Apelação Cível Nº 5049781-69.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CRISTIANO DA ROCHA COSTA - RG INSTALAÇÕES ELÉTRICAS |
ADVOGADO | : | LORENA CORREA DA SILVA |
: | KLEYVER PERES MARTINS | |
APELADO | : | IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE |
ADVOGADO | : | ANELISE PEROTTONI |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REGRESSO FUNDADA NO ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal).
2. Afastada a prescrição, devem os autos retornar à origem para que o MM. Juízo a quo prossiga no exame dos demais pontos da lide, segundo o que consta da exordial e da contestação, que não foram devolvidos quando da interposição da apelação pelo INSS, a qual diz respeito à questão do prazo prescricional a ser aplicado, e as contrarrazões também versam sobre a quaestio referente à prescrição, evitando, assim, a supressão de instância.
3. Recurso provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7864421v6 e, se solicitado, do código CRC D97FE3D3. | |
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Signatário (a): | Marga Inge Barth Tessler |
Data e Hora: | 22/10/2015 14:16 |
Apelação Cível Nº 5049781-69.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CRISTIANO DA ROCHA COSTA - RG INSTALAÇÕES ELÉTRICAS |
ADVOGADO | : | LORENA CORREA DA SILVA |
: | KLEYVER PERES MARTINS | |
APELADO | : | IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE |
ADVOGADO | : | ANELISE PEROTTONI |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que, em ação regressiva ajuizada pelo INSS, reconheceu a ocorrência de prescrição e julgou o pedido improcedente.
Em seu apelo, o INSS defende a aplicação do prazo prescricional de 5 anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
Com contrarrazões, vieram os autos.
Em pauta.
É o relatório.
VOTO
A pretensão da autarquia previdenciária tem por escopo restituir aos cofres públicos prestações relativas a benefícios previdenciários concedidos a vítimas de acidente do trabalho decorrente, supostamente, de culpa do empregador.
Busca o INSS recompor o erário público dos valores que possuem natureza jurídica de recursos públicos, razão pela qual a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, de modo que assiste razão ao apelo da autarquia previdenciária.
Nesse sentido, colaciono precedente da Segunda Seção desta Corte:
AÇÃO DE REGRESSO. INSS. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSOS PÚBLICOS.Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem.Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000510-12.2011.404.7107, 2ª Seção, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/06/2012)
Esse também é o posicionamento adotado pela 3ª e 4ª Turmas deste Regional, acrescentando que o termo inicial da contagem do prazo é a data de início do benefício:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Considerando o prazo quinquenal, restou operada a prescrição, porquanto a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é no sentido de que a contagem do prazo prescricional para o Instituto Nacional do Seguro Social propor ação regressiva tem início com a concessão do benefício.
3. Na hipótese vertente, considerando o disposto nos artigos 20, §4º, do Código de Processo Civil, o tempo de tramitação do feito, o trabalho desenvolvido pelo advogado, a natureza e complexidade da causa, bem como seu valor (R$ 350.738,86), a verba honorária fixada em R$ 500,00 é irrisória, devendo ser majorada para o percentual de 2%, consoante os precedentes da Turma em casos análogos. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002933-66.2011.404.7002, 3a. Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/06/2013)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. É quinquenal o prazo prescricional da ação regressiva proposta pelo INSS postulando o ressarcimento dos valores pagos ao segurado em razão de acidente de trabalho, conforme previsto no Decreto nº 20.910/32. A prescrição atinge o fundo do direito de ação, ou seja, o próprio direito de regresso postulado pelo INSS. O valor a ser fixado a título de honorários advocatícios deve resultar em remuneração condigna com a atuação do profissional do advogado, na forma art. 20, § 4º, do CPC. (TRF4, Apelação Cível Nº 5000541-20.2011.404.7111, 4a. Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/05/2013)
Desta feita, no caso, o segurado acidentou-se na empresa em que laborava, fato que gerou o benefício previdenciário com data de início de benefício - DIB em 05/02/2005. Como a ação foi ajuizada em 28/04/2009, com base na prescrição qüinqüenal aplicável na espécie, não há que se falar em ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança. Assim, a sentença deve ser reformada no sentido de reconhecer que a pretensão autoral não está obstada pela prescrição, que no caso é quinquenal.
Logo, afastada a prescrição, devem os autos retornar à origem para que o MM. Juízo a quo prossiga no exame dos demais pontos da lide, segundo o que consta da exordial e da contestação, que não foram devolvidos quando da interposição da apelação pelo INSS, a qual diz respeito à questão do prazo prescricional a ser aplicado, e as contrarrazões também versam sobre a quaestio referente à prescrição, evitando, assim, a supressão de instância.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
Apelação Cível Nº 5049781-69.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50497816920154047100
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CRISTIANO DA ROCHA COSTA - RG INSTALAÇÕES ELÉTRICAS |
ADVOGADO | : | LORENA CORREA DA SILVA |
: | KLEYVER PERES MARTINS | |
APELADO | : | IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE |
ADVOGADO | : | ANELISE PEROTTONI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 07/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7917677v1 e, se solicitado, do código CRC BC952B9F. | |
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