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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. AGU. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉC...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:52:18

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. AGU. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO. GDAA. LEI 10.480/2002. APOSENTADORIA DE ACORDO COM A EC Nº 47/2005. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. INTEGRALIDADE. REAJUSTES. PARIDADE. 1. A Emenda Constitucional nº 47/2005 garantiu proventos equivalentes ao último vencimento que recebeu em atividade o servidor que cumpriu todos os requisitos exigidos, inclusive quanto às gratificações de desempenho. 2. Dispondo a Emenda quanto à obrigatoriedade de se fixar a base de cálculo do provento de forma equivalente à remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, fazem jus os servidores à paridade e à integralidade remuneratória, o que permite concluir no sentido de se adotar como único parâmetro o valor recebido pelo servidor no último mês trabalhado, garantida, ainda, a extensão dos reajustes concedidos aos servidores em atividade, inclusive sobre a GDAA. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5032349-62.2014.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/10/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032349-62.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
:
LUÍS FERNANDO SILVA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. AGU. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO. GDAA. LEI 10.480/2002. APOSENTADORIA DE ACORDO COM A EC Nº 47/2005. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. INTEGRALIDADE. REAJUSTES. PARIDADE.
1. A Emenda Constitucional nº 47/2005 garantiu proventos equivalentes ao último vencimento que recebeu em atividade o servidor que cumpriu todos os requisitos exigidos, inclusive quanto às gratificações de desempenho.
2. Dispondo a Emenda quanto à obrigatoriedade de se fixar a base de cálculo do provento de forma equivalente à remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, fazem jus os servidores à paridade e à integralidade remuneratória, o que permite concluir no sentido de se adotar como único parâmetro o valor recebido pelo servidor no último mês trabalhado, garantida, ainda, a extensão dos reajustes concedidos aos servidores em atividade, inclusive sobre a GDAA.
3. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7747343v9 e, se solicitado, do código CRC 645E96D2.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032349-62.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
:
LUÍS FERNANDO SILVA
APELADO
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UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando seja garantido aos substituídos, servidores públicos federais aposentados e pensionistas, vinculados à Advocacia Geral da União (AGU) no Estado de Santa Catarina, cujas aposentadorias foram concedidas com fundamento no art. 3º, da Emenda Constitucional nº. 27, de 2005, o pagamento dos proventos de acordo com a totalidade das parcelas da última remuneração recebida em atividade, observando a forma de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU (GDAA).
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Inconformada, apela o sindicato autor. Sustenta que as aposentadorias foram concedidas com fundamento no art. 3º, da EC 47/2005, sendo que à época recebiam a GDAA em seu máximo de 100 pontos, contudo, a aplicação da Lei 10.480/02, art. 5º, II, 'a', importou em redução dos vencimentos, porquanto efetivada a média dos valores recebidos nos últimos 60 meses, não sendo considerada a integralidade dos proventos no mês da aposentadoria. Refere que as posteriores majorações na GDAA não foram repassadas aos aposentados e pensionistas. Argumenta que a forma de cálculo de proventos realizada importou em ofensa ao texto constitucional, especificamente ao direito à integralidade de proventos e ao princípio da irredutibilidade remuneratória. Destaca que a norma constitucional referida é de eficácia plena, não necessitando de qualquer normatização sobre limites e aplicabilidade. Acrescenta que: "quando estivermos diante de uma aposentadoria concedida com fundamento na original redação do art. 40, III, "a", da CF, ou no art. 3º, da EC nº 47/2005, força é reconhecer que desimporta a denominação das parcelas salariais que compunham a remuneração do servidor no último mês em atividade, devendo seus respectivos proventos de aposentadoria corresponderem exatamente à totalidade das parcelas que compuseram esta última remuneração". Afirma que deve ser garantida a paridade entre ativos, aposentados e pensionistas, devendo ser repassada a majoração da GDAA em relação aos servidores em atividade também para os aposentados. Aduz que: "se no ultimo mês em atividade eles perceberam a referida verba (GDAA) no patamar de 100 (com) pontos, e se esta pontuação hoje equivale a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), no exemplo aqui utilizado, força é reconhecer que os aposentados que se enquadrarem em tal moldura têm o inequívoco direito à percepção deste novo montante".
Com as contrarrazões (evento 20, origem), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032349-62.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
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SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
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LUÍS FERNANDO SILVA
APELADO
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UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
A controvérsia a ser dirimida cinge-se à possibilidade de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU (GDAA) na mesma pontuação percebida no último mês em atividade, uma vez que os substituídos do sindicato autor aposentaram-se com base no artigo 3º da EC n. 47/2005.
A Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo (GDAA) foi instituída pela Lei nº. 10.480, de 2 de julho de 2002, posteriormente alterada pela Medida Provisória nº. 441, de 29 de agosto de 2008 (convertida na Lei nº. 11.907/2009), in verbis:
Art. 2o Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, devida, exclusivamente, aos servidores de níveis superior, intermediário e auxiliar pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, não integrantes das Carreiras jurídicas da Instituição, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na AGU.
O sindicato autor alega que o valor correspondente à gratificação GDAA foi reduzido após a aposentadoria dos substituídos, por meio da aplicação da média dos valores recebidos nos últimos 60 meses, ante o disposto no art. 5º da Lei retro citada:
Art. 5o A GDAA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões,de acordo com:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAA será:
a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e
b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;
b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e
III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes por ocasião da publicação desta Lei aplica-se o disposto nas alíneasa e b do inciso I do caput deste artigo.
Ocorre que a Emenda Constitucional nº 47/2005 gerou uma nova regra de aposentadoria que abrange quem tenha ingressado no serviço público até 16-12-1998. Ela propicia uma aposentadoria integral, com garantia de paridade plena, antes do servidor completar a idade considerada normal, requerida na regra de transição da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Dispõe a EC nº 47/2005, em seu artigo 3°:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Com efeito, parece-me que a Emenda garantiu proventos equivalentes ao último vencimento que recebeu em atividade o servidor que cumpriu todos os requisitos exigidos, inclusive quanto às gratificações de desempenho.
Assim, dispondo a Emenda quanto à obrigatoriedade de se fixar a base de cálculo do provento de forma equivalente à remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, fazem jus os servidores à paridade e à integralidade remuneratória.
Ainda, entendo que a integralidade da base de cálculo permite concluir no sentido de se adotar como único parâmetro o valor recebido pelo servidor no último mês trabalhado.
A propósito:
STF - RE 590260 Relator(a) RICARDO LEWANDOWSKI Plenário, 24.6.2009.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).
II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
III - Recurso extraordinário parcialmente provido.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO civil. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. aposentadoria. ec nº 47/2005. manutenção. possibilidade. integralidade. 1. A Emenda Constitucional nº 47/2005 garantiu proventos equivalentes ao último vencimento que recebeu em atividade o servidor que cumpriu todos os requisitos exigidos, inclusive quanto às gratificações de desempenho. 2. Dispondo a Emenda quanto à obrigatoriedade de se fixar a base de cálculo do provento de forma equivalente à remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, fazem jus os servidores à paridade e à integralidade remuneratória, o que permite concluir no sentido de se adotar como único parâmetro o valor recebido pelo servidor no último mês trabalhado 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5008417-55.2013.404.7208, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 21/05/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL. GDASS. aposentadoria. ec n. 47/2005. manutenção. possibilidade. integralidade.1. A Emenda Constitucional n. 47/2005 garantiu proventos equivalentes ao último vencimento que recebeu em atividade o servidor que cumpriu todos os requisitos exigidos, inclusive quanto às gratificações de desempenho.2. Dispondo a Emenda quanto à obrigatoriedade de se fixar a base de cálculo do provento de forma equivalente à remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, fazem jus os servidores à paridade e à integralidade remuneratória, o que permite concluir no sentido de se adotar como único parâmetro o valor recebido pelo servidor no último mês trabalhado3. Com o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei 11.960/2009, aplica-se, para fins de correção monetária, o IPCA (índice que melhor reflete a inflação acumulada no período), desde o vencimento de cada parcela.4. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos parágrafos do artigo 20 do CPC e na esteira dos precedentes desta Turma.5. Apelação provida. (TRF4, AC 5001472-28.2013.404.7216, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16/04/2015)
Outrossim, a paridade entre servidores ativos e aposentados e pensionistas, garantida pelo texto constitucional, autoriza a aplicação dos mesmos percentuais de reajustes concedidos para aqueles em atividade, inclusive no que se refere à gratificação de desempenho questionada, de acordo com os parâmetros que cada servidor recebia no momento da transferência para inatividade.
Nesse sentido, o seguinte recurso representativo da controvérsia:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER. DNIT. SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. PRECEDENTES.
1. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. Precedentes.
2. Não é dado ao Poder Público criar subterfúgio para deixar de cumprir regramento expresso existente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (arts. 189 e 224) que impõe a paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos e inativos e pensionistas.
