| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000749-82.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | HILARIO SCHADLER |
ADVOGADO | : | Neusa Ledur Kuhn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. ESTUDO SOCIAL INSUFICIENTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A possibilidade de acréscimo, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, do adicional de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de ele necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria e pensionistas em face do princípio da isonomia.
2. É imprescindível a realização de prova pericial para complementar o estudo social que conclui pela desnecessidade de assistência permanente, razão pela qual deve ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para realização de prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, prejudicado o apelo, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000749-82.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | HILARIO SCHADLER |
ADVOGADO | : | Neusa Ledur Kuhn |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS à aposentadoria por invalidez, restando a parte autora condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), restando suspensa a exigibilidade em face da AJG deferida.
Em suas razões recursais, preliminarmente, a autora requer seja conhecido e provido o agravo retido interposto, devendo ser anulada a sentença e retornados os autos à origem para reabertura da instrução. No mérito, contesta o resultado do estudo social que não reconheceu a necessidade de auxilio permanente de acompanhante em razão da invalidez total do autor. Argumenta que o recorrente cumpre com os requisitos legais, visto que os laudos médicos juntados aos autos reconhecem a incapacidade total do autor para suas atividades diárias, razão pela qual requer o deferimento do adicional de 25%.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Do agravo retido - necessidade de perícia judicial
Trata-se de agravo retido interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santo Cristo/RS que, em ação objetivando a concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, fundou a decisão de improcedência no estudo social que reconheceu a existência de capacidade do autor para realização de suas atividades diárias, não necessitando da ajuda de terceiros (fls. 25/26).
Nesta senda, mister salientar que a decisão que indeferiu a produção de prova pericial baseou seu entendimento apenas em um estudo social, o qual nem mesmo foi acompanhado pela presença de um médico. Embora o parecer conclua pela aptidão da parte autora, não há qualquer investigação profunda da relação das patologias diagnosticadas nas atividades habituais, omissão absolutamente relevante para o correto deslinde do feito, na medida em que para demonstrar a efetiva incapacidade para a realização das tarefas diárias e a consequente necessidade de auxílio permanente de terceiros, é imprescindível a realização de prova pericial.
Nesse diapasão, considerando que não foi realizado laudo pericial para averiguar as reais condições da parte autora, bem como que o estudo social que concluiu pela desnecessidade do auxílio permanente de terceiros é absolutamente insuficiente, entendo, diante das premissas assentadas, que deve ser oportunizado à parte autora a produção de prova pericial, assegurando-se, com isso, não apenas o exercício à ampla defesa como, também, uma instrução probatória robusta, minimizando-se os riscos de, mais adiante, se fazer necessário o retorno dos autos para esta finalidade.
Não havendo, portanto, elementos de prova suficientes à formação da convicção do juízo quanto à efetiva desnecessidade do autor de assistência permanente de outra pessoa, impõe-se a imprescindibilidade da reabertura da instrução probatória para a realização de prova pericial, a fim de que se analisem as reais condições do autor.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido, prejudicado o apelo, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para realização da prova pericial.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000749-82.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021571520148210124
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | HILARIO SCHADLER |
ADVOGADO | : | Neusa Ledur Kuhn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2016, na seqüência 229, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, PREJUDICADO O APELO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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