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PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8. 213/91. EXTENSÃO ÀS DEMAIS MODALIDADES DE APOSENTADORIA. TEMA 1095 DO STJ. TRF4. 5020130-8...

Data da publicação: 28/03/2023, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO ÀS DEMAIS MODALIDADES DE APOSENTADORIA. TEMA 1095 DO STJ. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 21/06/2021, ao apreciar o Tema 1.095 (RE 1.221.446), firmou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria. 2. Sentença reformada para julgar improcedente a ação. (TRF4, AC 5020130-83.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 20/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020130-83.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IGNES SPINELLI CAMILLO (Sucessão)

ADVOGADO(A): WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206)

APELADO: ROSALI PEREIRA (Sucessor)

ADVOGADO(A): WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206)

APELADO: ADEMAR PEDRO CAMILO (Sucessor)

ADVOGADO(A): WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206)

APELADO: ROSANI CAMILLO (Sucessor)

ADVOGADO(A): WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação proposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do acréscimo de 25% (necessidade de assistência de terceiros) para segurada que titulariza benefício de aposentadoira por idade rural.

Em preliminar, postula o INSS a suspensão do feito até o julgamento da matéria pelo STF em sede de repercussão geral. Quanto ao mérito, aduz a impossibilidade do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 ao benefício de aposentadoria por idade rural.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Preliminar

Considerando que a matéria acerca da extensão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/9 às demais modalidades de aposentadoria já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, superada a necessidade de suspensão do feito.

Mérito

O art. 45 da Lei nº 8.213/91 prevê que o beneficiário de aposentadoria por invalidez, tem direito ao recebimento do adicional de 25%, se restar comprovado que necessita de acompanhamento de outra pessoa para realizar suas tarefas da vida diária. Eis o teor do referido dispositivo:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Diante da controvérsia em torno da constitucionalidade da concessão do adicional de 25% independentemente da espécie de aposentadoria, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 21/06/2021, ao apreciar o Tema 1.095 (RE 1.221.446), firmou a seguinte tese:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.

Quanto à modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, cabe registrar o que consta do extrato de ata:

(...)b) modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento; e c) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento (...)

Nesses termos, reformo a sentença para julgar improcedente a ação.

Sucumbência

Em face da inversão da sucumbência, deverá a parte autora arcar com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual 10% sobre o valor da causa.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp 829.107).

Conclusão

Sentença reformada para julgar improcedente a ação postulando o créscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 ao benefício de aposentadoria por idade rural.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003762539v4 e do código CRC 9b6da38a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 28/2/2023, às 13:32:18


5020130-83.2019.4.04.9999
40003762539.V4


Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2023 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020130-83.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IGNES SPINELLI CAMILLO (Sucessão)

ADVOGADO(A): WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206)

APELADO: ROSALI PEREIRA (Sucessor)

ADVOGADO(A): WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206)

APELADO: ADEMAR PEDRO CAMILO (Sucessor)

ADVOGADO(A): WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206)

APELADO: ROSANI CAMILLO (Sucessor)

ADVOGADO(A): WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO ÀS DEMAIS MODALIDADES DE APOSENTADORIA. TEMA 1095 DO STJ.

1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 21/06/2021, ao apreciar o Tema 1.095 (RE 1.221.446), firmou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.

2. Sentença reformada para julgar improcedente a ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003762540v4 e do código CRC c5741cb0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 20/3/2023, às 11:51:4


5020130-83.2019.4.04.9999
40003762540 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2023 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5020130-83.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IGNES SPINELLI CAMILLO (Sucessão)

ADVOGADO(A): WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206)

APELADO: ROSALI PEREIRA (Sucessor)

ADVOGADO(A): WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206)

APELADO: ADEMAR PEDRO CAMILO (Sucessor)

ADVOGADO(A): WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206)

APELADO: ROSANI CAMILLO (Sucessor)

ADVOGADO(A): WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 181, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2023 04:01:07.

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