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ADMINISTRATIVO. ABATE-TETO. REMUNERAÇÕES DECORRENTES DE CARGOS ACUMULÁVEIS. TEMAS STF NºS 377 E 384. TRF4. 5065611-36.2019.4.04.7100...

Data da publicação: 16/12/2023, 07:01:31

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ABATE-TETO. REMUNERAÇÕES DECORRENTES DE CARGOS ACUMULÁVEIS. TEMAS STF NºS 377 E 384. A fático-jurídica sub judice amolda-se à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos recursos extraordinários n.ºs 602.043 e 612.975, sob a sistemática de repercussão geral ("Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido"), e essa diretriz jurisprudencial não restou superada pelo pronunciamento daquela. Corte no julgamento do recurso extraordinário n.º 609.381, porquanto não se trata aqui de percepção de parcelas remuneratórias, cuja sujeição ao teto constitucional é controvertida, ou de benefício, sem lastro na Constituição Federal, mas, sim, de cumulação constitucional de cargos públicos (artigo 37, inciso XVI, da CRFB). (TRF4 5065611-36.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5065611-36.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE (RÉU)

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

APELADO: DANILO BLANK (AUTOR)

ADVOGADO(A): FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)

ADVOGADO(A): ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos:

Ante o exposto, mantenho a decisão que deferiu a tutela de evidência, rejeito as preliminares, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 30.09.2014 e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar seja considerado de forma isolada cada vínculo profissional para fins de abate teto, devendo o HCPA proceder ao pagamento da Bolsa Auxílio de que tratam os autos com base na remuneração recebida pelo Autor na condição de professor da UFRGS, inclusive para fins de abate-teto. Condeno, ainda, o HCPA ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da bolsa auxílio pagas a menor, respeitada a prescrição, com acréscimo de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.

Diante da sucumbência mínima da parte autora (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno as Rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro sobre o valor da condenação, cujo percentual será definido por ocasião da liquidação de sentença, na forma do art. 85, § 4º, II do diploma processual civil.

A parcela de responsabilidade do HCPA resta suspensa, em face de o Réu litigar ao abrigo da gratuidade judiciária.

Sentença sujeita à remessa necessária.

Havendo recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Em sede de embargos de declaração, a sentença foi retificada, in verbis:

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para o fim de sanar a obscuridade apontada. A redação do dispositivo passa a ser a seguinte:

"Ante o exposto, mantenho a decisão que deferiu a tutela de evidência, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo procedente o pedido para determinar seja considerado de forma isolada cada vínculo profissional para fins de abate teto, devendo o HCPA proceder ao pagamento da Bolsa Auxílio de que tratam os autos com base na remuneração recebida pelo Autor na condição de professor da UFRGS, inclusive para fins de abate-teto. Condeno, ainda, o HCPA ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da bolsa auxílio pagas a menor, com acréscimo de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.

Condeno as Rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro sobre o valor da condenação, cujo percentual será definido por ocasião da liquidação de sentença, na forma do art. 85, § 4º, II do diploma processual civil.

A parcela de responsabilidade do HCPA resta suspensa, em face de o Réu litigar ao abrigo da gratuidade judiciária.

Sentença sujeita à remessa necessária.

Havendo recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Intimem-se. Devolva-se o prazo recursal.

Em suas razões, o Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA alegou que: (1) os pagamentos aos empregados ocorrem através do “Sistema de Folha de Pagamento do Governo Federal – SIAPE”, que executa alguns cálculos automaticamente, dentre eles o atinente ao limite de remuneração pelo salário do Ministro do Supremo Tribunal Federal. Portanto, quando o servidor tem uma remuneração superior a R$ 39.293,32, seja em um ou mais vínculos, automaticamente o sistema lança um desconto equivalente ao valor excedente. Ex.: O total de proventos atingiu R$ 40.000,00, o sistema lança o desconto "abate teto" de R$ 706,68; (2) Se o funcionário cumula dois cargos públicos federais, ele terá ambos os vínculos registrados no SIAPE. O sistema automaticamente (sem a ingerência desta ou da outra Instituição) apura a soma dos proventos de todos os vínculos e abate desta soma o que excede o teto do ministro proporcionalmente em cada vínculo, e (3) a atitude do HCPA de efetuar os descontos é pautada na Constituição e depende de adequação de sistema informatizado do Governo Federal que permita a cumulação de vencimentos. Em razão disso, roga-se pela improcedência do pedido de ressarcimento dos valores descontados nos últimos cinco anos ante a ausência de ilicitude na conduta.

A Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS sustentou que: (1) na aplicação do teto, devem ser consideradas todas as importâncias percebidas pelo servidor, “incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza”, em atendimento ao que dispõe o art. 37, XI da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC nº 41/03. Portanto, tendo sido publicada a EC 41/03 em 31/12/2003, obrigatório se faz ter incluídas todas as vantagens do autor no teto remuneratório constitucional a partir dessa data; (2) para fins do mencionado art. 37, inc. XI, e do art. 40, § 11º, é irrelevante que a origem da renda seja de uma única relação jurídica ou de várias, atingindo até mesmo a renda proveniente de situações completamente alheias ao regramento constitucional de acumulação de cargos; (3) O plenário do Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a impossibilidade de que rendas provenientes de diversos vínculos superem o teto fixado pelo art. 37, inc. XI e XII, da Constituição Federal, pouco importando que o exame seja da cumulação de (a) várias aposentadorias e pensões, seja de acúmulo de (b) vários vencimentos, ou seja da (c) combinação de relações jurídicas de ambas as categorias (de um lado, aposentadorias e pensões, e, de outro, vencimentos), e (4) Assim, consoante o referido art. 40, o limite de renda deve ser observado de maneira global, independentemente de se tratarem de renda oriunda de atividade, de inatividade, de infortunística (morte, debilidade e outras causas imprevistas). Com base nesses argumentos, pugnou seja reformada a sentença, para fins de reconhecimento da total improcedência da pretensão.

