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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PENSÃO POR MORTE. NETA MAIOR E INCAPAZ. ART. 217 DA LEI 8. 112/90. ALÍNEA "E)" ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13....

Data da publicação: 07/08/2020, 09:56:06

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PENSÃO POR MORTE. NETA MAIOR E INCAPAZ. ART. 217 DA LEI 8.112/90. ALÍNEA "E)" ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.135/2015. INDEFERIMENTO. 1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum. 2. A parte autora, na condição de neta absolutamente incapaz da instituidora da pensão por morte, não faz jus ao recebimento do benefício pretendido em razão da alteração sofrida na legislação que regula a matéria (Lei nº 13.135/2015), que suprimiu a alíena e) do art. 217 da Lei nº 8.112/90. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5018175-09.2018.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 30/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018175-09.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: JOANA PAULA SANTOS DE ALMEIDA (AUTOR)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença, proferida em ação de procedimento comum, que discutiu sobre pedido de concessão de Pensão por Morte da avó paterna da autora (maior e incapaz).

Os fatos estão relatados na sentença:

JOANA PAULA SANTOS DE ALMEIDA, representada por sua genitora, propôs demanda submetida ao procedimento comum, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC, requerendo, em síntese: [ev1, INIC1, fl. 14]

1. "b) O acolhimento da inicial e seus pedidos, declarando-se ser a autora, Srta. Joana beneficiária da Pensão por Morte de sua avó paterna, frente à dependência econômica formalizada desde o ano de 2011;"

2. "c) Sejam pagos os valores retroativos à data do óbito, 15 de outubro de 2016, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora;"

3. "e) Seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (..);" e

4. "f) Seja ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento), do valor da condenação."

