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PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8. 213/91. TRF4. 5014926-23.2018.4.04.7112...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:36:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. 1. Não se verificando motivos a ensejar o afastamento da conclusão do perito judicial, cujos apontamentos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, de que o segurado não necessita de assistência permanente de terceira pessoa para atividades da vida diária, incabível a concessão da majoração de 25% sobre a aposentadoria por invalidez previamente concedida à parte autora. (TRF4, AC 5014926-23.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014926-23.2018.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: LUIZ FERNANDO PAGANO TEIXEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

LUIZ FERNANDO PAGANO TEIXEIRA, nascido em 15/06/1961, aposentado, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 15/10/2018, visando à concessão do adicional de 25% sobre seus proventos de aposentadoria por invalidez, que está previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91. Atribuído à causa o valor de R$ 59.775,32 (Evento 1 - Petição Inicial 1).

A sentença, datada de 27/06/2019, julgou improcedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do partrono da parte ré, fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3º do artigo 85 do CPC, a incidir sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade dos ônus de sucumbência, face à concessão ao autor do benefício da AJG (Evento 48).

Em razões de apelação, reiterou o autor o pleito de concessão do adicional de 25% sobre sua aposentadoria. Esposou que o laudo judicial que fundamentou a sentença foi firmado por médico sem especialização em neurologia, não podendo, portanto, ser considerado na formação do juízo de convicção do julgador (Evento 52).

Sem que fossem apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

VOTO

DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91

A aposentadoria por invalidez, à luz do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, poderá sofrer majoração de 25% de seu valor nos casos em que o segurado necessitar de assistência permanente de terceira pessoa.

O Anexo I do Regulamento da Previdência Social, por sua vez, apresenta as seguintes disposições:

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A N E X O I

RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ
TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO
PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.

1 - Cegueira total.

2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Cediço, outrossim, que o julgador, via de regra, firma sua convicção mediante prova pericial, porquanto o profissional da medicina é quem possui as melhores condições técnicas para avaliar se o beneficiário da aposentadoria por invalidez efetivamente necessita de assistência permanente de terceiro, a ensejar-lhe a concessão do adicional de 25% assegurado pelo artigo 45 da Lei nº 8.213/91.

No caso vertente, o laudo técnico elaborado em 18/03/2019 (Evento 25 - LAUDO5) por médico de confiança do juízo com especialização em medicina do trabalho, Dr. Flávio José Mombrú Job, diagnosticou que a parte autora é portadora de sequela de traumatismo na cabeça/T90, diabetes mellitus não insulino dependente/E11 e hipotiroidismo/E03.9. Concluiu o expert que o autor não necessita de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para realizar as tarefas da vida cotidiana, como alimentar-se, higienizar-se ou vestir-se. Esposou, ainda, que o segurado não apresenta qualquer causa, transitória ou permanente, que o impeça de exprimir sua vontade.

A leitura do laudo técnico evidencia que o perito judicial expressamente afastou a alegação do autor de necessidade de assistência permanente de terceira pessoa para os atos da vida cotidiana, não fazendo jus, por conseguinte, ao adicional de 25% que está previsto no art.45 da Lei nº 8.213/91. De se ver, ademais, que as lesões apresentadas pelo segurado não se enquadram naquelas arroladas no Anexo I do Regulamento da Previdência Social.

Não vislumbro motivos a ensejar o afastamento da conclusão do perito judicial, o qual possui formação adequada para o exame da necessidade ou não de assistência permanente de terceiro (artigo 45 da Lei nº 8.213/91) e apresentou respostas claras e conclusivas às questões essenciais ao deslinde do feito. Saliente-se que a mera discordância da parte autora, relativamente às conclusões lançadas pelo expert, não justifica a realização de nova perícia judicial. A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES.

[...]

4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborais , razão pela qual é indevida a concessão do benefício.

5. Atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado por experto do juízo, eis que não apresentam informações tão detalhadas quanto as do laudo oficial, este elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes em litígio.

(TRF4, Quinta Turma, AC 0021220-27.2013.404.9999, rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, 17jun.2015).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.

I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.

II. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.

III. Caracterizada a incapacidade da Segurada e sopesadas as suas condições pessoais, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.

IV. Adequados os critérios de atualização monetária das parcelas vencidas.

V. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. (TRF 4ªR., Apelação Cível nº 0005038-29.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Des. Federal Rogério Favreto, julgado, por unanimidade, em 09-06-2014) (grifo intencional)

Cumpre, ademais, observar que a produção de provas visa à formação do juízo de convicção do magistrado, ao qual, segundo se infere do artigo 370 do CPC, caberá "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.". Assim, sendo a prova dirigida ao juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVADA. REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. ALTA PROGRAMADA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.

2. Comprovado que o segurado encontra-se temporariamente incapacitado para suas atividades laborativas, correta a sentença que concedeu o auxílio-doença desde o indeferimento administrativo.

3. No caso em tela, o prazo assinado pelo perito oficial para a recuperação do autor revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.

4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. (TRF4ªR., Apelação Cível nº 0031167-37.2010.404.0000, Sexta Turma, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado, por unanimidade, em 01-09-2014) (grifo intencional)

Nesse passo, não se verificando motivos a ensejar o afastamento da conclusão do perito judicial, cujos apontamentos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, cabível a manutenção do entendimento esposado em sentença de que o segurado não faz jus à majoração de 25% de seu benefício de aposentadoria por invalidez.

É de ser negado, portanto, provimento à apelação.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 50%, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, porquanto o autor é benefíciário da justiça gratuita.

CONCLUSÃO

Apelação do autor improvida. Honorários a favor do patrono da parte ré majorados em 50% do valor, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão do benefício da AJG ao autor.

DISPOSITIVO.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001426496v14 e do código CRC a8a03521.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 30/10/2019, às 15:39:57


5014926-23.2018.4.04.7112
40001426496.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014926-23.2018.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: LUIZ FERNANDO PAGANO TEIXEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. adicional de 25% previsto no artigo 45 da lei nº 8.213/91.

1. Não se verificando motivos a ensejar o afastamento da conclusão do perito judicial, cujos apontamentos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, de que o segurado não necessita de assistência permanente de terceira pessoa para atividades da vida diária, incabível a concessão da majoração de 25% sobre a aposentadoria por invalidez previamente concedida à parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001426497v4 e do código CRC 6157d068.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/11/2019, às 15:10:8


5014926-23.2018.4.04.7112
40001426497 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019

Apelação Cível Nº 5014926-23.2018.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: LUIZ FERNANDO PAGANO TEIXEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: JAMILA ARIANE FERREIRA MOTA (OAB RS091788)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 13:30, na sequência 337, disponibilizada no DE de 08/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:29.

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