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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:33:37

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO ANTES DE 01.03.2013. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. DIREITO À PARIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Tendo em vista que os interesses individuais homogêneos são espécie de direitos coletivos lato sensu, consoante se extrai dos incisos do art. 81 da Lei n. 8.078/90, que introduziu alterações nos artigos 1º e 21 da Lei da Ação Civil Pública, estendendo a tutela obtida através da aludida ação aos demais interesses coletivos, inclusive os individuais homogêneos não abrangidos pelas relações de consumo, mostra-se viável o ajuizamento de ação civil pública. 2. A APROFURG a qual se constitui como Seção Sindical do ANDES - SINDICATO NACIONAL, detêm prerrogativa sindical no âmbito de sua jurisdição, nos termos do art. 8, III, da CF, atuando na condição de substituto processual na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais das categorias a elas vinculadas. 3. Ainda que se desconsidere a APROFURG como seção sindical, não se aplica o entendimento estabelecido no RE 612.043/PR, em razão dos limites objetivos e subjetivos do julgado, em que expressamente foi excluída a discussão referente ao ajuizamento de ações civis públicas e mandado de segurança coletivo por Associação. 4. A ação coletiva referida como de rito ordinário, que encontra disciplina no art. 5º, XXI da CF, não se confunde com as hipóteses de atuação das entidades associativas de caráter civil na qualidade de substituto processual, cuja disciplina é aquela prevista no sistema de tutela coletiva, integrado pela Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor. 5. A Associação autora encontra-se legitimada a propositura da presente ação, em defesa de direitos e interesses individuais homogêneos, com fundamento no art. 5º e art. 21, da Lei nº 7.347/85 e art. 81 e 82 da Lei 8.078/90, na condição de substituta processual, com todas as prerrogativas asseguradas pelo instituto, independente de autorização expressa e específica de cada associado. 6. Considerando que a parte ré apresentou contestação de mérito, resta configurada a pretensão resistida que justifica a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. 7. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba. (TRF4 5000785-03.2016.4.04.7101, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000785-03.2016.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG (RÉU)

APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES DA UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE - APROFURG (AUTOR)

ADVOGADO: LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RS059893)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação civil pública ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES DA UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE - APROFURG em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG, na qual postula seja declarado o direito dos docentes da FURG integrantes da carreira do EBTT, aposentados pela regra da paridade, a terem a sua situação avaliada pela ré para fins de concessão do benefício do RSC, nos termos do artigo 4º da Resolução nº 84, de 1º de Outubro de 2014 da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Instituto Federal de Educação e Tecnologia do Rio Grande do Sul, bem como amparado pela Resolução nº 1, de 20 de fevereiro de 2014 do Conselho de Reconhecimento de Saberes e Competências do Ministério da Educação e, por consequência, condenada a ré a obrigação de fazer as respectivas avaliações.

Sentenciando, o juízo a quo assim decidiu:

ANTE O EXPOSTO, afasto a preliminar e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

a) condenar a FURG a efetuar a avaliação para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), na forma do art. 18 da Lei nº 12.772/12, considerando os conhecimentos e habilidades desenvolvidos até a data de passagem à inatividade, em relação aos servidores substituídos, quais sejam, os (1) docentes integrantes da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), (2) que permanecem vinculados funcionalmente à FURG, (3) que se aposentaram antes de 01º.03.2013, (4) que contam com direito à paridade dos proventos com a remuneração dos servidores da ativa e (5) que podem a ser beneficiados financeiramente na hipótese de reconhecimento do direito ao RSC;

b) condenar a ré a promover, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do reconhecimento do RSC, a revisão do valor dos proventos dos substituídos referidos no item anterior e que tenham reconhecido administrativamente o direito ao RSC;

c) condenar a FURG ao pagamento das diferenças pecuniárias vencidas entre 1º de março de 2013 e a data da revisão dos proventos, sobre as quais, desde a data do vencimento de cada parcela, incidem a variação do IPCA-E e, a partir da citação, também juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano.

Outrossim, condeno a demandada ao pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa, verba que, em atenção aos referenciais do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E).

A parte autora interpôs apelação requerendo a fixação de honorários advocatícios em desfavor da apelada.

A parte ré igualmente apela alegando, preliminarmente, inadequação de via eleita, uma vez que a ação civil pública não é o meio adequado para tutela de direitos individuais homogêneos. Defende a ilegitimidade ativa da Associação, tendo em vista que não pode atuar em nome de seus associados, tampouco da categoria, sem autorização expressa. Diz que os associados sequer foram identificados, bem como não houve a comprovação da autorização quanto ao interesse visado nesta ação. Assevera que nas ações propostas por associações, somente aqueles associados que autorizaram expressamente o ajuizamento da ação possuem legitimidade para a execução de eventual sentença benéfica proferida. Postula o reconhecimento da incompetência do Juízo para processar e julgar a presente demanda com relação aos associados domiciliados fora dos Municípios abrangidos pela competência do Juízo da Vara Federal de Rio Grande, com a consequente reforma da sentença. Sustenta a inépcia da inicial, vez que a Associação Autora não trouxe aos autos junto com a petição inicial a indicação dos nomes e dos endereços dos representados, carecendo de especificar precisamente quais representados se encontram na situação fática supostamente ensejadora do benefício postulado. Argui a inadequação da assistência judiciária gratuita e da isenção de custas. Pede a extinção do processo sem julgamento de mérito, em decorrência da ilegitimidade passiva. Sustenta a inadequação da demanda, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o objeto da ação é genérico e indeterminado. Aduz que a sentença ultrapassa e viola os princípios da congruência e da adstringência, criando obrigação que não foi objeto do processo judicial, agredindo os limites objetivos da demanda. No mérito, alega a ocorrência da prescrição do fundo de direito. Defende que o RSC é concedido ao servidor com o intuito de estabelecer valores a sua Retribuição por Titulação – RT, que não é concedida após a inatividade. Em consequência, alega não haver amparo legal para concessão de RSC a servidores aposentados, uma vez que isso ensejaria a concessão de RT após a aposentadoria. Diz que a extensão aos aposentados da RSC desvirtua completamente o intuito do instituto. Assevera que, além da ausência de previsão legal, a realização das avaliações de desempenho qualifica as diferenças remuneratórias e afastam a possibilidade dos servidores inativos receberem a parcela, sob pena de flagrante afronta ao princípio da isonomia. Argui que a variedade de atividades que são exigidas para a obtenção da retribuição afasta a natureza genérica da parcela, sendo que a vantagem propter laborem é diretamente atrelada àqueles servidores que efetivamente trabalharam sob as condições especiais que ensejaram a sua criação, o que não foi o caso dos eventuais substituídos que se aposentaram antes de 2013. Defende que a ausência de amparo legal à concessão da RSC deriva justamente do fato de que, conforme mencionado na Nota nº 103/2015/CGAA/CONJUR-MEC/CGU/AGU, a concessão de RSC, porquanto instituída no bojo da Lei nº 12.772/13, somente poderia se estender àqueles servidores aposentados a partir de 1º de março de 2013, data a partir da qual se inicia sua vigência. Afirma que a pretensão deduzida em Juízo contraria, expressa e diretamente, o art. 5.º, inciso XXXVI, da CF, pois ignora a patente agressão ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito operada quando da aplicação retroativa da Lei nº 12.772/13 aos proventos de aposentadoria concedidos anteriormente à sua vigência. Salienta que o precedente do STF NO RE 606.199, utilizado pela parte autora para embasar sua ação, não se aplica ao presente caso. Assevera que não há direito adquirido do servidor público a regime jurídico, podendo a estrutura da carreira ser alterada pela Administração, inclusive com a criação de novos níveis e classes, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos prevista na Constituição Federal de 1988. Alega a violação ao princípio da separação dos poderes e da legalidade. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a sucumbência recíproca. Subsidiariamente, para que seja fixado como honorários valor equitativo inferior ao montante fixado aleatoriamente, sugerindo-se o montante não superior a R$ 2.000,00. Alternativamente, pede que seja concedido prazo maior que 60 dias para o cumprimento da decisão, requerendo-se, desde logo, o prazo mínimo de 180 dias. Por fim, caso mantida a condenação, pretende a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de correção monetária e juros de mora.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal manifestou-se no Evento 4.

