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ADMINISTRATIVO. Ação ordinária. apelação. aposentadoria compulsória. policial federal.<br> 1. Sentença mantida.<br> 2. Apelação desprovida.. TRF4. 5018116-...

Data da publicação: 28/06/2020, 19:51:11

EMENTA: ADMINISTRATIVO. Ação ordinária. apelação. aposentadoria compulsória. policial federal. 1. Sentença mantida. 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5018116-60.2014.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 23/11/2017)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018116-60.2014.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: RAUL LIMA DE ALMEIDA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: Francis Alan Werle

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que discutiu sobre a possibilidade de prorrogação da aposentadoria compulsória para os 70 anos de idade.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação (evento 29 do processo originário), assim constando do respectivo dispositivo:

Em face do que foi dito, julgo procedente apenas o pedido sucessivo para, ao reconhecer o período de 25 de setembro de 1980 a 2 de janeiro de 1985 laborado pelo autor como de efetivo exercício público, impor à ré a obrigação de não aposentar compulsoriamente o autor da ação aos 65 anos de idade, autorizada a sua permanência no quadro de servidores em atividade da Polícia Federal, e assegurados todos os seus direitos como servidor público, até a data de sua aposentadoria compulsória aos 70 (setenta) anos de idade ou, voluntariamente, em data anterior, se preenchidos, neste último caso, todos os requisitos constitucionalmente estabelecidos.

Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuido à causa, observadas as normas contidas no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.

Custas, ex lege.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, aferida a tempestividade e a regularidade do preparo, recebo-o desde logo no efeito devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Apela a parte ré (evento 35 do processo originário), pedindo a reforma da sentença e a improcedência da ação. Alega que não subsiste margem de discrição ao gestor público, frente ao mandamento peremptório do art. 1º, I, da Lei Complementar nº 51/85, de modo que, enquanto não revogada expressamente, ou declarada inconstitucional em procedimento de controle abstrato de constitucionalidade, a norma deverá ser necessariamente aplicada pelo administrador. Alega que, quanto ao reconhecimento do tempo de trabalho exercido pelo autor como chefe de divisão da Ind. Química e Farmacêutica do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Ministério da Indústria e do Comércio Exterior, não tendo o autor à época vínculo efetivo com o serviço público, exercendo exclusivamente cargo em comissão/emprego público, portanto transitório e de livre exoneração, regido pelo RGPS, não pode computar esse tempo como de efetivo serviço público, para fins de futura aposentadoria com fundamento no §6º da EC 41/2003.

Houve contrarrazões (evento 38 do processo originário).

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de parcial procedência, proferida pelo juiz federal Osni Cardoso Filho, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

- Prescrição.

Não ocorre a prescrição.

Os períodos de 1º de fevereiro de 1979 a 24 de setembro de 1980 e de 25 de setembro de 1980 a 2 de janeiro de 1985 já estão devidamente averbados (evento 1 - OUT6, página 5), restando apenas a análise da possibilidade de reconhecê-los como de efetivo exercício público.

- Mérito.

De acordo com a Certidão de Tempo de Contribuição anexada com a inicial (evento 1 - OUT8, página 4) que no período de 25 de setembro de 1980 a 2 de janeiro de 1985 o autor laborou como Chefe de Divisão no Ministério da Indústria e do Comércio Exterior, devendo tal período ser considerado como de efetivo exercício público, ainda que sob o regime da CLT. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. (...) 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. (...) (REsp 1254456/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julg. em 25/04/2012, DJe 02/05/2012)

Por outro lado, de acordo com o referido documento, no período de 1º de fevereiro de 1979 a 24 de setembro de 1980 o autor teve como empregadora a Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – ABES, pessoa jurídica de direito privado. Dessa forma, incabível a consideração do período como de efetivo exercício público.

Ao contrário de situações diversas, em que já se discutiu, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, a validade das regras que disciplinavam a aposentadoria compulsória para se obter o benefício antes dos 70 setenta anos, o autor quer sustentar aqui exatamente o oposto, ou seja, que não é possível haver aposentadoria compulsória antes de atingida esta idade, mesmo para um ocupante de cargo em carreira policial, uma vez que pretende seguir em atividade.

É necessário verificar, portanto, a possibilidade de o autor permanecer no seu cargo mesmo após completar 65 (sessenta e cinco) anos, para cumprir a regra de transição estabelecida pelo art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003 e obter a aposentadoria com proventos integrais.