A União argumentou que: (1) a situação do(a) autor(a) não se enquadra nos precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 612.975 e RE 602.043); (2) a matéria é objeto do tema n.º 359 (RE 602.584), e (3) o desconto afastado na sentença está contratualmente estabelecido no parágrafo terceiro da cláusula terceira do Termo de Compromisso para Participação Voluntária em Programa de Extensão (evento 01, OUT9): Parágrafo Terceiro: o BOLSISTA fica desde já ciente, que na hipótese da soma dos demais rendimentos recebidos pelo mesmo na esfera pública federal a qualquer título, incluindo, entre outros, bolsas de ensino, pesquisa e extensão, salário, benefício previdenciário, proventos de aposentadoria e remuneração por serviços prestados, exceder o limite do maio valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do artigo 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, fica o CONCEDENTE desde já autorizado a fazer o devido abatimento, levando em consideração as receitas percebidas pelo(a) BOLSISTA. Ao final, requereu o provimento do recurso, com o reconhecimento da improcedencia do pedido, ou, sucessivamente, o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que os descontos foram realizados exclusivamente pelo HCPA.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o(s) pedido(s) deduzido(s) na petição inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

I - Relatório

Trata-se de ação de Procedimento Comum ajuizada por DANILO BLANK contra a União Federal, HOSPITAL DE CLÍNICAS E UNIVERSIDADE FEDERAL DO RGS, objetivando seja observada apenas a soma dos ganhos como professor da UFRGS com a bolsa paga pelo HCPA, excluindo-se os proventos de aposentadoria pagos pelo Ministério da Saúde para este propósito, com o pagamento dos valores devidos a título de bolsas de ensino, pesquisa e extensão em parcelas vencidas e vincendas, com os acréscimos legais.

Narrou o Autor que é servidor público federal, acumulando licitamente dois cargos de docente e médico, tendo se aposentado deste último em 02/02/2012. Explicou que, com o advento de sua aposentadoria no cargo vinculado ao Ministério da Saúde, solicitou a troca de regime de trabalho na UFRGS, passando a ter dedicação exclusiva a partir de outubro de 2013. Apontou que, na qualidade de docente da UFRGS, nos últimos três anos, tem participado de projeto de extensão no Hospital de Clínicas de Porto Alegre, por intermédio da Fundação Médica do Rio Grande do Sul: Programa de Extensão de Preceptoria em Residência Médica. Não obstante, afirmou que as entidades responsáveis acabam por não efetuar o pagamento da bolsa de ensino, pesquisa e extensão prevista no Termo de Compromisso a que tem direito, sob o argumento de que os rendimentos mensais decorrentes dos dois cargos que ocupa (professor e médico) ultrapassam o teto constitucional. Afirmou que, em algumas ocasiões, o pagamento da bolsa é apenas parcial, pois a Administração aplica o abate-teto levando em consideração o somatório dos valores recebidos no cargo de professor e a aposentadoria no Ministério da Saúde. Sustentou que o entedimento da Administração causa prejuízo ao Autor, pois os rendimentos mensais oriundos de cargos distintos e cumuláveis entre si devem ser considerados ISOLADAMENTE, para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, nos termos do entendimento do STF (temas 384 e 377 do STF). Disse que requereu administrativamente a consideração isolada dos vencimentos, o que foi indeferido pelo HCPA. Pediu tutela de evidência. Juntou documentos. Recolheu custas.

As rés se manifestaram sobre o pedido de tutela de evidência (evs. 17, 18 e 22).

A UFRGS contestou (ev. 25). Arguiu ilegitimidade passiva. Impugnou a tutela de evidência. Arguiu a prescrição. No mérito, afirmou ser indevida a consideração isolada dos proventos. Alegou que o julgamento de repercussão geral mencionado pelo requerente e na sentença, cujo acórdão aparentemente ainda não foi objeto de publicação pelo STF, não possui efeito vinculante para a Administração Pública. Sustentou que continua em vigor a Portaria Normativa SRH nº 02, de 08 de novembro de 2011, que regula os procedimentos para aplicação do limite remuneratório. Aduziu que o limite de renda deve ser observado de maneira global, independentemente de se tratarem de renda oriunda de atividade, de inatividade, de infortunística (morte, debilidade e outras causas imprevistas). Pediu a improcedência da ação.

Foi deferida parcialmente a tutela de evidência (ev. 26).

O HCPA contestou (ev. 33). No mérito, afirmou que o pagamento de seus servidores se dá pelo SIAPE. Aduziu que o sistema automaticamente (sem a ingerência desta ou das outras Instituições) apura a soma dos proventos de todos os vínculos e abate desta soma o que excede o teto do ministro proporcionalmente em cada vínculo. No caso, afirmou que o vínculo funcional do médico docente que atua no HCPA é com a própria UFRGS. Alegou que, de acordo com as disposições do Termo de Compromisso, a bolsa de extensão concedida pelo HCPA caracteriza-se como doação civil (cláusula terceira) e está o concedente autorizado a fazer o devido abatimento, a fim de que seja respeitado o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal. Sustentou ser vedada a aplicação retroativa do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Res 602.043 e 612.975. Disse que o HCPA segue as disposições legais acerca dos descontos. Pediu gratuidade judiciária ou isenção de custas. Postulou a improcedência da ação.