É o relatório.

VOTO

Das preliminares de inadequação da via eleita, de ilegitimidade ativa e de inépcia da inicial

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o artigo 21 da Lei 7.347/85, com redação dada pela Lei 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, aqui incluída, portanto, a propositura de ação por sindicato ou associação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa em sede de substituição processual.

Trata-se, pois, de legitimação extraordinária ativa, visando à proteção não só dos direitos difusos e coletivos, como também dos individuais homogêneos, desde que presente o interesse social relevante na demanda.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE PORQUE NÃO COMPROVADA TEMPESTIVAMENTE A MISERABILIDADE DO SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85.

1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o processamento da presente demanda sob o rito da Lei de Ação Civil Pública e o pedido de assistência judiciária gratuita. O acórdão manteve este entendimento.

2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 5º e 21 da Lei n. 7.347/85 e 81 e 87 da Lei n. 8.078/90 - postulando o cabimento de ação civil pública ajuizada por sindicato em defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa - e 4º da Lei n. 1.060/58 - requerendo a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial a ser sanada.

3. Em primeiro lugar, pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o art. 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores. Precedentes.

4. É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Precedente em caso idêntico.

5. O Superior Tribunal de Justiça entende que mesmo as pessoas jurídicas sem fins lucrativos devem comprovar situação de miserabilidade para fins de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. Precedente da Corte Especial.

6. Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas, ainda que não a título de assistência judiciária gratuita.

7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1257196, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24/10/2012)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PRECEDENTES.

- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o artigo 21 da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 8.078/1990, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, sendo, portanto, legítima a propositura da presente ação pelo Sindicato em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Precedentes.

Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1241944, 2ª Turma, Rel. Ministro César Asfor Rocha, DJe 07/05/2012)

Portanto, não se falar em inadequação da via eleita.

Quanto à alegação de ilegitimidade ativa da APROFURG-SEÇÃO SINDICAL, cumpre referir que o ANDES - SINDICATO NACIONAL, Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - criado para fins de defesa e representação legal dos docentes da educação básica ou da educação superior e respectivas modalidades das Instituições de Ensino Superior - IES, públicas e privadas - estabelece no art. 13 de seu Estatuto que as Seções Sindicais compõem a estrutura organizativa do Sindicato, nos seguintes termos:

Art. 13. São instâncias do ANDES-SINDICATO NACIONAL:

I - CONGRESSO do ANDES-SINDICATO NACIONAL (CONGRESSO);

II - CONSELHO do ANDES-SINDICATO NACIONAL (CONAD);

III - DIRETORIA do ANDES-SINDICATO NACIONAL (DIRETORIA);

IV - SEÇÕES SINDICAIS (S.SINDs) ou ADs-SEÇÕES SINDICAIS (ADs-S.SINDs) constituídas por:

a) Assembleia Geral;

b) Diretoria;

c) outros órgãos constituídos no seu interior nos limites deste Estatuto e de seu regimento.

Quanto às atribuições das seções sindicais, o art. 47 do Estatuto define que:

Art. 47. São atribuições da S.SIND ou AD-S.SIND:

I - sindicalizar o(a)s docentes de sua jurisdição ao ANDES-SINDICATO NACIONAL;

II – representar e defender perante as autoridades administrativas e judiciais os interesses gerais e individuais da categoria docente de sua jurisdição nas questões que lhes sejam específicas, observado o disposto no parágrafo único do artigo 35;

III - fixar a contribuição financeira do(a)s sindicalizado(a)s de sua jurisdição territorial destinada ao seu custeio nos termos do seu regimento, respeitadas as disposições do artigo 75, deste Estatuto;

IV - receber e repassar à Primeira Tesouraria do ANDES-SINDICATO NACIONAL as contribuições financeiras estabelecidas pelo CONGRESSO ou pelo CONAD.

Parágrafo único. O regimento da S.SIND ou AD-S.SIND estabelece, dentro dos limites deste Estatuto outras atribuições, entre elas, aquisição, administração e destinação de seu patrimônio, eleição de seus diretores e respectivos processos eleitorais.

O parágrafo único do art. 35, por sua vez, determina que onde houver Seção Sindical constituída, os poderes aludidos no inciso I - ou seja, o de representar o ANDES-SINDICATO NACIONAL em juízo ou fora dele, inclusive na qualidade de substituto processual, nos termos do artigo 6º, incisos I e II - ficam automaticamente delegados aos Diretores da Seção Sindical.

Ademais, há de se referir o disposto no art. 48, I e III, segundo os quais para a constituição de seções sindicais, a jurisdição territorial compreenderá uma instituição de ensino superior, não podendo haver duplicidade de jurisdição de qualquer seção em relação a qualquer IES, nem duplicidade de sindicalização no âmbito de qualquer IES. O IV igualmente estabelece que os docentes de qualquer IES, onde já exista seção sindical, só poderão ser sindicalizados ao ANDES-SINDICATO NACIONAL por meio dessa seção sindical.

