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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício de pensão por morte. art. 54 da LEi nº 9.784/99...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:43:00

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício de pensão por morte. art. 54 da LEi nº 9.784/99. 1. O ato administrativo revisional deve se submeter sempre ao prazo decadencial quinquenal, disposto no art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de grave prejuízo aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança (nos atos administrativo). 2. Apelação improvida. (TRF4, AC 5056379-77.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056379-77.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: MILVA SCHRUBER MILANO (AUTOR)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação de procedimento comum que discutiu sobre pedido de nulidade do ato administrativo praticado pelo Ministério da Saúde (SEGAD-PR), que reduziu pela metade o benefício de pensão da autora.

A sentença julgou procedente a ação (evento 22), assim constando do respectivo dispositivo:

Ante o exposto, conheço os pedidos formulados pela parte autora, e, no mérito, julgo-os procedentes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para, nos termos da fundamentação:

a) declarar a decadência do direito da Administração de revisar o ato de concessão do benefício de pensão da autora, mantendo-se, por consequência, hígido o valor integral e em paridade, tal qual concedido em 26/11/2006.

b) condenar a União a pagar à autora a diferença dos valores decorrentes do benefício de pensão desde a sua redução administrativa (junho de 2016 - ev6, cheq4, f. 2) até seu efetivo e integral restabelecimento, com o acréscimo de correção monetária com base na variação do IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagos, e juros de mora, a contar da citação, equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança.

Diante da sucumbência da ré, condeno-a à restituição das custas iniciais e ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (item b), com base no artigo 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

1. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, do CPC).

Apela a parte ré (evento 26), pedindo a reforma da sentença e a improcedência da ação. Alega que: a) não houve a decadência porque o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54 da Lei nº 9.784/1999 para os casos em que o TCU examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão; b) não há notícia acerca de qualquer julgamento ou decisão acerca da ilegalidade do ato concessório dos proventos de inatividade. Assim, fica claro o direito da Administração de rever o ato concessivo de pensão à autora; c) quanto ao mérito, reporta-se ao que já foi dito nos autos.

Houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

A discussão posta nestes autos diz respeito à sentença que reconheceu a decadência do direito da Administração de revisar o ato de concessão do benefício de pensão por morte recebido pela autora.

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência, proferida pela juíza federal Anne Karina Stipp Amador Costa, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

2. Fundamentação

- Decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício de pensão.

Quanto à questão, este Juízo, com amparo em julgados do C. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tem entendido, em demandas similares à ora retratada (revisão de aposentadoria/pensão há tempos concedida, com base em posicionamento do TCU), que o ato administrativo revisional deve se submeter sempre ao prazo decadencial quinquenal, disposto no art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de grave prejuízo aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança (nos atos administrativo). Neste sentido, transcrevo a sentença prolatada nos autos nº 5040979-23.2017.404.7000, cuja fundamentação adoto como razões de decidir:

"Por ocasião da análise do pedido de tutela de urgência (ev4), assim foi decidido:

"2. Quanto ao pedido de liminar, verifico que, no processo n. 5026327-98.2017.404.7000, no qual é abordada questão praticamente similar à discutida nos presentes autos, o Juízo da 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária muito bem apreciou o tema, e cuja fundamentação adoto como razões de decidir nesta ordinária, conforme abaixo:

"2. O CPC/2015, no art. 294 e ss., estabelece os requisitos necessários à concessão de tutela provisória, que pode fundamentar-se na urgência ou na evidência.

A tutela de urgência é regulada no art. 300 do CPC/15, nos seguintes termos:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Entendo presentes os requisitos legais, nesta análise inicial.

Primeiramente, o periculum in mora é manifesto, uma vez que o cumprimento, pela UFPR, da decisão do Tribunal de Contas da União implicará na suspensão do benefício previdenciário da autora, verba de caráter alimentar.

Quanto à verossimilhança das alegações, vislumbro-a, desde logo, no tocante à decadência do direito de a Administração revisar o ato.

