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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. DESFAZIMENTO DE EDIFICAÇÃO. TRF4. 5001460-86.2014.4.04.71...

Data da publicação: 18/04/2023, 07:00:56

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. DESFAZIMENTO DE EDIFICAÇÃO. À míngua de autorização administrativa para edificação em faixa de domínio e/ou área non aedificandi de ferrovia, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil) e o desfazimento das construções, às expensas do particular. (TRF4, AC 5001460-86.2014.4.04.7116, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 10/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001460-86.2014.4.04.7116/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001460-86.2014.4.04.7116/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: BRASIL AUGUSTO RODRIGUES DOS SANTOS (RÉU)

ADVOGADO(A): VINICIUS AREND COSSETTIN (OAB RS077814)

APELANTE: MATILDA NUNES DIAS (RÉU)

ADVOGADO(A): VINICIUS AREND COSSETTIN (OAB RS077814)

APELADO: RUMO MALHA SUL S.A (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA LUIZA GARCIA MACHADO (OAB SP338087)

ADVOGADO(A): VIVIANE MEDRADO PEREIRA (OAB SP389391)

ADVOGADO(A): ALEKSANDERS MIRRA NOVICKIS (OAB SP232482)

ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE CASTRESANO (OAB SP315254)

ADVOGADO(A): MARIANA ARAUJO JORGE (OAB SP294640)

ADVOGADO(A): ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR (OAB BA021078)

ADVOGADO(A): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO (OAB SP340640)

INTERESSADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (INTERESSADO)

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de reintegração de posse, cumulada com demolitória, nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão da parte autora para:

a) determinar a reintegração na posse da área localizada dentro da faixa de domínio ferroviário com extensão de 20 metros, área situada no Km 085+342 até Km 085+362 da via férrea, lado esquerdo, sentido Tupanciretã/Cruz Alta localizada na Rua Honório da Rosa, nº 122, Bairro Vila Marcial Terra, Município de Tupanciretã/RS;

b) determinar à parte ré que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação para tal finalidade, efetue a remoção (retirada) das edificações realizadas na faixa de domínio.

Estendem-se os efeitos desta sentença proferida entre as partes originárias a eventual adquirente ou cessionário, nos termos do art. § 3º, do art. 109, do CPC.

Encargos processuais nos termos da fundamentação.

Havendo interposição de recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, desde já determino a remessa dos autos ao TRF da 4ª Região.

Transitada em julgado a sentença, expeça-se mandado de reintegração de posse intimando-se a parte ré para desocupação da área, inclusive com a retirada/demolição da construção, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação forçada ao final desse prazo, podendo o oficial de justiça avaliador valer-se de força policial para cumprimento do mandado. Transcorrendo in albis o prazo acima deferido, autorizo a demolição da construção diretamente pela RUMO, às expensas da parte ré, que poderá ser executado, nestes autos, pelos valores porventura gastos, na forma dos artigos 816 a 818 do CPC.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Em suas razões, Brasil Augusto Rodrigues dos Santos e Matilda Nunes Dias alegaram que: (1) houve cerceamento de defesa, porquanto (1.1) o laudo técnico, produzido unilateralmente pela autora, não fixa com exatidão a extensão da área supostamente invadida, tampouco informa se há ou não construção na área non aedificandi, o que reclama a realização de inspeção judicial do local, e (1.2) na contestação, foi pleiteada a produção de provas, por serem necessárias (1.2.1) perícia para definir a distância existente entre o eixo da via férrea e a edificação, (1.2.2) prova testemunhal para corroborar os fatos expostos por eles, e (1.2.3) inspeção judicial para averiguar as circunstâncias do caso concreto, porém o requerimento não foi analisado em decisão saneadora; (2) tem a posse mansa e pacífica da área, sem qualquer oposição, há aproximadamente uma década; (3) a Concessionária nunca teve a posse do imóvel, visto que jamais praticou qualquer ato de exteriorização de domínio; (4) a situação fática sub judice tem origem relacionada à própria história de Cruz Alta, Tupanciretã e região, cidades que se desenvolveram às margens da estrada de ferro, sem a adoção de qualquer providência tendente a resguardar a distância regulamentar da ferrovia; (5) construíram sua residência no local, após o abandono da área pela antiga Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA; (6) os instrumentos de política urbana, previstos na Lei n.º 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), devem concretizar os princípios fundamentais da cidadania e da dignidade da pessoa humana, na perspectiva da construção de uma sociedade mais justa e solidária, assegurando a todos existência digna, com observância ao princípio da função social da propriedade (artigos 1º, incisos I e III, e 170, ambos da Constituição Federal); (7) não há prova da metragem exata da faixa de domínio; (8) foi respeitada a área non aedificandi de 15 (quinze) metros, estabelecida por lei; (9) a edificação não coloca em risco a segurança do tráfego ferroviário, existindo outras moradias no local; (10) a ausência de registros de acidentes na área e a previsão legal de 15 (quinze) metros como distância segura corrobora a inexistente de exposição a qualquer risco; (11) caso mantida a sentença, a autora deverá ser condenada ao pagamento de indenização pelas acessões feitas no imóvel, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, mediante perícia técnica que considere não só o custo da construção, mas também o necessário para aquisição de outro imóvel; (12) eventual demolição e reparos devem ser custeados pela autora, e (13) é necessário um lapso temporal razoável para a regularização da situação. Com base nesses argumentos, pugnaram pelo provimento do recurso.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo desprovimento da apelação.

A Rumo Malha Sul S.A. informou que foi constatado erro no registro do valor da causa, porque, embora tenha informado o montante correto na petição inicial, sem qualquer insurgência do juízo - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) -, constou um valor divergente na autuação do feito - R$ 20.000.000,00 (vinte milhões) - que deve ser retificado.

É o relatório.

VOTO

Do valor da causa

Eventual retificação do valor da causa deverá ser pleiteada, oportunamente, ao juízo a quo, para os devidos fins.

Do cerceamento de defesa

Conquanto não tenham sido especificados, em ato próprio, os meios de prova admitidos pelo juízo - cuja produção fora mencionada genericamente na contestação e quanto à apuração de eventual indenização por acessões e benfeitorias (evento 44 dos autos originários) -, não há se falar em nulidade a inquinar a sentença, ante a não demonstração de um prejuízo processual concreto às partes (pas de nullité sans grief).

A decisão de saneamento e organização do processo é imprescindível quando o conjunto probatório não permitir o julgamento antecipado da lide (artigo 357 do CPC).

Além disso, a produção de provas visa à formação da convicção do juiz, a quem incumbe determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as diligências necessárias à instrução do processo (artigos 370 e 371 do CPC) e atribuir o peso devido a cada um dos elementos probatórios existentes nos autos (livre convencimento motivado).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE NOVA PERÍCÍA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CONDIÇÕES PESSOAIS E CONCEITO DE INCAPACIDADE. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de violação ao art. 489 do CPC. III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal. IV - O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. Precedentes. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não ter a Agravante preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.995.390/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA EMISSÃO DE DUPLICATA SEM LASTRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.INADMISSIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. BÚSSOLA NORTEADORA DA NECESSIDADE OU NÃO DE PRODUÇÃO DE QUAISQUER PROVAS QUE ENTENDER PERTINENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de dívida e inexigibilidade de títulos cumulada com compensação por danos morais em razão de alegada emissão de duplicata sem lastro. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. A finalidade da prova é o convencimento do juiz, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide, bem como da atribuição do peso que entender devido a cada um dos elementos probatórios constantes dos autos. Precedentes. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.081.093/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022 - grifei)

ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO IMPLEMENTADA. 1. A habilitação de herdeiros/sucessores, nos termos do art. 687 do Código de Processo Civil, é admitida sempre que o falecimento da parte se der no curso do processo. 2. Vigora no processo judicial o princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo - pas de nullité sans grief, o que implica a necessidade de comprovação do efetivo prejuízo para que uma nulidade seja declarada, e que tal comprovação não restou configurada no presente caso. 3. A convalidação dos atos pela habilitação de sucessores atende aos princípios da efetividade processual, da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia processual e da razoabilidade. 4. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário. 5. Cumpre salientar que, segundo o art. 313, inciso I, do CPC (art. 265, I, do CPC/73), a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos herdeiros/sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. (TRF4, 3ª Turma, AG 5026230-73.2022.4.04.0000, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 11/10/2022 - grifei)

ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. A habilitação de herdeiros/sucessores, nos termos do art. 687 do Código de Processo Civil, é admitida sempre que o falecimento da parte se der no curso do processo. 2. Vigora no processo judicial o princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo - pas de nullité sans grief, que implica a necessidade de comprovação do efetivo prejuízo para que uma nulidade seja declarada, e que tal comprovação resta ausente in casu. 3. A legitimidade extraordinária ampla de sindicato para defender em juízo os direitos e interesses da categoria abrange a substituição processual de pensionista e dos demais sucessores de servidor falecido, conforme posição majoritária firmada no julgamento da Apelação Cível n. 5016171-08.2018.4.04.7100, na sessão de 09/10/2019 na forma do artigo 942 do CPC/2015. 4. Nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio deverá ser representado em juízo pelo inventariante e, não tendo sido aberto ou já estando encerrado o inventário, será necessário o ajuizamento da demanda por todos os sucessores, porque o art. 112 da Lei n° 8.213/91 se aplica, exclusivamente, aos benefícios previdenciários, de modo que, tratando-se de pensão civil, aplica-se o disposto nos arts. 513 c/c 687 c/c 778, § 1°, todos do CPC/2015. (TRF4, 3ª Turma, AG 5016050-32.2021.4.04.0000, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/06/2021 - grifei)

Comprovada a ocupação de faixa de domínio adjacente à ferrovia, não se vislumbra necessidade de realização de perícia judicial, porquanto não impugnados, consistentemente, os documentos técnicos que indicam as distâncias entre o eixo da via e a área ocupada pelos réus, sendo absolutamente genérica a alegação de que é impositiva sua ratificação por prova pericial.

Quanto ao argumento de que a dilação probatória faz-se imprescindível para a correta medição da área, tendo em vista a incerteza daquela apontada unilateralmente pela autora, impende referir que (1) a exatidão das metragens indicadas, com base em mapa elaborado pela extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA; (2) a idoneidade desses documentos não foram contrastados por qualquer elemento idôneo e robusto, e (3) em se tratando de questão técnica, o depoimento de testemunhas ou a inspeção judicial (por quem é leigo no tema) não teriam o condão de infirmar o seu conteúdo.

Por tais razões, é de se rejeitar a preliminar (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e artigos 6º, 7º, 369, 442 e 443 do CPC).

Do mérito da lide

Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos (evento 199 dos autos originários):

I - RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por América Latina Logística Malha Sul - ALL (atual RUMO) em razão da construção irregular de uma cerca de arames com palanques de madeira a 11 metros do eixo da via e uma casa de alvenaria a 16 metros do eixo da via e se encontra no lado esquerdo, no sentido Julio de Castilhos/Tupancireta-RS.

Aduz que possui legitimidade para propor a presente ação em decorrência do contrato de concessão para exploração do serviço de transporte ferroviário da malha sul celebrado com a União e do contrato de arrendamento de bens vinculados à prestação de tal serviço, sendo que, segundo previsão contratual, cabe à autora a responsabilidade por promover as medidas judiciais necessárias à proteção dos bens que lhe foram arrendados.

Informa que a área invadida, pertencente à faixa de domínio ferroviário, está localizada na Rua Honório da Rosa, Nº 122, Bairro: Vila Marcial Terra, Tupanciretã-RS, no km 085+342 ao Km 085+362 da via férrea, sentido Tupanciretã/Cruz Alta.

Pede a concessão de liminar para reintegração de posse e desfazimento das construções realizadas de forma irregular dentro da faixa de domínio ferroviário, além de aplicação de multa diária em caso de descumprimento.

Proferida decisão (evento 9) indeferindo o pedido liminar.

Interposto agravo de instrumento (evento 12) ao qual foi negado provimento em superior instância.

A União juntou petição declarando não possuir interesse em acompanhar o feito (evento 24).

Juntada manifestação do DNIT (evento 26) referindo interesse em ingressar na ação como assistente litisconsorcial.

Apresentada contestação pela parte ré (evento 44) sendo alegado necessidade de citação dos demais moradores da casa. Alegou que possui o imóvel há aproximadamente uma década e que a requerente nunca teve a posse do imóvel. Referiu ter sido construída a casa após o abandono da área pela RFFSA, já possuindo direito de requerer a cessão área por uso especial. Indicou deva ser respeitada a função social da propriedade. Postulou indenização.

Apresentada réplica (evento 52).

Anexado croqui da área invadida (evento 84).

Realizada audiência de instrução, esta restou inexitosa (evento 160).

Apresentada contestação pela cônjuge do réu (evento 173) sendo alegado necessidade de citação dos demais moradores da casa. Alegou que possui o imóvel há aproximadamente uma década e que a requerente nunca teve a posse do imóvel. Referiu ter sido construída a casa após o abandono da área pela RFFSA, já possuindo direito de requerer a cessão área por uso especial. Indicou deva ser respeitada a função social da propriedade. Postulou indenização.

apresentada réplica (evento 180).

Com vista dos autos o Ministério Público Federal apresentou parecer (evento 184).

Juntada petição da parte autora (evento 192).

Vieram os autos conclusos.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Da posse

A construção edificada pela parte ré está dentro da área da faixa de domínio da ferrovia.

Oportuno lembrar que na ação possessória não há discussão do domínio da coisa (art. 557 do CPC), haja vista a natureza autônoma da posse em relação à propriedade. Por isso, é possível ao possuidor a proteção de sua posse até mesmo em face do proprietário (art. 1.210, § 2°, do Código Civil). Entretanto, nos termos da súmula 487 do Supremo Tribunal Federal, “será deferida a posse a quem evidentemente tiver o domínio, se com base neste for disputada”.

Demais disso, tratando-se de bem público, a posse é decorrente da sua própria natureza, dispensando qualquer digressão a respeito da sua anterioridade.

Importante ainda consignar que não se poderia cogitar, neste momento, de indenização por suposta desapropriação indireta, porquanto - se fosse o caso - tal pretensão já estaria fulminada pela prescrição em face do decurso do tempo, mesmo que fosse considerado o prazo do Código Civil de 1916, que era de 20 anos.

No mesmo sentido, oportuno citar o seguinte julgado:

EMENTA: DIRETO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. rAZÕES RECURSAIS DE TÓPICO DO RECURSO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DNIT. ESTADO DE SANTA CATARINA. OBRAS NA RODOVIA BR-480. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA EM RELAÇÃO À PRIMITIVA CONFIGURAÇÃO DA RODOVIA. OCORRÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA EM ÁREA DO IMÓVEL DA AUTORA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. LAUDO PERICIAL. 1. Não deve ser conhecido o agravo retido interposto pela parte autora nos autos originários. 2. Não tendo havido observação da necessária dialeticidade recursal em tópico do recurso de apelação da autora, deve a apelação ser conhecida apenas em parte. 3. Está prescrita a pretensão indenizatória da parte autora, por suposta ocorrência também de desapropriação indireta, no que concerne à primitiva configuração da rodovia SC-480, hoje BR-480. 4. Não houve, no caso dos autos, desapropriação indireta como defendido pela parte autora, conclusão amparada no laudo pericial juntado aos autos. (TRF4, AC 5006661-29.2013.4.04.7202, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/10/2017)

Da reintegração

No caso, busca a parte autora ser reintegrada na posse da faixa de domínio correspondente a 20 (vinte) metros situada ao lado do leito da ferrovia.

A faixa de domínio constitui-se em área de domínio público, cuja finalidade essencial é a garantia da segurança dos usuários da ferrovia. A área non aedificandi tem natureza de limitação administrativa, pois, ainda que de domínio particular, está impedida de receber edificações.

Quanto à área non aedificandi, a distância mínima está prevista no artigo 4º, II, da Lei nº 6.766/79:

Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

(...)

III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;

(...)

No caso em exame a parte autora requer desfazimento de construção dentro da faixa de domínio ferroviário.

Oportuno esclarecer que a área não edificante trata-se de um espaço topográfico de 15 metros iniciado ao fim da faixa de domínio. A faixa de domínio, por sua vez, não conta com uma medida específica e varia de acordo com os elementos componentes da obra pública (in casu - projeto da via férrea).

Pelo que consta na cópia do mapa e relatório juntados no evento 1, OUT9, OUT10 e OUT12 e nas informações que instruem a petição inicial e croqui do evento 84, a faixa de domínio na área em que foram efetuadas as construções é de 20 metros para cada lado, estando a cerca de arames e palanques de madeira a 11 metros do eixo da via férrea e a casa de alvenaria a 16 metros do eixo da via férrea, o que se observa também pelas fotografias anexadas (evento 1, OUT9).

Sendo assim, as construções estão na área da faixa de domínio da ferrovia, devendo ser removidas.

Esclareço que a área da ferrovia é bem público federal pertencente ao patrimônio da União, insuscetível de usucapião.