A APROFURG é seção sindical do ANDES - SINDICATO NACIONAL, conforme se depreende da Declaração e Certidão emitidas pelo Presidente desta entidade (Evento 63, CONTRAZP1, pg. 4). Referida informação pode ser comprovada igualmente através do Regimento da parte autora em que consta que a mesma tem por objetivo básico, organizar sindicalmente os Docentes da Universidade do Rio Grande, gozando, para tanto, das prerrogativas sindicais, asseguradas na Constituição Federal, inclusive a de representação dos interesses dos filiados ligados a sua base territorial, em juízo ou fora dele, sobretudo na qualidade de substituição processual.

Portanto, a APROFURG, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal, detém legitimidade ampla para atuar como substituto processual na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria que representa, uma vez que é Seção Sindical integrante da estrutura do ANDES - Sindicato Nacional.

Quanto ao tema, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte que reconhecem a legitimidade da seção sindical para representar a categoria profissional em seu âmbito territorial:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SEÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PRERROGATIVA SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. EFEITOS DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS. PERCENTUAL. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. As Seções Sindicais detêm prerrogativa sindical no âmbito de sua jurisdição, atuando na condição de substituto processual na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais das categorias a elas vinculadas. 2. O abono de permanência consiste em uma retribuição pecuniária devida ao servidor público, em valor equivalente ao de sua contribuição previdenciária, quando, tendo satisfeito todos os pressupostos para a concessão da aposentadoria voluntária, opta por permanecer em exercício. 3. A regra constitucional que prevê o abono de permanência possui aplicabilidade direta e integral, possibilitando, assim, o imediato exercício do direito pelo servidor que implementou os requisitos, motivo pelo qual a concessão do abono não se submete a prévio e expresso requerimento administrativo. 4. A limitação territorial dos efeitos da sentença advém do próprio estatuto do Sindicato Nacional - SINASEFE, em cujo artigo 26 dispõe que 'a Seção Sindical representa os interesses coletivos ou individuais da categoria situada na sua base territorial, junto aos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo'. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença. 6. Considerando os critérios adotados por esta Corte, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em R$ 10.000,00, tendo em conta a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, já contemplada a majoração da fase recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC/2015. 7. É devida a incidência de juros moratórios sobre os honorários advocatícios, quando estes são arbitrados em valor fixo, incidindo a contar da citação na fase de execução de sentença. (TRF4 5002725-14.2014.4.04.7120, TERCEIRA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 27/09/2017)

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Com tal atribuição prevista no próprio estatuto do sindicato nacional, há legitimidade da seção sindical para representar a categoria profissional em seu âmbito territorial. 2. O servidor tem direito às férias do período correspondente à licença para capacitação, bem como de ter indenizadas as férias, na impossibilidade de usufruir tal direito (seja porque ultrapassado o período previsto no art. 77 da Lei n.º 8.112/90, seja em razão de aposentadoria ou em razão de exoneração). 3. Sendo a entidade autora vencedora da ação, são cabíveis honorários de sucumbência, conforme as regras gerais do CPC-2015 (aplicáveis por força do disposto no artigo 19 da Lei 7.347/85); se a entidade-autora é vencida na ação, não são cabíveis honorários advocatícios salvo se tiver agido com comprovada má fé (por força do disposto nos artigos 17-18 da Lei 7.347/85). 4. Honorários advocatícios fixados no montante de R$ 10.000,00. 5. Apelação da parte ré improvida. Apelação da entidade autora parcialmente provida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000784-91.2016.4.04.7109, 4ª Turma , Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 12/07/2018)

Desse modo, tratando-se a parte autora de entidade sindical, deve ser reconhecida a sua legitimidade para atuar no feito na qualidade de substituto processual, sendo desnecessária a prévia autorização dos filiados, bem como a juntada de ata de assembleia ou rol de substituídos.

Sob outro prisma, ainda que se desconsiderasse a Associação dos Professores da Universidade do Rio Grande - APROFURG, como seção sindical representativa do ANDES - SINDICATO NACIONAL, igualmente não prospera o argumento de que é exigida autorização expressa e específica de cada associado para o ajuizamento da presente Ação Civil Pública.

O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, manifestou-se acerca da necessidade de autorização dos associados em decorrência da legitimação ativa das associações prevista no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, o qual dispõe “As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”.

Igualmente, no julgamento do RE 612.043/PR, submetido ao rito da repercussão geral, restou assentado a tese no que tange "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento", assim ementado:

EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial.
(RE 612043, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017)

Em referido julgamento, contudo, foi realizada a análise da controvérsia restrita aos casos de ação ordinária, lastreada na representação processual prevista em dispositivo constitucional (CF, art. 5º, XXI), oportunidade em que se decidiu que, em se tratando de ação coletiva ordinária proposta por entidade associativa de caráter civil, os efeitos da coisa julgada em relação aos substituídos são regulados pelo art. 2-A da Lei 9.494/97.

Ademais, na análise dos limites objetivos e subjetivos do julgado, ficou expressamente excluída a discussão referente ao ajuizamento de ações civis públicas e mandado de segurança coletivo por associações, mediante as quais as entidades atuam em legitimação extraordinária, por substituição processual, não aplicando referidos precedentes ao caso em questão. Neste sentido, restou consignado:

“A ação coletiva aqui referida como de rito ordinário não se confunde com a ação coletiva proposta de acordo com o regramento do processo coletivo brasileiro, Lei de Ação Civil Pública e Código de Defesa do Consumidor”

Portanto, a ação coletiva referida como de rito ordinário, que encontra disciplina no art. 5º, XXI da CF, não se confunde com as hipóteses de atuação das entidades associativas de caráter civil na qualidade de substituto processual, cuja disciplina é aquela prevista no sistema de tutela coletiva, integrado pela Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor.

A Associação autora encontra-se legitimada a propositura da presente ação, em defesa de direitos e interesses individuais homogêneos, com fundamento no art. 5º e art. 21, da Lei nº 7.347/85 e art. 81 e 82 da Lei 8.078/90, na condição de substituta processual, com todas as prerrogativas asseguradas pelo instituto:

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

I - o Ministério Público,

II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

Não se pode olvidar, igualmente, que a exigência de autorização expressa dos associados, individualmente, nas hipóteses de ação coletiva ajuizada por associações na qualidade de substituto processual, limita indevidamente a promoção dos direitos e interesses coletivos. A imposição de restrições quanto à abrangência da coisa julgada nas ações civis públicas acaba por gerar multiplicidade de demandas, acarretando sobrecarga no Poder Judiciário, com litígios judiciais idênticos, que poderiam ser simplificados mediante solução em processo único.