3. Assim, o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente.
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1244632/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 13/09/2011)
Portanto, há de ser provido o apelo da parte autora, reconhecendo que, nos casos das aposentadorias fundadas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, prevalece íntegro o direito à percepção de proventos integrais, calculados a partir da totalidade das verbas remuneratórias percebidas no último mês em atividade, incluída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo (GDAA), considerando a regra da paridade de proventos entre ativos e inativos expressa na Emenda Constitucional, garantida, ainda, a extensão dos reajustes concedidos aos servidores em atividade, inclusive sobre a GDAA.
Correção Monetária e Juros de Mora:
Vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da lei 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão entendeu pela inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", eis que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, razão porque não pode servir de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
O Superior Tribunal de Justiça acatou, de imediato, a declaração de inconstitucionalidade, razão porque revejo o entendimento até então defendido, consoante julgamento proferido em recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.(...)VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o ipca (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1270439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, 1ª Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013)
Logo, com o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/09, aplica-se, para fins de correção monetária, o IPCA (índice que melhor reflete a inflação acumulada no período), desde o vencimento de cada parcela.
No que diz respeito aos juros moratórios, que deverão ser contados da citação, não houve o aludido reconhecimento da inconstitucionalidade, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei (30/06/2009), os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês.
Sucumbência:
Considerando-se a sucumbência da União, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, na esteira dos precedentes desta Turma.
Prequestionamento:
Por fim, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pelas partes.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
Data e Hora: 13/10/2015 15:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032349-62.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
:
LUÍS FERNANDO SILVA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
Peço vênia para divergir.
A sentença, da lavra do Juiz Federal Substituto Gustavo Dias de Barcellos, deve ser confirmada (original não sublinhado):
Do mérito:
A controvérsia principal a dirimir na presente ação está na (in)constitucionalidade das Leis nº. 10.480, de 2002, que estabeleceu regras diferenciadas para o percentual de gratificações de desempenho dos aposentados e servidores da ativa, no que tange aos servidores aposentados/pensionistas (ou que venham a se aposentar) com base na redação original do art. 40 da Constituição Federal ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº. 47/2005. Segundo o Sindicato autor, tais normas teriam malferido os princípios da integralidade de proventos e irredutibilidade remuneratória.
O art. 40 da Constituição Federal, em sua redação original, dispunha;
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:
(...)
§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
(...)
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.
O art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005 assim dispõe:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
A Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU (GDAA) foi instituída pela Lei nº. 10.480, de 2 de julho de 2002, posteriormente alterada pela Medida Provisória nº. 441, de 29 de agosto de 2008 (convertida na Lei nº. 11.907/2009) nos seguintes termos:
Art. 2o Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, devida, exclusivamente, aos servidores de níveis superior, intermediário e auxiliar pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, não integrantes das Carreiras jurídicas da Instituição, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na AGU. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o A GDAA será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, na forma, critérios e procedimentos estabelecidos em ato do Advogado-Geral da União. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2o A GDAA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo I desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3o A pontuação máxima da GDAA a que se refere o § 2o deste artigo será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 4o A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 5o A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas da AGU.
§ 6o Enquanto não for editado o ato a que se refere o § 1º deste artigo, a GDAA corresponderá a 70 (setenta) pontos por servidor.
§ 6o Enquanto não for editado o ato a que se refere o § 1o e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição de pontos de que trata o § 3o os servidores que fazem jus à GDAA, inclusive os ocupantes de cargos ou funções comissionadas, perceberão a referida gratificação em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída a título de avaliação de desempenho, observados o nível, a classe e o padrão do servidor, considerando o valor do ponto constante do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 6o Enquanto não for editado o ato a que se refere o § 1o deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição de pontos de que trata o § 3o deste artigo os servidores que fazem jus à GDAA, inclusive os ocupantes de cargos ou funções comissionadas, perceberão a referida gratificação em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída a título de avaliação de desempenho, observados o nível, a classe e o padrão do servidor, considerando o valor do ponto constante do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 7o O servidor que não se encontre na AGU no efetivo exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo, somente fará jus à GDAA, observado o disposto no § 6o:
I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício na AGU, correspondendo a avaliação institucional ao mesmo número de pontos a que faria jus na unidade organizacional de lotação na AGU;
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, se investido em cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 4, ou equivalente, em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos percentuais incidentes sobre o vencimento básico do servidor; e
III - quando cedido para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, se investido em cargo de Natureza Especial ou em comissão do Grupo DAS, níveis 6 e 5, ou equivalentes, calculada com base no limite máximo de pontos.
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na AGU; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberá a GDAA calculada com base no resultado da avaliação institucional da AGU no período. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na AGU; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste parágrafo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, e perceberá a GDAA calculada com base no resultado da avaliação institucional da AGU no período. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 8o O titular de cargo efetivo de que trata o caput em efetivo exercício na AGU, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus a GDAA da seguinte forma: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a GDAA calculada conforme disposto no § 9o; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a GDAA calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da AGU no período. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 9o Os valores a serem pagos a título de GDAA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo I desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 10. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, os servidores que fazem jus à GDAA continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 11. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAA correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 12. O disposto no § 11 não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 13. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDAA no decurso do ciclo de avaliação receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 14. O servidor beneficiário da GDAA que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da AGU. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 15. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas do resultado obtido na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 16. A GDAA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 8o O titular de cargo efetivo de que trata o caput deste artigo em efetivo exercício na AGU quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus a GDAA da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDAA calculada conforme disposto no § 9o deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDAA calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da AGU no período. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 9o Os valores a serem pagos a título de GDAA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo I desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 10. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, os servidores que fazem jus à GDAA continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 11. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAA correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 12. O disposto no § 11 deste artigo não se aplica aos casos de cessão.(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 13. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDAA no decurso do ciclo de avaliação receberão a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 14. O servidor beneficiário da GDAA que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da AGU. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 15. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas do resultado obtido na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 16. A GDAA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
(...)
Art. 5o A GDAA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões,de acordo com:
I - a média aritmética dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II - o valor correspondente a 10 (dez) pontos percentuais, quandoatribuída por período inferior a 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões concedidas até a data depublicação desta Lei aos servidores integrantes do Quadro da AGU de que trata o art. 63 da Lei Complementar nº 73, de 10de fevereiro de 1993, aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAA será: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a) quando percebida por período igual ou superior a sessenta meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
b) quando percebida por período inferior a sessenta meses, ao servidor de que trata a alínea "a" deste inciso, aplicar-se-ão os percentuais constantes das alíneas "a" e "b" do inciso I; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
III - aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAA será: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes por ocasião da publicação desta Lei aplica-se o disposto nas alíneasa e b do inciso I do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Os critérios e procedimentos para a realização de avaliação de desempenho individual e institucional e pagamento da GDAAs foram regulamentados pela Portaria nº 705 de 18 de novembro de 2003, a quem coube determinar a forma, critério e procedimentos para atribuição da GDAA. E, tendo em vista que o § 4º do art. 20 da Portaria nº 705 de 2003 conferiu à secretaria-geral a divulgação da pontuação global correspondente a cada nível e os fatores de ajuste, a Portaria nº 205 de 31 de julho de 2008, mediante autoridade competente, informou os respectivos valores na avaliação compreendida entre o período de janeiro a junho de 2008.
Entende-se por INTEGRALIDADE do provento de aposentadoria a equivalência da sua base de cálculo ao somatório de todas as parcelas remuneratórias do vencimento do servidor na ativa. Sobre essa base de cálculo incide o percentual correspondente ao número de anos trabalhados (aposentadoria proporcional) ou não incide qualquer redutor nas hipóteses de aposentadoria integral. A única distinção da aposentadoria integral, em relação à proporcional, é não sofrer a redução proporcional ao número de anos que faltaria para o servidor fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Daí não confundir-se integralidade da base de cálculo com proventos integrais.
Já a PARIDADE implica atualizar o provento de aposentadoria, integral ou proporcional, de forma equivalente ou na mesma proporção do vencimento do servidor na ativa, considerando-se todas as rubricas de caráter remuneratório.
Eis a disposição da CF/88, com a redação determinada pela Emenda Constitucional n. 41/2003:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela emenda Constitucional nº 41/2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003) (...)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei (...)
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (...)
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
Ainda que a emenda disponha claramente quanto à obrigatoriedade de se fixar a base de cálculo do provento de forma equivalente à remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assim o faz remetendo ao legislador ordinário a competência para regular a matéria (na forma da lei), até porque se faz necessário definir quais são as parcelas salariais que integram a 'remuneração do cargo efetivo'.
Entendo, ainda, que a integralidade da base de cálculo não autoriza a conclusão no sentido de se adotar como único parâmetro o valor recebido pelo servidor no último mês trabalhado, especialmente havendo parcela remuneratória de caráter variável.
Nesse particular, o valor da gratificação GDAA de que trata a Lei nº. 10.480, de 2 de julho de 2002, posteriormente alterada pela Medida Provisória nº. 441, de 29 de agosto de 2008 (convertida na Lei nº. 11.907/2009) constitui parcela variável da remuneração e dependem de avaliação individual do servidor no exercício das funções. Não obstante, ficou reservada parte invariável dessa gratificação aos aposentados, não por liberalidade, mas como forma de atender à determinação constitucional da integralidade.
