CAUTELAR INOMINADA (TURMA) Nº 5017962-74.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
REQUERENTE | : | EDEMUNDO DA ROCHA VIEIRA |
ADVOGADO | : | marilia py moreira do couto e silva |
: | JORGE PY MOREIRA DO COUTO E SILVA | |
REQUERIDO | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. SERVIDOR PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO CONFERIDO À APELAÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RUBRICA FC JUDICIAL. DECADÊNCIA.
Não tendo decorrido a supressão de parcela incorporada aos proventos da autora de atuação do Tribunal de Contas da União no exercício de controle externo de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, mas, sim, de revisão do ato de concessão de vantagens pelo órgão pagador, impõe-se a observância do prazo decadencial previsto na Lei, a contar da data de publicação da Portaria que a deferiu (06/06/2006).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à ação cautelar inominada, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7999214v5 e, se solicitado, do código CRC 7E2DA3E8. | |
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| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 06/01/2016 21:09 |
CAUTELAR INOMINADA (TURMA) Nº 5017962-74.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
REQUERENTE | : | EDEMUNDO DA ROCHA VIEIRA |
ADVOGADO | : | marilia py moreira do couto e silva |
: | JORGE PY MOREIRA DO COUTO E SILVA | |
REQUERIDO | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação cautelar inominada, ajuizada por Edemundo da Rocha Vieira contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul, objetivando o restabelecimento de decisão liminar - que determinou à ré que se abstivesse de suprimir a rubrica opção de 55% e alterar o critério de cálculo da parcela FC judicial, incorporadas aos seus proventos -, revogada pela sentença que julgou improcedente a ação originária.
Em suas razões, o autor requereu, inicialmente, o recebimento da ação como petição avulsa, a ser juntada oportunamente aos autos da apelação. Esclareceu que a ausência de opção de 'petição avulsa', dirigida à Turma, no processo eletrônico motivou o ajuizamento de demanda cautelar. Defendeu a legalidade do pagamento das vantagens suprimidas, decorrentes de decisão judicial proferida no mandado de segurança n.º 2000.71.00.003039-2, invocando o princípio da irredutibilidade remuneratória e a garantia da coisa julgada. Sustentou que o ato impugnado viola o princípio da proteção da confiança, em razão do longo lapso de tempo (mais de 13 (treze) anos) de percepção da opção da função comissionada - 55%. Nesses termos, requereu a concessão de liminar, para determinar à ré que se abstenha de realizar qualquer supressão ou alteração em seus proventos de aposentadoria.
O pedido de concessão de liminar foi deferido
Citada, a UFRGS apresentou contestação. Ato contínuo, informou o cumprimento da decisão.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de liminar, foi prolatada a decisão nos seguintes termos:
I - O artigo 558 do CPC, na redação dada pela Lei n.º 9.139/95, prescreve que:
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520.
Com efeito, é desnecessária a propositura de ação cautelar para antecipação de tutela recursal, quando o recurso já se encontra no tribunal, aguardando apreciação, pois basta requerimento ao relator, mediante simples petição.
In casu, a apelação ainda não foi remetida a esta Corte. Os autos originários encontram-se na primeira instância, com prazo aberto para contrarrazões. Nessas circunstâncias, não há como receber a ação cautelar como petição avulsa.
II - O art. 54 da Lei n.º 9.784/99 dispõe:
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Interpretando a referida norma legal, os tribunais firmaram o entendimento no sentido de que, a partir da edição da Lei n.º 9.784/99, o poder da Administração de rever seus atos, quando eivados de ilegalidade, deve ser exercido no prazo de cinco anos, salvo comprovada má fé do beneficiário de seus efeitos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999 POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que mesmo os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei Federal 9.784, de 1º.2.1999, estão sujeitos ao prazo de decadência quinquenal contado da sua entrada em vigor. A partir de sua vigência, o prazo decadencial para a Administração rever seus atos é de cinco anos, nos termos do art. 54.