Em conclusão, tratando-se a hipótese de ação civil pública para a defesa de direitos individuais coletivos e individuais homogêneos, verifica-se verdadeiro caso de substituição processual, razão pela qual não há falar na necessidade de autorização expressa e específica dos associados, sendo que o pedido formulado nesta ação abrange todos os substituídos que se encontram na situação fática e jurídica descritas na inicial.

Nesse contexto, rejeito as preliminares do apelo da parte ré.

Da incompetência

A parte ré requer o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo em relação aos substituídos domiciliados fora das cidades de Rio Grande, Santa Vitória do Palmar, Chui ou São José do Norte.

A Associação dos Professores da Universidade do Rio Grande, na condição de substituto processual, possui legitimidade para a defesa judicial dos interesses coletivos de toda a categoria, não encontrando a substituição limites ordinários, seja sob o aspecto territorial, seja sob o aspecto subjetivo.

Assim, eventual decisão judicial de procedência no que toca a direitos individuais homogêneos proferida na ação civil pública promovida alcança todos os servidores qualificáveis como integrantes da categoria substituída, independentemente de estarem eles residindo, ou não, na área de competência de Rio Grande. Todos aqueles que ostentem, ou tenham ostentado, a condição de servidores no período em que ocorridos os fatos jurídicos que constituíram objeto de discussão na ação coletiva, são beneficiados pela coisa julgada que venha a se formar, sendo irrelevante a situação funcional na data da propositura da ação, observados, obviamente, os limites objetivos da lide e, por consequência, do título.

Da inadequação da assistência judiciária gratuita e da isenção de custas

Com efeito, quanto à concessão de assistência judiciária gratuita em favor de pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça, na linha de precedentes do STF, pacificou entendimento no sentido de que as pessoas jurídicas têm direito ao benefício apenas se demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção. Segue o precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Divergência 1185828), no qual houve a uniformização da orientação daquela Corte:

'EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA.

- Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. Embargos de divergência providos'.

(EREsp 1185828/RS. Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA. Corte Especial do STJ. Data do Julgamento: 09/06/2011).

A orientação restou cristalizada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça:

'Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais'.

Contudo, no caso, considerando o processamento da demanda na forma de ação civil pública, incidente a isenção de custas judiciais, em atenção ao art. 18 da lei n. 7.347/85, e não em decorrência de assistência judiciária gratuita, a qual sequer foi deferida na ação.

Do litisconsórcio passivo

No que se refere à necessidade de formação de litisconsórcio com a União, sem razão a apelante.

Uma vez que os substituídos se vincula funcionalmente à ré, a qual detém autonomia jurídica, administrativa e financeira, resta caracterizada a sua legitimidade passiva para a demanda.

Apesar de o réu ser ente da administração indireta federal, e por isso se subordinar à Secretaria de Gestão Pública - SEGEP, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG no que se refere à administração de pessoal, tal circunstância não legitima a União a compor as lides em que seja demandado tal ente autárquico por seus servidores, sob pena de se desnaturar a técnica do direito administrativo de personalização de entes com a finalidade de descentralização de serviços públicos de sua competência com o escopo de melhor prestá-los. Nesse sentido, o seguinte julgado:

PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIVERSIDADE FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. TRANSFORMAÇÃO EM VNPI. SUCUMBÊNCIA. 1. (...). A parte autora é servidora da UFRGS, instituição de ensino com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, e, portanto, que responde diretamente pelos seus atos. As universidades federais possuem autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal, de sorte que não agem por delegação, mas sim por direito próprio e com autoridade pública. Com isso, fica afastada a necessidade de ingresso da união para integrar a relação processual na qualidade de litisconsorte. (...). (TRF4 5063436-79.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 10/07/2014)

Assim sendo, inexiste motivo para formação de litisconsórcio passivo necessário com a União, uma vez que os efeitos da sentença repercutirão exclusivamente na esfera jurídica da Autarquia demandada.

Falta de interesse processual, inadequação da demanda - objeto genérico e indeterminado e sentença ultra petita

Não prospera, igualmente, a alegação de ausência de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que a parte ré apresentou contestação de mérito, restando configurada a pretensão resistida que justifica a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional.

Além disso, a parte autora apresentou no Evento 1, PADM7 o protocolo de pedido administrativo junto a ré, o qual sequer obteve análise pela Administração.

No que tange às demais alegações, em análise aos pedidos formulados na inicial, verifico que a presente ação coletiva foi proposta com o intuito de ver reconhecido o direito dos substituídos, docentes da FURG integrantes da carreira do EBTT, aposentados pela regra da paridade, à avaliação do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) para fins de concessão da Retribuição por Titulação (RT), nos termos dos arts. 17 e 18 da Lei nº 12.772/12, de modo que os limites da demanda foram corretamente identificados, possibilitando a verificação exata da pretensão. Do mesmo modo, a Associação autora comprovou no Evento 43, INF3 a existência de servidores substituídos que preencheriam os requisitos necessários para análise da situação funcional em caso de procedência da demanda.

Pelas mesmas razões, inexiste motivo para o reconhecimento do julgamento ultra petita, já que o provimento jurisdicional ateve-se unicamente aos limites do pedido inicial, conforme se depreende do dispositivo sentencial:

"ANTE O EXPOSTO, afasto a preliminar e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

a) condenar a FURG a efetuar a avaliação para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), na forma do art. 18 da Lei nº 12.772/12, considerando os conhecimentos e habilidades desenvolvidos até a data de passagem à inatividade, em relação aos servidores substituídos, quais sejam, os (1) docentes integrantes da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), (2) que permanecem vinculados funcionalmente à FURG, (3) que se aposentaram antes de 01º.03.2013, (4) que contam com direito à paridade dos proventos com a remuneração dos servidores da ativa e (5) que podem a ser beneficiados financeiramente na hipótese de reconhecimento do direito ao RSC; (...)"

Por fim, há de se considerar na análise da pretensão inicial o disposto no Art. 322, §2º, do CPC, segundo o qual a interpretação do pedido deverá considerar o conjunto da postulação, não podendo o magistrado, dessa forma, ater-se a meras questões terminológicas constante no requerimento, como pretende a requerida.