A União contestou (ev. 36). Arguiu ausência de interesse processual e de documento essencial. Arguiu a prescrição. No mérito, disse que não se verifica, nas fichas financeiras anexadas aos autos, nenhum desconto nas parcelas remuneratórias recebidas pelo autor a título de abate-teto. Alegou, outrossim, tratar-se de três distintas fontes pagadoras de renda em favor do autor, razão pela qual evidentemente há necessidade de serem computadas para aferição do teto remuneratório. Aduziu que se sujeita ao teto remuneratório nele delimitado toda e qualquer espécie de parcela remuneratória, percebida cumulativamente ou não. Que, no caso dos autos, o desconto a título de abate teto está contratualmente estabelecido no Parágrafo Terceiro do Termo de Compromisso para Participação Voluntária em Programa de Extensão, de modo que, para afastá-lo, faz-se necessária a anulação do termo, caso demonstrado vício de consentimento, o que, todavia, não é objeto desta demanda. Defendeu serem inaplicáveis as teses de repercussão geal fixadas no RE nº 612.975 e do RE nº 602.043. Articulou que a Tese firmada pelo STF nos Temas 377 e 384 da Repercussão Geral somente abrange as hipóteses de cumulação de remuneração de cargos cuja cumulação é autorizada constitucionalmente e quando o servidor estiver em atividade em ambos os cargos, sendo aqueles identificados no art. 37, XVI, da Constituição Federal. O julgado NÃO abarca os casos de "2. Cumulação de remuneração de cargo efetivo em atividade com proventos de aposentadoria de outro cargo, ainda que lícita a cumulação dos cargos em atividade". Aduziu que o STF afetou outro Recurso Extraordinário ao Tema 359 da Repercussão Geral, ainda pendente de julgamento, acerca da incidência do teto constitucional sobre a somatória de proventos de aposentadoria e pensão deixada por outro servidor. Concluiu afirmando que, se o STF entendeu que a acumulação de proventos e pensão, para fins de incidência do teto remuneratório, é matéria afeita a outro tema de repercussão geral, é porque estabeleceu distinguishing entre os casos. Sustentou que, por se mostrar absolutamente inaplicável ao caso o entendimento firmado nos Temas 377 e 384 da Repercussão Geral do STF, de rigor a improcedência dos pedidos da exordial.

A parte Autora juntou réplica (evento 43).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

II - Fundamentação

Defiro a gratuidade judiciária ao HCPA.

Preliminares

Ilegitimidade passiva da UFRGS

Aduziu a UFRGS que a aplicação do teto constitucional ocorre de forma automática no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, não tendo ingerência a ré sobre os procedimentos relativos ao mecanismo do abate-teto na remuneração dos servidores, o que induz à sua ilegitimidade passiva ad causam, porquanto não se trata de ato administrativo por ela executado.

Em regra, possui legitimidade para figurar como réu aquele que pratica o ato comissivo ou omissivo de que se busca a reforma ou a desconstituição. A UFRGS, autarquia federal, possui autonomia administrativa e financeira, e o fato de o pagamento ocorrer mediante procediemento automático do SIAPE não lhe retira a legitimidade para a presente lide, já que eventual procedência do pedido repercutirá em sua esfera patrimonial, visto que a ela cabe efetuar o pagamento de seus servidores, bem como das diferenças remuneratórias correspondentes.

Ausência de interesse processual

A União sustentou que, analisando as fichas financeiras anexadas aos autos e as informações prestadas pelo órgão responsável, verifica-se que a demandada não está realizando nenhum desconto referente a abate-teto sobre os proventos de aposentadoria ou sobre a remuneração do autor, de modo que não há interesse jurídico a ser tutelado. Ademais, afirmou que o autor não comprovou ter requerido junto à União (Ministério da Saúde) a sustação dos supostos descontos, demonstrando que houve resistência a sua pretensão.

O argumento da União não tem razão de ser. Conforme bem ponderado pela União, inclusive, para o abate-teto, devem ser considerados todas as importâncias percebidas pelo servidor, “incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza”, nos termos do art. 37, XI da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC nº 41/03.

No caso dos autos, é o HCPA que vem efetuando descontos sobre a bolsa-auxílio de que é beneficiário o Autor ao argumento de que a somatória dos vencimentos de professor e da aposentadoria de médico superam o teto constitucional. Assim, os referidos descontos não são verificados diretamente nos contracheques do servidor relativos aos pagamentos da UFRGS e Ministério da Saúde.

Quanto à ausência de pedido administrativo junto ao Ministério da Saúde, verifico a pretensão resistida da União nestes autos, o que mitiga a necessidade postulada. Ademais disso, há pedido administrativo do Autor em relação ao HCPA, anexo no ev. 01, PADM6, considerando que é sobre a bolsa que estão sendo efetuados os descontos.

Assim, resta cristalino o interesse processual do Autor na presente demanda, de modo que rejeito a preliminar.

Ausência de documento essencial

Aduziu a União que não constam nos autos comprovantes dos depósitos recebidos pelo autor a título de bolsa, de modo que se possa efetivamente verificar o suposto pagamento a menor, tampouco há comprovação da incidência de abate-teto sobre seus rendimentos, elementos essenciais à constituição válida e regular do processo.

Entendo que os documentos mencionados pela União não são essenciais à constituição válida e regular do processo, uma vez que, no caso de procedência das teses do autor, estes podem ser anexados em sede de liquidação de sentença. Ademais disso, o autor juntou o Termo de Compromisso relativo à bolsa auxílio, bem como as declarações de abate-teto sobre os valores da bolsa-auxilio (ev. 1, declaração) o que afasta o argumento da União.

Assim, rejeito a preliminar.

