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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CURSO DE MEDICINA DA UFSC. MATRÍCULA. COTAS. CANDIDATA PERTENCENTE A COMUNID...

Data da publicação: 24/12/2020, 23:01:12

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CURSO DE MEDICINA DA UFSC. MATRÍCULA. COTAS. CANDIDATA PERTENCENTE A COMUNIDADE QUILOMBOLA. DOCUMENTO ASSINADO POR INTEGRANTES DA ASSOCIAÇÃO DA COMUNIDADE INVERNADA DOS NEGROS. RELATIVIZAÇÃO DO REQUISITO DO EDITAL, NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS. 1. Trata-se, na espécie, de agravo de instrumento interposto pela UFSC em face de decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que, no prazo de 10 (dez) dias: a) efetue a matrícula, a título provisório, de Isadora Caroline Bittencourt, no curso de Medicina do Campus da UFSC em Araranguá/SC, no primeiro semestre de 2020, garantindo-lhe os mesmos direitos que todos os demais acadêmicos regularmente matriculados, observado todos os demais requisitos legais; e, b) se abstenha de exigir a comprovação de pertencente à comunidade dos remanescentes quilombolas da Invernada dos Negros, localizada em Abdon Batista/SC e Campos Novos/SC, mediante declaração assinada exclusivamente por integrantes da diretoria da respectiva associação. 2. No exercício da sua autonomia de organizar a forma de preenchimento de vagas nos cursos de graduação, a Universidade Federal de Santa Catarina, por intermédio da Resolução Normativa n. 52/CUn/2015, do Conselho Universitário da UFSC, dispôs sobre a Política de Ações Afirmativas destinadas aos estudantes pertencentes às comunidades quilombolas. O artigo 11 da Resolução estabelece que a comprovação da condição de pertencente à comunidade quilombola dar-se-á, no ato da matrícula, pela apresentação de documento comprobatório de residência/pertencimento às comunidades remanescentes de quilombos assinado por 3 (três) autoridades de associação quilombola reconhecida pela Fundação Palmares à Comissão institucional nomeada pela SAAD e assinatura de autodeclaração de pertencente à comunidade quilombola. O Edital n. 25/2019/COPERVE previu a autodeclaração como um dos requisitos para a participação na condição de cotista, bem como a submissão do candidato à avaliação de Comissão designada para a averiguação da veracidade do conteúdo da declaração prestada para esse fim, além de reproduzir a exigência prevista no § 3º do art. 11 da Resolução referida. 3. Todavia, a situação in concreto da comunidade quilombola Invernada dos Negros determina uma análise diferenciada e adequada à sua realidade fática. Os elementos apresentados pelo MPF nos autos corroboram a existência de disputas entre diversos grupos da comunidade em torno do poder associativo, de maneira que se vê que, a depender da posição do indivíduo entre os grupos que disputam o poder no âmbito associativo, haverá notória dificuldade, senão impossibilidade, de colher as assinaturas exigidas na declaração de pertencente à comunidade quilombola. 4. Em relação à candidata Isadora, embora a Comissão de Validação de Autodeclaração de Quilombolas tenha indeferido a validação da autodeclaração da candidata, existem robustos elementos de prova em sentido contrário, que apontam para o da candidata à comunidade quilombola Invernada dos Negros, que não podem ser desconsiderados em razão da finalidade da norma. 5. Assim, presente a verossimilhança das alegações do autor da ação civil pública, de modo a possibilitar a tutela de urgência. Com relação à própria urgência, o requisito se faz presente ante a produção de efeitos dos atos normativos emitidos pela UFSC em manifesto prejuízo aos estudantes da comunidade quilombola Invernada dos Negros, inclusive, da estudante Isadora Caroline. 6. Manutenção da decisão que deferiu o pedido liminar formulado pelo Ministério Público Federal. (TRF4, AG 5052676-84.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 16/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5052676-84.2020.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UFSC em face da decisão, proferida no evento 13 da ação civil pública originária, que foi proferida com o seguinte dispositivo:

"ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC que, no prazo de 10 (dez) dias: a) efetue a matrícula, a título provisório, de Isadora Caroline Bittencourt, no curso de Medicina do Campus da UFSC em Araranguá/SC, no primeiro semestre de 2020, garantindo-lhe os mesmos direitos que todos os demais acadêmicos regularmente matriculados, observado todos os demais requisitos legais; e, b) se abstenha de exigir a comprovação de pertencente à comunidade dos remanescentes quilombolas da Invernada dos Negros, localizada em Abdon Batista/SC e Campos Novos/SC, mediante declaração assinada exclusivamente por integrantes da diretoria da respectiva associação."

