Apelação/Remessa Necessária Nº 5006816-77.2014.4.04.7208/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A (AUTOR)
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (AUTOR)
APELADO: JEAN CLEBER DOS SANTOS (RÉU)
APELADO: ERICA ULCHAK PALMIERI (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida em ação de reintegração de posse, cumulada com demolitória, nos seguintes termos:
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, que, em razão do trabalho despendido e da natureza da causa, são arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos moldes do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Custas pelos autores.
Reexame necessário.
P. R .I.
A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT peticionou requerendo a remessa dos autos a esta Corte, sem deduzir razões recursais (evento 177 dos autos originários).
A Concessionária Autopista Litoral Sul S.A alegou que: (1) "faixa de domínio de rodovias federais constitui bem da União, com dimensões impostas em projeto técnico, variável a depender das condições de cada local"; (2) "No caso em tela – conforme exposto na notificação ALS/GEN/13010296 (ev. 38, NOT8), foi instituída com 29,3 m a contar do eixo central da rodovia"; (3) "é concessionária de serviço público federal, fazendo as vezes da Administração Pública na execução de suas funções. Seus atos, em razão disso, contam com presunção de legitimidade, podendo ser elididos somente por prova robusta em contrário – o que não há nos autos"; (4) "não há que se falar em apossamento indevido ou desapropriação indireta se a ocupação combatida iniciou muitos anos após a implantação da rodovia"; (5) "enquanto há alegação de que o local estaria ocupado desde 1992, a rodovia BR-101 sabidamente foi instituída na década de 1960/70 no local – ou seja, há cerca de 50 anos"; (6) "própria matrícula imobiliária apresentada pela parte apelada consta expressamente que a edificação se encontra irregularmente à margem da BR-101, em faixa de domínio"; (7) "tratando-se a área de bem da União, no local não se admite posse ou propriedade de particulares – mas no máximo mera detenção precária"; (8) "construções às margens de rodovias representam sério risco à segurança de seus usuários, assim como dos próprios ocupantes da edificação"; (9) "Paralelamente à faixa de domínio, o art. 4º, III, da Lei 6.766/1979 estabelece área non aedificandi de 15 m, na qual são proibidas construções por particulares. Diante disso, uma vez estabelecida a faixa de domínio, automaticamente cria-se a limitação administrativa – quaisquer que sejam as dimensões da rodovia"; (10) ainda que se entenda que "houve apossamento administrativo apenas da área ocupada pelas pistas na rodovia – é certo que haverá área não edificável nas suas laterais. A Lei 6.766/1979 não faz ressalvas quanto à forma de aquisição da faixa de domínio"; (11) "a utilização de acesso às margens da rodovia em evidente discordância com o que estabelece o Manual de Acesso de Propriedade Marginais a Rodovias Federais – DNIT, contrariando, ainda, aos termos da Lei n.º 6.766/1979, pois construído sem qualquer autorização prévia pelo Órgão Público, de modo a atender as normas de segurança da Rodovia"; (12) houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial, e (13) o valor arbitrado a título de honorários advocatícios (R$ 5.000,00) é excessivo. Com base nesses argumentos, requereu o provimento do recurso (evento 185 dos autos originários).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
A Concessionária peticionou desistindo parcialmente do recurso (pedido demolitório), em face da edição da Lei n.º 13.913/2019.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
Não conheço da remessa necessária, por não configurada quaisquer das hipóteses previstas no artigo 496 do CPC.
Além de a ação ter sido proposta pela Concessionária, pessoa jurídica de direito privado, figurando a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT como mera assistente da autora, o conteúdo econômico da causa não excede o limite legal de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Da apelação da ANTT
Não conheço da apelação apresentada pela ANTT, uma vez que não foram observados os requisitos previstos no artigo 1.010, incisos II a IV, do CPC.
Da desistência parcial do recurso
A desistência parcial do recurso, manifestada pela Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. em relação ao pedido demolitório de edificação em área non aedificandi, deve ser homologado, nos termos do artigo 998 do CPC.
Do cerceamento de defesa
A produção de provas visa à formação da convicção do juiz, a quem incumbe determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as diligências necessárias à instrução do processo (artigos 370 e 371 do CPC) e atribuir o peso devido a cada um dos elementos probatórios existentes nos autos (livre convencimento motivado).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE NOVA PERÍCÍA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CONDIÇÕES PESSOAIS E CONCEITO DE INCAPACIDADE. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de violação ao art. 489 do CPC. III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal. IV - O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. Precedentes. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não ter a Agravante preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.995.390/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA EMISSÃO DE DUPLICATA SEM LASTRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.INADMISSIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. BÚSSOLA NORTEADORA DA NECESSIDADE OU NÃO DE PRODUÇÃO DE QUAISQUER PROVAS QUE ENTENDER PERTINENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de dívida e inexigibilidade de títulos cumulada com compensação por danos morais em razão de alegada emissão de duplicata sem lastro. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. A finalidade da prova é o convencimento do juiz, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide, bem como da atribuição do peso que entender devido a cada um dos elementos probatórios constantes dos autos. Precedentes. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.081.093/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022 - grifei)
O indeferimento da produção de provas está fundado na desnecessidade para a solução do litígio (evento 127 dos autos originários):
(...)