Prejudicial de Prescrição

A UFRGS e União postularam, em caso de procedência do pedido, seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da presente demanda, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 e da súmula 85 do STJ.

No caso, com razão.

Trata-se de prestações de trato sucessivo, não estando prescrito o fundo de direito, mas apenas as parcelas que se venceram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Neste sentido, a Súmula 85 do STJ, a saber:

"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".

Assim, tendo sido protocolado o feito em 30.09.2019, no caso de eventual procedência do direito postulado, estariam prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 30.09.2014.

Mérito

Postula a parte Autora seja observado o teto constitucional estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal, com aplicação do denominado abate-teto, de forma a considerar apenas a soma dos ganhos como professor da UFRGS com a bolsa paga pelo HCPA, excluindo-se os proventos de aposentadoria pagos pelo Ministério da Saúde para este propósito.

Aduz que a sistemática de abate-teto das Rés contraria a legislação em vigor e a jurisprudência, pois os valores devem ser considerados isoladamente.

Ao ser analisado o pedido de tutela de evidência, foi proferida a seguinte decisão:

"Tutela de evidência

Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência.

A tutela de evidência, por sua vez, será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do de risco ao resultado útil do processo, quando:

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Consoante se constata dos autos, verifico que a parte autora acumula o recebimento de proventos e de remuneração de cargo que ocupa na atualidade, sendo ambos cumuláveis em atividade. O Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 27/04/2017, ao apreciar os temas 377 e 384 (Recursos Extraordinários nº 612.975 e 602.043), em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento acerca do afastamento do teto remuneratório quando autorizada constitucionalmente a acumulação dos cargos, empregos e funções:

“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, apreciando o tema 377 da repercussão geral, negou provimento ao recurso e fixou a seguinte tese de repercussão geral: Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 27.4.2017.”

Em que pese não ter havido o trânsito em julgado, tenho que não há óbice à aplicação imediata dos julgados, eis que os acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal possuem aplicação imediata, independentemente de sua publicação ou de trânsito em julgado. Veja-se, neste sentido:

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso contra decisão em que se aplicou o entendimento firmado no julgamento de mérito do RE nº 635.688/RS, submetido à sistemática da repercussão geral. Trânsito em julgado. Ausência. Precedente do Plenário. Aplicação imediata. Possibilidade. Precedentes. 1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2. Agravo regimental não provido.
(ARE 781214 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 02-05-2016 PUBLIC 03-05-2016)

EMENTA Embargos de declaração no agravo de instrumento. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Trabalhista. Pressupostos recursais. Legislação infraconstitucional. Repercussão geral. Ausência. Precedente Plenário. Aplicação imediata. Possibilidade. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Ausência de repercussão geral do tema relativo aos requisitos de admissibilidade de recursos de competência de Cortes diversas. 3. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 4. Agravo regimental não provido.
(AI 752804 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJe-053 DIVULG 21-03-2011 PUBLIC 22-03-2011 EMENT VOL-02486-02 PP-00302)

Nesse passo, verifica-se o preenchimento das condições necessárias para a concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, II, do CPC, uma vez que o caso concreto é análogo à tese firmada em julgamento de casos repetitivos.

Dessa forma, o teto constitucional há de ser calculado em separado para cada vínculo.

Cumpre aqui, ainda, esclarecer que, conforme cláusula terceira, § 3º do Termo de Compromisso para Participação Voluntária em Programa de Extensão (evento 1 - OUT9), firmado entre a parte autora e o HCPA, foi previsto que, no caso de a soma dos demais rendimentos recebidos pelo bolsista na esfera federal, a qualquer título, exceder o limite do maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do art. 37, XI da CF, fica o concedente autorizado a fazer o devido abatimento, levando em consideração as receitas percebidas pelo bolsista.

Disso se extrai que, como a bolsa em questão se relaciona à remuneração de professor, ela há de se inserir no teto juntamente com esta última.

Veja-se, ainda, que, apesar de a cláusula quinta do aludido termo excluir a bolsa dos vencimentos percebidos como professor da UFRGS, a concessão daquela condiciona-se ao cumprimento dos requisitos legais impostos aos docentes da universidade. Ou seja, é impossível a percepção da bolsa se o bolsista não for professor da referida instituição de ensino.

Tais cláusulas se repetem em todos os ajustes firmados pela parte autora (evento 1, OUT9-12).

Assim sendo, a bolsa está diretamente relacionada à remuneração de professor e, por tal motivo, deve inserir-se no teto remuneratório juntamente com esta última.

Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de evidência para determinar a suspensão imediata dos descontos nos rendimentos da parte-autora a título de "abate teto", devendo o teto constitucional ser calculado em separado para cada vínculo. Também determino que o HCPA pague ao autor a integralidade da bolsa constante de Termo de Compromisso firmado pelas partes caso a bolsa, somada ao valor relativo à remuneração do cargo de professor da UFRGS, resulte em valor que se encaixe dentro do limite do teto remuneratório. Do contrário, resta autorizado o HCPA a proceder ao abatimento necessário para atender tal patamar."

Não verifico motivos para alterar esse entendimento, de modo que adoto os fundamentos supra aduzidos como razões de decidir desta sentença.