Em suas razões de agravo, alega, em primeiro lugar, que há ilegitimidade passiva ad causam do Ministério Público Federal quanto aos pedidos direcionados a pessoa individualizada. No mérito, alega que, tendo em vista a autonomia universitária, inexiste ilegalidade no procedimento para fins de /heteroidentificação. Aduz que a UFSC não pode emitir juízo de valor acerca da legitimidade/legalidade de uma diretoria de Associação Quilombola, pois isso violaria a Convenção 169 da OIT até o Decreto n. 4887/2003. Se há conflito interno, ele deve ser dirimido no âmbito interno, não podendo prejudicar critério objetivo que se aplica a todos os candidatos pertencentes a comunidades quilombolas. No que toca à candidata Isadora, ela não logrou apresentar documento comprobatório válido de sua condição de quilombola. Aduz que não deve ser a ascendência critério definidor da condição de quilombola. E, nos autos, não há suficientes elementos sobre o efetivo pertencimento da candidata à comunidade. No caso em tela, além de não se verificarem os vícios alegados pelo MPF (desvio de finalidade ou violação à liberdade de associação), observa-se que as resoluções normativas editadas pela UFSC sobre o tema foram construídas em parceria com as lideranças, representantes dos movimentos sociais, comunidade universitária, através de ampla participação democrática, não sendo razoável seu afastamento prematuro.

Postula a concessão de efeito suspensivo ao agravo, alegando estarem presentes a relevância da fundamentação, conforme argumentos defendidos ao longo do arrazoado, bem como o periculum in mora, tendo em vista a possibilidade de dano irreversível a terceiros, na medida em que candidatos poderão ocupar indevidamente vagas que legalmente devem ser atribuídas a quem preencha os requisitos legais.

Foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (ev. 2).

A UFSC interpôs agravo interno em face da decisão do evento 2.

Foram apresentadas contrarrazões ao agravo.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo ao agravo, restou proferida a seguinte decisão:

"De acordo com a prescrição dos artigos 294 do novo CPC a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. O artigo 298 dispõe que na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

Conforme o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência reclama a configuração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

O art. 995 do CPC, por sua vez, dispõe que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. De acordo com o parágrafo único de tal artigo, ainda, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

A decisão agravada foi proferida com a seguinte fundamentação:

"Preliminar de ilegitimidade ativa

A legitimidade ativa do Ministério Público Federal para ajuizar a presente ação está especificamente prevista nos artigos 127 e 129, inciso II, da Constituição Federal e no art. 6º, incisos VII, “c”, da Lei Complementar no 75/93.

A jurisprudência pacificou entendimento no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para a defesa de direito de sujeitos individualizados quando estiver presente o relevante interesse social:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DE INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. 1. O Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando a presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação. 2. Recurso especial provido. (REsp 945.785/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE. INTERESSES INDÍGENAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITO ETÁRIO. 1. O Ministério Público Federal possui legitimidade para defender, por meio de ação civil pública, interesses individuais homogêneos, quando evidenciado interesse social relevante. 2. Tratando-se da tutela de interesses indígenas, a legitimidade ativa do Ministério Público Federal decorre diretamente do art. 129 da Constituição. 3. A jurisprudência há muito é uníssona em flexibilizar o referido limite etário para os segurados especiais do meio rural, ainda com mais razão não pode servir de óbice à percepção de benefício em tela pelas adolescentes indígenas. 4. Presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano, traduzido pelo caráter alimentar do benefício previdenciário almejado. (TRF4, AG 5001214-30.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 20/04/2016)

No presente caso, o MPF possui legitimidade ad causam, uma vez que o seu objeto diz respeito a relevante interesse social, relacionado com a proteção do direito fundamental à educação de minorias étnicas (alínea "c" do inciso VII do art. 6º, da LC n. 75/93).

Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE TERRAS OCUPADAS POR COMUNIDADES QUILOMBOLAS. DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação civil pública proposta em desfavor da União e do INCRA objetivando a conclusão do processo administrativo que visa a regularização fundiária de terras onde está assentada a comunidade quilombola "Povoado do Prata", localizada no município de São Félix do Tocantins/TO. 2. O Ministério Público Federal é parte legítima para figurar no polo ativo da ação, uma vez que possui legitimidade para propor ação civil pública que tem por escopo a proteção de direitos e interesses coletivos de minorias étnicas, como a comunidade quilombola que busca a regularização de terras tradicionalmente ocupadas no interior do país (Lei Complementar 75/93, art. 6º, inciso VII, letra "c"). . [...]. (TRF1, AC 00158086620094014300, Rel. Des. Fed. NÉVITON GUEDES, e-DJF1 DATA: 30/07/2015, p. 1.086)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA CUJA POSSE FORA ASSEGURADA À COMUNIDADE QUILOMBOLA MATA CAVALO. LAUDOS TÉCNICOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. I - É cristalina a legitimidade do Ministério Público Federal para postular ação civil pública para proteção dos direitos de comunidades denominadas Quilombolas. II - Existentes laudos técnicos administrativos pelo reconhecimento da comunidade como remanescente de Quilombos, não merece reparo a decisão judicial na qual, examinados os fatos de forma particular, em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela. III - Agravo improvido. (TRF1, AG 00181185420034010000, Rel. Juiz Convocado GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, e-DJF1 DATA: 01/09/2011, p. 263)

Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.

