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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. DESFAZIMENTO DA EDIFICAÇÃO. TRF4. 5004854-19.2014.4.04.720...

Data da publicação: 03/01/2023, 07:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. DESFAZIMENTO DA EDIFICAÇÃO. À míngua de autorização administrativa para edificação em faixa de domínio de rodovia federal, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946) e o desfazimento das construções, às expensas do particular. (TRF4, AC 5004854-19.2014.4.04.7208, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004854-19.2014.4.04.7208/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: SIMONE NICOLETTI DE SOUZA (RÉU)

APELANTE: ANDRIELY NICOLETTI DE SOUZA (RÉU)

APELADO: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A (AUTOR)

APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de reintegração de posse, cumulada com demolitória, nos seguintes termos:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para determinar à parte ré que proceda à demolição da construção irregular edificada sobre a faixa de domínio e sobre a área non aedificandi da Rodovia Federal BR 101, Km 118+164m – Sentido Norte, Itajaí-SC, e a respectiva remoção de sobejos.

Concedo às rés o prazo de 60 (noventa) dias, a contar de sua intimação, para o voluntário cumprimento da presente decisão, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso pelo não cumprimento, ficando sujeito, ainda, à demolição forçada, às expensas da autora, como medida necessária à efetivação da decisão judicial.

Caso não efetuada a demolição pelas rés, fica a autora desde já autorizado a realizá-la, bem como a remoção de entulhos, devendo comprovar nos autos a medida e os custos empregados, para fins de ressarcimento por parte das demandadas.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, do CPC), atualizado pelo IPCA-E, condenação suspensa por litigar sob pálio da AJG.

Publique-se. Intimem-se.

Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao TRF da 4ª Região.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

Em suas razões, Simone Nicoletti de Souza e Andriely Nicoletti de Souza alegaram que: (1) houve cerceamento de defesa, em face do indeferimento de produção de prova oral; (2) a Concessionária "não comprovou a localização exata de qualquer dos imóveis que pretende ser reintegrada na posse", não servindo, para esse fim, “imagens extraídas do Google Maps, uma vez que não possuem QUALQUER requisito técnico previsto na lei que dispõe sobre levantamentos topográficos”; (3) "A Apelada não goza de presunção de legitimidade de seus atos, como equivocadamente afirmado na sentença com amparo em jurisprudência que trata da presunção de legitimidade dos croquis de área realizados pelo DNIT"; (4) "Não há justificativa para o descumprimento de vários dispositivos do novo CPC, incluindo o art. 561 e incisos, visto que a área não foi tecnicamente demonstrada, não houve ART, pagamento das despesas junto ao CREA/SC, enfim, provas que se exigem de qualquer pessoa jurídica de personalidade privada"; (5) "O art. 565, § 2º do novo CPC também não foi observado", não se justificando a liminar concedida na sentença, e (6) "a Apelante não possui outro local para residir e corre o risco de ser escorraçada a qualquer momento em face da decisão prolatada em primeiro grau". Com base nesses argumentos, requereram o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para a complementação da instrução probatória (evento 142 dos autos originários).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal exarou parecer.

A Concessionária peticionou alegando perda parcial de objeto da lide (pedido demolitório), em face da edição da Lei n.º 13.913/2019.

É o relatório.

VOTO

Da perda parcial de objeto

A perda parcial de objeto da lide, em relação ao pedido demolitório de edificação em área non aedificandi, deve ser reconhecida, em face da edição da Lei n.º 13.913/2019.

Do cercamento de defesa

A produção de provas visa à formação da convicção do juiz, a quem incumbe determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as diligências necessárias à instrução do processo (artigos 370 e 371 do CPC) e atribuir o peso devido a cada um dos elementos probatórios existentes nos autos (livre convencimento motivado).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE NOVA PERÍCÍA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CONDIÇÕES PESSOAIS E CONCEITO DE INCAPACIDADE. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de violação ao art. 489 do CPC. III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal. IV - O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. Precedentes. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não ter a Agravante preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.995.390/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA EMISSÃO DE DUPLICATA SEM LASTRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.INADMISSIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. BÚSSOLA NORTEADORA DA NECESSIDADE OU NÃO DE PRODUÇÃO DE QUAISQUER PROVAS QUE ENTENDER PERTINENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de dívida e inexigibilidade de títulos cumulada com compensação por danos morais em razão de alegada emissão de duplicata sem lastro. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. A finalidade da prova é o convencimento do juiz, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide, bem como da atribuição do peso que entender devido a cada um dos elementos probatórios constantes dos autos. Precedentes. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.081.093/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022 - grifei)

O indeferimento da produção de prova testemunhal está fundado na sua desnecessidade para a solução do litígio, uma vez que a localização e a medição da área sub judice não foram confrontadas, consistentemente, pelos réus. E ainda que assim não fosse, o depoimento de testemunhas não teria o condão de infirmar o conteúdo dos documentos acostados aos autos (croqui, fotografias, laudo técnico) (evento 122 dos autos originários):

2.3. Provas

2.3.1. Testemunhal

A parte ré requer a realização de oitiva de testemunhal com a finalidade de comprovar a cadeia dominial do imóvel objeto da ação (ev. 98).

Tal prova se mostra desnecessária no presente caso. Isto porque o imóvel, cuja localização e medição não foi confrontada pela ré, encontra-se em faixa de domínio, constando referida informação inclusive na matrícula imobiliária originária datada de 1989 (ev. 82, AUTO8).

Inclusive, para os casos como o presente, não é possível a indenização por meio desta ação, conforme entendimento deste Juízo tratado no item 2.2, supra, sendo inútil a comprovação do tempo de posse.

Indefiro a produção de prova testemunhal. (grifei)

O argumento de que os depoimentos testemunhais comprovariam que "à época das desapropriações para construção da BR-101, não houve indenização, direta ou indireta, de antigos proprietários do referido imóvel, que foram vendendo suas áreas também de boa-fé e ao longo desses mais de 40 anos, jamais foram questionados”, e a autora “jamais deteve a posse do imóvel em questão, porquanto sequer a União exerceu posse sobre as áreas", não respalda a pretendida dilação probatória.

A construção da rodovia federal BR 101, no Estado de Santa Catarina, remonta à década de 1960, época em que os espaços afetados pelas obras foram declaradas de utilidade pública, para esse fim, na forma do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Quanto às áreas atingidas pela implantação da via e respectivas faixas de domínio da rodovia, coube indenização aos proprietários, por se tratar de desapropriação, e, se eventualmente o pagamento devido não se efetivou na esfera administrativa ou judicial, a parte interessada deve promover o ajuizamento de ação de indenização (desapropriação indireta), uma vez que a ação reintegração/manutenção de posse não comporta tal discussão.

Além disso, é firme na jurisprudência a orientação no sentido de que:

(1) a antiguidade da ocupação em si, a boa-fé do ocupante e a suposta “tolerância” ou inércia das autoridades por longa data são irrelevantes, pois não lhe conferem o direito de ali permanecer (faixa de domínio) ou de manter construções que comprometem a segurança do trânsito local (área non aedificandi), seja porque a faixa de domínio não é passível de usucapião, por se tratar de bem público (artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal), seja porque as restrições de uso de área non aedificandi, impostas por lei, atendem ao interesse público;

(2) a ocupação irregular de bem público ou a construção em área não edificável não pode ser legitimada, com fundamento na dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), no direito social à moradia (artigo 6º da Constituição Federal) - cuja concretização reclama a existência de políticas públicas - ou no direito à propriedade e sua função social (artigos 5º, incisos XXII e XXIII, 170, inciso II, e 182, § 2º, da Constituição Federal), porquanto (2.1) é dever do Estado protegê-los; (2.2) o interesse particular não prevalece ao da coletividade, nem se sobrepõe à necessidade de o Poder Público garantir segurança na circulação de pessoas e veículos nas vias rodoviárias; (2.3) chancelar o esbulho de área pública viola, ainda que indiretamente, normas expressas da Constituição Federal, e (2.4) a boa-fé do ocupante ou o longo tempo de sua permanência no local não lhe conferem o direito de manter-se no imóvel, e

(3) a tutela da pretensão possessória não pressupõe a comprovação de posse anterior da Concessionária ou do ente público concedente relativamente ao imóvel sub judice, porquanto (3.1) a definição da faixa de domínio e da área non aedificandi é legal; (3.2) a faixa de domínio é espaço indissociável da pista de rolamento, dada sua finalidade precípua - a segurança do trânsito (artigo 50 do Código de Trânsito Brasileiro), constituindo a sua ocupação detenção de natureza precária, a afastar qualquer direito real de posse oponível ao Poder Público (artigo 1.225, inciso XI, da Código Civil, artigo 561 do CPC e artigo 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946), e (3.3) a manutenção de edificação situada no espaço adjacente à rodovia envolve risco à segurança de todos, inclusive de ocupantes irregulares e terceiros que trafegam nela e circulam em área contígua, que é justamente o que a restrição de uso visa a eliminar ou, pelo menos, mitigar (artigos 5º, caput, e 144, § 10, da Constituição Federal).

Por tais razões, não há cerceamento de defesa a inquinar a sentença (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e artigos 6º, 7º, 369, 442 e 443 do CPC).

Do mérito da lide

A controvérsia cinge-se à ocupação dita irregular de faixa de domínio e área non aedificandi da rodovia BR 101, km 118 + 164m, pista norte, no Município de Itajaí, Estado de Santa Catarina.

Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

1. Relatório

A Autopista Litoral Sul S.A., na condição de concessionária da União Federal, assistida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), visa a reintegração/manutenção na posse da área de domínio/não edificável e demolição das edificações irregulares no Km 118+160, Pista Norte, da Rodovia BR101, Itajaí/SC. Apresenta a delimitação e individualização da área, por meio de fotos, mapas e desenhos (eventos 36, 44 e 73).

Defende que a área discutida se insere em faixa de domínio, que inclui acessos à rodovia e área non aedificandi, sendo sua incumbência, na condição de concessionária, zelar pelos bens que integram o patrimônio concedido e cumprir as demais obrigações decorrentes do contrato de concessão.

A ANTT manifestou interesse no feito (evento 6).

Decisão pela incompetência do juízo (evento 11), reformada via agravo de instrumento 5024705-37.2014.404.0000/TRF (evento 21).

O pleito de liminar foi indeferido (evento 39).

A autora aditou a inicial, apresentou a delimitação da área questionada e diversos documentos (evento 44).

Andriely Nicoletti de Souza foi incluída no polo passivo da demanda (evento 46).

A requerida Simone Nicoletti manifestou interesse na composição amigável, e sendo outro o entendimento, requereu prazo para contestar (evento 63).

Deferido o requerimento a fim de adequar o feito ao procedimento previsto no art. 334 do CPC (evento 65).

Croqui da área juntado no evento 73.

As requeridas contestaram (evento 82). Preliminarmente, suscitaram defeito na representação processual do autor e impugnaram o valor atribuído à causa. Requereram a inversão do ônus da prova. No mérito, alegam inexistência de posse pela autora e ausência de esbulho. Invocam a nulidade dos documentos juntados pela autora alegando ausência de requisitos técnicos. Sustenta a falta dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.

As rés requereram a juntada do contrato de compra e venda digitalizado com maior contraste (evento 87).

Réplica no evento 99.

A autora foi intimada para regularizar sua representação (evento 103), o que foi cumprido no evento 110.

As rés impugnam a documentação apresentada (evento 119).

Em decisão saneadora (evento 122), foi afastada a possibilidade de dedução de pretensão indenizatória. Foi reiterada a intimação da autora para regularizar sua representação e rejeitada a impugnação ao valor da causa, mantendo-se o valor indicado no evento 44. Indeferidas as provas testemunhal e pericial. Foi concedido o benefício da AJG.

A autora manifestou-se ratificando os atos praticados por seus procuradores, já que inexiste prazo de validade ou revogação expressa de procuração ou substabelecimento.

É o relato. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Preliminarmente

A autora Autopista Litoral Sul ostenta legitimidade ativa e interesse jurídico para a presente ação, pois se obrigou, por contrato, a zelar pela rodovia em questão, inclusive as respectivas faixas de domínio e área não edificável, consoante item 7.9 do contrato de concessão da rodovia. Trata-se de questão já reconhecida pelo E. TRF4, consoante seguintes julgados:

A proteção da faixa de domínio da rodovia contra ocupações e construções irregulares, a exigir da concessionária a sua reintegração na posse, é a própria contraprestação ao contrato de concessão cuja observância é devida em relação à concessionária e à própria ANTT, exsurgindo daí seu inafastável interesse, e consequentemente, a competência da justiça federal para o julgamento da lide possessória em comento." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025506-50.2014.404.0000, 3ª TURMA, Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/11/2014).

DIREITO ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. RODOVIA FEDERAL. FAIXA DE DOMÍNIO. ÁREA NÃO-EDIFICÁVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. CONCESSIONÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ANTT. INTERESSE JURÍDICO. ASSISTÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVA PERICIAL JUDICIAL. 1. Proposta a ação de reintegração de posse e demolição de construção pela empresa concessionária a propósito de bem público representado por rodovia federal, versando sobre a faixa de domínio e a área de edificação proibida, é reconhecido o interesse jurídico da ANTT na condição de assistente da autora, na linha dos precedentes desta Corte. 2. À vista da insuficiente produção probatória na origem, o recurso de apelação foi provido para determinar que o feito torne ao Juízo de primeiro grau, a fim de que se produza prova pericial judicial para que se certifique com segurança sobre a efetiva posição da faixa de domínio e da área de edificação proibida quanto ao bem objeto da causa, a antiguidade da construção particular à vista da duplicação da BR 101, bem assim acerca do pagamento de eventual indenização em virtude de tal duplicação. (TRF4, AC 5026776-40.2014.404.7201, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 21/07/2017)

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. LEGITIMIDADE PARTE AUTORA. EDIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 6.766/79. ESBULHO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme Contrato de Concessão para Prestação de Serviços Ferroviários de Cargas e demais documentos juntados, a autora ALL perfaz a condição de concessionária de exploração de serviço de transporte ferroviário, arrendando da extinta RFFSA os bens vinculados à prestação de tal serviço. Configurada a legitimidade da parte autora. 2. Estabelece a Lei nº 6.766/79, em seu art. 4º não é possível edificar na faixa de 15 metros, de cada lado de uma ferrovia, considerada reserva obrigatória non aedificandi. A construção de edificação em área da faixa de domínio de ferrovia federal, sem autorização, constitui esbulho possessório, autorizando o manejo do interdito. Esbulho demonstrado. (TRF4, AC 5000167-74.2011.404.7120, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 28/01/2015)

Também inexiste necessidade de demonstração de posse anterior pela concessionária, ante a natureza de bem público de que se reveste a área visada faixa de domínio de rodovia federal. Neste sentido:

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CARÊNCIA DE AÇÃO. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. Em se tratando de faixa de domínio de ferrovia, a prova da posse prévia decorre do domínio da União sobre esse imóvel, tratando-se de bem público de uso operacional e assim não podendo ser ocupado por particular. Preliminar de carência de ação afastada. A faixa de domínio de rodovia pertence à União, onde, a rigor, é proibida qualquer edificação por particular (art. 4º, III, da Lei nº 6.766/79). A ocupação somente é admitida em situações excepcionais e com anuência do órgão público responsável, o que não ocorre neste caso. O fato de a ocupação ter sido autorizada informalmente pelo Município não têm o condão afastar o caráter irregular da construção, tampouco legalizam comportamento contrário à lei. Sentença de procedência mantida. (TRF4, AC 5030359-11.2015.404.7100, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 05/05/2016)

Quanto à representação processual da autora, igualmente, não se vislumbra qualquer irregularidade.

A autora apresentou o Estatuto Social da Autopista Litoral Sul S/A de 2011(ESTATUTO2, evento 133). E consoante artigo 10:

A Concessionária será administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria, eleitos para cumprir mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos.

(...)

Parágrafo 3º Findo o mandato, os administradores permanecerão em seus cargos até a investidura de seus sucessores.

A eleição dos membros da Diretoria da Companhia foi realizada em 28/01/2011, conforme Ata de Reunião do Conselho de Administração acostada ao evento 133 (ATA3), e na mesma data os eleitos tomaram posse (OUT4). Posteriormente, não houve outra eleição, permanecendo os administradores eleitos em seus cargos, conforme prevê o parágrafo 3º do art. 10 do Estatuto.

A procuração para o ajuizamento da demanda foi emitida por dois membros da Diretoria (PROC5, evento 133).

Logo, não há irregularidades a serem sanadas neste tocante.

2.2. Mérito

A proteção da posse é garantida pelo CPC no art. 560, competindo ao autor provar:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

A espécie versa sobre construção em faixa de domínio e área non aedificandi. Como leciona Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo brasileiro, 21. ed., p. 470-471):

As estradas de rodagem compreendem, além da faixa de terra ocupada com o revestimento da pista, os acostamentos e as faixas de arborização, áreas, essas, pertencentes ao domínio público da entidade que as constrói, como elementos integrantes da via pública.

A faixa de domínio, deste modo, compreende as pistas de rolamento, canteiros, acostamentos, sinalização, faixa lateral de segurança. O espaço limitado às construções é complementado pela área non aedificandi.

Tais áreas comportam severas restrições de uso e ocupação, primeiro por representar a faixa de domínio bem de uso comum do povo (art. 99, I do Código Civil); e também diante da disciplina albergada no Código Brasileiro de Trânsito, verbis:

Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. [...]

Art. 93. Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em polo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas. [...]

Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

A razão dessas limitações reside na necessidade de resguardo da segurança dos usuários das rodovias e das pessoas que circulam em sua área contígua. Trata-se de critério técnico, pré-definido pelo legislador, não competindo ao Judiciário majorar, diminuir ou mitigar a área restrita (TRF4, AC 200672050048487, Rel. Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler, Quarta Turma, public. em 29/03/2010).