2. Na hipótese dos autos, a administração passou a pagar, por ato unilateral, vantagens ao servidor decorrentes de portarias emitidas nos anos de 1996 e 1998. Em 2002 a administração reviu seu ato e cancelou o pagamento da vantagem. Logo, a revisão foi feita dentro do prazo de cinco anos, a contar da data em que vigente a lei supracitada.
3. Ademais, ao contrário da tese defendida pelo agravante, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Lei 9.784/1999 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos demais Estados-Membros e Municípios, se ausente lei própria que regule o processo administrativo local, como ocorre na espécie.
4. Agravo Regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 263.635/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013)
Não obstante, o eg. Supremo Tribunal Federal ressalvou, expressamente, que a decadência prevista no art. 54 da Lei n.º 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre a concessão de aposentadoria, pensão ou reforma e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - no exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto se trata de ato juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - LEGITIMAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE CLASSE - DIREITO DE PARTE DOS ASSOCIADOS. O fato de haver o envolvimento de direito apenas de certa parte do quadro social não afasta a legitimação da associação, no que definida pelo estatuto. APOSENTADORIA - ATOS SEQUENCIAIS - DECADÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. O disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, a revelar o prazo de decadência para a Administração Pública rever os próprios atos, por pressupor situação jurídica constituída, não se aplica à aposentadoria, porque esta reclama atos sequenciais. APOSENTADORIA - REGISTRO - CONTRADITÓRIO - INEXIGIBILIDADE. Conforme consta do Verbete Vinculante nº 3 da Súmula do Supremo, o contraditório não alcança o processo de registro de aposentadoria. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO - PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM QUINTOS - INVIABILIDADE. A teor do artigo 6º da Lei nº 8.538/92, descabe a percepção cumulativa considerados os quintos.
(STF, Pleno, MS 25561, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 15/10/2014, DJe-229 DIVULG 20/11/2014 PUBLIC 21/11/2014)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(STF, 2ª Turma, RE 847584 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 09/12/2014, DJe-249 DIVULG 17/12/2014 PUBLIC 18/12/2014)
EMENTA. Agravo regimental em mandado de segurança. Impetração voltada contra acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União com o qual ele determinou o corte de vantagens que considerou terem sido ilegalmente agregadas aos proventos de aposentadoria de servidor público. Admissibilidade. 1. Está assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não se aplica ao TCU, no exercício do controle da legalidade de aposentadorias, a decadência administrativa prevista na Lei nº 9.784/99. 2. Tampouco se pode falar em desrespeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando se determina a correção de ilegalidades na composição de proventos de aposentadoria de servidores públicos. 3. Não ocorre violação da autoridade da coisa julgada quando se reconhece a incompatibilidade de novo regime jurídico com norma anterior que disciplinava a situação funcional de servidor público. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 1ª Turma, MS 27580 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, em 10/09/2013, DJe-197 DIVULG 04/10/2013 PUBLIC 07/10/2013)
Depreende-se da análise dos autos que o autor inativou-se em 1990. Posteriormente, a Portaria n.º 3338, de 30/11/1999, reconheceu o direito à percepção da parcela 'Opção de Função Aposentado', nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.911/94, com efeitos financeiros retroativos a 15 de abril de 1999 (PORT 3 do evento 21 da ação originária).
Em 2010, a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sucedida pela Secretaria de Gestão Pública - SEGEP, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, órgão central de recursos humanos da Administração Pública Federal, elaborou Relatório de Auditoria Operacional n.º 06/2010/AUDIR/SEGEP/MP, no qual concluiu pela irregularidade do pagamento da referida rubrica, determinando ao órgão de origem a instauração de processo de regularização da vantagem (OFIC2 do evento 21 da ação originária). A UFRGS, por sua vez, expediu ofício n.º 1740-6/2012/DAP/PROGESP, de 09 de outubro de 2012, notificando a autora do cancelamento da vantagem e dos descontos para reposição dos valores pagos indevidamente (PROCADM11 do evento 1 da ação originária).