Do pedido de tutela de urgência

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da Universidade Federal de Santa Catarina, mediante a qual pretende seja determinado à Universidade Federal de Santa Catarina que efetue a matrícula, a título provisório, de Isadora Caroline Bittencourt, no curso de Medicina do Campus da UFSC em Araranguá/SC, no primeiro semestre de 2020, garantindo-lhe os mesmos direitos que todos os demais acadêmicos regularmente matriculados. Requereu, ainda, que nenhum outro estudante quilombola que se autodeclare como tal, pertencente à comunidade dos remanescentes quilombolas da Invernada dos Negros, localizada em Abdon Batista/SC e Campos Novos/SC, seja obrigado a comprovar seu pertencimento somente por meio de declarações assinadas por integrantes da diretoria da associação quilombola.

Nos termos do art. 12, caput, da Lei n. 7.347/1985, poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

A política de cotas e os critérios de identificação

As políticas afirmativas de inclusão de grupos historicamente vulneráveis ao acesso à educação no ensino superior é uma medida de promoção de diversas cláusulas constitucionais e direitos fundamentais, dentre as quais destacam-se as de defesa da pluralidade, da cidadania, da proibição de preconceito de qualquer espécie e, especialmente, do princípio da igualdade em sentido material.

O Supremo Tribunal Federal, no histórico julgamento da ADPF nº 186, decidiu que a política de ações afirmativas para ingresso no ensino superior mediante o uso de critério étnico-racial e social possuem plena validade constitucional. A Corte entendeu que as referidas medidas, ao permitir a grupos sociais determinados a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares, são compatíveis com o princípio da igualdade em sentido material e diversos outros princípios constitucionais (ADPF 186, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2012). No mesmo sentido, foi o julgamento do RE nº 597.285/RS (Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2012).

Por sua vez, ao declarar a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, o STF entendeu legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação (ex., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso) a fim de evitar fraudes nos certames pelos candidatos e garantir a efetividade da política pública, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017).

Em consonância com a Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região possuem diversos julgados ratificando as políticas de ações afirmativas para ingresso no ensino superior e os critérios de autodeclaração e heteroidentificação: STJ, AgInt no REsp 1786782/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020; STJ, RMS 62.040/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 27/02/2020; TRF4, AC 5029359-34.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 05/06/2020; TRF4, AC 5006496-54.2019.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 03/06/2020.

A política de cotas para quilombolas da UFSC

A Constituição Federal assegurou a autonomia universitária ao dispor que as "universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão" (art. 207).

No exercício da sua autonomia de organizar a forma de preenchimento de vagas nos cursos de graduação, a Universidade Federal de Santa Catarina, por intermédio da Resolução Normativa n. 52/CUn/2015, do Conselho Universitário da Universidade Federal de Santa Catarina, dispôs sobre a Política de Ações Afirmativas destinadas aos estudantes pertencentes às comunidades quilombolas.

Trata-se de uma iniciativa louvável diante do histórico de sofrimento, exclusão social, preconceito racial e desigualdade econômica das comunidades quilombolas. Referido cenário é reproduzido de forma incontestável pela comunidade quilombola Invernada dos Negros, conforme se demonstrará a seguir.

O artigo 11 da Resolução Normativa n. 52/CUn/2015 regulamenta a forma de comprovação do pertencimento à comunidade quilombola, nos seguintes termos:

Art. 11 Para a implementação do acesso dos candidatos pertencentes às comunidades quilombolas de que trata o inciso IV do art. 3º desta Resolução Normativa, serão destinadas anualmente 9 (nove) vagas suplementares para ingresso nos cursos de graduação, a serem preenchidas por aqueles candidatos que melhor se classificarem no processo seletivo específico para vagas suplementares para indígenas e quilombolas.(Redação pela Resolução Normativa nº 78/2016/CUn)

§ 2º Consideram-se quilombolas aqueles assim definidos no art. 2º do Decreto 4.887, de 20 de novembro de 2013.

§ 3º A comprovação da condição de pertencente à comunidade quilombola dar-se-á, no ato da matrícula, pela apresentação de documento comprobatório de residência/pertencimento às comunidades remanescentes de quilombos assinado por 3 (três) autoridades de associação quilombola reconhecida pela Fundação Palmares à Comissão institucional nomeada pela SAAD e assinatura de autodeclaração de pertencente à comunidade quilombola. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 109/2017/CUn)

(Disponível em: <https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/181896/Usar%20na%20RN%2052.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em: 06/10/2020).

O Edital n. 25/2019/COPERVE (evento 6/OUT2) previu a autodeclaração como um dos requisitos para a participação na condição de cotista, bem como a submissão do candidato à avaliação de Comissão designada para a averiguação da veracidade do conteúdo da declaração prestada para esse fim, além de reproduzir a exigência prevista no § 3º do art. 11 da Resolução.

A referida disposição, que regulamenta o procedimento de validação da autodeclaração mediante critérios de heteroidentificação, em abstrato, não apresenta nenhuma irregularidade, pois razoável e condizente com o princípio da autonomia universitária e com os fundamentos do Supremo Tribunal Federal utilizados nos julgamentos que validaram as políticas de ações afirmativas.