Diante dessas limitações, a ocupação dos terrenos que compõem a faixa da rodovia, sem prévia e expressa autorização do Poder Público, assim como qualquer construção nela ou na faixa non aedificandi adjacente, é irregular e passível de desocupação e demolição. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA . CONSTRUÇÃO NA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. ÁREA NON AEDIFICANDI" Tratando-se de edificação em área de segurança, o Poder Público está obrigado a promover a desocupação da área e a demolição da edificação com fundamento no exercício regular do poder de polícia. Tanto a Ordem de Embargo, quanto as notificações extrajudiciais se referem à construção de um barraco/barracão para fins comerciais, o que afasta a alegação do réu de necessidade de "abrigo". (TRF4, AC 200672050048505, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, Quarta Turma, DE 03/11/2009)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EDIFICAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI. INTERESSE PÚBLICO. SEGURANÇA NO TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - Com a afetação da área ao domínio público, trata-se de edificações levantadas em faixa de domínio e área non aedificandi de rodovia federal, a questão tomou caráter publicista, desautorizando a mera aplicação do prazo prescricional do Código Civil. O eventual reconhecimento da prescrição nesta ação demolitória impediria que o Poder Público efetuasse qualquer ato tendente a regularizar a situação da construção, com base no seu poder de polícia. Em outras palavras, configuraria, a contrariu sensu, prescrição aquisitiva de imóvel público, expressamente afastada pelo ordenamento jurídico (art. 183, § 3º, e art. 191, parágrafo único, da CF). Evidencia-se, neste feito, o interesse público relativo à segurança no trânsito a fim de embasar o pedido de demolição e a retirada da construção edificada na faixa de domínio e na área não-edificável da rodovia federal (BR -470). A faixa de domínio e a área não-edificável possuem natureza de limitações administrativas (TRF 4ª Região, AC 200104010128959, Rel.. Juiz Ilan Paciornik, DJU de 26/06/2001, p. 621), pois implicam um dever de não-fazer ao administrado. - No caso, o documento da fl. 09 constatou a existência de "galpão de madeira" edificado, em sua maioria, dentro da faixa de domínio e da área non-aedificandi. Tal documento possui força probatória e atende à pretensão da União. Dessa forma, em se tratando de edificação irregular em área de segurança, nada impede que o Poder Público promova a desocupação da área e a demolição da edificação com fundamento no exercício regular do poder de polícia. Não está caracterizado o tratamento desigual em relação a outros imóveis da região, diante da falta de comprovação desta alegação. Por fim, no que se refere ao pedido de indenização, a área non aedificandi, pela sua natureza de limitação administrativa, não gera direito à indenização, por não retirar a propriedade do imóvel. Em relação à faixa de domínio, que o eventual pedido de indenização deverá ser vertido em ação própria, de desapropriação indireta, evitando-se sua discussão nos estreitos limites desta ação demolitória. Apelo improvido. (TRF4, AC 200172030018236, Rel. Vânia Hack de Almeida, DJ 06/09/2006)

In casu, a área restrita é de 29,3 metros (faixa de domínio), acrescida de 15 metros (área non aedificandi), totalizando 44,3 metros, contados da barreira de concreto situada no centro da rodovia BR 101, Km 118+164m – Sentido Norte, Itajaí-SC (OUT2, evento 73).

A área total da edificação é de 62m², sendo que 46m² encontram-se em faixa de domínio e 16m² encontram-se em área não edificante.

A prova da ocupação irregular está estampada nos eventos 44 (LAUDO3) e 73 (OUT2), documento produzido pela autora, concessionária de serviço público, de modo que, em princípio, goza de presunção de legitimidade (TRF4, AC 0000168-29.2006.404.7118, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 16/02/2011), na espécie não afastada pelo réu.

Como se vê, o imóvel em tela se insere integralmente em faixa restrita.

Logo, o pedido procede, devendo o réu promover a desocupação da faixa de domínio e da área non aedificandi, removendo toda a construção que adentra na área restrita.

(...) (grifos do original)

A faixa de domínio de rodovia (constituída pela pista de rolamento, canteiros, acostamentos e sinalização, estendendo-se até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo) pertence à União e é indispensável à segurança na utilização das pistas de rolamento e à eventual ampliação e manutenção destas.

A área non aedificandi adjacente possui, no mínimo, 15 (quinze) metros de largura em cada lado, contados a partir da faixa de domínio, salvo prescrição legal em contrário, e, quando pertence a particular, sofre limitação administrativa, pois nela não são permitidas edificações (artigo 4º, inciso III, da Lei n.º 6.766/1979).

As restrições de uso e ocupação de tais espaços são definidas por critérios técnicos, estabelecidos pelo legislador, e justificam-se pela necessidade de resguardo da segurança dos usuários das rodovias e das pessoas que circulam em sua área contígua, sendo vedado ao Judiciário majorar, reduzir ou mitigá-las (artigos 50, 93 e 95 do Código Brasil de Trânsito).

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. COBRANÇA. TAXA DE USO E OCUPAÇÃO DE SOLO E ESPAÇO AÉREO. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER-PODER E PODER-DEVER. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM BEM PÚBLICO. LEI MUNICIPAL 1.199/2002. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. ARTIGOS 21 E 22 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Às empresas prestadoras de serviço público incumbe o dever-poder de prestar o serviço público. Para tanto a elas é atribuído, pelo poder concedente, o também dever-poder de usar o domínio público necessário à execução do serviço, bem como de promover desapropriações e constituir servidões de áreas por ele, poder concedente, declaradas de utilidade pública. 2. As faixas de domínio público de vias públicas constituem bem público, inserido na categoria dos bens de uso comum do povo. 3. Os bens de uso comum do povo são entendidos como propriedade pública. Tamanha é a intensidade da participação do bem de uso comum do povo na atividade administrativa que ele constitui, em si, o próprio serviço público [objeto de atividade administrativa] prestado pela Administração. 4. Ainda que os bens do domínio público e do patrimônio administrativo não tolerem o gravame das servidões, sujeitam-se, na situação a que respeitam os autos, aos efeitos da restrição decorrente da instalação, no solo, de equipamentos necessários à prestação de serviço público. A imposição dessa restrição não conduzindo à extinção de direitos, dela não decorre dever de indenizar. 5. A Constituição do Brasil define a competência exclusiva da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica [artigo 21, XII, b] e privativa para legislar sobre a matéria [artigo 22, IV]. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a declaração, incidental, da inconstitucionalidade da Lei n. 1.199/2002, do Município de Ji-Paraná. (STF, RE 581.947, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 26/08/2010 PUBLIC 27/08/2010 - grifei)

EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLITÓRIA. FAIXA DE DOMÍNIO. RODOVIA FEDERAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Ação de reintegração de posse cumulada com pretensão demolitória a propósito de faixa de domínio de rodovia federal ocupada irregularmente. 2. Suficiente comprovação nos autos a respeito da irregularidade destacada na exordial, uma vez que a planta de situação da área examinada que foi carreada ao feito dispensa a produção de prova pericial. 3. No tocante ao tema atinente à prévia desapropriação da área por ocasião da construção da rodovia em tempo pretérito, melhor sorte não assiste aos réus. Na linha da jurisprudência desta Turma, a questão logra inserção em processo apartado, comumente em ação de desapropriação indireta ao seu devido tempo manejada, não na ação de reintegração de posse. 4. Por versar reintegração de posse dirigida contra núcleo familiar individual, não é aplicável ao caso o decidido pelo colendo STF na ADPF nº 828, que trata de desocupações coletivas. 5. Recurso desprovido. (TRF4, 3ª Turma, AC 5008066-72.2019.4.04.7208, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 11/10/2022)

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. IMÓVEL LOCALIZADO EM FAIXA DE DOMÍNIO E EM ÁREA NÃO EDIFICANTE. ESBULHO. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. EMPRESA REQUERIDA QUE CONTESTOU O FEITO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EXCLUSÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. O Código Civil garante a todo aquele que tem, de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade o direito de ser mantido na posse no caso de turbação e de restituição no caso de esbulho (artigos 1.196 e 1.210). 2. No que se refere ao esbulho, o mecanismo processual de tutela da posse é a ação reintegratória, que é o interdito possessório que tem como finalidade restituir ao possuidor o bem que lhe foi tomado, sendo que para sua procedência é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. 3. Tratando-se de bem público, ademais, inexiste a posse por particular, mas, sim, mera detenção, incapaz de gerar direitos em face da Administração Pública. 4. Sendo a UNIÃO não só a legítima proprietária, como também a possuidora da área ocupada pelos requeridos, que nela só permanecem por mera liberalidade da Administração, inexistem dúvidas de que houve a ocupação irregular (ou detenção de natureza precária) de forma a caracterizar o esbulho possessório e ensejando, assim, o acolhimento do pedido de reintegração deduzido na inicial pelo DNIT. 5. Mesmo não tendo sido oportunizada a regularização da sua representação processual, são devidos honorários advocatícios à ré que contestou o feito e foi excluída da lide pela sentença por ilegitimidade passiva ad causam. (TRF4, 3ª Turma, AC 5010116-73.2016.4.04.7209, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/10/2022)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. CONFIGURADO. 1. A construção de edificação em área da faixa de domínio de ferrovia federal, sem autorização, constitui esbulho possessório, autorizando o manejo do interdito. 2. Não é possivel a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária, conforme súmula 619 do STJ. (TRF4, 4ª Turma, AC 5006392-38.2014.4.04.7110, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/10/2022)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. EDIFICAÇÃO. DEMOLIÇÃO. 1. As limitações ao uso de faixa de domínio são estabelecidas com base em critérios técnicos predefinidos pelo legislador e justificam-se pela necessidade de garantir a segurança dos usuários das rodovias e das pessoas que circulam em área contígua, não cabendo ao Judiciário ampliar, reduzir ou flexibilizar tais restrições. 2. À míngua de autorização para edificação em faixa de domínio de rodovia federal, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil, artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946). 3. Configurada a ocupação irregular, impõe-se a reintegração da concessionária na posse da faixa de domínio e a ordem de demolição da construção irregular localizada nela, com a remoção dos entulhos, às expensas da parte ré. Tal conclusão não é alterada pelo fato de a única construção na referida faixa ser um muro, especialmente pelo fato de o imóvel avançar por 30 m² da área de domínio. 4. Inexiste urgência que autorize a concessão de liminar, uma vez que a perícia constatou a inexistência de riscos concretos e a construção não é recente. 5. Apelações das autoras providas. Apelação da ré desprovida. (TRF4, 4ª Turma, AC 5007747-46.2015.4.04.7208, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 06/10/2022)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLITÓRIA. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. PRÉVIA POSSE. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. 1. A posse da autora está suficientemente fundada no contrato de concessão de serviço público de exploração da rodovia juntado aos autos. 2. A área não edificável é limitação administrativa imposta sobre propriedade privada, e o pedido de demolição de construções realizadas sobre a área não edificável não se confunde com o pedido de reintegração de posse. Este pedido depende apenas da existência de interesse jurídico da demandante no provimento jurisdicional relativo à demolição das construções irregulares. Esse interesse jurídico está presente justamente porque à concessionária incumbe a prestação do serviço público objeto da concessão, estando a adequada prestação desse serviço atrelada à observância da proibição da construção de imóveis na área não edificável. 3. Apelação do réu improvida. (TRF4, 4ª Turma, AC 5003848-61.2015.4.04.7104, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/10/2019)

Assentadas essas premissas, infere-se da análise dos autos que a posse da Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. sobre a rodovia e a faixa de domínio (artigo 561 do CPC), assim como a responsabilidade pela manutenção da integridade desse espaço e da área adjacente, tem lastro no contrato de concessão, firmado com a União, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres, para exploração de infraestrutura e prestação de serviços públicos e obras no trecho ali especificado (CONTR6 e CONTR7 do evento 36 dos autos originários).

Os documentos acostados aos autos evidenciam a existência de edificação irregular (croqui atualizado, informações técnicas e fotografias do imóvel - NOT8 e OUT9 do evento 36, FOTO2 e LAUDO3 do evento 44, e OUT2 do evento 73 dos autos originários.

Tais elementos probatórios não foram impugnados, consistentemente, pelos réus, pois não basta a alegação genérica de ausência de anotação de responsabilidade técnica - ART e pagamento de valores ao CREA/SC, por não serem exigíveis para admissibilidade como meio de prova em juízo.

Além disso, os réus estão incluídos no cadastro social de ocupantes da faixa de domínio (OUT9 do evento 36 dos autos originários).

À míngua de autorização administrativa para edificação em faixa de domínio e/ou área non aedificandi adjacente de rodovia federal, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) autoriza o manejo de ação de reintegração de posse, cumulada com demolitória (artigos 99, inciso I, 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946), com vistas à retomada da área pelo seu legítimo proprietário e possuidor, o Poder Público, por intermédio da Concessionária, e o desfazimento das construções não permitidas, às expensas do particular.

Observe-se que (i) a intervenção do Ministério Público e da Defensoria Pública na lide é indispensável somente em litígio coletivo pela posse de imóvel (artigo 565, § 2º, CPC), e não em demanda individual, e (ii) a situação de vulnerabilidade social do ocupante não impede a retomada da posse de faixa de domínio de rodovia federal, uma vez que envolve - reitere-se - a segurança dos usuários da via e das pessoas que circulam em sua área contígua, inexistindo direito à indenização ou de retenção em tais casos.

