
Apelação Cível Nº 5017946-83.2017.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CAT (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO SILVA (OAB SC009582)
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO SILVA (OAB SC009582)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA em face do BANCO DO BRASIL S/A, da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF postulando seja reconhecida a inconstitucionalidade do art. 2º e seu § 1º, da Lei nº 13.463/2017 em caráter incidental, impondo-se aos réus a obrigação de não fazer, consistente em não cancelar os precatórios e RPVs expedidos e não levantados há mais de dois anos, sem que exista disposição judicial nesse sentido, no processo ao qual está vinculado o depósito judicial.
Sentenciando, o juízo a quo assim decidiu:
Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo improcedente o pedido, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios por força da incidência, ao caso, do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85 (e, quanto às custas, em particular, também pelo disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Inconformados, os Sindicatos autores apelaram alegando que a Lei n° 13.463/2017 é notoriamente inconstitucional, na medida em que vulnera uma série de princípios constitucionais e gerais, implicando a imotivada desvinculação de receitas já predestinadas ao pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública Federal. Asseveram que as potencias ofensas ao Texto da Lei Maior foram objeto de recente Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5755 – perante o Supremo Tribunal Federal, a qual se encontra na pendência de apreciação de tutela de urgência, sob a relatoria da Ministra Rosa Weber. Sustentam que a redação emprestada ao art. 2º da Lei nº 13.463/2017 desborda de todos os limites possíveis no trato da matéria, na medida em que invalida, de plano, créditos regularmente inscritos em decorrência de decisões judiciais emanadas em cada processo individualmente ajuizado, olvidando de suas peculiaridades e especificidades. Apontam que o mecanismo de “cancelamento automático” de precatórios e RPVs inscritos e depositados há mais de 02 (dois) anos, sem levantamento pelos credores, não leva em consideração eventuais provimentos de inscrição bloqueada de valores, de liberação condicionada a decisões definitivas em recursos incidentais, ou eventuais habilitações de herdeiros de créditos não recebidos em vida pela própria parte litigante. Defendem que, mesmo diante de eventual omissão injustificada do credor no levantamento do valor regularmente inscrito em precatório ou RPV, a competência para a gestão deste recurso continua sendo do Poder Judiciário, nem que o seja para determinar o próprio cancelamento do requisitório, mas não se pode negar, à luz do quadro constitucional vigente, a prerrogativa constitucional dos Presidentes dos Tribunais para gerir esses recursos, até que cumpram a destinação específica da satisfação do crédito judicialmente inscrito. Postulam a concessão de antecipação de tutela.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal apresentou Parecer no evento 5 (
), opinando pela extinção da ação por carência de ação.Na sessão de julgamento realizada entre os dias 14/09/2020 e 22/09/2020, apresentei voto propondo a reforma da sentença "para fins de afastar a repercussão dos efeitos da Lei nº 13.463/2017 no caso concreto, determinando que a União, através das instituições bancárias oficiais, abstenha-se de realizar o cancelamento dos precatórios e/ou requisições de pequeno valor cujos valores tenham sido depositados há mais de 02 (dois) anos em favor dos substituídos, sem prévia autorização judicial" (
).Após pedido de vista, a Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler apresentou voto para "submeter a questão à Corte Especial deste Regional, fulcro no art. 7º, inc IV, do Regimento Interno", no que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida.
Instaurado o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5032119-42.2021.4.04.0000, sobreveio decisão julgando prejudicado o recurso, considerando que "em 30/06/2022, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.755" e que "a questão foi integralmente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, de forma vinculante, cabendo a observância do entendimento, inclusive de eventual modulação de efeitos, de modo que não cabe à esta Corte prosseguir no julgamento da questão".
Retornaram os autos a este Gabinete.
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, reproduzo o voto anteriormente apresentado na sessão realizada entre os dias 14/09/2020 e 22/09/2020, com acréscimo do resultado do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.755 pelo Supremo Tribunal Federal.
Da preliminar
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em processo sob o regime de repercussão geral, a ampla legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, sendo desnecessária qualquer autorização dos substituídos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I - Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883.642 RG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o artigo 21 da Lei 7.347/85, com redação dada pela Lei 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, aqui incluída, portanto, a propositura de ação por sindicato em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa em sede de substituição processual.
Trata-se, pois, de legitimação extraordinária ativa, visando à proteção não só dos direitos difusos e coletivos, como também dos individuais homogêneos, desde que presente o interesse social relevante na demanda.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE PORQUE NÃO COMPROVADA TEMPESTIVAMENTE A MISERABILIDADE DO SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85.
