Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES. GRUPOS DE RISCO. PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE E PREVIDÊNCIA. TRABALHO REMOTO. PANDEMIA. COVID-19. PRINCÍP...

Data da publicação: 10/02/2021, 07:00:57

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES. GRUPOS DE RISCO. PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE E PREVIDÊNCIA. TRABALHO REMOTO. PANDEMIA. COVID-19. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INAPLICABILIDADE. I. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300). II. O juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo situação que justifique a aplicação do princípio da precaução e a alteração do que foi decidido. III. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5046912-20.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 02/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046912-20.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019966-42.2020.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CAT

ADVOGADO: LUÍS FERNANDO SILVA (OAB SC009582)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação civil pública, nos seguintes termos:

Trata-se de pedido de liminar em ação ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em resumo, ordem liminar para:

"[...] determinar ao INSS e à União que suspendam imediatamente a retomada do atendimento presencial nas Agências e Gerências Executivas do INSS no Estado de Santa Catarina, prevista para ocorrer a partir do dia 14 de setembro do corrente ano, ou, caso essas Agências e Gerências já tenham sido abertas ao público, que sejam elas imediatamente fechadas, retornando-se à situação vigente anteriormente, inclusive no que diz com o trabalho remoto por parte dos respectivos servidores, enquanto permanecendo enquanto perdurarem os efeitos do estado de emergência em saúde pública de importância nacional, reconhecido pela Portaria nº 188, de 2020, do Sr. Ministro de Estado da Saúde, e o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020 (ou outras normas que os venham respectivamente a suceder), ou até que sejam apresentados a esse juízo estudos técnicos elaborados por profissionais especializados na prevenção de quadros epidemiológicos, afirmando a possibilidade do restabelecimento desse atendimento sem riscos à saúde ou à vida dos substituídos, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento[...]" ou, caso não atendido aquele, "seja concedida tutela de urgência inaudita altera parte, para o fim de determinar ao INSS e à União o cumprimento dos seguintes pré-requisitos à retomada do atendimento presencial nas Agências e Gerências do INSS em Santa Catarina:

c.1) a comprovação, nos autos, de que o INSS assegurou a manutenção do trabalho remoto para os servidores integrantes dos grupos de risco;

c.2) a comprovação, nos autos, de que o INSS assegurou a manutenção do trabalho remoto para os servidores que, mesmo não integrando os grupos de risco, coabitem com pessoas que os integram;

c.3) a comprovação documental, nos autos, de que as estruturas físicas das Agências e Gerências Executivas do INSS em Santa Catarina passaram por recentes modificações, com vistas ao aumento da circulação de ar sem o uso de aparelhos de ar condicionado; a colocação de anteparos de vidro ou acrílico que impeçam completamente a troca de fluidos entre servidores e segurados; a colocação de avisos de distância entre as pessoas, quando da formação de filas; a abertura de entradas específicas para os servidores na repartição; e a colocação de frascos de álcool-gel em todos os espaços, disponíveis para servidores e segurados, com estoque para a reposição;

c.4) a comprovação, nos autos, de que o INSS forneceu aos servidores, previamente, os equipamentos de proteção individual normalmente utilizados para minorar a possibilidade de contágio pelo coronavirus, como máscaras faciais em quantidade suficiente para as trocas necessárias durante a jornada de trabalho; protetores faciais tipo face shield; luvas em quantidade suficiente para as trocas necessárias durante a jornada de trabalho;

c.5) a comprovação, nos autos, de que as Agências e Gerências do INSS tiveram disponibilizados, previamente, termômetros para a medição da temperatura corporal de servidores e segurados, separadamente, bem assim disponibilizado pessoal de segurança para a coleta dessas temperaturas;

c.6) a comprovação, nos autos, de que o INSS contratou, previamente, pessoal de segurança suficiente para assegurar o cumprimento das medidas de distanciamento físico entre os segurados, bem assim ofertar segurança aos servidores;

c.7) a comprovação, nos autos, de que o INSS contratou, previamente, pessoal de limpeza e conservação suficiente para a limpeza do piso dos espaços físicos utilizados por servidores e segurados a cada 2 (duas) horas, bem assim que haja adquirido o instrumental e os produtos necessários a essa limpeza" (GRIFEI e SUBLINHEI).