4. Provas
A parte autora requereu prova pericial.
A parte demandada requereu todas as provas admissíveis para comprovação da área em litígio, incluindo depomento pessoal, oitiva de testemunhas e perícia.
4.1. Documental
A prova documental pode ser apresentada a qualquer tempo, até o encerramento da fase de instrução do processo, de forma que independe de deferimento, apenas deve ser oportunizada vista à parte contrária.
4.2. Oral
O pedido de prova oral não restou justificado, além disso a comprovação da área em litígio deve ser comprovada documentalmente, não tendo a oitiva dos réus ou de testemunhas o condão de alterar ou soprepor a prova documental, razão pela qual impertinente ao processo.
4.3. Pericial
Observo que a parte ré não apontou divergência nas medidas indicadas pela parte autora, ou seja, não apresenta oposição aos documentos nos quais estão demonstradas as distâncias entre o eixo da rodovia e a área em questão, limitando o pedido de prova pericial genericamente para comprovação da área.
Sobre o ponto, observo que as informações técnicas trazidas aos autos por meio dos documentos anexados são suficientes à análise do mérito, nos termos do inciso II, do art. 464, do CPC, razão pela qual indefiro a prova pericial.
(...)
Inexistindo discussão acerca da localização da residência dos réus e a medição da área sub judice, não há se falar em cerceamente de defesa a inquinar a sentença.
Do mérito da lide
A controvérsia sub judice cinge-se à ocupação dita irregular de faixa de domínio e área non aedificandi da rodovia federal BR 101, km 118 + 104m, sentido norte, no Município de Itajaí, Estado de Santa Catarina.
Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos (evento 169 dos autos originários):
Cuida-se de reintegração de posse de área supostamente localizada em faixa de domínio da BR-101, Km 118 + 120m, pista norte, município de Itajaí/SC, cumulada com demolitória em área contígua non edificandi.
Contestação no evento 50, com indicação de ausência de pressupostos processuais e defesa de mérito.
É o relatório.
DECIDO.
Embora seja de suma importância a proteção aos bens públicos - nos quais incluem-se a área de domínio das rodovias federais - e seja valor a orientar as políticas públicas a segurança no tráfego de veículos, respeitando-se a restrição administrativa das chamadas área non aedificandi, a análise dos casos apresentados a este Juízo reclama solução uniforme, baseada em critério de julgamento isonômico e que possa ser aplicada a todos os imóveis construídos - e em situação consolidada - às margens da BR-101.
Pois bem, a realidade da BR-101, no trecho que cruza o Estado de Santa Catarina, é composta por inúmeros trechos urbanos, cortando municípios e residências consolidadas há vários anos. Nesses casos, o critério de aplicação do Direito deve ser uniforme, oferecendo solução jurídica equânime tanto para as grandes construções dos Municípios de Balneário Camboriú e Itapema (nesse último, inclusive, prédios às margens da rodovia BR-101 e frente mar), como para as comunidades pesqueiras do Município de Biguaçu ou outras pequenas residências ocupadas por pessoas mais humildes, há vários anos. Caso contrário, se a "reintegração de posse" atingir apenas alguns, a Justiça, enquanto ideal a ser buscado, não se faz presente.
Tendo tais observações como premissa, prestigio o entendimento do colega da 2ª Vara Federal de Itajaí, Dr. Jurandi Borges Pinheiro, a respeito do tema.
Adoto, em relação aos pressupostos processuais, entendimento do TRF da 4ª Região no sentido de que, "Proposta a ação de reintegração de posse e demolição de construção pela empresa concessionária a propósito de bem público representado por rodovia federal, versando sobre a faixa de domínio e a área de edificação proibida, é reconhecido o interesse jurídico da ANTT na condição de assistente da autora" (TRF4, Apelação Cível 5026776-40.2014.4.04.7201, 4ª Turma, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, j. 18/07/2017).
No mérito, identifico nos autos fato preponderante no julgamento do feito: a ocupação de terras particulares para a construção da rodovia no trecho objeto desta reintegração de posse não foi precedida de procedimento expropriatório, conforme evidencia a certidão do imóvel.
Não há, no registro imobiliário da área em litígio (evento 50), qualquer anotação de sua aquisição pelo Estado ou suas autarquias, seja por desapropriação judicial ou por qualquer outro meio lícito de incorporação de bens particulares ao patrimônio público.
Tem-se nos autos, em relação à área utilizada para a construção da rodovia, manifesto esbulho possessório, a que se convencionou denominar de desapropriação indireta. Em casos assim, como se sabe, o Estado ocupa o imóvel do particular sem o devido processo legal, deixando de cumprir, desse modo, a exigência de prévia e justa indenização em dinheiro, assegurada pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.
