Apelação Cível Nº 5063936-52.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: ASSOCIAÇAO DOS SERVIDORES DO INCRA NO ESTADO DO PARANÁ - ASSINCRA/PR (AUTOR)
ADVOGADO: EVALDO CÍCERO BUENO (OAB PR044219)
ADVOGADO: ISABELA VELLOZO RIBAS (OAB PR053603)
ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INCRA NO ESTADO DO PARANA em face do INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, postulando seja reconhecido o direito dos substituídos à percepção das diferenças referente à Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária – GDARA entre o que foi individualmente recebido pelos associados da e os 100 pontos que são efetivamente devidos.
Sentenciando, o juízo a quo assim decidiu:
Ante o exposto, em favor dos representados indicados em OUT6 do evento 1, excluídos Ener Vaneski Filho, Maria Selma Mendes, Conceição Abadia de Abreu Mendonça, Joaquim Boaventura Coelho, Joel dos Santos, Julia da Silva Fernandes, Riva Maria Sschuk, Silvia Moya, Tania Ely Floriano Monteavaro Barreto e Vanir de Oliveira Santos e Idalina Franco Rodrigues Souza, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC.
Sem honorários e custas (art. 18 da LACP).
Inconformada, a parte autora apelou requerendo a procedência dos pedidos veiculados na inicial. Alega que no Estado do Paraná, área territorial desta Ação, em todas as avaliações anuais feitas de 2012 até 2019 (8 avaliações) a integralidade dos servidores obtiveram os 100 pontos na avaliação de desempenho, de modo que foi transformada a característica de pro labore faciendo para o caráter de generalidade. Defende que, nos últimos 12 anos, os associados da ASSINCRA/PR, com direito à paridade constitucional de seus proventos, vêm recebendo sempre a metade do que percebe o pessoal da ativa. Requer a reforma da decisão no ponto que determinou a exclusão dos representados Conceição Abadia de Abreu Mendonça, Joaquim Boaventura Coelho, Joel dos Santos, Julia da Silva Fernandes, Riva Maria Sschuk, Silvia Moya, Tania Ely Floriano Monteavaro Barreto e Vanir de Oliveira Santos, por entender que os mesmos não se encontram abrangidos pela causa de pedir expressa na inicial, tendo em vista que adquiriram a condição de pensionistas depois da EC 41/2003. Assevera que referidos representados adquiriram a condição de pensionistas em razão do falecimento de seus cônjuges, os quais já eram aposentados antes da EC 41/2003, e que contavam, portanto, com a garantia da integralidade e da paridade de proventos. Sustenta que as provas carreadas aos autos não deixam dúvidas de que todo o pessoal ativo, desde 2012 até hoje, período que interessa in casu, sempre foram contemplados com a pontuação máxima. Aponta que, no evento 54, a Apelante juntou as planilhas com o resultado das avaliações desde 2012 até 2018, confirmando o recebimento integral por todos os servidores do INCRA/PR pelo sétimo ano consecutivo. Argumenta que a Lei 13.326/16 conferiu a pontuação máxima aos servidores recentemente aposentados, praticamente todos sem direito à paridade de proventos, enquanto que aqueles que têm o direito à paridade recebem apenas a metade, confirmando o caráter geral das gratificações. Requer a reformada da Sentença, julgando-se inteiramente procedente o pleito inicial, para fins de reconhecer o direito de seus filiados ao recebimento da GDARA/GDAPA no patamar idêntico àquele pago aos servidores da ativa desde julho/2011, em razão do período prescricional, bem como a implantação em folha do valor integral da GDARA/GDAPA.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se no Evento 5.
É o relatório.
VOTO
Preliminares
Inicialmente, observa-se que a parte autora, em sede de apelação, menciona a pretensão de recebimento da GDAPA - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - no patamar de 100 pontos. Contudo, tal pedido ultrapassa os limites da lide, uma vez que não consta da inicial, na qual a postulação se restringe à "condenação do INCRA para pagar as diferenças da GDARA entre o que foi individualmente recebido pelos associados da ASSINCRA e os 100 pontos que são efetivamente devidos (...)".