Sustenta, em resumo:

- a reabertura das agências do INSS implicará "acarretará importante fluxo e aglomeração de pessoas em espaços físicos que não estão preparados para receber esta demanda reprimida" sem as medidas de segurança para os segurados e os servidores públicos;

- a pandemia COVID-19 implica necessidade de observância de medidas de segurança contidas, dentre outros, na Recomendação 27, de 22/04/2020, do Conselho Nacional de Saúde;

- a curva de contágio em Santa Catarina ainda é ascendente, com taxa de transmissão maior que 1 (um) e taxa de letalidade em torno de 1,28 % (um vírgula vinte e oito por cento);

- o “Estudo de viabilidade e plano de reabertura das unidades de atendimento do INSS, frente às medidas de combate à propagação da COVID-19”, apurou que, no período normal de atendimento anterior à pandemia, "a média de atendimentos presenciais realizados nas agências do INSS, referentes ao período de 03/2019 a 02/2020, foi de 3.413.888 (três milhões, quatrocentos e trinta e três e oitocentos e oitenta e oito) pessoas (cf. p. 16 do documento em questão), que, em sua esmagadora maioria são idosos, doentes crônicos ou inválidos para laborar (grupos de risco, conforme tratado no tópico anterior)" (GRIFEI);

- proteção constitucional do direito à vida, sáude e condições de higiene e segurança no trabalho tanto dos segurados e quando dos servidores;

- os prédios atuais das Agências e Gerências Executivas do INSS são instalações impróprias e inadequadas para as condições de saúde necessárias;

- não existe comprovação de aquisição ou licitação para disponibilização de equipamentos como máscaras, luvas e anteparos de acrílico ou vidro;

- o regime excepcional de teletrabalho resultou maior produtividade nos procedimentos de análise de requerimentos administrativos;

- "[...] dados extraídos do Boletim Epidemiológico expedido pelo Governo do Estado de Santa Catarina em 8 de setembro19 permitem concluir que dos 190.397 (cento e noventa mil, trezentos e noventa e sete) casos de COVID-19 confirmados no Estado, 152.161 (cinto e cinquenta e dois mil cento e sessenta e um) acometeram pessoas com idade entre 20 (vinte) e 59 (cinquenta e nove) anos, representando algo em torno de 80% (oitenta por cento) do total, ao passo que entre os que vieram a óbito, de um total de 2442 (duas mil, quatrocentos e quarenta e duas) pessoas, 501 (quinhentas e uma) tinham idade entre 20 (vinte) e 59 (cinquenta e nove) anos, representando pouco mais que 20% (vinte por cento) [...]";

- as atividades atividades administrativas relacionadas à concessão e/ou manutenção de benefícios previdenciários não estão previstas no rol de serviços públicos essenciais durante a pandemia Covid-19, previstos no art. 3º,§1º, do Decreto 10282/2020, que regulamenta a Lei 13370/2020;

- autorização para atividade remota (Portarias 8024 e 412);

- vícios do ato administrativo que determinou o retorno aos atendimentos presenciais (ausência de motivação, falta de proporcionalidade e razoabilidade, vinculação aos motivos determinantes do ato que suspendeu o atendimento presencial).

Postergado o exame para após o contraditório (evento 3).

UNIÃO se manifestou (evento 7).

Aduziu, preliminarmente, a incompetência relativa diante da prevenção ocorrida pelo ajuizamento de demandas conexas anteriores em outras Seções Judiciárias.