A Lei 9.784/99, em seu artigo 54, dispôs que:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

O referido prazo conta-se da percepção do primeiro pagamento (art. 54, § 1°). Trata-se de norma assecuratória do princípio da segurança jurídica. A jurisprudência pronunciou-se sobre o assunto em casos semelhantes, com fundamento na Lei 9.784/99, entendendo que é inviável a Administração desconstituir o que, por longo tempo, ela própria entendia como correto. Nesse sentido:

'Agravo regimental em mandado de segurança. Revisão do registro de aposentadoria. Tribunal de Contas da União. Decadência administrativa. Artigo 54 da Lei 9.784/99. Não ocorrência. Assegurado direito de ampla defesa e contraditório. Trabalhador rural. Contagem recíproca do tempo de serviço. Comprovação do recolhimento. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Nos casos de cassação parcial ou total (cancelamento) do benefício após o registro da aposentadoria perante o TCU, o entendimento da Corte é que incide o prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/99, devendo ainda ser assegurada à parte a garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos da Súmula Vinculante nº 3.

2. Entre o registro da aposentadoria e a decisão do TCU que assentou a ilegalidade, não decorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos. Além de não se ter operado a decadência administrativa, foram observadas, no âmbito do Tribunal de Contas da União, as garantias do contraditório e da ampla defesa. A não satisfação da pretensão do recorrente no âmbito administrativo da Corte de Contas não implica violação dessas garantias.

3. O entendimento majoritário desta Corte firmou-se no sentido de que a contagem do período de atividade rural como tempo de serviço para aposentadoria em cargo público sem a devida comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias conflita com o sistema consagrado pela Constituição Federal.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.' (grifei)

(MS-AgR 27699, DIAS TOFFOLI, STF, 21/08/2012)

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL COM BASE EM DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CORRESPONDENTES AO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DA APOSENTADORIA.

1. Sendo impugnado ato da Presidente do Tribunal, competente é a Corte Especial, na forma do art. 4º, II, § 1º, do Regimento Interno, para o julgamento de mandado de segurança.

2. À luz do art. 54 da Lei 9.784/99, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que forma praticados, salvo comprovada má-fé. Cuida a norma de resguardar direitos já consagrados frente à administração pública que, a despeito de uma aventada nulidade, estará proibida de restaurar a situação jurídica originária, em homenagem ao principio da segurança jurídica. Deveras, não só as leis passaram por reformulações, mas o próprio Estado e as formas de relacionamento com os seus administrados ganhou nova roupagem. Conceitos de direito administrativo que até pouco tempo mostravam-se intocáveis - como, por exemplo, a insindicabilidade dos atos discricionários pelo Poder Judiciário -, deixaram de ser encarados como dogmas e receberam novas interpretações. Assim, se o ato de aposentadoria do impetrante foi publicado em 11.07.2001 e a intimação determinando a comprovação do recolhimento/indenização das contribuições previdenciárias data de 23.11.2006, ocorreu a caducidade do direito à revisão de alegada irregularidade no cálculo dos proventos. (TRF4, MS 2007.04.00.009342-2, Corte Especial, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 11/06/2008)

Portanto, entendo que não deve prevalecer o entendimento do Tribunal de Contas da União, manifestado após o transcurso de quase vinte e dois anos após a concessão da aposentadoria da autora, de modo que o decurso do tempo deve ser levado em consideração como fator extintivo da pretensão administrativa.

Ainda que se trate de ato complexo, tem-se que os princípios da boa-fé e da segurança não convivem com a falta de estabilidade nas relações jurídicas que semelhante interpretação traz consigo. Não pode o administrado ficar à mercê da vontade da Administração, por tempo indefinido, estando sujeito a ter seu benefício revisado ou mesmo cancelado após décadas, em tese, do início do recebimento. Nesse sentido, a interpretação mais adequada do art. 54 da Lei 9.784/99 é a de que o prazo decadencial se conta do recebimento da primeira parcela, sob pena de o administrado, injustamente, arcar com o ônus da demora da Administração em praticar os atos que lhe competem, com a alteração de situações de fato já há muito consolidadas, como no caso em análise.

