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PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES. CABIMENTO. JULGADO ULTRA PETITA. I...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:35:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES. CABIMENTO. JULGADO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. Nas demandas previdenciárias, cuja natureza é eminentemente protetiva aos segurados, o magistrado não está adstrito ao pedido formulado pelo autor, mas ao direito aplicável ao caso concreto, sendo permitido ao Juízo conceder o melhor benefício que o segurado fizer jus. 2. É permitida a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, desde que constatada a necessidade de cuidados permanentes, ainda que não tenha havido pedido expresso na via administrativa ou na inicial da ação previdenciária judicial, não havendo falar em julgamento ultra petita. Precedentes deste Tribunal Reginal Federal: AC nº 5022488-8 9.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Jorge Antonio Maurique; AC nº 5009279-93.2017.4.04.7205, Turma Regional Suplementar de SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ; AC nº 5029984-09.2016.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto). 3. O laudo pericial constatou inequivocamente que o autor necessita de assistência permanente desde a data do acidente que deu origem a sua incapacidade laborativa. Reforma parcial da sentença para determinar a implementação do acréscimo previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5003731-42.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003731-42.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301999-67.2018.8.24.0024/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: FELIPE DA MOTTA FUCCINA

ADVOGADO: MARINA ALVES DE OLIVEIRA (OAB SC038687)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O feito foi assim relatado na origem:

Felipe da Motta Fuccina, já devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, por meio da qual pede a condenação da parte ré para implementar o benefício de auxílio-doença/auxílio-acidente/aposentadoria por invalidez, bem como a pagar o valor das parcelas em atraso.

Aduziu que sofre de diversas patologia(s), a(s) qual(is) causa(m) incapacidade total e permanente para o trabalho ou atividade habitual, e na condição de segurado(a) do INSS, faz jus ao benefício pleiteado. Disse que o INSS indeferiu o benefício de auxílio-doença, sob o argumento de que inexiste incapacidade laborativa.

Requereu a concessão liminar do benefício, o qual foi indeferido.

Citada, a parte ré apresentou contestação e sustentou a inexistência de incapacidade laboral, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos.

O feito foi saneado, e deferida a produção de prova pericial.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária em favor da parte autora, bem como ao pagamento da verba pretérita com efeitos financeiros a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal, com aplicação de correção monetária pelo INPC (artigo 41-A, da Lei nº 8.213/91) e juros de mora com base no índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997), a contar da citação. A autarquia ré foi condenada a pagar as custas pela metade, bem como a restituir as despesas adiantadas no curso d processo. Os honorários sucumbenciais foram fixados no percentual máximo previsto no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor da condenação das prestações vencidas até a data da sentença, acrescida dos encargos moratórios, incluindo-se na base de cálculo os valores eventualmente pagos em decorrência da antecipação de tutela (Evento 02 - SENT44).

A parte autora apresentou embargos de declaração, aduzindo a existência de omissão na senteça quanto ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) devido ao autor nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, haja vista a necessidade de assitência permanente (Evento 02 - EMBDECL50).

A sentença conheceu dos embargos de declaração e negou-lhes provimento (Evento 02 - SENT60).

A parte autora apresentou apelação. Aduziu ter formulado pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Que por ocasião do laudo, o perito constatou a incapacidade total e permanente do apelante, diante do acometimento de cegueira em ambos os olhos, tendo, ademais, aferido que o mesmo necesssita de assitência permanente de outra pessoa para as atividades diárias, desde a tentativa de homicídio que sofreu no ano de 2016. Insurgiu-se contra o entendimento firmado na sentença que julgou os embargos, aduzindo que, não obstante o pedido do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) não tenha sido formulado na inicial, uma vez que faz jus à aposentadoria por invalidez e que foi atestada pelo laudo pericial a necessidade de assistência permanente, lhe é devido também o referido acréscimo, impondo-se, assim, a reforma parcial da senteça. Sustentou que em casos como o presente, resta aplicável o princípio da fungibilidade, sendo que seu deferimento não implica em julgamento extra petita ou ultra petita. Requereu, assim, a reforma parcial da sentença, para sanar sua omissão no que tange à condenação do INSS a pagar o acréscimo de 25%, desde a DIB da aposentadoria por invalidez.

Ausentes as contrarrazões, vieram os autos para julgamento da apelação.

É o relatório.

VOTO

A sentença com acerto deixou de submeter o feito à remessa necessária, haja vista que o valor em discussão é evidentemente inferior a um mil salários mínimos.

Diante da inexistência de apelação do INSS, a controvérsia submetida a esta Corte limita-se à possibilidade de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, a despeito de não ter sido formulado pedido expresso na inicial.