No mérito, suscitou, em resumo, [a] foram tomadas medidas preventivas para assegurar o retorno gradual e seguro das atividades presenciais, conforme Portarias Conjuntas do grupo de trabalho interministerial seguindo critérios técnicos elaborados pelo Ministério da Saúde; [b] observância do princípio da continuidade do serviço público, especialmente para atendimento das populações mais vulneráveis atingidas pela ausência de atividades como perícias médicas, avaliações sociais etc, citando que "Atualmente o INSS tem 906 mil requerimentos em exigência, nos quais os segurados precisam levar os documentos para que o INSS finalize a análise do pedido. Mais de 500 mil pessoas que requereram o BPC para a pessoa com deficiência precisam fazer a avaliação pericial e social para receberem o benefício. Além disso, mais de 300 mil segurados que não conseguiram receber a antecipação do auxílio-doença precisam se submeter a perícia médica presencial para terem acesso ao benefício"; [c] incidência da separação de poderes que leva à insuscetibilidade de controle do mérito do ato administrativo; e, sucessivamente, [d] se for o caso de aplicação de multa, que o valor seja de mil reais diários.

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - se manifestou (evento 9).

Alegou, em síntese, no mérito, [a] as medidas tomadas pelo INSS para garantia da saúde dos servidores e segurados decorrem do Estudo de Viabilidade e Plano de Reabertura das Unidades de Atendimento do INSS, formado a partir de diretrizes recebidas em Recomendação do Ministério da Saúde e da Anvisa; [b] as medidads estão detalhadas nos artigos 2º, 3º e 4º da Portaria 22/SEPRT/SPREV/INSS, de 19/06/2020; [c] somente algumas agências terão condições para reabertuda, sendo que as demais restarão fechadas, em regime de plantão; [d] "[...] são premissas da retomada do atendimento presencial o retorno gradual, mediante agendamento; formato de atendimento que não cause filas externas nas agências ou aglomerações no interior das unidades de atendimento e prevenção à proliferação do novo coronavírus no atendimento presencial [...]"; [e] mesmo com a reabertura, os canais remotos via internet permanecerão funcionando, tais como Portal COVID-INSS/Central de Serviço Call Center 135, Meu INSS (aplicativo e site), Meu INSS (Chatbot), etc; [f] "As Agências abertas ao público no Estado de Santa Catarina podem ser identificadas em tempo real, no site https://covid.inss.gov.br/,.alimentado pelo Gerente da Unidade, validado pelo Gerente Executivo, com os seguintes dados a serem informados:Quantidade de Servidores Administrativos Lotados; Quantidade de profissionais de Assistente Social e Reabilitação Profissional; Quantidade de Estagiários; Quantidade de Temporários ; quantidade de trabalhadores em grupo de risco;• Quantidade de servidores alocados em Centrais de Análise;quantidade de servidores em Programa de Gestão (teletrabalho); Capacidade de Atendimento de acordo com a metragem da sala de espera em todos os ambientes (Espera administrativa, Espera Pericia Médica);Existência de todos os EPIs e EPC’"; [g] " [...] de acordo com a tipologia das unidades, se faz necessário um número mínimo de atendentes administrativos; Agências do tipo A demandam um mínimo de 5 servidores administrativos; Agências do Tipo, mínimo de 3 servidores administrativos e Agências do TIPO C e D dependem do mínimo de 02 servidores administrativos. Importante destacar que são atendidos presencialmente somente os segurados com agendamentos prévios feitos pelo MeuINSS ou135. O horário de atendimento em todas as unidades foi normatizado das 7hs às 13h"; [h] "O Estado de Santa Catarina possui um total de 62 Unidades de atendimento da Previdência Social, destas 35 foram consideradas aptas para o retorno conforme descrito abaixo, quantificando um Total de 126 servidores administrativos aptos para retornarem" ; [i] o art. 3º, §9º, da Lei 13979/2020, ordena sejam resguardados os serviços públicos essenciais, que foram regulados pelo Decreto 10282/2020, prevendo, dentre outros, as atividades de assistência à saúde, assistência e previdência que requerem exame periciais (art. 3º, §1º, I, II, XXXIII, XXXIV e XXXV); [j] as medidas devem seguir a compatibilidade com as condições de funcionamento determinadas pelos Estados e Municípios; [k] incidência da separação de poderes que leva à insuscetibilidade de controle do mérito do ato administrativo; e, sucessivamente; [l] vedação de concessão de liminar que esgote o objeto da ação; [m] perigo inverso decorrente da dificuldade dos segurados que não tem acesso aos meios digitais e necessitam dos serviços presenciais (evento 9).