Tampouco é possível concordar com o argumento da petição inicial no sentido de que a exigência violaria o princípio constitucional da liberdade de associação, pois o requisito não exige o vínculo associativo do estudante com a associação quilombola, mas apenas a assinatura de três autoridades da associação.

Todavia, a situação in concreto da comunidade quilombola Invernada dos Negros determina uma análise diferenciada e adequada à sua realidade fática.

A comunidade quilombola Invernada dos Negros e os conflitos associativos

O Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID), produzido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA no ano de 2007 informa o histórico antropológico de formação, consolidação e presença da comunidade quilombola Invernada dos Negros, localizada nos municípios de Campos Novos-SC e Abdon Batista-SC (Evento 1 – PROCADM2 e 3).

Dispõe o RTID que a presença de africanos e afrodescendentes na região de Campos Novos-SC está relacionada com o antigo processo de colonização e o regime de escravidão existente no período do Brasil Colonial (pg. 17/18). Pouco antes de morrer, o proprietário de terras Matheus José de Souza e Oliveira, em razão de não possuir filhos ou herdeiros, legou seu imóvel, sob regime de usufruto permanente e perpétuo, a três libertos (Margarida, Damázia e Joaquim) e oito escravos (Domingos, Salvador, Manoel, Francisco, Geremias, Pedro, Jozepha e Innocência) (pg. 19), o que deu origem à comunidade quilombola Invernada dos Negros.

O RTID apresenta, ainda, conceito de grupo étnico para a teoria antropológica, instrumento fundamental para o entendimento da constituição da comunidade quilombola, como sendo “um grupo étnico cuja origem comum é acionada e medida por uma noção de parentesco” (pg. 8). O parentesco constitui o cerce da identidade social do grupo, elemento indispensável para “indicar o pertencimento à comunidade e ao território”. É por isso que os membros da comunidade Invernada dos Negros utilizam-se da frase “aqui todo mundo é parente” para expressar os vínculos sociais que lhe dão existência (fl. 22) e o direito à terra:

“A memória genealógica focada nos ex-escravos legatários vincula a noção de pertencimento comunitário aos parâmetros de parentesco e às noções de direito ao acesso às terras herdadas. É identificado como portador de direito ou como herdeiro todo aquele em que se reconhece uma relação através de genealogia de sua família que o liga aos antigos ex-escravos legatários - os primeiros herdeiros. A genealogia estabelecida em direção ao passado é geralmente reconhecida pelos demais parentes que localizam o lugar da pessoa no conjunto das famílias dos herdeiros. Ser herdeiro é 'ser da raça', é estabelecer uma relação de parentesco com a comunidade de herdeiros. Em várias situações, ao perguntar sobre quem era da 'raça', a resposta vinha seguida de uma descrição genealógica detalhada que poderia se reportar até a seis gerações passadas. Em alguns casos, o entrevistado pode dizer que é herdeiros 'pelos dois lados', tanto por parte da mãe como por parte de pai, reforçando o seu pertencimento a comunidade e ao seu direito a terra. Isto é bastante frequente, pois o intercasamento entre os membros dos núcleos familiares é muito comum. É desta forma que os direitos ao acesso a terra podem ser presumidos ou reivindicados.” (pg. 24)

A comunidade quilombola, portanto, é um grupo étnico-social que se forma a partir dos laços de parentesco, religiosidade, territorialidade, ancestralidade negra e descendência de ex-escravos, cuja “origem comum fundamenta o processo de luta pela manutenção de suas terras e contra a exclusão social sofrida pelas pessoas que compõem a comunidade”, a qual “possui suas demandas de cidadania e de espaço de participação nas suas relações com o Estado” (fl. 9).

O cenário de exclusão social da comunidade Invernada dos Negros é acentuada em decorrência do quadro de baixa renda, dificuldades econômicas e baixos índices de escolaridade de seus membros, o que força os seus jovens a saírem da comunidade em busca de melhores condições de vida (pg. 11).

Esse quadro desolador não evita, lamentavelmente, a existência de conflitos entre os membros da comunidade entre si, especialmente, no que tange ao controle da Associação Quilombola Invernada dos Negros.

Os referidos conflitos associativos são de conhecimento comum na localidade de Campos Novos e deste juízo federal em decorrência de fatos ocorridos em outras lides em tramitação nesta Subseção Judiciária.