Com relação à parcela FC JUDICIAL, esta vem sendo paga, nos mesmos moldes e valores desde fevereiro de 2000 (FINAC6 do evento 21 da ação originária). E, de acordo com o Ofício nº 557/AUDIR/SEGEP/MP (OFIC2 do evento 21 da ação originária), a revisão da aposentadoria foi determinada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que considerou equivocada a interpretação dada à legislação pela UFRGS, para o pagamento da vantagem que vem sendo efetuado há mais de cinco anos.
Em face dessas circunstâncias, e considerando que, segundo consta, a supressão de parcela incorporada aos proventos do autor não decorreu de atuação do Tribunal de Contas da União no exercício de controle externo de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, mas, sim, de revisão do ato de concessão de vantagens pela própria UFRGS, impõe-se a observância do prazo decadencial previsto na Lei, a contar da data de publicação da Portaria que a deferiu (15/04/1999).
Ilustra esse posicionamento a manifestação desta Turma no julgamento da apelação/reexame necessário n.º 5002262-69.2013.404.7100/RS:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL. LEI Nº 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para 'anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários', nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. A inexistência de decadência para o exercício do controle de legalidade do ato de concessão do benefício é restrita ao Tribunal de Contas da União, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos. À luz do princípio da segurança jurídica, a Administração não pode proceder a uma abrupta redução dos proventos de aposentadoria do servidor, sem prévia informação ou justificativa, nem tampouco determinar a cobrança de valores a título de reposição ao erário, quando, por erro, foram recebidos de boa-fé, dado o caráter irrepetível.
(TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5002262-69.2013.404.7100, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/04/2015 - grifei)
Do voto condutor, transcrevo a seguinte passagem:
(...)
Ainda que se argumente com a inexistência de decadência para o exercício do controle da legalidade do ato de concessão do benefício pelo TCU, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos, os órgãos da Administração, diversamente, no exercício do poder/dever de autotutela, estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para 'anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários', conforme previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. Portanto, a aposentadoria concedida há mais de cinco anos não pode mais ser anulada pela Administração, tendo decaído a possibilidade de revisão (salvo, naturalmente, a hipótese de comprovada má-fé do beneficiário).
Consigno, ainda, que o fundamento da impugnação do ato de concessão de aposentadoria também é relevante naqueles casos em que a própria Administração revisa o ato concessório. No caso de nulidade, por afronta à lei, há o prazo de 5 anos para revisá-lo, porém, em se tratando de modificação da interpretação da lei, a aplicação do novo entendimento não pode ter efeitos retroativos (Lei n.º 9.784/99, art. 2º, inciso XIII, acima transcrito), e somente pode ser sustentado por meio de regular processo administrativo, com respeito aos prazos, às instâncias e aos recursos do processo administrativo, e com o resguardo dos institutos da preclusão e da coisa julgada administrativa.
Conquanto a Administração Pública esteja submetida ao princípio da legalidade estrita do art. 37 da Constituição Federal, há de se reconhecer a existência de situações em que se impõe a sua ponderação com o princípio da segurança jurídica, no intuito de evitar prejuízo desproporcional a esse outro valor, igualmente protegido pelo ordenamento e integrante da noção de Estado de Direito. Com base nessa linha de raciocínio, consagrou-se a possibilidade de preservação, após o decurso de razoável lapso de tempo, de atos administrativos ilegais que tragam efeitos favoráveis a seus destinatários e estejam revestidos de aparência de legalidade, privilegiando-se, assim, a estabilidade das relações jurídicas e a proteção da confiança do administrado.
Com efeito, inexistindo nos autos qualquer indicativo de má-fé do autor, é de se manter a sentença por seus próprios fundamentos.
(...) (grifei)
Diante desse contexto, é verossímel a alegação de que se operou a decadência do direito da Universidade de rever o ato, pois o prazo quinquenal (iniciado em abril de 1999) expirou antes da ciência do autor da supressão da vantagem em outubro de 2012 (ato com eficácia interruptiva do fluxo decadencial).