Vieram-me conclusos.

Relatado, decido.

Preliminarmente, no tocante à questão da competência do juízo, em que pese a conexão apontada pela União, rejeito a alegada prevenção, dado que, apesar da matéria de fundo envolver a mesma questão (retorno das atividades presenciais referentes à autarquia previdenciária), não há a intersecção das referidas ações, por dúplice motivação. A uma, as referidas ações, tal como a presente, são limitadas geograficamente não só pela competência territorial das referidas jurisdições, mas também pela limitação geográfica da representação dos servidores substituídos pelos sindicatos (igualmente locais), tal como preceitua o art. 16, da Lei 7347/1985. A duas, é fato público e notório, independente de prova (CPC, art. 374, I), que a referida pandemia decorrente do vírus covid 19 atinge de forma diferenciada cada uma das unidades da federação, seja pela velocidade de contaminação em relação aos pólos iniciais de disseminação, seja pelo grau de observância do distanciamento social. Além disso, a preocupação também reside na disponibilidade de leitos hospitalares em UTIs, que também varia regionalmente. Assim é que enquanto alguns estados mantém nível de contaminação estável ou em redução, outros estão ainda em aceleração - e todos oscilando tais níveis conforme o tempo. Logo, eventuais restrições numa Seção Judiciária podem diferir de outras Seções, conforme o caso.

Passo, então, ao exame da questão deduzida pelo Sindicato autor.

Prevê o artigo 12 da Lei 7347/1985 (Lei da Ação Civil Pública - LACP):

Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. [...]

Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil [...].

Diz o CPC/2015:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...]

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Como se vê, são três requisitos para a concessão da liminar em tutela de urgência:

[1] a probabilidade do direito (= “fumus boni iuri”);

[2] o perigo na demora ou risco ao resultado útil (= “periculum in mora”); e

[3] reversibilidade da medida.

Não basta um ou outro; todos os requisitos têm que estar presentes.

Passo a analisá-los individualmente à luz dos termos da petição inicial, e dos documentos que a acompanham, bem como dos fatos notórios amplamente divulgados (CPC/2015, art. 374).

[1] Plausabilidade do direito

Como é fato notório (CPC, art. 374, I), há situação fática de pandemia que demandou não só planos de emergência, como também reestruturação temporária dos serviços particulares e públicos. No plano jurídico, [1] a Lei 13979/2020 reconheceu a existência de situação "emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019" (art. 1º); [2] o Decreto Legislativo 6, de 2020, reconheceu "a ocorrência do estado de calamidade pública" para fins do art. 65, da LC 101/2000 (= dispensa de atingimento de resultados fiscais, limites despesas, etc.), [3] a Lei 14010/2020 reconheceu um regime jurídico emergencial e transitório no período de pandemia com várias normas de regulação das atividades privadas suspendendo prazos prescricionais e outros e [4] a Lei 13982/2020 criou o auxílio emergencial como uma das "medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19)", inclusive prorrogado na forma do auxílio emergencial residual pela MP 1000, de 2.9.2020.

Apesar disso, a referida lei 13979/2020 previu, dentre outros, que sejam mantidos os serviços públicos essenciais e, como apontado pelas corrés, dentre elas estão as atividades relacionados do decreto regulamentador:

Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º.