Caberá ao juízo a quo, no cumprimento da ordem judicial de desocupação, assegurar os meios necessários à realocação dos réus, com a participação dos órgãos públicos competentes.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. IMÓVEL IRREGULAR EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PERMISSÃO/AUTORIZAÇÃO DO DNIT. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 2. O art. 1.025 do CPC/2015, tido por violado, não foi objeto do recurso especial interposto pelo ora agravante, tratando-se de verdadeira inovação recursal, o que torna inviável a análise do pleito ante a configuração da preclusão consumativa. 3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que "a localização do imóvel mostra-se irregular, pois, além de não contar com a devida permissão do DNIT, foi construído dentro da área de domínio público, conforme consta da planta acostada pelo DNIT (Id. 4058200.596416), colocando em risco a vida e a segurança de pedestres e motoristas que trafegam pela rodovia federal BR-110/PB, sendo evidente a contrariedade aos dispositivos constantes nos art. 93 e 95 da Lei 9.503/97, e no inciso III do art. 4º da Lei 6.766/79, acima destacados" (fl. 259). Assim, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial ante a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.812.816/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ENTE PÚBLICO. RODOVIA. FAIXA DE DOMÍNIO. TENDA. USO POR PARTICULAR. SÚMULAS 5 E 83/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse proposta pelo DAER/RS, autarquia estadual, contra possuidor de tenda às margens da rodovia RS-040, Km 76-860, situada na faixa de domínio. 2. A sentença julgou a ação procedente, fixando o prazo de 90 (noventa) dias para a parte recorrente desfazer as construções na área reintegrada, o que foi mantido pelo Tribunal. 3. Não conheço do Recurso Especial em relação a eventual violação a cláusulas do contrato de concessão, por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a da Constituição Federal, atraindo a incidência da Súmula 5/STJ. A propósito: AgInt no REsp 1.569.566/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/4/2017; AgRg no AREsp: 572.866/RJ, Relator: Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/11/2014; AgRg no REsp 845.056/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.10.2009. 4. Não se apresenta como ponto controvertido na lide o direito de propriedade do ente federativo em relação à rodovia onde instalada a tenda da parte recorrente, nem à ausência de autorização do poder público para a utilização pelo particular do espaço público às margens da rodovia. 5. Desse modo, é inquestionável que, mesmo existindo concessão do serviço público a terceiros, tal fato não retira a legitimidade do poder público concedente relativamente à utilização dos instrumentos processuais para a retomada da posse do bem público, pois conserva os direitos inerentes à propriedade. 6. Ademais, a jurisprudência do STJ afirma que, nos casos em que o imóvel objeto do litígio é público, a discussão da posse em ação possessória decorre do próprio direito de propriedade, razão pela qual deve-se permitir o manejo de institutos processuais de natureza possessória pelos entes públicos. Nesse sentido: EREsp 1.134.446/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 4/4/2018; REsp 1.370.254/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/11/2016; AgRg no REsp 1.282.207/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/2/2016; REsp 780.401/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/9/2009. 7. Em casos como o apreciado nestes autos, é legítimo ao ente estatal propor demanda para discutir a reintegração de posse de bem público ocupado por particulares, considerando que o direito de posse do recorrido decorre do direito de propriedade do Estado sobre a rodovia. 8. Exigir do poder público o exercício de poder de fato sobre a coisa para legitimar o manejo de Ações Possessórias, especialmente nos casos da utilização das margens de rodovias pelos particulares para fins privados, inviabilizaria a realização de política pública relacionada à segurança e conservação das vias públicas. 9. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 10. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp n. 1.766.791/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 19/11/2018 - grifei)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REAIS. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE BEM PÚBLICO OCUPADO SEM PERMISSÃO. INVIABILIDADE. LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, TENDO POR OBJETO ÁREA OCUPADA HÁ MAIS DE ANO E DIA. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade‟. 2. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária. 3. Portanto, no caso vertente, descabe invocação de ‘posse velha’ (artigo 924 do Código de Processo Civil), para impossibilitar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público. 4. Recurso especial não provido (STJ, REsp n.º 932.971, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 26/05/2011)

Nessa linha, o parecer do Ministério Público Federal (evento 5 destes autos):

(...)

Da reintegração de posse

Não merece provimento o recurso.

Em ação de reintegração de posse, de acordo com o artigo 561 do CPC, incumbe ao autor provar, (a) sua posse; (b) o esbulho praticado pelo réu; (c) a data da turbação ou do esbulho; (d) a perda da posse:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I – a sua posse;

II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III – a data da turbação ou do esbulho;

IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

No caso dos autos, a autora/apelada comprovou o implemento dos requisitos que autorizam a reintegração de posse postulada.

Inicialmente, calha salientar que a concessionária, como possuidora direta, tem legitimidade para postular em nome próprio a reintegração de posse dos imóveis operacionais que utiliza na prestação do serviço público em questão. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA. POSSUIDORA DIRETA DA ÁREA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. A concessionária, possuidora direta da área, tem legitimidade para pleitear, em nome próprio, a reintegração de posse no imóvel operacional, utilizado na prestação do serviço público. (TRF4, AG 5069308-93.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 05/04/2018).

ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RODOVIA FEDERAL. empresa CONCESSIONÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÁREA Non aedificandi. construção irregular. 1. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada, pois o contrato de concessão de serviço público firmado entre a União e a autora estabelece, no item 16.29, que é responsabilidade da Concessionária manter a integridade da faixa de domínio da Rodovia, inclusive adotando as providências necessárias a sua desocupação se e quando invadida por terceiros. 2. Nos termos do disposto no art. 371 do Código de Processo Civil, não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação que entender aplicável ao caso. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determina as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, caput e § único, do CPC). Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 3. Demonstrado pelo laudo pericial que o galpão dos réus está parcialmente sobre a área não edificante, sendo irregular sua ocupação, deve haver sua devida reintegração. (TRF4, AC 5015905-17.2015.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 31/01/2018)

A autora comprovou a posse ao apresentar o contrato de concessão firmado com o Poder Público, por meio da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT (E36 – CONTR6/ CONTR7, autos originários).

A concessionária anexou croqui atualizado e fotos do imóvel, comprovando a ocupação irregular em área non aedificandi e faixa de domínio (E73 – OUT2, autos originários). Ademais, as apelantes estão cadastradas no Cadastro de ocupantes da faixa de domínio (E36 – OUT9, autos originários).

Resta inegável que a edificação em comento se encontra dentro dos limites destinados à área não edificável que margeia rodovias e ferrovias federais, caracterizando o esbulho possessório.

