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Apelação/Remessa Necessária Nº 5090866-93.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DE 3 GRAU NO ESTADO RS (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - IFRS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
O Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Terceiro Grau no Estado do Rio Grande do Sul - SINTEST/RS ajuizou a presente Ação Civil Pública em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - IFRS postulando a condenação do réu ao pagamento dos valores por ela reconhecidos administrativamente como devidos e lançados para pagamento como “exercícios anteriores”, considerando a inexistência de prescrição, tudo acrescido de correção monetária, desde a lesão ou da ocorrência do fato gerador do direito, abrangendo os que vierem a ser reconhecidos e não adimplidos no curso do processo.
Devidamente instruído o feito, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos nos seguintes termos (
):Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento aos substituídos do Sindicato autor das verbas derivadas de direitos e vantagens reconhecidos administrativamente, consignadas a título de "exercícios anteriores", se não inseridos pelo IFRS no orçamento do exercício financeiro seguinte ao reconhecimento, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Os efeitos da sentença atingem todos os integrantes da categoria substituída.
Ação isenta de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Sem condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, em observância ao disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85, em simetria (STJ, AgInt nos EAREsp 359.570/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2018, DJe 23/05/2018; e TRF4, AG 5049765-07.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/02/2018).
Foram opostos embargos de declaração pelo IFRS (
), recurso que foi acolhido, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para o fim de sanar omissão e agregar fundamentação à sentença embargada ( ).Apelam as partes.
O SINTEST/RS sustenta, em síntese, a possibilidade de condenação do IFRS ao pagamento de honorários advocatícios em sede de Ação Civil Pública, ao argumento de que a isenção do art. 18 da Lei n.º 7.347/85 alcança apenas à parte autora da ação. Pugna pela reforma parcial da sentença quanto ao ponto (
).O IFRS, a seu turno, apela reiterando, inicialmente, as preliminares de inadequação da via eleita e falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a ação versa a respeito de direitos individuais heterogêneos. Ainda em sede preambular, sustenta sua ilegitimidade passiva e a necessidade de formação de litisconsórcio com a União. Defende, outrossim, a nulidade da sentença, uma vez que conteria provimento condicional. Como prejudicial de mérito, aponta a incidência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.
Quanto ao mérito, reafirma a legalidade da necessidade de existência de dotação orçamentária específica para fins de pagamento de verbas reconhecidas administrativamente em exercícios anteriores em favor de servidores públicos. Invoca o princípio da reserva do possível. Assevera que eventuais valores devidos não se sujeitam à correção monetária. Pugna, sucessivamente, pela incidência de juros de mora apenas a contar da citação (
).Com contrarrazões, e por força de reexame necessário, vieram os autos conclusos para inclusão em pauta.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos apelos.
É o breve relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo os recursos de apelação interpostos pelo SINTEST/RS e pelo IFRS, uma vez que cabíveis, tempestivos e dispensados do recolhimento de preparo, nos termos do art. 18 da Lei n.º 7.347/85.
Preliminares
Inadequação da via eleita e falta de interesse de agir: ausência de interesses individuais homogêneos
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o art. 21 da Lei n.º 7.347/85, com a redação dada pela Lei n.º 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, aqui incluída, portanto, a propositura de ação por sindicato ou associação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa em sede de substituição processual.