Tendo em conta, nesses casos, a irreversibilidade do apossamento ante a afetação do bem ao interesse público, a jurisprudência repara essa ilicitude por meio de indenização, aplicando, por analogia, o art. 35 do Decreto-Lei 3365/41, com a seguinte redação: "Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.". Em suma, resta ao particular privado de seus bens ao arrepio da lei buscar no Judiciário a justa e tardia indenização.
Na desapropriação legítima, aquela sob o crivo do devido processo legal, com justa e prévia indenização em dinheiro, o Estado, além da área relativa ao leito da rodovia, inclui na desapropriação, também, uma área de variável largura nas laterais da pista de rolamento, destinada a acostamento, sinalização e faixas de segurança. A soma dessas áreas - a do leito da rodovia e as que margeiam a estrada -, regularmente desapropriadas, é o que se denomina faixa de domínio.
Além da desapropriação das referidas áreas, decorre do art. 4º, III, da Lei 6766/79, restrição administrativa consistente na reserva de faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado da rodovia, a partir da faixa de domínio, denominada área non edificandi.
Em relação à faixa de domínio, se eventualmente na posse de ex-proprietários ou de terceiros, detém o Estado a sua posse indireta em decorrência da titularidade imobiliária legalmente formalizada no processo de desapropriação, com regular imissão na posse por mandado judicial.
Tem o poder público, aqui, portanto, ampla proteção possessória, tanto em relação à área efetivamente ocupada pelo leito da rodovia, quanto à posse, ainda que indireta, no que diz respeito à área lateral dentro da faixa de domínio. Além disso, detém o poder público legitimidade para coibir a presença de edificações nas áreas contíguas non edificandi.
Muito diferente desse contexto, contudo, é a posse obtida por esbulho, sob a denominação eufêmica de desapropriação indireta. Aqui, a irreversibilidade da situação fática alcança somente a área efetivamente ocupada sem prévia e justa indenização. O particular, seja proprietário ou possuidor, continua, de fato e de direito, na posse das áreas não esbulhadas.
O esbulho perpetrado pelo poder público não confere ao Estado, na desapropriação indireta, posse indireta sobre áreas não efetivamente ocupadas, sob pena de admitirmos a esdrúxula figura do esbulho indireto, ofuscando a compreensão de que o esbulho pressupõe a efetiva posse pelo esbulhador. Sem posse efetiva em detrimento de posse anterior, estaremos falando de ameaça ou de turbação, jamais de esbulho.
Essa distinção é importante para que não se amplifique o espectro da desapropriação indireta, abrigando sob o seu conceito, concebido como anteparo à sua própria ilicitude, situações onde inexistente o efetivo apossamento. Pretendendo o Estado a afetação pública de imóveis particulares contíguos a áreas objeto de desapropriação indireta, deve valer-se de regular processo de desapropriação e não de ações possessórias de áreas em relação às quais nunca teve posse.
Sabemos que toda ação possessória tem como pressuposto a demonstração da posse por quem invoca a sua proteção (CPC, art. 561, I). Na desapropriação formalizada sob o devido processo legal, o Estado detém tanto a posse direta, quanto a indireta. Aquela, pela efetiva imissão na posse por mandado judicial; esta, pelo domínio estatal sobre o bem expropriado quando na posse direta do ex-proprietário ou de terceiros (Código Civil, art. 1.197).
Na desapropriação indireta, entretanto, o Estado detém apenas a posse direta da área ocupada ilicitamente. Dessa posse direta, resultante de ato ilícito, não decorre a posse indireta de áreas não efetivamente ocupadas.
Cito, nessa linha, precedente do TRF da 4ª Região "em apelação contra sentença proferida em ação de reintegração de posse e demolitória relativa a área que, segundo alega o DNIT, autor da ação, estaria parcialmente situada na faixa de domínio rodoviário da BR-153/RS em Cachoeira do Sul/RS e compreenderia parcialmente área não-edificável contígua à referida faixa de domínio." (TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5003110-96.2013.4.04.7119, 4ª Turma, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, j. 05/12/2018). Destaco do voto do relator, acolhido por unanimidade pelo colegiado, o seguinte trecho:
"Quanto à matéria de fundo do processo, não restou demonstrada a existência de domínio público sobre a área que o DNIT alegou pertencer à faixa de domínio rodoviário, não tendo, igualmente, restado demonstrado que a Administração tenha exercido posse sobre essa área. O DNIT não apresentou qualquer título de domínio sobre a área controvertida. Outrossim, uma vez que as obras do Anel Viário que passaria a integrar a rodovia aparentemente sequer chegaram a ser iniciadas no trecho em que a faixa de domínio projetada supostamente atingiria a área controvertida, não é possível dizer que tenha havido afetação (fática) a fim público da área que serviria de leito ao Anel Viário, de modo que, em razão dessa peculiaridade, nem mesmo se poderia cogitar ser hábil à comprovação da largura da faixa de domínio a mera existência de projeto do Anel do Viário com especificações quanto à largura dessa faixa. Ademais, as portarias que declararam ser de utilidade pública as áreas compreendidas no projeto do Anel Viário não têm o condão de inserir essas áreas no domínio público, efeito este que, ao menos via de regra, exigiria o a ajuizamento da pertinente ação de desapropriação. Ausentes, assim, tanto o domínio público quanto o exercício de posse sobre a área controvertida, correta a sentença que julgou pela improcedência da ação."