O artigo 4º, III, da Lei 6.766/79, estabelece que ao longo das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de quinze metros de cada lado:

Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: […]

III – ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias , será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado , salvo maiores exigências da legislação específica; (grifei)

O legislador definiu, com base em critérios técnicos, a extensão da área sobre a qual o proprietário fica impossibilitado de edificar construções de seu interesse, para a segurança do trânsito e dos moradores adjacentes.

Inegável, portanto, que a construção de edificação em área da faixa de domínio de rodovia federal, sem autorização, constitui esbulho possessório. Nesse sentido, a propósito, o entendimento do TRF4:

ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO DENTRO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. LEI Nº 6.766/79. ESBULHO POSSESSÓRIO. COMPROVAÇÃO. 1. A faixa de domínio é a área utilizada para a execução da via, e é estipulada em um projeto de engenharia rodoviária, considerada bem público sob competência do órgão rodoviário. Tal espaço é calculado com fundamento em dados técnicos de engenharia, sempre buscando a segurança dos usuários da futura rodovia, bem como dos moradores lindeiros. Os limites da faixa de domínio, desse modo, têm sua largura variada conforme cada rodovia. Além da faixa de domínio, torna-se obrigatória uma reserva de mais 15 metros para cada lado da faixa de domínio (faixa "non-aedificandi") na qual não se pode construir (Lei Federal 6.766/79). Assim, se de um lado a área não edificável implica limitação administrativa à propriedade particular, a faixa de domínio é área pública, e a sua proteção não se restringe à medida de segurança, mas também à posse indireta da União. 2. Configurado o esbulho, estando a edificação em situação de flagrante irregularidade em razão de ocupação indevida de domínio de bem público, o seu desfazimento, às expensas do réu, é medida que se impõe. (TRF4, AC 5001553-40.2014.4.04.7119, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 07/06/2018)

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. IMÓVEL SITUADO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. DEMOLIÇÃO. ÔNUS DE QUEM DEU CAUSA AO ILÍCITO. 1. Comprovado o esbulho, bem como que a área em litígio encontra-se em faixa marginal de rodovia, a procedência da ação se impõe. 2. A proprietária do imóvel e da obra irregular está compelida a demolir, às suas expensas, construção que se encontre dentro da faixa não edificável de rodovia. (TRF4, AC 5007554-92.2014.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 14/11/2017)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. O artigo 4º da Lei nº 6.766/79 estabelece não ser possível edificar na faixa de 15 metros de cada lado de uma ferrovia, considerada reserva obrigatória non aedificandi. 2. A construção de edificação em área da faixa de domínio de ferrovia federal, sem autorização, constitui esbulho possessório, autorizando o manejo do interdito. 3. Caracterizado o esbulho possessório, cabível a pretensão de desocupação veiculada. 4. Reforma da sentença. (TRF4, AC 5000087-07.2015.4.04.7109, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 17/11/2016)

A ação de reintegração de posse é o meio adequado para que a concessionária de serviço público postule a retomada da posse dos imóveis que lhe pertencem, estando presentes, no caso concreto, os requisitos que autorizam a medida postulada, a saber, a existência de posse anterior e o esbulho dessa posse.

Comprovado que a construção está em situação irregular por se encontrar em área non aedificandi e faixa de domínio de rodovia federal, a sua demolição é medida que se impõe. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. DEMOLIÇÃO. EDIFICAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. SEGURANÇA DO TRÂNSITO. 1. O legislador definiu, com base em critérios técnicos, a extensão da área sobre a qual o proprietário fica impossibilitado de edificar construções de seu interesse, para a segurança do trânsito e dos moradores adjacentes. 2. Existindo construção sobre a faixa de domínio e área não edificável, o risco de manutenção da edificação é presumido, uma vez que a limitação administrativa destina-se à preservação da segurança da própria rodovia e daqueles que por ela trafegam, sendo legítima a determinação de demolição. (TRF4, AC 5003461-95.2014.4.04.7002, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/12/2017)

ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. DEMOLIÇÃO. EDIFICAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. SEGURANÇA DO TRÂNSITO. 1. O legislador definiu, com base em critérios técnicos, a extensão da área sobre a qual o proprietário fica impossibilitado de edificar construções de seu interesse, para a segurança do trânsito e dos moradores adjacentes. 2. Não há que se cogitar de caducidade do ato declaratório de utilidade pública, uma vez que se está diante de verdadeiro desapossamento administrativo, não se confundindo o referido ato administrativo com o decreto exigido para efetivação da desapropriação direta. 3. Existindo construção sobre a faixa de domínio e área não edificável, o risco de manutenção da edificação é presumido, uma vez que a limitação administrativa destina-se à preservação da segurança da própria rodovia e daqueles que por ela trafegam, sendo legítima a determinação de demolição. (TRF4, AC 5003466-20.2014.4.04.7002, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/12/2017)

É caso, portanto, de desprovimento do recurso, mantendo-se hígida a sentença objurgada.

(...) (grifei)

No tocante à indenização por acessões e benfeitorias, o e. Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de que "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias" (súmula n.º 619). Configurada hipótese de detenção (que não se confunde com posse), eventual pretensão indenizatória não tem respaldo legal, independentemente da boa-fé ou não do ocupante (artigos 1.219 e 1.255 do Código Civil).