Trata-se, pois, de legitimação extraordinária ativa, visando à proteção não só dos direitos difusos e coletivos, como também dos individuais homogêneos, desde que presente o interesse social relevante na demanda.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE PORQUE NÃO COMPROVADA TEMPESTIVAMENTE A MISERABILIDADE DO SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. 1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o processamento da presente demanda sob o rito da Lei de Ação Civil Pública e o pedido de assistência judiciária gratuita. O acórdão manteve este entendimento. 2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 5º e 21 da Lei n. 7.347/85 e 81 e 87 da Lei n. 8.078/90 - postulando o cabimento de ação civil pública ajuizada por sindicato em defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa - e 4º da Lei n. 1.060/58 - requerendo a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial a ser sanada. 3. Em primeiro lugar, pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o art. 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores. Precedentes. 4. É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Precedente em caso idêntico. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que mesmo as pessoas jurídicas sem fins lucrativos devem comprovar situação de miserabilidade para fins de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. Precedente da Corte Especial. 6. Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas, ainda que não a título de assistência judiciária gratuita. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1257196, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24/10/2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PRECEDENTES. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o artigo 21 da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 8.078/1990, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, sendo, portanto, legítima a propositura da presente ação pelo Sindicato em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1241944, 2ª Turma, Rel. Ministro César Asfor Rocha, DJe 07/05/2012)
Não ignoro a existência de julgado deste Regional, referido pelo IFRS em sede de apelação, que, em situação análoga à desta ação, afirma que se estaria diante de interesses individuais heterogêneos, em decorrência da diversidade de relações jurídicas que teriam dado ensejo ao reconhecimento, pela Administração pública, da existência de valores devidos aos servidores.
Comungo, contudo, do entendimento no sentido de que há uma uniformidade na relação jurídica que justifica o ajuizamento da presente Ação Civil Pública, qual seja, o fato de que todos os servidores substituídos pela parte autora da ação são detentores do reconhecimento expresso da Administração de que são credores de valores gerados em "exercícios anteriores". Noutras linhas, e rogando vênia a quem possui entendimento noutro sentido, tenho que não é a diversidade de relações jurídicas que deu origem ao mencionado reconhecimento por parte da Administração Pública que importa aqui, mas sim o fato inegavelmente todos os servidores substituídos encontram-se na mesma condição: possuem o reconhecimento por parte da Administração mas, no entanto, não tiveram adimplidos até o momento os respectivos créditos.
Por outro lado, no que diz respeito especificamente à alegação de falta de interesse de agir, impõe-se a ratificação da sentença que afastou a preliminar, notadamente porque, como bem pontuado pelo julgador monocrático, ainda que existam servidores que já receberam os valores reconhecidos administrativamente, em relação a tais situações se busca a incidência de atualização monetária pelo período de atraso, configurando-se assim o interesse de agir.
Reconheço, assim, estar-se diante de demanda que versa a respeito de direitos individuais homogêneos e, nestes termos, afasto as preliminares arguidas.
Ilegitimidade passiva e litisconsórcio com a União
Com efeito, é tranquila a jurisprudência deste Regional no sentido de que, em decorrência da autonomia jurídica, administrativa e financeira de que gozam as instituições federais de ensino superior - expressamente prevista, inclusive, no caput do art. 207 da Constituição Federal - elas possuem legitimidade passiva para responder por ações promovidas por servidores públicos a elas vinculados - ou seus sindicatos, como ocorre no caso em apreço, não se cogitando, ademais, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União. A propósito: TRF4, AC 5033206-39.2022.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/07/2023; TRF4, AC 5014544-21.2022.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 12/07/2023; TRF4, AC 5000917-89.2018.4.04.7101, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/11/2021; entre outros).
Afastada, portanto, a preliminar arguida.
Prescrição
No que diz respeito à alegação de prescrição suscitada pelo IFRS com arrimo no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, há que se pontuar que, consoante já decidido por este Tribunal Regional, não há falar em prescrição quando a demora no pagamento de valores reconhecidos administrativamente não decorre de inércia dos beneficiários em postular tais valores, e sim em mora injustificada da União em adimplir o montante objeto de reconhecimento administrativo (TRF4, AC 5000903-31.2020.4.04.7103, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 10/03/2021).
Afastada, portanto, a prejudicial de mérito.
Nulidade da sentença
Não se verifica, por fim, qualquer causa de nulidade da sentença, uma vez que, contrariamente ao que sustenta o IFRS, não se está diante de decisão condicional, mas apenas do reconhecimento de que, em se verificando a persistência na mora injustificada do réu em adimplir valores objeto de reconhecimento administrativo, incidem as determinações constantes do provimento obtido pelo sindicato demandante na presente ação coletiva.
Afastada, portanto, as preliminares, passo ao exame do mérito.
Mérito
Quanto ao mérito, a sentença recorrida assim dispôs:
"(...)
A parte demandante busca obter o pagamento de parcelas derivadas de direitos já reconhecidos administrativamente, referentes a exercícios anteriores.
Nota-se, portanto, que a despeito do reconhecimento administrativo da existência de vantagens/direitos não adimplidos aos servidores, relativos a exercícios anteriores, a Administração não providenciou a totalidade de seu pagamento, havendo pendências de valores a pagar.
Nesse ponto, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é assente no sentido de que a Administração não pode condicionar a satisfação do crédito, cuja exigibilidade foi reconhecida, à disponibilidade orçamentária.
E, reconhecido administrativamente o débito em um dado exercício financeiro, a previsão deve ser inserida no orçamento do exercício financeiro seguinte, para ser paga neste ano, tudo conforme previsão dos arts. 165, 167 e 169 da Constituição Federal, e autorização da Lei nº 4.320/64, em especial no art. 12 e anexo nº 4.
Assim, de rigor o reconhecimento do direito do servidor substituído de buscar o adimplemento desses valores, quando a Administração não adota os procedimentos necessários para assegurar a efetivação do pagamento.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. IMPLEMENTAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. PRÉVIO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS DEVIDAS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. - Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', a ela é devido o pagamento dos valores correspondentes. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. (TRF4, AC 5009245-78.2018.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/03/2021)
ADMINISTRATIVO. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE COMO DEVIDOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. "EXERCÍCIOS ANTERIORES". 1. Inocorre a alegada prescrição a favor da União quando a demora no pagamento se dá em decorrência não de omissão da autora em buscar seu direito, mas pela omissão da própria Administração (em sentido lato) em finalizar os trâmites necessários para autorizar o pagamento de valores que já reconheceu como devidos. 2. Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. (TRF4, AC 5000903-31.2020.4.04.7103, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 10/03/2021)
Transcorrido lapso suficiente para que fossem adotadas as medidas hábeis para o pagamento administrativo, não é aceitável que os substituídos devam esperar indefinidamente, aguardando disponibilidade financeira, a fim de perceber os efeitos financeiros retroativos a que tem direito, caracterizando evidente abusividade administrativa. Na mesma linha de entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. REJULGAMENTO. OMISSÃO. OBJETO DA CONTROVÉRSIA. EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. NOVO JULGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. UFSM. INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SEÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PRERROGATIVA SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EFEITOS DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. PRESCRIÇÃO. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. "EXECÍCIOS ANTERIORES". PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DEMORA DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. Novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, por determinação do Superior Tribunal de Justiça.
2. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Suprida a omissão, para esclarecer que a controvérsia abrange o pagamento de valores reconhecidos administrativamente pela UFSM, e não o reconhecimento judicial do referido débito, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos de declaração, para se anular o acórdão, procedendo-se a novo julgamento da remessa necessária e das apelações.
4. O reconhecimento administrativo de débito a favor de servidor público, desacompanhado do respectivo pagamento, configura o interesse processual na persecução do seu direito, já que há pretensão resistida por parte da Administração que justifica a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional. Preliminar de carência de ação.
5. As Seções Sindicais detêm prerrogativa sindical no âmbito de sua jurisdição, atuando na condição de substituto processual na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais das categorias a elas vinculadas.
6. A parte ré possui autonomia jurídica, administrativa e financeira, caracterizando, assim, seu interesse na demanda, de modo que não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva. E, pelas mesmas razões, não há litisconsórcio passivo necessário com a União.
7. A limitação territorial dos efeitos da sentença advém do próprio estatuto do Estatuto da ANDES - Sindicato Nacional, que, em seu artigo 47, inciso II, dispõe que é atribuição da Seção Sindical "representar e defender perante as autoridades administrativas e judiciais os interesses gerais e individuais da categoria docente de sua jurisdição nas questões que lhe sejam específicas".
8. O reconhecimento administrativo do débito interrompe o prazo prescricional ou promove a renúncia em relação à prescrição consumada, e o termo inicial para a contagem da prescrição quinquenal não corre enquanto a dívida permanece pendente de pagamento ou não há negativa expressa da Administração em saldá-lo.
9. Tendo a própria Administração reconhecido o direito do servidor público ao pagamento de valores referentes a "exercícios anteriores", a ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo indefinido, do adimplemento do crédito devido.
10. O termo inicial da correção monetária dos valores pagos em atraso deve corresponder ao mês do pagamento - e não da competência -, conforme entendimento firmado pelo STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo n. 990.284/RS.
11. Deliberação sobre critérios de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento do julgado.
12. Considerando os critérios adotados por esta Corte, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em R$ 10.000,00, tendo em conta a natureza e abrangência da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do feito.
(AC 5008733-66.2011.4.04.7102/RS, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, julgado em 16/07/2019)
Dito de outra forma, a Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo indeterminado, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário (v.g. TRF4, AC 5011845-25.2020.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 11/05/2022 e TRF4, AC 5025989-09.2017.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/05/2021).
Cabe salientar, ainda, que não merece acolhimento a alegação da ré no sentido de que ao Judiciário é vedado conceder aumentos aos servidores públicos ou seus pensionistas, sob pena de afronta direta ao princípio da independência dos Poderes da União, consagrada no artigo 2° da Constituição Federal e na Súmula 339 do STF.
Registre-se que parte autora não busca a criação de vantagem ou aumento remuneratório não previsto em lei, mas pretende apenas a efetivação de um direito já reconhecido pela administração.
Destaco não haver vulneração ao disposto no inciso XIII do art. 37 da CF/88 visto que não se está equiparando remuneração de servidores, mas apenas dando a interpretação jurídica adequada à implementação de verbas aprovadas pela Administração, em conformidade com os ditames da lei orçamentária e da própria Constituição.
Da mesma forma, merecem ser rechaçados os argumentos da ré relativos à observância da cláusula da reserva do possível. Isso porque, as diretrizes orçamentárias do governo federal não podem constituir óbice intransponível à tutela jurisdicional.
Desse modo, os substituídos fazem jus ao recebimento dos valores reconhecidos administrativamente e com prazo constitucional ao pagamento excedido.
2.3. Da correção monetária
O ponto não comporta maiores digressões, tendo em vista o teor da Súmula 09 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que refere:
"Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar. "
Além disso, a tese suscitada pela parte ré vai de encontro ao conteúdo da Súmula 38 da AGU:
Súmula nº 38: “Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial”.
Assim, há evidente descumprimento do comando do Parágrafo único do art. 30 da LINDB, sendo procedente a ação.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE SINDICAL. ABRANGÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DOS SUBSTITUÍDOS À CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 810 DO STF. RE 870.947/SE. TEMA 905 DO STJ. RESP 1.495.146/MG. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o artigo 21 da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 8.078/1990, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, sendo, portanto, legítima a propositura da presente ação pelo Sindicato em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. 2. As ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos abrangem, regra geral, todos os membros da categoria que estejam ou venham a estar em situação semelhante, inclusive não associados, inexistindo limitação subjetiva da eficácia da sentença a eventuais substituídos indicados na inicial do processo de conhecimento ou àqueles que possuam domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. 3. A citação válida ocorrida em ações coletivas anteriores, ainda que julgadas extintas sem julgamento de mérito por ilegitimidade do Sindicato autor, tem o condão de interromper a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio relativo ao seu ajuizamento. 4. A Administração ao reconhecer seus débitos deve efetuar o pagamento integral da dívida e não somente adimplir os valores relativos ao exercício em que a vantagem foi reconhecida. A satisfação integral dos seus créditos é direito que assiste aos substituídos, não podendo a Administração postergar, indefinidamente, o pagamento de direitos reconhecidos. 5. Considerando a inércia da parte ré em pagar as diferenças devidas no tempo apropriado, a parte autora tem direito de recebê-las corrigidas monetariamente a partir da data em que efetivamente devidas, isto porque a correção monetária não representa majoração do devido, mas reposição do patrimônio não alcançado a tempo ao credor. (TRF4 5094246-03.2014.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/11/2020)
Não cabe invocar o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112/90 como óbice, visto que a referida previsão não se refere à questão suscitada, atinente à correção de valores devidos pelo órgão pagador. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MATÉRIA FÁTICA DOS AUTOS. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO ALEGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. SUPOSTA RESTRIÇÃO A DÉBITOS JUDICIAIS. NORMATIVO INDICADO DISSOCIADO DA MATÉRIA SUSCITADA. SÚMULA 284/STF. 1. (...). 3. A União adota a tese de que a correção monetária somente seria cabível para débitos resultantes de decisão judicial, alegação esta fundamentada no artigo 46 da Lei 8.112, de 1990. No entanto, o dispositivo legal indicado não se refere à questão suscitada, atinente à correção monetária de débitos devidos pela União, configurando-se deficiência de fundamentação a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. 4. (...). (AgRg no AREsp 6.498/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 22/11/2011)
A atualização monetária deve ser feita no período em que incidente a Lei nº 11.960/2009 consoante a variação do IPCA-e, face ao reconhecimento pelo STF da inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial a esse título, ao apreciar o Tema de Repercussão Geral 810.
Os juros de mora, como não houve igual reconhecimento de inconstitucionalidade pelo STF ao julgar o referido Tema, devem ser calculados, conforme a Lei nº 11.960/09, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (6% ao ano enquanto a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, nos demais casos), em uma única incidência, sem capitalização, contemplada a alteração promovida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, passa a incidir, de forma inacumulável com qualquer outro índice de atualização ou taxa de juros, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente e calculado somente sobre o principal corrigido.
No mesmo sentido, o entendimento firmado pelo STJ no Tema 905 (REsp nº 1.495.146-MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, publicado no DJe em 02/03/2018):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. (...)
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos,
sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de
janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
(...)"
Não merece reparos o decisum monocrático, alinhado que se encontra aos precedentes deste Regional, entre os quais, além dos que já vão mencionados na própria sentença, colaciono os seguintes:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. IMPLEMENTAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. PRÉVIO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS DEVIDAS. INTERESSE PROCESSUAL. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1) Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', a ela é devido o pagamento dos valores correspondentes. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. (TRF4, AC 5013897-96.2022.4.04.7208, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/10/2023)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário. (TRF4, AC 5014293-97.2022.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 10/10/2023)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA DECORRENTE DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, FACE A REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS DO ABONO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DEMORA DO PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. À luz do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, o requerimento administrativo constitui causa suspensiva da prescrição, de modo que o prazo prescricional volta a fluir, pelo tempo remanescente, somente após a ciência do interessado sobre a decisão final da Administração. 2. Considerando que a parte autora pleiteia o pagamento de parcelas referentes ao abono permanência das parcelas referentes ao quinquênio que antecede o requerimento administrativo (27/11/2009), estão prescritas as parcelas anteriores a 20/08/2010, considerando que o prazo prescricional permaneceu suspenso durante a tramitação do processo administrativo, voltando a fluir de 20/12/15 até propositura da presente demanda, em 13/09/2016. 3. Retificado, de ofício, erro material em sentença quanto à contagem do prazo prescricional. 4. O reconhecimento administrativo de débito a favor de servidor público, desacompanhado do respectivo pagamento, configura o interesse processual na persecução do seu direito, já que há pretensão resistida por parte da Administração que justifica a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional. 5. Tendo a própria Administração reconhecido o direito do servidor público ao pagamento de valores, a ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo indefinido, do adimplemento do crédito devido. (TRF4, AC 5008133-45.2016.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 02/05/2023)
ADMINISTRATIVO. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE COMO DEVIDOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. "EXERCÍCIOS ANTERIORES". 1. Inocorre a alegada prescrição a favor da União quando a demora no pagamento se dá em decorrência não de omissão da autora em buscar seu direito, mas pela omissão da própria Administração (em sentido lato) em finalizar os trâmites necessários para autorizar o pagamento de valores que já reconheceu como devidos. 2. Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. (TRF4, AC 5000903-31.2020.4.04.7103, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 10/03/2021)
Impõe-se, assim, a manutenção integral da sentença quanto ao mérito.
