APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002195-52.2014.4.04.7203/SC
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SERGIO ANTONIO LOUREIRO |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELA RÉ. RECEBIMENTO INDEVIDO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRESUNÇÃO DE BOA FÉ.
1) Diante do princípio acerca da presunção da boa-fé do segurado, o animus de se locupletar de valores da previdência social por meio de ato fraudulento ou que evidencie má-fé do beneficiário necessita ser devidamente demonstrado pelo demandante.
2) Inexistindo provas suficientes no sentido de que o segurado laborou indevidamente em período concomitante ao recebimento de benefício incapacitante, há de ser julgada improcedente o pleito do INSS em repetir os valores pagos a título de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8082739v8 e, se solicitado, do código CRC A866CE7D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002195-52.2014.4.04.7203/SC
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que, em ação regressiva ajuizada pelo INSS, julgou extinto o processo com resolução de mérito com base no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, declarando a prescrição do direito de ressarcimento do INSS em reaver da ré as parcelas recebidas por meio do auxílio-doença (NB 31/518.261.677-1) anteriores a abril de 2008 e julgou improcedente o pedido relativo às demais parcelas, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Em seu apelo, o INSS alegou a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário. Subsidiariamente, sustentou que, pela aplicação da teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional deve iniciar a partir da data em que o INSS teve conhecimento do pagamento indevido das parcelas a título de benefício previdenciário ao réu. Aponta que, no caso, o segurado agiu com má-fé ao retornar ao trabalho mesmo auferindo o benefício previdenciário. Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos aventados em sua apelação.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda por meio da qual o INSS pretende constituir judicialmente débito em desfavor de Sérgio Antônio Loureiro, ao argumento de que ele teria recebido indevidamente benefício previdenciário de auxílio doença, por exercer, concomitante ao tempo de gozo do benefício, atividade laborativa na sociedade empresária Zenilde Ribeiro dos Santos & Cia Ltda ME.
Tendo em vista que o INSS busca recompor aos cofres públicos os valores despendidos a título de benefício previdenciário, os quais possuem natureza jurídica de recursos públicos, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Nesse sentido, colaciono precedente da Segunda Seção desta Corte:
AÇÃO DE REGRESSO. INSS. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSOS PÚBLICOS.Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem.Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000510-12.2011.404.7107, 2ª Seção, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/06/2012)
Esse também é o posicionamento adotado pela 3ª e 4ª Turmas deste Regional, acrescentando que o termo inicial da contagem do prazo é a data de início do benefício:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Considerando o prazo quinquenal, restou operada a prescrição, porquanto a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é no sentido de que a contagem do prazo prescricional para o Instituto Nacional do Seguro Social propor ação regressiva tem início com a concessão do benefício.
3. Na hipótese vertente, considerando o disposto nos artigos 20, §4º, do Código de Processo Civil, o tempo de tramitação do feito, o trabalho desenvolvido pelo advogado, a natureza e complexidade da causa, bem como seu valor (R$ 350.738,86), a verba honorária fixada em R$ 500,00 é irrisória, devendo ser majorada para o percentual de 2%, consoante os precedentes da Turma em casos análogos. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002933-66.2011.404.7002, 3a. Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/06/2013)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. É quinquenal o prazo prescricional da ação regressiva proposta pelo INSS postulando o ressarcimento dos valores pagos ao segurado em razão de acidente de trabalho, conforme previsto no Decreto nº 20.910/32. A prescrição atinge o fundo do direito de ação, ou seja, o próprio direito de regresso postulado pelo INSS. O valor a ser fixado a título de honorários advocatícios deve resultar em remuneração condigna com a atuação do profissional do advogado, na forma art. 20, § 4º, do CPC. (TRF4, Apelação Cível Nº 5000541-20.2011.404.7111, 4a. Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/05/2013)
Destaco que, conforme observado nos julgados, o termo inicial da prescrição para ressarcimento dos valores em questão consiste na data da concessão do benefício.
Assim, afastadas as alegações de imprescritibilidade da ação regressiva, bem como a de que o termo inicial da prescrição é a data do conhecimento da suposta fraude, deve ser reconhecida a prescrição das parcela anteriores a abril de 2008.
Isso porque a presente ação foi ajuizada em 05/2014 e o prazo prescricional ficou suspenso de 17/10/2011 a 11/12/2012 (1 ano e 2 meses) em virtude da instauração de processo administrativo.
Dessa forma, mantenho a sentença no ponto.
No mérito propriamente dito, a sentença também deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais, para evitar tautologia, reporto-me às suas razões:
4. Do mérito
Busca o INSS o ressarcimento de valores pagos, ditos indevidamente, ao requerido a título de auxílio-doença no período de 10/2006 a 09/2008.
Em análise dos documentos anexados à inicial, verifico que o réu recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença NB 5182616771 com DIB em 11/10/2006 e DCB em 15/08/2009.