Não bastasse isso, observo que o caso não envolve apenas a revisão do ato de concessão da aposentadoria do autor.

Em 24/05/1993 o INSS emitiu certidão de tempo de serviço da autora, considerando o tempo de atividade rural (evento 1, OUT5), sem necessidade de recolhimento de contribuições.

Esse ato também se submete ao prazo decadencial, porque dele decorreram efeitos favoráveis à autora. Ainda que se inicie a contagem do prazo quinquenal a partir do advento da Lei n° 9.784, de 01/02/1999, o direito de a Administração rever o ato de averbação do tempo rural sem contribuições só poderia ter sido exercido até 31/01/2004, o que não ocorreu.

Assim, tem-se também que se operou a decadência neste particular, não podendo a União, sob o argumento de analisar a legalidade da aposentadoria concedida à servidora, retirar-lhe direito já incorporado definitivamente ao seu patrimônio jurídico.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PERÍODO DE TEMPO RURAL AVERBADO. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA.

Decorridos mais de cinco anos da averbação do período de serviço rural prestado e da edição da Lei nº 9.784/99, opera-se a decadência para a administração revisar o ato concessivo da aposentadoria.

(TRF4, APELRE 5028137-46.2010.404.7100, 4ª Turma, Rel. Juiz Federal João Pedro Gebran Neto, julgado em 30/10/2012)

Acrescento que, no presente caso, o registro do ato de revisão de aposentadoria da autora foi indeferido pelo Tribunal de Contas da União, em razão de ilegalidade do cômputo de tempo de serviço rural, sem lastro em contribuições previdenciárias.

Todavia, é relevante notar que, somente aproximadamente vinte e quatro anos após a expedição da certidão de tempo de serviço rural pela Administração (24/05/1993 - evento 1, OUT5), sua respectiva averbação e concessão da aposentadoria de (1995), o TCU considerou ilegal a averbação de tempo de serviço rural, para fins de contagem recíproca na concessão de aposentadoria estatutária, sem a devida comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias (evento 1 - OFIC10), determinando a intimação da autora acerca da possibilidade de retornar à atividade para completar o tempo de serviço necessário à aposentadoria ou comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, sob a forma de indenização, ou se manter aposentada na modalidade por idade, sendo o benefício recalculado de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.887/04.

Essa circunstância é importante, porque o cancelamento administrativo do benefício é fruto de modificação da interpretação da legislação de regência por parte da Administração Pública - que, em um primeiro momento, admitiu o cômputo de tempo de serviço rural, independentemente de comprovação de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (inclusive, porque, à época da prestação laboral, não era exigível tal recolhimento), tanto que deferiu o pedido de inativação e, após uma década (a Súmula n.º 268 do TCU, de 29/02/2012), alterou esse entendimento, considerando indispensável tal recolhimento ou o pagamento de indenização.

Em casos de mera alteração de interpretação da lei pela Administração Pública (o que relativiza a suposta 'ilegalidade' do ato), o TRF da 4ª Regão Corte já se pronunciou em casos semelhantes, nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO DECADÊNCIA. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALTERAÇÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. Não há se falar em decadência do direito da Administração de rever o ato de concessão de pensão, porque o prazo quinquenal, previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, tem início somente após o seu registro junto ao Tribunal de Contas da União. Com efeito, trata-se de ato complexo, para cuja perfectibilização é imprescindível a ulterior chancela do referido órgão, embora produza, desde logo, efeitos financeiros (sob condição resolutiva). O cancelamento administrativo do benefício é fruto de modificação da interpretação da legislação de regência por parte da Administração Pública - que, em um primeiro momento, admitiu o cômputo de tempo de serviço prestado na condição de agricultor (segurado especial), independentemente de comprovação de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (inclusive porque, à época da prestação laboral, não era exigível tal recolhimento), tanto que deferiu o pedido de inativação e, após mais de uma década (a súmula n.º 268 do TCU data de 29/02/2012), alterou esse entendimento, considerando indispensável tal recolhimento ou o pagamento de indenização. O cancelamento de aposentadoria fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO n.º 5002261-33.2013.404.7117, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FRAUDE E MÁ-FÉ. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO PARA FINS DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO CABIMENTO. 1. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório de aposentadoria, pois tal ato se reveste de presunção de legitimidade. 2. O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa. 3. Quanto à antecipação de tutela requerida no pedido de revisão para fins de conversão em aposentadoria especial, não merece ser acolhida. A medida antecipatória destina-se aos casos em que o direito pleiteado não demanda maiores indagações, não se tratando de tal hipótese. (TRF4, 5ª Turma, AG 5016417-37.2013.404.0000, Relator p/ Acórdão Des. Fed. Rogerio Favreto, D.E. 26/09/2013)

