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PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8. 213/91. TRF4. 5033641-85.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:33:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. 1. Não se verificando motivos a ensejar o afastamento da conclusão do perito judicial, cujos apontamentos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, de que o segurado não necessita de assistência permanente de terceira pessoa para atividades da vida diária, incabível a concessão da majoração de 25% sobre a aposentadoria por invalidez previamente concedida à parte autora. (TRF4, AC 5033641-85.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033641-85.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ALEX SANDRO CANDIDO FEIJO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

ALEX SANDRO CANDIDO FEIJO, nascido em 21/06/1982, aposentado, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 21/08/2017, visando à concessão do adicional de 25% sobre seus proventos de aposentadoria por invalidez, que está previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Atribuído à causa o valor de R$ 10.560,00 (Evento 3 - INIC2).

A sentença, datada de 16/08/2018, julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade de tais parcelas, de vez que o autor é benefíciário da assistência judiciária gratuita (Evento 3 - SENT10).

Em razões de apelação, reiterou o apelante fazer jus ao recebimento do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a contar da data do requerimento administrativo (Evento 3 - APELAÇÃO11)

Sem que fossem apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

VOTO

DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91

A aposentadoria por invalidez, à luz do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, poderá sofrer majoração de 25% de seu valor nos casos em que o segurado necessitar de assistência permanente de terceira pessoa.

O Anexo I do Regulamento da Previdência Social, por sua vez, apresenta as seguintes disposições:

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A N E X O I

RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ
TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO
PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.

1 - Cegueira total.

2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Cediço, outrossim, que o julgador, via de regra, firma sua convicção mediante prova pericial, porquanto o profissional da medicina é quem possui as melhores condições técnicas para avaliar se o beneficiário da aposentadoria por invalidez efetivamente necessita de assistência permanente de terceiro, a ensejar-lhe a concessão do adicional de 25% assegurado pelo artigo 45 da Lei nº 8.213/91.

No caso vertente, o laudo técnico elaborado em 07/12/2017 (Evento 3 - PET6, páginas 10/13) por médico de confiança do juízo com especialização em ortopedia/traumatologia e cirurgia, Dr. Francisco Arturo Cejas Rodriguez, apresenta a seguinte conclusão:

9 - CONCLUSÕES:

LIMITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE para o membro superior esquerdo.

Limitação parcial e permanente de membro inferior esquerdo, onde pode caminhar.

Não necessita de ajuda permanente de terceiros. Podendo se readaptar para trabalhos como aqueles que permitem o uso de um braço somente.

Passível de auxílios e ingressos em programas de reabilitação profissional.

A leitura do laudo pericial judicial evidencia que o perito judicial expressamente afastou a alegação do autor de necessidade de assistência permanente de terceira pessoa para os atos da vida cotidiana, não fazendo jus, por conseguinte, ao adicional de 25% que está previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. De se ver, ademais, que as lesões apresentadas pelo segurado não se enquadram naquelas arroladas no Anexo I do Regulamento da Previdência Social.

Nesse passo, não se verificando motivos a ensejar o afastamento da conclusão do perito judicial, cujos apontamentos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, cabível a manutenção do entendimento esposado em sentença de que o segurado não faz jus à majoração de 25% de seu benefício de aposentadoria por invalidez.

É de ser negado, portanto, provimento à apelação.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 50%, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, porquanto o autor é benefíciário da justiça gratuita.

CONCLUSÃO

Apelação do autor improvida. Honorários a favor do patrono da parte ré majorados em 50% do valor, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão do benefício da AJG ao autor.

DISPOSITIVO.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001120235v14 e do código CRC fd16816d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 18/6/2019, às 18:6:0


5033641-85.2018.4.04.9999
40001120235.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:33:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033641-85.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ALEX SANDRO CANDIDO FEIJO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. adicional de 25% previsto no artigo 45 da lei nº 8.213/91.

1. Não se verificando motivos a ensejar o afastamento da conclusão do perito judicial, cujos apontamentos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, de que o segurado não necessita de assistência permanente de terceira pessoa para atividades da vida diária, incabível a concessão da majoração de 25% sobre a aposentadoria por invalidez previamente concedida à parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001120236v5 e do código CRC 86267301.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/6/2019, às 14:54:35


5033641-85.2018.4.04.9999
40001120236 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:33:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019

Apelação Cível Nº 5033641-85.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ALEX SANDRO CANDIDO FEIJO

ADVOGADO: Sergio Douglas Mazzetti Reis (OAB RS082339)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 166, disponibilizada no DE de 10/06/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:33:12.

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