APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006993-56.2014.4.04.7009/PR
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | INDIANARA MARIA RODRIGUES SCHUINKI |
ADVOGADO | : | FABIO MURARI VIEIRA |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELA RÉ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BOA-FÉ AFASTADA. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal).
Não configurada a hipótese de impossibilidade de repetição dos valores recebidos pelo segurado, por ausência de boa-fé, não é o caso de relativização das normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7980400v8 e, se solicitado, do código CRC 83E3331B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marga Inge Barth Tessler |
| Data e Hora: | 19/02/2016 19:54 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006993-56.2014.4.04.7009/PR
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | INDIANARA MARIA RODRIGUES SCHUINKI |
ADVOGADO | : | FABIO MURARI VIEIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que, em ação regressiva ajuizada pelo INSS, julgou extinto o processo com resolução de mérito com base no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, declarando a prescrição do direito de ressarcimento do INSS em reaver da ré as parcelas recebidas no período de 26/03/2003 a 29/02/2008, a título de auxílio-doença.
Em seu apelo, o INSS alegou a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário. Subsidiariamente, sustentou que entre a constituição do crédito, em 24/11/2011 e o ajuizamento da presente execução, em 09/06/2014, inoperou-se a prescrição. Aduziu a má-fé da beneficiária, que, após receber a concessão de auxílio-doença, afastando-se do ofício de professora na rede municipal de ensino, foi encontrada laborando, em escritório de advocacia. Propugnou pelo prequestionamento.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda por meio da qual o INSS pretende constituir judicialmente débito em desfavor de Indianara Maria Rodrigues Schuinki, ao argumento de que ela teria recebido indevidamente benefício previdenciário de auxílio doença, por exercer, concomitante, atividade laborativa na área da advocacia, conforme o parecer proferido em atividade de campo (evento 1 PROCADM2).
Ou seja, busca o INSS recompor os cofres públicos dos valores que possuem natureza jurídica de recursos públicos, razão pela qual a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Nesse sentido, colaciono precedente da Segunda Seção desta Corte:
AÇÃO DE REGRESSO. INSS. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSOS PÚBLICOS.Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem.Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000510-12.2011.404.7107, 2ª Seção, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/06/2012)
Esse também é o posicionamento adotado pela 3ª e 4ª Turmas deste Regional, acrescentando que o termo inicial da contagem do prazo é a data de início do benefício:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Considerando o prazo quinquenal, restou operada a prescrição, porquanto a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é no sentido de que a contagem do prazo prescricional para o Instituto Nacional do Seguro Social propor ação regressiva tem início com a concessão do benefício.
3. Na hipótese vertente, considerando o disposto nos artigos 20, §4º, do Código de Processo Civil, o tempo de tramitação do feito, o trabalho desenvolvido pelo advogado, a natureza e complexidade da causa, bem como seu valor (R$ 350.738,86), a verba honorária fixada em R$ 500,00 é irrisória, devendo ser majorada para o percentual de 2%, consoante os precedentes da Turma em casos análogos. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002933-66.2011.404.7002, 3a. Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/06/2013)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. É quinquenal o prazo prescricional da ação regressiva proposta pelo INSS postulando o ressarcimento dos valores pagos ao segurado em razão de acidente de trabalho, conforme previsto no Decreto nº 20.910/32. A prescrição atinge o fundo do direito de ação, ou seja, o próprio direito de regresso postulado pelo INSS. O valor a ser fixado a título de honorários advocatícios deve resultar em remuneração condigna com a atuação do profissional do advogado, na forma art. 20, § 4º, do CPC. (TRF4, Apelação Cível Nº 5000541-20.2011.404.7111, 4a. Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/05/2013)
Afastadas as alegações de imprescritibilidade da ação regressiva, bem como a de que o termo inicial da prescrição é a conclusão do processo administrativo, mas sim do pagamento de cada parcela.
No caso em exame, o INSS ajuizou execução fiscal em 06/05/2011, para a cobrança das parcelas do benefício de auxílio-doença percebidas pela executada no período de 26/03/2003 a 29/02/2008 (evento 1 PROCADM2), inscritas em dívida ativa em 24/02/2011.
