APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000762-21.2011.4.04.7202/SC
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IVETE HOLDEFER STAHNKE |
ADVOGADO | : | ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA L 8.213/1991. COISA JULGADA.
1. Postulado e obtido em processo anterior o benefício previdenciário em sua forma simples, forma-se coisa julgada que abrange a pretensão de haver o adicional de que trata o artigo 45 da Lei 8.213/1991, considerado acessório na relação jurídica previdenciária. Incide a coisa julgada material abrangente do artigo 467 do Código de Processo Civil, a impedir o conhecimento jurisdicional da matéria em novo processo.
2. A concessão do adicional pela Administração em atenção a requerimento expresso e qualificado por provas não é objeto de qualquer dos processos relevantes, e não está impedida pela coisa julgada, pois se trata de ato temporalmente posterior à estabilização do processo judicial indutor da coisa julgada.
3. Prejudicados o agravo retido e a apelação da parte beneficiária pois vinculados a pretensão de haver indenização por danos morais ou materiais derivados do não pagamento retroativo do adicional do artigo 45 da Lei 8.213/1991.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, e julgar prejudicados o agravo retido e a apelação da autora na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7916140v5 e, se solicitado, do código CRC 82B0184. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000762-21.2011.4.04.7202/SC
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IVETE HOLDEFER STAHNKE |
ADVOGADO | : | ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
IVETE HOLDEFER STAHNKE ajuizou ação ordinária contra o INSS postulando concessão do abono de 25% devido ao segurado que necessita do auxílio permanente de outra pessoa. Aduziu que embora tenha obtido aposentadoria por invalidez através de outra ação judicial, com DIB em 11dez.2002, o adicional só foi concedido após pedido administrativo formulado em 16set.2010. Postula o pagamento do abono de 16set.2005 a 16.set.2010, bem como indenização por danos morais e materiais.
Após a contestação, foram indeferidas a realização de prova pericial e a inquirição de testemunhas (Evento 24). Contra essa decisão interpôs agravo retido a autora (Evento 29).
A sentença (Evento 55) rejeitou a preliminar de coisa julgada, acolheu a preliminar de prescrição quinquenal, e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do abono requerido no período de 24jun.2006 a 16set.2010, e ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde o vencimento (INPC até junho de 2009 e TR depois disso) e juros de mora desde a citação (à taxa de um por cento ao mês até junho de 2009, e após pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança). Foi rejeitado o pedido de indenização por danos morais e materiais. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários de advogado foram compensados. O julgado não foi submetido ao reexame necessário, por o valor da condenação ser inferior a sessenta salários mínimos.
A autora apelou (Evento 59), requerendo a apreciação do agravo retido, alegando que a prova testemunhal demonstraria a existência do dano moral. Postulou a reforma da sentença para que a Autarquia seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
O INSS também apelou (Evento 60) repisando a alegação de coisa julgada, afirmando que a percepção do adicional só foi requerida em 16set.2010.
Sem contrarrazões, vieram os recursos a este Tribunal.
VOTO
APELAÇÕES DO INSS E DA AUTORA
A sentença assim examinou a preliminar de coisa julgada:
b) Coisa Julgada
É sabido que a coisa julgada se concretiza quando, em uma nova demanda, repetem-se as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, presentes em outra ação que já transitou em julgado.
O Código de Processo Civil, em seu art. 467, estabelece:
Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
O instituto da coisa julgada pode ser conceituado como uma qualidade que se adiciona a um ou alguns dos efeitos da sentença de mérito, tornando-a indiscutível. Uma vez julgado o caso, restará declarada a disciplina que o direito abstrato confere à situação específica. Por isso, prestada a tutela jurisdicional, haverá ela de ser indiscutível. A impossibilidade de rediscutir o tema objeto da decisão judicial dentro da relação jurídica processual (endoprocessual) remete à noção de coisa julgada formal - que, na realidade, é uma modalidade de preclusão. Já quando se fala em indiscutibilidade da sentença judicial fora do processo (extraprocessual), em relação a outros feitos judiciais, volve-se ao campo da coisa julgada material.
