APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023636-86.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | SANDRA MARIA DAL ACUA CECATTO |
ADVOGADO | : | CESAR CECATTO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ATUALIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARÂMETROS.
- Reconhecido o direito ao pagamento das diferenças relativas ao abono de permanência, impõe-se sua satisfação com a incidência de atualização monetária em razão de o débito não haver sido satisfeito no momento próprio, conforme preconiza a súmula 09 desta Corte.
- Não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7620386v4 e, se solicitado, do código CRC C4811E1C. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023636-86.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
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APELADO | : | SANDRA MARIA DAL ACUA CECATTO |
ADVOGADO | : | CESAR CECATTO |
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, verbis:
SANDRA MARIA DAL ACUA CECATTO ajuizou ação ordinária contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando o pagamento das parcelas referentes ao abono de permanência devido no período de 06-02-2008 a 31-12-2009, acrescidas de juros e correção monetária. Narrou ser servidora pública federal desde 01-07-1993, exercendo inicialmente a função de Auditora Fiscal do INSS e após, no ano de 2007, passou a exercer a função de Auditora Fiscal da Receita Federal, tendo se aposentado em fevereiro de 2011, quando contava com 51 anos de idade. Aduziu não ter recebido o abono de permanência durante o período ora postulado, cujo direito foi reconhecido administrativamente pela requerida ainda em janeiro de 2010, porém não houve pagamento até o momento. Discorreu sobre as questões de fato e de direito que envolvem a questão, esclarecendo que "busca por meio desta ação ver reconhecido o seu direito pelo Poder Judiciário, de forma que não fique apenas com seu direito reconhecido administrativamente, e se passe anos e anos sem receber estas verbas" (fl. 3). Requereu a procedência da ação, com a condenação da parte requerida ao pagamento dos valores devidos a título de abono de permanência em serviço durante o período de 06-02-2008 a 31-12-2009, acrescidos de juros e correção monetária. Postulou ainda a condenação da ré a arcar com os ônus sucumbenciais. Juntou documentos.
Citada, a União apresentou contestação (evento 7), arguindo preliminares de carência de ação, por falta de interesse de agir, em face da ausência de pretensão resistida, e de prescrição bienal. No mérito, afirmou já ter reconhecido o direito postulado pela parte autora, bem como efetuado o pagamento de parte dos valores e requerido, pelas vias próprias, o pagamento do restante. Insurgiu-se contra o pedido da parte autora, afirmando que o adiantamento do pagamento acarretaria violação aos princípios constitucionais da legalidade, isonomia e moralidade, em face do desrespeito à ordem normal dos pagamentos. Impugnou os cálculos apresentados pela autora, e requereu, ao final, a improcedência da ação, sem prejuízo das preliminares arguidas. Postulou, em caso de procedência da demanda, que fossem fixados juros e correção monetária na forma da Lei nº 11.960/09. Juntou documentos.
Em manifestação sobre a contestação apresentada (evento 10), a parte autora rebateu os argumentos expendidos pela União e reiterou os pedidos da inicial. Juntou documento.
No evento 16, a parte autora apresentou memoriais, reiterando os argumentos anteriormente expendidos.
A sentença foi prolatada no seguinte sentido:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar a União a pagar à autora os valores referentes ao abono de permanência devidos durante o período de 06-02-2008 a 31-12-2009, nos termos da fundamentação. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela variação do IPCA-E, desde a data em que eram devidos, e juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação.
Arcará a União com as custas processuais e com os honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E. Deixo de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação diante das elevadas cifras envolvidas na demanda, o que faço considerando a matéria versada nestes autos, bem como o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º).
Espécie sujeita a reexame necessário.
A parte ré apela requerendo a reforma total da sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa cinge-se à possibilidade de pagamento de diferenças devidas pela Administração a título de abono de permanência, acrescidas da respectiva correção monetária e de juros de mora.
Como bem referiu o MM. Juízo a quo na sentença:
* PRELIMINARES
I - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Sustenta a União Federal a inexistência de pretensão resistida e a consequente carência de ação da requerente, tendo em vista que não teria havido tentativa da demandante de solucionar administrativamente a questão sub judice.
Não obstante, ambas as partes concordam que o direito à concessão do abono de permanência foi reconhecido à autora, na forma da Portaria SRRF10 Nº 122, de 16 de março de 2010, onde restou concedido, "com fundamento no artigo 2º, § 5º, da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, a partir de 06 de fevereiro de 2008, e até o cumprimento das exigências para a aposentadoria compulsória previstas no Artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, abono de permanência equivalente ao valor da respectiva contribuição previdenciária à servidora SANDRA MARIA DAL ACUA CECATTO, matr. Siapecad nº 00805707, Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil, lotada na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul" (fl. 2 do PROCADM3, evento 7).
Na presente demanda, a parte autora postula a cobrança dos valores reconhecidos administrativamente a título de abono de permanência durante o período de 06-02-2008 a 31-12-2009, sendo que a União não comprova o efetivo pagamento dos valores pretendidos (PROCADM5, evento 7).
Sendo assim, persiste o interesse processual da autora, impondo-se a rejeição da preliminar.
II - PRESCRIÇÃO
A União pretende ver reconhecida a prescrição bienal da pretensão da parte autora, na forma do art. 206, §2º, do CC/02. Salienta que o objeto da presente demanda encontra-se inserido no conceito de débitos de natureza alimentícia, definido no § 1º do art. 100 da CF.