Este dispositivo estabelece o seguinte:

Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive para fins de aposentadoria:

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor militar. Transferência para reserva remunerada. Adicional de inatividade. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário, aplicando-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para sua concessão. 2. O Tribunal de origem concluiu, com fundamento na Lei pernambucana nº 10.426/90, na Constituição estadual e nos fatos e nas provas dos autos, que o adicional de inatividade pago aos militares que se transferiam para a reserva já havia sido revogado quando o ora agravante preencheu os requisitos para a aposentadoria. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (STF, ARE 744672/PE, Relator Ministro Dias Toffoli, 1ª Turma, julg. 03/09/2013, publ. DJe 29-10-2013)

Logo, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 41, não mais foi possível, senão para aqueles que cumprirem os requisitos anteriores previstos na Emenda Constitucional n. 20, na data de sua promulgação, se aposentar voluntariamente com um tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, com base na remuneração do servidor no cargo que ocupava (cf. art. 40, III e §3º, com a redação da EC n. 20, de 15/12/98).

Para todos os servidores é preciso, a partir da EC n. 41, para se aposentar com proventos integrais, possuir 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público, ressalvadas as hipóteses mencionadas como exceção.

O autor entrou em exercício na Polícia Federal em 3 de outubro de 2003, como Agente da Polícia Federal, sendo que em 16 de dezembro de 2013 assumiu o cargo de Perito Criminal Federal (evento 1 - OUT6, página 2).

Por conseqüência, não atende o requisito de tempo no serviço público para se aposentar voluntariamente com proventos integrais.

Daí o seu primeiro argumento, segundo o qual seria inconstitucional a regra contida no art. 6º, III, da Emenda Constitucional n. 41 para os que ingressaram no serviço público contando mais de 50 anos e menos de 65 anos de idade.

No entanto, é equivocada a noção de inconstitucionalidade, à vista da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, como foi já afirmado.

No que diz respeito, no entanto, a ser aposentado compulsoriamente aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, por força do que estabelece a Lei Complementar n. 51/85, a questão assume relevância na medida em que foi promulgada a Lei Complementar n. 144, de 15 de maio de 2014, com vigência a partir de sua publicação, o que redireciona a discussão do assunto, não mais apenas à recepção das normas vigentes na ordem jurídica anterior, mas sobretudo à compatibilidade do estabelecimento por lei complementar de um limite de idade aquém da idade máxima permitida de 70 anos.

O art. 40, §1º, II, da Constituição Federal estabelece que a aposentadoria compulsória dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

O mesmo art. 40, §4º, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional n. 47, de 5 de julho de 2005, permite, nos termos definidos em leis complementares, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria para, entre outros, servidores que exerçam atividades de risco (como acontece no quadro de servidores da polícia federal).

A Lei Complementar n. 144, de 15 de maio de 2014, deu nova redação ao art. 1º da Lei Complementar n. 51, de 20 de dezembro de 1985, para determinar a aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ao servidor público policial, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.

Eis a redação da disposição legal:

Art. 2o O art. 1o da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1o O servidor público policial será aposentado:

I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;

II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos

No exercício do cargo de Perito Criminal Federal, desde 16 de dezembro de 2013 (evento 1 - OUT6, página 2), não me parece ser aplicável ao autor a aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

Na medida em que o art. 40, §4º, II, da Constituição Federal contempla a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a aposentadoria de servidores que somente exercem atividades de risco, não há como fundamentar a adoção de medida compulsória de inativação ao servidor que, embora do quadro da Polícia Federal, não desempenha atribuições com esta característica.

É dizer, contraria a Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda n. 47, a previsão contida em lei complementar que estende a aposentadoria compulsória com idade inferior a 70 (setenta) anos, indistintamente a todos os servidores públicos policiais qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.

Nesse contexto, deve ser ratificada a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, com ampliação de seus efeitos para impor à ré a obrigação de não aposentar compulsoriamente o autor da ação, autorizada a sua permanência em atividade e assegurados todos os seus direitos como servidor público, até a data de sua aposentadoria compulsória aos 70 (setenta) anos de idade ou, voluntariamente, preenchidos os requisitos constitucionalmente estabelecidos.

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e ao reexame necessário.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000246413v9 e do código CRC 695a02fd.Informações adicionais da assinatura:
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5018116-60.2014.4.04.7200
40000246413 .V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018116-60.2014.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: RAUL LIMA DE ALMEIDA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: Francis Alan Werle

EMENTA

ADMINISTRATIVO. Ação ordinária. apelação. aposentadoria compulsória. policial federal.

1. Sentença mantida.

2. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de novembro de 2017.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000246414v3 e do código CRC 3a2cf635.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/11/2017 20:04:20


5018116-60.2014.4.04.7200
40000246414 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2017

Apelação Cível Nº 5018116-60.2014.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: RAUL LIMA DE ALMEIDA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: Francis Alan Werle

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2017, na seqüência 535, disponibilizada no DE de 24/10/2017.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e ao reexame necessário.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 16:51:11.

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