APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008955-60.2013.4.04.7200/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | CLESIA ISAURA DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUCIANA DÁRIO MELLER |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ATUALIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARÂMETROS.
- Reconhecido administrativamente o direito ao pagamento das diferenças relativas ao abono de permanência, impõe-se sua satisfação com a incidência de atualização monetária em razão de o débito não haver sido satisfeito no momento próprio, conforme preconiza a súmula 09 desta Corte.
- Não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento à apelação da ré e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de julho de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7644244v3 e, se solicitado, do código CRC B214BDBE. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008955-60.2013.4.04.7200/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, verbis:
Cuida-se de ação de rito ordinário na qual a parte autora, servidora pública federal aposentada, pretende a condenação da Universidade Federal de santa Catarina (UFSC) ao pagamento de abono de permanência.
Requer seja condenada a UFSC ao pagamento parcelas vencidas de abono de permanência de janeiro/2004 a julho/2011, descontados os valores eventualmente pagos na via administrativa.
Junta documentos.
Deferida a justiça gratuita e emendada a petição inicial, a UFSC apresentou contestação e a parte autora réplica.
A sentença foi prolatada no seguinte sentido:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a UFSC ao pagamento à parte autora das diferenças remuneratórias reconhecidas pela Administração, que deverá sofrer o abatimento de eventuais valores que vierem a ser pagos administrativamente, com juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC (ADI 4425 e 4357 - Informativo 698 do STF), nos termos da fundamentação.
Condeno a UFSC ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
A parte ré apela requerendo a reforma total da sentença.
A parte autora apela. Requer a reforma da sentença a fim de afastar a prescrição de qualquer parcela, ou sucessivamente considerar prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao protocolo do primeiro mandado de injunção, de 27-5-2009, ou ainda sucessivamente considerar prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao protocolo do pedido administrativo, datado de 25-11-2010. Quanto ao mérito, acolher integralmente o pedido inicial, reconhecendo o direito ao abono desde 01/2004, com o pagamento das parcelas vencidas de abono de permanência também de 01/2004 a 04/2007, ou sucessivamente reconhecer e condenar a recorrida ao pagamento de abono de permanência desde 7-1-2006.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Prescrição em conformidade com a sentença:
Consoante o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, o direito de ação prescreve em 5 (anos) contados da data do ato ou fato que o originou. Se a relação jurídica existente for de trato sucessivo, porém, a prescrição incide tão-somente sobre as parcelas em atraso qüinqüenal, desde que não inexista indeferimento administrativo ao direito postulado. É o que dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Tendo sido a presente ação proposta em 02/05/2013, estão prescritas as prestações anteriores a 02/05/2008.
No mérito, a questão controversa cinge-se à possibilidade de pagamento de diferenças já reconhecidas como devidas pela Administração, a título de abono de permanência, acrescidas da respectiva correção monetária e de juros de mora.
Como bem referiu o MM. Juízo a quo na sentença:
O abono de permanência tem previsão no art. 2º da Emenda Constitucional nº. 41/2003, in verbis:
Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. (...)
§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. (...)
Assim, são requisitos para a concessão do abono de permanência: tempo mínimo de contribuição, tempo mínimo de exercício no cargo e idade mínima.
Contudo, o art. 3.º da Emenda Constitucional nº. 41/2003 assim dispõe:
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
Conforme documentação colacionada aos autos, o abono de permanência é devido a partir de abril/2007 (Docs. 10, 11 e 14 do Evento 1 e Doc. 3 do Evento 11).
Conforme esclarecido na contestação apresentada, os valores devidos à parte autora, reconhecidos na via administrativa, aguardam apenas a efetivação do pagamento, nos termos dos critérios da Portaria Conjunta nº 01/2012 (Evento 11).
O TRF da 4ª já editou súmula dispondo que incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso na via administrativa a título de remuneração, face à sua natureza alimentar:
TRF4 - SÚMULA 09
Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.
Mantida sentença quanto ao mérito, portanto.
No que pertine à atualização monetária, tem-se que visa tão-somente a preservar o valor da moeda, repondo seu poder aquisitivo, de modo a senão evitar, ao menos minimizar as perdas do processo inflacionário verificado durante um certo lapso de tempo, não representando acréscimo patrimonial. Por isso, não se pode prescindir de sua incidência sobre os valores pagos em atraso, desde a data em que se tornaram devidos, sob pena de o autor receber valores inferiores aos devidos, defasados pela desvalorização da moeda.
A jurisprudência dos tribunais pátrios pacificou o entendimento no mesmo sentido ora externado. O E. TRF da 4ª Região editou a Súmula nº 9, dispondo que:
"Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar."
Portanto, a correção monetária não constitui um plus, mas representa tão-somente a reposição do poder de compra da moeda, aviltado pelo processo inflacionário.
Por conseguinte, em uma economia sujeita à inflação, quem paga sem atualizar monetariamente a dívida, paga menos do que o devido, com notório prejuízo ao credor. E isso não é de ser admitido pelo Poder Judiciário.
Pretender-se o contrário é proceder-se, de um lado, a institucionalização do enriquecimento sem causa por parte do devedor e, de outro, penalização do credor, por impingir-lhe aceitar importância corroída pela inflação da época, vale dizer, apenas parte do pagamento, o que é insuscetível de extinguir a obrigação.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. 1. Reconhecidas administrativamente diferenças remuneratórias devidas ao servidor, é factível o manejo de ação judicial para que os valores recebidos sejam corrigidos monetariamente. 2. O prazo prescricional para a cobrança de eventuais juros e correção monetária, referentes a pagamento em atraso pela Fazenda Pública de débito sem atualização, tem como termo inicial a data do efetivo pagamento, de acordo com o princípio da actio nata.
(TRF4, APELREEX 2008.70.00.008601-1, Terceira Turma, Relator José Jacomo Gimenes, D.E. 07/12/2010)
Logo, apesar do reconhecimento do débito, as prestações não foram satisfeitas no momento próprio, donde decorre que o pagamento impende da devida atualização monetária, que deverá ser satisfeita da seguinte forma:
Consectários
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva.
Assim, não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado. A questão da atualização monetária da indenização ora imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
Portanto, reformada parcialmente a sentença no tópico, prospera parcialmente o apelo da parte ré e a remessa oficial no ponto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento à apelação da ré e à remessa oficial.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008955-60.2013.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50089556020134047200
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Fabio Bento Alves |
APELANTE | : | CLESIA ISAURA DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUCIANA DÁRIO MELLER |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/07/2015, na seqüência 401, disponibilizada no DE de 08/07/2015.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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