À luz desse quadro, mostra-se claro que não dispõe o Estado, na desapropriação indireta, de proteção possessória de áreas contíguas a terras esbulhadas, sob pena de admitirmos, no deferimento de posse em tais circunstâncias, nova modalidade de desapropriação indireta com prévia chancela do Judiciário, postergando indefinidamente a indenização devida.
Por igual razão, não dispõe o Estado, no apossamento de imóveis alheios sem justa e prévia indenização, do direito de impor ao particular restrições administrativas atreladas, por sua natureza, a desapropriações formalizadas sob o devido processo legal.
(...)
A faixa de domínio de rodovia (constituída pela pista de rolamento, canteiros, acostamentos e sinalização, estendendo-se até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo) pertence à União e é indispensável à segurança na utilização das pistas de rolamento e à eventual ampliação e manutenção destas.
A área non aedificandi adjacente possui, no mínimo, 15 (quinze) metros de largura em cada lado, contados a partir da faixa de domínio, salvo prescrição legal em contrário, e, quando pertence a particular, sofre limitação administrativa, pois nela não são permitidas edificações (artigo 4º, inciso III, da Lei n.º 6.766/1979).
As restrições de uso e ocupação de tais espaços são definidas por critérios técnicos, estabelecidos pelo legislador, e justificam-se pela necessidade de resguardo da segurança dos usuários das rodovias e das pessoas que circulam em sua área contígua, sendo vedado ao Judiciário ampliar, reduzir ou mitigá-las (artigos 50, 93 e 95 do Código Brasil de Trânsito).
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. COBRANÇA. TAXA DE USO E OCUPAÇÃO DE SOLO E ESPAÇO AÉREO. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER-PODER E PODER-DEVER. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM BEM PÚBLICO. LEI MUNICIPAL 1.199/2002. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. ARTIGOS 21 E 22 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Às empresas prestadoras de serviço público incumbe o dever-poder de prestar o serviço público. Para tanto a elas é atribuído, pelo poder concedente, o também dever-poder de usar o domínio público necessário à execução do serviço, bem como de promover desapropriações e constituir servidões de áreas por ele, poder concedente, declaradas de utilidade pública. 2. As faixas de domínio público de vias públicas constituem bem público, inserido na categoria dos bens de uso comum do povo. 3. Os bens de uso comum do povo são entendidos como propriedade pública. Tamanha é a intensidade da participação do bem de uso comum do povo na atividade administrativa que ele constitui, em si, o próprio serviço público [objeto de atividade administrativa] prestado pela Administração. 4. Ainda que os bens do domínio público e do patrimônio administrativo não tolerem o gravame das servidões, sujeitam-se, na situação a que respeitam os autos, aos efeitos da restrição decorrente da instalação, no solo, de equipamentos necessários à prestação de serviço público. A imposição dessa restrição não conduzindo à extinção de direitos, dela não decorre dever de indenizar. 5. A Constituição do Brasil define a competência exclusiva da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica [artigo 21, XII, b] e privativa para legislar sobre a matéria [artigo 22, IV]. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a declaração, incidental, da inconstitucionalidade da Lei n. 1.199/2002, do Município de Ji-Paraná. (STF, RE 581.947, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 26/08/2010 PUBLIC 27/08/2010 - grifei)
EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLITÓRIA. FAIXA DE DOMÍNIO. RODOVIA FEDERAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Ação de reintegração de posse cumulada com pretensão demolitória a propósito de faixa de domínio de rodovia federal ocupada irregularmente. 2. Suficiente comprovação nos autos a respeito da irregularidade destacada na exordial, uma vez que a planta de situação da área examinada que foi carreada ao feito dispensa a produção de prova pericial. 3. No tocante ao tema atinente à prévia desapropriação da área por ocasião da construção da rodovia em tempo pretérito, melhor sorte não assiste aos réus. Na linha da jurisprudência desta Turma, a questão logra inserção em processo apartado, comumente em ação de desapropriação indireta ao seu devido tempo manejada, não na ação de reintegração de posse. 4. Por versar reintegração de posse dirigida contra núcleo familiar individual, não é aplicável ao caso o decidido pelo colendo STF na ADPF nº 828, que trata de desocupações coletivas. 5. Recurso desprovido. (TRF4, 3ª Turma, AC 5008066-72.2019.4.04.7208, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 11/10/2022)
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. IMÓVEL LOCALIZADO EM FAIXA DE DOMÍNIO E EM ÁREA NÃO EDIFICANTE. ESBULHO. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. EMPRESA REQUERIDA QUE CONTESTOU O FEITO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EXCLUSÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. O Código Civil garante a todo aquele que tem, de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade o direito de ser mantido na posse no caso de turbação e de restituição no caso de esbulho (artigos 1.196 e 1.210). 2. No que se refere ao esbulho, o mecanismo processual de tutela da posse é a ação reintegratória, que é o interdito possessório que tem como finalidade restituir ao possuidor o bem que lhe foi tomado, sendo que para sua procedência é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. 3. Tratando-se de bem público, ademais, inexiste a posse por particular, mas, sim, mera detenção, incapaz de gerar direitos em face da Administração Pública. 