Eis o teor do artigo 45 da Lei n° 8.213/91:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável
ao valor da pensão.

Pois bem. Tenho que o pedido formulado em apelação deve ser acolhido.

In casu, o laudo médico atestou que o autor teve perda do globo ocular à esquerda, com cegueira em ambos os olhos, traumatismo do olho e da órbita ocular, com visão monocular, com capacidade visual residual em olho direito, sequelas estas permanentes e totais e que lhe impossibilitam para as atividades laborativas que realizava (pedreiro), necessitando de assitência permanente de outra pessoa para as atividades diárias desde o ano de 2016 (Evento 02 - LAUDOPERIC34).

É mister registrar que, em se tratando de demanda previdenciária, cuja natureza é eminentemente protetiva aos segurados, o magistrado não está adstrito ao pedido formulado pelo autor, mas ao direito aplicável ao caso concreto. Dessarte, permite-se ao Juízo conceder o melhor benefício que o segurado fizer jus.

Pela possibilidade de concessão do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, desde que constatada a necessidade de cuidados permanentes, ainda que não tenha havido pedido expresso na inicial, já decidiu esta Turma Recursal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CABIMENTO. JULGADO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA EJUROS DE MORA. 1. Concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, mesmo sem pedido expresso, não caracteriza julgamento ultra ou extra petita. 2. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4 5022488 - 89.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 02/02/2018 - grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% NÃO REQUERIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Caracterizada a incapacidade total e definitiva do segurado, sem possibilidade de melhora ou reabilitação, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor. 2. Correta a concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez da parte autora, mesmo sem pedido expresso, pois demonstrado, pela perícia oficial, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária, sendo imperativa a regra do art. 45 da LBPS, que prevê tal adicional. 3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso. (TRF4, AC 5009279-93.2017.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2019)

Colhe-se do voto do eminente relator, Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz (AC nº 5009279-93.2017.4.04.7205):

Quanto à questão do acréscimo de 25% que não foi solicitado administrativamente aventada pelo INSS, cumpre destacar que em matéria previdenciária devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência social (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, seus dependentes e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo.

No mesmo sentido, decidiu a Quinta Turma deste Tribunal Regional:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. ADICIONAL DE 25% NÃO REQUERIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Caracterizada a incapacidade total e definitiva do segurado, sem possibilidade de melhora ou reabilitação, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o requerimento administrativo. II. Correta a concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez da parte autora, pois demonstrado, pela perícia oficial, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária, sendo que a regra do art. 45 da LBPS, que prevê tal adicional, é imperativa, relativa ao cálculo da aposentadoria por invalidez, não sendo necessário pedido especial. (TRF4 5029984-09.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/12/2016 - grifou-se)

Assim, merece acolhida a apelação para reformar parcialmente a r. sentença e determinar a incorporação ao benefício de aposentadoria por invalidez o acréscimo de 25% desde a DIB, com reflexos na condenação em honorários sucumbenciais.

Correção monetária

A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Portanto, correto o índice de correção fixado na sentença.

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata revisão do benefício, com a implementação do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) nos termos do art. 497 do NCPC (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente) e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS a revisar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001759699v12 e do código CRC bb081ddf.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003731-42.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301999-67.2018.8.24.0024/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: FELIPE DA MOTTA FUCCINA

ADVOGADO: MARINA ALVES DE OLIVEIRA (OAB SC038687)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES. CABIMENTO. JULGADO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.

1. Nas demandas previdenciárias, cuja natureza é eminentemente protetiva aos segurados, o magistrado não está adstrito ao pedido formulado pelo autor, mas ao direito aplicável ao caso concreto, sendo permitido ao Juízo conceder o melhor benefício que o segurado fizer jus.

2. É permitida a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, desde que constatada a necessidade de cuidados permanentes, ainda que não tenha havido pedido expresso na via administrativa ou na inicial da ação previdenciária judicial, não havendo falar em julgamento ultra petita. Precedentes deste Tribunal Reginal Federal: AC nº 5022488-8 9.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Jorge Antonio Maurique; AC nº 5009279-93.2017.4.04.7205, Turma Regional Suplementar de SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ; AC nº 5029984-09.2016.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto).

3. O laudo pericial constatou inequivocamente que o autor necessita de assistência permanente desde a data do acidente que deu origem a sua incapacidade laborativa. Reforma parcial da sentença para determinar a implementação do acréscimo previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001759700v4 e do código CRC 4f08859c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020

Apelação Cível Nº 5003731-42.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: FELIPE DA MOTTA FUCCINA

ADVOGADO: MARINA ALVES DE OLIVEIRA (OAB SC038687)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 1419, disponibilizada no DE de 18/05/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:35:18.

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