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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO COMPROVA...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:44:00

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve a parte autora demonstrar a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática pela ré de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável - na produção do evento danoso. A decisão administrativa que indefere pedido de concessão de benefício previdenciário constitui exercício regular de direito, o que não caracteriza, por si só, ilícito civil ensejador da reparação civil. Não demonstrada qualquer prática de ilegalidade ou abuso no agir da Administração Pública, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais resultantes desses atos. (TRF4, AC 5011086-44.2014.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 26/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011086-44.2014.404.7112/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
CICERO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
VILMAR LOURENÇO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve a parte autora demonstrar a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática pela ré de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável - na produção do evento danoso.
A decisão administrativa que indefere pedido de concessão de benefício previdenciário constitui exercício regular de direito, o que não caracteriza, por si só, ilícito civil ensejador da reparação civil.
Não demonstrada qualquer prática de ilegalidade ou abuso no agir da Administração Pública, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais resultantes desses atos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7535102v3 e, se solicitado, do código CRC 38197E20.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 26/05/2015 17:24




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011086-44.2014.404.7112/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
CICERO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
VILMAR LOURENÇO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de provimento judicial de indenização pelos danos morais suportados em decorrência da indevida cessação administrativa de benefício previdenciário, em valor a ser fixado em 65 vezes o valor da sua renda mensal. Afirmou que na data de 12/02/2012 o benefício previdenciário a que fazia jus foi cessado administrativamente pela Autarquia previdenciária ao concluir pela capacidade laborativa do demandante. Aduziu que o restabelecimento do auxílio-doença somente ocorreu em outubro de 2012, por força de decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 5002678-35.2012.404.7112/RS, após constatação, por perícia médica judicial, da permanência da condição incapacitante do Autor, de sorte que ficou desamparado do benefício por aproximados 08 meses. Pondera que a falta da aludida benesse o colocou em situação de miserabilidade, na medida em que se encontrava incapacitado para o trabalho, tendo que contar com o auxílio de parentes e amigos para manter sua subsistência e, ainda, para custear seu tratamento médico. Assim, alega que a ilegitimidade do ato administrativo deu azo ao dano moral indenizável, pelo que requer a procedência do pedido.

Estabelecidos os pontos controvertidos da causa, sobreveio o julgamento da lide, oportunidade em que o pedido foi julgado improcedente. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, observada a assistência judiciária gratuita.

A parte autora apela, requerendo o reconhecimento da existência de responsabilidade civil nos atos praticados pelo INSS, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se a (im) possibilidade de pagamento de indenização por danos morais decorrentes da cessação indevida de benefício previdenciário.

Da responsabilidade

Dispõe o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, in verbis:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Por outro lado, a responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável -, a existência de dano e a presença de nexo causal entre o ato e o resultado (prejuízo) alegado.

O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 5º. (...)
...
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
...
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)".
No Código Civil/2002, está definida a prática de atos ilícitos e o dever de indenizar:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo."
...
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
Logo, se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta de um e o dano causado a outro, cabível o dever de indenizar.

Veja-se que meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano.

A fim de evitar tautologia, adoto os fundamentos exarados na sentença recorrida, como razões de decidir:

Pretende a parte Autora o pagamento de indenização por danos morais decorrentes da cessação indevida de seu benefício previdenciário.

O art. 37, § 6º, da CF/88 disciplina a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, bem como das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público. Consta no referido dispositivo constitucional:

Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Esse dispositivo, segundo se denota, consagrou constitucionalmente a teoria do risco administrativo para disciplinar a responsabilidade civil do ente público quando causador de atos e resultados lesivos aos administrados.

Em outras palavras, a responsabilidade é de ordem objetiva, pelo que independe de culpa ou de dolo para a sua caracterização, bastando que se verifique, no caso concreto, a ação comissiva, o nexo causal e a lesão ao direito da vítima.

Nessa senda, conforme a referida teoria, a responsabilização do ente público só pode ser afastada quando ficar comprovado que houve culpa exclusiva de terceiro, da vítima ou evento decorrente de caso fortuito ou de força maior, situações essas que importam a ausência do nexo causal.

Discorre Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

Entende-se que, a partir da Constituição de 1946, ficou consagrada a teoria da responsabilidade objetiva do Estado; parte-se da idéia de que, se o dispositivo só exige culpa ou dolo para o direito de regresso contra o funcionário, é porque não quis fazer a mesma exigência para as pessoas jurídicas. No dispositivo constitucional estão compreendidas duas regras: a da responsabilidade objetiva do Estado e a da responsabilidade subjetiva do funcionário. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.14º ed. Atlas. Pág. 529).

Da mesma forma, é a lição de Diógenes Gasparini:

Sabe-se que a responsabilidade civil do Estado, instituída nesse dispositivo constitucional, é a do risco administrativo ou objetiva, dado que a culpa ou dolo só foi exigida em relação ao agente causador direto do dano. Quanto às pessoas jurídicas de direito público(Estado), nenhuma exigência dessa espécie foi feita. Logo, essas pessoas respondem independentemente de terem agido com dolo ou culpa, isto é, objetivamente (GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 8º ed. Saraiva. Pág. 854).