1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o processamento da presente demanda sob o rito da Lei de Ação Civil Pública e o pedido de assistência judiciária gratuita. O acórdão manteve este entendimento.
2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 5º e 21 da Lei n. 7.347/85 e 81 e 87 da Lei n. 8.078/90 - postulando o cabimento de ação civil pública ajuizada por sindicato em defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa - e 4º da Lei n. 1.060/58 - requerendo a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial a ser sanada.
3. Em primeiro lugar, pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o art. 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores. Precedentes.
4. É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Precedente em caso idêntico.
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que mesmo as pessoas jurídicas sem fins lucrativos devem comprovar situação de miserabilidade para fins de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. Precedente da Corte Especial.
6. Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas, ainda que não a título de assistência judiciária gratuita.
7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1257196, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24/10/2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PRECEDENTES.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o artigo 21 da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 8.078/1990, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, sendo, portanto, legítima a propositura da presente ação pelo Sindicato em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Precedentes.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1241944, 2ª Turma, Rel. Ministro César Asfor Rocha, DJe 07/05/2012)
Assim, deve ser reconhecida a legitimidade do sindicato para, como substituto processual, propor ação civil pública visando ao reconhecimento do alegado direito dos substituídos.
Nada obsta, portanto, o processamento da causa como ação civil pública, assegurando-se ao substituto as prerrogativas e os ônus inerentes a todos os legitimados - artigo 5º da Lei 7.347/85 -, dentre os quais aqueles previstos no artigo 18 do mesmo diploma legal. Pertinente referir também os artigos 87 da Lei 8.078/90 e 4º, inciso IV, da Lei 9.289/96.
Nesse sentido os seguintes precedentes deste Tribunal Regional Federal:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.
- De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 21 da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela Lei nº 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores.
- A jurisprudência atual entende que, o artigo 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados às relações de consumo.
- Deve ser reconhecida a legitimidade do sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.
- Afigura-se desarrazoável o adiantamento de custas processuais pela parte autora da ação civil pública, devido à isenção legalmente concedida.
- Concernente ao valor da causa, o STJ já pacificou o entendimento que, mesmo nas Ações Civis Públicas, deve ser adequado ao benefício econômico pretendido. (AG 5014481-74.2013.404.0000, 4ª Turma, Rel. p/ Acórdão Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 27/01/2014)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS PELOS MESMOS ÍNDICES DO RGPS.
1. Reconhecida a legitimidade do sindicato, enquanto substituto processual (CF, art. 8º, III; CPC, art. 6º), para propor ação civil pública, visando à tutela de alegado direito dos substituídos.
2. A causa - ajuizada pelo sindicato - deve ser processada como ação civil pública, obedecendo ao preconizado na Lei n.º 7.347, com isenção do pagamento de custas processuais, excepcionada hipótese de comprovada litigância de má-fé.
3. Apelação provida. Agravo retido prejudicado. (AC 2008.71.00.010167-1, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DE 20/07/2011)
De resto, cumpre asseverar que como a legitimidade para defender direitos e interesses da categoria conferida às entidades sindicais é ampla, não encontra a substituição limites ordinários, seja sob o aspecto territorial, seja sob o aspecto subjetivo, seja sob o aspecto temporal.
Assim, eventual decisão judicial de procedência no que toca a direitos individuais homogêneos proferida em ação coletiva promovida por sindicato alcança todos os servidores qualificáveis como integrantes da categoria substituída, independentemente de estarem eles residindo, ou não, na área de abrangência da entidade sindical, independentemente de serem, ou não, sindicalizados, e independentemente de, no momento da propositura, constarem no rol de substituídos. Todos aqueles que ostentem, ou tenham ostentado, a condição de servidores no período em que ocorridos os fatos jurídicos que constituíram objeto de discussão na ação coletiva, são beneficiados pela coisa julgada que venha a se formar, sendo irrelevante a situação funcional na data da propositura da ação, observados, obviamente, os limites objetivos da lide e, por consequência, do título.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. DESNECESSIDADE. EFEITOS DA DECISÃO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ADICIONAL NOTURNO FATOR DE DIVISÃO. 200 HORAS MENSAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Sindicato possui ampla e extraordinária legitimidade para atuar como substituto processual quando defende os interesses individuais homogêneos ou coletivos da categoria que representa. Basta pertencer à categoria e estar sob as condições típicas discutidas no feito. Despicienda a autorização de assembléia dos filiados ou de sua relação nominal.
2. Os efeitos da decisão judicial em ações coletivas não estão restritos à competência territorial do órgão prolator. Abrangem toda a base territorial do Sindicato. Interpretação do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 c/c art. 21 da Lei da ACP. Precedentes do STJ.
3. Aplica-se o fator de divisão 200 para determinação do valor da hora trabalhada para adicional noturno, compatível com a jornada semanal de quarenta horas. Por conseguinte, aplica-se o fator de divisão 100 para a jornada semanal de vinte horas.
4. Fica diferido para a fase de execução da sentença o exame das questões de juros de mora e correção monetária, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014.
5. Honorários advocatícios elevados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. (TRF4 5015543-67.2014.404.7000, 3ª Turma, Rel.ª Des.ª Federal Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 27/07/2016)
Igualmente, não há necessidade de autorização em assembleia tampouco necessidade de apresentação da relação nominal dos substituídos nos casos de ação civil pública ajuizada por entidade sindical na tutela de direitos individuais homogêneos da categoria profissional.
Adequação da via eleita
Não há dúvidas no sentido de que a interposição de ação civil pública não é via adequada em hipótese de controle de constitucionalidade erga omnes.
Por outro lado, é certo que a ação civil pública é via adequada em hipótese de controle difuso de constitucionalidade desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa. Isto é, que a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir, como no caso em análise, pois, nessa hipótese, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental. ((RE 910570 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, assim como o RESP 201502130290, HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/03/2016).
Trata-se, na espécie, de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato de determinada categoria, que almeja impedir que a União através de suas instituições financeiras oficiais - Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil - realizasse mensalmente a transferência dos valores depositados há mais de dois anos, a título de precatório ou RPV, para a Conta Única do Tesouro Nacional, sob fundamento, entre outros, de ser inconstitucional a Lei 13.463/2017.
Percebe-se que o pedido principal constante da inicial não menciona a concessão de efeito erga omnes. Isto é, quanto ao mérito da demanda, o objeto da ação civil pública é impedir que a União, através de suas instituições financeiras oficiais (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil) realize mensalmente a transferência dos valores depositados a título de precatório e RPV, há mais de dois anos, para a Conta Única do Tesouro Nacional, com pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade (controle difuso).
Insta referir que na espécie, a lei em questão produz efeitos concretos e imediatos, automáticos, independentemente da intermediação de ato administrativo secundário. Nesse sentido, busca-se com a presente demanda a cessação desses efeitos em circunstâncias específicas, aquelas atingidas pelo efeito automático da norma de efeitos concretos.
Diante desse quadro, percebe-se que a expropriação combatida decorre de lei de efeitos concretos, não havendo pedido final de declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.463/17 com efeitos erga omnes e sobre todo o território nacional, mas de hipóteses concretas atingidas por uma eventual declaração incidental de inconstitucionalidade em relação aos substituídos, em controle difuso, o que é plenamente admitido em ação civil pública.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VIA ELEITA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AUXÍLIO CRECHE. DESCONTOS. ART. 6º DO DECRETO Nº 977/1993. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento. 2. O ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos é adequado, tendo o sindicato legitimidade para propor a referida ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. 3. Quando a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas, sim, como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal em torno da tutela do interesse público, é possível, em sede de ação coletiva, dentre as quais, a ação civil pública, a declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, de lei ou ato normativo federal ou local. 4. Devem ser estendidos os efeitos da sentença a todos que se encontrarem na situação prevista desde que abarcados pela representatividade do Sindicato autor. 5. O IPHAN possui personalidade jurídica própria e autonomia financeira, sendo responsável, por isso, pela remuneração e pelo pagamento e pelos descontos efetuados na folha de seus servidores a título de auxílio-creche, razão pela configurada sua legitimidade passiva ad causam. 6. Em se tratando de remuneração do servidor público, que se caracteriza como obrigação de trato sucessivo, o lapso prescricional atinge somente as parcelas anteriores ao lustro antecedente à propositura da ação, a teor da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O Decreto nº 977/93 inovou a ordem jurídica, extrapolando o disposto na Lei 8.069/90 e em desacordo com a Constituição Federal, razão pela qual indevida a participação do servidor no custeio do auxílio-creche, cuja finalidade é a compensação pelo não atendimento do dever estatal. 8. Por critério de simetria, não cabe a condenação da parte vencida em ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios. (TRF4, AC 5021271-37.2015.404.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 04/10/2017)
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. AFASTAMENTO DE REGRA NORMATIVA EM CONTROLE DIFUSO. POSSIBILIDADE. OIT. CONVENÇÃO 169. ESTATUTO DO ÍNDIO. LEI 6.001/73. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROTEÇÃO SOCIAL. ETNIA KAINGANG. GENITORA INDÍGENA COM IDADE INFERIOR A 16 ANOS. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. DIREITO. RECONHECIMENTO. 1. De acordo com Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, quando presente evidente relevo social, independentemente de os potenciais titulares terem a possibilidade de declinar a fruição do direito afirmado na ação. 2. No caso, não está em discussão, apenas e tão somente, o direito, e respectivos limites, à concessão de determinado benefício previdenciário. A discussão revela transcendência, delimitando a pertinência da atuação ministerial na tutela de direitos indígenas (art. 129, V da CF), ainda que veicule pretensão de matéria de natureza previdenciária. 3. Mostra-se possível a utilização da Ação Civil Pública, assim como qualquer outro instrumento processual, a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 4. No presente feito, o pedido do MPF não visa declaração de inconstitucionalidade - em abstrato e com efeito erga omnes - de ato normativo, mas tão somente o afastamento da incidência dos artigos 9º e 11 do Decreto 3.048/99, para que se garanta auxílio maternidade às adolescentes indígenas grávidas e menores de 16 anos. 5. A pretensão veiculada na presente demanda visa, tão somente, à luz dos demais princípios protetivos, que seja desconsiderado o limite de idade como requisito necessário à concessão do salário-maternidade às mulheres indígenas. Inexiste na exordial, portanto, impugnação de ato normativo abstrato que corresponda à ineficácia de qualquer diploma legislativo, de modo que, deve ser rejeitada esta preliminar. 6. Ao cotejar a Convenção 169 sobre Povos Indígenas e Tribais, a Declaração das Nações Unidas, a Constituição e Estatuto do Índio - Lei 6.001/73, é possível extrair um núcleo básico de proteção social ao trabalho indígena contendo, dentre outras garantias, o direito à não discriminação (direitos trabalhistas e previdenciários em igualdades de condições com não índios e igualdade de oportunidades entre homens e mulheres indígenas e mais desdobramentos quanto ao acesso ao emprego, isonomia salarial, assistência médica e social, segurança e higiene no trabalho, seguridade social, habitação e direito de associação. Logo, a proteção previdenciária, também, impõe-se aos indígenas. 7. A norma do art. 7°, inciso XXXIII, da CF tem caráter protetivo, visando coibir a exploração do trabalho das crianças e adolescentes, preservando o seu direito à educação, ao lazer e à saúde. Não se coaduna, portanto, com a finalidade da lei valer-se dessa regra para negar aos trabalhadores menores direitos previdenciários e trabalhistas reconhecidos aos trabalhadores maiores de idade. 8. Assim, sob pena de estabelecer uma discriminação à mulher indígena impúbere, comprovada a maternidade e a qualidade de segurada especial da mulher indígena, no caso da etnia Kaingang, durante o período de carência, deve ser concedido o benefício de salário-maternidade. 9. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. (TRF4 5004048-26.2015.404.7118, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 02/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A ação civil pública ajuizada objetiva o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Medida Provisória nº 446/08 e da Resolução nº 03/2009, sendo sua causa de pedir (itens "a" e "b" da exordial - deferimento e renovação automático de certificado conferido à entidade ré (Fundação Nova Vicenza de Assistência) sem análise dos requisitos legais - (item "c" dos pedidos). Logo, não visa a atacar a uma norma em sentido amplo, mas à declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória referida de forma incidental, como causa de pedir, em sede de controle difuso, isto é, produzindo efeitos apenas inter partes. 2. Sentença de extinção sem resolução do mérito anulada. (TRF4, AC 2009.71.07.000984-0, QUARTA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 08/09/2009)
Do mérito
A controvérsia a ser solvida cinge-se a averiguar acerca da inconstitucionalidade do art. 2º e seu § 1º, da Lei nº 13.463/2017, em caráter incidental, impondo-se aos réus a obrigação de não fazer, consistente em não cancelar os precatórios e RPVs expedidos e não levantados há mais de dois anos, sem que exista disposição judicial nesse sentido, no processo ao qual está vinculado o depósito judicial.
A Lei nº 13.463/17 dispõe, em seu artigo 2º, que ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos, nos seguintes termos:
Art. 2º Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será operacionalizado mensalmente pela instituição financeira oficial depositária, mediante a transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 2º Do montante cancelado:
I - pelo menos 20% (vinte por cento) deverá ser aplicado pela União na manutenção e desenvolvimento do ensino;
II - pelo menos 5% (cinco por cento) será aplicado no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM).
§ 3º Será dada ciência do cancelamento de que trata o caput deste artigo ao Presidente do Tribunal respectivo.
§ 4º O Presidente do Tribunal, após a ciência de que trata o § 3º deste artigo, comunicará o fato ao juízo da execução, que notificará o credor.
