| D.E. Publicado em 05/12/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011252-65.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANTONIA JULIANA SIPP |
ADVOGADO | : | Marcio Cesar Sbaraini e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CRISSIUMAL/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO A OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 também deve incidir sobre os demais benefícios de aposentadoria quando demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Precedente da 3ª Seção.
2. A perquirição acerca da "necessidade de assistência permanente de outra pessoa" cobra dilação probatória incompatível com o encerramento do processo sem a realização da adequada instrução.
3. O desfecho prematuro do processo, com o julgamento do mérito sem que seja oportunizado à parte demonstrar a sua particular situação fática, eiva o pronunciamento judicial de nulidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, vencidas as Desembargadoras Federais Salise Monteiro Sanchotene e Vânia Hack de Almeida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8696325v3 e, se solicitado, do código CRC 384B76EB. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011252-65.2016.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sobre o benefício de aposentadoria da autora.
Não houve dilação probatória.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Apela a parte autora. Reafirma os argumentos ventilados na inicial.
É o breve relatório.
Apresentei Questão de Ordem para, em respeito à razoável duração do processo, determinar a produção da prova pericial necessária à averiguação da situação de fato alegada pela parte autora. Vencido nesse ponto, passo ao exame do mérito recursal.
VOTO
Mérito: adicional de 25% na aposentadoria
Conforme já adiantei por ocasião do voto proferido na Questão de Ordem suscitada nestes autos, a jurisprudência das turmas previdenciárias do TRF4 se orientava no sentido de que o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 somente era devido na aposentadoria por invalidez.
Essa orientação, ainda controvertida, passou a ser rechaçada pela maioria dos Desembargadores que compõem a 3º Seção, como já exemplifiquei anteriormente (Embargos Infringentes n.º 5001171-17.2013.4.04.7108, julgado em 30/06/2016). Nessa esteira, também passo a entender que o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 deve incidir sobre os demais benefícios de aposentadoria quando demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
Superada a questão prévia (possibilidade em abstrato de inclusão do acréscimo para o benefício em tela), se impõe a apreciação da questão principal, isto é, a efetiva necessidade do acréscimo de 25% do benefício da parte autora tal como requerido. Para tanto cumpre perquirir acerca da "necessidade de assistência permanente de outra pessoa".
Essa questão, conforme também externei, cobra inegável dilação probatória, de modo que o desfecho prematuro do processo, com o julgamento do mérito sem que seja oportunizado à parte demonstrar a sua particular situação fática, eiva o pronunciamento de nulidade. Registro que não há aqui qualquer novidade sobre o tema. Há jurisprudência farta em sentido similar. Confira-se, exemplificativamente, hipótese em que a 5º Turma considerou que a ausência de prova pericial causa a anulação da sentença de primeiro grau:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO COLEGIADO QUALIFICADO DO ART. 942, CPC/15. 1. Nos benefícios previdenciários por incapacidade, tem-se uma situação de risco que tende a se protrair no tempo, sendo, via de regra, duradoura (doença e incapacidade) e, portanto, passível de modificação em seu estado de fato e de direito, o que pode evidenciar a necessidade de uma nova disciplina jurisdicional. 3. A mudança da causa de pedir é quase que intrínseca aos infortúnios que, uma vez ocorrentes, dão azo à concessão de um benefício previdenciário, como no caso da incapacidade para o trabalho. O estágio da incapacidade laboral não se congela no tempo. A patologia que hoje se abate sobre um indivíduo pode até perder intensidade, pode se estabilizar ou mesmo pode, como sói acontecer nos países pobres, em que os serviços de saúde pública não funcionam, agravar-se. Este caráter rebus sic stantibus ("estando assim as coisas") faz com que a ação de ontem não seja a mesma ação de hoje, transmudando sua causa de pedir. 4. Uma alteração sobre a situação de fato é constitutiva de nova causa de pedir,descaracterizando a identidade dos elementos das ações e não se submetendo mesmo à eficácia preclusiva da coisa julgada material. 5. Logo, comprovado o notório agravamento das patologias, não há falar em coisa julgada, tendo em vista a alteração da situação fática quanto à capacidade laboral do segurado no período. Entrementes, diante da ausência de prova pericial, impõe-se a anulação da sentença para a reabertura da instrução. (TRF4 5000699-28.2014.404.7028, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 06/07/2016)
