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PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8. 213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRF4. 5017921-78.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:38:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Não se verificando motivos a ensejar o afastamento da conclusão das perícias judiciais, cujos apontamentos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, de que o segurado não necessita de assistência permanente de terceira pessoa para atividades da vida diária, incabível a concessão da majoração de 25% sobre a aposentadoria por invalidez previamente concedida à parte autora. 2. Honorários advocatícios do patrono da parte ré majorados, consoante previsão do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a supensão da exigibilidade de tal verba, face à concessão à parte autora do benefício da AJG. (TRF4, AC 5017921-78.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017921-78.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ELOIR JOSE AMES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

ELOIR JOSE AMES, nascido em 31/10/1956, aposentado por invalidez, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 09/03/2012, visando à concessão do adicional de 25% sobre seus proventos de aposentadoria por invalidez, que está previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Atribuído à causa o valor de R$ 7.000,00 (Evento 3 - INIC2).

A sentença, datada de 26/04/2018, julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais, dos honorários de perito e da verba honorária do patrono da parte adversa, fixada em R$ 900,00. Ressalvada a suspensão da exigibilidade dos ônus de sucumbência, face à concessão do benefício da AJG (Evento 3 - SENT30).

Em razões de apelação, preliminarmente, suscitou a parte autora a nulidade da sentença em razão da não autorização da produção de prova testemunhal. No mérito, expendeu estar suficientemente comprovado nos autos, mediante laudo médico, a necessidade de auxílio de terceiros para o desempenho das atividades, a ensejar a concessão do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Referiu, ainda, que devem ser ponderadas as condições sociais, como idade avançada e baixo grau de escolaridade (Evento 3 - APELAÇÃO31).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 3 - CONTRAZ32), vieram os autos a este Tribunal.

VOTO

DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91

A aposentadoria por invalidez, à luz do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, poderá sofrer majoração de 25% de seu valor nos casos em que o segurado necessitar de assistência permanente de terceira pessoa.

O Anexo I do Regulamento da Previdência Social, por sua vez, apresenta as seguintes disposições:

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A N E X O I

RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ
TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO
PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.

1 - Cegueira total.

2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Cediço, outrossim, que o julgador, via de regra, firma sua convicção mediante prova pericial, porquanto o profissional da medicina é quem possui as melhores condições técnicas para avaliar se o beneficiário da aposentadoria por invalidez efetivamente necessita de assistência permanente de terceiro, a ensejar-lhe a concessão do adicional de 25% assegurado pelo artigo 45 da Lei nº 8.213/91.

No caso vertente, o laudo técnico elaborado em 08/10/2013 por médico com especialização em ortopedia/traumatologia, Dr. Rodrigo Klafke Martini (Evento 3 - LAUDPERI16), informa que o autor, com 56 anos à data da perícia, é portador de várias sequelas de ordem traumática em virtude de choque elétrico ocorrido no ano de 2009, a saber: amputação do membro superior esquerdo na altura do ombro (desarticulação), amputação parcial do segundo dedo da mão direita, amputação do quinto dedo do pé esquerdo e hálux do pé direito, cicatrizes de queimaduras em diversas regiões do corpo (abdômen, dorso, região glútea). Explicitou o perito que as amputações apresentadas incapacitam o autor de forma definitiva para suas atividades laborais de motorista profissional. Esclareceu, ainda, não haver dependência de terceiros nas suas atividades da vida cotidiana. Referiu que o segurado apresenta carteira de motorista, categoria B, com renovação de CNH após o acidente, com as devidas restrições pertinentes ao caso. Mencionou que o autor conseguiu despir-se sem ajuda de terceiros e não teve dificuldades para vestir suas roupas após a realização do exame físico pericial.

Outrossim, foi efetuada, em 23/05/2017, perícia médica por especialista em neurologia, Dra. Bianca Helena Brum Batista (Evento 3 - LAUDPERI26). A expert apontou que o autor, com 60 anos na data da perícia, sofreu amputações em partes do corpo e queimaduras difusas em decorrência de choque elétrico sofrido em 27/09/2009. Explicitou que, nada obstante, o segurado apresenta autonomia para todas as atividades da vida diária, não necessitando, por conseguinte, de cuidados contínuos de terceiros. Referiu que o autor consegue dirigir carro adaptado, possuindo CNH, categoria B, renovada em 24/03/2015 e válida até 24/03/2020. Acrescentou que, mesmo com a perda da mão esquerda, consegue se alimentar de forma autônoma.

Os laudos periciais judiciais em referência evidenciam que o segurado não faz jus à majoração de 25% do benefício de aposentadoria por invalidez, que está prevista no art. 45 da Lei nº 8.213/91, não necessitando de ajuda de terceiros para os atos da vida cotidiana.

Nesse passo, não se verificando motivos a ensejar o afastamento da conclusão do perito judicial, cujos apontamentos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, cabível a manutenção da sentença que entendeu incabível a concessão ao autor do adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez.

Despicienda, outrossim, a produção de prova testemunhal. Cumpre observar que a produção de provas visa à formação do juízo de convicção do magistrado, ao qual, segundo se infere do artigo 370 do CPC, caberá "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.". Assim, sendo a prova dirigida ao juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa. Ademais, a matéria em questão demanda a produção de prova médica pericial, devidamente realizada nos autos, e não de prova testemunhal.

Do exame do acervo probatório, apura-se que não existe qualquer elemento que desautorize as conclusões e a aptidão profissional dos peritos de confiança do juízo, que estão equidistantes das partes e que analisaram o quadro clínico da parte autora de forma apropriada.

É de ser afastada, portanto, a alegação de cerceamento de defesa.

Mantida a sentença de improcedência.

Honorários advocatícios - Majoração

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária para R$ 1.200,00, ressalvando a suspensão da exigibilidade de tal verba em face da concessão ao autor do benefício da AJG.

CONCLUSÃO

Apelação improvida. Majorada a verba honorária a favor do procurador do INSS, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade de tal verba, face à concessão ao autor do benefício da AJG.

DISPOSITIVO.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000589522v14 e do código CRC 159639a0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
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5017921-78.2018.4.04.9999
40000589522.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017921-78.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ELOIR JOSE AMES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. adicional de 25% previsto no artigo 45 da lei nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

1. Não se verificando motivos a ensejar o afastamento da conclusão das perícias judiciais, cujos apontamentos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, de que o segurado não necessita de assistência permanente de terceira pessoa para atividades da vida diária, incabível a concessão da majoração de 25% sobre a aposentadoria por invalidez previamente concedida à parte autora.

2. Honorários advocatícios do patrono da parte ré majorados, consoante previsão do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a supensão da exigibilidade de tal verba, face à concessão à parte autora do benefício da AJG.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000589523v5 e do código CRC b7e5b6a9.Informações adicionais da assinatura:
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5017921-78.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018

Apelação Cível Nº 5017921-78.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ELOIR JOSE AMES

ADVOGADO: MARCELO BARDEN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 298, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:33.

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