E, ainda que as subsequentes alterações dos proventos de aposentadoria/pensão devam ser submetidas à apreciação do Tribunal de Contas da União, a ausência de prévia manifestação da referida Corte sobre o ato concessório não afasta a fluência do prazo decadencial para os demais órgãos da Administração Pública procederem a sua revisão.
Sobre o tema, esta Turma já se manifestou nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. 1. Não conhecida a apelação da autora em relação à postulação de que os valores devidos fossem pagos em dobro, visto que tal pedido não constou da petição inicial e, dessa forma, a Universidade Federal do Paraná - UFPR não pode se defender. 2. Se é certo que os atos administrativos podem ser revistos pela própria Administração, não menos certa é a impossibilidade de invalidação de ato administrativo, cujos efeitos se consolidaram pelo decurso de longo tempo desde sua edição, a fim de que se mantenha a estabilidade das relações jurídicas existentes entre a Administração e os seus servidores. 3. O surgimento da Lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e impõe a decadência, proibindo a desconstituição de atos que causem prejuízos a terceiros, quando transcorridos mais de cinco anos desde a sua edição, constitui corolário do princípio da segurança jurídica. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5064061-88.2014.404.7000, Rel. Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/04/2015)
Do precedente acima ementado, extraio:
Prosseguindo no julgamento, a discussão posta nestes autos diz respeito, em essência, a que se determine às autoridades impetradas que não reduzam os proventos da parte autora no que se refere à exclusão da parcela relativa à Unidade de Referências de Preços de fevereiro de 1989 (URP/1989).
No caso dos autos, observa-se que a pensão da parte autora foi concedida em 25/03/2003 (Evento 1 - COMP7) e o ofício da Universidade Federal do Paraná - UFPR (Ofício Circular nº 03/2014 - DAP/DIR, Evento 1 - OFÍCIO/C3) que lhe deu ciência, em 12 de maio de 2014, acerca da supressão da URP/89, foi redigido nos seguintes termos:
'A partir das orientações fornecidas por parte da Procuradoria Federal nesta Universidade do Paraná, no PARECER nº 1157/2013/PFE-UFPR/PGF/AGU, e Nota Técnica nº 76/2014/PF-UFPR (item '6'), aprovada pelo Despacho da Procuradora Chefe da PF/UFPR nº 306/2014 de 22/04/2014, bem como em razão de recentes decisões judiciais, esta Pró Reitoria de Gestão de Pessoas procedeu a abertura de processo administrativo referente ao cumprimento da determinação da CGU em suprimir o pagamento da URP/89 da folha de pagamentos de Vossa Senhoria.
(...)'
Dessa forma, restou assegurado à autora o direito à manutenção de sua pensão nos mesmos moldes em que vinha sendo paga anteriormente, diante da decadência do direito da Administração de revisar rubrica que integra o benefício concedido. Nesse sentido, já decidiu esta Turma:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. - Os atos exarados pela Administração através de seus agentes podem ser por ela revistos, todavia, não indefinidamente, mas dentro de certo lapso de tempo, desde que haja imposição de interesse público relevante por critério de conveniência e oportunidade, ou, ainda, a verificação de um vício que acarrete a ilegalidade ou ilegitimidade deste mesmo ato, tendo lugar, no primeiro caso, a revogação, e, no último, a anulação do ato administrativo (Súmula nº 473 do STF). - Com a edição da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em seus artigos 53 e 54, a matéria relativa ao prazo para proceder à revisão restou disciplinada, estabelecendo-se em 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da Lei, decorrido o qual será o ato convalidado, não cabendo reavaliações, uma vez que operada a coisa julgada administrativa ou preclusão das vias de impugnação interna. Precedentes das Turmas e da Corte Especial do STJ. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035928-61.2013.404.7100, 4ª Turma, Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, por maioria, juntado aos autos em 30/04/2014).