Art. 3º Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor.
Parágrafo único. O novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período.
Assim, nos termos da Lei, os valores depositados há mais de dois anos e não resgatados pelos respectivos credores serão transferidos para a Conta Única do Tesouro Nacional.
O Sindicato autor defende que a Lei nº 13.463, de 06 de julho de 2017, é inconstitucional na medida em que vulnera uma série de princípios constitucionais e gerais, implicando a imotivada desvinculação de receitas já predestinadas ao pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública Federal.
De fato, entendo haver inconstitucionalidade incidenter tantum, uma vez que a Lei nº 13.463 fixa prazo para levantamento dos valores pelos credores não previsto na Constituição Federal.
Vejamos o que dispõe a Constituição Federal no seu artigo 100:
100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425)
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide ADI 4425)
§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide ADI 4425)
§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide ADI 4425)
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
§ 18. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
I - na União, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por determinação constitucional; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
II - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
III - na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
§ 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
§ 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
Conforme exposto, compete ao Judiciário, e não ao Executivo, a gestão dos precatórios, devendo o juiz da execução analisar as questões de cada caso verificando a existência da causa justificadora do não levantamento por parte do credor. Assim, não cabe à instituição financeira oficial tal atribuição.
Destaca-se julgado do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a matéria relativa a precatórios não chama a atuação do legislador infraconstitucional:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECATÓRIOS. ART. 19 DA LEI NACIONAL Nº 11.033, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004. AFRONTA AOS ARTS. 5º, INC. XXXVI, E 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 19 da Lei n. 11.033/04 impõe condições para o levantamento dos valores do precatório devido pela Fazenda Pública. 2. A norma infraconstitucional estatuiu condição para a satisfação do direito do jurisdicionado - constitucionalmente garantido - que não se contém na norma fundamental da República. 3. A matéria relativa a precatórios não chama a atuação do legislador infraconstitucional, menos ainda para impor restrições que não se coadunam com o direito à efetividade da jurisdição e o respeito à coisa julgada. 4. O condicionamento do levantamento do que é devido por força de decisão judicial ou de autorização para o depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial, estabelecido pela norma questionada, agrava o que vem estatuído como dever da Fazenda Pública em face de obrigação que se tenha reconhecido judicialmente em razão e nas condições estabelecidas pelo Poder Judiciário, não se mesclando, confundindo ou, menos ainda, frustrando pela existência paralela de débitos de outra fonte e natureza que, eventualmente, o jurisdicionado tenha com a Fazenda Pública. 5. Entendimento contrário avilta o princípio da separação de poderes e, a um só tempo, restringe o vigor e a eficácia das decisões judiciais ou da satisfação a elas devida. 6. Os requisitos definidos para a satisfação dos precatórios somente podem ser fixados pela Constituição, a saber: a requisição do pagamento pelo Presidente do Tribunal que tenha proferido a decisão; a inclusão, no orçamento das entidades políticas, das verbas necessárias ao pagamento de precatórios apresentados até 1º de julho de cada ano; o pagamento atualizado até o final do exercício seguinte ao da apresentação dos precatórios, observada a ordem cronológica de sua apresentação. 7. A determinação de condicionantes e requisitos para o levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatórios judiciais, que não aqueles constantes de norma constitucional, ofende os princípios da garantia da jurisdição efetiva (art. 5º, inc. XXXVI) e o art. 100 e seus incisos, não podendo ser tida como válida a norma que, ao fixar novos requisitos, embaraça o levantamento dos precatórios. 8. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 3453, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2006, DJ 16-03-2007 PP-00020 EMENT VOL-02268-02 PP-00304 RTJ VOL-00200-01 PP-00070 RT v. 96, n. 861, 2007, p. 85-95 RDDT n. 140, 2007, p. 171-179 RDDP n. 50, 2007, p. 135-144)
Assim, entendo que, efetivada a transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional, tais valores somente poderão ser devolvidos mediante a expedição de nova RPV ou Precatório em cada um dos processos de origem.
Deve ainda ser ponderado que em inúmeros casos os valores dizem respeito a créditos de natureza alimentar.
Assim, o cancelamento imediato, independentemente de haver causa justificadora do não levantamento por parte do credor, tais como pendência de recursos processuais que justifiquem eventual bloqueio temporário, ausência de localização do credor ou falecimento no curso da lide de potenciais herdeiros, mostra-se irrazoável.