Feitas essas considerações prefaciais, é imperativo esclarecer a razão que enseja a pretensão narrada na exordial.

Segundo o Autor, o benefício (auxílio-doença) que recebia foi indevidamente cessado pela Autarquia Ré em 12/02/2012, diante da verificação da sua capacidade laborativa, sendo necessário, para seu restabelecimento, o ajuizamento de ação previdenciária. Assim, o fato de ter sido privado por aproximados 08 meses do benefício a que fazia jus, somado às dificuldades financeiras e às condições de saúde em que se encontrava à época, corroboram, por si só, seu pedido de procedência da demanda e condenação do INSS ao pagamento dos danos extrapatrimoniais causados.

Sem razão, contudo.
Cumpre observar que o mero indeferimento administrativo do benefício ou sua cessação não geram danos morais. O ato de decidir é inerente à atividade-fim da Autarquia Ré, sendo que a responsabilização por tais atos implicaria o reconhecimento de dano moral pelo simples exercício das atribuições legais impostas ao INSS.

O Eg. TRF da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que a suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia hábil à concessão de dano moral. Ao contrário, se há suspeita de que o segurado não preenche os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral (TRF4, APELREEX 0007405-94.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 14/12/2012).

No mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. 1. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve a parte autora demonstrar a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática pela ré de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável - na produção do evento danoso. 2. A decisão administrativa que indefere pedido de concessão de benefício previdenciário constitui exercício regular de direito, o que não caracteriza, por si só, ilícito civil ensejador da reparação civil. 3. Não demonstrada qualquer prática de ilegalidade ou abuso no agir da Administração Pública, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais resultantes desses atos. 4. Caso em que inexiste nexo causal entre a ação do INSS (indeferimento do benefício) e o dano sofrido pelo autor (novo pedido administrativo e pedido judicial), de modo que não há falar em dever de indenizar. (TRF4, AC 5001511-43.2013.404.7113, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 23/04/2014)

ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO POR DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. 2. É inerente à Administração a tomada de decisões, podendo, inclusive, ocorrer interpretação diversa de laudos, e somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5003170-29.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 07/08/2014)
No caso dos autos, cabe referir que não se está a discutir se correto ou não o ato de cancelamento do benefício, até porque já abarcado pela coisa julgada (decisão proferida no Processo nº 5002678-35.2012.404.7112, que tramitou perante a 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária). No entanto, dizer que o referido ato administrativo enseja abalo moral a implicar indenização, com a devida vênia, é inibir as revisões administrativas que, como já salientado, são deveres do Poder Público.

A vingar a tese sustentada pelo Requerente, toda cobrança tida por inexigível realizada pelo Ente Público, seja ela decorrente de benefício previdenciário, seja ela, inclusive, de natureza tributária, ensejará a responsabilização por danos extrapatrimoniais.

O dissabor gerado pelo ato da Administração - inerente ao sistema previdenciário - não pode ser erigido à categoria de dano moral, reservada somente para aquelas situações em que a agressão exacerba a naturalidade dos fatos da vida.

Assim, para caracterizar a ocorrência de dano moral, teria de haver um ato administrativo desproporcional e desarrazoado, o que não restou provado no feito. Pelo contrário, a cessação do benefício deu-se dentro da órbita do Direito, não havendo anormalidade e desproporcionalidade na conduta do INSS, amparada jurídica e faticamente pelas conclusões médicas de seus peritos, que entenderam, na época, pela inexistência de incapacidade para a manutenção do benefício.

De se destacar, ainda, que após a prolação da sentença de procedência nos autos da referida ação previdenciária houve cumprimento espontâneo e tempestivo da obrigação por parte do INSS, respeitando-se o direito reconhecido do segurado com o pronto restabelecimento do benefício a contar do dia imediatamento posterior à sua cessação, além do pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes da implantação.

Por fim, com amparo nos artigos 130 e 131 do CPC, considero o feito suficientemente instruído, comportando julgamento no estado que em que se encontra, pelo que deve ser afastada qualquer alegação de cerceamento de defesa por negativa de dilação probatória. Como dito, inexiste qualquer alegação específica que venha a gerar um abalo moral que não o simples indeferimento administrativo do benefício em questão, ou, ainda, o tempo de tramitação do processos movidos na seara administrativa ou judicial. Nesses termos, vale destacar o precedente da Terceira Turma do Eg. TRF da 4ª Região na APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5002778-55.2014.404.7003, D.E. 28/11/2014.

Assim, em que pese as alegações do Autor, inexistindo fatos e argumentos que impliquem abalo moral indenizável, o julgamento de improcedência é a medida que se impõe.

No caso em exame, não restou caracterizado qualquer ato ilícito por parte do INSS, tendo sido o amparo previdenciário restabelecido desde a data de cessação, como o pagamento dos valores atrasados.

Ademais, agiu a autarquia pública no exercício regular de direito, aplicando sua interpretação dos elementos disponíveis, o que não caracteriza ilícito civil, ensejador da reparação civil.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7535101v2 e, se solicitado, do código CRC 5A1160CE.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011086-44.2014.404.7112/RS
ORIGEM: RS 50110864420144047112
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
CICERO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
VILMAR LOURENÇO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 314, disponibilizada no DE de 14/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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