Os elementos apresentados pelo MPF no Evento 11 corroboram a existência de disputas entre diversos grupos da comunidade em torno do poder associativo, conforme demonstram alguns trechos dos seguintes documentos:

Laudo Técnico nº 038/2019 – SPPEA (laudo antropológico; anexo 2, pg. 23)

“41. Para fazer realizar seus direitos os quilombolas de Invernada dos Negros seguiram a regra oferecida a todas as comunidades quilombolas, apresentaram-se para a relação com o Estado Brasileiro e para se fazerem representar em outras instâncias através do instrumento Associação Quilombola. Se de um lado a representação dos interesses comunitários fluíram bem para a aplicação dos procedimentos administrativos e burocráticos, é verdade também que há conflitos entre a realização da representação na Associação Quilombola e a aplicação dos direitos e interesses tradicionais do Quilombo de Invernada dos Negros. 42. A Associação Quilombola de Invernada dos Negros é hoje um lugar de concentração das decisões, o que torna a disputa por representação – a ocupação dos cargos na diretoria inclusive o cargo de presidente – o crivo das realizações comunitárias. A concentração das decisões na Associação Quilombola configurou, de maneira equivocada, a forma de acesso quase que exclusivo aos direitos, até mesmo o direito à terra, a ponto das famílias para poderen acessar a distribuição de terras terem que estar vinculadas às determinações da diretoria empoçada. Neste sentido, não o fato de ser quilombola necessariamente que garante os direitos, mas sim a vinculação à representação eleita.”

Ofício da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (OF/PMSC/2020/114152; anexo 2, pg. 43):

“Além das patrulhas rurais realizadas, mantemos diversos contatos com os representantes dos quilombolas quanto a conflitos constantes que há entre eles, o que, na modesta visão deste Comandante, só será resolvido com uma decisão definitiva quanto à partilha de terras entre eles e quanto à legitimidade de representação eletiva da Associação dos Remanescentes do Quilombo da Invernada dos Negros - ARQIN. Acompanhei e permaneço acompanhando de perto a situação, realizando diversas visitas e rondas policiais na localidade, e percebo que há um clima conflituoso entre dois grandes grupos de quilombolas que lutam por direitos às terras e à representatividade dos quilombolas através da ARQIN. Inclusive, participei de alguns atos convocados por líderes quilombolas visando à eleição de novos representantes da referida Associação, o que não terminou em tragédia em razão da presença policial militar, pois, como dito, eu estive presente e efetuei a mediação entre os grupos rivais, e, por diversas vezes, tivemos que conter algumas brigas durante estes atos, não permitindo que houvesse um conflito maior. Na ocasião - mês de Janeiro de 2020 - os policiais sob o meu comando revistaram todos os participantes dos atos eletivos e vários objetos que poderiam ser utilizados como armas brancas, tais como: facas, facões, machados, canivetes e outros, foram recolhidos para garantir certa tranquilidade das votações e, posteriormente, devolvidos aos seus proprietários por serem bens próprios do trabalho rural. Nenhuma arma de fogo foi encontrada naqueles dias. O fato é que as patrulhas policiais estão acontecendo normalmente, não havendo maiores dificuldades para os serviço policial militar, exceto quando há eleição, como dito acima, conforme já relatado ao Ministério Público Federal à época.”

Decisão judicial – Petição Cível nº 5000223-79.2020.8.24.0014/SC (anexo 3, pgs. 116/119)

“Trata-se de ação declaratória de obrigação de fazer ajuizada por FÁBIO FERNANDO DE SOUZA e CLAUDIA ALVES em face de EDSON JOSE LOPES CAMARGO e JOSE AVORY DA SILVA CARIPUNA, aduzindo, em apertada síntese, que: a) são descentes de quilombolas e, nessa qualidade, membros efetivos da Associação dos Remanescentes do Quilombo Invernada dos Negros - ARQIN; b) de 16/01/2016, o demandado Edson foi eleito para exercer o cargo de Presidente da Associação ARQIN, pelo período de 2 (dois) anos, tendo sido reeleito em 2018 para exercer o cargo por igual período; c) da mesma forma como ocorrera na primeira assembleia de eleição (16/01/2016), no dia 14/01/2018 ocorreu a segunda, isto é, em janeiro do ano de eleição, promovendo-se a escolha do presidente da associação; d) em dezembro de 2019 findou-se o mandato da presidência de Edson José Lopes Camargo e diante disso, era necessário que ele, o presidente, convocasse a assembleia para realização de novas eleições o que, todavia, não foi efetuado; e) os associados, descontentes, reuniram-se e requereram a convocação de uma assembleia extraordinária; f) no dia 16/12/2019 foi lançado o edital de convocação da assembleia extraordinária com a finalidade de efetuar o processo eleitoral e indicar os membros da comissão eleitoral, dentre outros assuntos; g) em 04/01/2020 foi realizada a assembleia extraordinária, tendo sido eleito o demandante Fábio Fernando de Souza para o cargo de presidente da comissão eleitoral; h) após o lançamento de edital de convocação das chapas, realizou-se a assembleia de eleição, tendo sido o demandante Fábio eleito como presidente da ARQIN; i) o demandado Edson recusa-se a aceitar o resultado das eleições, negando-se a entregar a administração da associação, os documentos, as chaves, acessos de contas bancárias, etc.; j) o demandado Edson lançou edital de assembleia para iniciar um novo processo eleitoral, a fim de realizar eleições em junho/2020; e, k) o demandante Fábio sofreu ameaças pelo fato de estar promovendo as eleições e teve sua casa incendiada, e ainda teme que, no dia 26/01/2020, durante a realização de assembleia para iniciar o processo eleitoral (convocado pelo demandado Edson) haja grande revolta dos associados e haja embates corporais na comunidade. (...)