Mostra-se importante ressaltar que o caso posto sob análise não diz respeito à atuação do Tribunal de Contas da União - TCU no exercício da competência do controle externo da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões (artigo 71, inciso III, da Constituição Federal); mas sim, de revisão realizada pela UFPR da pensão recebida pela autora depois de expirado o prazo estabelecido no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999. (grifei)
Nessa linha, aliás, o pronunciamento desta Turma no julgamento do agravo de instrumento n.º 5027594-61.2014.4.04.0000/RS, vinculado à ação originária:
Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, foi prolatada a decisão nos seguintes termos:
'É o relatório.
Decido.
A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos:
Trata-se de ação entre as partes acima, com pedido de antecipação de tutela para fins de manutenção dos proventos da parte autora na forma paga atualmente, impedindo descontos de reposição ao erário, bem como o julgamento final de procedência da ação, para reconhecer a legalidade da percepção da vantagem 'opção 55% de FC' e da manutenção do valor pago a título de 'decisão judicial transitada em julgado - FC judicial', com o reconhecimento da decadência da Administração para a revisão de seus atos.
Narra que, passados mais de cinco anos da concessão de aposentadoria para a parte autora, foi surpreendida com a notificação que apontou para o pagamento indevido da vantagem 'opção de função comissionada', determinando o ajuste de parcela no contracheque, bem como desconto de quantias tidas como pagas em excesso, a título de reposição ao erário.
Relata que, consoante a Nota Técnica nº 001/2012-DAP/PROGESP, haveria incorreção no pagamento da opção, em razão da inexistência de previsão legal à sua percepção.
Apresentada defesa no processo administrativo instaurado, foi parcialmente acolhida, para reconhecer a inexigibilidade de reposição ao Erário das parcelas recebidas a título de 'opção de 55% sobre FC' até a data em que teria recebido a notificação para defesa. No entanto, foi indeferida a manutenção do pagamento da opção.
Ainda, no curso da tramitação do processo administrativo foi apontada outra irregularidade, qual seja, a inclusão da GED - Gratificação de Estímulo à Docência nas parcelas que compõem a base de cálculo do pagamento da parcela denominada 'incorporação de quintos/décimos de FC judicial', o que traz como consequência também a redução substancial desta vantagem.
Informa que, com a revisão administrativa dos proventos, haverá supressão da rubrica 'opção de função' e minoração da rubrica 'decisão judicial transitada em julgado', em razão da exclusão da GED da base de cálculo dessa rubrica.
Relata que é aposentado desde 1990 e que restou assegurada, por decisão judicial, a manutenção da percepção de valores da FC em seus proventos de aposentadoria, em razão da decisão judicial no Mandado de Segurança nº 2000.71.00.003038-0), com efeitos financeiros a contar de 15/04/99.
Sustenta que a revisão da opção de 55% da FC judicial e dos quintos/décimos de FC judicial concedidos há mais de cinco anos encontra obstáculo intransponível na decadência, consoante o disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99.
Aponta violação aos princípios da boa-fé (da Administração no pagamento e sua, no recebimento), da confiança e da segurança jurídica, ressaltando ter direito à irredutibilidade salarial.
Aponta a urgência na concessão da tutela antecipada, visto que em setembro do corrente ano terá substancial redução salarial, em prejuízo à sua manutenção e à de sua família.
É o relatório. Decido.
Defiro a prioridade de tramitação requerida na inicial. Anote-se.
Passo à análise da antecipação de tutela.
Quanto à decadência para a Administração rever seus atos, não vislumbro ato a ser reparado.
Não há informe sobre o registro da aposentadoria da parte autora no TCU, marco inicial para a contagem do prazo decadencial para a Administração rever os atos de aposentação.
Sendo a aposentadoria ato complexo, não há que se falar em decadência contada a partir do ato praticado pelo órgão a que vinculado o servidor antes da sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União. E, não ocorrida esta apreciação, para o próprio órgão de origem não se inicia o prazo.