Ademais, a alegação de que existem invasões em outros trechos da ferrovia não é argumento hábil a afastar a pretensão autoral.

Saliento que a função social da propriedade não pode ser utilizada para justificar ou legitimar a utilização indevida de área de domínio público, em contrariedade à legislação, com prejuízo aos serviços concedidos e risco às pessoas e bens situados à volta da ferrovia.

O abandono de bem público (ferrovia) ou de área, pública ou privada, vinculada à prestação de serviço público (faixa não edificante) não é causa de extinção da propriedade pública, diferentemente do que ocorre com a propriedade particular, que pode se extinguir por abandono (CC, art. 1.275, inc. III). Ademais, o abandono não foi demonstrado nos autos. O que se extrai do processo é justamente o contrário, ou seja, a diligência da concessionária em evitar o esbulho do bem arrendado.

Por fim, deve ser prestigiado o atual entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme o seguinte precedente:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR AFASTADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA. EDIFICAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL E ÁREA NON AEDIFICANDI. SEGURANÇA DO TRÂNSITO. DIREITO À PROPRIEDADE. ESBULHO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A preliminar de falta de interesse de agir do DNIT suscitada pela requerida não merece melhor sorte. O art. 82 da Lei 10.233/2001, que dispõe cerca da reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, é clara ao atribuir ao DNIT a responsabilidade pelo gerenciamento e controle de obras de construção nas rodovias (art. 82). 2. O laudo pericial confirmou que o muro construído pela ré "encontra-se na faixa de domínio da BR 392/RS", a justificar a ordem de demolição e de restituição da faixa de domínio adjacente à Rodovia Federal para sua finalidade específica: segurança dos usuários da via pública. 3. Constatada a construção de imóvel sobre faixa de domínio público adjacente à Rodovia Federal, não há óbice apriorístico à determinação de demolição do prédio e à retomada da área pelo seu legítimo proprietário, o Poder Público. (TRF4, AC 5006288-70.2014.404.7102, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 12/03/2015)

Assim sendo, impõe-se o julgamento de procedência da presente demanda conforme os fundamentos aqui lançados.

Por fim, esclareço que se tratando de invasão, não há falar em indenização de qualquer valor pela parte autora.

Dos encargos processuais

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios a favor do patrono da parte autora, fixando-os em 10 % do valor atualizado da causa, forte no art. 85, § 2º, I a IV, § 3º , I, do CPC.

Resta suspensa a exigibilidade por litigarem ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro.

(...)

Por força de contratos de concessão para exploração e desenvolvimento de serviço público de transporte ferroviário e de arrendamento, a autora assumiu a obrigação de zelar pela integridade dos bens operacionais vinculados à concessão e manter as condições de segurança da ferrovia, de acordo com as normas vigentes (CONTRAZ6 e CONTR7 do evento 1 dos autos originários).

Em reforço ao compromisso assumido contratualmente, o Decreto n.º 1.832/1996 estabelece que:

Art. 1° Este Regulamento disciplina:

I - as relações entre a Administração Pública e as Administrações Ferroviárias;

II - as relações entre as Administrações Ferroviárias, inclusive no tráfego mútuo;

III - as relações entre as Administrações Ferroviárias e os seus usuários; e

IV - a segurança nos serviços Ferroviários.

Parágrafo único. Para os fins deste Regulamento, entende-se por:

a) Poder Concedente: a União;

b) Administração Ferroviária: a empresa privada, o órgão ou entidade pública competentes, que já existam ou venham a ser criados, para construção, operação ou exploração comercial de ferrovias.

Art. 2° A construção de ferrovias, a operação ou exploração comercial dos serviços de transporte Ferroviário poderão ser realizadas pelo Poder Público ou por empresas privadas, estas mediante concessão da União.

(...).

Art. 4º As Administrações Ferroviárias ficam sujeitas à supervisão e à fiscalização do Ministério dos Transportes, na forma deste Regulamento e da legislação vigente, e deverão:

I - cumprir e fazer cumprir, nos prazos determinados, as medidas de segurança e regularidade do tráfego que forem exigidas;

(...).

Art. 12. A Administração Ferroviária deverá implantar dispositivos de proteção e segurança ao longo de suas faixas de domínio.

Art. 13. A Administração Ferroviária é obrigada a manter a via permanente, o material rodante, os equipamentos e as instalações em adequadas condições de operação e de segurança, e estar aparelhada para atuar em situações de emergência, decorrentes da prestação do serviço de transporte ferroviário.

(...).

Art. 54. A Administração Ferroviária adotará as medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativa destinadas a:

I - preservar o patrimônio da empresa;

II - garantir a regularidade e normalidade do tráfego;

III - garantir a integridade dos passageiros e dos bens que lhe forem confiados;

IV - prevenir acidentes;

V - garantir a manutenção da ordem em suas dependências;

VI - garantir o cumprimento dos direitos e deveres do usuário.

(...) (grifei)

A faixa de domínio consiste em uma porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia (artigo 1º, § 2º, do Decreto n.º 7.929/2013). Com efeito, é espaço público indispensável à garantia de segurança na utilização do transporte ferroviário e à eventual ampliação e manutenção da malha ferroviária ou implantação de outras linhas.

Contígua à faixa de domínio está a área non aedificandi, que possui, no mínimo, 15 (quinze) metros de largura, contados a partir daquela, e, quando pertence a particular, sofre limitação administrativa, pois nela não são permitidas edificações (artigo 4º, inciso III-A, da Lei n.º 6.766/1979).

Sobre a evolução da disciplina normativa, é ilustrativo o voto proferido pela eminente Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, no julgamento da apelação cível n.º 5012335-27.2014.4.04.7113/RS, que me permito transcrever parcialmente:

(...)

Indo além, observe-se o que o antigo Decreto 2.089, de 18 de janeiro de 1963, trazia sobre o que hoje está relacionado à faixa de domínio ferroviário:

"Art. 9º As estradas de ferro gozarão do direito de desapropriação, por utilidade pública, dos imóveis e benfeitorias necessários à construção, funcionamento, ampliação, conservação e defesa da via permanente e das demais instalações ferroviárias, bem como à segurança e regularidade do tráfego dos trens, estendendo-se êsse direito às pedreiras, aguadas, lastreiras e árvores situadas nas proximidades do leito da via férrea.

(...)

§ 2º Para o fim previsto neste artigo, a faixa mínima de terreno necessária a perfeita segurança do tráfego dos trens, terá seus limites lateralmente fixados por uma linha distante seis (6) metros do trilho exterior, salvo em casos excepcionais, a critério do D.N.E.F."

O Decreto 2.089/63 vigorou até 14/02/1985, tendo sido expressamente revogado pelo Decreto 90.959/85. Esse último não contém dispositivo com indicação de dimensão mínima de faixa de domínio ferroviário ou algo assemelhado.

Posteriormente, o Decreto 91.317, de 11 de junho de 1985, publicado no dia seguinte a esse, suspendeu temporariamente a execução do Decreto nº 90.959/85, tendo sido restabelecidas, nesse ínterim, as disposições do Regulamento aprovado pelo Decreto 2.089/63, voltando, portanto, a vigorar o antes referido art. 9º, §2º, desse Decreto.

Mais tarde, Decreto (sem número) de 15/02/1991, publicado em 18/02/1991, revogou, mais uma vez e de forma definitiva, o Decreto 2.089/63.

Evento mais ou menos recente, entra em vigor o Decreto 7.929/2013 em 19/02/2013, que contém o seguinte dispositivo relacionado especificamente à dimensão mínima de faixa de domínio ferroviário:

"Art. 1º A reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário, prevista no inciso IV do caput do art. 8º da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, consiste no conjunto de imóveis não operacionais oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA essenciais e indispensáveis para:

(...)

§ 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por faixa de domínio a porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia."

Assim, pode-se resumir o que foi exposto da seguinte forma:

a) de 22 de janeiro de 1963, data da publicação do Decreto 2.089/63, até 14/02/1985 (último dia em o Decreto 2.089/63 vigorou, eis que a partir do dia seguinte a esse entrou em vigor o Decreto 90.959/85, que revogou aquele), havia previsão de uma faixa mínima de terreno necessária a perfeita segurança do tráfego dos trens, sendo seu(s) limite(s) lateralmente fixado(s) por uma linha distante seis (6) metros do trilho exterior;

b) voltaram a vigorar as disposições do referido Regulamento do Decreto 2.089/63 a partir 12/06/1985, quando o Decreto 91.317/1985 foi publicado, restaurando-se a vigência da dimensão mínima prevista no item anterior;

c) essa restauração das disposições do Regulamento do Decreto 2.089/63 vigorou até ser publicado o Decreto 15/02/1991 (em 18/02/1991), que acabou revogando definitivamente o Decreto 2.089/63;

d) depois, somente a partir de 19/02/2013, as faixas de domínio ferroviário têm fixada dimensão mínima de 15 metros para cada lado do eixo da via férrea.