§ 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como: [...]

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; [...]

XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição; (Redação dada pelo Decreto 10.292/2020)

XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;

XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; (Redação dada pelo Decreto 10.292/2020)

XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e

XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; (Redação dada pelo Decreto 10.292/2020) [...]

LI - atividades de atendimento ao público em agências bancárias, Cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL; (Incluído pelo Decreto 10.329/2020) [...]

§ 2º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

§ 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.

§ 4º Para fins do cumprimento ao disposto neste Decreto, os órgãos públicos e privados disponibilizarão equipes devidamente preparadas e dispostas à execução, ao monitoramento e à fiscalização dos serviços públicos e das atividades essenciais.

§ 5º Os órgãos públicos manterão mecanismos que viabilizem a tomada de decisões, inclusive colegiadas, e estabelecerão canais permanentes de interlocução com as entidades públicas e privadas federais, estaduais, distritais e municipais.

§ 6º As limitações de serviços públicos e de atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia do com o órgão regulador ou do Poder concedente ou autorizador.

§ 7º Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata este artigo devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da covid -19.

§ 8º Para fins de restrição do transporte intermunicipal a que se refere o inciso V do caput, o órgão de vigilância sanitária ou equivalente nos Estados e no Distrito Federal deverá elaborar a recomendação técnica e fundamentada de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020." (Incluído pelo Decreto 10.292/2020) (Revogado pelo Decreto 10.329/2020)

§ 9º O disposto neste artigo não afasta a competência ou a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas competências e de seus respectivos territórios, para os fins do disposto no art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, observadas: (Incluído pelo Decreto 10.329/2020)

I - a competência exclusiva da União para fixar as medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, referentes ao uso dos seus bens e à prestação dos serviços públicos essenciais por ela outorgados; e (Incluído pelo Decreto 10.329/2020)

II - que a adoção de qualquer limitação à prestação de serviços públicos ou à realização de outras atividades essenciais diretamente reguladas, concedidas ou autorizadas pela União somente poderão ser adotadas com observância ao disposto no § 6º deste artigo." (NR) (Incluído pelo Decreto 10.329/2020)

Destaque-se que a avaliação político institucional de quais atividades são essenciais, ou não, desde que observadas as normas legais, é uma decisão de conveniência e oportunidade, feita pelo agente administrativo competente e que responde politicamente por isso, sopesando as vantagens e desvantagens de cada uma das opções disponíveis – esse é um núcleo fundamental do ato administrativo sobre o qual não pode, e não deve, o Poder Judiciário intervir, sob pena de violação da separação dos poderes (CF, art. 2º).

O Poder Judiciário não substitui o Legislativo e nem o Executivoainda que um magistrado em particular possa discordar pessoalmente das opções adotadas –, ele apenas os controla os demais, dentro dos limites das normas e das lides que lhe são trazida.

Nestes casos, a intervenção do Judiciário na escolha dos critérios deve ser pautada pela deferência à avaliação da administração sobre o mérito do ato administrativo (conveniência e oportunidade), salvo casos de manifesta teratologia, evidente desvio de finalidade ou ofensa clara e direta à proporcionalidade ou aos demais direitos fundamentais (igualdade, devido processo legal, etc) - nenhum deles presente no caso dada a situação de vulnerabilidade daqueles que precisam o atendimento previdenciário e assistencial.

Ao tratar da implementação desses serviços, o exame dos autos revela que houve estudo técnico pelo Grupo de Trabalho Interministerial (evento 7, doc 6, e 9, doc 2), nas quais consta terem seguido as recomendações e informações do Ministério da Saúde, recebidas pelo Ofício 708/2020/SE/GAB/SE/MS, e da Subsecretaria da Perícia Médica, Ofício 102416/2020/ME. A partir dos cenários planejados e dos dados estatísticos de atendimentos, resposta dos gestores e outras informações, constantes no referido estudo, foi estabelecido um plano de ação.