Da prescrição

Tratando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de 5 anos, contados retroativamente a partir da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, in verbis:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição do próprio fundo de direito.

Assim restam prescritas as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32, merecendo afastamento as alegações tecidas pela ré no que toca à prescrição do fundo de direito.

Ademais, igualmente não prospera a alegação de decadência, uma vez que a pretensão nesta ação não envolve a discussão do ato de aposentadoria em si, mas o pagamento de valores a título de Reconhecimento de Saberes e Competências, em decorrência da paridade constitucional entre ativos e inativos.

Do mérito

A controvérsia a ser solvida cinge-se a averiguar acerca da (im)possibilidade de deferimento aos substituídos, servidores públicos aposentados, do acréscimo remuneratório relativo ao Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, nos termos da Lei 12.772/2012.

No caso, oportuna e adequada a compreensão do magistrado a quo, merecendo transcrição de excerto da sentença, que bem decidiu a questão, nos seguintes termos:

Consoante já especificado na interlocutória do evento 40, a presente ação coletiva foi proposta com o intuito de ver reconhecido o direito à avaliação do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) para majoração da Retribuição por Titulação (RT), nos termos dos arts. 17 e 18 da Lei nº 12.772/12, aos (a) docentes do antigo CTI, integrantes da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), (b) que permanecem vinculados funcionalmente à FURG, (c) que se aposentaram antes de 01.03.2013, (d) que contam com direito à paridade dos proventos com a remuneração dos servidores da ativa e (e) que podem a ser beneficiados financeiramente na hipótese de reconhecimento do direito à avaliação do RSC (aquele que já possui doutorado, por exemplo, que corresponde à titulação máxima, não terá qualquer benefício com a avaliação do RSC).

De acordo com a causa de pedir exposta na peça inicial, o deslinde do feito passa fundamentalmente pela definição da amplitude do direito à paridade remuneratória entre inativos e servidores da ativa. De forma mais específica, se tal direito é suficiente para abranger a extensão do RSC, com a correspondente majoração da RT, àqueles que passaram à inatividade antes de 01º.03.2013, dado que não há controvérsia entre as partes de que os servidores que se aposentaram após aquela data fazem jus à verba em comento.

Pois bem, a paridade remuneratória entre inativos e servidores da ativa, que era regra geral até o advento da reforma promovida pela Emenda Constitucional nº 41/03 e que atualmente beneficia os inativos que já estavam em gozo de benefício ou que já tinham adquirido direito ao benefício quando da publicação daquele ato normativo ou, ainda, àqueles que preenchem regra de transição - caso dos substituídos desta ação -, é a garantia de que o valor dos proventos deve ser revisto na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modifique a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.

Repita-se: os proventos dos inativos que contam como direito à paridade remuneratória devem ser revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

O direito de os aposentados e pensionistas receberem benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade engloba verbas remuneratórias que possuem natureza geral, isto é, que atingem todos os ocupantes daquele cargo, mas não abarca gratificações vinculadas diretamente ao exercício do labor em determinadas condições ou em virtude de situação individual do servidor.

O direito à paridade remuneratória, portanto, não chega a ponto de assegurar a extensão de vantagens de natureza pessoal ou que somente são concedidas por força do exercício do trabalho em determinadas condições, molduram em que se enquadram, por exemplo, verbas indenizatórias, eventuais, vantagens individuais transitórias e gratificações variáveis de natureza pro labore faciendo (pagas em razão do efetivo exercício do cargo).

No caso em apreço, a RT é devida aos servidores inativos do EBTT com direito à paridade remuneratória, conforme previsão expressa contida no art. 17, §1º, da Lei nº 12.772/12, desde que evidentemente o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.

O RSC, no que importa para o caso em análise, de acordo com o art. 18 da Lei nº 12.772/12, especificamente no que diz respeito aos ocupantes de cargos do EBTT, tem como finalidade, a partir do reconhecimento de saberes e competências do servidor, majorar o valor pago a título de RT, via acréscimo à titulação ostentada pelo docente.

Assim, por exemplo, o professor do EBTT que possui somente o diploma de graduação, acaso obtenha o RSC-I, receberá a RT com base na titulação de especialização.

Cuidando-se de mera majoração ou reenquadramento para fins de verba (RT) já devida aos servidores aposentados com direito à paridade antes de 01º.03.2013, é intuitivo concluir que ela se estende àqueles inativos, sob pena de violação da regra da paridade.

Mesmo que se desconsidere a conclusão acima e que se analise a questão pelo ângulo da natureza da RSC, para que se verifique estar ou não abrangida pela paridade remuneratória, a conclusão não é outra. Confiro.

O art. 18, §3º, da Lei nº 12.772/12 estabeleceu que seria criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC.

Aquele Conselho foi instituído pelo Ministério da Educação e Cultura e, com o fito de estabelecer os pressupostos, as diretrizes e os procedimentos para a concessão de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) aos docentes da Carreira de Magistério do EBTT, editou a Resolução nº 1/2014.

De acordo com o art. 2º, §1º, daquele ato:

Para fins de Reconhecimento de Saberes e Competências devem ser observados os seguintes perfis:

a) RSC I - Reconhecimento das experiências individuais e profissionais, relativas às atividades de docência e/ou orientação, e/ou produção de ambientes de aprendizagem, e/ou gestão, e/ou formação complementar e deverão pontuar, preferencialmente, nas diretrizes relacionadas no inciso I, do art. 11, desta resolução.

b) RSC II - Reconhecimento da participação em programas e projetos institucionais, participação em projetos de pesquisa, extensão e/ou inovação e deverão pontuar, preferencialmente, nas diretrizes relacionadas no inciso II, do art. 11, desta resolução.

c) RSC III - Reconhecimento de destacada referência do professor, em programas e projetos institucionais e/ou de pesquisa, extensão e/ou inovação, na área de atuação e deverão pontuar, preferencialmente, nas diretrizes relacionadas no inciso III, do art. 11, desta resolução.