Há elementos nos autos a indicar que tal solenidade, poderá acirrar ainda mais os conflitos existentes entre os associados, notadamente porque muitos deles (cerca de 384 associados) já escolheram livremente os demandantes para exercerem a representação da ARQIN e por que, segundo se observa dos autos (Doc. 33, do Evento 3), uma residência foi incendiada na localidade de Corredeiras (comunidade quilombola), dias antes da realização da assembleia extraordinária realizada pelos demandantes.

Além disso, vale registrar que, segundo informado na exordial, alguns membros da comunidade foram ameaçados de morte (pelo fato de terem participado da convocação das eleições), dentre eles o próprio demandante Fábio (vide Boletim de Ocorrência - Doc. 27, Evento 1).

Logo, mostram-se preenchidos os requisitos que autorizam o deferimento da liminar, não somente para empossar os demandantes provisoriamente ao cargo, mas também para suspender a realização da assembleia para iniciação de novo processo eleitoral pelo ex-presidente Edson José Lopes visando evitar novos tumultos, ameaças ou até agressões entre os membros da comunidade quilombola.”

O Relatório Técnico de Identificação e Delimitação aponta, ainda, a presença de elementos indicativos no sentido da existência de influência pela empresa de papel e celulose contígua à comunidade na escolha dos líderes associativos (pg. 58).

As disputas pelo poder no contexto da associação ARQIN demonstram, à toda evidência, a necessidade de revisão do critério definido pela UFSC para acesso às vagas disponibilizadas para os quilombolas da Invernada dos Negros, mediante o afastamento da exigência de apresentação de assinaturas de declaração de pertencimento à comunidade de membros integrantes da diretoria da associação, pois os elementos coligidos aos autos comprovaram que, a depender da posição do indivíduo entre os grupos que disputam o poder no âmbito associativo, haverá notória dificuldade, senão impossibilidade, de colher as assinaturas exigidas na declaração de pertencente à comunidade quilombola.

Desse modo, se o critério instituído pela UFSC não viola, em teoria, a dignidade da pessoa humana ou o seu procedimento não garanta a ampla defesa e o contraditório dos candidatos, a sua aplicação, in concreto, inviabiliza ou, ao menos, desvirtua a finalidade da política de cotas objeto dos autos, o que deve ser superado, nos termos da decisão do E. STF no julgamento da ADC 41.

Importante refletir que as ações afirmativas são medidas que têm como objetivo combater discriminações étnicas, raciais, religiosas, de gênero, entre outras, aumentando a participação de minorias no processo político, no acesso à educação, saúde, emprego, bens materiais, redes de proteção social e/ou no reconhecimento cultural.

A política de ação afirmativa no Brasil - cuja finalidade é a promoção de igualdade a respeito -, no âmbito educacional, representa uma política antirracista voltada à população invisibilizada historicamente no Brasil, tendo, como exemplo, as cotas e a reserva de vagas no ensino superior.

A finalidade da norma, portanto, é contemplar a comunidade quilombola com a reserva de vagas no ensino superior, decorrente do objetivo da ação afirmativa de promover a inclusão social dos menos favorecidos, viabilizando o seu acesso às universidades públicas, a partir da premissa de que não tiveram a oportunidade de frequentar instituições de ensino mais qualificadas (escolas particulares), encontrando-se em posição de desvantagem em relação aos demais candidatos (TRF4, AG 5020496-15.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 02/08/2020).

Portanto, condicionar o acesso à política afirmativa de acesso ao ensino superior objeto dos autos à assinatura de membros da diretora da associação ARQIN, no atual contexto, não promove a redução das desigualdades e o combate aos processos históricos de exclusão social da comunidade Invernada dos Negros, objetivos declarados da política de cotas instituída pela UFSC.

Da estudante Isadora Caroline Bittencourt

O Relatório Técnico de Identificação e Delimitação do INCRA pontua que a lógica de definição e classificação do que é ser parente entre os membros da comunidade Invernada dos Negros opera pelo vínculo de ascendência/descendência em relação aos antigos ex-escravos legatários do fazendeiro Matheus José de Souza e Oliveira: Manuel, Margarida, Damásia e Francisco. Cada um desses legatários deu origem a distintos núcleos familiares, os quais são identificados pela adoção de sobrenomes próprios e pela posse de uma área específica das terras herdadas. Por intermédios de laços matrimoniais, surgiram “os núcleos familiares de sobrenomes Souza, Fernandes e Caripuna” (pg. 23). Destaque-se que o primeiro nome que aparece no RTID é o de João Garipuna de Souza, autor da ação de usucapião datado de 1938 (pg. 8). O núcleo familiar “os Garipuna” decorre do casamento da legatária Damásia Maria da Silva com Deoclécio Fernandes Garipuna.