Nesse ínterim, para além dos referidos atos normativos, houve a criação da Lei 6.766/79 (que dispôs sobre o parcelamento do solo urbano). Dessa Lei pode-se destacar a fixação da dimensão mínima das áreas não edificáveis ao longo das faixas de domínios ferroviários - que não se confundem com essas - em 15 metros. Veja-se o seguinte dispositivo dessa Lei:

"CAPÍTULO II

Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento

Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

(...)

III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)"

(...) (grifei)

A documentação acostada aos autos comprova que a edificação foi erigida a menos de 20 (vinte) metros do eixo da linha férrea (faixa de domínio da ferrovia), não tendo sido infirmadas a contento as medições realizadas administrativamente (fotografias, relatório produzido pelos fiscais da GERSEPA - Gerenciamento de Serviços Patrimoniais Ltda., fotografias, boletim de ocorrência e mapa fornecido pela extinta RFFSA - OUT9, OUT10, OUT11 e OUT12 do evento 1 dos autos originários, OUT2 do evento 84 dos autos originários e OUT2 do evento 192 dos autos originários).

À míngua de autorização administrativa para edificação em faixa de domínio e/ou área non aedificandi de ferrovia, a ocupação irregular desse espaço (detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil) e o respectivo desfazimento das construções, às expensas dos ocupantes.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. IMÓVEL IRREGULAR EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PERMISSÃO/AUTORIZAÇÃO DO DNIT. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 2. O art. 1.025 do CPC/2015, tido por violado, não foi objeto do recurso especial interposto pelo ora agravante, tratando-se de verdadeira inovação recursal, o que torna inviável a análise do pleito ante a configuração da preclusão consumativa. 3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que "a localização do imóvel mostra-se irregular, pois, além de não contar com a devida permissão do DNIT, foi construído dentro da área de domínio público, conforme consta da planta acostada pelo DNIT (Id. 4058200.596416), colocando em risco a vida e a segurança de pedestres e motoristas que trafegam pela rodovia federal BR-110/PB, sendo evidente a contrariedade aos dispositivos constantes nos art. 93 e 95 da Lei 9.503/97, e no inciso III do art. 4º da Lei 6.766/79, acima destacados" (fl. 259). Assim, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial ante a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.812.816/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FAIXA DE DOMÍNIO. FERROVIA. CONSTRUÇÃO DE BARRACO DE MADEIRA PARA FINS FESTIVOS E CULTURAIS. DISTINÇÃO DE POSSE NOVA E POSSE VELHA. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O único fundamento jurídico para a negativa do pleito é o fato de a ação ter sido proposta fora do prazo de ano e dia exigido pelos artigos 558 e 562 do CPC/2015. 2. O art. 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 3. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária. Portanto, no caso vertente, descabe invocação de "posse velha" para impossibilitar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 4. Ao contrário de outros casos semelhantes, não se constatou construção para moradia, nem se apontou, no acórdão fustigado, qualquer fundamento constitucional que impedisse o exame do Recurso Especial. O acórdão recorrido assentou que "conforme Relatório de Ocorrência (OUT7, Evento 01), verifica-se pelas fotografias do local ter sido construído um galpão de madeira que aparentemente abriga o Centro de Tradições Gaúchas (CTG) Esteio do Rio Grande" (fl. 54, e-STJ). Desse modo, ainda que se realizem atividades festivas e culturais, não há como chancelar a utilização indevida de bem público para tal mister. 5. Impossível a concessão direta da medida pleiteada, uma vez que demanda a revisão do conjunto probatório dos autos. 6. Recurso Especial conhecido e provido para determinar o retorno à Corte de origem com vistas à prolação de novo decisum sem o óbice de ser a posse "velha". (STJ, REsp 1.755.460/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 17/12/2018 - grifei)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. DIREITO À MORADIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXTENSÃO SUPERIOR A 15 (QUINZE) METROS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. 1. À míngua de autorização para edificação em faixa de domínio e/ou área non aedificandi de ferrovia federal, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946). 2. A ocupação irregular de bem público que põe em risco a vida e a segurança de pessoas (inclusive do(a)(s) próprio(a)(s) réu(é)(s) e sua família) não pode ser legitimada, com fundamento na dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) ou no direito social à moradia (artigo 6º da Constituição Federal) - cuja concretização reclama a existência de políticas públicas -, porquanto (1) é dever do Estado protegê-las; (2) o interesse particular não prevalece ao da coletividade, nem se sobrepõe à necessidade de o Poder Público garantir segurança na circulação de pessoas e veículos nas vias férreas, e (3) chancelar o esbulho de área pública viola, ainda que indiretamente, normas expressas da Constituição Federal (artigo 183, § 3º, e artigo 191, parágrafo único). 3. Comprovada a metragem da faixa de domínio superior à mínima prevista em lei, com lastro no projeto de implantação da respectiva ferrovia, deve ser mantida a sentença que determinou a reintegração de posse e a remoção das edificações realizadas na faixa de domínio. 4. A função social da propriedade não pode ser utilizada para justificar ou legitimar a utilização indevida de área de domínio público, em contrariedade à legislação, com prejuízo aos serviços concedidos e risco às pessoas e bens situados à volta da ferrovia. (TRF4, 4ª Turma, AC 5001431-44.2015.4.04.7102, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/02/2021 - grifei)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. DIREITO À MORADIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXTENSÃO SUPERIOR A 15 (QUINZE) METROS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. ABANDONO. INOCORRÊNCIA. 1. À míngua de autorização para edificação em faixa de domínio e/ou área non aedificandi de ferrovia federal, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946). 2. A ocupação irregular de bem público que põe em risco a vida e a segurança de pessoas (inclusive do(a)(s) próprio(a)(s) réu(é)(s) e sua família) não pode ser legitimada, com fundamento na dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) ou no direito social à moradia (artigo 6º da Constituição Federal) - cuja concretização reclama a existência de políticas públicas -, porquanto (1) é dever do Estado protegê-las; (2) o interesse particular não prevalece ao da coletividade, nem se sobrepõe à necessidade de o Poder Público garantir segurança na circulação de pessoas e veículos nas vias férreas, e (3) chancelar o esbulho de área pública viola, ainda que indiretamente, normas expressas da Constituição Federal (artigo 183, § 3º, e artigo 191, parágrafo único). 3. Comprovada a metragem da faixa de domínio superior à mínima prevista em lei, com lastro no projeto de implantação da respectiva ferrovia, deve ser mantida a sentença que determinou a reintegração de posse e a remoção das edificações realizadas na faixa de domínio no prazo de 30 (trinta) dias. 4. A função social da propriedade não pode ser utilizada para justificar ou legitimar a utilização indevida de área de domínio público, em contrariedade à legislação, com prejuízo aos serviços concedidos e risco às pessoas e bens situados à volta da ferrovia 5. O suposto abandono de bem público (ferrovia) ou de bem público vinculado à prestação de serviço público (faixa não edificante) não é causa de extinção da propriedade pública, diferentemente do que ocorre com a propriedade particular (art. 1.275, inciso III, do Código Civil). (TRF4, 4ª Turma, AC 5001196-69.2014.4.04.7116, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/02/2021 - grifei)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. O artigo 4º da Lei nº 6.766/79 estabelece não ser possível edificar na faixa de 15 metros de cada lado de uma ferrovia, considerada reserva obrigatória non aedificandi. 2. A construção de edificação em área da faixa de domínio de ferrovia federal, sem autorização, constitui esbulho possessório, autorizando o manejo do interdito. 3. Caracterizado o esbulho possessório, cabível a pretensão de desocupação veiculada. 4. Reforma da sentença. (TRF4, 4ª Turma, AC 5001365-95.2014.4.04.7103, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/04/2018)

ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO DENTRO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. DECRETO Nº 7.929/2013. ESBULHO POSSESSÓRIO. COMPROVAÇÃO. 1. O Decreto nº 7.929/2013 estabelece não ser possível edificar na faixa de 15 metros de cada lado de uma ferrovia. A preservação da faixa de domínio mostra-se imprescindível para a manutenção da segurança no tráfego ferroviário, tratando-se de bem público, consubstanciado legalmente como de uso especial, na forma do art. 99, II, do Código Civil. 2. A eventual não utilização de bem público, em si considerada, não dá ensejo, via de regra, à ocupação irregular. O abandono de bem público (ferrovia) ou de área, pública ou privada, vinculada à prestação de serviço público, não é causa de extinção da propriedade pública, diferentemente do que ocorre com a propriedade particular, que pode se extinguir por abandono (CC, art. 1.275, inc. III) 3. Demonstrado que a construção ocupa a faixa de domínio de ferrovia federal, resta configurado o esbulho possessório. Mantida a sentença que determinou a reintegração de posse à autora, bem como determinou ao réu que efetue a remoção (retirada) das edificações realizadas na faixa de domínio. (TRF4, 3ª Turma, AC 5004180-26.2014.4.04.7116, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/06/2018)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE VIA FÉRREA. ESBULHO COMPROVADO. 1. Demonstrado que houve esbulho em área cuja posse pertence à ALL, deve haver sua devida reintegração. Documentação juntada aos autos que leva a essa conclusão. 2. Sentença de procedência mantida. (TRF4, 3ª Turma, AC 5006080-41.2014.404.7117, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 27/06/2015)

ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA DE PROPRIEDADE DA EXTINTA RFFSA. ESBULHO CONFIGURADO. 1. A demanda trata de pedido de reintegração de posse em vista de esbulho perpetrado pela requerida, que promoveu construção em terreno de propriedade da extinta RFFSA, administrado pela ALL, gerando instabilidade para a segurança do tráfego ferroviário, bem como configurando invasão da faixa de domínio, que também é faixa de segurança mantida pela autora. 2. Há uma limitação de no mínimo dez metros, mais quinze metros de área não edificável, na forma de limitação administrativa (APELAÇÃO CIVEL 5001431-25.2012.404.7013/PR). Tais restrições se justificam por razões de segurança coletiva e de preservação das condições ambientais. 3. Consoante disposto no Decreto-Lei 9760/46, o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo. 4. In casu, caracterizado o esbulho possessório, pela construção realizada em área non aedificandi, cabível a pretensão de desocupação veiculada. (TRF4, 3ª Turma, AC 5001856-94.2013.404.7117, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 24/10/2014)

ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. ÁREA DE PROPRIEDADE DA EXTINTA RFFSA. ESBULHO CONFIGURADO. - O artigo 4º da Lei nº 6.766/79 estabelece não ser possível edificar na faixa de 15 metros de cada lado de uma ferrovia, considerada reserva obrigatória non aedificandi. - A construção de edificação em área da faixa de domínio de ferrovia federal, sem autorização, constitui esbulho possessório, autorizando o manejo do interdito. - Caracterizado o esbulho possessório, cabível a pretensão de desocupação veiculada. (TRF4, 4ª Turma, AC 5002695-36.2014.404.7101, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 17/08/2015)

A par disso, a ocupação irregular de bem público que põe em risco a vida e a segurança de pessoas (inclusive do(s) próprio(s) ocupante(s) e sua família) não pode ser legitimada, com fundamento na dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), no direito social à moradia (artigo 6º da Constituição Federal) - cuja concretização reclama a existência de políticas públicas - ou na função social da propriedade, porquanto (1) é dever do Estado protegê-las; (2) o interesse particular não prevalece ao da coletividade, nem se sobrepõe à necessidade de o Poder Público garantir segurança na circulação de pessoas e veículos nas vias férreas e respectivo entorno, e (3) chancelar o esbulho de área pública viola, ainda que indiretamente, normas expressas da Constituição Federal (artigo 183, § 3º, e artigo 191, parágrafo único).

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. RUMO. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. DIMENSÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. ESBULHO PARCIAL DA RÉ COMPROVADO. 1. Ao contrário do que foi sustentado na sentença e em vista das alegações recursais feitas pela Rumo, deve ser afastada a permanência na área de faixa de domínio ferroviário que foi invadida em razão da alegação de direito constitucional à moradia, devendo a ré desocupar e remover as construções irregularmente erguidas. 2. O direito constitucional à moradia não é "direito" de conquistar moradia de qualquer forma. 3. Existem regras, normas legais, que devem observadas para que o direito constitucional à moradia vá sendo concretizado aos poucos, paulatinamente e de forma ordenada com o transcurso do tempo. 4. Além disso, aceitar a permanência em definitivo de alguém que esbulhou uma parte de uma área pública, sem perspectiva de sua remoção, é permitir, por vias transversas, a violação de regra expressa na Constituição da República que veda a usucapião de bens públicos. 5. Contudo, não havendo provas que demonstrem que a faixa de domínio no local da invasão tenha efetivamente 25 metros, é de se considerar uma faixa de domínio com a dimensão de 15 metros, conforme o que consta no Decreto 7.929/2013. Decisões deste Regional nessa linha. 6. Comprovado o parcial esbulho possessório, deve haver a devida reintegração de posse à Rumo. 7. Sentença reformada. Alterada a sucumbência. (TRF4, 3ª Turma, AC 5002764-63.2013.4.04.7211, Relatora Des. MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 16/08/2019)

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DA EXTINTA RFFSA. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. USUCAPIÃO. INVIABILIDADE. DIREITO À MORADIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. A proteção possessória a que faz jus a União no caso concreto decorre do domínio sobre o imóvel; os entes públicos, dada a sua natureza, merecem proteção possessória muito embora não exerçam, em todas as situações, atos materiais de ocupação. 2. Em se tratando de bem público, inviável sua aquisição por usucapião, haja vista a existência de vedação constitucional (art. 183, §3º, da Constituição Federal). 3. O direito fundamental à moradia pressupõe a existência de políticas públicas para sua efetivação, não sendo autoaplicável. 4. O pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas não comporta acolhida, diante da natureza da ocupação do imóvel pelo réu - mera detenção -, bem como pelo fato de eventuais benfeitorias terem sido realizadas à revelia da União, em contrariedade ao que dispõe o Decreto-Lei nº 9.760/46 (TRF4, 3ª Turma, AC 5002583-06.2015.4.04.7013, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 30/01/2019)

ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIREITO À MORADIA. 1. O direito à moradia e a busca pela efetiva realização da função social da propriedade devem ser realizados dentro dos parâmetros normativos existentes. 2. No caso concreto, o direito da autora à reintegração de posse tem fundamento imediato no Código Civil (art. 1.210) e no Código de Processo Civil (art. 926 do CPC-73), e, ao mesmo tempo, não se pode afirmar que o imóvel em questão não está cumprindo sua função social, posto que está destinado à adequada operação do trânsito ferroviário, que é de interesse público. Por essas razões, e ante a ausência de circunstância especial que, de outra forma, recomende a sobreposição do interesse individual do réu àquele interesse da autora ou do mencionado interesse público, inexiste substrato fático-jurídico que permita a concretização do direito da parte ré à moradia por meio de sua manutenção na posse do imóvel esbulhado. 3. Apelação da parte ré improvida. Sentença de procedência mantida. (TRF4, 4ª Turma, AC 5001220-08.2015.4.04.7102, Relator Des. CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 17/05/2018 - grifei)

ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA. EDIFICAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL E ÁREA NON AEDIFICANDI. SEGURANÇA DO TRÂNSITO. ESBULHO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prova dos autos indica que a construção encontra-se dentro de faixa de domínio e área não edificante, a justificar a ordem de demolição e de restituição da faixa de domínio para sua finalidade específica: segurança dos usuários da via pública. 2. Constatada a construção de imóvel sobre faixa de domínio público, não há óbice apriorístico à determinação de demolição do prédio e à retomada da área pelo seu legítimo proprietário, o Poder Público. 3. É certo que a Constituição Federal expressa a dignidade humana como fundamento da República Federativa (artigo 1°, III) e elenca a moradia e a propriedade como direitos fundamentais (artigos 5º, XXII, e 6º). Contudo, diante da irregularidade da construção em faixa de domínio público, a limitação a direito fundamental apresenta-se razoável e proporcional. (TRF4, 3ª Turma, AC 5008115-92.2014.4.04.7110, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/08/2016)

Tampouco há se falar em ausência de prova de posse anterior da concessionária ou do ente público concedente relativamente a área sub judice, porquanto (1) a faixa de domínio é espaço indissociável da ferrovia, dada sua finalidade precípua - a segurança do trânsito ferroviário; (2) o domínio público (e, consequentemente, a posse a ele inerente) decorre de expressa disposição legal, e (3) a preservação de edificação erguida sobre o espaço adjacente à ferrovia envolve risco à segurança de todos, inclusive ocupantes irregulares e terceiros que trafegam nela e circulam em área contígua, que é justamente o que a restrição de uso visa a eliminar ou, pelo menos, mitigar.