O INSS apresentou também a íntegra da Portaria 866, de 24/08/2020, que dispõe sobre o retorno gradual das atividades presenciais e adoção das medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19) nos ambientes de trabalho do INSS, e na qual constam, dentre outras medidas, a manutenção em trabalho remoto dos servidores em situações de risco (idade, imunodeficiência, etc), o que, a rigor, reduz, em certa medida, o risco para estes.

Consta nos autos também a cartilha do gestor (evento 7, doc 7), com inúmeras recomendações e ações para a volta às agências, bem como atos normativos detalhados das medidas a serem tomadas, bem como fotos ilustrativas das APS em Santa Catarina, com apontamentos de medidas de isolamento, demarcação de locais para filas, telas de plástico em mesas de atendimento, etc (evento 9, doc 5, 6, 7 e 8).

Não se pode presumir o erro da Administração Pública (ou seja, de que não seriam tomadas as medidas necessárias segundo os protocolos e diretrizes fundamentais de saúde); ao contrário, o que se presume é a boa-fé, tanto dos particulares quanto das entidades públicas, especialmente porque para estas há a presunção de legitimidade do ato administrativo.

Aliás, segundo consta nos autos, em cognição sumária (com base nos documentos até então existentes, passível de modificação após a instrução) e provisória (que pode ser alterada quando da sentença em cognição exauriente e plena), não há como apontar irregularidade ou deficiência das medidas, até porque eventual medição da observância dos critérios técnicos demandaria prova pericial para que expert técnico pudesse avaliar as medidas tomadas, e não mera ilação leiga.

Assim, o direito à observância das regras de higiene no ambiente de trabalho, tanto dos servidores das corrés quanto dos segurados que buscam os seus serviços, tem de coexistir não só com os deveres inerentes às atividades públicas como também com os direitos fundamentais e sociais dos segurados que buscam e necessitam dos serviços públicos objeto dessa ação.

Por tudo isso, diante da previsão legal e regulamentada para as atividades em questão, bem como da existência de atos normativos e planos de ação para os quais se presume tenham sido observadas as regras técnicas de saúde neles citados, não se vislumbra, por ora, a plausabilidade do direito invocado.

Diante da ausência deste requisito, fica prejudicado o exame dos demais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido.

Intimem-se com urgência.

Deixo de designar audiência de conciliação, ao verificar que a causa versa sobre direitos que, à primeira vista, não admitem a autocomposição pela Fazenda Pública (CPC, art. 334, § 4º, II). Nada impede às partes, todavia, a manifestação do respectivo interesse no curso do processo.

Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.

Nas hipóteses dos arts. 338, 343, 350 e 351, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Em suas razões, o agravante alegou que, no atual momento processual, não é possível formar certeza científica de que as medidas anunciadas pelo INSS foram de fato adotadas, e que a sua adoção tem eficácia na prevenção ao contágio pelo coronavírus, então é preciso lançar do princípio da precaução, evitando-se o risco até que reste provado, nos autos, a eficácia das medidas de prevenção. Com base nesses fundamentos, requereu a antecipação da tutela recursal para o fim de determinar às Rés que se abstenham de promover a retomada do trabalho presencial nas agências do INSS em Santa Catarina, ou, caso estes atendimentos presenciais já tenham sido retomados, que os suspendam de imediato, restabelecendo o trabalho remoto anteriormente empregado, assim permanecendo enquanto perdurarem os efeitos do estado de emergência em saúde pública de importância nacional, reconhecido pela Portaria nº 188 , de 2020, do Sr. Ministro de Estado da Saúde, e o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020 (ou outras normas que os venham respectivamente a suceder), ou até que sejam apresentados a esse juízo estudos técnicos elaborados por profissionais especializados na prevenção de quadros epidemiológicos, afirmando a possibilidade do restabelecimento desse atendimento sem riscos à saúde ou à vida dos substituídos. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.

Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Com contrarrazões.

Em seu parecer (evento 14), o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:

O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300).

Embora as alegações da parte agravante, julgo não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada, entendendo deva ser, por enquanto, mantida a decisão agravada, por estes fundamentos:

(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos, nesse momento, situação que justificasse a aplicação do princípio da precaução e a alteração do que foi decidido;

(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou as questões controvertidas;

(c) a probabilidade de provimento deste agravo de instrumento é escassa, considerando que (i) não cabe ao Judiciário substituir a Administração na avaliação político institucional de quais atividades são essenciais e devem ser retomadas, salvos nos casos de ilegalidade, abuso ou desvio de poder, que, concretamente, não se evidencia; (ii) o exame dos autos revela que houve estudo técnico pelo Grupo de Trabalho Interministerial (evento 7, doc 6, e 9, doc 2), nas quais consta terem seguido as recomendações e informações do Ministério da Saúde, recebidas pelo Ofício 708/2020/SE/GAB/SE/MS, e da Subsecretaria da Perícia Médica, Ofício 102416/2020/ME. A partir dos cenários planejados e dos dados estatísticos de atendimentos, resposta dos gestores e outras informações, constantes no referido estudo, foi estabelecido um plano de ação; (iii) o INSS apresentou também a íntegra da Portaria 866, de 24/08/2020, que dispõe sobre o retorno gradual das atividades presenciais e adoção das medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19) nos ambientes de trabalho do INSS, e na qual constam, dentre outras medidas, a manutenção em trabalho remoto dos servidores em situações de risco (idade, imunodeficiência, etc), o que, a rigor, reduz, em certa medida, o risco para estes; (iv) consta nos autos também a cartilha do gestor (evento 7, doc 7), com inúmeras recomendações e ações para a volta às agências, bem como atos normativos detalhados das medidas a serem tomadas, bem como fotos ilustrativas das APS em Santa Catarina, com apontamentos de medidas de isolamento, demarcação de locais para filas, telas de plástico em mesas de atendimento, etc (evento 9, doc 5, 6, 7 e 8), e (v) não se pode presumir o erro da Administração Pública (ou seja, de que não seriam tomadas as medidas necessárias segundo os protocolos e diretrizes fundamentais de saúde); ao contrário, o que se presume é a boa-fé, tanto dos particulares quanto das entidades públicas, especialmente porque para estas há a presunção de legitimidade do ato administrativo.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimem-se, sendo os agravados para contrarrazões. Após, ao Ministério Público Federal.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002259332v2 e do código CRC cf443d19.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 2/2/2021, às 16:32:3


5046912-20.2020.4.04.0000
40002259332.V2


Conferência de autenticidade emitida em 10/02/2021 04:00:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046912-20.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019966-42.2020.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CAT

ADVOGADO: LUÍS FERNANDO SILVA (OAB SC009582)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES. GRUPOS DE RISCO. PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE e previdência. TRABALHO REMOTO. PANDEMIA. COVID-19. princípio da precaução. inaplicabilidade.

I. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300).

II. O juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo situação que justifique a aplicação do princípio da precaução e a alteração do que foi decidido.

III. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002259333v3 e do código CRC ffc81157.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 2/2/2021, às 16:32:3


5046912-20.2020.4.04.0000
40002259333 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 10/02/2021 04:00:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 27/01/2021

Agravo de Instrumento Nº 5046912-20.2020.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: FABIANO HASELOF VALCANOVER por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CAT

ADVOGADO: LUÍS FERNANDO SILVA (OAB SC009582)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 27/01/2021, na sequência 1030, disponibilizada no DE de 16/12/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 41 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR ) - Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.



Conferência de autenticidade emitida em 10/02/2021 04:00:56.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora