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EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. DESFAZIMENTO DE EDIFICAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DE ACESSO. TRF4. 5008270-58.2015.4.04.7208

Data da publicação: 03/01/2023, 07:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. DESFAZIMENTO DE EDIFICAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DE ACESSO. 1. À míngua de autorização administrativa para edificação em faixa de domínio de rodovia federal, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946) e o desfazimento das construções, às expensas do particular. 2. Incumbe ao particular promover a regularização do acesso do imóvel erguido em área non aedificandi à rodovia federal, de acordo com a regulamentação pertinente. (TRF4, AC 5008270-58.2015.4.04.7208, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008270-58.2015.4.04.7208/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: VALDETE ALVES RENSI (RÉU)

APELADO: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A (AUTOR)

APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de reintegração de posse, cumulada com demolitória, nos seguintes termos:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para determinar à parte ré que proceda à demolição da construção irregular edificada sobre a faixa de domínio e área non aedificandi da Rodovia Federal BR 101/SC, Km 118+390m, Sentido Sul, Município de Itajaí, SC, e a respectiva remoção de sobejos.

Concedo a parte ré o prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua intimação, para o voluntário cumprimento da presente decisão, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso pelo não cumprimento da decisão, ficando sujeita, ainda, à demolição forçada, às expensas da ré, como medida necessária à efetivação da decisão judicial.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, do CPC), atualizado pelo IPCA-E, pro rata; cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão do benefício da AGJ, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao TRF da 4ª Região.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

Em suas razões, Valdete Alves Rensi alegou que: (1) reside no local "há aproximadamente 48 anos, onde praticamente foi criada, já que está no imóvel desde os 15 anos de idade, quando seus pais o adquiriram de quem legitimamente o possuía, que lá já estavam por muitos anos"; (2) diversos documentos (notas fiscais, guias de IPTU) comprovam a posse em nome de seus pais, "os quais possuíam pequeno comércio no local, que já funcionava antes da Lei 6.766/79"; (3) é injusta a determinação de desocupação da área, sem qualquer indenização; (4) a produção de provas testemunhal e pericial foi indeferida, em flagrante cerceamento de defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e artigos 6º, 7º, 369, 442 e 443 do CPC); (5) os fundamentos da sentença estão divorciados da realidade fática, porquanto desconsiderado pelo juízo a quo que, nos documentos apresentados, "havia diferenças de descrição no endereço em decorrência das próprias mudanças cadastrais municipais, em termos de nome de rua, de bairro e mudança das próprias características da via no local"; (6) a procedência da ação, com base na apresentação unilteral de topografica pela autora, é, por si, só injusta; (7) o Sr. Theotonil Alves e a esposa Zulmira Anselmo Alves adquiriram o imóvel em 14/11/1968 e, por volta de 1972, foram morar no local, onde construíram uma pequena casa de madeira; (8) a ré conta atualmente com 52 (cinquenta e dois) anos de idade e reside no local há aproximadamente 37 (trinta e sete) anos, tendo sido alterado o norme da rua e do bairro do longo do tempo; (9) diversos documentos acostados à contestação comprovam que a sua família morava em uma casa humilde de madeira e, por volta de 1978, edificaram uma pequena mercearia, da qual extraíam o seu sustento; (10) muitos anos depois, a mercearia foi fechada, sendo locado o espaço para terceiros; (11) além de o local servir para moradia e fins econômicos, foram realizadas benfeitorias e melhorias no imóvel; (12) nunca foram notificados na esfera administrativa, somente agora via judicial; (13) sempre alguém exerceu, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, a posse da área, sendo preenchidos, inclusive, os requisitos que autorizariam a sua aquisição originária (usucapião); (14) não estão preenchidos os pressupostos legais para a pretendida reintegração de posse (artigo 561 do CPC); (15) as provas que foi impedida de produzir demonstrariam que o imóvel não está em área da União ou, pelo menos, que as benfeitorias e acessões são anteriores a 1979, o que lhe permitiria a concessão de direito real de uso (artigo 1.225, inciso XI, da Código Civil); (16) é mais um "caso de impotência do Particular perante o Estado", que atenta contra a sua liberdade e o direito à moradia (artigos 5º, caput, e 6º, da Constituição Federal), e (17) se mantida a ordem de desocupação do imóvel, faz jus à indenização das benfeitorias e acessões. Com base nesses argumentos, pugnou pelo provimento do recurso.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

A Concessionária peticionou alegando perda parcial de objeto da lide (pedido demolitório), em face da edição da Lei n.º 13.913/2019.

É o relatório.

VOTO

Da perda parcial de objeto

A perda parcial de objeto da lide, em relação ao pedido demolitório de edificação em área non aedificandi, deve ser reconhecida, em face da edição da Lei n.º 13.913/2019.

Do cerceamento de defesa

A produção de provas pericial e testemunhal foi indeferida pelo juízo a quo, com base nos seguintes argumentos:

DESPACHO/DECISÃO

Autos conclusos para decisão saneadora.

1. A Autopista Litoral Sul S.A., na condição de concessionária da União Federal, assistida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), visa a reintegração/manutenção na posse da área de domínio/não edificável e demolição das edificações irregulares no Km 118+390 metros, Pista Sul, da Rodovia BR101, Itajaí/SC. Apresenta a delimitação e individualização da área, por meio de fotos, mapas e desenhos (eventos 1, 34 e 49).

Notificação de Natalício Gardini (NOT7/ev. 1).

ANTT manifestou-se acerca da contestação no ev. 61.

A parte autora pleiteia produção de prova documental e oral (ev. 61).

2. Decido.

2.1. Pleito indenizatório

Inviável o exame do pedido indenizatório nestes autos.

A Rodovia BR 101, no Estado de Santa Catarina, foi construída na década de 1960, com declaração de utilidade pública para as áreas demarcadas, conforme determina o Decreto-lei nº 3.365/1941.