Quanto ao argumento de que o imóvel é utilizado, com boa-fé, há muitos anos, a ocupação (não autorizada) de área pública caracteriza-se pela precariedade, podendo o ente público reclamar o bem a qualquer tempo.

CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL PERTENCENTE À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A possibilidade de usucapião de bens imóveis pertencentes à extinta Rede Ferroviária Federal S/A foi extensamente debatida, no ano de 2009, por ocasião do julgamento do REsp 242.073/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 11/5/2009. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com aquele perfilhado pelo STJ, reiterado em julgados posteriores, no sentido de que "aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião" (AgRg no REsp 1.159.702/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe 10/8/2012). 4. A discussão sobre a titularidade do terreno foi resolvida pelo Tribunal a quo, sendo inviável o revolvimento de fatos e provas na instância especial. 5. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1.639.895/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017 - grifei)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL PERTENCENTE À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra óbice Súmula n° 7 do STJ. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com aquele perfilhado pelo STJ, no sentido de que "aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião" (AgRg no REsp 1159702/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012). Incidência da Súmula 83/STJ na espécie. 4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ, AgInt no REsp 1.461.329/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016 - grifei)

PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO IMÓVEL PERTENCENTE À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A - RFFSA. ESTRADA DE FERRO DESATIVADA - IMPOSSIBILIDADE DE SER USUCAPIDO. - Aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião. Precedentes. - Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.159.702/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012 - grifei)

ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO DENTRO DE FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI DE RODOVIA. LEI Nº 6.766/79. ESBULHO POSSESSÓRIO. COMPROVAÇÃO. 1. A faixa de domínio é a área utilizada para a execução da via, e é estipulada em um projeto de engenharia rodoviária, considerada bem público sob competência do órgão rodoviário. Tal espaço é calculado com fundamento em dados técnicos de engenharia, sempre buscando a segurança dos usuários da futura rodovia, bem como dos moradores lindeiros. Os limites da faixa de domínio, desse modo, têm sua largura variada conforme cada rodovia. Além da faixa de domínio, torna-se obrigatória uma reserva de mais 15 metros para cada lado da faixa de domínio (faixa "non-aedificandi") na qual não se pode construir (Lei Federal 6.766/79). Assim, se de um lado a área não edificável implica limitação administrativa à propriedade particular, a faixa de domínio é área pública, e a sua proteção não se restringe à medida de segurança, mas também à posse indireta da União. 2. Estando situadas sobre faixa de domínio e área non aedificandi, o risco de manutenção das edificações é presumido. Caracterizados o esbulho possessório e a situação de flagrante irregularidade da construção, mantida a sentença que determinou a reintegração de posse e retirada das edificações. (TRF4, 3ª Turma, AC 5046098-67.2014.4.04.7000, Relatora Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/07/2018)

ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. DEMOLIÇÃO. EDIFICAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. SEGURANÇA DO TRÂNSITO. 1. O legislador definiu, com base em critérios técnicos, a extensão da área sobre a qual o proprietário fica impossibilitado de edificar construções de seu interesse, para a segurança do trânsito e dos moradores adjacentes. 2. Existindo construção sobre a faixa de domínio e área não edificável, o risco de manutenção da edificação é presumido, uma vez que a limitação administrativa destina-se à preservação da segurança da própria rodovia e daqueles que por ela trafegam, sendo legítima a determinação de demolição. (TRF4, 4ª Turma, AC 5003461- 95.2014.4.04.7002, Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 07/12/2017)

No tocante à indenização por acessões e benfeitorias, o e. Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de que "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias" (súmula n.º 619). Configurada hipótese de detenção (que não se confunde com posse), eventual pretensão indenizatória não tem respaldo legal, independentemente da boa-fé ou não do ocupante (artigos 1.219 e 1.255 do Código Civil).

Nem caberia a apreciação de eventual pleito indenizatório em ação possessória.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. FAIXA DE RODOVIA. MERA DETENÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT ajuizou ação demolitória, cumulada com pedido de tutela inibitória, contra Edneide Leite Ataíde, objetivando seja a ré compelida a proceder à demolição da construção irregular e não autorizada realizada na faixa de domínio da Rodovia Federal BR-230/PB, no Km 81, no Município de Cajá/Caldas Brandão/PB. Na primeira instância o julgamento foi de procedência da ação demolitória às expensas do DNIT, bem assim da procedência parcial do pedido de reconvenção da ré para condenação da autarquia federal ao pagamento de prévia indenização em dinheiro, correspondente ao valor de mercado do imóvel edificado (fls. 200-210). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em reexame necessário, deu provimento à remessa necessária, reformando a decisão monocrática de procedência da reconvenção. No STJ, a decisão monocrática possui a seguinte parte dispositiva: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial, implicando, ainda, na majoração da verba honorária recursal para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa." (fl. 401). II - A arguição de contrariedade a dispositivos da Constituição Federal de 1988 não pode ser conhecida em recurso especial, por usurpar da competência do Supremo Tribunal Federal, descrita na própria Carta Magna. III - Quanto a violação do art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1979, em dissídio jurisprudencial, o Tribunal de origem fundamentou devidamente seu entendimento, esclarecendo que a ocupação ocorreu em terreno público, agindo o réu de má-fé, conforme trecho expresso do acórdão recorrido. Nesse panorama, verifica-se, dos excertos reproduzido do aresto recorrido, que a Corte Regional, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu que a edificação foi erigida irregularmente em faixa de domínio da rodovia, tendo a recorrente, ainda, agido de má-fé, porquanto teria ciência de que o imóvel não lhe pertencia, pelo que entendeu de não ser devida qualquer indenização pela desocupação da área e demolição da construção irregular, com a consequente improcedência da reconvenção. IV - No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Superior, que expressamente consignou "não ser cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público? (STJ, REsp n. 1.183.266/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 18/5/2011). V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.951.542/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL. FAIXA DE DOMÍNIO. ÁREA NON AEDIFICANDI. DEMOLIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem (art. 1º da Medida Provisória 2.220/2001), dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3. Quem ocupa ou utiliza área pública ou non aedificandi o faz à sua inteira conta e risco. Descabe posteriormente pretender da sociedade, titular do interesse público violado, qualquer benefício ou indenização, sendo irrelevante eventual omissão ou demora do Estado em fiscalizar e adequadamente resguardar o que a todos pertence ou aproveita. Se a demolição da parte ilicitamente construída comprometer a viabilidade ou inutilidade do que remanesce da edificação, tal se deve imputar, com exclusividade, a quem a erigiu onde e como vedado pela legislação. Tal situação, portanto, é incapaz de gerar direito de permanecer na ilegalidade, em desfavor da coletividade. 2. No que tange à apontada violação do art. 4º, III, da Lei 6.766/1979, o Tribunal local tratou expressamente da distinção entre faixa de domínio e área non aedificandi (grifei): "as faixas de domínio são consideradas as áreas de terras determinadas legalmente, por decreto de Utilidade Pública, para uso rodoviário, sendo ou não, desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária; as chamadas áreas non aedificandi, diferentemente das faixas de domínio, são as faixas de terra com largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia. A faixa de domínio constitui propriedade pública, enquanto que a área não-edificante tem natureza de limitação administrativa que gera para o administrado a obrigação de não-fazer, cujo descumprimento deve ser reprimido pela administração. (...) Neste sentido, o expert concluiu que o muro e o portão situam-se dentro da faixa de domínio, ou seja, tomando por base o levantamento topográfico verificou que o imóvel se encontra parcialmente na faixa de domínio da citada rodovia e que o remanescente não ficará comprometido para utilização caso haja demolição do que invade as terras da União Federal". 3. A insurgente não infirma tal argumento, limitando-se a reiterar que "não há qualquer fundamentação legal para que a faixa de domínio no local seja superior ao limite de 15 (quinze) metros estabelecido no art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.766/79", que estabelece, em verdade, a área não edificável, conforme dicção legal, in verbis: "ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica". 4. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp n. 1.828.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019 - grifei)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REAIS. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE BEM PÚBLICO OCUPADO SEM PERMISSÃO. INVIABILIDADE. LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, TENDO POR OBJETO ÁREA OCUPADA HÁ MAIS DE ANO E DIA. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que „não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade‟. 2. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária. 3. Portanto, no caso vertente, descabe invocação de ‘posse velha’ (artigo 924 do Código de Processo Civil), para impossibilitar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público. 4. Recurso especial não provido (STJ, REsp n.º 932.971, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 26/05/2011)