Com efeito, a coisa julgada material corresponde à imutabilidade da declaração judicial sobre o direito da parte que requer alguma prestação jurisdicional. Portanto, para que possa ocorrer coisa julgada material, é necessário que a sentença seja capaz de declarar a existência ou não de um direito. Sobre o instituto da coisa julgada, ensina Luiz Guilherme Marinoni (in Manual de Processo de Conhecimento, 2006, p. 634):
[...] através do fenômeno da coisa julgada torna-se indiscutível, seja no mesmo processo, seja em processos subseqüentes, a decisão proferida pelo órgão jurisdicional, que passa a ser, para a situação específica, a 'lei do caso concreto'. Com isso, se em ulterior processo alguém pretender voltar a discutir a declaração transitada em julgado, essa rediscussão não poderá ser admitida. A isso é o que se denomina efeito negativo da coisa julgada, impedindo que o tema já decidido (que tenha produzido coisa julgada) venha ser novamente objeto de decisão judicial. Por outro lado, a coisa julgada também operará o chamado efeito positivo, vinculando os juízes de causas subseqüentes à declaração proferida (e transitada em julgado) no processo anterior. Dessa forma, se em uma primeira demanda é reconhecido o estado de filho do autor frente ao réu, não poderá o juiz da ação seguinte (tendente a obter alimentos do pai reconhecido) negar essa condição ao demandante, sob pena de ofensa à coisa julgada. Deverá tomar por pressuposto o fato de que o autor realmente é filho do réu, seguindo daí o exame que pode fazer dos elementos do litígio. Aquela declaração tornou-se a 'lei do caso concreto', e por isso não pode ser desconsiderada pelos demais magistrados, nem revista por nenhum órgão jurisdicional.
A coisa julgada forma-se sobre o dispositivo sentencial, tornando imutável o seu efeito declaratório. Entretanto, como elemento protetor da decisão judicial, o CPC concebe a chamada eficácia preclusiva da coisa julgada (ou julgamento implícito), conforme previsão do art. 474:
Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Segundo leciona Luiz Guilherme Marinoni (in Manual de Processo de Conhecimento, 2005, p. 628), "a eficácia preclusiva da coisa julgada objetiva proteger a declaração transitada em julgado, de modo que toda a argumentação relacionada ao primeiro julgamento fica preclusa, inviabilizando sua reapreciação judicial em ação subsequente. Todas as alegações deduzidas, bem como aquelas que seriam dedutíveis e que mantêm relação direta com o direito material da primeira demanda (ainda que não tenham sido apresentadas em juízo ou apreciadas pelo magistrado), presumem-se oferecidas e repelidas pelo órgão jurisdicional".
Nas palavras do hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal, renomado processualista, Luiz Fux:
'eventual discussão incompleta da causa não autoriza a sua reabertura tampouco infirma o julgado. A idéia da estabilidade da decisão convive com as lacunas deixadas ao longo da discussão da causa: tantum iudicatum quantum disputatum vel quantum disputari debebat. Em consequência, nenhumas das partes pode valer-se de argumento que poderia ter sido suscitado anteriormente para promover nova demanda com o escopo de destruir o resultado a que se chegou no processo onde a decisão passou em julgado' (in Curso de Direito Processual Civil, 4ª Ed. 2008, p. 670).
É importante perceber que não se está afirmando que os motivos da sentença transitem em julgado, mas sim que, uma vez julgada a controvérsia e elaborada a regra concreta do caso, todos os argumentos utilizados ou utilizáveis tornam-se superados, mesmo que, sobre eles, não haja o órgão jurisdicional se manifestado expressamente ou inteiramente.
No caso, em consonância com as afirmações da autora, embora já existente seu direito, não foi deduzido o pedido de acréscimo nos autos n. 2000.72.02.002937-3, em razão da necessidade da ajuda de terceiros, do percentual de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme se infere da sentença proferida (evento 1, OUT23 e OUT24).