Nos dizeres da inicial, "(...) a autora, maior incapaz, interditada judicialmente, sob curatela de sua genitora, possui deficiência mental leve, com defasagens nas habilidades sociais, autogestão e manifestação sexual (CID 10 – F70). Atualmente conta com 38 (trinta e oito) anos e sempre dependeu dos cuidados de sua genitora, Sra. Sônia, esta que atualmente conta com 64 (sessenta e quatro) anos, tendo sofrido um AVC no início deste ano. O que ocorre é que a autora recebia suporte de sua avó paterna, visto que seu genitor recebe parca aposentadoria, de aproximadamente R$ 100,00 (cem reais), que corresponde a 10% (dez por cento) dos rendimentos paternos. Assim, a Sra. Dolores sempre arcou com as despesas de colégio (anexo), colocou a Sra. Joana como dependente na UNIMED (determinado em sentença) e pagava alimentos à demandante desde o ano de 2011 (Autos n.º 023.11.013638-4). No entanto, sua avó faleceu em 15 de outubro de 2016 (certidão de óbito anexa), deixando a incapaz vivendo somente da parca pensão que sua genitora percebe e o suporte ínfimo de seu genitor, sofrendo radical alteração no seu padrão de vida, seja nas questões básicas (alimentos, higiene, medicamentos...), como também social, educacional e cultural (escola, acesso a livros, eventos culturais, lazer.... ). Decorrido algum tempo e com o agravamento da saúde de sua mãe, Sra. Sônia, as despesas somente aumentaram, tornando a vida muito difícil para ambas. Assim, em 12 de setembro de 2017, administrativamente entraram com pedido requerendo a pensão. No entanto, em 26 de setembro de 2017, a UFSC indeferiu o pedido, pela autora não se encaixar formalmente nos requisitos legais para concessão do benefício, transcrevendo o artigo 217, da Lei 8112/90. Neste meio tempo, a saúde da Sra. Sônia continuou se agravando, assim, fizeram 03 (três) tentativas de inserir a Srta. Joana no mercado de trabalho, mesmo com sua deficiência cognitiva. No entanto, não houve sucesso nas tentativas, tampouco há qualquer possibilidade da incapaz desenvolver qualquer atividade laboral no mercado formal, visto que possui “Retardo mental leve, associado a transtorno orgânico de personalidade e transtorno delirante orgânico. Todos de natureza irreversível” (doc. anexo). Ademais, soma-se a tudo isto uma exacerbada externalização da sua sexualidade/sexualização, na medida em que este é o caráter mais preocupante no ambiente laboral, pois apresenta mentalidade infantil, mas fisicamente é uma mulher “feita”. Desta forma, pela real preocupação de que alguém se aproveitasse de sua doença, principalmente pelo caráter da insinuação sexual, foi emitido laudo, por profissional capacitada que respondeu ao seguinte quesito: c. A doença torna a interditada incapaz para exercer os atos da vida civil? De forma total ou parcial? Resposta: Sim, de forma total. Assim, verifica-se, de forma cristalina, que a interditada não possui mínima possibilidade de ser reinserida no mercado de trabalho, nem praticar nenhum ato inerente da vida civil, dependendo indefinidamente de familiar ou terceiro para cuidar dela. Infelizmente, todas as tentativas de inserção da autora no mercado foram infrutíferas, gerando grande preocupação tanto na genitora, quanto nos profissionais que acompanham a requerente, verificando-se que, inclusive, foi receitado anticoncepcional de uso oral, pelo temor de alguém aproveitar-se de sua condição de total ingenuidade e sua saúde. Não há como a Sra. Sônia permitir que sua filha incapaz fique exposta aos perigos que o mundo apresenta para pessoa diagnosticada medica e clinicamente com o seu tipo de limitação mental. Por seu turno a representante legal da autora frustra-se a cada novo dia, ao observar a decadência e a regressão de padrão da sua filha (autora), quando enfocada a visível falta de estabilidade financeira que ali se assentou a partir do advento morte da avó Dolores. Afinal, o pensionamento mensal e sucessivo voluntariamente concedido à autora por sua avó Sra. Dolores, fomentaram e proporcionaram, na constância ativa do seu fornecimento, os meios materiais para suportar despesas correntes e eventuais/excepcionais, proporcionar cuidados médicos, psicológicos, psiquiátricos e clínicos, bem como, e principalmente, de manejar o planejamento da vida futura. Ou seja, claramente se incorporaram no orçamento familiar da autora, e por consequência, criou-se uma relação indissociável de dependência econômica entre autora e sua avó Sra. Dolores. Todavia, a morte prematura e desavisada da Sra. Dolores, não só interrompeu o pensionamento estabelecido à época (até 15.12.2016 – evento morte), mas também, e principalmente, rompeu decisivamente as expectativas do amanhã e do futuro da autora, pois, a partir do falecimento, toda estabilidade financeira da época, e mormente a do futuro, se perderam, deixando a autora ao desamparo, impondo-lhe a descontinuidade de uma vida planejada e amparada, tal qual sua avó estabeleceu espontânea e voluntariamente em favor da autora até então. Hoje, no entanto, a autora vive praticamente de favor da sua genitora, dividindo uma pensão humilde e precária, após descontinuar os elementos vitais e extremamente necessários ao seu desenvolvimento como pessoa e cidadã, que recebia quando em vida sua avó paterna Sra. Dolores. Daí a frustração familiar, quanto ao presente e ao futuro, seja por parte da autora, como também de sua genitora, esta que se sente amplamente frustrada por não estar mais conseguindo cuidar de sua filha sozinha. Assim, como ultima ratio, requer que o judiciário julgue procedente o seu pedido nesta demanda''.

Deduziu fundamentos jurídicos e juntou documentos.