4. Sendo a UNIÃO não só a legítima proprietária, como também a possuidora da área ocupada pelos requeridos, que nela só permanecem por mera liberalidade da Administração, inexistem dúvidas de que houve a ocupação irregular (ou detenção de natureza precária) de forma a caracterizar o esbulho possessório e ensejando, assim, o acolhimento do pedido de reintegração deduzido na inicial pelo DNIT. 5. Mesmo não tendo sido oportunizada a regularização da sua representação processual, são devidos honorários advocatícios à ré que contestou o feito e foi excluída da lide pela sentença por ilegitimidade passiva ad causam. (TRF4, 3ª Turma, AC 5010116-73.2016.4.04.7209, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/10/2022)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. CONFIGURADO. 1. A construção de edificação em área da faixa de domínio de ferrovia federal, sem autorização, constitui esbulho possessório, autorizando o manejo do interdito. 2. Não é possivel a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária, conforme súmula 619 do STJ. (TRF4, 4ª Turma, AC 5006392-38.2014.4.04.7110, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/10/2022)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. EDIFICAÇÃO. DEMOLIÇÃO. 1. As limitações ao uso de faixa de domínio são estabelecidas com base em critérios técnicos predefinidos pelo legislador e justificam-se pela necessidade de garantir a segurança dos usuários das rodovias e das pessoas que circulam em área contígua, não cabendo ao Judiciário ampliar, reduzir ou flexibilizar tais restrições. 2. À míngua de autorização para edificação em faixa de domínio de rodovia federal, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil, artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946). 3. Configurada a ocupação irregular, impõe-se a reintegração da concessionária na posse da faixa de domínio e a ordem de demolição da construção irregular localizada nela, com a remoção dos entulhos, às expensas da parte ré. Tal conclusão não é alterada pelo fato de a única construção na referida faixa ser um muro, especialmente pelo fato de o imóvel avançar por 30 m² da área de domínio. 4. Inexiste urgência que autorize a concessão de liminar, uma vez que a perícia constatou a inexistência de riscos concretos e a construção não é recente. 5. Apelações das autoras providas. Apelação da ré desprovida. (TRF4, 4ª Turma, AC 5007747-46.2015.4.04.7208, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 06/10/2022)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLITÓRIA. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. PRÉVIA POSSE. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. 1. A posse da autora está suficientemente fundada no contrato de concessão de serviço público de exploração da rodovia juntado aos autos. 2. A área não edificável é limitação administrativa imposta sobre propriedade privada, e o pedido de demolição de construções realizadas sobre a área não edificável não se confunde com o pedido de reintegração de posse. Este pedido depende apenas da existência de interesse jurídico da demandante no provimento jurisdicional relativo à demolição das construções irregulares. Esse interesse jurídico está presente justamente porque à concessionária incumbe a prestação do serviço público objeto da concessão, estando a adequada prestação desse serviço atrelada à observância da proibição da construção de imóveis na área não edificável. 3. Apelação do réu improvida. (TRF4, 4ª Turma, AC 5003848-61.2015.4.04.7104, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/10/2019)
A construção da rodovia federal BR 101, no Estado de Santa Catarina, remonta à década de 1960, época em que os espaços afetados pelas obras foram declaradas de utilidade pública, para esse fim, na forma do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Quanto às áreas atingidas pela implantação da via e respectivas faixas de domínio da rodovia, coube indenização aos proprietários, por se tratar de desapropriação, e, se eventualmente o pagamento devido não se efetivou na esfera administrativa ou judicial, a parte interessada deve promover o ajuizamento de ação de indenização (desapropriação indireta), uma vez que a ação reintegração/manutenção de posse não comporta tal discussão.
Assentadas tais premissas, infere-se da análise dos autos que a posse da Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. sobre a rodovia e a faixa de domínio (artigo 561 do CPC), assim como a responsabilidade pela manutenção da integridade desse espaço e da área adjacente, tem lastro no contrato de concessão, firmado com a União, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres, para exploração de infraestrutura e prestação de serviços públicos e obras no trecho ali especificado (CONTR6 e CONTR7 do evento 38 dos autos originários).
A documentação acostadas aos autos comprova a ocupação de faixa de domínio e área non aedificandi da rodovia federal (fotografias, croquis e laudo técnico - eventos 38, 50, 72 e 115 dos autos originários).
Tais elementos probatórios não foram impugnados, consistentemente, pelos réus.
À míngua de autorização administrativa para edificação em faixa de domínio e/ou área non aedificandi adjacente de rodovia federal, a ocupação irregular desses espaços (ou detenção de natureza precária) autoriza o manejo de ação de reintegração de posse, cumulada com demolitória (artigos 99, inciso I, 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946), com vistas à retomada da área pelo seu legítimo proprietário e possuidor, o Poder Público, por intermédio da Concessionária, e o desfazimento das construções não permitidas, às expensas do particular.
Conquanto ponderável a preocupação do juízo a quo com a preservação do imóvel dos réus, carece de amparo legal a assertiva de que as pretensões possessória e demolitória veiculadas na petição inicial encontram óbice (i) no fato de inexistir, "no registro imobiliário da área em litígio (evento 50), qualquer anotação de sua aquisição pelo Estado ou suas autarquias, seja por desapropriação judicial ou por qualquer outro meio lícito de incorporação de bens particulares ao patrimônio público"; (ii) no suposto descumprimento da "exigência de prévia e justa indenização em dinheiro, assegurada pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal"; (iii) na premissa de que o "esbulho perpetrado pelo poder público não confere ao Estado, na desapropriação indireta, posse indireta sobre áreas não efetivamente ocupadas", e (iv) na premissa de que "não dispõe o Estado, na desapropriação indireta, de proteção possessória de áreas contíguas a terras esbulhadas".
Primeiro, porque a faixa de domínio de rodovia federal é bem público, inexistindo autorização para sua ocupação pelos réus.
Segundo, porque, em relação à área non aedificandi, não há se falar em "reintegração de posse" de bem público ou proteção possessória, mas, sim, demolição de edificação irregular.
Terceiro, porque a preservação de construção que se encontra em tais espaços põe em risco a segurança da rodovia federal, contrariando, frontalmente, a legislação de regência.
Quarto, porque - como ressaltado pela Concessionária - a "própria matrícula imobiliária apresentada pela parte apelada [aberta em 10/02/1992 - evento 50] consta expressamente que a edificação se encontra irregularmente à margem da BR-101, em faixa de domínio" (evento 185 dos autos originários).
Quinto, porque eventual indenização decorrente do esvaziamento do direito de propriedade e/ou apossamento administrativo deve ser vindicada em ação própria (desapropriação indireta), e não em demanda possessoria.
Sexto, porque a necessidade de realocação dos réus deve ser avaliada e providenciada pelas autoridades públicas competentes.
Além disso, é firme na jurisprudência a orientação no sentido de que:
(1) a antiguidade da ocupação em si, a boa-fé do ocupante e a suposta “tolerância” ou inércia das autoridades por longa data são irrelevantes, pois não geram o direito de ali permanecer (faixa de domínio) ou de manter construções que comprometem a segurança do trânsito local (área non aedificandi), seja porque a faixa de domínio não é passível de usucapião, por se tratar de bem público (artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal), seja porque as restrições de uso de área non aedificandi, impostas por lei, atendem ao interesse público;
(2) a ocupação irregular de bem público ou a construção em área não edificável não pode ser legitimada, com fundamento na dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), no direito social à moradia (artigo 6º da Constituição Federal) - cuja concretização reclama a existência de políticas públicas - ou no direito à propriedade e sua função social (artigos 5º, incisos XXII e XXIII, 170, inciso II, e 182, § 2º, da Constituição Federal), porquanto (2.1) é dever do Estado protegê-los; (2.2) o interesse particular não prevalece ao da coletividade, nem se sobrepõe à necessidade de o Poder Público garantir segurança na circulação de pessoas e veículos nas vias rodoviárias; (2.3) chancelar o esbulho de área pública viola, ainda que indiretamente, normas expressas da Constituição Federal, e (2.4) a boa-fé do ocupante ou o longo tempo de sua permanência no local não lhe conferem o direito de manter-se no imóvel, e
(3) a tutela da pretensão possessória não pressupõe a comprovação de posse anterior da Concessionária ou do ente público concedente relativamente ao imóvel sub judice, porquanto (3.1) a definição da faixa de domínio e da área non aedificandi é legal; (3.2) a faixa de domínio é espaço indissociável da pista de rolamento, dada sua finalidade precípua - a segurança do trânsito (artigo 50 do Código de Trânsito Brasileiro), constituindo a sua ocupação detenção de natureza precária, a afastar qualquer direito real de posse oponível ao Poder Público (artigo 1.225, inciso XI, da Código Civil, artigo 561 do CPC e artigo 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946), e (3.3) a manutenção de edificação situada no espaço adjacente à rodovia envolve risco à segurança de todos, inclusive de ocupantes irregulares e terceiros que trafegam nela e circulam em área contígua, que é justamente o que a restrição de uso visa a eliminar ou, pelo menos, mitigar (artigos 5º, caput, e 144, § 10, caput e inciso I, da Constituição Federal).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. IMÓVEL IRREGULAR EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PERMISSÃO/AUTORIZAÇÃO DO DNIT. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 2. O art. 1.025 do CPC/2015, tido por violado, não foi objeto do recurso especial interposto pelo ora agravante, tratando-se de verdadeira inovação recursal, o que torna inviável a análise do pleito ante a configuração da preclusão consumativa. 