Em que pese enfadonha, é importante a transcrição do art. 11 da referida Resolução, que esmiuça as diretrizes:

Art. 11. O RSC poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor, em 03 (três) níveis diferenciados, de acordo com os seguintes itens:

I - RSC- I:

a) Experiência na área de formação e/ou atuação do docente, anterior ao ingresso na Instituição, contemplando o impacto de suas ações nas demais diretrizes dispostas para todos os níveis do RSC;

b) Cursos de capacitação na área de interesse institucional;

c) Atuação nos diversos níveis e modalidades de educação;

d) Atuação em comissões e representações institucionais, de classes e profissionais, contemplando o impacto de suas ações nas demais diretrizes dispostas para todos os níveis do RSC;

e) Produção de material didático e/ou implantação de ambientes de aprendizagem, nas atividades de ensino, pesquisa, extensão e/ou inovação;

f) Atuação na gestão acadêmica e institucional, contemplando o impacto de suas ações nas demais diretrizes dispostas para todos os níveis do RSC;

g) Participação em processos seletivos, em bancas de avaliação acadêmica e/ou de concursos.

h) Outras graduações, na área de interesse, além daquela que o habilita e define o nível de RSC pretendido, no âmbito do plano de qualificação institucional.

II - RSC - II:

a) Orientação do corpo discente em atividades de ensino, extensão, pesquisa e/ou inovação;

b) Participação no desenvolvimento de protótipos, depósitos e/ou registros de propriedade intelectual;

c) Participação em grupos de trabalho e oficinas institucionais;

d) Participação no desenvolvimento de projetos, de interesse institucional, de ensino, pesquisa, extensão e/ou inovação;

e) Participação no desenvolvimento de projetos e/ou práticas pedagógicas de reconhecida relevância;

f) Participação na organização de eventos científicos, tecnológicos, esportivos, sociais e/ou culturais;

g) Outras pós-graduações lato sensu, na área de interesse, além daquela que o habilita e define o nível de RSC pretendido, no âmbito do plano de qualificação institucional.

III - RSC-III:

a) Desenvolvimento, produção e transferência de tecnologias;

b) Desenvolvimento de pesquisas e aplicação de métodos e tecnologias educacionais que proporcionem a interdisciplinaridade e a integração de conteúdos acadêmicos na educação profissional e tecnológica ou na educação básica;

c) Desenvolvimento de pesquisas e atividades de extensão que proporcionem a articulação institucional com os arranjos sociais, culturais e produtivos;

d) Atuação em projetos e/ou atividades em parceria com outras instituições;

e) Atuação em atividades de assistência técnica nacional e/ou internacional;

f) Produção acadêmica e/ou tecnotecnológica, nas atividades de ensino, pesquisa, extensão e/ou inovação.

g) Outras pós-graduações stricto sensu, na área de interesse, além daquela que o habilita e define o nível de RSC pretendido, no âmbito do plano de qualificação institucional;

Da análise detida das diretrizes utilizadas para a concessão do RSC, é possível verificar que se trata de rubrica de natureza geral, que abrange todos os docentes da carreira do EBTT que preencham aqueles pressupostos, independentemente de onde e como atualmente eles exercem suas atividades e desatrelada de qualquer avaliação de desempenho ou de outra diretriz relacionada especificamente com o efetivo exercício da função.

De fato, as diretrizes delineadas no ato regulamentador para a concessão do RSC são relativas à experiência profissional e à participação em programas institucionais e/ou em projetos de pesquisa e/ou extensão e/ou inovação por parte do servidor, o que, por sua própria natureza, e também por refletir evento já realizado (frequência a curso, participação em programas, etc.), é aplicável a qualquer docente, esteja ele atualmente na ativa, esteja já aposentado (caso em que evidentemente só serão considerados para concessão da RSC as participações e frequências a cursos em data anterior à passagem para a inatividade).

Não há, pois, para a concessão da RSC, avaliação do desempenho atual do servidor público, tampouco é levado em conta algum fator que somente é observável para o docente da ativa, o que torna forçoso concluir no sentido do caráter geral da rubrica, extensível, pelas razões acima expostas, aos inativos que ostentam o direito à paridade remuneratória.

A forma como configuradas as diretrizes para a concessão da RSC permitem, a título ilustrativo, traçar um paralelo com eventual (re)instituição do adicional por tempo de serviço aos servidores.

Com efeito, acaso nova lei (re)institua o adicional de tempo de serviço, proporcional ao tempo de serviço público de cada membro da Carreira do EBTT, não há dúvida de que a rubrica será devida também aos inativos com direito à paridade, já que se trata de vantagem posteriormente concedida aos servidores em atividade, de natureza geral, desatrelada do efetivo desempenho atual das atividades pelos servidores.

Do mesmo modo, no que diz respeito ao RSC, passando ele a impactar na remuneração dos servidores da ativa, e também possuindo natureza geral, dado que, assim como o tempo de serviço, basta o servidor preencher determinado pressuposto geral e desatrelado do efetivo exercício atual de suas atividades (aqui, a frequência a cursos e programas; no adicional por tempo de serviço, completar determinados anos de vinculação com o serviço público), de rigor o reconhecimento de que está abarcado pela regra da paridade.

Também não impressiona o argumento de que não haveria o direito reclamado em decorrência de os substituídos já estarem aposentados quando da alteração legislativa que criou a repercussão do RSC sobre o valor da RT, dado que, conforme anteriormente explicitado, o direito à paridade abarca quaisquer benefícios ou vantagens, mesmo que posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

Aliás, a interpretação adotada pela Administração, no sentido de que o RSC só impacta os proventos dos aposentados após 01º.03.2013, em verdade mais evidencia o descabimento da tese.

Explicação para tanto reside no fato de que, de acordo com o entendimento seguido pela ré, dois docentes que frequentaram rigorosamente os mesmos cursos e participaram dos mesmos programas em sua via profissional, ou seja, que possuem os mesmos conhecimentos e habilidades desenvolvidos a partir da experiência individual e profissional, receberiam valores distintos por conta do reflexo do RSC na RT, simplesmente porque um deles se aposentou no dia 28.02.2013 e o outro no dia 02.03.2013, o que evidentemente não se admite.

Cumpre referir que a presente decisão não está substituindo a atuação do legislador ou concedendo aumento de remuneração a um servidor público, em desrespeito ao princípio da separação dos poderes, mas tão somente corrigindo mácula por ferimento a dispositivo constitucional que assegura a paridade entre a remuneração dos servidores em atividade e os proventos dos servidores aposentados.

Não se tratando de concessão de aumento a servidor público, e decorrendo o direito de previsão legal, em homenagem ao princípio da legalidade, o pedido não resta prejudicado pelo disposto na Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal e nos arts. 61 e 169 da Constituição Federal. Ademais, uma vez reconhecido o direito, não se pode exigir do servidor que espere indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido.