Deferida AJG. (ev3)

Citada a União contestou (Ev6), disse que autora requereu administrativamente a inclusão como dependente por morte de ex-servidor da UFSC, cujo pleito foi indeferido: "(...) verificou-se que a autora é neta maior de idade da servidora, porém, dentre os beneficiários elencados no art. 217, da Lei 8.112/90, com redação dada pela Lei 13.135/2015, não identificamos nenhum que seja compatível com a condição da requerente. Sendo assim, a pensão foi negada, pois de acordo com a legislação vigente, a autora não se enquadra na condição de beneficiária de pensão e, não temos, portanto, enquadramento legal para análise e concessão do benefício administrativamente". Assentou que não existe direito à pensão porque o óbito do servidor deu-se após a edição da Lei n° 13.135/2015, que deu nova redação ao art. 217 da Lei nº 8.112/90. A fim de robustecer o entendimento trouxe trecho do AgRg no REsp 923806 / PR-AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL-2007/0027235-0 Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA: ''não tem direito ao recebimento de pensão por morte de servidor público pessoa que estava sujeita a guarda assistencial do segurado falecido na hipótese da morte ter ocorrido na vigência de lei que não previa como segurado obrigatório menor sob a guarda de servidor ou incapaz que dele dependesse economicamente, já que a concessão da pensão por morte é regida pela legislação em vigor na data do óbito de seu instituidor, não incidindo lei posterior que prevê direitos previdenciários ao menor sob guarda''. Portanto, a concessão da pensão por morte deve se pautar pela lei em vigor na data do óbito do segurado. Entende, portanto, não estarem presentes os requisitos legais para concessão da pensão vitalícia, inclusive a dependência econômica e incapacidade.

Réplica da autora rechaçando os termos da peça contestatória. (ev9)

MPF requereu vista dos autos antes de proferir a sentença, por se tratar de direito de incapaz. (ev15)

Instadas, as partes não requereram produção probatória. (ev17 e 19)

Alegações finais apresentadas pelas partes. (ev24 e27)

Manifestação do MPF, desfavorável aos pedidos da parte autora. (ev33)

A sentença julgou improcedente a ação (evento 35), assim constando do respectivo dispositivo:

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Exigibilidade suspensa, em razão da AJG outrora deferida. Custas isentas. (art. 4º, II, da Lei 9.289/96)

Sem reexame. Interposta apelação, colham-se as contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao e. TRF4.

Apela a parte autora (evento 44), pedindo a reforma da sentença e o deferimento de seus pedidos. Alega que: a) ao maior plenamente incapaz para a vida civil deve-se dispensar a mesma proteção estatal que às crianças e adolescentes; b) a autora deve ser reconhecida como beneficiária da pensão por morte da avó, frente à sua dependência econômica reconhecida desde o ano de 2011 (via sentença) e, em razão da sua plena incapacidade, porque também interditada para os atos da vida civil; c) o pedido não gerará ônus ao Estado, nem desequilíbrio financeiro, visto que a Sra. Dolores, avó da autora, era segurada e contribuiu devidamente até o evento de seu falecimento.

Houve contrarrazões.

No evento 5, o MPF opinou pelo desprovimento do apelo.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

A discussão posta nestes autos diz respeito ação de rito ordinário, ajuizada por Joana Paula Santos de Almeida, representada por sua genitora, Sonia Barreto dos Santos, em face da Universidade Federal de Santa Catarina. O objetivo da demanda é garantir o pagamento de pensão por morte à autora (interditada, representada judicialmente pela sua mãe), em decorrência do falecimento de sua avó paterna, servidora pública federal aposentada.

Mérito

Examinando os autos e as alegações das partes, tenho que a da sentença de improcedência deve ser mantida pelas seguintes razões:

a) A parte autora requereu a concessão do benefício com base no art. 217, i, "e" da Lei 8.112/92:

A referida hipótese legal foi revogada pela Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015.