Assim, sobre as áreas que englobaram as obras e respectivas faixas de domínio da rodovia, coube indenização por se tratar de desapropriação, e, caso o pagamento administrativo ou judicial não tenha se efetivado, a parte interessada deverá promover o ajuizamento de ação de indenização (desapropriação indireta), uma vez que a espécie de ação reintegração/manutenção de posse não comporta tal discussão.

O único pleito admissível em ação reintegratória refere-se à eventuais benfeitorias realizadas - não à propriedade ou posse perdida. Mas, mesmo com relação às benfeitorias o espectro é limitado.

No que tange à construção em faixa de domínio e área não edificável, não cabe indenização de benfeitorias:

DECRETO-LEI Nº 9.760, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946, Art. 71. O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil.

(...) 4. De acordo com o art. 4º, III, da Lei 6.766/79, a impossibilidade de construir na área non aedificandi do entorno da faixa de domínio das rodovias, por decorrer de imposição legal, afasta o direito à indenização pela construção de acessões no local. 5. Mantida a sentença atacada. (TRF4, AC 5014179-47.2011.404.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 31/07/2014)

(...) Ocupação irregular de bem público não caracteriza posse, mas sim, mera detenção, sempre a título precário, o que não gera efeitos possessórios, afastando, a rigor, qualquer possibilidade de indenização por eventuais construções e benfeitorias realizadas no local, ressalvado o disposto no Decreto-Lei n.º 9.760/46. A partir da notificação para desocupar o imóvel, resta caracterizado o esbulho, sendo somente indenizáveis as benfeitorias e acessões que tenham sido previamente comunicadas ao Poder Público, nos termos do art. 90 c/c 71 do D-L 9.760/46. Precedentes deste Tribunal.4. Agravo retido não conhecido. Apelação improvida (TRF2, AC 1986.51.01.922877-5, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Luiz Paulo S. Araujo Fº, DJ de 11/06/2008)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça considera indevida a indenização por acessões construídas sobre área pública irregularmente ocupada. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ, REsp nº. 850.970, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJE de 11/03/2011)

Caso a construção seja em área non aedificandi e anterior à Lei 6.766/79, cabível, em tese, a indenização, pois somente com a promulgação da referida lei surgiu a limitação ao direito de construir na faixa em questão (TRF4, AC 5002297-25.2010.404.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, juntado aos autos em 09/11/2012).

A espécie não se enquadra nas hipóteses de admissibilidade de indenização, nestes autos.

Não há indício de prova de edificações anteriores a 1979 para as áreas objeto desta ação.

2.2. Provas

2.2.1. Documental

A prova documental pode ser apresentada a qualquer tempo, até o encerramento da fase de instrução do processo. Caso apresentada, vista à contraparte.

2.2.2. Oral

As pretensões da parte requerente estão claramente descritas em sua peça inaugural e o tempo de posse é passível de comprovação por meio documental. Indefiro a realização de audiência para produção de prova oral.

2.2.3. Pericial

A parte ré manifestou-se no ev. 62 dizendo 'reservar-se ao direito de requerer a produção da prova pericial'.

Ora, houve intimação para especificar justificadamente as provas que pretende produzir, portanto, passo à análise da manifestação como pedido de produção da referida prova.

Observo que a parte ré não aponta divergência nas medidas indicadas pela parte autora, ou seja, não apresenta oposição aos documentos nos quais estão demonstradas as distâncias entre o eixo da rodovia e a área em questão.

No que diz respeito à manifestação genérica da parte autora, no sentido de que a prova pericial deverá corroborar as alegações da inicial, entendo que tal justificativa mostra-se ineficaz para demonstrar a necessidade no exame.

Logo, indefiro sua realização, uma vez que as informações técnicas trazidas aos autos por meio dos documentos são suficientes à análise do mérito, nos termos do inciso II, do art. 464, do CPC.

3. Concedo a assistência judiciária gratuita. Anote-se.

4. Intimem-se, com prazo de 5 dias e, após, façam-se os autos conclusos para sentença. (grifei)

Conquanto a insurgência manifestada pela ré, por meio de agravo de instrumento (n.º 5005490-70.2017.4.04.0000), não tenha sido conhecida quanto ao ponto (artigo 1.015 do CPC), a alegação de cerceamento de defesa foi reiterada em sede de apelação (artigo 1.009, § 1º, do CPC), motivo pelo qual se impõe-se a análise de seus argumentos.

A produção de provas visa à formação da convicção do juiz, a quem incumbe determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as diligências necessárias à instrução do processo (artigos 370 e 371 do CPC) e atribuir o peso devido a cada um dos elementos probatórios existentes nos autos (livre convencimento motivado).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE NOVA PERÍCÍA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CONDIÇÕES PESSOAIS E CONCEITO DE INCAPACIDADE. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de violação ao art. 489 do CPC. III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal. IV - O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. Precedentes. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não ter a Agravante preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.995.390/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA EMISSÃO DE DUPLICATA SEM LASTRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.INADMISSIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. BÚSSOLA NORTEADORA DA NECESSIDADE OU NÃO DE PRODUÇÃO DE QUAISQUER PROVAS QUE ENTENDER PERTINENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de dívida e inexigibilidade de títulos cumulada com compensação por danos morais em razão de alegada emissão de duplicata sem lastro. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. A finalidade da prova é o convencimento do juiz, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide, bem como da atribuição do peso que entender devido a cada um dos elementos probatórios constantes dos autos. Precedentes. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.081.093/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022 - grifei)

Comprovada a ocupação de faixa de domínio e área non aedificandi adjacente à rodovia federal, não se vislumbra a necessidade de realização de perícia judicial, porquanto não impugnados, consistentemente, os documentos que demonstram as distâncias entre o eixo da via e a área ocupada pela ré, sendo absolutamente genérica a alegação de que a admissibilidade de tais elementos probatórios depende de ratificação por prova pericial.