Consoante se observa do processo administrativo anexado no evento 1, o autor chegou à conclusão de que houve pagamento indevido do benefício nos meses referidos em virtude de ter verificado a existência de registro de contribuições no CNIS no período em que o réu esteve em benefício de auxílio-doença. O registro das contribuições pode ser visto do extrato de evento 1/PROCADM5/p.10.
O réu, a seu turno, sustenta, em suma, que as parcelas foram recebidas de boa-fé, com natureza estritamente alimentar e que, por isso, não são passíveis de repetição.
Com efeito, consolidou-se na jurisprudência entendimento no sentido de que não cabe a restituição dos valores indevidos pelo beneficiário se reconhecido nas vias ordinárias que ele estava de boa-fé (Nesse sentido: EREsp nº 612.101, Terceira Seção, rel. Min. Paulo Medina, DJ 12.03.2007), mormente se o ato concessionário decorreu de erro administrativo.
O TRF da 4ª Região adota esse posicionamento:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99" (TRF4, APELREEX 5001813-90.2014.404.7128, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 30/04/2015).
Assim, no que tange ao artigo 115 da Lei n. 8.213/91, este deve ser aplicado restritivamente e apenas nos casos de recebimento indevido em que se verifica a responsabilidade do beneficiado pelo recebimento equivocado, ou seja, a única possibilidade de devolução reside na manifesta má-fé do segurado "[...] nos termos do art. 115 da Lei n° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado. Comprovada a má-fé do segurado com provas que superam a dúvida razoável, é devido ao INSS proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente" (TRF4 5000427-27.2010.404.7011, D.E. 14/04/2011) (grifei).
Nessa perspectiva, cumpre analisar se a percepção das verbas pelo requerido realmente ocorreu sem má-fé. Para tanto, inicialmente, ressalto que o ônus da prova relativo a tal fato pertence ao INSS, conforme a abalizada doutrina dos autores Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, da qual se extrai:
"Em caso de má-fé, o desconto é integral (RPS, art. 154, § 2º), ainda que em decorrência disto o beneficiário nada receba, por meses a fio, até que o total seja descontado. Evidentemente, o beneficiário poderá questionar judicialmente o entendimento administrativo no sentido da existência de má-fé, sendo do Instituto o ônus de prová-la, uma vez que a má-fé não se presume" (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 5ª ed. p. 359).
O TRF da 4ª Região também atribui ao INSS o ônus de provar a existência de fraude ou má-fé por parte do beneficiário, como segue:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. SUPRESSÃO DA PARCELA. CABIMENTO. DESCONTO NOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. Não se exige o esgotamento do processo na via administrativa para que o interessado ingresse com a ação correspondente. No seu sistema de autocontrole, a administração pública tem o poder-dever de suprimir o pagamento de parcela cujo pagamento foi considerado ilegal. Hipótese em que se constata a observância dos princípios da segurança jurídica e boa-fé, bem como do devido processo legal na atuação da Administração, que culminou com a redução nos proventos de aposentadoria. O recebimento da parcela com a alegada boa-fé, por si só, não obsta a supressão de parcela ilegal pela Administração. Não é cabível a repetição dos valores ao Erário quando o pagamento se tiver dado por erro da Administração Pública e o servidor estiver de boa-fé, máxime em se tratando de verba de natureza alimentar. É princípio geral do direito que a boa-fé se presume e a má-fé depende de prova, sendo que os elementos de convicção constantes dos autos não autorizam um juízo de certeza sobre a má-fé do autor, indispensável à determinação de restituição dos valores percebidos" (TRF4, AC 5000865-55.2012.404.7214, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 19/12/2012).
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE DUAS APOSENTADORIAS. DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. (...) 7. Nos termos do art. 115 da Lei n.° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado. Contudo, a jurisprudência do STJ e desta Corte já está consolidada no sentido de que, estando de boa-fé o segurado, as parcelas são irrepetíveis devido ao caráter alimentar do benefício. 8. Não havendo nos autos elementos capazes de evidenciar a má-fé do segurado ao receber o benefício, não é possível presumi-la. Em se tratando de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não há falar em restituição dos valores recebidos" (TRF4, APELREEX 2008.71.17.001099-8, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 07/12/2011).
Partindo dessa premissa, portanto, observo que o INSS não se desincumbiu do ônus probatório relativo à existência de má-fé por parte do réu, porquanto não produziu prova concreta em tal sentido, tanto no processo administrativo quanto no judicial.
É que, embora o sistema CNIS tenha apontado recolhimento de contribuições no período em que o requerido esteve em gozo do auxílio-doença, não se chegou à conclusão de que ele efetivamente desenvolveu atividade laboral durante tal período.
Na declaração de evento 31/DECL2, a empregadora do réu na época - Zenilde Ribeiro dos Santos & Cia Ltda - ME - atesta que o demandado "esteve afastado de sua função no período de 10/2006 a 09/2008, pois estava em auxílio-doença".