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REAVALIAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. REAVALIAÇÃO DE PROVA. MUDANÇA DE CRITÉRIO. 1. O reconhecimento de tempo de serviço pela Administração só pode ser cancelada por motivo de nulidade. Não se compatibiliza com o ordenamento jurídico, notadamente com seu objetivo de dar segurança e estabilidade das relações jurídicas, o ato da Administração que, fundado unicamente em nova valoração da prova, modificou o resultado da decisão anterior, já acobertada pelo efeito de coisa julgada administrativa. 2. Não é dado à Administração o poder de simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação 3. A 'coisa julgada administrativa' não se equipara à coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade, porém, constitui óbice ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa a mera reavaliação de situação já apreciada anteriormente. (TRF4, 6ª Turma, APELREEX 5001417-21.2010.404.7107, Relator p/ Acórdão Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/05/2013)

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO DECADÊNCIA. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALTERAÇÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. Não há se falar em decadência do direito da Administração de rever o ato de concessão de pensão, porque o prazo quinquenal, previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, tem início somente após o seu registro junto ao Tribunal de Contas da União. Com efeito, trata-se de ato complexo, para cuja perfectibilização é imprescindível a ulterior chancela do referido órgão, embora produza, desde logo, efeitos financeiros (sob condição resolutiva). O cancelamento administrativo do benefício é fruto de modificação da interpretação da legislação de regência por parte da Administração Pública - que, em um primeiro momento, admitiu o cômputo de tempo de serviço prestado na condição de agricultor (segurado especial), independentemente de comprovação de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (inclusive porque, à época da prestação laboral, não era exigível tal recolhimento), tanto que deferiu o pedido de inativação e, após mais de uma década (a súmula n.º 268 do TCU data de 29/02/2012), alterou esse entendimento, considerando indispensável tal recolhimento ou o pagamento de indenização. O cancelamento de aposentadoria fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa. (TRF4, APELREEX 5002045-72.2013.404.7117, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 29/12/2014).

Assim, resta reconhecer, em Juízo de cognição sumária, o direito da parte autora de que seja mantida a averbação do período reconhecido como tempo de serviço rural (de 12/08/70 a 12/06/78), independentemente da comprovação ou recolhimento de indenização e por consequência, seja mantida igualmente a aposentadoria concedida, bem como pela desnecessidade do recolhimento da contribuição referente ao tempo rural.

3. Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à UFPR que, no curso do feito, se abstenha de cumprir a decisão do TCU, mantendo os proventos de aposentadoria da autora nos valores que vinham sendo pagos."

Diante do entendimento supra mencionado, e cujas razões compartilho integralmente, defiro o pedido de liminar, determinando à UFPR que reestabeleça a aposentadoria da autora, mantendo seus proventos nos valores que estavam sendo pagos, suspendendo-se as determinações expedidas pelo TCU."