Ademais, verifica-se a partir da relação de associados ASSINCRA/PR que não foram arrolados servidores ocupantes do cargo de Engenheiro Agrônomo, em favor dos quais é paga a GDAPA (Evento 1, OUT6).
Desse modo, as razões recursais quanto ao ponto encontram-se totalmente dissociadas do que requerido na exordial, de forma que a apelação não deve ser conhecida, em parte.
No mais, correta a sentença que determinou a exclusão dos representados Conceição Abadia de Abreu Mendonça, Joaquim Boaventura Coelho, Joel dos Santos, Julia da Silva Fernandes, Riva Maria Sschuk, Silvia Moya, Tania Ely Floriano Monteavaro Barreto e Vanir de Oliveira Santos, uma vez que adquiriram a condição de pensionista depois da EC 41/2003, respectivamente 14/10/2016, 13/10/2016, 06/01/2014, 09/08/2016, 28/09/2014, 13/05/2014, 09/02/2016 e 10/01/2009.
Quanto à matéria em discussão, o STF firmou o seguinte entendimento em sede de repercussão geral (tema 396):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (STF, Sessão Plenária, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ-E 04/08/2015).
Portanto, os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 somente têm direito à paridade com servidores em atividade, caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005, o que não foi comprovado na hipótese dos autos, tendo em vista que não vieram elementos de prova no sentido de que os instituidores da pensão cumpriram os requisitos ali previstos.
Ademais, a Associação autora delimitou os representados nesta ação, nos seguintes termos:
"Em suma, os filiados da ASSINCRA ora representados, todos aposentados e pensionistas anteriores à Emenda Constitucional 41/03, têm direito à paridade com o pessoal da ativa, mas estão recebendo apenas a metade do valor devido"
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Da coisa julgada
Quanto à alegação de coisa julgada, oportuna e adequada a manifestação do magistrado a quo, merecendo transcrição de excerto da sentença, que bem decidiu a questão, nos seguintes termos:
Defende a ré, na petição do evento 39, a existência de coisa jugada sobre a matéria, que teria se formado nos autos 5004262-56.2010.404.7000, haja vista que neles o juízo afastou qualquer possibilidade de que os representados naquela demanda percebessem as gratificações objeto dos autos após a conclusão dos ciclos de avaliação.
A análise da inicial daqueles autos (INIC2 do evento 39) a despeito de alguns pontos de convergência, demonstra que a causa de pedir destes é diversa. Baseia-se essencialmente no direito ao recebimento da pontuação máxima da gratificação porque, apesar dos ciclos de avaliação, houve perda da característica pro labore faciendo. Isso porque, todos os servidores ativos recebem pontuação máxima em todas as avaliações, o que implica indistintamente ao teto de 100 pontos; haveria desta forma um desvirtuamento dos próprios ciclos de avaliação. Esta situação, a ver do autor, atrairia a aplicação do direito a paridade para além dos ciclos de avaliação.
Nos autos 5004262-56.2010.404.7000 não se foi tão longe. A pretensão do autor era de reconhecimento do direito a paridade para fins de recebimento das gratificações, mas sem entrar no mérito de eventual "desvio de função" dos instrumentos avaliativos.
Por sua vez, a sentença que julgou referido processo (SENT4 do evento 39) em nenhum momento tratou do desvirtuamento dos ciclos de avaliação tal qual alegado nesta inicial.
Além disto, o pedido de diferenças remuneratórias limita-se aos créditos não compreendidos na execução dos autos 5004262-56.2010.4.04.7000.
Observo apenas que Sonia Mara Kershner não apresentou execução dos autos 5004262-56.2010.4.04.7000, assim como Vanir de Oliveira Santos, sendo que este foi excluído da lide, conforme fundamentação acima.