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em Reintegração/Manutenção de Posse, contra decisão que deferiu o pedido liminar pleiteado, para determinar a reintegração da União na posse do imóvel denominado Fazenda Capão do Cipó, situado no Município de Castro/PR, determinando aos réus a desocupação imediata do referido imóvel no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da intimação da presente decisão. (...) É o sucinto relatório. Decido. Em que pese as alegações da parte agravante, tenho que deve ser prestigiada a decisão recorrida, tendo em vista que o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justifique, nesse momento processual, alteração do que foi decidido: " (...) 2. Posse velha e antecipação de tutela Como relatado é uma posse velha, por mais de ano e dia, cujo pedido reintegratório liminar para ser atendido deve preencher os pressupostos elencados no art. 300 do CPC. Ademais, sendo o objeto desta reintegração bem público, descabe qualquer distinção entre posse velha e posse nova. O art. 558 CPC é inaplicável ao caso em apreço, que é regulado pela norma especial prevista no art. 71 do Decreto-Lei 9.76019/46. (...) Conforme noticiou a União, a parte requerida foi notificada para que desocupasse o imóvel e não há notícia de que tenha desocupado. Logo, resta caracterizado o esbulho. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REAIS. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE BEM PÚBLICO OCUPADO SEM PERMISSÃO. INVIABILIDADE. LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE , TENDO POR OBJETO ÁREA OCUPADA HÁ MAIS DE ANO E DIA. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 2. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária. 3. Portanto, no caso vertente, descabe invocação de "posse velha" (artigo 924 do Código de Processo Civil), para impossibilitar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público. 4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 932971 / SP, Relator Ministro Luis Felipe Salmão, Quarta Turma, DJe 26/05/2011) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DA UNIÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Podem ser conferidos efeitos infringentes, em caráter excepcional, aos embargos declaratórios, sempre quando ocorra contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, cujo suprimento necessariamente exija alteração do resultado do julgamento. 2. Sendo o imóvel em litígio de propriedade da União, irrelevante o fato de a posse ser nova ou velha, na medida em que os bens públicos não são passíveis de apropriação, conforme disposto nos arts. 71 e 200, do Decreto-Lei 9.760/46. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDAG 200701000117486, JUIZ TOURINHO NETO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:05/03/2010 PAGINA:48.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. LIMINAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENS PÚBLICOS (IMÓVEL DA UNIÃO). APLICABILIDADE DECRETO-LEI Nº 9.760/46. INAPLICABILIDADE DO ART. 924, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (POSSE VELHA). 1. Tratando-se de bens públicos a que se refere o Decreto-lei nº 9.760/46, não se discute se a posse é velha ou nova. Por tratar-se de matéria de direito administrativo, não se aplicam as disposições do Código Civil e do Código de Processo Civil pertinentes aos requisitos para reintegração liminar da posse. 2. Em casos como tais, é deferido ao magistrado o poder geral de cautela, diante da impossibilidade de o legislador prever todas as situações em que os direitos em litígio no processo pudessem sofrer perigo de dano e elencar todas as formas de proteção a esses direitos (arts. 798 e 799, do Código de Processo Civil). 3. Agravo de instrumento provido. (AG 200501000096410, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO FONSECA (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, DJ DATA:13/09/2006 PAGINA:11.) (...) Com efeito, da análise da documentação anexada aos autos, verifica-se que a área reivindicada pela parte agravante está inserida em imóvel público, o qual é inusucapível, não cabendo perquirir se a posse contestada é de natureza velha ou nova, porque ilegítima. Cumpre referir que a decisão agravada está em estrita consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, de que não é possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária. Por tal razão, é irrelevante que esta "posse" seja de mais de ano e dia, para fins de ocupação de bem imóvel público. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULARES. CONSTRUÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias. 3. Recurso Especial não conhecido. ..EMEN:(RESP 201702131437, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:.) (...) Isto posto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo postulado, para aumentar o prazo de desocupação do imóvel para 60 (sessenta) dias, contados da intimação desta decisão. Comunique-se. Intimem-se, sendo que a parte agravada, inclusive, para os fins do art. 1.019, inciso II, do CPC. (TRF4, 3ª Turma, AG 5030028-47.2019.4.04.0000, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/07/2019 - grifei)

ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO DENTRO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. DECRETO Nº 7.929/2013. ESBULHO POSSESSÓRIO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. DESCABIMENTO. 1. O artigo 1, § 2º do Decreto nº 7.929/2013 dispõe que não é possível edificar na faixa de domínio de 15 metros de cada lado de uma ferrovia, a menos que sejam estipuladas outras dimensões nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia. A preservação da faixa de domínio mostra-se imprescindível para a manutenção da segurança no tráfego ferroviário, tratando-se de bem público, consubstanciado legalmente como de uso especial, na forma do art. 99, II, do Código Civil. 2. A eventual não utilização de bem público, em si considerada, não dá ensejo, via de regra, à ocupação irregular. O abandono de bem público (ferrovia) ou de área, pública ou privada, vinculada à prestação de serviço público, não é causa de extinção da propriedade pública, diferentemente do que ocorre com a propriedade particular, que pode se extinguir por abandono (CC, art. 1.275, inc. III) 3. Como o autor não demonstrou ter obtido autorização da empresa concessionária para a construção da calçada de 3 m de largura por 24 m de extensão, situada na faixa de domínio da estrada de ferro, resta configurado o esbulho possessório, devendo ser mantida a sentença. 4. Não há direito à indenização porque a ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. A ocupação se deu sem assentimento da União, perdendo os ocupantes inclusive "tudo quanto haja incorporado ao solo" (art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46). (TRF4, 3ª Turma, AC 5003559-04.2015.4.04.7113, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2019 - grifei)

Registre-se, por oportuno, que o suposto abandono de bem público (ferrovia ou faixa não edificante) não é causa de extinção do domínio público, diferentemente do que ocorre com a propriedade particular (artigo 1.275, inciso III, do Código Civil).

CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL PERTENCENTE À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A possibilidade de usucapião de bens imóveis pertencentes à extinta Rede Ferroviária Federal S/A foi extensamente debatida, no ano de 2009, por ocasião do julgamento do REsp 242.073/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 11/5/2009. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com aquele perfilhado pelo STJ, reiterado em julgados posteriores, no sentido de que "aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião" (AgRg no REsp 1.159.702/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe 10/8/2012). 4. A discussão sobre a titularidade do terreno foi resolvida pelo Tribunal a quo, sendo inviável o revolvimento de fatos e provas na instância especial. 5. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1.639.895/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017 - grifei)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL PERTENCENTE À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra óbice Súmula n° 7 do STJ. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com aquele perfilhado pelo STJ, no sentido de que "aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião" (AgRg no REsp 1159702/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012). Incidência da Súmula 83/STJ na espécie. 4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ, AgInt no REsp 1.461.329/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016 - grifei)

PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO IMÓVEL PERTENCENTE À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A - RFFSA. ESTRADA DE FERRO DESATIVADA - IMPOSSIBILIDADE DE SER USUCAPIDO. - Aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião. Precedentes. - Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1159702/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012 - grifei)

Em se tratando de edificação irregular, o seu desfazimento, às expensas do(s) ocupante(s), é medida que se impõe, uma vez que foi(ram) ele(s) que não respeitou(aram) os limites legais, invadindo área pública.