No mesmo sentido, a decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ré, cujo excerto destaco (ev27):

Não há razão para a reforma da decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com efeito, se é certo que os atos administrativos podem ser revistos pela própria Administração, não menos certa é a impossibilidade de invalidação de ato administrativo cujos efeitos se consolidaram pelo decurso de longo tempo desde sua edição. No caso, o interesse público na satisfação dos requisitos legais do ato cede ante o interesse na manutenção da estabilidade das relações jurídicas existentes entre a Administração e os seus servidores, de sorte que, uma vez consolidada a situação fática por tempo suficiente para que se repute perfeito o ato, este não pode ser anulado sob pena de procedimento arbitrário.

Considerado este aspecto, tem sido reconhecida a existência de um prazo para que tanto a Administração quanto o Poder Judiciário possam anular o ato administrativo, como bem ressalva Hely Lopes Meirelles:

"A nosso ver, a prescrição administrativa, que tecnicamente é uma decadência, e a judicial impedem a anulação do ato no âmbito da Administração ou pelo Poder Judiciário. E justifica-se essa conduta porque o interesse da estabilidade das relações jurídicas entre o administrado e a Administração ou entre esta e seus servidores é também interesse público, tão relevante quanto os demais. Diante disso, impõe-se a estabilização dos atos que superem os prazos admitidos para sua impugnação, qualquer que seja o vício que se lhes atribua. Quando se diz que os atos nulos podem ser invalidados a qualquer tempo, pressupõe-se, obviamente, que tal anulação se opere enquanto não prescritas as vias impugnativas internas e externas, pois, se os atos se tornaram inatacáveis pela Administração e pelo Judiciário, não há como pronunciar-se sua nulidade." (Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo, Malheiros, 2009, p. 209)

O princípio estendeu-se do campo doutrinário e jurisprudencial alcançando previsão legislativa no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que assim dispõe:

O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Não há muita interpretação que se possa dar quanto à aplicabilidade da norma que prevê a decadência, podendo no máximo, cogitar-se quanto ao termo inicial para a contagem desse prazo, principalmente nos casos em que o ato foi praticado e, antes do transcurso de cinco anos, passou a viger a Lei nº 9.784/99. A jurisprudência acabou por consolidar o entendimento no sentido de que a Administração não teria prazo para anular os atos editados antes da Lei nº 9.784/99, mas a partir daquela legislação, seria a Lei considerada como termo inicial da contagem do prazo de cinco anos para a atuação da Administração. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999 POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE.

1. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que mesmo os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei Federal 9.784, de 1º.2.1999, estão sujeitos ao prazo de decadência quinquenal contado da sua entrada em vigor. A partir de sua vigência, o prazo decadencial para a Administração rever seus atos é de cinco anos, nos termos do art. 54.

2. Na hipótese dos autos, a administração passou a pagar, por ato unilateral, vantagens ao servidor decorrentes de portarias emitidas nos anos de 1996 e 1998. Em 2002 a administração reviu seu ato e cancelou o pagamento da vantagem. Logo, a revisão foi feita dentro do prazo de cinco anos, a contar da data em que vigente a lei supracitada.

3. Ademais, ao contrário da tese defendida pelo agravante, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Lei 9.784/1999 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos demais Estados-Membros e Municípios, se ausente lei própria que regule o processo administrativo local, como ocorre na espécie.

4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 263.635/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013)

O surgimento da Lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e impõe a decadência, proibindo a desconstituição de atos que causem prejuízos a terceiros quando transcorridos mais de cinco anos desde a sua edição, constitui corolário do princípio da segurança jurídica. Revela-se como instrumento essencial para assegurar o exercício de garantias constitucionais dos cidadãos e coíbe os abusos por parte do poder público.

Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos em que o TCU exerce competência constitucional de controle externo, na medida em que a concessão de aposentadoria é ato jurídico complexo que se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão e com o registro no TCU.

Entretanto, a situação examinada nestes autos apresenta a peculiaridade de que não se trata de simples revisão do ato de concessão de aposentadoria, e sim de ato autônomo, consistente na averbação do tempo de serviço rural exercido pela autora (14-01-1997, evento 1, PROCADM6, pág. 77).