O diagrama da pg. 30 do RTID demonstra os vínculos e laços de ascendência/descendência entre as famílias dos legatários.

A fim de comprovar o pertencimento à comunidade quilombola Invernada dos Negros, a estudante Isadora Caroline Bittencourt apresentou autodeclaração de pertencente à comunidade remanescente de quilombo e declaração de pertencimento étnico assinado por três lideranças quilombolas (Evento 1, PROCADM2, pg. 15/16), sendo que apenas uma das assinaturas pertence a membro da diretoria da ARQIN (evento 6, OUT8).

Notável observar que consta a assinatura de José Maria Gonçalves de Lima, mais conhecido como Teco Lima, reconhecida liderança da comunidade, tendo sido inclusive, ex-presidente da Associação (Evento, PROCADM2, Pg. 64; PROCADM7, pg. 26).

A comissão de avaliação da UFSC não validou a autodeclaração da estudante em razão das assinaturas do documento de pertencimento étnico não serem de autoridades vinculadas à diretoria da Associação Quilombola Invernada dos Negros.

Nesse aspecto, a investigação realizada pelo MPF concluiu que, de fato, a estudante Isadora é descendente de quilombolas, conforme pode se observar do relatório detalhado que foi anexado no evento 1/PROCADM5/p.26-38, assim concluindo, em síntese:

Identificados na literatura os nomes dos primeiros habitantes do local e comparando aos nomes dos bisavós, a probabilidade maior recaiu na linhagem da bisavó MARIA JULIA GARIPUNA, por possuir o mesmo sobrenome dos filhos de Damásia Maria de Souza e Dioclécio Fernandes Garipuna (Damásia foi uma escrava liberta e legatária, junto com outros escravos e ex-escravos, de terras deixadas em testamento por MATHEUS JOSÉ DE SOUZA E OLIVEIRA, que concedeu alforria condicionada a Damásia. O casal viveu na região da Invernada dos Negros).

Observando a linhagem ascendente a partir de ISADORA e da linhagem descendente do casal Damásia e Dioclécio (encontrada também na literatura), se chegou ao nome em comum de MARIA JULIA GARIPUNA.

Deve ser afastada a alegação da UFSC no sentido de que "não é a ascendência que define o beneficiários de ações afirmativas para negros, nem para indígenas" (PET1, Evento 6), pois a política em questão se direciona aos remanescentes de quilombola, que, por definição, trata-se de “um grupo étnico cuja origem comum é acionada e medida por uma noção de parentesco” (pg. 8, RTID).

Poder-se-ia dizer que o fato da estudante Isadora não residir na comunidade rural seria um indicativo de não pertencimento ao grupo quilombola. Todavia, nada obstante a comunidade Invernada dos Negros seja formada mediante os laços de parentesco, religiosidade e territorialidade, o laço de pertencimento comunitário transcende a territorialidade (pgs. 10 e 11 do RTID).

Aliás, o fato da estudante Isadora não residir na comunidade rural quilombola pode ser justificada por uma das páginas mais tristes na história da já sofrida comunidade, além da realidade de exclusão socioeconômica já exposta nesta decisão. O RTID traz à tona a expropriação de 50% (cinquenta por cento) da terras em favor do advogado Henrique Rupp Júnior, a título de honorários pela defesa na ação de divisão territorial, prejudicando sensivelmente os herdeiros futuros à uma parte das terras (pgs. 69 e 72).

Assim, embora a Comissão de Validação de Autodeclaração de Quilombolas tenha indeferido a validação da autodeclaração da candidata, existem robustos elementos de prova em sentido contrário, que não podem ser desconsiderados em razão da finalidade da norma.

É possível perceber que STF fixou na dignidade humana o critério orientador da fiscalização pela Administração, devendo ser aferido se a intenção do candidato é fraudulenta, e que, não tendo sido atingido pelas mazelas históricas do preconceito racial, o que busca, na verdade, é obter vantagem indevida frente à política pública adotada, o que a prova dos autos comprovou não ser o caso da estudante Isadora Caroline Bittencourt.

Conforme ficou demonstrado, há declarado e conhecido conflito entre os descendentes quilombolas, inclusive com condutas de violência, em especial com relação à direção da Associação respectiva.

Demonstrada a existência de conflito que traz justificativa idônea para a dificuldade da beneficiada Isadora em obter declaração de pertencimento emitida membros da Diretoria da ARQUIN, escapa da finalidade da política pública, viola o princípio da igualdade e impede o pleno acesso à educação penalizar - pela falta da declaração solicitada - a candidata com a perda da chance de realizar o curso de graduação que escolheu, depois de obter sucesso no processo seletivo altamente competitivo do qual participou.

Com relação à urgência, o requisito se faz presente ante a produção de efeitos dos atos normativos emitidos pela UFSC em manifesto prejuízo aos estudantes da comunidade quilombola Invernada dos Negros, inclusive, da estudante Isadora Caroline.

Por fim, tocante à reversibilidade da medida, o requisito também está preenchido, já que, na hipótese de eventual improcedência, a decisão será revogada de imediato."