No que tange à coleta de prova testemunhal, a ré defende sua imprescindibilidade para averiguação, de forma imparcial, da "veracidade das medidas apresentadas unilateralmente" pela autora. Ressalte-se, contudo, que a exatidão das metragens indicadas pela Concessionária ou mesmo a prestabilidade dos documentos acostados aos autos não foram contrastados por qualquer elemento idôneo e robusto, e, em se tratando de questão técnica, o depoimento de testemunha não terá o condão de infirmar o seu conteúdo.

Poder-se-ia cogitar da possibilidade de a prova pretendida esclarecer as inconsistências apontadas nos documentos juntados pela ré - que, segundo afirma, tem origem em "diferenças de descrição no endereço em decorrência das próprias mudanças cadastrais municipais" - ou, ainda, demonstrar que as benefeitorias foram erguidas antes de 1979.

Não obstante, é improvável que o depoimento de testemunha sobre fatos que remotam a período anterior a 1979 seria suficientemente elucidativo quanto à espécie, dimensão e exata localização das benfeitorias existentes à época, ou comprovariam algo mais do que aquilo que já é possível extrair da vasta documentação acostada aos autos.

Além disso, a antiguidade da ocupação em si é irrelevante para a solução do litígio, pois não confere ao ocupante o direito de ali permanecer (faixa de dominio) ou de manter construções que comprometem a segurança do trânsito local (área non aedificandi).

Por tais razões, não se vislumbra cerceamento de defesa ou tratamento processual desigual a inquinar a sentença (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e artigos 6º, 7º, 369, 442 e 443 do CPC).

Do mérito da lide

A controvérsia cinge-se à ocupação dita irregular pela ré de faixa de domínio e área non aedificandi da rodovia federal BR-101, km 118 + 390m, sentido sul, no Município de Itajaí, Estado de Santa Catarina.

Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

1. RELATÓRIO

Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Autopista Litoral Sul S.A., inicialmente, em face de Natalício Gardini, visando, inclusive liminarmente, seja reintegrada na posse de área dita esbulhada, cominando-se multa para o eventual descumprimento, bem como seja autorizada a demolir as construções irregulares. Ao final, requer ainda a condenação do réu ao ressarcimento dos custos decorrentes do "remanejamento das instalações que se encontram sobre o terreno invadido". Requer a intimação da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para que manifeste seu interesse em ingressar na demanda como sua assistente.

Defende que a área discutida se insere em faixa de domínio, que inclui acessos à rodovia e área non aedificandi, sendo sua incumbência, na condição de concessionária, zelar pelos bens que integram o patrimônio concedido e cumprir as demais obrigações decorrentes do contrato de concessão.

A União manifestou desinteresse no feito (evento 7).

A ANTT requereu seu ingresso na lide na qualidade de assistente litisconsorcial (evento 10).

Foi deferido o ingresso da ANTT ao feito, fixando-se a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. O pedido liminar foi indeferido (evento 12).

A autora foi intimada para adequar o valor da causa, sob pena de extinção. Requereu a dilação do prazo (evento 24), que foi deferido (evento 26).

A autora readequou o valor atribuído à causa (evento 34) e recolheu as custas processuais (evento 32).

Em emenda à inicial, a autora retificou o pólo passivo da demanda substituindo o réu Natalício Gardini por Valdete Alves Rensi (evento 43).

A demandante apresentou o croqui da área discutida (evento 49).

Citada a ré, bem assim o seu companheiro João Alberto Dantas da Silva (evento 52), a ré apresentou contestação (evento 54), pugnando pela improcedência do feito, alegando ser legítima possuidora do imóvel há mais 48 anos, com preenchimento dos requisitos autorizadores, inclusive, de usucapião.

A autora foi intimada para esclarecer o pólo passivo da demanda, já que a ré é casada (evento 56), contudo não se manifestou a respeito.

A ANTT manifestou-se pela procedência da ação, afirmando que a ré edificou ilegalmente em patrimônio público federal. Manifestou-se pela demolição das edificações encontradas na faixa de domínio e na área non aedificandi lindeira (evento 61).

A autora requereu a produção de provas documentais e testemunhais (evento 62).

A Autopista Litoral Sul replicou (evento 63).

Saneado o feito, o pedido de prova testemunhal e pericial foi indeferido. Facultou-se a apresentação de prova documental até o encerramento da instrução processual. Concedido o benefício da AJG (evento 65).

A ré requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a produção de prova oral (evento 71), e a autora tocante à produção de prova pericial (evento 72).

Os pedidos de reconsideração foram negados, e decisão agravada foi mantida (evento 75).

É o relato. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A proteção da posse é garantida pelo CPC no art. 560, competindo ao autor provar:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

A espécie versa sobre construção em faixa de domínio e área non aedificandi. Como leciona Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo brasileiro, 21. ed., p. 470-471):

As estradas de rodagem compreendem, além da faixa de terra ocupada com o revestimento da pista, os acostamentos e as faixas de arborização, áreas, essas, pertencentes ao domínio público da entidade que as constrói, como elementos integrantes da via pública.

A faixa de domínio, deste modo, compreende as pistas de rolamento, canteiros, acostamentos, sinalização, faixa lateral de segurança. O espaço limitado às construções é complementado pela área non aedificandi.

Tais áreas comportam severas restrições de uso e ocupação, primeiro por representar a faixa de domínio bem de uso comum do povo (art. 99, I do Código Civil); e também diante da disciplina albergada no Código Brasileiro de Trânsito, verbis:

Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. [...]

Art. 93. Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em polo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas. [...]

Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

A razão dessas limitações reside na necessidade de resguardo da segurança dos usuários das rodovias e das pessoas que circulam em sua área contígua. Trata-se de critério técnico, pré-definido pelo legislador, não competindo ao Judiciário majorar, diminuir ou mitigar a área restrita (TRF4, AC 200672050048487, Rel. Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler, Quarta Turma, public. em 29/03/2010).