No que tange à alegação de inexistência de direito adquirido a regime jurídico, não é oponível ao direito em caso. Em verdade, há, sim, direito adquirido à paridade por aqueles já aposentados no referido regime, conforme garantido no texto da Constituição Federal e emendas, direito este que ora resta assegurado.

Nesse sentido, o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

O instituto da paridade somente restará obstado quando depender uma avaliação com base em critérios que o servidor não tem como preencher em razão de sua condição de inativo, tais como uma avaliação periódica ou de natureza subjetiva durante o exercício do cargo. Não é caso da RSC porque, ainda que sujeita a avaliação da Administração para fins de concessão ou não, uma vez concedido, o servidor receberá a vantagem indefinidamente sem a necessidade de qualquer avaliação posterior, inclusive incorporando para fins de aposentadoria

(AC nº 50050929420164047102/RS - Des. Feda. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA - julgado em 07.06.2017).

Impositiva, portanto, a condenação da FURG a realizar, em relação aos substituídos, a avaliação para concessão do RSC e, em sendo concedido aos substituídos atingidos pela presente decisão que comprovem o cumprimento dos requisitos necessários a tanto, promover a correspondente revisão dos provento, bem como ao pagamento das diferenças pecuniárias respectivas, a contar do dia 1º de março de 2013, data para a qual retroagem os efeitos da Resolução nº 1/2014, do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências.

Na hipótese, não verifico fundamentos suficientes no apelo da impetrada para a reforma da sentença.

O Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC está previsto na Lei n. 12.772/2012, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, inclusive a Carreira de Magistério Superior e a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, nos seguintes termos:

Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.

§ 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.

§ 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.

Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.

§ 1o O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis:

I - RSC-I;

II - RSC-II; e

III - RSC-III.

§ 2o A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma:

I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização;

II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e

III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.

§ 3o Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC.

§ 4o A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação.

§ 5o O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3o, na forma do ato previsto no § 4o.

Na hipótese em análise, a parte ré nega o pedido da demandante, entendendo que o RSC, no que concerne às aposentadorias e pensões, somente será concedido àquelas ocorridas a partir de 1º/03/2013, respeitando os critérios da legislação vigente. Nesses termos, a Administração determinou limite temporal para o reconhecimento da vantagem pretendida, baseada apenas na data da inativação do servidor, sem adentrar na análise do direito à paridade, em evidente violação aos princípios da legalidade e da igualdade.

Não pode a Administração impedir que o servidor aposentado, que tenha se tornado inativo antes da Lei n.º 12.772/72 e possua a garantia de paridade dos seus benefícios previdenciários, possa comprovar os requisitos necessários para vantagem Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, utilizando-se das experiências profissionais obtidas durante o exercício do cargo até a inativação, com base na regulamentação vigente a época do requerimento.

Ressalto que esta Corte, sob o rito do art. 942, do CPC, firmou posicionamento quanto à questão, nos seguintes termos:

PROCESSO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013. DIREITO À PARIDADE. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000933-69.2016.404.7212, 3ª Turma, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/11/2017)

No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. INATIVAÇÃO ANTERIOR A 01/03/2013. DIREITO À PARIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. HONORÁRIOS. 1. Tratando-se de servidor(a) público(a) aposentado(a), docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º) e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação. 2. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 3. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. 4. Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037748-22.2016.4.04.7000, 3ª Turma , Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/05/2018)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR APOSENTADO ANTES DE 01/03/2013. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. PARIDADE. POSSIBILIDADE. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da aposentadoria, a ele deve ser garantido o direito ao exame do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba em paridade com os demais servidores. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036789-08.2017.4.04.7100, 4ª Turma , Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/05/2018)

ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008114-05.2017.4.04.7110, 4ª Turma , Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/04/2018)

Portanto, é devido o reconhecimento da Retribuição por Titulação aos servidores inativos do EBTT com direito à paridade remuneratória, conforme previsão expressa contida no art. 17, §1º, da Lei nº 12.772/12.

Em consequência, deverá a requerida ser condenada a realizar a avaliação da situação dos substituídos para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, tendo por base as experiências profissionais que obtiveram durante o exercício do cargo até a inativação, com efeitos financeiros a contar de 01/03/2013, nos exatos termos da sentença.

Por fim, considero razoável o prazo para o cumprimento da obrigação, estando de acordo com a legislação de regência, de modo que o interregno fixado afigura-se justo e proporcional, dentro dos parâmetros adotados por esta Corte.

Juros de mora e correção monetária

Com relação aos juros moratórios e correção monetária de débitos não tributários incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, segundo critérios previstos no art. 1º- F da Lei nº 9.497/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09, o STF, apreciando o tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), fixou as seguintes teses:

a) ... quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

b) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

A partir desse julgamento, passei a determinar a incidência do IPCA-E, ao invés da TR, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. Ademais, a aplicação de tal índice de atualização monetária passou a contar com o respaldo da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando apreciou o Tema 905.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, em razão do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do RE nº 870.947, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.

Da referida decisão, datada de 24/09/2018, ressalta-se o seguinte fundamento:

Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas Instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamentos de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas.

Assim, considerando a possibilidade de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, impõe-se aguardar o desfecho do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947.

Com efeito, enquanto pendente o efeito suspensivo atribuído pelo Ministro Relator do Recurso Extraordinário em questão, mostra-se adequado diferir para a fase de execução a forma de cálculo da atualização monetária.

Dos honorários advocatícios

Nos termos do art. 18, da Lei nº 7.347/1985, descabe a condenação em honorários advocatícios nas hipóteses em que a associação autora resulte vencida na demanda, salvo quando comprovada a má-fé. Referida previsão tem como objetivo evitar a inibição de postular a tutela judicial na defesa dos interesses para os quais detém legitimidade para defendê-los.

Dessa forma, reforma-se a sentença no ponto a fim de afastar a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.

Por outro lado, particularmente sobre o cabimento de honorários advocatícios em favor do autor, mesmo não desconhecendo o entendimento da jurisprudência no sentido de que, por critério de absoluta simetria, no bojo de ação civil pública, não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, tenho que existe razão para o discrímen referente à condenação em honorários advocatícios entre “demandante” e “demandado”, não sendo suficientemente justa a regra objetiva de incidência desta condenação quando comprovada a má-fé de quaisquer das partes litigantes.