Sobre o termo inicial do prazo à revisão, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONTAGEM DO TEMPO RURAL SEM O APORTE DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 1. Em face da jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, no sentido de o ato de aposentadoria constitui-se em ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas, o marco inicial do prazo decadencial para Administração rever os atos de aposentação se opera com a manifestação final da Corte de Contas. 2. Não há falar em reconhecimento da decadência, em que pese a inativação remontar ao ano de 1998, visto que a análise pelo Tribunal de Contas para registro do ato de jubilação ocorreu em 2013, marco que principia o curso do lustro que não fluiu em sua integralidade desde então até o ajuizamento da presente demanda. 3. Em regra, é inviável a concessão de aposentação mediante o aproveitamento do tempo rural averbado perante o serviço público, sem o devido aporte das contribuições previdenciárias, para fins de contagem recíproca, do referido interstício. 4. Todavia, a redação original do inciso V do artigo 96 da Lei 8.213/91, que dispõe especificamente sobre a contagem recíproca, que perdurou até 11-10-1996, quando foi modificada pela MP 1.523/96, assegurava a possibilidade de cômputo do lapso campesino, sem a obrigatoriedade de recolhimento da referida indenização. 5. A lei posterior não pode retroagir, de modo a alcançar os servidores que já haviam implementado os requisitos para aposentadoria até aquele momento, restringindo-se a aplicabilidade da novel diretriz àqueles que perfectibilizaram os pressupostos para a jubilação após a data da mudança legislativa, inexistindo óbice, em relação a estes, à exigência da contribuição como condição para contagem recíproca do tempo rural anterior à Lei 8.213/91. 6. Logo, com base no direito adquirido, são indevidas as contribuições previdenciárias exigidas como condição para a contagem recíproca do tempo rural, uma vez que implementado o tempo de serviço suficiente para a outorga da aposentadoria estatutária em outubro de 1996. (TRF4, APELREEX 5003106-16.2013.404.7101, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 11/09/2014)
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. ALUNO-APRENDIZ. DECADÊNCIA. ATO COMPLEXO. SÚMULA 96 DO TCU. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I - A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que, reconhecendo-se como complexo o ato de aposentadoria, este somente se aperfeiçoa com o devido registro no Tribunal de Contas da União, após a regular apreciação de sua legalidade, não havendo falar, portanto, em início da fluência do prazo decadencial antes da atuação da Corte de Contas. Precedentes. II - (...).(MS 28576, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 10-06-2014 PUBLIC 11-06-2014)
Quanto à garantia de irredutibilidade salarial constante do inciso XV do art. 37 da CF/88, não pode ser aduzida como impedimento a corte de vantagens ilegalmente agregadas aos proventos de aposentadoria, conforme o seguinte precedente do STF:
Agravo regimental em mandado de segurança. Impetração voltada contra acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União com o qual ele determinou o corte de vantagens que considerou terem sido ilegalmente agregadas aos proventos de aposentadoria de servidor público. Admissibilidade. 1. (...). 2. Tampouco se pode falar em desrespeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando se determina a correção de ilegalidades na composição de proventos de aposentadoria de servidores públicos. 3. Não ocorre violação da autoridade da coisa julgada quando se reconhece a incompatibilidade de novo regime jurídico com norma anterior que disciplinava a situação funcional de servidor público. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 27580 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 04-10-2013 PUBLIC 07-10-2013)
Passo à análise do mérito da questão.
Quanto à devolução de valores recebidos de boa-fé, com base na interpretação que a Administração adotou por longos anos, não vejo como dar guarida à pretensão da Universidade, com base nas Súmulas 34/2008 da AGU e 106 do TCU.
Já quanto à revisão dos vencimentos, com Projeções encaminhadas ao autor, é da própria informação da Universidade que 'continuam condicionadas à manifestação sobre a força executória da decisão judicial, bem como à análise da Consultoria Jurídica do Ministério da Educação e da Coordenação-Geral de Procedimentos Judiciais', conforme Ofício nº 1099/2014/DAP/PROGESP, de 13/05/2014, encaminhado em 28/05/2014 ao autor (evento 1, PROCADM23).