Tampouco caberia a apreciação de eventual pleito indenizatório em ação possessória.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. FAIXA DE RODOVIA. MERA DETENÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT ajuizou ação demolitória, cumulada com pedido de tutela inibitória, contra Edneide Leite Ataíde, objetivando seja a ré compelida a proceder à demolição da construção irregular e não autorizada realizada na faixa de domínio da Rodovia Federal BR-230/PB, no Km 81, no Município de Cajá/Caldas Brandão/PB. Na primeira instância o julgamento foi de procedência da ação demolitória às expensas do DNIT, bem assim da procedência parcial do pedido de reconvenção da ré para condenação da autarquia federal ao pagamento de prévia indenização em dinheiro, correspondente ao valor de mercado do imóvel edificado (fls. 200-210). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em reexame necessário, deu provimento à remessa necessária, reformando a decisão monocrática de procedência da reconvenção. No STJ, a decisão monocrática possui a seguinte parte dispositiva: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial, implicando, ainda, na majoração da verba honorária recursal para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa." (fl. 401). II - A arguição de contrariedade a dispositivos da Constituição Federal de 1988 não pode ser conhecida em recurso especial, por usurpar da competência do Supremo Tribunal Federal, descrita na própria Carta Magna. III - Quanto a violação do art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1979, em dissídio jurisprudencial, o Tribunal de origem fundamentou devidamente seu entendimento, esclarecendo que a ocupação ocorreu em terreno público, agindo o réu de má-fé, conforme trecho expresso do acórdão recorrido. Nesse panorama, verifica-se, dos excertos reproduzido do aresto recorrido, que a Corte Regional, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu que a edificação foi erigida irregularmente em faixa de domínio da rodovia, tendo a recorrente, ainda, agido de má-fé, porquanto teria ciência de que o imóvel não lhe pertencia, pelo que entendeu de não ser devida qualquer indenização pela desocupação da área e demolição da construção irregular, com a consequente improcedência da reconvenção. IV - No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Superior, que expressamente consignou "não ser cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público? (STJ, REsp n. 1.183.266/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 18/5/2011). V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.951.542/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL. FAIXA DE DOMÍNIO. ÁREA NON AEDIFICANDI. DEMOLIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem (art. 1º da Medida Provisória 2.220/2001), dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3. Quem ocupa ou utiliza área pública ou non aedificandi o faz à sua inteira conta e risco. Descabe posteriormente pretender da sociedade, titular do interesse público violado, qualquer benefício ou indenização, sendo irrelevante eventual omissão ou demora do Estado em fiscalizar e adequadamente resguardar o que a todos pertence ou aproveita. Se a demolição da parte ilicitamente construída comprometer a viabilidade ou inutilidade do que remanesce da edificação, tal se deve imputar, com exclusividade, a quem a erigiu onde e como vedado pela legislação. Tal situação, portanto, é incapaz de gerar direito de permanecer na ilegalidade, em desfavor da coletividade. 2. No que tange à apontada violação do art. 4º, III, da Lei 6.766/1979, o Tribunal local tratou expressamente da distinção entre faixa de domínio e área non aedificandi (grifei): "as faixas de domínio são consideradas as áreas de terras determinadas legalmente, por decreto de Utilidade Pública, para uso rodoviário, sendo ou não, desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária; as chamadas áreas non aedificandi, diferentemente das faixas de domínio, são as faixas de terra com largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia. A faixa de domínio constitui propriedade pública, enquanto que a área não-edificante tem natureza de limitação administrativa que gera para o administrado a obrigação de não-fazer, cujo descumprimento deve ser reprimido pela administração. (...) Neste sentido, o expert concluiu que o muro e o portão situam-se dentro da faixa de domínio, ou seja, tomando por base o levantamento topográfico verificou que o imóvel se encontra parcialmente na faixa de domínio da citada rodovia e que o remanescente não ficará comprometido para utilização caso haja demolição do que invade as terras da União Federal". 3. A insurgente não infirma tal argumento, limitando-se a reiterar que "não há qualquer fundamentação legal para que a faixa de domínio no local seja superior ao limite de 15 (quinze) metros estabelecido no art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.766/79", que estabelece, em verdade, a área não edificável, conforme dicção legal, in verbis: "ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica". 4. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp n. 1.828.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019 - grifei)

Por tais razões, afastado o pedido demolitório de edificação em área non aedificandi (pela perda parcial de objeto da lide), é de se reconhecer a procedência dos pleitos possessório/demolitório em relação à faixa de domínio e de regularização do acesso ao imóvel pelos réus.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. REGULARIZAÇÃO DE ACESSO. Notificado administrativamente para regularizar o acesso do imóvel à rodovia BR-163/PR, tendo o réu permanecido inerte, é devido o fechamento do acesso irregular, condicionada a reabertura à aprovação de projeto e conclusão de melhorias que garantam a segurança no trânsito, em conformidade com os parâmetros legais. (TRF4, AC 5000556-68.2015.4.04.7007, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 26/10/2022 - grifei)

Em face do improvimento da apelação, e considerando que a perda parcial de objeto da lide decorreu da edição de legislação superveniente, acresça-se 1% (um por cento) ao percentual dos honorários advocatícios já fixados na sentença (artigo 85, § 11, do CPC), ressalvada a condição dos réus de beneficiários de gratuidade da justiça.

À vista de tais fundamentos, tem-se por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e homologar o pedido de extinção do processo sem julgamento de mérito pela perda superveniente do objeto, relativamente ao pedido demolitório na área non aedificandi.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003596758v57 e do código CRC d640a13c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 26/12/2022, às 15:28:50


5004854-19.2014.4.04.7208
40003596758.V57


Conferência de autenticidade emitida em 03/01/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004854-19.2014.4.04.7208/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: SIMONE NICOLETTI DE SOUZA (RÉU)

APELANTE: ANDRIELY NICOLETTI DE SOUZA (RÉU)

APELADO: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A (AUTOR)

APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE ROdoVIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. DESFAZIMENTO DA EDIFICAÇÃO.

À míngua de autorização administrativa para edificação em faixa de domínio de rodovia federal, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946) e o desfazimento das construções, às expensas do particular.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e homologar o pedido de extinção do processo sem julgamento de mérito pela perda superveniente do objeto, relativamente ao pedido demolitório na área non aedificandi, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003596759v7 e do código CRC a9cec4ed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 26/12/2022, às 15:29:51


5004854-19.2014.4.04.7208
40003596759 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 03/01/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/12/2022

Apelação Cível Nº 5004854-19.2014.4.04.7208/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: SIMONE NICOLETTI DE SOUZA (RÉU)

ADVOGADO(A): CARLOS LEANDRO DA COSTA ROSLINDO (OAB SC014976)

ADVOGADO(A): CRISTIANE VILLASANTI FAGUNDES (OAB SC034716)

ADVOGADO(A): SANDRO MIGUEZ (OAB SC040448)

APELANTE: ANDRIELY NICOLETTI DE SOUZA (RÉU)

ADVOGADO(A): CARLOS LEANDRO DA COSTA ROSLINDO (OAB SC014976)

ADVOGADO(A): JAQUELINE GAZANIGA (OAB SC039581)

ADVOGADO(A): SANDRO MIGUEZ (OAB SC040448)

ADVOGADO(A): CRISTIANE VILLASANTI FAGUNDES (OAB SC034716)

APELADO: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A (AUTOR)

APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/12/2022, na sequência 471, disponibilizada no DE de 22/11/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E HOMOLOGAR O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, RELATIVAMENTE AO PEDIDO DEMOLITÓRIO NA ÁREA NON AEDIFICANDI.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/01/2023 04:00:58.

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