Assim, como tal questão não foi objeto de análise naquela ação, não tendo constituído causa de pedir, tampouco pedido, por conseguinte, não se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada. Ademais, denota-se que houve o acolhimento do pedido formulado administrativamente posteriormente ao julgamento da ação.
O Juízo de origem citou lição doutrinária indicando:
[T]odas as alegações deduzidas, bem como aquelas que seriam dedutíveis e que mantêm relação direta com o direito material da primeira demanda (ainda que não tenham sido apresentadas em juízo ou apreciadas pelo magistrado), presumem-se oferecidas e repelidas pelo órgão jurisdicional.
Sua conclusão com base na sequência de citações doutrinárias indicando a consolidação da situação jurídica pela incidência da coisa julgada material abrangente, todavia, foi de que a questão do acréscimo de 25% não fez parte do objeto da ação anterior, com isso não se formando o efeito impeditivo de novo exame. Não parecer ser essa a melhor conclusão.
A discussão sobre o direito de haver o benefício previdenciário, em sua inteireza, foi submetida a Juízo no primeiro processo. Todas as condições fáticas do que hoje se postula estavam então presentes, e as provas correspondentes poderiam ter sido alcançadas em modo e tempo apropriados. Essa constatação ocorreu ao Juízo de origem na seguinte passagem da fundamentação, em que delibera sobre a ocorrência do dano moral ou material, rejeitando-o:
[...] como o adicional, à época do requerimento administrativo, sequer foi postulado pelo segurado ou pelo causídico que o orientava, incabível a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por dano moral em razão de suposta negligência.
O que se vê neste caso é que a autora poderia ter postulado judicialmente o acessório do benefício previdenciário que a contempla, mas não o fez. A situação previdenciária, a relação jurídica previdenciária entre as partes neste processo é única, abrangente, e deriva de fatos claramente delimitados. A omissão de postular em Juízo quando o podia ter feito eficientemente induz a consequência de se formar coisa julgada material sobre a integralidade da relação jurídica discutida, não somente sobre este ou aquele aspecto que tenha sido deduzido expressamente pelas partes. Essa é a lição transcrita de dois autores na fundamentação da sentença, e que adequadamente interpreta o conteúdo do art. 467 do CPC.
Observe-se que não há neste caso fato posterior aos eventos examinados pelo Juízo do primeiro processo para tomada de decisão sentencial, único fator passível de infirmar as conclusões aqui apresentadas, pois se trata de relação de trato sucessivo.
Está presente, pois, coisa julgada a impedir o conhecimento pelo Juízo de origem, e consequentemente por este Juízo recursal, do pedido de concessão do adicional de que trata o art. 45 da L 8.213/1991, caracterizável como parte da relação jurídica previdenciária discutida previamente no processo de nº 2000.72.02.002937-3. Presente a preliminar, extingue-se sem resolução de mérito o pedido de haver parcelas anteriores ao deferimento administrativo do adicional.
Como consequência, obstada a jurisdição quanto ao adicional por responsabilidade omissiva da própria autora ou seus prepostos, e também diante da omissão de requerer e provar perante a Administração a pretensão antes da data em que formulado o eficiente requerimento, não há dano material ou moral a ser indenizado à autora.
Ficam prejudicados o agravo retido interposto pela autora, cujo fim era produzir prova da ocorrência de dano moral ou material, e a apelação da autora, cujo fim era obter indenização por dano moral ou material decorrente da falta de pagamento que aqui se reconheceu adequada.
Estas conclusões não obstam a manutenção do adicional voluntariamente concedido pela Administração, decisão cujos motivos não estão em exame neste processo e tampouco estão acobertadas pela coisa julgada mencionada, uma vez que se trata de ato jurídico praticado após a estabilização do primeiro processo (nº 2000.72.02.002937-3).
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS, e de julgar prejudicados a apelação da autora e o agravo retido.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000762-21.2011.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50007622120114047202
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IVETE HOLDEFER STAHNKE |
ADVOGADO | : | ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 1050, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E JULGAR PREJUDICADOS A APELAÇÃO DA AUTORA E O AGRAVO RETIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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