Tanto a União quanto a Universidade sustentam que o caso retratado não diz respeito aos Temas 377 (RE 612.975/MT) e 384 (RE 602043/MT) mencionados pelo Autor na sua inicial. Transcrevo a ementa do acórdão proferido nos temas referidos:

TETO CONSTITUCIONAL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – ALCANCE. Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido. (RE 612975, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017)

O precedente com repercussão geral a incidir na hipótese, segundo a tese da Ré União, seria o Tema 359 (RE602.584/DF), que ainda pende de julgamento de mérito:

Ementa

TETO REMUNERATÓRIO – INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE DECORRENTE DA ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO – ARTIGO 37, INCISO XI, DA CARTA FEDERAL E ARTIGOS 8º E 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. Possui repercussão geral a controvérsia sobre a possibilidade de, ante o mesmo credor, existir a distinção do que recebido, para efeito do teto remuneratório, presentes as rubricas proventos e pensão, a teor do artigo 37, inciso XI, da Carta da República e dos artigos 8º e 9º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes. Ministro MARCO AURÉLIO Relator.

Tema

359 - Incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação de proventos e pensão. (DJe 038, publicado em 25/02/2011, relator Ministro Marco Aurélio)

Todavia, conforme se extrai das ementas acima transcritas, o caso dos autos se enquadra nos Temas 377 e 384, considerando que o Autor recebe uma aposentadoria de médico do Ministério da Saúde e vencimento de professor universitário da UFRGS, cujos cargos são passíveis de serem exercidos cumulativamente, por expressa previsão Constitucional.

Por fim, é relevante mencionar que a pretensão da parte Autora não importa anulação do Termo de Compromisso para Participação Voluntária em Programa de Extensão, uma vez que se está discutindo apenas a sistemática de verificação e desconto do teto constitucional em relação à bolsa auxílio de que é beneficiário.

Assim, se a própria Constituição autoriza a cumulação de cargos e o servidor efetua a contribuição previdenciária relativamente à totalidade da remuneração, deve ser pago o valor. A norma introduzida pela EC 41/2003 (art. 37, XI, CF) deve ser interpretada em cotejo com as demais normas constitucionais que permitem a cumulação de dois cargos públicos, aplicável nos casos de acumulação de cargo técnico ou científico com cargo de professor.

Dessa forma, não vejo razões para adotar entendimento diverso no caso dos autos, razão pela qual é de ser reconhecido o pleito da parte autora, para que sejam considerados seus benefícios individualmente - cargo de professor com a bolsa auxílio e a aposentadoria do Ministério da Saúde, para fins de verificação do teto constitucional e não somados como pretende a parte demandada.

Igualmente, deverão ser restituídos os valores indevidamente suprimidos pelo HCPA relativamente à bolsa auxílio.

Juros e correção

No que tange à taxa de juros e índices de correção monetária, apreciando o RE n° 870.947, Tema 810 da repercussão geral, em 20.09.2017 o STF fixou as seguintes teses:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Em 03 de outubro de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento de embargos de declaração interpostos nos autos que postulavam a modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema 810 daquela Corte, concluindo o julgamento sem modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, conforme observa-se na decisão abaixo transcrita.

RE/870947 - EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO "Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.

Relevante mencionar que, após a decisão inicial do Tema 810 pelo STF, o STJ analisou, em 22.02.2018, a questão cadastrada no Tema 905 dos recursos repetitivos, esclarecendo os critérios de correção monetária e aplicação de juros moratórios nas condenações contra a Fazenda Pública, fixando as seguintes teses (e no que interessa nestes autos) :

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

(...)

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

(...)

4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

Assim, deve ser utilizado o IPCA-E/IBGE, como índice de correção monetária.

Quanto ao juros de mora, contados desde a citação, a partir da edição da Lei nº 11.960/2009, os juros devem ser de 0,5% a.m., até abril/2012; a partir de maio/2012, com a alteração do art. 12 da Lei nº 8.177/1991 pela MP nº 567/2012 convertida na Lei nº 12.703/2012, os juros deverão ser capitalizados de forma simples, no percentual de 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e em 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.

(...)

Em sede de embargos de declaração, a sentença foi retificada, in verbis:

Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte Autora em razão de obscuridade contra a sentença do evento 47. Afirma que não há prescrição a se declarada, pois apenas a contar de 03/2017 o autor passou a receber a bolsa em valor inferior ao contratado.

Vieram as contrarrazões (ev. 66, 68 e 70).

Decido.

Razão à parte Autora.

De fato, o autor passou a receber a bolsa em valor inferior ao contratado apenas em 03/2017. Logo, tendo ajuizado a ação em 09/2019, evidentemente não houve o decurso do prazo prescricional de 05 anos.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para o fim de sanar a obscuridade apontada. A redação do dispositivo passa a ser a seguinte:

"Ante o exposto, mantenho a decisão que deferiu a tutela de evidência, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo procedente o pedido para determinar seja considerado de forma isolada cada vínculo profissional para fins de abate teto, devendo o HCPA proceder ao pagamento da Bolsa Auxílio de que tratam os autos com base na remuneração recebida pelo Autor na condição de professor da UFRGS, inclusive para fins de abate-teto. Condeno, ainda, o HCPA ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da bolsa auxílio pagas a menor, com acréscimo de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.

Condeno as Rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro sobre o valor da condenação, cujo percentual será definido por ocasião da liquidação de sentença, na forma do art. 85, § 4º, II do diploma processual civil.

A parcela de responsabilidade do HCPA resta suspensa, em face de o Réu litigar ao abrigo da gratuidade judiciária.

Sentença sujeita à remessa necessária.

Havendo recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Intimem-se. Devolva-se o prazo recursal.

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.