Diante dessas limitações, a ocupação dos terrenos que compõem a faixa da rodovia, sem prévia e expressa autorização do Poder Público, assim como qualquer construção nela ou na faixa non aedificandi adjacente, é irregular e passível de desocupação e demolição. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA FEDERAL. FAIXA DE DOMÍNIO. ÁREA DE NÃO-EDIFICAÇÃO. ESBULHO CONFIGURADO. - Em se tratando de faixa de domínio de rodovia federal, a prova da posse prévia decorre do domínio da União sobre esse imóvel, tratando-se de bem público de uso comum do povo e assim não podendo ser ocupado por particular. - A construção de edificação em área da faixa de domínio de rodovia federal, sem autorização, constitui esbulho possessório, autorizando o manejo do interdito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004506-37.2014.404.7002, 3ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/10/2015)

ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA. EDIFICAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL E ÁREA NON AEDIFICANDI. SEGURANÇA DO TRÂNSITO. ESBULHO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prova dos autos indica que a construção encontra-se dentro de faixa de domínio e área não edificante, a justificar a ordem de demolição e de restituição da faixa de domínio para sua finalidade específica: segurança dos usuários da via pública. 2. Constatada a construção irregular, não há óbice apriorístico à determinação de demolição do prédio e à retomada da área pelo seu legítimo proprietário, o Poder Público. 3. Apelo desprovido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007758-15.2014.404.7110, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/09/2016)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA . CONSTRUÇÃO NA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. ÁREA NON AEDIFICANDI" Tratando-se de edificação em área de segurança, o Poder Público está obrigado a promover a desocupação da área e a demolição da edificação com fundamento no exercício regular do poder de polícia. Tanto a Ordem de Embargo, quanto as notificações extrajudiciais se referem à construção de um barraco/barracão para fins comerciais, o que afasta a alegação do réu de necessidade de "abrigo". (TRF4, AC 200672050048505, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, Quarta Turma, DE 03/11/2009)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EDIFICAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI. INTERESSE PÚBLICO. SEGURANÇA NO TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - Com a afetação da área ao domínio público, trata-se de edificações levantadas em faixa de domínio e área non aedificandi de rodovia federal, a questão tomou caráter publicista, desautorizando a mera aplicação do prazo prescricional do Código Civil. O eventual reconhecimento da prescrição nesta ação demolitória impediria que o Poder Público efetuasse qualquer ato tendente a regularizar a situação da construção, com base no seu poder de polícia. Em outras palavras, configuraria, a contrariu sensu, prescrição aquisitiva de imóvel público, expressamente afastada pelo ordenamento jurídico (art. 183, § 3º, e art. 191, parágrafo único, da CF). Evidencia-se, neste feito, o interesse público relativo à segurança no trânsito a fim de embasar o pedido de demolição e a retirada da construção edificada na faixa de domínio e na área não-edificável da rodovia federal (BR -470). A faixa de domínio e a área não-edificável possuem natureza de limitações administrativas (TRF 4ª Região, AC 200104010128959, Rel.. Juiz Ilan Paciornik, DJU de 26/06/2001, p. 621), pois implicam um dever de não-fazer ao administrado. - No caso, o documento da fl. 09 constatou a existência de "galpão de madeira" edificado, em sua maioria, dentro da faixa de domínio e da área non-aedificandi. Tal documento possui força probatória e atende à pretensão da União. Dessa forma, em se tratando de edificação irregular em área de segurança, nada impede que o Poder Público promova a desocupação da área e a demolição da edificação com fundamento no exercício regular do poder de polícia. Não está caracterizado o tratamento desigual em relação a outros imóveis da região, diante da falta de comprovação desta alegação. Por fim, no que se refere ao pedido de indenização, a área non aedificandi, pela sua natureza de limitação administrativa, não gera direito à indenização, por não retirar a propriedade do imóvel. Em relação à faixa de domínio, que o eventual pedido de indenização deverá ser vertido em ação própria, de desapropriação indireta, evitando-se sua discussão nos estreitos limites desta ação demolitória. Apelo improvido. (TRF4, AC 200172030018236, Rel. Vânia Hack de Almeida, DJ 06/09/2006)

Além disso, conquanto afirme a demandada ter a posse do imóvel há aproximadamente 48 anos, considerando inclusive os anos de posse exercidos pelos antecessores, cumpre registrar que a área em debate não é passível de usucapião por se tratar de bem público, haja vista expressa disposição constitucional (art. 183, § 3º e 191, parágrafo único, da CF/88).

Os imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião e a ocupação deles configura mera detenção.

A respeito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REAIS. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE BEM PÚBLICO OCUPADO SEM PERMISSÃO. INVIABILIDADE. LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, TENDO POR OBJETO ÁREA OCUPADA HÁ MAIS DE ANO E DIA. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 2. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária. 3. Portanto, no caso vertente, descabe invocação de "posse velha" (artigo 924 do Código de Processo Civil), para impossibilitar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público. 4. Recurso especial não provido. (REsp 932971/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 26/05/2011)

ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. BEM DE DOMÍNIO DA UNIÃO. ANTERIOR DOMÍNIO DA EXTINTA R.F.F.S.A. INSUSCETIBILIDADE DE USUCAPIÃO. ARTIGO 1º DA LEI 6.428/77. ARTIGO 200 DO DECRETO-LEI 9.760/46. LEI 3.115/57. LEI 11.483/2007. 1. Ainda que a parte autora possa ter permanecido no imóvel que pretende adquirir originariamente por meio da usucapião por longo tempo (mais de 15 anos inclusive), antes mesmo da (re)integração dos bens da extinta R.F.F.S.A. à União, de acordo com a Lei 11.483/2007, não é possível sua aquisição como está a pleitear. 2. Interpretação conjugada dos arts. 1º da Lei 6.428/77 e 200 do Decreto-Lei 9.760/46, com remissão à Lei 3.115/57. 3. Sentença de improcedência mantida. (TRF4, AC 5017363-88.2014.404.7205, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 29/09/2016)

Na mesma linha de raciocínio, e sendo o bem público, imprescritível por natureza, não há que se falar em direito direito real de posse, haja vista que a ocupação em discussão, de boa ou má fé, não é apta a produzir os naturais efeitos jurídicos da ocupação juridicamente qualificável como posse, destituindo-a assim, do efeito mais relevante, condizente com capacidade de a posse conduzir ao domínio, via direito de usucapir. Sabidamente, impossível a usucapião de bens públicos (art. 102 do Código Civil), sendo por isso mesmo nula a ocupação firmada.