Consectários
Os juros moratórios, por outro lado, são devidos pelos índices idênticos aos da caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, contados a partir da citação e calculados de forma simples em decorrência da expressão uma única vez constante no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Provido o pedido sucessivo do IFRS no ponto, apenas para explicitar que os juros de mora incidem apenas a contar da citação.
Honorários advocatícios
Quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de Ação Civil Pública, a jurisprudência deste Regional e do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que, com fulcro no princípio da simetria, e considerando o disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, não é cabível a condenação da parte ré ao pagamento da verba.
A propósito, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. OBSERVÂNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. É firme nesta Corte a orientação de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da L ei n. 7.347/1985 (EAREsp 962.250/SP, rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018). 4. No caso, não houve condenação em honorários sucumbenciais na origem, nem na decisão agravada. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.162.558/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "'em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985' (AgInt no AREsp n. 1.410.128/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020)" (REsp n. 2.009.894/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/4/2023). 2. O comando previsto no art. 18 da Lei 7.347/1985 "deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria" (AgInt no REsp n. 2.010.444/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2022). 3. A indicação de julgados que não mais retratam a moderna jurisprudência deste Superior Tribunal atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.055.416/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. CARACTERIZAÇÃO DO DANO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. Inadmissível o recurso especial cujo debate envolva dilação probatória fundamentada no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido para o reconhecimento do dever de indenizar em virtude da caracterização do dano ambiental, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial em relação à alegada inexistência de nexo causal para caracterização do dano, formulada de forma genérica, sem indicação de dispositivos legais a fundamentar a pretensão. Dessa forma, em razão da deficiente fundamentação recursal no ponto, incide a Súmula 284 do STF. 3. Merece provimento em parte o agravo interno para afastar a condenação em honorários, porque, na linha da iterativa jurisprudência desta Corte, em razão da aplicação do princípio da simetria, não é cabível a condenação do réu da ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes.
4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.048.954/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Na mesma linha, julgados das Turmas integrantes da Segunda Seção deste Regional:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. IMPRESCRITÍVEL. FAIXA DE APP. MATA ATLÂNTICA. LOTEAMENTO, SEM LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ILEGALIDADE. ART. 10 DA LEI Nº 6.938/81 E SUAS ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES. RECUPERAÇÃO DA PARTE DE APP DEGRADADA. IMPRESCINDÍVEL. DANO IN RE IPSA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER COM INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS. RECONHECIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM ACP. AUTARQUIA FEDERAL - IBAMA. INCABÍVEIS. ART. 85 , § 3º, DO CPC. INAPLICÁVEL. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. APLICABILIDADE. 1. A legislação federal, assim como o próprio entendimento jurisprudencial acerca da proteção ambiental em APP, voltam-se contra as intervenções irregulares, em área de preservação ambiental e, nesse contexto, permitem a imposição de penalidades, dentre elas a demolição das construções civis e respectiva recuperação ambiental, já que os Códigos Florestais de 1965 e de 2012 vedam obras em Área de Preservação Permanente, salvo algumas exceções como de utilidade pública ou eminentemente social, não sendo o caso. 2. O art. 10 da Lei nº 6.938/81 estabelece: "A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, sem prejuízo de outras licenças exigíveis." 3. Consoante o art. 8º, caput, da Lei nº 12.651/2012 - Código Florestal -, "A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei". Assim, o legislador previu a presunção absoluta de valor e imprescindibilidade ambientais das APPs, irradiando o prejuízo resultante de desrespeito à sua proteção em que se considere dano in re ipsa (deriva do fato por si só), dispensando a prova técnica para sua caracterização. 4. Nos termos do art. 3º da Lei n. 7.347/1985, o entendimento assentado pelos Tribunais é pela possibilidade de cumulação entre as obrigações de recompor/restaurar/recuperar as áreas afetadas por danos ambientais e a obrigação de indenizar em pecúnia. 5. O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, dá-se quando a conduta agride, de modo ilegal ou intolerável, os valores normativos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva, ocorrente no caso. 6. A jurisprudência, ao interpretar o art. 18 da Lei nº 7.347/85, firmou compreensão no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, qualquer que seja o Ente ou Órgão Público que se utiliza da ACP, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. (TRF4, AC 5002150-93.2010.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 22/03/2023).
