Apelação Cível Nº 5011485-98.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: ADERALDO MENGUE DA SILVA
ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO SILVEIRA (OAB SC006998)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
ADERALDO MENGUE DA SILVA ajuizou ação ordinária em 29/07/2019, objetivando a concessão do acréscimo de 25% (art. 45 da Lei nº 8.213/91) sobre a aposentadoria por invalidez que titulariza desde 01/09/2015 (NB 611.704.236-5 -
). Assevera necessitar de assistência permanente de terceiros para locomover-se, vestir-se, alimentar-se e higienizar-se.Sobreveio sentença de improcedência, contendo o seguinte dispositivo (
):Diante do exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da presente ação de acréscimo em benefício previdenciário ajuizada por ADERALDO MENGUE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, § 4º, do Código de Processo Civil, os quais ficam com a exigibilidade suspensa, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao requerente.
A parte autora recorre e sustenta ter direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença (
).Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Razões recursais dissociadas da sentença
É ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica (artigo 341 combinado com 1.010, inciso III, ambos do NCPC/2015). Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. RENDA MENSAL INICIAL. APURAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. 1. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do NCPC. (TRF4, AC 5044221-15.2016.404.7100, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 16/03/2017)
APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PIS E COFINS. RECEITAS SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO. ÔNUS DA PROVA. 1. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto nos artigos 514, II e 515, do CPC/1973. 2. Cabe ao autor demonstrar que as receitas consideradas pelo Fisco para realizar o lançamento de ofício estavam sujeitas à alíquota zero da contribuição ao PIS e da COFINS. (TRF4, AC 5002177-06.2015.404.7200, Segunda Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 14/09/2016)
No caso, a parte autora ajuizou a presente ação com o propósito de obter a concessão do adicional de 25%, o qual está previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sobrevindo sentença de improcedência nos seguintes termos (
):ADERALDO MENGUE DA SILVA ajuizou a presente ação de acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez acidentária por necessidade de assistência permanente em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese receber o acréscimo de 25% em sua aposentadoria por necessitar de auxílio de terceiro.
Deferida a gratuidade de justiça ao autor (ev. 3) e determinada a citação da parte ré.
O INSS apresentou resposta, em forma de contestação (ev. 6), momento em que arguiu que a parte autora não comprovou necessitar da ajuda de terceiros. Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ev. 11).
Laudo pericial acostado no ev. 41.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação de acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez acidentária por necessidade de assistência permanente movida por ADERALDO MENGUE DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Sobre o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, dispõe o artigo 45 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
Como se vê, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de terceira pessoa será acrescido de 25%. A referida benesse está prevista também no artigo 45 do Decreto n. 3.048/99.
A propósito, o Decreto n. 3.048/99, em seu Anexo I, traz a "relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento", são elas:
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Via de regra, o referido acréscimo deve ser concedido quando for identificada a necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização de atos da vida diária, pelo segurado, atestada por perícia médica.
No presente feito a perícia médica concluiu no sentido de que a parte autora possui incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, porém não necessita de auxílio de terceiros para as atividades básicas do dia a dia (alimentação, higiene, medicação).
O perito descreve que (ev. 41):
Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO
- Observações: Parte autora não apresenta limitação ou incapacidade que justifique a necessidade de acompanhamento integral de terceiros. Apresentou inclusive CNH renovada sem restrições.
Ante a tais fatos, o pleito autoral não merece acolhida.
Dispositivo
Diante do exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da presente ação de acréscimo em benefício previdenciário ajuizada por ADERALDO MENGUE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, § 4º, do Código de Processo Civil, os quais ficam com a exigibilidade suspensa, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao requerente.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais e expeça-se alvará ao perito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Em razões de apelação, a parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
Dessa forma, o recurso de apelação não pode ser conhecido, porquanto as razões recursais não guardam relação com a decisão que se pretende impugnar e sequer com o pedido aportado na exordial.
Impõe-se, dessa forma, o não conhecimento da apelação, por apresentar razões dissociadas da sentença.
Ônus de sucumbência
Mantida a improcedência do pedido, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Conclusão
Apelação da parte autora não conhecida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5011485-98.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
APELANTE: ADERALDO MENGUE DA SILVA
ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO SILVEIRA (OAB SC006998)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. adicional de 25%. RAZÕES recursais DISSOCIADAS da sentença. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
É ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação dissociada da matéria tratada na decisão recorrida (art. 932, III, do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004291048v6 e do código CRC d5d2e9c0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2024 A 09/02/2024
Apelação Cível Nº 5011485-98.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: ADERALDO MENGUE DA SILVA
ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO SILVEIRA (OAB SC006998)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/02/2024, às 00:00, a 09/02/2024, às 16:00, na sequência 286, disponibilizada no DE de 23/01/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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