E no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ANULAÇÃO. É de ser anulada a sentença que se fundamenta em instrução processual deficiente acerca da verificação da incapacidade da requerente acerca da questão deduzida em juízo. (TRF4, AC 0011953-60.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 01/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ressalvadas hipóteses excepcionais, havendo controvérsia acerca da alegada incapacidade, a prova pericial é essencial à solução do litígio quando postulada aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 2. Processo anulado para a realização da prova pericial. (TRF4, AC 5030045-35.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 25/03/2015)
Tenho, pois, que a sentença deve ser anulada para que seja reaberta a instrução processual.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, no mérito do recurso, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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VOTO DIVERGENTE
A disciplina legal da matéria controvertida se encontra no art. 45 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, in verbis:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
O que se pretende, com a concessão do acréscimo percentual é auxiliar financeiramente o segurado que, em face da sua condição de inválido, não seja capaz de, por si só, realizar as mais simples tarefas ordinárias sem o auxílio permanente de terceira pessoa. Esta circunstância, de extrema dependência física, ocasiona gastos adicionais a que o segurado, em contrapartida, poderá enfrentar apenas com seus próprios proventos. Possui natureza personalíssima, eis que previsto este acréscimo para atender um risco social determinado do beneficiário, não se transferindo à pensão por morte.
Este incremento na renda mensal dos proventos de aposentadoria por invalidez possui, portanto, caráter assistencial, e para ele, destaque-se, não existe qualquer previsão de contribuição específica, pois o segurado não contribui especificamente para fazer-lhe jus, de modo que não se pode associar fonte prévia de custeio para a sua concessão, razão pela qual não há ofensa ao que dispõe o art. 195, §5º, da Constituição Federal de 1988.
Ocorre que qualquer debate acerca da possível extensão do acréscimo a benefícios diversos (que não tenham a invalidez como origem) implica reconhecer, também, que o legislador disse menos do que deveria dizer, o que, de fato, caracterizaria indevida atuação do Poder Judiciário como legislador positivo.
A criação do adicional decorre de mera opção legislativa, não de mandamento explícito da Constituição Federal. Seu sentido é unívoco: conceder o adicional apenas aos que estiverem na condição de aposentados por invalidez, o que afasta, em princípio, qualquer vício de inconstitucionalidade.
Essa foi, em síntese, a compreensão que prevaleceu na Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que prestigiou o voto minoritário do Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, e o principal argumento que aqui se está utilizando, da violação ao princípio da legalidade, conforme ementa abaixo reproduzida:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. O acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria, nos casos em que o titular necessita de assistência permanente de outra pessoa, é devido apenas nos casos de benefício por invalidez. Inteligência do art. 45 da Lei nº 8213-91. 2. A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição Federal) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal). 3. A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários. 4. A extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal. 5. Embargos infringentes aos quais se dá provimento."
(EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0019056-55.2014.404.9999/SC, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, por maioria, D.E. 01/06/2015, publicação em 02/06/2015)
Nessa linha, é o entendimento no Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O art. 45 da Lei n. 8.213/1991 estabelece a incidência do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) às aposentadorias por invalidez, sendo temerária a extensão a outros tipos de aposentadoria (especial, por idade, tempo de contribuição), sem qualquer previsão legal, sobretudo na hipótese de o Legislador expressamente determinar os destinatários da norma.