Ainda que não tenha sido esclarecida a razão pela qual houve o recolhimento de contribuições no período investigado, à vista da declaração acima não há como ter certeza da existência de má-fé do requerido, cujo ônus, como já dito, competia ao INSS. Ademais, não cabia ao réu justificar a conduta da empregadora, se sua alegação consistiu a todo momento no argumento de que não exerceu atividade laborativa porque estava inapto para o labor. Noto, ainda, que apesar de ter obtido vista da declaração de evento 31/DECL2, o INSS não a impugnou, inexistindo, assim, razão para considerá-la inidônea.
Até porque, do simples fato de existirem informações de remuneração no CNIS do réu, em período em que esteve em gozo de auxílio-doença, por si só, não se infere, necessariamente, que tenha havido o efetivo exercício de atividade laborativa no interregno.
Destaco, também, que do formulário de Análise de Inscrição em Dívida Ativa preenchido pelo INSS, constou assinalado tratar-se de débito com "origem não-fraudulenta" (evento 1/PROCADM7/p.12).
Em suma, analisando a prova dos autos, verifico que não há como afastar a presunção da boa-fé do administrado perante a Administração Pública, mormente quando inexistente prova cabal do real exercício de atividade laborativa no período em que gozou benefício de auxílio-doença, cuja incapacidade laboral estava devidamente atestada por perito do INSS, conforme os diversos laudos acostados à inicial.
Portanto, no contexto fático em exame, inexistindo certeza absoluta quanto à conduta da parte ré no recebimento indevido do benefício, e sendo vedado presumir a má-fé, não há como ser afastada a presunção da boa-fé do administrado perante a Administração Pública, o que conduz à improcedência da ação.
Destaco, por fim, que o caráter alimentar que tem sido atribuído ao benefício previdenciário impede a repetição do indébito, na esteira do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que prepondera o princípio da irrepetibilidade dos alimentos sobre o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Nesse sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO FUNDADO EM PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VALORES PAGOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional nas ações contra particulares em que se busca o ressarcimento ao erário, o entendimento desta Turma é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. (v.g., TRF4, AC 5003286-44.2014.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015)2. Os valores previdenciários recebidos em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada são insuscetíveis de devolução, em face de seu evidente caráter alimentar e em razão da não menos evidente boa-fé do segurado. Precedentes deste Tribunal.3. O dever de restituição de valores previdenciários recebidos indevidamente tem de ser compreendido de acordo com a Constituição da República. Nesta perspectiva, apenas quando demonstrada a má-fé do beneficiário se afigura legítima a restituição de valores previdenciários indevidamente recebidos. Isso porque não é proporcional - e viola, portanto, o devido processo legal substancial - a interpretação que permita a devolução de valores de natureza alimentar, recebidos de boa-fé e por determinação de autoridade estatal. 4. É justamente em função da natureza alimentar do benefício previdenciário, este genuíno direito humano e fundamental, que a revogação da tutela jurisdicional provisória, dispensada para a proteção do hipossuficiente contra riscos de subsistência, não implica a devolução de valores que, recebidos de boa-fé, se presumem consumidos para a manutenção do beneficiário. A exigência de devolução do que se presume ter sido exaurido para a manutenção da subsistência do hipossuficiente decisivamente viola o princípio da proporcionalidade. 5. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido". (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).6. Apelação e remessa necessária improvidas" (TRF4, AC 5017967-52.2014.404.7107, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 13/08/2015).
"PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia" (TRF4, APELREEX 5008637-37.2014.404.7202, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015).
Sendo assim, o pedido é improcedente.
Diante do princípio acerca da presunção da boa-fé do segurado, o animus de se locupletar de valores da previdência social por meio de ato fraudulento ou que evidencie má-fé do beneficiário necessita ser devidamente demonstrado pelo demandante. No caso dos autos, não restou provado que o requerido laborou indevidamente em período concomitante ao recebimento de benefício incapacitante.
De fato, consta no CNIS do requerido contribuições em período concomitante ao recebimento do benefício auxílio-doença NB 5182616771. Tal fato até geraria a presunção de que o requerido estava laborando mesmo recebendo benefício previdenciário por incapacidade, fato que caracterizaria a má-fé do segurado.
Todavia, a empregadora Zenilde Ribeiro dos Santos & Cia Ltda ME. foi categórica ao afirmar que o segurado Sérgio Antônio Loureiro "esteve afastado de sua função no período de 10/2006 a 09/2008, pois estava em auxílio-doença", evento 31.
Dessa forma, não há como afirmar que o requerido estava laborando no período em que esteve em gozo do auxílio doença. A prova produzida pelo réu referente à declaração da empregadora não foi desconstituída pelo INSS, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida de ordem.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99). Assim, considero prequestionada a matéria em debate bem como todos os dispositivos legais invocados nas razões recursais.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002195-52.2014.4.04.7203/SC
ORIGEM: SC 50021955220144047203
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a) Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SERGIO ANTONIO LOUREIRO |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 124, disponibilizada no DE de 12/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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