Observa-se que além da impropriedade constitucional de fundo, a União, por seus agentes financeiros, tem utilizado a medida normativa para bloquear créditos decorrentes de outras situações judiciais, mesmo antes da expedição de precatório ou RPV. Ou seja, uma deturpação do sistema em nome ganância financeira e apropriação orçamentária, em detrimento dos direitos dos jurisdicionados que perambulam pelos escaninhos da Justiça e até quando obtém a reparação financeira são impedidos de usufruir ou retardados na execução.
Logo, seja pela intromissão legal da legislação atacada, pois em confronto com as disposições do instituto constitucional do precatório e Requisições de Pequeno Valor, seja pelo desvirtuamento da sua aplicação ampliada e fora dos seus próprios contornos normativos, faz-se necessário a reprimenda judicial, a fim de preservar a ordem e os direitos fundamentais e de natureza alimentar dos cidadãos credores da União no plano judiciário.
Dessa forma, deve ser reformada a sentença para fins de afastar a repercussão dos efeitos da Lei nº 13.463/2017 no caso concreto, determinando que a União, através das instituições bancárias oficiais, abstenha-se de realizar o cancelamento dos precatórios e/ou requisições de pequeno valor cujos valores tenham sido depositados há mais de 02 (dois) anos em favor dos substituídos, sem prévia autorização judicial.
Por fim, estando demonstradas a probabilidade do direito invocado e a existência de perigo de dano, concedo a antecipação da tutela recursal, impondo à União a obrigação de não fazer consistente em não realizar a transferência mensal dos valores depositados a título de precatórios ou RPV federais para a Conta Única do Tesouro Nacional, sem que haja determinação judicial nesse sentido pelo juiz ao qual está vinculado o depósito.
As alegadas ofensas ao texto constitucional foram objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal na ADI 5755, que assim entendeu:
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECATÓRIOS. CONVERSÃO DE RITO. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO. ART. 2º, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 13.463/2017, QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DOS PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV) FEDERAIS EXPEDIDOS E CUJOS VALORES NÃO TENHAM SIDO LEVANTADOS PELO CREDOR E ESTEJAM DEPOSITADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 5º, CAPUT, XXII, XXXV, XXXVI, LIV E LV, E 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROCEDÊNCIA. 1. Conversão do rito do art. 10 para o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999. Julgamento definitivo do mérito em razão: (i) da postulação formalizada; (ii) da plena coleta das informações jurídicas; e (iii) da apresentação dos argumentos necessários para a solução do problema constitucional posto, com respeito aos direitos fundamentais processuais. Perfectibilização do contraditório efetivo e presença de elevado grau de instrução processual. 2. A lei impugnada consubstancia ato normativo oriundo do Congresso Nacional, por iniciativa do Presidente da República. Exercício de competência legislativa concorrente sobre direito financeiro, uma vez que precatório e requisição de pequeno valor (RPV) destinam-se à realização de despesas públicas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado. Não configuração de inconstitucionalidade formal: a apreciação da natureza do disciplinamento da matéria e do desbordamento das balizas constitucionais expressamente previstas pelo texto da Carta Magna situa-se na seara de eventual inconstitucionalidade material da atuação legislativa quanto ao trâmite operacional de pagamento de valores por meio de precatórios e requisições de pequeno valor. 3. A Lei nº 13.463/2017 criou verdadeira inovação ao disciplinar o pagamento de montantes por precatórios e requisições de pequeno valor por meio da determinação de um limite temporal para o exercício do direito de levantamento do importe do crédito depositado. A transferência automática, pela instituição financeira depositária, dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional sem prévia ciência do interessado ou formalização de contraditório (art. 5º, LV, CF) afronta o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) no que atine ao respeito ao contraditório e à ampla defesa. 4. Tal lei desloca a prévia ciência e o exercício do contraditório para momento posterior ao cancelamento automático, procedimento que viola a Constituição Federal. A mera possibilidade de novo requerimento do credor não desfigura a inconstitucionalidade material em razão da não observância do contraditório e da ampla defesa. 5. Impossibilidade de edição de medidas legislativas para condicionar e restringir o levantamento dos valores a título de precatórios. Precedente: ADI 3453 (Relatora: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ 16.3.2007). Violação da separação dos Poderes: a Constituição Federal desenhou o regime de pagamento de precatório e conferiu atribuições ao Poder Judiciário sem deixar margem limitativa do direito de crédito ao legislador infraconstitucional. Devem ser prestigiados o equilíbrio e a separação dos Poderes (art. 2º, CF), bem como a garantia da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) mediante a satisfação do crédito a conferir eficácia às decisões. A lei impugnada transfere do Judiciário para a instituição financeira a averiguação unilateral do pagamento e autoriza, indevidamente, o cancelamento automático do depósito e a remessa dos valores à Conta Única do Tesouro Nacional. Configurada uma verdadeira burla aos freios e contrapesos indispensáveis ao bom funcionamento dos Poderes. 