De plano, entendo que a melhor interpretação dos dispositivos legais incidentes (arts. 18 e 19 da LACP) deve ser sistemática e com percepção teleológica, não bastando limitação de incidência de ônus sucumbenciais somente quando comprovada má-fé da parte autora da ação. Nessa esteira, entendo que o ônus da sucumbência na Ação Civil Pública subordina-se a um duplo regime: i) vencida a parte autora, incide a lei especial (Lei nº 7.347/85 - art. 17 e 18), cuja razão normativa está voltada a evitar a inibição e/ou restrição dos legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais e; ii) vencida a parte ré, aplica-se o regramento do Código de Processo Civil (art. 85 e seguintes), no sentido de prestigiar a condenação do vencido em honorários advocatícios e custas processuais (estas, na ACP não incidentes porque sequer existe adiantamento da parte autora).

Outrossim, não procede a tese de simetria, visto que os arts. 17 e 18 da LACP tratam apenas da possibilidade de condenação da parte autora nos encargos processuais por comprovada má-fé ou ação manifestamente infundada. Logo, ausente qualquer menção expressa dos requeridos na Ação Civil Pública, não há o que se falar em princípio de simetria, visto que o próprio texto legal faz distinção entre autor e réu.

Afastada a aplicação do critério de simetria, a solução está remetida ao prescrito no art. 19 da lei em comento, que remete subsidiariamente à aplicação do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrarie suas disposições, o que é o caso.

Importa ainda anotar que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado posição pelo cabimento da condenação dos requeridos em verba honorária, quando sucumbentes. É o caso do Resp nº 1.659.508. Vejamos a ementa do julgado recente -02/05/2017:

RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OFENSA ADAPTAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO. ACESSSIBILIDADE. ART. 16 DA LEI 10.098/2000.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 17 E 18 DA LEI 7.347/1985.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A Lei 10.098/2000, publicada em 20.12.200, disciplinou o prazo para adaptação dos veículos de transporte coletivo para pessoas deficientes em seu art. 16: "Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas".
3. Antes de a citada lei entrar em vigor já existiam diversas normas regulamentares sobre a acessibilidade dos transportes coletivos editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Especificamente acerca do transporte rodoviário existia a NBR 14022/1997, posteriormente substituída pela Portaria 260/2007 do Inmetro. 4. Portanto, desde a edição da Lei 10.098/2000, a adaptação dos veículos de transporte coletivo foi suficientemente regulamentada, de sorte que, ao tempo da vigência da referida lei, o recorrente já estava em mora em promover tal adaptação.
5. Com relação à citada ofensa aos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/1985, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o ônus de sucumbência, na Ação Civil Pública, rege-se por duplo regime de modo que, quando vencida a parte autora, incidem as disposições especiais dos artigos 17 e 18 da Lei 7.347/1985, contudo, quando houver sucumbência, em razão da procedência da demanda, deve-se aplicar subsidiariamente o art. 20 do CPC.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1659508/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 17/05/2017) - grifei

Na mesma esteira os julgados do STJ : AREsp 623.257 (rel. Min. OG Fernandes); AgRg no REsp 1.455.414 (rel. Min. Humberto Martins), que resgataram o entendimento do então Min. Luiz FUx - Resp nº 845.339.

Destaco apenas, que essa diretiva interpretativa não se aplica na hipótese do Ministério Público, uma vez que não percebe verba honorária enquanto instituição da Justiça e, no caso particular, atua em nome da sociedade por violação de direitos transindividuais. Em suma, o Ministério Público exerce uma função social nas chamadas “ações coletivas”, em favor da sociedade.

Ademais, conforme estabelecido no art. 128, § 5º, inc. II, "a", da Constituição Federal de 1988, está vedado aos membros do Ministério Público, receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais.

Com essas singelas considerações, mas fundado na recente jurisprudência do STJ, acolho parcialmente o recurso da parte demandante para condenar a parte vencida ao pagamento da verba honorária em favor da entidade proponente da Ação Civil Pública, os quais fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), como medida de justa remuneração pelo ajuizamento da demanda em favor de seus substituídos.

Conclusão

Mantém-se integralmente a sentença quanto ao mérito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte ré, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição dos índices de correção monetária e juros de mora.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001123557v85 e do código CRC fc1336b5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000785-03.2016.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES DA UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE - APROFURG (AUTOR)

ADVOGADO: LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RS059893)

APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ação civil pública. preliminar de inadequação da via eleita. seção sindical. LEGITIMIDADE ATIVA. falta de interesse de agir não configurado. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO ANTES DE 01.03.2013. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. DIREITO À PARIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. Tendo em vista que os interesses individuais homogêneos são espécie de direitos coletivos lato sensu, consoante se extrai dos incisos do art. 81 da Lei n. 8.078/90, que introduziu alterações nos artigos 1º e 21 da Lei da Ação Civil Pública, estendendo a tutela obtida através da aludida ação aos demais interesses coletivos, inclusive os individuais homogêneos não abrangidos pelas relações de consumo, mostra-se viável o ajuizamento de ação civil pública.

2. A APROFURG a qual se constitui como Seção Sindical do ANDES - SINDICATO NACIONAL, detêm prerrogativa sindical no âmbito de sua jurisdição, nos termos do art. 8, III, da CF, atuando na condição de substituto processual na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais das categorias a elas vinculadas.

3. Ainda que se desconsidere a APROFURG como seção sindical, não se aplica o entendimento estabelecido no RE 612.043/PR, em razão dos limites objetivos e subjetivos do julgado, em que expressamente foi excluída a discussão referente ao ajuizamento de ações civis públicas e mandado de segurança coletivo por Associação.

4. A ação coletiva referida como de rito ordinário, que encontra disciplina no art. 5º, XXI da CF, não se confunde com as hipóteses de atuação das entidades associativas de caráter civil na qualidade de substituto processual, cuja disciplina é aquela prevista no sistema de tutela coletiva, integrado pela Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor.

5. A Associação autora encontra-se legitimada a propositura da presente ação, em defesa de direitos e interesses individuais homogêneos, com fundamento no art. 5º e art. 21, da Lei nº 7.347/85 e art. 81 e 82 da Lei 8.078/90, na condição de substituta processual, com todas as prerrogativas asseguradas pelo instituto, independente de autorização expressa e específica de cada associado.

6. Considerando que a parte ré apresentou contestação de mérito, resta configurada a pretensão resistida que justifica a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional.

7. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição dos índices de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001123558v6 e do código CRC 6a2ebf6f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 23/8/2019, às 12:9:30


5000785-03.2016.4.04.7101
40001123558 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 20/08/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000785-03.2016.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES DA UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE - APROFURG (AUTOR)

ADVOGADO: LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RS059893)

APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/08/2019, na sequência 414, disponibilizada no DE de 26/07/2019.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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