Incabível, por esses motivos também, a indenização sobre as áreas que englobaram as respectivas faixas de domínio da rodovia, uma vez que o particular jamais exerce poderes de propriedade sobre imóvel de domínio público, impassível de usucapião, como visto acima. Não poderá, assim, ser considerado possuidor dessas áreas, senão mero detentor. Essa impossibilidade, de per si, torna inviável a indenização por acessões ou benfeitorias, pois não prescindem da posse de boa-fé, no termos dos arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil.

Sob o enfoque acima, aliás, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE POSSE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte já se manifestou a respeito da questão discutida nos autos e adotou o entendimento no sentido de que a "ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias" (REsp 863.939/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.11.2008). 2. Não se pode configurar como de boa-fé a posse de terras públicas, pouco relevando o tempo de ocupação, sempre precária, sob pena de submeter-se o Poder Público à sanha de invasões clandestinas. (...). (AgRg no REsp 799.765/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 04/02/2010 - destaquei)

Quanto à indenização pelas benfeitorias realizadas, ou pelos proventos que supostamente deixará de auferir, já que alega utilizar o imóvel também para auferir renda, inviável o exame do pedido indenizatório nestes autos.

A Rodovia BR 101, no Estado de Santa Catarina, foi construída na década de 1960, com declaração de utilidade pública para as áreas demarcadas, conforme determina o Decreto-lei nº 3.365/1941.

Assim, sobre as áreas que englobaram as obras e respectivas faixas de domínio da rodovia, coube indenização por se tratar de desapropriação, e, caso o pagamento administrativo ou judicial não tenha se efetivado, a parte interessada deverá promover o ajuizamento de ação de indenização (desapropriação indireta), uma vez que a espécie de ação reintegração/manutenção de posse não comporta tal discussão.

O único pleito admissível em ação reintegratória refere-se à eventuais benfeitorias realizadas - não à propriedade ou posse perdida. Mas, mesmo com relação às benfeitorias o espectro é limitado.

No que tange à construção em faixa de domínio e área não edificável, não cabe indenização de benfeitorias:

DECRETO-LEI Nº 9.760, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946, Art. 71. O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil.

(...) 4. De acordo com o art. 4º, III, da Lei 6.766/79, a impossibilidade de construir na área non aedificandi do entorno da faixa de domínio das rodovias, por decorrer de imposição legal, afasta o direito à indenização pela construção de acessões no local. 5. Mantida a sentença atacada. (TRF4, AC 5014179-47.2011.404.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 31/07/2014)

(...) Ocupação irregular de bem público não caracteriza posse, mas sim, mera detenção, sempre a título precário, o que não gera efeitos possessórios, afastando, a rigor, qualquer possibilidade de indenização por eventuais construções e benfeitorias realizadas no local, ressalvado o disposto no Decreto-Lei n.º 9.760/46. A partir da notificação para desocupar o imóvel, resta caracterizado o esbulho, sendo somente indenizáveis as benfeitorias e acessões que tenham sido previamente comunicadas ao Poder Público, nos termos do art. 90 c/c 71 do D-L 9.760/46. Precedentes deste Tribunal.4. Agravo retido não conhecido. Apelação improvida (TRF2, AC 1986.51.01.922877-5, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Luiz Paulo S. Araujo Fº, DJ de 11/06/2008)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça considera indevida a indenização por acessões construídas sobre área pública irregularmente ocupada. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ, REsp nº. 850.970, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJE de 11/03/2011)

Caso a construção seja em área non aedificandi e anterior à Lei 6.766/79, cabível, em tese, a indenização, pois somente com a promulgação da referida lei surgiu a limitação ao direito de construir na faixa em questão (TRF4, AC 5002297-25.2010.404.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, juntado aos autos em 09/11/2012).

A espécie não se enquadra nas hipóteses de admissibilidade de indenização, nestes autos.

Segundo alega a ré, em síntese, seus pais Theotonil Alves e Zulmira Alselmo Alves adquiriram o imóvel de Olímpio Duarte e Diva Pereira Duarte, em 1968; foram morar no local, em 1972, e edificaram uma construção ao lado da casa onde posteriormente abriram uma mercearia, entre 1978 e 1981.

A declaração de venda do terreno aos pais da ré, datada de 14/11/1968, menciona a inexistência de benfeitorias no terreno adquirido à época (OUT2, evento 54). O terreno foi descrito da seguinte forma: UM TERRENO - sem benfeitorias, situado em Espinheiros, zona rural deste município, medindo de frente 20 metros por 70 ditos de fundos mais ou menos.

Os documentos contábeis em nome da genitora da ré, conquanto datados de 1974, são insuficientes para provar que no terreno em questão à época existiam as benfeitorias aduzidas pela ré (OUT12, evento 54).

A ré trouxe aos autos (OUT13-18, evento 54) diversos documentos anteriores a 1979, uns indicam que sua genitora, Zulmira Anselmo Alves, possuía um estabelecimento de gêneros alimentícios ou armazém, na Rodovia BR 101, s/n, Espinheiros, Itajaí, SC, outros referem que ela residia na BR 101, Espinheiros, Itajaí, SC.