De acordo com a narrativa do(a) autor(a), (1) é servidor público federal, acumulando dois cargos (docente e médico); (2) em 02/02/2012, aposentou-se no cargo de médico; (3) Com o advento de sua aposentadoria no cargo vinculado ao Ministério da Saúde, solicitou a troca de regime de trabalho na UFRGS, passando a ter dedicação exclusiva a partir de outubro de 2013;(4) Na qualidade de docente da UFRGS, nos últimos três anos, tem participado de projeto de extensão no Hospital de Clínicas de Porto Alegre, por intermédio da Fundação Médica do Rio Grande do Sul: Programa de Extensão de Preceptoria em Residência Médica, e (5) A partir de maio/2019, por exemplo, com base no novo teto constitucional (R$ 39.293,32), o Hospital de Clínicas de Porto Alegre depositou, parcialmente, o valor da bolsa no montante de R$ 5.901,53, quando o correto seria R$ 7.000,00. O pagamento é parcial, pois a Administração aplica para efeito de abate-teto o somatório dos valores recebidos no cargo de professor na UFRGS, aposentadoria no Ministério da Saúde.

Ao apreciar situações fático-jurídicas similares, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a aplicabilidade das teses jurídicas firmadas nos referidos temas:

RE 1.371.550

DECISÃO:

Vistos.

Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da 5ª Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. ABATE-TETO. CUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E REMUNERAÇÃO DO VÍNCULO ATIVO. INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS PARA FINS DE OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO. STF TEMA 377 E 384. DISTINÇÃO COM O TEMA STF 359. 1. A situação fático-jurídica sub judice amolda-se à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos recursos extraordinários n.ºs 602.043 e 612.975, sob a sistemática de repercussão geral (‘Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido’). 2. Para a fixação das respectivas teses o Supremo Tribunal Federal considerou, primeiro, a existência de vínculos com a Administração Pública envolvendo o servidor individualmente e, em segundo, a autorização constitucional à acumulação de cargos, empregos e funções. Assentou, como decorre da tese anunciada, que, ante tal quadro, há de considerar-se, para efeito de teto, não o somatório do que percebido, mas a remuneração resultante de cada qual das relações jurídicas mantidas pelo servidor. 3. Essa diretriz jurisprudencial não restou superada pelo pronunciamento da Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 602.584 (Tema 359), porquanto não se trata aqui de incidência de teto constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação de proventos e pensões. Veja que o conflito de interesses analisado no julgamento do RE 602.584 diz respeito a institutos distintos, a saber: remuneração e pensão ou proventos e pensão e, portanto, decorrentes de vínculos relativos ao servidor e a outra pessoa (servidor ou não) e não apenas ao servidor individualmente. 4. Recurso inominado interposto pela parte ré improvido” (edoc. 82, fl. 8-9).

Opostos embargos de declaração (edoc. 89 e 93), foram rejeitados (edoc. 101).

Alega o recorrente a violação do artigo e 37, incisos XI, XVI, XVII, da Constituição Federal.

Aduz, em suma, que a autora “se aposentou em cargo com dedicação exclusiva, corresponde a 40 horas semanais, não sendo legal a cumulação com outro cargo público por incompatibilidade de horários (art. 37 da CF)” (edoc. 109, fl. 5), motivo pelo qual se permite a incidência do abate teto na forma que preconizado pela recorrente. Contra-arrazoado (edoc. 113), o recurso extraordinário (edoc. 109) foi admitido (edoc. 117). Decido. A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal a quo decidiu que as parcelas de aposentadoria e de vencimentos, recebidos em decorrência do cargo de professor, sejam consideradas isoladamente para aplicação do redutor salarial, tendo expressamente consignado que “não há controvérsia quanto a licitude da acumulação dos cargos exercidos pela parte autora (dois cargos de professor, um ativo e outro inativo)” (edoc. 82, fl. 5 - grifei).

Com efeito, a argumentação trazida pela recorrente nas razões do recurso extraordinário para desconstituir a tese da incidência do abate teto, no sentido da ilegalidade da cumulação dos cargos exercidos em razão de suposta incompatibilidade de horários, não foi dirimida pela Corte de origem, o que configura inovação recursal, de inviável análise nesta instância extraordinária.

Ademais, o entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a orientação desta Corte que, ao julgar o RE 612.975-RG, Relator o Ministro Marco Aurélio, submetido à sistemática de repercussão geral, assentou que, no cálculo do teto de retribuição decorrente de acumulação de cargos públicos autorizados pela Constituição, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles. Veja-se a ementa do julgado:

“TETO CONSTITUCIONAL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – ALCANCE. Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido”. (RE 612975, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 8/9/2017).

No mesmo sentido são as ementas abaixo:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS OU FUNÇÕES PÚBLICAS. TETO REMUNERATÓRIO. ANÁLISE INDIVIDUAL A CADA UM CONSIDERADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 612.975-RG, Rel. Min. Marco Aurélio, submetido à sistemática de repercussão geral, assentou que, no cálculo do teto de retribuição decorrente de acumulação de cargos ou funções públicas autorizados pela Constituição, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento” (ARE nº 1.317.430 AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 25/8/2021).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, EM MOMENTO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 20/98 – ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS PERMITIDA PELA CONSTITUIÇÃO – ART. 11 DA EC Nº 20/98 – CONSIDERAÇÃO ISOLADA DOS PROVENTOS E DO SUBSÍDIO PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA DO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR TRATAR-SE DE PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA 512/STF E LEI Nº 12.016/2009, ART. 25) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (RE nº 582.167 AgR-segundo, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 16/11/2017).

Ainda que assim não fosse, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de ser possível a acumulação remunerada de dois cargos públicos, na forma do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, desde que haja compatibilidade de horários na atividade, não havendo que se falar em incompatibilidade de horários se o servidor já se encontra aposentado em um dos cargos.

Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE UM PROVENTO DE APOSENTADORIA COM A REMUNARAÇÃO DE UM CARGO PÚBLICO. DOIS CARGOS DE PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPERTINÊNCIA DO REQUISITO NO CASO. AGRAVO IMPROVIDO. I – É impertinente a exigência de compatibilidade de horários como requisito para a percepção simultânea de um provento de aposentadoria no cargo de professor com a remuneração pelo exercício efetivo de outro cargo de magistério. II – Agravo regimental improvido” (RE nº 701.999/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 22/10/12).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. ARTIGO 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A acumulação de dois cargos de professor --- um cargo inativo com outro em atividade --- não viola do disposto no artigo 37, XVI, da Constituição do Brasil. 2. Não há incompatibilidade de horários se a servidora já se encontra aposentada em um dos cargos. Precedente. Agravo Regimental a que se nega provimento” (RE nº 547.731/MS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 1º/8/08).

“MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva. 2. O § 2º do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de função ou cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função em sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n. 8.112/1990). É inadmissível a incorporação de vantagens sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos. 3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o Tribunal de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando garante ao interessado - como se deu na espécie - os recursos inerentes à sua defesa plena. 5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União. 6. Segurança parcialmente concedida (MS nº 26.085/DF, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 13/6/08).

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 24 de março de 2022.

Ministro DIAS TOFFOLI Relator. (grifei)

ARE 1.318.840

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO E ADMINISTRADOR. CUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. APOSENTADORIA EM AMBOS OS CARGOS. PROVENTOS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS ISOLADAMENTE PARA INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL: TEMAS 377 E 384 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Primeira Região:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ABATE-TETO. INCIDÊNCIA INDIVIDUAL SOBRE CADA RENDIMENTO. ANALOGIA À ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ART. 37, XVI, C, DA CF/88. 1. Havendo a cumulação lícita de cargos públicos, nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal, o teto remuneratório constitucional deve incidir sobre cada uma das remunerações que aufere e não sobre a soma delas, mesmo raciocínio pode-se aplicar ao caso concreto, acumulação de dois proventos de aposentadoria. 2. A acumulação de dois proventos de aposentadoria tem aplicação analógica ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o teto constitucional na acumulação legítima de cargos públicos deve ser aplicado isoladamente (AgRG no RMS 32.917/DF, Relator MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 30/03/2015). 3. O Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, firmou o entendimento de que ‘nos casos constitucionalmente autorizados de acumulações de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público’ (Tema 384 do RE 602.043). Desta forma, os dois proventos de aposentadoria da parte autora deve ter seu teto constitucional analisado individualmente. 4. Apelação não provida” (fl. 17, vol. 2).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 69-70, vol. 2).

2. No recurso extraordinário, a agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os incs. XI e XVI do art. 37 e o § 11 do art. 40 da Constituição da República, o art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 9º da Emenda Constitucional n. 41/2003.

Salienta que “a Tese firmada pelo STF nos Temas 377 e 384 da Repercussão Geral somente abrange as hipóteses de cumulação de remuneração de cargos cuja cumulação é autorizada constitucionalmente e quando o servidor estiver em atividade em ambos os cargos, sendo aqueles identificados no art. 37, XVI, da Constituição Federal” (fl. 90, vol. 2).

Sustenta que “para os casos de pensões e aposentadorias há dispositivo específico da Constituição Federal, incluído pela EC 20/1998, que limita ao teto a soma do total dos proventos da inatividade, inclusive nos casos de cumulação de proventos de inatividade e de remuneração de cargo acumulável” (fl. 91, vol. 2).

3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal (fls. 144-145, vol. 2).

No agravo, a agravante argumenta que “permitir que a parte autora receba indefinidamente proventos de aposentadoria cumulados, com o abate-teto calculado apenas de forma isolada, seria elastecer o entendimento proferido pelo STF nos Recursos Extraordinários 602.043 e 612.975, e também violar a isonomia, na medida em que os beneficiários diretos dos julgados acima não poderão cumular proventos de aposentadoria, o que tornará, então, irrelevante a discussão da forma de cálculo do abate-teto, se isolada ou cumulativa” (fl. 169, vol. 2).

Sustenta que “não há falar em incidência da súmula nº 279 do STF, porquanto a solução da demanda prescinde do reexame das provas produzidas nos autos. Na realidade, o debate está circunscrito à possibilidade de acumulação de proventos superiores ao teto” (fl. 169, vol. 2).

Pede o provimento do presente recurso extraordinário com agravo.

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.

4. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada, pois a análise recursal independe do reexame do conjunto fático-probatório do processo.

A superação desses óbices, entretanto, é insuficiente para o acolhimento da pretensão da agravante.

5. Na espécie o Tribunal de origem assentou:

“Havendo a cumulação lícita de cargos públicos, nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal, o teto remuneratório constitucional deve incidir sobre cada uma das remunerações que aufere e não sobre a soma delas, mesmo raciocínio pode-se aplicar, analogicamente, ao caso concreto, acumulação de dois proventos de aposentadoria. (…)

O Supremo Tribunal Federal que, em repercussão geral, firmou o entendimento de que ‘nos casos constitucionalmente autorizados de acumulações de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público’ (Tema 384 do RE n. 602.043), desta forma, os proventos de aposentadoria da parte autora deve ter seu teto constitucional analisado individualmente” (fl. 20, vol. 2).

No julgamento dos Recursos Extraordinários ns. 612.975-RG e 602.043-RG (Temas 377 e 384), Relator o Ministro Marco Aurélio, este Supremo Tribunal firmou tese no sentido de que, “nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público” (DJe 8.9.2017). Confira-se também, por exemplo, o seguinte julgado:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. TETO REMUNERATÓRIO. ANÁLISE INDIVIDUAL A CADA CARGO CONSIDERADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 612.975-RG, Rel. Min. Marco Aurélio, submetido à sistemática de repercussão geral, assentou que, no cálculo do teto de retribuição decorrente de acumulação de cargos públicos autorizados pela Constituição, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015” (RE n. 1.152.641-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 11.12.2018).