O julgamento dos embargos à execução nº 5006382-11.2011.404.7009 (evento 1 - PROCADM4, fls. 125 e SS.) foi no sentido de extinguir a execução fiscal correlata, por inadequação da via eleita, uma vez que entendeu o magistrado que a execução fiscal não pode ser o processo para reaver parcelas pagas indevidamente a título de benefício previdenciário. Mantida a sentença em segundo grau, por esta Corte, o trânsito em julgado ocorreu em 12/2013 (evento 1, PROCADM4, fls. 134/135).
Em consulta ao sistema eletrônico dos embargos à execução acima referidos, constata-se o ajuizamento da execução fiscal principal em 06/05/2011, autos nº 5001219-50.2011.404.7009, citada pela parte autora na inicial da presente ação, cujo objeto é a cobrança das parcelas recebidas a título de auxílio-doença, aqui pretendidas, com a citação da devedora (evento 1 - CERT2). Tendo sido ajuizada a presente ação de cobrança em 09/06/2014, tenho por afastar a prescrição qüinqüenal no caso em tela.
A questão da obrigação ou não de o servidor devolver valores recebidos, segundo a Administração, de forma indevida, foi pacificada pela Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência do Recurso Especial n. 612101, em que se decidiu ser não cabível a repetição dos valores, apenas quando o pagamento se tiver dado por erro administrativo, e o servidor estiver de comprovada boa-fé.
Registre-se, no entanto, que a anulação do ato administrativo de ofício pela Administração está condicionada a alguns requisitos, dentre os quais se destaca o prazo para que o ato ilegal seja tornado nulo. Isso em respeito à imperiosa necessidade de segurança e estabilidade das relações jurídicas, bem como aos possíveis efeitos gerados a terceiros de boa-fé, excluídas as situações de má-fé, aqui inclusos os casos que envolvam fraude.
Não é devida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
A partir da edição da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos seus artigos 53 e 54, se deu disciplina legal à matéria, fazendo-o da seguinte forma:
"Art. 53. A administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
Assim, deve ser afastada a prescrição quando está caracterizada a má-fé do segurado no recebimento do benefício.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE ANULAR O ATO ADMNISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO.
1. Embora o mérito da ação não tenha sido propriamente tratado ainda, entendo que o motivo aparente de suspensão do benefício (má-fé por fraude ao Instituto) não permite que se acolha a prejudicial de prescrição do direito do INSS. Até porque nesse interregno de oito anos entre a concessão do benefício (15/05/2000) e a determinação de restituição ao erário (03/09/2008), ocorreram diligências e investigações inclusive por meio de operação especial da Polícia Federal (Operação Caduceu, que consistia na investigação de transmissão de dados falsos e extemporâneos por meio de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP por várias empresas encerradas irregularmente ou com falência decretada).
2. De acordo com a jurisprudência dessa Corte, havendo má-fé (fraude), a revisão pode ser operada a qualquer tempo, pois não ocorre a decadência. Os indícios de fraude na obtenção do benefício permitem que a revisão administrativa ocorra a qualquer tempo.
3. Retorno dos autos à origem.
(TRF4R., 3ª Turma, AC nº 5012132-13.2014.404.7001, Relatora Marga Inge Barth Tessler, j. 27/05/2015) grifei
EMBARGOS INFRINGENTES.. BENEFÍCIO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. PAGAMENTOS INDEVIDOS. OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER. 1. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. 2. Constatada a fraude na obtenção do benefício, é devida a devolução dos correspondentes valores.(TRF4, EINF 5000227-74.2011.404.7208, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 16/04/2013)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. 1. Mostra-se correto o cancelamento do benefício de aposentadoria, pois ficou constatado o cômputo de tempo de serviço fundado em anotações na CTPS preenchidas extemporaneamente e apenas para fins de preenchimento do requisito temporal-contributivo. 2. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. Hipótese em que não é possível presumir a boa-fé da parte autora, mostrando-se correto o procedimento de cobrança dos valores indevidamente recebidos. (TRF4, AC 5000167-17.2010.404.7215, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/04/2013) (grifei)
ADMINISTRATIVO. INSS. ação de ressarcimento. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS indevidamente. AFASTAMENTO DA BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
Não configurada a hipótese de impossibilidade de repetição dos valores recebidos pelo segurado, por ausência de boa-fé, não é o caso de relativização das normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
(TRF4R., 3ª Turma, AC nº 5003054-68.2014.404.7009, Relatora Juíza Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 27/05/2015)
No caso, o INSS busca o reembolso das parcelas recebidas pela ré no período de 26/03/2003 a 29/02/2008 (evento 1, PETINIC1, p.25, PROCADM4, p.3), a título de auxílio-doença.
