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PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TRF4. 5000424-38.2016.4.04.7116...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:54:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o direito ao adicional de 25% alcança os benefícios posteriores, desde a respectiva DIB (data inicial do benefício), independentemente de prévio requerimento do segurado. Se a lei reconhece o direito ao acréscimo, não fazendo qualquer menção a estar ele condicionado ao requerimento, é evidente que o direito ao adicional surge com a concessão do benefício, desde que presente a necessidade de assistência permanente. 2. Reconhecido o direito do segurado à percepção do adicional, desde a concessão da aposentadoria por invalidez, não havendo parcelas alcançadas pela prescrição qüinqüenal. (TRF4, AC 5000424-38.2016.4.04.7116, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/09/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000424-38.2016.4.04.7116/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
JORGE MACHADO DORNELLES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO
:
SERGIO DE ANDRADE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o direito ao adicional de 25% alcança os benefícios posteriores, desde a respectiva DIB (data inicial do benefício), independentemente de prévio requerimento do segurado. Se a lei reconhece o direito ao acréscimo, não fazendo qualquer menção a estar ele condicionado ao requerimento, é evidente que o direito ao adicional surge com a concessão do benefício, desde que presente a necessidade de assistência permanente.
2. Reconhecido o direito do segurado à percepção do adicional, desde a concessão da aposentadoria por invalidez, não havendo parcelas alcançadas pela prescrição qüinqüenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9418705v14 e, se solicitado, do código CRC B7BC4820.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 19/09/2018 17:46