Rejeito, assim, a alegação de coisa julgada.
Do mérito
No caso concreto, a Associação dos Servidores do Incra no Estado do Parana ajuizou a presente ação civil pública em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), requerendo que a ré permaneça efetuando o pagamento da GDARA na base de 100 pontos aos servidores inativos, mesmo após as avaliações de desempenho. Argumenta para tanto que, não obstante tenham sido efetuadas as avaliações individuais, todos os servidores ativos, com raras exceções, receberam o percentual de 100% da rubrica.
A controvérsia a ser dirimida, portanto, cinge-se unicamente ao período em que deve ser efetuado o pagamento da GDARA aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos para os servidores da ativa.
Com efeito, em decisão proferida em 15/02/2018, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.052.570, assentou de forma definitiva o posicionamento quanto ao termo final do pagamento equiparado entre ativos e inativos das gratificações federais de desempenho, fixando a seguinte tese:
(I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo;
(II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Confira-se a ementa do julgado:
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno. (ARE 1052570 RG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018 )
Ademais, ao concluir o julgamento do RE 662.406 (Tema 664), igualmente submetido à sistemática da repercussão geral, o STF definiu a seguinte tese:
O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a administração retroagir os efeitos financeiros à data anterior.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido. (RE 662406, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015)
No entanto, na hipótese em análise, conforme se depreende dos documentos acostados no Evento 54, a Associação autora comprovou que aparentemente não houve avaliação de desempenho efetiva, de modo que cabia à administração provar que as avaliações perpetradas pela administração baseadas em dados reais de desempenho.
Relativamente à Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária –GDARA, foi publicada a Portaria INCRA/DA nº 145 de 30/04/2012, na qual foram divulgados os resultados finais do primeiro ciclo de avaliação de desempenho individual e institucional, de modo que o termo final do pagamento da gratificação ora em comento seria, em princípio, o da data da homologação do resultado do ciclo de avaliação individual. Todavia, inobstante a publicação e implementação formal do resultado das avaliações, constata-se que, até o momento, na prática não restou afastado o caráter genérico da gratificação em questão.
Ressalta-se que, caso a avaliação promovida efetivamente apreciasse o cumprimento das metas por cada servidor público, apreciando de maneira específica o trabalho desenvolvido pelos membros da instituição, evidentemente os resultados seriam outros, de modo a refletir a heterogeneidade de um grupo de servidores, onde nem sempre todos alcançam as metas estabelecidas. Nesse sentido, orientação adotada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (RE 980.144/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU 24/03/2017).
A controvérsia quanto à continuidade da extensão da GDARA aos aposentados e pensionistas mesmo a partir da implementação do primeiro ciclo de avaliação, foi igualmente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.724.016 da ASSINCRA/PB, conforme decisão monocrática proferida pelo E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que deu provimento ao recurso, assim se manifestando:
(...)
É firme o entendimento desta Corte de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas.