Havendo efetiva avaliação de desempenho, deixam as gratificaões de desempenho GDAA de revestir caráter indiscriminado, geral e invariável, circunstâncias que antes autorizavam o entendimento pela sua incorporação ao provento de aposentadoria, por invalidez ou não.
Aponto o seguintes julgados relativos a questão análoga:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LEI 10.404/2002. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA. NATUREZA PROPTER LABOREM.
I - A gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, criada pela Lei 10.404/2000, é atribuída em função do desempenho do servidor, não se coadunando com a situação do aposentado, que não mais se encontra no exercício de suas funções.
II - A Lei 10.404/2002 prevê, para os que já se encontravam aposentados à época de sua publicação, a concessão de um percentual fixo a título da referida vantagem, face à evidente impossibilidade de serem avaliados. Já os servidores ativos terão acrescentado, a esse percentual mínimo, uma parte variável, conquistada em razão de seu efetivo desempenho.
III - A diferença de percentual concedido a ativos e inativos decorre do fato de que somente os ativos podem ter seu desempenho avaliado e garantir o percentual variável da GDATA.
IV - Embora a Constituição Federal de 1988 determine que sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, os novos benefícios serão também estendidos aos aposentados, tal obrigatoriedade não pode abranger gratificações por desempenho, por serem especiais, de natureza pro labore faciendo, não havendo, portanto, que se falar em violação ao art. 40, § 8º da CF/88.
V - Recurso improvido. (TRF 2ª R., AC 200551010092944, 7ª T. Especializada, 20/06/2007, DJU 27/06/2007, p.206, Rel. Desembargador Federal Reis Friede, unânime)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDORES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - GDATA.
1 - A diferenciação na forma de cálculo e percepção entre ativos e inativos, de gratificações criadas sem caráter linear e geral, relacionadas ao desempenho de função ou atreladas à consecução de atividades específicas não fere o princípio da isonomia.
2 - Improvimento da apelação. (TRF 4ª R. AC 200471000125050/RS 3ª T. Data da decisão: 30/01/2006 Documento: TRF400123359 Fonte DJ 19/04/2006 PÁGINA: 617 Rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ Decisão unânime)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
P.R.I.
Com efeito, não tem sido admitido o pagamento integral de gratificações pro labore faciendo, como GDATA, GDAPMP e outras mais, aos inativos. O que tem sido assegurado é o pagamento em igualdade de condições até a data da implementação das avaliações.
Tratando-se de gratificação pro labore faciendo, a incorporação sequer seria possível. A lei, todavia, permitiu incorporação.
Em outras palavras, a incorporação, no caso dos autos, não decorre da paridade prevista constitucionalmente, mas de expressa autorização legal.
De fato, o artigo 20 da Lei 10.871/2004 (transcrito pela sentença) contém previsões para pagamento da GDART (que está em discussão nestes autos) aos inativos, inclusive para aqueles que se aposentaram com base no artigo 3º da EC 47/2005. É o que o STF chama de estabilidade financeira. A estabilidade financeira é na forma da lei, pois dela decorre.
A Constituição Federal não admite paridade para gratificação pro labore faciendo.
Ainda que assim não fosse, eventual acolhimento do pedido passaria necessariamente pela declaração de inconstitucionalidade do dispositivo acima mencionado, que prevê pagamento progressivo de 40 e 50 pontos apenas, chamando a incidência do artigo 97 da CF e da Súmula vinculante 10 do STF.
Ante o exposto, com a vênia do Relator, voto por negar provimento à apelação
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7892916v4 e, se solicitado, do código CRC 39F41B5C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 16/10/2015 15:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032349-62.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50323496220144047200
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr(a) Adriana Zawada de Melo
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Por videoconferência de FLORIANÓPOLIS a Adv. PAULA ÁVALI POLI pelo apelado SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA.
APELANTE
:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
:
LUÍS FERNANDO SILVA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 326, disponibilizada no DE de 24/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Divergência em 07/10/2015 12:45:35 (Gab. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER)
Vou manter a orientação da Turma, fixando os honorários em 10% sobre o valor da causa.


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7888925v1 e, se solicitado, do código CRC B8468F10.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 07/10/2015 17:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032349-62.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50323496220144047200
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
:
LUÍS FERNANDO SILVA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU PROVIMENTO À APELAÇÃO, VENCIDO O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTO VISTA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7902587v1 e, se solicitado, do código CRC 5BFCF8E4.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 14/10/2015 18:54




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