Esse ato de averbação, diferentemente do ato de inativação, não se apresenta complexo, e, portanto, submete-se ao prazo decadencial, pois dele decorreram efeitos favoráveis aos servidores independentemente do registro pelo Tribunal de Contas.

Portanto, e tendo em vista o entendimento jurisprudencial acima exposto, segundo o qual o prazo decadencial de cinco anos, para os atos praticados antes da Lei n. 9.784/99, tem início a partir da vigência da Lei (01/02/1999), o direito de se rever o ato de averbação do tempo de serviço rural sem contribuições somente poderia ter sido exercido até 01/02/2004, o que não aconteceu.

Resta constatada a decadência do direito de revisão do ato administrativo, não podendo a União ou o TCU, após 31/01/2004, sob o argumento de analisar a legalidade do reconhecimento do labor rural concedido ao servidor - e mesmo que essa tenha sofrido influência do prévio ato de averbação -, retirar-lhe direito já incorporado definitivamente ao seu patrimônio jurídico.

Nesse sentido já decidiu este Tribunal:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. APOSENTADORIA. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/96. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. Superação da preliminar de inadequação da ação coletiva para o fim pretendido, para que a Turma passe à apreciação do mérito da lide, nos limites já dados pela sentença recorrida, que procurou compor parcialmente o litígio, respeitadas as limitações impostas pela natureza da ação e pelas características do direito postulado. Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos em que o TCU exerce competência constitucional de controle externo, na medida em que a concessão de aposentadoria é ato jurídico complexo que se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão e com o registro no TCU. Entretanto, a situação examinada nestes autos apresenta a peculiaridade de que não se trata de simples revisão do ato de concessão de aposentadoria, e sim de ato anterior, consistente na averbação do tempo de serviço rural exercido pelos substituídos. Esse ato de averbação, diferentemente do ato de inativação, não se apresenta complexo, e, portanto, submete-se ao prazo decadencial, pois dele decorreram efeitos favoráveis aos servidores independentemente do registro pelo Tribunal de Contas. Portanto, e tendo em vista o entendimento jurisprudencial acima exposto, segundo o qual o prazo decadencial de cinco anos, para os atos praticados antes da Lei n. 9.784/99, tem início a partir da vigência da Lei (01/02/1999), o direito de se rever o ato de averbação do tempo de serviço rural sem contribuições somente poderia ter sido exercido até 01/02/2004. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010155-37.2006.404.7200, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/11/2016, PUBLICAÇÃO EM 10/11/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO DO FENÔMENO EXTINTIVO. ATO COMPLEXO. NÃO-CONFIGURADO. 1. Os atos exarados pela Administração, através de seus agentes, podem ser por esta revistos, todavia, não indefinidamente, mas dentro de um certo lapso de tempo, desde que haja imposição de interesse público relevante, por critério de conveniência e oportunidade, ou, ainda, a verificação de um vício que acarrete a ilegalidade ou ilegitimidade deste mesmo ato, tendo lugar, no primeiro caso, a revogação, e, no último, a anulação do ato administrativo (Súmula nº 473 do STF). 2. Com a edição da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em seus artigos 53 e 54, a matéria relativa ao prazo para proceder à revisão restou disciplinada, estabelecendo-se em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, decorrido o qual será o ato convalidado, não cabendo reavaliações, uma vez que operada a coisa julgada administrativa ou preclusão das vias de impugnação interna. 3. No que se refere aos atos praticados anteriormente ao advento do texto legal, este lustro tem início a partir da publicação da lei, segundo os precedentes da Corte Superior. 4. Considerando-se que a averbação fora realizada em 1996, referentemente aos interregnos de labor campesino compreendido entre os interregnos de 01/01/1976 a 31/12/1981, e que o ato revisional fora levado a efeito somente em 2008, tem-se operada a decadência do direito de a Administração Pública revisar o ato de averbação do tempo de serviço rural do autor, impondo-se, como consequência, a desconstituição do ato que cancelou a certificação e a respectiva manutenção da averbação concernente ao lapso temporal registrado. 5. Uma vez que a questão controversa não diz respeito à revisão do ato concessório da jubilação, mas sim do ato de averbação do tempo de serviço rural exercido com vinculação ao RGPS, que, a seu turno, não se configura em ato complexo, eis que independe, para sua perfectibilização, de registro pelo Tribunal de Contas, estando submetido, pois, a prazo decadencial, não há falar em impossibilidade de fluência do lustro como pretende a parte-ré. (TRF4, AC 5002462-75.2010.404.7102, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, D.E. 09/08/2013)