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 18 DA LEI 7.347/85. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pelo critério da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte demandada em ação civil pública, quando inexistente má-fé, da mesma forma como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/85. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Afora essas hipóteses taxativas, admite-se a interposição dos aclaratórios contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. 3. Os embargos de declaração não se prestam para estabelecer nova apreciação do caso decisão, de modo a modificar a compreensão sobre o julgamento ou alterar as suas conclusões, o que deverá ser pleiteado pela via recursal própria. 4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos ou rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão. 5. Segundo a jurisprudência, não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes de decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (AC n.º 5079938-88.2016.4.04.7100, Quarta Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/12/2021). 6. A partir de 09/12/2021, data em que publicada no Diário Oficial da União a Emenda Constitucional nº 113/2021, os débitos judiciais decorrentes das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devem utilizar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os fins de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório. 7. Negado provimento ao apelo da parte autora e embargos de declaração parcialmente providos. (TRF4 5050003-07.2019.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 21/06/2023).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, ao interpretar o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu. (TRF4, AC 5008522-13.2019.4.04.7114, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/03/2023).
Não merece acolhida, portanto, o recurso de apelação no tópico atinente aos honorários advocatícios.
Conclusão
Providos, em parte, o apelo do IFRS e a remessa necessária, apenas para o fim de explicitar que os juros de mora incidem a contar da citação.
Negado provimento ao apelo do SINTEST/RS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do SINTEST/RS e dar parcial provimento ao apelo do IFRS e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004450294v6 e do código CRC e71a4a66.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5090866-93.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DE 3 GRAU NO ESTADO RS (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - IFRS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
administrativo. ação civil pública. servidores públicos. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. DESNECESSIDADE. valores reconhecidos pela administração. demora no pagamento por ausência de dotação orçamentária. prescrição afastada. juros de mora. honorários. não cabimento.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o art. 21 da Lei n.º 7.347/85, com a redação dada pela Lei n.º 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, aqui incluída, portanto, a propositura de ação por sindicato ou associação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa em sede de substituição processual.
2. É tranquila a jurisprudência deste Regional no sentido de que, em decorrência da autonomia jurídica, administrativa e financeira de que gozam as instituições federais de ensino superior - expressamente prevista, inclusive, no caput do art. 207 da Constituição Federal - elas possuem legitimidade passiva para responder por ações promovidas por servidores públicos a elas vinculados - ou seus sindicatos, como ocorre no caso em apreço, não se cogitando, ademais, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União. Precedentes.
3. Não há falar em prescrição quando a demora no pagamento de valores reconhecidos administrativamente não decorre de inércia dos beneficiários em postular tais valores, e sim em mora injustificada da União em adimplir o montante objeto de reconhecimento administrativo
4. Tendo a própria Administração reconhecido o direito do servidor público ao pagamento de valores, a ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo indefinido, do adimplemento do crédito devido. Precedentes deste Regional.
5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985".
6. Explicitado que os juros de mora incidem apenas a contar da citação.
7. Apelação do IFRS e remessa necessária parcialmente providos, e apelo do SINTEST/RS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do SINTEST/RS e dar parcial provimento ao apelo do IFRS e à remessa necessária, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004450295v5 e do código CRC dcf29deb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 28/06/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5090866-93.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
APELANTE: SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DE 3 GRAU NO ESTADO RS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PEREIRA DA SILVA (OAB RS031485)
ADVOGADO(A): JEFFERSON DOS SANTOS ALVES (OAB RS089504)
ADVOGADO(A): ROGERIO VIOLA COELHO (OAB RS004655)
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - IFRS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 891, disponibilizada no DE de 10/06/2024.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO SINTEST/RS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO IFRS E À REMESSA NECESSÁRIA, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 31 (Des. Federal ROGERIO FAVRETO) - Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO.
Acompanho o Relator, com ressalva de entendimento por entender cabível fixar honorários advocatícios.
Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:02:00.