Confiram-se também as seguintes decisões monocráticas: RE n. 1.303.462, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe 4.2.2021; ARE n. 1.279.308, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 24.11.2020; RE n. 1.304.977, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 4.2.2021; e RE n. 1.303.270, Relator o Ministro Nunes Marques, DJe 1.2.2021.

O acórdão recorrido harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial.

6. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo (al. b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2021.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

Com efeito, o caso concreto amolda-se à hipótese a que se refere a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos recursos extraordinários n.ºs 602.043 e 612.975, sob a sistemática de repercussão geral (Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido), diretriz jurisprudencial que não restou superada pelo pronunciamento daquela e. Corte no julgamento do recurso extraordinário n.º 609.381, porquanto não se trata aqui de percepção de parcelas remuneratórias, cuja sujeição ao teto constitucional é controvertida, ou de benefício, sem lastro na Constituição Federal, mas, sim, de cumulação constitucional de cargos públicos (artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal).

Acresça-se a tais fundamentos que (1) não há controvérsia quanto à licitude da acumulação dos cargos exercidos pelo(a) autor(a), e (2) a circunstância de a aposentadoria no cargo de Professor ter sido concedida, após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/1998 - que incluiu o § 10 no artigo 37 ("É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração") -, não afasta a incidência da orientação jurisprudencial consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (temas n.ºs 377 e 384), por se tratar de cumulação lícita de cargos.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAGISTRADA APOSENTADA QUE EXERCEU CARGOS COMISSIONADOS. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E SUBSÍDIO DE CARGO EM COMISSÃO. POSSIBILIDADE. TEMAS 377 E 384 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Discute-se nos autos o direito de restituição dos valores decotados da remuneração da parte agravada, magistrada aposentada que exerceu os cargos de Secretária Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e, posteriormente, de Ministra de Estado dos Direitos Humanos, a título de abate-teto, eis que a Administração levou em conta a soma das remunerações acumuladas. Aplicou-se o entendimento de que a única hipótese de acumulação de cargos autorizada constitucionalmente para a magistratura, ainda que em disponibilidade, é o exercício de um cargo de magistério. 2. O Tribunal de origem, ao equiparar os institutos da aposentadoria com o da disponibilidade e, consequentemente, negar o pedido autoral, deu interpretação equivocada ao inciso I do parágrafo único do artigo 95 da Constituição Federal. 3. Aplicam-se à acumulação de aposentadoria de magistrado com o subsídio de cargo em comissão, autorizada pelo art. 37, § 10, da Constituição Federal, os precedentes dos TEMAS 377 e 384, em que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou tese no sentido de que: “Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”. 4. Em respeito ao princípio da valoração do trabalho (CF, art. 1º, IV), ao princípio da igualdade (CF, art. 5º, caput) e à garantia da irredutibilidade salarial, deve ser observado o teto remuneratório, individualizadamente, sobre os proventos de aposentadoria e sobre o subsídio recebido pelo exercício dos cargos em comissão. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).
(STF, RE 1.264.644 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 13/07/2020 PUBLIC 14/07/2020)

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, EM MOMENTO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 20/98 – ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS PERMITIDA PELA CONSTITUIÇÃO – ART. 11 DA EC Nº 20/98 – CONSIDERAÇÃO ISOLADA DOS PROVENTOS E DO SUBSÍDIO PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA DO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR TRATAR-SE DE PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA 512/STF E LEI Nº 12.016/2009, ART. 25) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(STF, RE 582.167 AgR-segundo, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 20/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 14/11/2017 PUBLIC 16/11/2017 - grifei)

Outrossim, a existência da previsão contratual apontada pela União não depõe contra a solução preconizada pela sentença, em consonância com os precedentes citados.

Outro aspecto relevante a pontuar é que os descontos impugnados foram realizados pelo HCPA, motivo pelo qual lhe incumbe a restituição dos valores indevidamente suprimidos da bolsa auxílio paga ao(à) autor(a).

Quanto às diferenças devidas a esse título, impende consignar que, após a edição da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, de uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente (artigo 3º).

Configurado o litisconsórcio passivo necessário, cabível a condenação de todos ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(a) autor(a).

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pela instância de origem, impõe-se sua majoração em desfavor do(a)(s) apelante(s), no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5065611-36.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE (RÉU)

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

APELADO: DANILO BLANK (AUTOR)

ADVOGADO(A): FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)

ADVOGADO(A): ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. abate-teto. remunerações decorrentes de cargos acumuláveis. TEMAS STF NºS 377 E 384.

A fático-jurídica sub judice amolda-se à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos recursos extraordinários n.ºs 602.043 e 612.975, sob a sistemática de repercussão geral ("Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido"), e essa diretriz jurisprudencial não restou superada pelo pronunciamento daquela. Corte no julgamento do recurso extraordinário n.º 609.381, porquanto não se trata aqui de percepção de parcelas remuneratórias, cuja sujeição ao teto constitucional é controvertida, ou de benefício, sem lastro na Constituição Federal, mas, sim, de cumulação constitucional de cargos públicos (artigo 37, inciso XVI, da CRFB).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004230973v7 e do código CRC dbc98a60.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2023 A 06/12/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5065611-36.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE (RÉU)

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

APELADO: DANILO BLANK (AUTOR)

ADVOGADO(A): FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)

ADVOGADO(A): ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/11/2023, às 00:00, a 06/12/2023, às 16:00, na sequência 314, disponibilizada no DE de 16/11/2023.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2023 04:01:30.

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