Já as faturas de água/esgoto atuais, referentes a 2004 e 2009, a exemplo, indicam o endereço de Theotonio Alves como sendo BR 101, KM 118, 67, Itajaí, SC; Km 121, 10, Itajaí, SC; ou Estrada Geral São Roque, 67, lado, São Roque, Itajaí, SC (OUT23-25, evento 54).

Como se vê, há discordância do endereço indicado nos documentos no período que antecede 1979, com o endereço da área objeto da reintegração.

A respeito manifestou-se a ANTT esclarecendo que (PET6, evento 61):

O documento juntado pela ré como comprovador de sua posse da área pública, bem de uso comum do povo=rodovia federal, datado de 1968, uma DECLARAÇÃO DE VENDA , em nome de TEOTONIL ALVES, pai da ré, por venda do Senhor Olímpio Duarte, trata-se de um terreno com "20 metros por 70 ditos de fundos mais ou menos", na localidade de Espinheiros, zona rural do município de Itajaí.

Ocorre que, em primeiro lugar, ele não apresenta as medidas/metragens de forma exata, nem a localização (fala apenas a localidade de Espinheiros), o que poderia até ser justificável por se tratar de terreno de posse e em área rural.

Entretanto, como a rodovia BR-101 existe no local desde 1954, se tal terreno efetivamente fizesse frente com a rodovia, deveria constar isto do documento, o que, entretanto, não ocorre. No mínimo, deveria ter se referido à existência da rodovia federal.

Admite que ("antes da abertura e pavimentação da marginal da rodovia BR-101") a rua do imóvel se chamava Domingos Rampelotti, sendo que tal rua, em realidade, é uma "transversal à marginal" da BR-101. E não, bem por isso, faria frente com a própria BR-101, mas com a transversal, o que poderia, muito bem, indicar que o imóvel de sua posse inicialmente não era lindeiro à rodovia BR-101, mas à rua municipal transversal.

O documento OUT 29, IPTU da Pref. Mun de Itajaí, de 1978, apresenta o endereço do Sr. Teotonil Alves como sendo Rua Abilio C de Melo (outro endereço, totalmente diferente). Aqueles juntados com datas posteriores (OUT30 em diante) não apresentam a mesma inscrição imobiliária. O OUT33, de 2007, entretanto, já apresenta como residente à BR-101, em Espinheiros.

Os ALVARÁS 8 e 9, de 1983/1984, juntados, apresentam outro endereço, São Roque, Estrada Geral, s/n. Os documentos do Sr. Theotonil também estão com este endereço (OUT15).

O documento do INPS de 1983 em nome de Zulmira Anselmo Alves da mesma forma.

O documento OUT13, de 1973, entretanto, já nomina a localidade de Espinheiros como sendo um "bairro", mas localizado à BR-101. O documento de Zulmira de 1974 também (OUT16, OUT17, OUT18, OUT19, OUT20, OUT23, ).

Veja que o documento OUT 11 do INPS, de 1983, já nomina que Zulmira Anselmo Alves reside à BR-101, km 119, localidade de São Roque, demonstrando, assim, que São Roque é uma localidade, mas localizado à BR-101, diferentemente do que consta no primeiro e mais antigo documento juntado (falava apenas que ficava em Espinheiros).

O Contrato de Comodato da MINASGÁS SA com o Sr. Theotonil Alves ME, datado abril de 1991, já apresenta o endereço do Sr. Theotonil Alves como sendo à BR-101, km 118. Podendo se referir a um outro imóvel, mas fazendo frente com a rodovia federal.

O documento juntado OUT5, da CAIXA e ano de 1998, já apresenta o endereço do Sr. Theotonil Alves como sendo à BR-101, km 118, em Salseiros.

Os documentos OUT42-1986 (260.498-1) e OUT43-1987 (260.799-2), do ISS municipal, apesentam inscrições diferentes, o que pode significar que se tratam de imóveis comerciais diferentes. O OUT44-1989 possui a mesma inscrição do OUT43-1987 (260.799-2). Já o OUT 44, 1990, apresenta, ainda, outra inscrição 266.669-1.

Portanto, contrariamente ao afirmado, a documentação acostada leva ao entendimento de que diversos são os imóveis, bem como suas localizações.

Por derradeiro, entendo que os documentos apresentados são insuficientes a comprovar que o estabelecimento comercial da mãe da ré era no terreno sub judice, ou que neste haviam benfeitorias de sua propriedade, mesmo que residenciais, anteriores a 1979.

E não havendo indício de prova de benfeitorias anteriores a 1979 para a área objeto desta ação, não se faz possível a indenização na presente demanda.

In casu, a área restrita é de 40,70 metros (faixa de domínio), acrescida de 15 metros (área non aedificandi), totalizando 55,70 metros, contados da barreira de concreto situada na BR 101/SC, Km 118+390m, Sentido Sul, Salseiros, Município de Itajaí, SC.

A prova da ocupação irregular está estampada no evento 34 (LAUDO2) e evento 49 (OUT2), documentos produzidos pela autora, concessionária de serviço público, de modo que, em princípio, goza de presunção de legitimidade (TRF4, AC 0000168-29.2006.404.7118, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 16/02/2011), na espécie não afastada pelo réu.

Logo, o pedido procede, devendo a parte ré promover a desocupação da faixa de domínio e da área non aedificandi, removendo a parte da construção que adentra na área restrita.

(...)

A faixa de domínio de rodovia (constituída pela pista de rolamento, canteiros, acostamentos e sinalização, estendendo-se até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo) pertence à União e é indispensável à segurança na utilização das pistas de rolamento e à eventual ampliação e manutenção destas.