Não prospera a pretensão da União. Isso porque o conceito jurídico de prestação alimentar previsto no Código Civil não se confunde com o de verbas remuneratórias e indenizatórias pagas aos servidores públicos.
No presente caso, em se tratando de relações de direito público, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Nesse passo, verifica-se que o abono de permanência pretendido pela autora foi reconhecido a partir de 06-02-2008, nos termos da Portaria SRRF10 Nº 122, de 16 de março de 2010.
Assim, considerando que a decisão do processo administrativo que reconheceu o direito da autora ao recebimento do abono de permanência retroativo (período de 06-02-2008 a 31-12-2009) foi proferida em março de 2010 (fl. 14 do PROCADM5, evento 7), não há falar em prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada em 17-09-2014.
* MÉRITO
Trata-se de processo em que a autora postula a condenação da União ao pagamento dos valores a título de abono de permanência durante o período de 06-02-2008 a 31-12-2009. Argumenta que o direito ao recebimento de tais parcelas foi reconhecido administrativamente, conforme Portaria SRRF10 Nº 122, de 16 de março de 2010 (fl. 2 do PROCADM3, evento 7).
Analisando-se os documentos acostados aos autos, verifica-se que não há controvérsia quanto ao direito da autora às parcelas retroativas do abono de permanência no período de 06-02-2008 a 31-12-2009, considerando que a União passou a efetuar o pagamento do abono à autora a partir de janeiro de 2010, conforme comprova o documento acostado à fl. 3 do PROCADM3 (evento 7). Com efeito, a questão relativa ao mérito do pedido não foi objeto de contestação, sendo de registrar que a União informou já ter autorizado o pagamento, determinando que, após a inclusão em folha de pagamento, fosse inicialmente dada ciência à autora e que os autos administrativos retornassem a Digep para acerto de pagamento dos exercícios anteriores (vide fl. 5 do PROCADM5, evento 7), o que não foi cumprido.
Desse modo, cumpre reconhecer o direito da autora ao recebimento das parcelas referentes ao abono de permanência devido no período de 06-02-2008 a 31-12-2009, as quais até 23-03-2010 não haviam sido pagas na via administrativa (PROCADM5, evento 7).
Saliente-se que a procedência do pedido da autora não implica reconhecimento de que o montante apresentado no cálculo juntado no evento 1 (CALC6) esteja correto, considerando que a apuração das importâncias devidas deverá ser procedida por ocasião do cumprimento da sentença.
No que tange à incidência de juros e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, importa esclarecer que o STF, no julgamento das ADIs n.º 4.357 e n.º 4.425, declarou inconstitucional a utilização do índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n.º 11.960/2009.
Assim, afastada a aplicação da Lei n.º 11.960/09, deverá ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária, desde a data em que eram devidos, e juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação, nos moldes do seguinte julgado do STJ, que tem norteado as decisões também prolatadas pelo E. TRF da 4ª Região em matérias semelhantes a ora em apreço:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS.
(...)
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança' contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão 'independentemente de sua natureza' quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado.
Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008." (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013)
Quanto ao mérito, não merece qualquer reforma a douta sentença.
No que pertine à atualização monetária, tem-se que visa tão-somente a preservar o valor da moeda, repondo seu poder aquisitivo, de modo a senão evitar, ao menos minimizar as perdas do processo inflacionário verificado durante um certo lapso de tempo, não representando acréscimo patrimonial. Por isso, não se pode prescindir de sua incidência sobre os valores pagos em atraso, desde a data em que se tornaram devidos, sob pena de o autor receber valores inferiores aos devidos, defasados pela desvalorização da moeda.
A jurisprudência dos tribunais pátrios pacificou o entendimento no mesmo sentido ora externado. O E. TRF da 4ª Região editou a Súmula nº 9, dispondo que:
"Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar."
Portanto, a correção monetária não constitui um plus, mas representa tão-somente a reposição do poder de compra da moeda, aviltado pelo processo inflacionário.
Por conseguinte, em uma economia sujeita à inflação, quem paga sem atualizar monetariamente a dívida, paga menos do que o devido, com notório prejuízo ao credor. E isso não é de ser admitido pelo Poder Judiciário.
Pretender-se o contrário é proceder-se, de um lado, a institucionalização do enriquecimento sem causa por parte do devedor e, de outro, penalização do credor, por impingir-lhe aceitar importância corroída pela inflação da época, vale dizer, apenas parte do pagamento, o que é insuscetível de extinguir a obrigação.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. 1. Reconhecidas administrativamente diferenças remuneratórias devidas ao servidor, é factível o manejo de ação judicial para que os valores recebidos sejam corrigidos monetariamente. 2. O prazo prescricional para a cobrança de eventuais juros e correção monetária, referentes a pagamento em atraso pela Fazenda Pública de débito sem atualização, tem como termo inicial a data do efetivo pagamento, de acordo com o princípio da actio nata.
(TRF4, APELREEX 2008.70.00.008601-1, Terceira Turma, Relator José Jacomo Gimenes, D.E. 07/12/2010)
Logo, apesar do reconhecimento do débito, as prestações não foram satisfeitas no momento próprio, donde decorre que o pagamento impende da devida atualização monetária.
Consectários
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425.
Assim, não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado. A questão da atualização monetária da indenização ora imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
Dessa forma, alterada a sentença quanto ao ponto, prospera parcialmente a apelação e a remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023636-86.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50236368620144047107
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | SANDRA MARIA DAL ACUA CECATTO |
ADVOGADO | : | CESAR CECATTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 492, disponibilizada no DE de 25/06/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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