(...) (Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 02/08/2018) (grifei)
Nos mesmos termos, confira-se os seguintes precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDARA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. 1. O Plenário do STF, no julgamento do RE 662.406, firmou tese, dotada de repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a administração retroagir os efeitos financeiros à data anterior." 2. Os elementos contidos nos autos indicam que, nos períodos pleiteados, o pagamento da gratificação não está sendo calculado com base em efetiva avaliação dos servidores em atividade, sendo atribuído à totalidade deles a mesma pontuação na avaliação. Caso a avaliação promovida efetivamente apreciasse o cumprimento das metas por cada servidor público, apreciando de maneira específica o trabalho desenvolvido pelos membros da instituição, evidentemente os resultados seriam outros, de modo a refletir a heterogeneidade de um grupo de servidores, onde nem sempre todos alcançam as metas estabelecidas. (TRF4 5049094-67.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/10/2018)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior (RE 662.406-RG, Tema 664). 2. No caso da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária- GDARA, instituída pela Lei n. 11.090/2005, há situação peculiar, revelada pelo fato de que, mesmo após a publicação do resultado das avaliações pela Portaria /INCRA 145/2012, tem-se que o pagamento da gratificação não está calcado em efetiva avaliação dos servidores em atividade, pois praticamente a totalidade deles recebeu a mesma pontuação - máxima - na avaliação. Precedente da Segunda Seção deste Regional (EI 5004558-52.2013.4.04.7007). 3. O pagamento indistinto da GDARA, na mesma pontuação (100 pontos), a todos os servidores da ativa, mesmo após a implementação da avaliação de desempenho, transmuda a natureza da gratificação, que se caracteriza como genérica e deve ser estendida, nesses moldes, aos aposentados e pensionistas com direito à paridade constitucionalmente assegurada, até que a Administração comprove que implementou efetivamente avaliações de produtividade baseadas em dados reais de desempenho. 4. A proporcionalidade do benefício aposentadoria não reflete no pagamento da gratificação, tendo em vista que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. 5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acolhido pela jurisprudência deste Regional e recentemente também por esta Relatora, "(...) o ônus de sucumbência, na Ação Civil Pública, rege-se por duplo regime de modo que, quando vencida a parte autora, incidem as disposições especiais dos artigos 17 e 18 da Lei 7.347/1985, contudo, quando houver sucumbência, em razão da procedência da demanda, deve-se aplicar subsidiariamente o art. 20 do CPC" (REsp 1659508/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 17/05/2017). 6. Consoante entendimento desta Turma, devem ser arbitrados honorários sucumbenciais em ACP no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do procurador da parte, montante adequado a bem remunerar o procurador em tais casos, e não em percentual sobre o valor da condenação. 7. No que tange à correção monetária, em julgamento ocorrido em 03/10/2019, o Plenário do STF rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que aprovou a tese constante do Tema 810, não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida e consignando que o IPCA-E deve ser aplicado a partir de junho de 2009. 8. Quanto aos juros moratórios, em relação às condenações oriundas de relação jurídico não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesse ponto, o disposto no art, 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Tal taxa correspondia a juros simples de 6% ao ano, porém foi alterada pela Lei n. 12.703/2012. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040637-80.2015.4.04.7000, 3ª Turma, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/11/2020)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCRA. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. 1. As associações civis têm legitimidade ativa para o ajuizamento de ação civil pública quando houver pertinência temática entre sua atuação e o objeto da lide, e desde que autorizadas por seus associados, nos moldes em que decidido pelo STJ no Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, no regime de processo repetitivo. 2. O Instituto réu, na condição de autarquia, possui autonomia jurídica, administrativa e financeira, caracterizando, assim, seu interesse na demanda, de modo que não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva, e, pelas mesmas razões, descabe o litisconsórcio passivo necessário com a União. 3. Para fins de prescrição, o prazo a ser considerado é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32, não o do Código Civil, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nos autos do REsp 1251993/PR, julgado pela 1ª Seção em 12/12/2012, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, publ. DJe 19/12/2012. 4. Os efeitos da sentença proferida nesta demanda abrangem todo o território de representação do Sindicato autor, e não somente a Subseção Judiciária do Juízo de origem. 5. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior (RE 662.406-RG, Tema 664). 