A perícia médica concluiu que a segurada era portadora de "transtorno misto de ansiedade e depressão", estando impedida de exercer atividade laborativa com o diagnóstico de transtorno depressivo recorrente - CID F 33 (evento 6 - LAU6), fazendo uso de antidepressivos.
Na ocasião, a segurada obteve, na via administrativa, o benefício de auxílio doença, em 26/03/2003 (evento 1 PROCADM2). Por motivo de que estava exercendo atividade laborativa na área de advocacia, teve o referido benefício cancelado em 02/2008, após o regular processo administrativo, no qual foi submetida a perícia, em 27/11/2007, sendo considerada apta para ambas as atividades por ela exercidas, professora e/ou advogada (evento 1 - PROCADM2).
Com efeito, pelo que se verifica nos autos, houve a percepção de benefício previdenciário de forma indevida, cujo pagamento não resultou exclusivamente de equívoco administrativo, visto que, ao que tudo indica, o beneficiário concorreu para tanto.
Embora o mérito da ação não tenha sido propriamente tratado ainda, entendo que o motivo aparente de suspensão do benefício (má-fé por fraude ao Instituto) não permite que se acolha a prejudicial de prescrição do direito do INSS.
Consta nos autos que a recorrida desempenhava as atividades de professora na rede municipal, de 1ª à 4ª série, sendo diagnosticada com depressão, com impossibilidade de laborar (evento 6 PERÍCIA9).
Em meados de 2007, após suposta denúncia de que estaria exercendo a atividade de advogada, o INSS instaurou processo administrativo para averiguar o fato. Na pesquisa de campo, foi constatado que a recorrida desenvolve a atividade de advocacia em escritório próprio, com sede em sua residência, eno período da tarde (evento 1 PROCADM3, fl. 12).
A perícia judicial acostada aos autos, realizada em 28/08/2009 (evento 6 LAU7), reconhece a instabilidade emocional da autora, com irritabilidade perceptível, porém, declarou o perito que a "atenção e memória sem déficit" e "juízo crítico da realidade preservados".
Desse modo, constata-se que a parte autora tinha pleno conhecimento de que o benefício de auxílio-doença somente seria devido em caso de incapacidade laboral, o que não se verificou no caso concreto, pois a autora exerceu a atividade de advocacia desde o desligamento da atividade de professora, conforme a prova carreada aos autos.
Não configurada a hipótese de impossibilidade de repetição dos valores recebidos pelo segurado, por ausência de boa-fé, não é o caso de relativização das normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
Desse modo, reformo a sentença, para julgar procedente a presente ação de cobrança e condenar a parte ré a restituir os valores recebidos indevidamente pela concessão e manutenção do benefício de auxílio doença nº 31/128.918.117-4, nos termos em que apresentado pela INSS evento 1 CALC5).
Dos honorários
A jurisprudência procura afastar a fixação de honorários advocatícios em valor ínfimo ou excessivo. A fixação da verba honorária pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos nos §§ 3.º e 4.º do art. 20 do CPC, de modo a evitar sua estipulação em valor irrisório ou excessivo.
No caso, considerando o vultoso valor da causa (R$ 115.226,20), o a natureza da lide, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00.
Do prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99). Assim, considero prequestionada a matéria em debate bem como todos os dispositivos legais invocados nas razões recursais.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
É o voto.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7980399v7 e, se solicitado, do código CRC 7327E206. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marga Inge Barth Tessler |
| Data e Hora: | 19/02/2016 19:54 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006993-56.2014.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50069935620144047009
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a) Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | INDIANARA MARIA RODRIGUES SCHUINKI |
ADVOGADO | : | FABIO MURARI VIEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/02/2016, na seqüência 146, disponibilizada no DE de 22/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8132110v1 e, se solicitado, do código CRC 9AD6AF86. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
| Data e Hora: | 17/02/2016 16:03 |