2. Para a comprovação da alegada divergência jurisprudencial, deve a recorrente provar o dissenso por meio de certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos em confronto, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Hipótese em que os acórdãos confrontados não conferem interpretação discrepante a um mesmo dispositivo de lei federal, nem sobre uma mesma base fática, uma vez que o aresto paradigma colacionado trata de direito à aposentadoria com proventos integrais, relativo à enfermidade acometida a servidor público regido pela Lei 8.112/1990.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp 1243183/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE GRANDE INVALIDEZ.ARTIGO 45 DA LEI 8.213/1991. EXTENSÃO PARA OUTRAS TIPOS DE APOSENTADORIA. NÃO CABIMENTO. CASO CONCRETO: SITUAÇÃO FÁTICA DIFERENCIADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO QUE EMBORA APOSENTADO RETORNOU AO MERCADO DE TRABALHO E EM ACIDENTE DO TRABALHO SE TORNOU INCAPAZ. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL. CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O presente caso enfrenta a tese do cabimento do adicional de grande invalidez, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a outros tipos de aposentadoria, além da aposentadoria por invalidez.
2. O acréscimo de 25%, denominado adicional de grande invalidez, a ser concedido em favor do segurado que necessite de assistência permanente de outra pessoa, é exclusivo da aposentadoria por invalidez. Prevalência do princípio da contrapartida.
3. A aposentadoria por invalidez, conforme reza o artigo 42 da Lei 8.213/1991, é o benefício previdenciário concedido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida. Ameniza as necessidades advindas da incapacidade para o trabalho, valor supremo da Ordem Social.
4. No presente caso, o autor, aposentado por tempo de serviço, retornou ao mercado de trabalho, quando então sofreu acidente do trabalho, perdendo as duas pernas, momento em que requereu junto ao INSS a transformação da aposentadoria por tempo em aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%. Requerimento indeferido sob o fundamento de que a aposentadoria era por tempo e não por invalidez.
5. A situação fática diferenciada autoriza a transformação da aposentadoria por tempo em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, desde o requerimento administrativo, pois, estando em atividade, o trabalhador segurado sofreu acidente do trabalho que lhe causou absoluta incapacidade.
6. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1475512/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DE QUE TRATA O ART. 45 DA LEI 8.213/91. INCIDÊNCIA EM BENEFÍCIO DIVERSO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O art. 45 da Lei n. 8.213/91, ao tratar do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), restringiu sua incidência ao benefício da aposentadoria por invalidez, na hipótese de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, cujo acréscimo, entretanto, não poderá ser estendido a outras espécies de benefícios.
3. Recurso especial provido. (REsp 1533402/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
Neste contexto, somente é devido o acréscimo a quem tem seu estado de saúde agravado por conta de um evento inicial ou simultâneo que lhe causou a invalidez, não há como equiparar-lhe situações totalmente distintas em que a necessidade do amparo de terceira pessoa advém de causas dissociadas das que motivaram a inativação (idade e tempo de contribuição, por exemplo).
Logo, não deve o percentual ser estendido a outros benefícios, sob pena de violação do princípio da legalidade, na esteira de recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, na linha da fundamentação supra, tenho que desnecessária a reabertura da instrução para realização de prova pericial e outras que entenderem o juízo a quo e as partes como necessárias.
Ante o exposto, voto por rejeitar a questão de ordem.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011252-65.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001463520168210094
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ANTONIA JULIANA SIPP |
ADVOGADO | : | Marcio Cesar Sbaraini e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CRISSIUMAL/RS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 797, disponibilizada no DE de 25/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PROPONDO QUESTÃO DE ORDEM PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO PARA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APRESENTAR VOTO DE MÉRITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Aditado à Pauta
Divergência em 08/11/2016 15:25:03 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011252-65.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001463520168210094
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | ANTONIA JULIANA SIPP |
ADVOGADO | : | Marcio Cesar Sbaraini e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CRISSIUMAL/RS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DANDO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA. VENCIDAS A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE E A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa
Voto em 17/11/2016 12:52:34 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o Relator, com a vênia da divergência.
Voto em 22/11/2016 15:42:03 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Com a vênia da divergência, acompanho o Relator.
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