6. No caso da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária- GDARA, instituída pela Lei n. 11.090/2005, há situação peculiar, revelada pelo fato de que, mesmo após a publicação do resultado das avaliações pela Portaria /INCRA 145/2012, tem-se que o pagamento da gratificação não está calcado em efetiva avaliação dos servidores em atividade, pois praticamente a totalidade deles recebeu a mesma pontuação - máxima - na avaliação. Precedente da Segunda Seção deste Regional (EI 5004558-52.2013.4.04.7007). 7. O pagamento indistinto da GDARA, na mesma pontuação (100 pontos), a todos os servidores da ativa, mesmo após a implementação da avaliação de desempenho, transmuda a natureza da gratificação, que se caracteriza como genérica e deve ser estendida, nesses moldes, aos aposentados e pensionistas com direito à paridade constitucionalmente assegurada, até que a Administração comprove que implementou efetivamente avaliações de produtividade baseadas em dados reais de desempenho. 8. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acolhido pela jurisprudência deste Regional e recentemente também por esta Relatora, "(...) o ônus de sucumbência, na Ação Civil Pública, rege-se por duplo regime de modo que, quando vencida a parte autora, incidem as disposições especiais dos artigos 17 e 18 da Lei 7.347/1985, contudo, quando houver sucumbência, em razão da procedência da demanda, deve-se aplicar subsidiariamente o art. 20 do CPC" (REsp 1659508/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 17/05/2017). 9. Em razão do resultado da demanda, com a sucumbência mínima da parte autora, a parte ré é condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00, com fulcro no artigo 86, § único do Código de Processo Civil, de acordo com o entendimento majoritário firmado no âmbito da Segunda Seção desta Corte (TRF4, AC 5069067-33.2015.4.04.7100, juntado aos autos em 27/06/2018). 10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016870-58.2016.4.04.7200, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/11/2018)
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. PAGAMENTO SEM EFETIVA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES DA ATIVA. CONVOLAÇÃO DA RUBRICA EM GRATIFICAÇÃO GERAL. EXTENSÃO IMPOSITIVA AOS SERVIDORES INATIVOS. A gratificação geral, paga a todos os servidores ativos indistintamente, será devida também aos servidores inativos, porque não é possível discriminar (pagar a uns e não pagar a outros) apenas considerando a distinção ativo-inativo, que é discriminatória, constitucionalmente injustificada. No caso de gratificação de desempenho, a distinção entre servidores ativos e inativos será legítima apenas se a gratificação ao pessoal da ativa for distribuída segundo avaliação de produtividade. Em tese, a avaliação dos servidores ativos faria justificada a distinção e permitiria que nem todos recebessem o mesmo valor. No caso concreto, os elementos contidos nos autos indicam que, nos períodos a que a prova se refere, o pagamento da gratificação não está calcado em efetiva avaliação dos servidores em atividade, pois praticamente a totalidade deles recebeu a mesma pontuação - máxima - na avaliação. Avaliar pressupõe comparar com os outros, dar um valor comparado com os outros, estando caracterizado no caso, em verdade, um simulacro de avaliação. Portanto, para aqueles períodos, não estando o pagamento da gratificação respaldado em efetiva avaliação de desempenho, a gratificação não perde seu caráter geral, sendo impositivo seu pagamento também aos servidores inativos. Embargos infringentes desprovidos. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5004558-52.2013.4.04.7007, 2ª Seção, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/08/2018)
Portanto, restou evidenciado que as avaliações levadas a efeito pela Administração eram apenas formais, resultando em pontuação máxima indistintamente a todos servidores. Nesses termos, demonstrado que não houve avaliação individual de produtividade no período postulado, e que por isso a gratificação foi atribuída em caráter geral, faz jus os inativos aposentados e pensionistas, ao pagamento do valor integral da GDARA.
Assim, reforma-se a sentença a fim de condenar o INCRA ao pagamento das diferenças entre os valores devidos a título de Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária (GDARA) no patamar de 100 (cem) pontos e os que lhes foram pagos, a partir de 05/2012 até que a Administração comprove que implementou efetivamente avaliações de desempenho baseadas em dados reais.
Juros de mora e correção monetária
Com relação aos juros moratórios e correção monetária de débitos não tributários incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, segundo critérios previstos no art. 1º- F da Lei nº 9.497/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09, o STF, apreciando o tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), fixou as seguintes teses:
a) ... quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
b) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A partir desse julgamento, passei a determinar a incidência do IPCA-E, ao invés da TR, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. Ademais, a aplicação de tal índice de atualização monetária passou a contar com o respaldo da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando apreciou o Tema 905.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, em razão do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do RE nº 870.947, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.