É pacífico o entendimento de que a concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum. Assim, o beneficiário da pensão deve comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão almejada de acordo com a previsão normativa em vigor no momento do óbito. Neste sentido, colaciono julgado da 4º Turma, em remissão ao entendimento também pacífico no STJ:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. INVALIDEZ. PRESTAÇÃO DE CARÁTER ALIMENTAR. REVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL. CONCESSÃO. I. O direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à data do óbito do instituidor (STF, ARE 774.760 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, DJe-047 11.03.2014), e o benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo alcançada pela prescrição somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos (súmula n.º 85 do STJ) (STJ, EREsp 1.269.726/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 20/03/2019), exceto nos casos em que há negativa, expressa e formal, da Administração a requerimento formulado anteriormente pelo pretenso beneficiário. II. Restam implementados os requisitos de invalidez preexistente ao óbito e designação de dependente, existindo indícios suficientes - pelo menos em juízo de cognição sumária - de que ele não possui condições de prover seu próprio sustento, necessitando de ajuda financeira de forma permanente e não esporádica. III. Sem prejuízo da reapreciação do pleito pelo juízo a quo, após a instrução probatória, deve ser assegurada ao agravado a percepção do benefício pleiteado até que a situação fático-jurídica controvertida seja devidamente esclarecida, uma vez que é pessoa inválida e a prestação de cunho previdenciário tem caráter alimentar. IV. Além disso, o provimento judicial liminar é reversível (art. 300, § 3º, do CPC), e eventual risco de irrepetibilidade de valores pagos, por força de decisão judicial precária, não se sobrepõe aos prejuízos que a não-percepção de verba alimentar acarretará à própria subsistência do agravado. (TRF4, AG 5001318-80.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/07/2020) (grifei)

As hipóteses de concessão passaram a ser as seguintes:

Art. 217. São beneficiários das pensões:

I - o cônjuge;

II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;

IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;

b) seja inválido;

c) (Vide Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)

d) tenha deficiência intelectual ou mental;

V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e

VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.

No caso dos autos, considerando que a avó, instituidora da pensão, servidora pública federal, faleceu em 15/10/2016 (Evento 1, CERTOBT9), devem ser observadas as regras dispostas na Lei n. 8.112/90, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.135/2015, que revogou a alínea e) do art. 217, hipótese sobre a qual se funda o pedido.

Portanto, ausente a hipótese da pessoa designada portadora de deficiência, não subsiste fundamento legal para concessão da pensão requerida.

b) A dependência econômica ou a condição de portadora de deficiência, ainda que comprovadas, não são os únicos requisitos para concessão da pensão civil nos moldes legislativos atuais. Se assim fosse, o legislador não teria adotado a técnica de tipificar as hipóteses de concessão exatamente segundo as categorias de parentesco do beneficiário com o instituidor.

Ademais, a exclusão da alínea "e", onde estavam inseridas as expressões "pessoa designada", “pessoa portadora de deficiência” e "que vivam sobre a dependência econômica do servidor", bem exemplificam a vontade legislativa de não qualificar esses requisitos como critério suficiente.

Sobre a pensão alimentícia que a autora alega ter recebido da avó, registro que tal circunstância apenas serviria de elemento de prova para a alegada dependência econômica, o que de nada altera a conclusão aqui adotada, pois, conforme referido, a comprovação da dependência econômica não é suficiente para o deferimento da pensão por morte requerida.

c) Ainda que se abordasse a questão sob a perspectiva do enquadramento da autora em uma das outras hipóteses do atual art. 217, mais especificamente a partir da perspectiva da equiparação à condição de filho, de igual modo não seria possível a concessão da pensão.

Este TRF-4 possui precedentes no sentido de que a equiparação do neto à condição de filho, para fins de concessão da pensão com base neste fundamento, pressupõe ao menos a guarda .

