D.E. Publicado em 17/05/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016966-40.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | NELSON DOMINGOS PELEGRINI |
ADVOGADO | : | Thais Aparecida Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE.
A perícia judicial mostra-se imprescindível para a verificação da necessidade de assistência permanente de terceiros, hábil à concessão do adicional de 25%.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e julgar prejudicado o recurso do autor, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8203966v5 e, se solicitado, do código CRC 8FB1F81E. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016966-40.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | NELSON DOMINGOS PELEGRINI |
ADVOGADO | : | Thais Aparecida Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando à implantação do adicional de 25% em favor da Autora, desde o requerimento administrativo.
A MM. Juíza de 1º grau julgou procedente o pedido, nos termos do seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Nelson Domingos Pelegrini na presente ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, resolvendo o mérito da causa com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil para:
a) Determinar ao Instituto réu que pague o acréscimo de 25% a que se refere o art. 45 da Lei nº 8.213/91 ao benefício de aposentadoria por invalidez (NB 091.783.816-5) do autor, diante da necessidade de acompanhamento permanente deste por terceiros sendo que os efeitos são a partir da data do requerimento administrativo do adicional, ou seja, 07-05-2014, na forma requerida na inicial, com implantação, devendo ocorrer no prazo máximo de 45 dias, contados da intimação da decisão, em consonância com os arts. 461 e 475-I, caput, do CPC" (fls. 80/81, Juíza Substituta Ana Cristina de Oliveira Agustini).
Apelaram as partes.
A autora, visando à majoração dos honorários advocatícios.
O INSS, por sua vez, apontando, preliminarmente, a nulidade do feito ante a ausência de prova técnica pericial. No mérito, pugnando pela improcedência do pedido, ante a não comprovação da necessidade de assistência de outra pessoa permanentemente, ainda argumentando que é descabida a concessão do adicional para quem teve deferida aposentadoria por invalidez quando ainda não havia previsão legal para a r. majoração. Eventualmente, pede a incidência total da Lei nº 11.960/09 para fins de atualização das parcelas vencidas.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
À revisão.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão.
Da ausência de perícia
Preliminarmente, o INSS aponta a nulidade do feito, ante a ausência de prova pericial, necessária à verificação do direito ao pretendido adicional de 25% sobre o benefício aposentadoria por invalidez que recebe o autor.
Penso que deve ser acolhida a preliminar.
Com efeito.
Já firmei entendimento, em hipótese semelhante, no sentido de que o pedido deduzido na ação principal implica discutir questões tanto de direito quanto de fato, sendo inquestionável que para fazer jus ao referido acréscimo deve restar demonstrada a efetiva necessidade de assistência permanente de outra pessoa - onde entra a prova pericial.
Outrossim, em matéria de instrução probatória, penso que não há que se interferir no entendimento do magistrado de 1º grau quanto às diligências que entende necessárias ao esclarecimento da controvérsia e, por conseguinte, ao seu convencimento.
Contudo, no presente caso, a realização da perícia judicial assegura não apenas o exercício à ampla defesa como, também, uma instrução probatória robusta na fase processual adequada, permitindo a avaliação, inclusive, a respeito do direito ao benefício - eis que o mesmo é amparado no reconhecimento da sua necessidade pela prova técnica, e do termo inicial a ser fixado para o r. adicional.
Assim, mostra-se necessária a reabertura da instrução para a realização de perícia judicial, mantida a antecipação de tutela.
Conclusão
Parcialmente provida a apelação do INSS e a remessa oficial para, anulando a sentença de 1º grau, determinar a reabertura da instrução processual para a realização de perícia judicial. Apelação do autor julgada prejudicada. Mantida a antecipação de tutela.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e julgar prejudicada a apelação do autor, mantendo a antecipação de tutela, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016966-40.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00036003220148240022
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | NELSON DOMINGOS PELEGRINI |
ADVOGADO | : | Thais Aparecida Leite |
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Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 94, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016966-40.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00036003220148240022
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | NELSON DOMINGOS PELEGRINI |
ADVOGADO | : | Thais Aparecida Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO AUTOR, MANTENDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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