Da referida decisão, datada de 24/09/2018, ressalta-se o seguinte fundamento:
Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas Instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamentos de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas.
Contudo, em Sessão Extraordinária, em 03/10/2019, o Corte Suprema, por maioria, acabou por rejeitar todos os embargos de declaração e decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade da TR e não havendo modulação dos efeitos, fica estabelecida a aplicação do IPCA-E para o cálculo da atualização monetária.
Dos honorários advocatícios
No caso em tela, particularmente sobre o cabimento de honorários advocatícios em favor do autor, mesmo não desconhecendo o entendimento da jurisprudência no sentido de que, por critério de absoluta simetria, no bojo de ação civil pública, não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, tenho que existe razão para o discrímen referente à condenação em honorários advocatícios entre “demandante” e “demandado”, não sendo suficientemente justa a regra objetiva de incidência desta condenação quando comprovada a má-fé de quaisquer das partes litigantes.
De plano, entendo que a melhor interpretação dos dispositivos legais incidentes (arts. 18 e 19 da LACP) deve ser sistemática e com percepção teleológica, não bastando limitação de incidência de ônus sucumbenciais somente quando comprovada má-fé da parte autora da ação. Nessa esteira, entendo que o ônus da sucumbência na Ação Civil Pública subordina-se a um duplo regime: i) vencida a parte autora, incide a lei especial (Lei nº 7.347/85 - art. 17 e 18), cuja razão normativa está voltada a evitar a inibição e/ou restrição dos legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais e; ii) vencida a parte ré, aplica-se o regramento do Código de Processo Civil (art. 85 e seguintes), no sentido de prestigiar a condenação do vencido em honorários advocatícios e custas processuais (estas, na ACP não incidentes porque sequer existe adiantamento da parte autora).
Outrossim, não procede a tese de simetria, visto que os arts. 17 e 18 da LACP tratam apenas da possibilidade de condenação da parte autora nos encargos processuais por comprovada má-fé ou ação manifestamente infundada. Logo, ausente qualquer menção expressa dos requeridos na Ação Civil Pública, não há o que se falar em princípio de simetria, visto que o próprio texto legal faz distinção entre autor e réu.
Afastada a aplicação do critério de simetria, a solução está remetida ao prescrito no art. 19 da lei em comento, que remete subsidiariamente à aplicação do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrarie suas disposições, o que é o caso.
Importa ainda anotar que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado posição pelo cabimento da condenação dos requeridos em verba honorária, quando sucumbentes. É o caso do Resp nº 1.659.508. Vejamos a ementa do julgado recente -02/05/2017:
RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OFENSA ADAPTAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO. ACESSSIBILIDADE. ART. 16 DA LEI 10.098/2000.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 17 E 18 DA LEI 7.347/1985.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A Lei 10.098/2000, publicada em 20.12.200, disciplinou o prazo para adaptação dos veículos de transporte coletivo para pessoas deficientes em seu art. 16: "Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas".
3. Antes de a citada lei entrar em vigor já existiam diversas normas regulamentares sobre a acessibilidade dos transportes coletivos editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Especificamente acerca do transporte rodoviário existia a NBR 14022/1997, posteriormente substituída pela Portaria 260/2007 do Inmetro. 4. Portanto, desde a edição da Lei 10.098/2000, a adaptação dos veículos de transporte coletivo foi suficientemente regulamentada, de sorte que, ao tempo da vigência da referida lei, o recorrente já estava em mora em promover tal adaptação.
5. Com relação à citada ofensa aos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/1985, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o ônus de sucumbência, na Ação Civil Pública, rege-se por duplo regime de modo que, quando vencida a parte autora, incidem as disposições especiais dos artigos 17 e 18 da Lei 7.347/1985, contudo, quando houver sucumbência, em razão da procedência da demanda, deve-se aplicar subsidiariamente o art. 20 do CPC.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1659508/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 17/05/2017) - grifei
Na mesma esteira os julgados do STJ : AREsp 623.257 (rel. Min. OG Fernandes); AgRg no REsp 1.455.414 (rel. Min. Humberto Martins), que resgataram o entendimento do então Min. Luiz FUx - Resp nº 845.339.