6. A mora do credor em relação ao levantamento dos valores depositados na instituição financeira deve ser apurada no bojo do processo de execução, sem necessidade de cancelamento automático das requisições em ausência de prévia ciência ao interessado. Violação do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e do princípio da proporcionalidade. Revela-se desproporcional a imposição do cancelamento automático após o decurso de dois anos do depósito dos valores a título de precatório e RPV. A atuação legislativa não foi pautada pela proporcionalidade em sua faceta de vedação do excesso. 7. Ao determinar o cancelamento puro e simples, imediatamente após o biênio em exame, a Lei nº 13.463/2017 afronta, outrossim, os incisos XXXV e XXXVI do art. 5º da Constituição da República, por violar a segurança jurídica, a inafastabilidade da jurisdição, além da garantia da coisa julgada e de cumprimento das decisões judiciais. Precedentes. 8. A lei impugnada imprime um tratamento mais gravoso ao credor, com a criação de mais uma assimetria entre a Fazenda Pública e o cidadão quando ocupantes dos polos de credor e devedor. Manifesta ofensa à isonomia, seja quanto à distinta paridade de armas entre a Fazenda Pública e os credores, seja no que concerne a uma diferenciação realizada entre os próprios credores: aqueles que consigam fazer o levantamento no prazo de dois anos e os que assim não o façam, independentemente da averiguação prévia das razões. Distinção automática e derivada do decurso do tempo entre credores sem a averiguação das razões do não levantamento dos valores atinentes aos precatórios e requisições de pequeno valor, que podem não advir necessariamente de mero desinteresse ou inércia injustificada. Ofensa à sistemática constitucional de precatórios como implementação da igualdade (art. 5º, caput, CF). Precedentes. 9. O manejo dos valores de recursos públicos depositados e à disposição do credor viola o direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF). Ingerência sobre o montante depositado e administrado pelo Poder Judiciário, que passa a ser tratado indevidamente como receita pública e alvo de destinação. 10. A ação direta conhecida e pedido julgado procedente.(ADI 5755. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. ROSA WEBER. Julgamento: 30/06/2022. Publicação: 04/10/2022)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Particularmente sobre o cabimento de honorários advocatícios em favor do autor, mesmo não desconhecendo o entendimento da jurisprudência no sentido de que, por critério de absoluta simetria, no bojo de ação civil pública, não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, tenho que existe razão para o discrímen referente à condenação em honorários advocatícios entre “demandante” e “demandado”, não sendo suficientemente justa a regra objetiva de incidência desta condenação quando comprovada a má-fé de quaisquer das partes litigantes.
De plano, entendo que a melhor interpretação dos dispositivos legais incidentes (arts. 18 e 19 da LACP) deve ser sistemática e com percepção teleológica, não bastando limitação de incidência de ônus sucumbenciais somente quando comprovada má-fé da parte autora da ação. Nessa esteira, entendo que o ônus da sucumbência na Ação Civil Pública subordina-se a um duplo regime: i) vencida a parte autora, incide a lei especial (Lei nº 7.347/85 - art. 17 e 18), cuja razão normativa está voltada a evitar a inibição e/ou restrição dos legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais e; ii) vencida a parte ré, aplica-se o regramento do Código de Processo Civil (art. 85 e seguintes), no sentido de prestigiar a condenação do vencido em honorários advocatícios e custas processuais (estas, na ACP não incidentes porque sequer existe adiantamento da parte autora).
Outrossim, não procede a tese de simetria, visto que os arts. 17 e 18 da LACP tratam apenas da possibilidade de condenação da parte autora nos encargos processuais por comprovada má-fé ou ação manifestamente infundada. Logo, ausente qualquer menção expressa dos requeridos na Ação Civil Pública, não há o que se falar em princípio de simetria, visto que o próprio texto legal faz distinção entre autor e réu.
Afastada a aplicação do critério de simetria, a solução está remetida ao prescrito no art. 19 da lei em comento, que remete subsidiariamente à aplicação do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrarie suas disposições, o que é o caso.
Importa ainda anotar que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado posição pelo cabimento da condenação dos requeridos em verba honorária, quando sucumbentes. É o caso do Resp nº 1.659.508. Vejamos a ementa do julgado recente -02/05/2017:
RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OFENSA ADAPTAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO. ACESSSIBILIDADE. ART. 16 DA LEI 10.098/2000.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 17 E 18 DA LEI 7.347/1985.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A Lei 10.098/2000, publicada em 20.12.200, disciplinou o prazo para adaptação dos veículos de transporte coletivo para pessoas deficientes em seu art. 16: "Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas".