Desta forma, a análise da correção, sujeita a revisão inclusive na via administrativa demanda seja mantido o 'status quo' até a ampla instrução da lide, com a contestação e elementos aptos a elucidar a forma de pagamento proposta quanto às verbas questionadas. Sinale-se que a inclusão da GED nas parcelas que compõem a base de cálculo do pagamento da 'incorporação dos quintos/décimos de FC', somente foi trazida ao conhecimento do autor quando o processo administrativos de revisão dos vencimentos já estava em andamento e com defesa apresentada, conforme Ofício nº 1369/2014/DAP/PROGESP, de 11/06/2014 (evento 1, PROCADM3).
Ante o exposto, defiro a medida liminar para ordenar à UFRGS se abstenha de alterar os critérios de cálculo da remuneração do autor, bem como para se abstenha de promover reposições ao erário em relação às verbas discutido nos autos.
Cite-se e intimem-se.
Porto Alegre, 16 de outubro de 2014.
No mesmo sentido da decisão agravada já se manifestou o Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle quando da análise do agravo de instrumento nº 5024483-69.2014.404.0000/RS.
Assim sendo, não vejo razões para a reforma da decisão agravada, ao menos em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se o agravado na forma do art. 527, V, do CPC. Após, voltem conclusos.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.'
Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e com as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Acresça-se a isso que a vantagem concedida ao autor em 1999 foi chancelada pela Orientação Normativa n.° 02, de 31 de janeiro de 2007, do MPOG, em atendimento à decisão do Tribunal de Contas da União sobre a legalidade da opção 55%. Assim, passados mais de cinco anos desde então, não pode o próprio MPOG rever tal posicionamento, em razão de alteração de interpretação da legislação de regência, sob pena de ofensa ao princípio da confiança que pauta as relações jurídicas em geral.
A proteção da confiança é um valor constitucional de ordem ético-jurídica, projeção subjetiva do princípio da segurança jurídica, e impede a Administração de desconstituir atos administrativos revestidos de aparência de legalidade e consolidadas no tempo.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA (OPÇÃO DE 55% DE FC). CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RUBRICA FC JUDICIAL (INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS DE FC JUDICIAL). REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES RECEBIDOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA E MANTIDA. PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF4, 3ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5066298-86.2014.404.7100, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2015)
Dada a natureza alimentar da verba, a supressão de parcelas remuneratórias (de valor substancial) que vem sendo paga ao autor há anos acarretará dano de difícil reparação.
Via de consequência, mantido o pagamento de tais rubricas, é indevida a realização de descontos em seus proventos a título de reposição ao erário. Ainda que, eventualmente, venha a ser reconhecida a possibilidade de supressão das vantagens ora controvertidas, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser inviável a exigência de devolução de valores pagos a maior, por alteração de interpretação ou equívoco da Administração, quando recebidos de boa-fé pelo servidor/pensionista:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ERRO COMETIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. É cediço na jurisprudência o entendimento no sentido de que é inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5013683-02.2012.404.7000, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/04/2015)
À vista de tais considerações, e sem prejuízo de posterior reapreciação do litígio em sede recursal, é de se reconhecer - em juízo de cognição sumária - que estão presentes os requisitos legais para a tutela cautelar.
Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de liminar, para determinar à ré que se abstenha de suprimir a rubrica opção de 55%, alterar o critério de cálculo da parcela FC judicial e efetuar quaisquer descontos na pensão, para fins de reposição ao erário a esse título.
Destarte, estando o decisum em conformidade com entendimento desta Turma, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por dar provimento à ação cautelar inominada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/12/2015
CAUTELAR INOMINADA (TURMA) Nº 5017962-74.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50745109620144047100
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
PEDIDO DE PREFERÊNCIA | : | Dra. Marília Couto e Silva p/ Edemundo da Rocha Vieira |
REQUERENTE | : | EDEMUNDO DA ROCHA VIEIRA |
ADVOGADO | : | marilia py moreira do couto e silva |
: | JORGE PY MOREIRA DO COUTO E SILVA | |
REQUERIDO | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/12/2015, na seqüência 183, disponibilizada no DE de 01/12/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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