Destaco apenas, que essa diretiva interpretativa não se aplica na hipótese do Ministério Público, uma vez que não percebe verba honorária enquanto instituição da Justiça e, no caso particular, atua em nome da sociedade por violação de direitos transindividuais. Em suma, o Ministério Público exerce uma função socialnas chamadas “ações coletivas”, em favor da sociedade.
Ademais, conforme estabelecido no art. 128, § 5º, inc. II, "a", da Constituição Federal de 1988, está vedado aos membros do Ministério Público, receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais.
Com essas singelas considerações, mas fundado na recente jurisprudência do STJ, condeno a parte vencida no pagamento da verba honorária em favor da entidade proponente da Ação Civil Pública, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), como medida de justa remuneração pelo ajuizamento da demanda em favor de seus substituídos.
Conclusão
Reforma-se a sentença a fim de reconhecer o direito dos substituídos ao pagamento das diferenças entre os valores devidos a título de Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária (GDARA) no patamar de 100 (cem) pontos e os que lhes foram pagos, a partir de 05/2012 até que a Administração comprove que implementou efetivamente as avaliações de desempenho.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer em parte da apelação e, nesta extensão, dar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002617957v21 e do código CRC 4679a125.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5063936-52.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: ASSOCIAÇAO DOS SERVIDORES DO INCRA NO ESTADO DO PARANÁ - ASSINCRA/PR (AUTOR)
ADVOGADO: EVALDO CÍCERO BUENO (OAB PR044219)
ADVOGADO: ISABELA VELLOZO RIBAS (OAB PR053603)
ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ação civil pública. SERVIDOR PÚBLICO. Gratificação de desempenho. gdara. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. TERMO FINAL. PAGAMENTO SEM EFETIVA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES DA ATIVA. CONVOLAÇÃO DA RUBRICA EM GRATIFICAÇÃO GERAL. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS
1. O Plenário do STF, no julgamento do RE 662.406, firmou tese, dotada de repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a administração retroagir os efeitos financeiros à data anterior."
2. Os elementos contidos nos autos indicam que, nos períodos pleiteados, o pagamento da gratificação não está sendo calculado com base em efetiva avaliação dos servidores em atividade, sendo atribuído à totalidade deles a mesma pontuação na avaliação. Caso a avaliação promovida efetivamente apreciasse o cumprimento das metas por cada servidor público, apreciando de maneira específica o trabalho desenvolvido pelos membros da instituição, evidentemente os resultados seriam outros, de modo a refletir a heterogeneidade de um grupo de servidores, onde nem sempre todos alcançam as metas estabelecidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer em parte da apelação e, nesta extensão, dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002617958v3 e do código CRC b9641a9e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/07/2021 A 20/07/2021
Apelação Cível Nº 5063936-52.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: ASSOCIAÇAO DOS SERVIDORES DO INCRA NO ESTADO DO PARANÁ - ASSINCRA/PR (AUTOR)
ADVOGADO: EVALDO CÍCERO BUENO (OAB PR044219)
ADVOGADO: ISABELA VELLOZO RIBAS (OAB PR053603)
ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2021, às 00:00, a 20/07/2021, às 14:00, na sequência 520, disponibilizada no DE de 01/07/2021.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Comentário - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Registro que tive acesso à sustentação de argumentos vinculada ao espelho de pauta.
Comentário - GAB. 31 (Des. Federal ROGERIO FAVRETO) - Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO.
Registro que tive acesso à sustentação de argumentos vinculada ao espelho de pauta.
Comentário - GAB. 32 (Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER) - Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER.
Registro que tive acesso à sustentação de argumentos vinculada ao espelho de pauta.
Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2021 04:01:27.