3. Antes de a citada lei entrar em vigor já existiam diversas normas regulamentares sobre a acessibilidade dos transportes coletivos editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Especificamente acerca do transporte rodoviário existia a NBR 14022/1997, posteriormente substituída pela Portaria 260/2007 do Inmetro. 4. Portanto, desde a edição da Lei 10.098/2000, a adaptação dos veículos de transporte coletivo foi suficientemente regulamentada, de sorte que, ao tempo da vigência da referida lei, o recorrente já estava em mora em promover tal adaptação.
5. Com relação à citada ofensa aos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/1985, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o ônus de sucumbência, na Ação Civil Pública, rege-se por duplo regime de modo que, quando vencida a parte autora, incidem as disposições especiais dos artigos 17 e 18 da Lei 7.347/1985, contudo, quando houver sucumbência, em razão da procedência da demanda, deve-se aplicar subsidiariamente o art. 20 do CPC.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1659508/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 17/05/2017) - grifei
Na mesma esteira os julgados do STJ : AREsp 623.257 (rel. Min. OG Fernandes); AgRg no REsp 1.455.414 (rel. Min. Humberto Martins), que resgataram o entendimento do então Min. Luiz FUx - Resp nº 845.339.
Destaco apenas, que essa diretiva interpretativa não se aplica na hipótese do Ministério Público, uma vez que não percebe verba honorária enquanto instituição da Justiça e, no caso particular, atua em nome da sociedade por violação de direitos transindividuais. Em suma, o Ministério Público exerce uma função social nas chamadas “ações coletivas”, em favor da sociedade.
Ademais, conforme estabelecido no art. 128, § 5º, inc. II, "a", da Constituição Federal de 1988, está vedado aos membros do Ministério Público, receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais.
Com essas singelas considerações, mas fundado na recente jurisprudência do STJ, condeno a União ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor da causa, rateados em favor das entidades proponentes da presente ação civil pública.
Conclusão
Reforma-se a sentença para fins de afastar a repercussão dos efeitos da Lei nº 13.463/2017, nos ternos da decisão nos autos da ADI 5755, determinando que a União, através das instituições bancárias oficiais, abstenha-se de realizar o cancelamento dos precatórios e/ou requisições de pequeno valor cujos valores tenham sido depositados há mais de 02 (dois) anos em favor dos substituídos, sem prévia autorização judicial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004567485v4 e do código CRC e3f57d47.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5017946-83.2017.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CAT (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO SILVA (OAB SC009582)
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO SILVA (OAB SC009582)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 2º, § 1º, DA LEI 13.463/17. DEPÓSITOS JUDICIAIS SEM MOVIMENTAÇÃO. RECOLHIMENTO PELO TESOURO NACIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 5755. VIOLAÇÃO A Princípios JUDICIAIS.
1. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em processo sob o regime de repercussão geral, a ampla legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, sendo desnecessária qualquer autorização dos substituídos.
2. A legitimidade para defender direitos e interesses da categoria conferida às entidades sindicais é ampla, não encontra a substituição limites ordinários, seja sob o aspecto territorial, seja sob o aspecto subjetivo, seja sob o aspecto temporal.
3. A Lei nº 13.463/17 dispõe, em seu artigo 2º, que ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos.
4. Inconstitucionalidade incidenter tantum, uma vez que a Lei nº 13.463 fixa prazo para levantamento dos valores pelos credores não previsto na Constituição Federal.
5. compete ao Judiciário, e não ao Executivo, a gestão dos precatórios, devendo o juiz da execução analisar as questões de cada caso verificando a existência da causa justificadora do não levantamento por parte do credor.
6. Afastada a repercussão dos efeitos da Lei nº 13.463/2017 no caso concreto, determinando que a União, através das instituições bancárias oficiais, abstenha-se de realizar o cancelamento dos precatórios e/ou requisições de pequeno valor cujos valores tenham sido depositados há mais de 02 (dois) anos em favor dos substituídos, sem prévia autorização judicial.
7. Reconhecimento de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5755.
8. Dado provimento à apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de agosto de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/07/2024 A 06/08/2024
Apelação Cível Nº 5017946-83.2017.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CAT (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO SILVA (OAB SC009582)
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO SILVA (OAB SC009582)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/07/2024, às 00:00, a 06/08/2024, às 16:00, na sequência 226, disponibilizada no DE de 18/07/2024.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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