Embora as alegações da parte agravante, julgo não estarem presentes os requisitos necessários par ao deferimento do efeito suspensivo, entendendo deva ser, por enquanto, mantida a decisão agravada, por estes fundamentos:

(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos, nesse momento, situação que justificasse alteração do que foi decidido;

(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou as questões controvertidas;

(c) a probabilidade de provimento do recurso é escassa, pois, embora a Comissão de Validação de Autodeclaração de Quilombolas tenha indeferido a validação da autodeclaração da candidata, existem robustos elementos de prova em sentido contrário, qual seja, de que a estudante pertence à Comunidade Quilombola Invernada dos Negros, que não podem ser desconsiderados em razão da finalidade da norma.

Ante o exposto, indefiro o pedido. "

Não vejo motivos suficientes a alterar o decidido.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicada a análise do agravo interno interposto.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002242531v3 e do código CRC 3a698700.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/12/2020, às 21:4:37


5052676-84.2020.4.04.0000
40002242531.V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2020 20:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5052676-84.2020.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CURSO DE MEDICINA DA UFSC. MATRÍCULA. COTAS. CANDIDATA PERTENCENTE A COMUNIDADE QUILOMBOLA. documento assinado por integrantes da associação da comunidade invernada dos negros. relativização do requisito do edital, no caso específico dos autos.

1. Trata-se, na espécie, de agravo de instrumento interposto pela UFSC em face de decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que, no prazo de 10 (dez) dias: a) efetue a matrícula, a título provisório, de Isadora Caroline Bittencourt, no curso de Medicina do Campus da UFSC em Araranguá/SC, no primeiro semestre de 2020, garantindo-lhe os mesmos direitos que todos os demais acadêmicos regularmente matriculados, observado todos os demais requisitos legais; e, b) se abstenha de exigir a comprovação de pertencente à comunidade dos remanescentes quilombolas da Invernada dos Negros, localizada em Abdon Batista/SC e Campos Novos/SC, mediante declaração assinada exclusivamente por integrantes da diretoria da respectiva associação.

2. No exercício da sua autonomia de organizar a forma de preenchimento de vagas nos cursos de graduação, a Universidade Federal de Santa Catarina, por intermédio da Resolução Normativa n. 52/CUn/2015, do Conselho Universitário da UFSC, dispôs sobre a Política de Ações Afirmativas destinadas aos estudantes pertencentes às comunidades quilombolas. O artigo 11 da Resolução estabelece que a comprovação da condição de pertencente à comunidade quilombola dar-se-á, no ato da matrícula, pela apresentação de documento comprobatório de residência/pertencimento às comunidades remanescentes de quilombos assinado por 3 (três) autoridades de associação quilombola reconhecida pela Fundação Palmares à Comissão institucional nomeada pela SAAD e assinatura de autodeclaração de pertencente à comunidade quilombola. O Edital n. 25/2019/COPERVE previu a autodeclaração como um dos requisitos para a participação na condição de cotista, bem como a submissão do candidato à avaliação de Comissão designada para a averiguação da veracidade do conteúdo da declaração prestada para esse fim, além de reproduzir a exigência prevista no § 3º do art. 11 da Resolução referida.

3. Todavia, a situação in concreto da comunidade quilombola Invernada dos Negros determina uma análise diferenciada e adequada à sua realidade fática. Os elementos apresentados pelo MPF nos autos corroboram a existência de disputas entre diversos grupos da comunidade em torno do poder associativo, de maneira que se vê que, a depender da posição do indivíduo entre os grupos que disputam o poder no âmbito associativo, haverá notória dificuldade, senão impossibilidade, de colher as assinaturas exigidas na declaração de pertencente à comunidade quilombola.

4. Em relação à candidata Isadora, embora a Comissão de Validação de Autodeclaração de Quilombolas tenha indeferido a validação da autodeclaração da candidata, existem robustos elementos de prova em sentido contrário, que apontam para o da candidata à comunidade quilombola Invernada dos Negros, que não podem ser desconsiderados em razão da finalidade da norma.

5. Assim, presente a verossimilhança das alegações do autor da ação civil pública, de modo a possibilitar a tutela de urgência. Com relação à própria urgência, o requisito se faz presente ante a produção de efeitos dos atos normativos emitidos pela UFSC em manifesto prejuízo aos estudantes da comunidade quilombola Invernada dos Negros, inclusive, da estudante Isadora Caroline.

6. Manutenção da decisão que deferiu o pedido liminar formulado pelo Ministério Público Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicada a análise do agravo interno interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002242532v5 e do código CRC 61457036.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 16/12/2020, às 21:4:37


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40002242532 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2020 20:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 15/12/2020

Agravo de Instrumento Nº 5052676-84.2020.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

PREFERÊNCIA: PAULO GILBERTO COGO LEIVAS por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/12/2020, na sequência 22, disponibilizada no DE de 02/12/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 31 (Des. Federal ROGERIO FAVRETO) - Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2020 20:01:12.

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