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000424-38.2016.4.04.7116/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
JORGE MACHADO DORNELLES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO
:
SERGIO DE ANDRADE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em fevereiro de 2016 contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão do adicional de 25% na sua aposentadoria por invalidez desde 1992.
A sentença proferida em 30/01/2018 julgou parcialmente procedente o pedido para conceder no prazo de 20 dias o adicional de 25% desde 22/08/2016. Condenou o INSS a pagar os valores vencidos corrigidos pelo IGPD-I, acrescidos de juros de mora de 1%, a contar da citação. A partir de 01/07/2009, a correção monetária e os juros moratórios devem ser substituídos pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Por fim, deixou de condenar o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios, devendo reembolsar os honorários periciais antecipados pela Justiça Federal.
Inconformada, a parte autora apela, postulando a reforma da sentença quanto ao termo inicial do adicional pretendendo sua fixação na data em que concedida a aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento, onde na sessão de 24/07/2018, diante da manifestação do MPF, o processo foi retirado de pauta por sugestão desta Relatoria.
Após despacho determinando a intimação da parte autora para esclarecimentos, os autos retornaram para inclusão em pauta.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Do adicional de 25%
Trata-se de apelação da parte autora, voltando-se contra a sentença que, julgando parcialmente procedente o pedido de concessão do adicional de 25% sobre os proventos de sua aposentadoria por invalidez, fixou o termo inicial de sua vigência, não tendo havido requerimento administrativo, em 22/08/2016, data em que o INSS tomou conhecimento da pretensão.
Inicialmente, analiso o laudo pericial (evento 65- LAUDPERI1), cujas conclusões a seguir transcrevo:
- enfermidade (CID): sequela de traumatismo cranioencefálico;
- incapacidade: existente;
- grau da incapacidade: total;
- prognóstico da incapacidade: definitiva;
- início da doença/incapacidade: desde o ano de 1984;
- idade na data do laudo: 58 anos;
- profissão: trabalhador rural;
- escolaridade: Ensino Fundamental incompleto.
Extrai-se do laudo pericial que o autor, aposentado por invalidez desde 01/11/92(evento 1-INFBEN7), por ter sofrido trauma cranioencefálico, explicando o expert que se trata de uma agressão ou aceleração ou desaceleração de alta intensidade do cérebro dentro do crânio. O TCE pode causar diminuição ou aceleração da consciência, resultando alterações que afetam diretamente o funcionamento físico, cognitivo (memória, aprendizado e atenção), comportamental ou emocional.
O autor é cadeirante e interditado judicialmente. Necessita de cuidados de terceiros em tempo integral desde julho de 2015, segundo o laudo do neurocirurgião anexado ao exame pericial.
O julgador monocrático, entendendo não ter havido o prévio requerimento do adicional, determinou que o mesmo fosse implantado apenas quando o INSS tomou conhecimento da pretensão nesta ação, e contra esta decisão volta-se a autora, pretendendo que o adicional retroaja à data do início da aposentadoria por invalidez.
Razão lhe assiste. Vejamos.
Do adicional - inexigência de prévio requerimento
Nos termos da jurisprudência desta Corte, embora não se reconheça àqueles aposentados por invalidez antes da vigência da Lei nº 8.213/91, o direito ao adicional de 25%, tendo em vista ter sido uma inovação da referida lei (art. 45, caput - "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%"), o direito ao adicional alcança os benefícios posteriores, desde a respectiva DIB (data inicial do benefício), independentemente de prévio requerimento do segurado. Ora, se a lei reconhece o direito ao acréscimo, não fazendo qualquer menção a estar ele condicionado ao requerimento, é evidente que o direito ao adicional surge com a concessão do benefício, desde que presente a necessidade de assistência permanente.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS NO PERÍODO ANTERIOR. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. 1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão na via administrativa, a parte autora faz jus à concessão de auxílio-doença desde a DER (10-06-10) e à sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial, pois restou comprovada nos autos a sua incapacidade laborativa nesse período, descontados os valores já pagos na via administrativa. 3. Devido o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, pois tal regra é imperativa, relativa ao cálculo da aposentadoria por invalidez, não sendo necessário pedido especial e porque demonstrado nos autos que a parte autora necessita do cuidado permanente de outra pessoa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008071-32.2011.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)
A dispensa do prévio requerimento administrativo do adicional de 25% em debate, depende da confirmação de que à época em que concedida a aposentadoria por invalidez ao segurado, as suas condições já permitiam o deferimento do acréscimo, sem que haja a necessidade de comprovação, pela evidência do quadro.
No caso dos autos, o autor foi vítima de acidente em 1984, que lhe acarretou, desde então, as sequelas físicas e neurológicas que levaram à concessão da aposentadoria por inavalidez.
Intimado a comprovar desde quando fora interditado, o autor trouxe o documento (evento 2, TCURATELA2) que refere a sua interdição judicial, em 1987, ou seja, antes do deferimento da aposentadoria por invalidez. A interdição foi medida adotada em decorrência das graves sequelas neurológicas deixadas pelo TCE sofrido por ocasião do acidente, o que, por si só, já autoriza a concessão do acréscimo junto com o deferimento da aposentadoria em 1992.
Não bastasse a sua condição de interditado, é pessoa cadeirante. Embora o autor não tenha trazido documentos médicos comprovando desde quando tornou-se cadeirante, devido ao grande lapso de tempo decorrido, anexou as fotos atuais, nas quais se observam as sequelas motoras decorrentes do referido sinistro.
O atestado médico do neurologista do SUS citado no laudo pericial, datado de 2015, que serviu como comprovação do momento em que iniciou a dependência de terceiros, a meu ver, não determina que o início da dependência de terceiros tenha se dado apenas a partir de então.
A condição de cadeirante é mais uma das sequelas deixadas pelo acidente, que teve comprometimento de suas funções neurológicas, com paralisia dos membros inferiores, mais gravemente atingindo o lado esquerdo do corpo.
Portanto, a doença que acomete o autor lhe trouxe sequelas tão evidentes de sua dependência física e emocional, que não teria passado despercebida pelos servidores do INSS, principalmente pelos peritos, que conseguiriam avaliar com absoluta convicção de que se tratava de pessoa sem condições de ter uma vida independente (interditado judicialmente e cadeirante).
Assim, ao INSS incumbiria, na época em que deferiu a aposentadoria por invalidez, já estabelecer a necessidade do adicional a que fazia jus o segurado.
Desse modo, o acréscimo objeto do artigo 45 da LBPS decorre da natureza do pedido, sendo viável a sua implantação, com consequente reflexo no cálculo do salário de benefício do segurado, acaso satisfeitas as legais condicionantes necessárias a tanto. Com efeito, afigurando-se razoavelmente narrada na inicial a causa de pedir concernente à incapacidade geradora da invalidez permanente, sua particularização com prova efetiva sobre a necessidade de constante auxílio de terceiros para a prática de usuais e comezinhos atos da vida cotidiana, revela ser pertinente o pagamento do mencionado adicional desde a data em que concedida a aposentadoria por invalidez.
Conclusão:
Acolhido o apelo da parte autora para que o adicional retroaja à data da concessão da aposentadoria por invalidez, ressaltando que não há parcelas alcançadas pela prescrição qüinqüenal, já que declarado absolutamente incapaz para os atos da vida civil.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento a apelação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9418704v12 e, se solicitado, do código CRC 3EA8BF1.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 19/09/2018 17:46




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000424-38.2016.4.04.7116/RS
ORIGEM: RS 50004243820164047116
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
JORGE MACHADO DORNELLES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO
:
SERGIO DE ANDRADE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 165, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A MANIFESTAÇÃO DO REPRESENTANTE DO MPF, PEDIU VISTA O RELATOR.
PEDIDO DE VISTA
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9446800v1 e, se solicitado, do código CRC 6B941E38.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/07/2018 15:30




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000424-38.2016.4.04.7116/RS
ORIGEM: RS 50004243820164047116
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
JORGE MACHADO DORNELLES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO
:
SERGIO DE ANDRADE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/09/2018, na seqüência 153, disponibilizada no DE de 04/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTO VISTA
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 24/07/2018 (ST5)
Relator: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Pediu vista: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APÓS A MANIFESTAÇÃO DO REPRESENTANTE DO MPF, PEDIU VISTA O RELATOR.

Comentário em 17/09/2018 12:28:56 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Acompanho o Relator.
Comentário em 17/09/2018 22:58:01 (Gab. Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO)
Acompanho o relator, desnecessário o requerimento administrativo para a concessão do adicional, pressuposta a obrigação do INSS de, desde a data de exame da concessão do beneficio, avaliar tambem o deferimento aqui devido do percentual de acréscimo.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9464447v1 e, se solicitado, do código CRC BE2DD0FF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/09/2018 17:16




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