Destarte, em sede de cognição sumária, verifica-se configurada a decadência do direito da Administração de promover a revisão do cômputo do tempo rural, devendo ser mantida a tutela provisória de urgência que determinou à UFPR que restabeleça a aposentadoria da autora, mantendo seus proventos nos valores que estavam sendo pagos, suspendendo-se as determinações expedidas pelo TCU.

Ademais, fosse outro o entendimento no que concerne à decadência, vislumbro a probabilidade do direito no tocante ao mérito propriamente, porquanto, do mapa de tempo de serviço da autora (evento1 - PROCADM6, pág. 8), extrai-se que ela "fechou o direito à aposentadoria integral a partir de 22-03-95, (...)". (grifei), ou seja, anteriormente à modificação da disciplina relativa à contagem recíproca.

E, nesse sentido, cabe destacar o entendimento adotado por esta Turma de que a lei posterior (Medida Provisória n.º 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/97) não pode retroagir, de modo a alcançar os servidores que adquiriram direito à inativação em momento anterior (ainda que o seu exercício tenha sido diferido), restringindo-se a aplicabilidade da novel diretriz àqueles que perfectibilizaram os pressupostos para a jubilação após a data da alteração legislativa. Se é certo que o servidor não possui direito adquirido a regime jurídico, também o é que, uma vez implementadas as condições para a inativação, a lei posterior não possui o condão de alcançar as situações já devidamente constituídas.

Dito isso, verifico, na espécie, que a autora é beneficiária de pensão civil desde 25 de novembro de 2006, quando do falecimento de João Iltamyr Milano, que ingressou no serviço público federal em 15 de março de 1960, no cargo de médico, sendo aposentado por invalidez em 06 de abril de 1978 (ev6, procadm5, fls. 1 e 13)

Tem-se, portanto, que, quando da revisão do benefício da demandante pelo TCU (Acórdão nº 6959/2015 – Sessão em 03/11/2015 – ev6, procadm5, fls. 2/6), já havia se consumado o prazo decadencial de 5 anos, previsto na Lei 9.784/99, pois decorridos quase nove anos do ato concessório.

Assim, diante da inércia da Administração em revisar os seus atos, a tempo e modo, a procedência do pedido é medida que se impõe.

A propósito:

3. A inércia da Corte de Contas, por sete anos, consolidou de forma positiva a expectativa da viúva, no tocante ao recebimento de verba de caráter alimentar. Este aspecto temporal diz intimamente com o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito. (STF, MS nº 24448-8/DF, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 14.11.2007)

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

No caso dos autos, estando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impõe-se a fixação dos honorários da sucumbência recursal, majorando-se o percentual estabelecido na sentença em 1 ponto percentual, a incidir sobre a base de cálculo nela fixada, conforme previsto no § 11 do art. 85 do CPC-2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056379-77.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: MILVA SCHRUBER MILANO (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício de pensão por morte. art. 54 da LEi nº 9.784/99.

1. O ato administrativo revisional deve se submeter sempre ao prazo decadencial quinquenal, disposto no art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de grave prejuízo aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança (nos atos administrativo).

2. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001712854v5 e do código CRC 9b1130c6.Informações adicionais da assinatura:
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5056379-77.2017.4.04.7000
40001712854 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5056379-77.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: MILVA SCHRUBER MILANO (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDA SCHUHLI BOURGES (OAB PR034740)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 886, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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