3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que "a localização do imóvel mostra-se irregular, pois, além de não contar com a devida permissão do DNIT, foi construído dentro da área de domínio público, conforme consta da planta acostada pelo DNIT (Id. 4058200.596416), colocando em risco a vida e a segurança de pedestres e motoristas que trafegam pela rodovia federal BR-110/PB, sendo evidente a contrariedade aos dispositivos constantes nos art. 93 e 95 da Lei 9.503/97, e no inciso III do art. 4º da Lei 6.766/79, acima destacados" (fl. 259). Assim, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial ante a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.812.816/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ENTE PÚBLICO. RODOVIA. FAIXA DE DOMÍNIO. TENDA. USO POR PARTICULAR. SÚMULAS 5 E 83/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse proposta pelo DAER/RS, autarquia estadual, contra possuidor de tenda às margens da rodovia RS-040, Km 76-860, situada na faixa de domínio. 2. A sentença julgou a ação procedente, fixando o prazo de 90 (noventa) dias para a parte recorrente desfazer as construções na área reintegrada, o que foi mantido pelo Tribunal. 3. Não conheço do Recurso Especial em relação a eventual violação a cláusulas do contrato de concessão, por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a da Constituição Federal, atraindo a incidência da Súmula 5/STJ. A propósito: AgInt no REsp 1.569.566/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/4/2017; AgRg no AREsp: 572.866/RJ, Relator: Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/11/2014; AgRg no REsp 845.056/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.10.2009. 4. Não se apresenta como ponto controvertido na lide o direito de propriedade do ente federativo em relação à rodovia onde instalada a tenda da parte recorrente, nem à ausência de autorização do poder público para a utilização pelo particular do espaço público às margens da rodovia. 5. Desse modo, é inquestionável que, mesmo existindo concessão do serviço público a terceiros, tal fato não retira a legitimidade do poder público concedente relativamente à utilização dos instrumentos processuais para a retomada da posse do bem público, pois conserva os direitos inerentes à propriedade. 6. Ademais, a jurisprudência do STJ afirma que, nos casos em que o imóvel objeto do litígio é público, a discussão da posse em ação possessória decorre do próprio direito de propriedade, razão pela qual deve-se permitir o manejo de institutos processuais de natureza possessória pelos entes públicos. Nesse sentido: EREsp 1.134.446/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 4/4/2018; REsp 1.370.254/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/11/2016; AgRg no REsp 1.282.207/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/2/2016; REsp 780.401/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/9/2009. 7. Em casos como o apreciado nestes autos, é legítimo ao ente estatal propor demanda para discutir a reintegração de posse de bem público ocupado por particulares, considerando que o direito de posse do recorrido decorre do direito de propriedade do Estado sobre a rodovia. 8. Exigir do poder público o exercício de poder de fato sobre a coisa para legitimar o manejo de Ações Possessórias, especialmente nos casos da utilização das margens de rodovias pelos particulares para fins privados, inviabilizaria a realização de política pública relacionada à segurança e conservação das vias públicas. 9. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 10. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp n. 1.766.791/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 19/11/2018 - grifei)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REAIS. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE BEM PÚBLICO OCUPADO SEM PERMISSÃO. INVIABILIDADE. LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, TENDO POR OBJETO ÁREA OCUPADA HÁ MAIS DE ANO E DIA. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade‟. 2. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária. 3. Portanto, no caso vertente, descabe invocação de ‘posse velha’ (artigo 924 do Código de Processo Civil), para impossibilitar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público. 4. Recurso especial não provido (STJ, REsp n.º 932.971, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 26/05/2011)
No tocante à indenização por acessões e benfeitorias, o e. Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de que "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias" (súmula n.º 619). Configurada hipótese de detenção (que não se confunde com posse), eventual pretensão indenizatória não tem respaldo legal, independentemente da boa-fé ou não do ocupante (artigos 1.219 e 1.255 do Código Civil).
Tampouco caberia a apreciação de eventual pleito indenizatório em ação possessória.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. FAIXA DE RODOVIA. MERA DETENÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT ajuizou ação demolitória, cumulada com pedido de tutela inibitória, contra Edneide Leite Ataíde, objetivando seja a ré compelida a proceder à demolição da construção irregular e não autorizada realizada na faixa de domínio da Rodovia Federal BR-230/PB, no Km 81, no Município de Cajá/Caldas Brandão/PB. Na primeira instância o julgamento foi de procedência da ação demolitória às expensas do DNIT, bem assim da procedência parcial do pedido de reconvenção da ré para condenação da autarquia federal ao pagamento de prévia indenização em dinheiro, correspondente ao valor de mercado do imóvel edificado (fls. 200-210). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em reexame necessário, deu provimento à remessa necessária, reformando a decisão monocrática de procedência da reconvenção. No STJ, a decisão monocrática possui a seguinte parte dispositiva: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial, implicando, ainda, na majoração da verba honorária recursal para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa." (fl. 401). II - A arguição de contrariedade a dispositivos da Constituição Federal de 1988 não pode ser conhecida em recurso especial, por usurpar da competência do Supremo Tribunal Federal, descrita na própria Carta Magna. III - Quanto a violação do art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1979, em dissídio jurisprudencial, o Tribunal de origem fundamentou devidamente seu entendimento, esclarecendo que a ocupação ocorreu em terreno público, agindo o réu de má-fé, conforme trecho expresso do acórdão recorrido. Nesse panorama, verifica-se, dos excertos reproduzido do aresto recorrido, que a Corte Regional, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu que a edificação foi erigida irregularmente em faixa de domínio da rodovia, tendo a recorrente, ainda, agido de má-fé, porquanto teria ciência de que o imóvel não lhe pertencia, pelo que entendeu de não ser devida qualquer indenização pela desocupação da área e demolição da construção irregular, com a consequente improcedência da reconvenção. IV - No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Superior, que expressamente consignou "não ser cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público? (STJ, REsp n. 1.183.266/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 18/5/2011). V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.951.542/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. FAIXA DE DOMÍNIO. ÁREA NON AEDIFICANDI. DEMOLIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem (art. 1º da Medida Provisória 2.220/2001), dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3. Quem ocupa ou utiliza área pública ou non aedificandi o faz à sua inteira conta e risco. Descabe posteriormente pretender da sociedade, titular do interesse público violado, qualquer benefício ou indenização, sendo irrelevante eventual omissão ou demora do Estado em fiscalizar e adequadamente resguardar o que a todos pertence ou aproveita. Se a demolição da parte ilicitamente construída comprometer a viabilidade ou inutilidade do que remanesce da edificação, tal se deve imputar, com exclusividade, a quem a erigiu onde e como vedado pela legislação. Tal situação, portanto, é incapaz de gerar direito de permanecer na ilegalidade, em desfavor da coletividade. 2. No que tange à apontada violação do art. 4º, III, da Lei 6.766/1979, o Tribunal local tratou expressamente da distinção entre faixa de domínio e área non aedificandi (grifei): "as faixas de domínio são consideradas as áreas de terras determinadas legalmente, por decreto de Utilidade Pública, para uso rodoviário, sendo ou não, desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária; as chamadas áreas non aedificandi, diferentemente das faixas de domínio, são as faixas de terra com largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia. A faixa de domínio constitui propriedade pública, enquanto que a área não-edificante tem natureza de limitação administrativa que gera para o administrado a obrigação de não-fazer, cujo descumprimento deve ser reprimido pela administração. (...) Neste sentido, o expert concluiu que o muro e o portão situam-se dentro da faixa de domínio, ou seja, tomando por base o levantamento topográfico verificou que o imóvel se encontra parcialmente na faixa de domínio da citada rodovia e que o remanescente não ficará comprometido para utilização caso haja demolição do que invade as terras da União Federal". 3. A insurgente não infirma tal argumento, limitando-se a reiterar que "não há qualquer fundamentação legal para que a faixa de domínio no local seja superior ao limite de 15 (quinze) metros estabelecido no art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.766/79", que estabelece, em verdade, a área não edificável, conforme dicção legal, in verbis: "ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica". 4. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp n. 1.828.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019 - grifei)
Por tais razões, afastado o pedido de demolição de edificação em área non aedificandi (seja pela desistência manifestada pela Concessionária, seja pela perda parcial de objeto da insurgência da ANTT), é de se reconhecer a procedência do pleito possessório/demolitório em relação à faixa de domínio, com inversão do ônus sucumbencial, ressalvada a condição do(a)(s) réu(é)(s) de beneficiário(a)(s) de gratuidade da justiça.
Mantém-se o valor dos honorários advocatícios, fixados na sentença, porquanto não demonstrado que seriam excessivos, à luz dos critérios previstos no artigo 85, § 2º, do CPC.
À vista de tais fundamentos, tem-se por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes.
Ante o exposto, voto por (i) não conhecer da remessa necessária e da apelação da ANTT, e (ii) homologar a desistência parcial do recurso da Concessionária Autopista Litoral Sul S.A e, na parte remanescente, dar-lhe parcial provimento.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5006816-77.2014.4.04.7208/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A (AUTOR)
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (AUTOR)
APELADO: JEAN CLEBER DOS SANTOS (RÉU)
APELADO: ERICA ULCHAK PALMIERI (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. DESFAZIMENTO DE EDIFICAÇÃO.
À míngua de autorização administrativa para edificação em faixa de domínio de rodovia federal, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946) e o desfazimento das construções, às expensas do particular.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, (i) não conhecer da remessa necessária e da apelação da ANTT, e (ii) homologar a desistência parcial do recurso da Concessionária Autopista Litoral Sul S.A e na parte remanescente, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003659782v5 e do código CRC e39f8280.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/12/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006816-77.2014.4.04.7208/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: BETINA SAGAS CAMPOS por CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A
APELANTE: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A (AUTOR)
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (AUTOR)
APELADO: JEAN CLEBER DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIO SLOMP (OAB SC004493)
APELADO: ERICA ULCHAK PALMIERI (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIO SLOMP (OAB SC004493)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/12/2022, na sequência 470, disponibilizada no DE de 22/11/2022.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO DA ANTT, E (II) HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A E NA PARTE REMANESCENTE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 03/01/2023 04:00:58.