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. DESFAZIMENTO DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES. RESPONSABILIDADE DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Estando a edificação em situação de flagrante irregularidade em razão de ocupação indevida de domínio de bem público, resta configurado o esbulho possessório, justificando o respectivo desfazimento das construções às expensas do réu. 2. Apelação parcialmente provida. (TRF4, 4ª Turma, AC 5009238-26.2017.4.04.7206, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 01/10/2020)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO DENTRO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. ESBULHO. DIREITO À MORADIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. REALOCAÇÃO OU INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. AUTOEXECUTORIEDADE. CUSTOS COM A DEMOLIÇÃO. ASTREINTES. VALOR. REDUÇÃO. 1. Estando a edificação em situação de flagrante irregularidade em razão de ocupação indevida de domínio de bem público, resta configurado o esbulho possessório, a justificar a reintegração de posse e o respectivo desfazimento das construções. 2. O direito fundamental à moradia pressupõe a existência de políticas públicas para sua efetivação, não sendo autoaplicável e devendo ser realizado dentro dos parâmetros normativos existentes. 3. A função social da propriedade também é inaplicável ao caso em análise, porquanto a ré nunca teve a propriedade da área da faixa de domínio que atualmente ocupa. Ademais, a despeito da suposta inércia do Poder Público em retomar a área em questão, não se pode afirmar que o imóvel em questão não está cumprindo sua função social, porque está destinado à adequada operação do trânsito rodoviário, que é de interesse público. 4. Não procede eventual arguição de aquisição da propriedade em virtude do longo período de ocupação, haja vista que os imóveis públicos não estão sujeitos à usucapião. Daí também porque não há como condenar o Estado a realocar a família ou a indenizá-la, já que nem mesmo se trataria de posse quanto à faixa de domínio, mas de mera detenção. Pelo mesmo motivo, o argumento de que o Estatuto do Idoso não estaria sendo respeitado cai por terra, diante da flagrante situação de ilegalidade do réu. 5. Não há falar em ausência da característica da autoexecutoriedade por parte do DNIT, porquanto a autarquia, consoante documentos carreados aos autos, notificou o réu para que desocupasse a faixa de domínio e a área não edificável, o que não foi cumprido pelo apelante, razão pela qual foi ajuizada a presente ação. 5. Diante da irregularidade da edificação em razão de ocupação indevida de domínio de bem público, o seu desfazimento, às expensas do réu (ou, conforme determinado na sentença, mediante ressarcimento ao autor das despesas que venha a suportar com a demolição das instalações existentes na faixa de domínio), é medida que se impõe. 6. O valor das astreintes deve ser reduzido para R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, de acordo com os precedentes desta Corte. (TRF4, 4ª Turma, AC 5008381-06.2014.4.04.7005, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/02/2020)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSIONÁRIA. FAIXA DE DOMÍNIO. ESBULHO CONFIGURADO. I. Demonstrada a invasão da faixa de domínio da ferrovia, mostra-se correta a reintegração da autora na posse, assim como a autorização para a demolição das instalações situadas na faixa de domínio e o ressarcimento das despesas que venha a suportar com tal ato. II. A prova dos autos indica, suficientemente, que as construções encontram-se irregulares, a justificar a ordem de demolição e de restituição da faixa de domínio para sua finalidade específica. (TRF4, 3ª Turma, AC 5001255-25.2012.4.04.7214, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 20/03/2019)

DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERESSE RECURSAL. RECURSO DA RUMO NÃO CONHECIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO E DA INVASÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. PRAZO PARA DEMOLIÇÃO. CUSTOS COM A REMOÇÃO/DEMOLIÇÃO. 1. Ausente interesse recursal, o recurso da Rumo não deve ser conhecido. 2. Dada a documentação juntada aos autos, não há necessidade de realização de prova pericial. 3. As provas juntadas aos autos realmente demonstram a extensão da faixa de domínio no local da invasão e a extensão da própria invasão. 4. Não há se falar em desproporcionalidade com a medida requerida pela Rumo, também não sendo caso de ponderação de princípios. 5. Não há necessidade de concessão de prazo para a remoção da cerca como defendido pelo réu. 6. Os custos da remoção/demolição da cerca serão suportados, evidentemente, pelo réu. (TRF4, 3ª Turma, AC 5003002-50.2015.4.04.7102, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/02/2019)

DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA ULTRA PETITA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO E DA INVASÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DECRETO 2.089/63, LEI 6.766/79 E DECRETO 7.929/2013. PRAZO PARA DEMOLIÇÃO E DESOCUPAÇÃO. CUSTOS COM AS REMOÇÕES/DEMOLIÇÕES. 1. A preliminar de alegação de sentença ultra petita é acolhida para que se considere a análise da ocorrência de esbulho, e também do correlato pleito demolitório, apenas na faixa de domínio e não nessa e também na área não edificável. Não há necessidade, contudo, de devolução dos autos à Origem, passando-se ao exame do mérito com a devida retificação da sentença no ponto. 2. Dada a documentação juntada aos autos, não há necessidade de realização de prova pericial. Lembre-se, no ponto, oportunamente, dos artigos 370 e 371 do CPC. 3. As provas juntadas aos autos realmente demonstram a extensão da faixa de domínio no local da invasão - faixa de domínio de 20 metros - e a extensão da própria invasão. 4. O direito constitucional à moradia não significa a chancela a casos como o da presente ação, eis que ocorrido invasão em área pública, insuscetível essa de apropriação por particular/administrado, além de que qualquer consideração de direito à moradia deve se dar com base em Lei, sem violação dessa evidentemente. 5. A função social da propriedade é inaplicável ao caso evidentemente, não sendo também o caso de consideração de ponderação de princípios. 6. Tendo havido a comprovação da extensão da faixa de domínio, não há se falar em aplicação ou consideração das extensões mínimas indicadas no Decreto 2.089/63 (6 metros) ou no Decreto 7.929/2013 (15 metros), nem mesmo se falar em aplicação da Lei 6.766/79 quanto à área não edificável. 7. Não merece acolhimento o pedido de extensão de prazo para desocupação e demolição das construções. 8. Os custos com as remoções/demolições das construções devem ficar a cargo do réu evidentemente. 9. Recurso da Rumo acolhido e recurso do réu parcialmente acolhido. (TRF4, 3ª Turma, AC 5000896-18.2015.4.04.7102, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 30/01/2019)

Não obstante, o prazo para desocupação da área deve ser ampliado para 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta decisão, porque, a despeito da ocorrência de esbulho possessório, é necessário um lapso temporal razoável para os réus providenciarem uma nova moradia.

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. CONFIGURADO.INDENIZAÇÃO.INDEVIDA. PROGRAMA DE REASSENTAMENTO. DIREITO À MORADIA. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. 1. A construção de edificação em área da faixa de domínio de ferrovia federal, sem autorização, constitui esbulho possessório, autorizando o manejo do interdito. 2. Não é possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária, conforme súmula 619 do STJ. Ante a inexistência do exercício da posse pelo particular, não há que se falar em indenização. 3. A inclusão em programa de reassentamento pressupõe processo administrativo, o que não se verifica no caso dos autos. 4. É razoável a concessão de prazo de 90 dias para a desocupação e busca de uma nova moradia. Precedentes. (TRF4, 4ª Turma, AC 5051048-17.2017.4.04.7000, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 08/11/2021 - grifei)

Com o parcial provimento da apelação, não se aplica a regra prevista no artigo 85, § 11, do CPC.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003780443v67 e do código CRC 7d645363.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001460-86.2014.4.04.7116/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001460-86.2014.4.04.7116/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: BRASIL AUGUSTO RODRIGUES DOS SANTOS (RÉU)

ADVOGADO(A): VINICIUS AREND COSSETTIN (OAB RS077814)

APELANTE: MATILDA NUNES DIAS (RÉU)

ADVOGADO(A): VINICIUS AREND COSSETTIN (OAB RS077814)

APELADO: RUMO MALHA SUL S.A (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA LUIZA GARCIA MACHADO (OAB SP338087)

ADVOGADO(A): VIVIANE MEDRADO PEREIRA (OAB SP389391)

ADVOGADO(A): ALEKSANDERS MIRRA NOVICKIS (OAB SP232482)

ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE CASTRESANO (OAB SP315254)

ADVOGADO(A): MARIANA ARAUJO JORGE (OAB SP294640)

ADVOGADO(A): ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR (OAB BA021078)

ADVOGADO(A): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO (OAB SP340640)

INTERESSADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (INTERESSADO)

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. DESFAZIMENTO DE EDIFICAÇÃO.

À míngua de autorização administrativa para edificação em faixa de domínio e/ou área non aedificandi de ferrovia, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil) e o desfazimento das construções, às expensas do particular.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003780445v6 e do código CRC d35e306e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/03/2023

Apelação Cível Nº 5001460-86.2014.4.04.7116/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: BRASIL AUGUSTO RODRIGUES DOS SANTOS (RÉU)

ADVOGADO(A): VINICIUS AREND COSSETTIN (OAB RS077814)

APELANTE: MATILDA NUNES DIAS (RÉU)

ADVOGADO(A): VINICIUS AREND COSSETTIN (OAB RS077814)

APELADO: RUMO MALHA SUL S.A (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA LUIZA GARCIA MACHADO (OAB SP338087)

ADVOGADO(A): VIVIANE MEDRADO PEREIRA (OAB SP389391)

ADVOGADO(A): ALEKSANDERS MIRRA NOVICKIS (OAB SP232482)

ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE CASTRESANO (OAB SP315254)

ADVOGADO(A): MARIANA ARAUJO JORGE (OAB SP294640)

ADVOGADO(A): ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR (OAB BA021078)

ADVOGADO(A): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO (OAB SP340640)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/03/2023, na sequência 297, disponibilizada no DE de 13/03/2023.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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