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. NETO INVALIDO. Em sendo a invalidez preexistente ao óbito do instituidor do benefício e tendo-se que a jurisprudência reconhece a equiparação de neto que esteve sob a guarda do instituidor, ao filho ou enteado, assim como, uma vez comprovada a dependência econômica, ao menor de 21 anos de idade sob guarda, deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte, ainda que o óbito do instituidor tenha ocorrido após a vigência da Lei nº 13.135/2015, pois o artigo 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevalece sobre a modificação legislativa operada na Lei nº 8.112/90. (TRF4, AG 5003564-49.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 17/06/2020)

No caso, contudo, conforme referido no parecer ministerial (ev. 05), instituição responsável por zelar pelo interesse dos incapazes, não ficou demonstrada nos autos originários qualquer situação que pudesse excluir da genitora o dever-poder consistente no exercício da guarda da própria filha. Ao contrário, consta do Laudo de Interdição (evento 1 – OUT6 – autos originários) que a Sra. Sônia Barreto dos Santos, mãe da apelante, foi nomeada curadora de sua filha, no ano de 2010.

d) o precedente do STF citado pela apelante, MS 32.218 no STF, tratou do benefício calcado justamente sobre as hipóteses dos revogados art. 217, II, d e I, e, da Lei 8.112/92 e foi julgado ainda em 2014, antes das suas revogações. Não parece que se poderia aplicar, a partir desse precedente, o mesmo entendimento, pois tratou de hipótese que não mais existe no ordenamento.

e) ressalto, por fim, que aqui se trata tão somente de reconhecer os limites jurídicos do sistema de seguridade no qual estava inserida a "instituidora" ao tempo do óbito. Não se está afastando ou diminuindo a condição especial da autora, aparentemente comprovada nos autos. Tampouco se ignora a situação econômica decorrente dessa condição especial e dos rendimentos auferidos por sua genitora, o que resulta em situação de hipossuficiência e vulnerabilidade provavelmente digna de proteção estatal, mas por via distinta da que foi pleiteada nesta ação.

Honorários advocatícios recursais.

Segundo conjugação de entendimentos consolidados no STJ, a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.1 Uma vez atendidos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

No caso dos autos, estando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impõe-se a fixação dos honorários da sucumbência recursal, majorando-se o percentual estabelecido na sentença em 1 ponto percentual, a incidir sobre a base de cálculo nela fixada, conforme previsto no § 11 do art. 85 do CPC-2015.

Dispositivo

Estou negando provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência nos termos da fundamentação.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001889809v52 e do código CRC e8ad583f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 30/7/2020, às 18:18:17


1. Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

5018175-09.2018.4.04.7200
40001889809.V52


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:56:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018175-09.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: JOANA PAULA SANTOS DE ALMEIDA (AUTOR)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. pensão por morte. neta maior e incapaz. art. 217 da Lei 8.112/90. alínea "E)" alteração promovida pela lei 13.135/2015. indeferimento.

1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.

2. A parte autora, na condição de neta absolutamente incapaz da instituidora da pensão por morte, não faz jus ao recebimento do benefício pretendido em razão da alteração sofrida na legislação que regula a matéria (Lei nº 13.135/2015), que suprimiu a alíena e) do art. 217 da Lei nº 8.112/90.

3. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001889810v5 e do código CRC e03e66ff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 30/7/2020, às 18:0:36


5018175-09.2018.4.04.7200
40001889810 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:56:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 21/07/2020 A 29/07/2020

Apelação Cível Nº 5018175-09.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: ANNA LUISA DA LUZ BRUECKHEIMER por JOANA PAULA SANTOS DE ALMEIDA

APELANTE: JOANA PAULA SANTOS DE ALMEIDA (AUTOR)

ADVOGADO: ANNA LUISA DA LUZ BRUECKHEIMER (OAB rs091933)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2020, às 00:00, a 29/07/2020, às 16:00, na sequência 292, disponibilizada no DE de 10/07/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Comentário - GAB. 41 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR ) - Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.

Assisti à sustentação de argumentos (por vídeo), e apresento voto.

Comentário - GAB. 43 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Tive acesso à sustentação oral apresentada pela Advogada da autora mediante juntada de vídeo.

Acompanho o Relator, pois no caso, a despeito de eventula auxílio de natureza financeira a relação de dependência exigida pela lei não está demonstrada.



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:56:06.

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