A área non aedificandi adjacente possui, no mínimo, 15 (quinze) metros de largura em cada lado, contados a partir da faixa de domínio, salvo prescrição legal em contrário, e, quando pertence a particular, sofre limitação administrativa, pois nela não são permitidas edificações (artigo 4º, inciso III, da Lei n.º 6.766/1979).

As restrições de uso e ocupação de tais espaços são definidas por critérios técnicos, estabelecidos pelo legislador, e justificam-se pela necessidade de resguardo da segurança dos usuários das rodovias e das pessoas que circulam em sua área contígua, sendo vedado ao Judiciário majorar, reduzir ou mitigá-las (artigos 50, 93 e 95 do Código Brasil de Trânsito).

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. COBRANÇA. TAXA DE USO E OCUPAÇÃO DE SOLO E ESPAÇO AÉREO. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER-PODER E PODER-DEVER. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM BEM PÚBLICO. LEI MUNICIPAL 1.199/2002. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. ARTIGOS 21 E 22 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Às empresas prestadoras de serviço público incumbe o dever-poder de prestar o serviço público. Para tanto a elas é atribuído, pelo poder concedente, o também dever-poder de usar o domínio público necessário à execução do serviço, bem como de promover desapropriações e constituir servidões de áreas por ele, poder concedente, declaradas de utilidade pública. 2. As faixas de domínio público de vias públicas constituem bem público, inserido na categoria dos bens de uso comum do povo. 3. Os bens de uso comum do povo são entendidos como propriedade pública. Tamanha é a intensidade da participação do bem de uso comum do povo na atividade administrativa que ele constitui, em si, o próprio serviço público [objeto de atividade administrativa] prestado pela Administração. 4. Ainda que os bens do domínio público e do patrimônio administrativo não tolerem o gravame das servidões, sujeitam-se, na situação a que respeitam os autos, aos efeitos da restrição decorrente da instalação, no solo, de equipamentos necessários à prestação de serviço público. A imposição dessa restrição não conduzindo à extinção de direitos, dela não decorre dever de indenizar. 5. A Constituição do Brasil define a competência exclusiva da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica [artigo 21, XII, b] e privativa para legislar sobre a matéria [artigo 22, IV]. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a declaração, incidental, da inconstitucionalidade da Lei n. 1.199/2002, do Município de Ji-Paraná. (STF, RE 581.947, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 26/08/2010 PUBLIC 27/08/2010 - grifei)

EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLITÓRIA. FAIXA DE DOMÍNIO. RODOVIA FEDERAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Ação de reintegração de posse cumulada com pretensão demolitória a propósito de faixa de domínio de rodovia federal ocupada irregularmente. 2. Suficiente comprovação nos autos a respeito da irregularidade destacada na exordial, uma vez que a planta de situação da área examinada que foi carreada ao feito dispensa a produção de prova pericial. 3. No tocante ao tema atinente à prévia desapropriação da área por ocasião da construção da rodovia em tempo pretérito, melhor sorte não assiste aos réus. Na linha da jurisprudência desta Turma, a questão logra inserção em processo apartado, comumente em ação de desapropriação indireta ao seu devido tempo manejada, não na ação de reintegração de posse. 4. Por versar reintegração de posse dirigida contra núcleo familiar individual, não é aplicável ao caso o decidido pelo colendo STF na ADPF nº 828, que trata de desocupações coletivas. 5. Recurso desprovido. (TRF4, 3ª Turma, AC 5008066-72.2019.4.04.7208, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 11/10/2022)

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. IMÓVEL LOCALIZADO EM FAIXA DE DOMÍNIO E EM ÁREA NÃO EDIFICANTE. ESBULHO. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. EMPRESA REQUERIDA QUE CONTESTOU O FEITO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EXCLUSÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. O Código Civil garante a todo aquele que tem, de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade o direito de ser mantido na posse no caso de turbação e de restituição no caso de esbulho (artigos 1.196 e 1.210). 2. No que se refere ao esbulho, o mecanismo processual de tutela da posse é a ação reintegratória, que é o interdito possessório que tem como finalidade restituir ao possuidor o bem que lhe foi tomado, sendo que para sua procedência é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. 3. Tratando-se de bem público, ademais, inexiste a posse por particular, mas, sim, mera detenção, incapaz de gerar direitos em face da Administração Pública. 4. Sendo a UNIÃO não só a legítima proprietária, como também a possuidora da área ocupada pelos requeridos, que nela só permanecem por mera liberalidade da Administração, inexistem dúvidas de que houve a ocupação irregular (ou detenção de natureza precária) de forma a caracterizar o esbulho possessório e ensejando, assim, o acolhimento do pedido de reintegração deduzido na inicial pelo DNIT. 5. Mesmo não tendo sido oportunizada a regularização da sua representação processual, são devidos honorários advocatícios à ré que contestou o feito e foi excluída da lide pela sentença por ilegitimidade passiva ad causam. (TRF4, 3ª Turma, AC 5010116-73.2016.4.04.7209, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/10/2022)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. CONFIGURADO. 1. A construção de edificação em área da faixa de domínio de ferrovia federal, sem autorização, constitui esbulho possessório, autorizando o manejo do interdito. 2. Não é possivel a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária, conforme súmula 619 do STJ. (TRF4, 4ª Turma, AC 5006392-38.2014.4.04.7110, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/10/2022)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. EDIFICAÇÃO. DEMOLIÇÃO. 1. As limitações ao uso de faixa de domínio são estabelecidas com base em critérios técnicos predefinidos pelo legislador e justificam-se pela necessidade de garantir a segurança dos usuários das rodovias e das pessoas que circulam em área contígua, não cabendo ao Judiciário ampliar, reduzir ou flexibilizar tais restrições. 2. À míngua de autorização para edificação em faixa de domínio de rodovia federal, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil, artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946). 3. Configurada a ocupação irregular, impõe-se a reintegração da concessionária na posse da faixa de domínio e a ordem de demolição da construção irregular localizada nela, com a remoção dos entulhos, às expensas da parte ré. Tal conclusão não é alterada pelo fato de a única construção na referida faixa ser um muro, especialmente pelo fato de o imóvel avançar por 30 m² da área de domínio. 4. Inexiste urgência que autorize a concessão de liminar, uma vez que a perícia constatou a inexistência de riscos concretos e a construção não é recente. 5. Apelações das autoras providas. Apelação da ré desprovida. (TRF4, 4ª Turma, AC 5007747-46.2015.4.04.7208, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 06/10/2022)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLITÓRIA. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. PRÉVIA POSSE. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. 1. A posse da autora está suficientemente fundada no contrato de concessão de serviço público de exploração da rodovia juntado aos autos. 2. A área não edificável é limitação administrativa imposta sobre propriedade privada, e o pedido de demolição de construções realizadas sobre a área não edificável não se confunde com o pedido de reintegração de posse. Este pedido depende apenas da existência de interesse jurídico da demandante no provimento jurisdicional relativo à demolição das construções irregulares. Esse interesse jurídico está presente justamente porque à concessionária incumbe a prestação do serviço público objeto da concessão, estando a adequada prestação desse serviço atrelada à observância da proibição da construção de imóveis na área não edificável. 3. Apelação do réu improvida. (TRF4, 4ª Turma, AC 5003848-61.2015.4.04.7104, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/10/2019)

