APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056458-81.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUCIA HELENA DORNELLES LOEBLEIN |
ADVOGADO | : | IRACI HELENA WAGNER |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL.
Uma vez firmada a premissa de que devido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, em face da necessidade constante de assistência de terceiro, o termo inical do benefício deve ser fixado na DIB da aposentadoria, se ali já se manifestar aquela necessidade.
Aplicada a prescrição qüinqüenal, restam prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede o ajuizamento.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
Mantida a sentença, deve também permanecer o percentual dos honorários advocatícios fixado na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte das apelações e, nessa extensão, negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9100609v8 e, se solicitado, do código CRC A1580900. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056458-81.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUCIA HELENA DORNELLES LOEBLEIN |
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APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária interposta por LUCIA HELENA DORNELLES LOEBLEIN, em 17-08-2016, contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão do adicional de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez.
Perícia médica realizou-se em 19-10-2016 (evento 17).
O julgador monocrático, em sentença (evento 30) publicada em 07-03-2017, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a: a) conceder à parte autora o adicional de 25% (art. 45 da lei 8.213/91), desde 19.08.2008; b) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, com incidência de correção monetária e juros de mora; c) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º e atendendo aos §2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), na parte em que foi sucumbente, tendo em conta a impossibilidade de compensação das verbas (art. 85, §14º, CPC).
Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, na parte em que foi sucumbente (parcelas prescritas), fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III do CPC e a determinação dos §2º e 5º, todos do artigo 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC. Determinou que as custas devam ser divididas entre as partes, na medida de suas sucumbências, ficando suspenso o seu pagamento em relação à autora, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita, e salientando que o INSS é isento do pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
O INSS, em sua apelação (evento 35), opõe-se quanto ao termo inicial fixado na sentença, postulando seja DIB na data de realização do laudo pericial, ou seja, em outubro de 2016. Requer, por fim, a aplicação da Lei 11.960/2009.
A parte autora apela (evento 39), aduzindo, preliminarmente, ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, motivo pelo qual não tem condições de pagar os consectários processuais, custas e honorários advocatícios. Defende que é obrigação do INSS de pronto efetuar a análise da necessidade de acompanhamento permanente de terceiros, deferindo de ofício a majoração, já agregada a Aposentadoria por Invalidez, de modo que o adicional deve ser deferido retroativamente, desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez, sem aplicação da prescrição quinquenal. Postula, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais do INSS para percentual de 15%
Com contrarrazões pela parte autora (evento 40).
Após parecer do Ministério Público Federal no sentido da ausência de interesse em intervir nos presentes autos, subiram os autos a essa Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Assistência Judiciária Gratuita
Foi deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao demandante, de forma que restam suspensos os pagamentos das custas e dos honorários advocatícios.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n°8.213/1991. Vale frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, nas relações de trato sucessivo em que figurar como devedora a Fazenda Pública, como na espécie, "quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula n.º 85 do STJ).
Tendo sido a ação proposta em 17-08-2016, restam prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 17-08-2011, não merecendo provimento o apelo da parte autora no tópico.
Do termo inicial do adicional de 25%
O adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a aposentadoria por invalidez encontra previsão legal no art. 45 da Lei 8.213/91, in verbis:
"Art. 45 - O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
Parágrafo único - O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
Nos presentes autos ficou comprovada a necessidade de acompanhamento permanente de terceiro, desde 26-01-2007, não havendo controvérsia a respeito.
A divergência encontra-se no termo inicial.
Na sentença foi fixada a data da concessão da aposentadoria por invalidez como o termo inicial (19-08-2008) do referido acréscimo.
Dessa forma, não há interesse recursal por parte da autora no tocante, uma vez que postula exatamente a fixação do termo inicial do adicional na DIB da aposentadoria por invalidez, como concedido pelo julgador monocrático.
Também o réu manifesta inconformidade acerca da DIB do acréscimo aqui examinado, postulando sua fixação na data de realização da perícia médica oficial, ocorrida em 19-10-2016.
Ocorre que o perito do juízo determinou como data a partir da qual a requerente se viu necessitado de cuidados por terceiro o dia 26-01-2007. Nessa data, todavia, ainda não havia sido concedida a aposentadoria por invalidez.
Considerando que o direito ao adicional de 25% deve ser examinado de ofício no momento da concessão da aposentadoria por invalidez, o reconhecimento de sua incidência na DIB da aposentadoria é medida que se impõe, não merecendo provimento o apelo do INSS.
Mantido, portanto, o termo inicial fixado na sentença, bem como a ocorrência da prescrição quinquenal.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso da autarquia previdenciária no ponto.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência esse regramento.
Improvidos os apelos, uma vez que mantida a sentença em sua integralidade, devem ser elevados os honorários advocatícios para ambos os recorrentes, por incidência do § 11 do art. 85 do NCPC.
Essa disposição legal foi editada no intuito de desestimular a continuidade da controvérsia em sede de recurso a outro grau, de forma a evitar o manejo da máquina pública em vão e diminuir a demanda de recursos a serem examinados pelos tribunais.
Dessa forma, havendo o juízo de origem fixado os honorários devidos nos percentuais mínimos previstos (10%), que aqui majoro para 15%.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão:
A sentença, no mérito, resta mantida integralmente.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por conhecer em parte das apelações e, nessa extensão, negar-lhes provimento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056458-81.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50564588120164047100
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUCIA HELENA DORNELLES LOEBLEIN |
ADVOGADO | : | IRACI HELENA WAGNER |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 560, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DAS APELAÇÕES E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9156479v1 e, se solicitado, do código CRC D5B64512. | |
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