A construção da rodovia federal BR 101, no Estado de Santa Catarina, remonta à década de 1960, época em que os espaços afetados pelas obras foram declaradas de utilidade pública, para esse fim, na forma do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Quanto às áreas atingidas pela implantação da via e respectivas faixas de domínio da rodovia, coube indenização aos proprietários, por se tratar de desapropriação, e, se eventualmente o pagamento devido não se efetivou na esfera administrativa ou judicial, a parte interessada deve promover o ajuizamento de ação de indenização (desapropriação indireta), uma vez que a ação reintegração/manutenção de posse não comporta tal discussão.

Assentadas tais premissas, infere-se da análise dos autos que a posse da Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. sobre a rodovia e a faixa de domínio (artigo 561 do CPC), assim como a responsabilidade pela manutenção da integridade desse espaço e da área adjacente, tem lastro no contrato de concessão, firmado com a União, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres, para exploração de infraestrutura e prestação de serviços públicos e obras no trecho ali especificado (CONTR5 do evento 1 dos autos originários).

A documentação acostadas aos autos comprova a ocupação de faixa de domínio e área non aedificandi da rodovia federal (fotografias, croquis e informações técnicas - eventos 1, 34, 49 e 61 dos autos originários).

Tais elementos probatórios não foram impugnados, consistentemente, pelo réu.

À míngua de autorização administrativa para edificação em faixa de domínio e/ou área non aedificandi adjacente de rodovia federal, a ocupação irregular desses espaços (ou detenção de natureza precária) autoriza o manejo de ação de reintegração de posse, cumulada com demolitória (artigos 99, inciso I, 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946), com vistas à retomada da área pelo seu legítimo proprietário e possuidor, o Poder Público, por intermédio da Concessionária, e o desfazimento das construções não permitidas, às expensas do particular.

Além disso, é firme na jurisprudência a orientação no sentido de que:

(1) a antiguidade da ocupação em si, a boa-fé do ocupante e a suposta “tolerância” ou inércia das autoridades por longa data são irrelevantes, pois não geram o direito de ali permanecer (faixa de domínio) ou de manter construções que comprometem a segurança do trânsito local (área non aedificandi), seja porque a faixa de domínio não é passível de usucapião, por se tratar de bem público (artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal), seja porque as restrições de uso de área non aedificandi, impostas por lei, atendem ao interesse público;

(2) a ocupação irregular de bem público ou a construção em área não edificável não pode ser legitimada, com fundamento na dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), no direito social à moradia (artigo 6º da Constituição Federal) - cuja concretização reclama a existência de políticas públicas - ou no direito à propriedade e sua função social (artigos 5º, incisos XXII e XXIII, 170, inciso II, e 182, § 2º, da Constituição Federal), porquanto (2.1) é dever do Estado protegê-los; (2.2) o interesse particular não prevalece ao da coletividade, nem se sobrepõe à necessidade de o Poder Público garantir segurança na circulação de pessoas e veículos nas vias rodoviárias; (2.3) chancelar o esbulho de área pública viola, ainda que indiretamente, normas expressas da Constituição Federal, e (2.4) a boa-fé do ocupante ou o longo tempo de sua permanência no local não lhe conferem o direito de manter-se no imóvel, e

(3) a tutela da pretensão possessória não pressupõe a comprovação de posse anterior da Concessionária ou do ente público concedente relativamente ao imóvel sub judice, porquanto (3.1) a definição da faixa de domínio e da área non aedificandi é legal; (3.2) a faixa de domínio é espaço indissociável da pista de rolamento, dada sua finalidade precípua - a segurança do trânsito (artigo 50 do Código de Trânsito Brasileiro), constituindo a sua ocupação detenção de natureza precária, a afastar qualquer direito real de posse oponível ao Poder Público (artigo 1.225, inciso XI, da Código Civil, artigo 561 do CPC e artigo 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946), e (3.3) a manutenção de edificação situada no espaço adjacente à rodovia envolve risco à segurança de todos, inclusive de ocupantes irregulares e terceiros que trafegam nela e circulam em área contígua, que é justamente o que a restrição de uso visa a eliminar ou, pelo menos, mitigar (artigos 5º, caput, e 144, § 10, caput e inciso I, da Constituição Federal).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. IMÓVEL IRREGULAR EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PERMISSÃO/AUTORIZAÇÃO DO DNIT. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 2. O art. 1.025 do CPC/2015, tido por violado, não foi objeto do recurso especial interposto pelo ora agravante, tratando-se de verdadeira inovação recursal, o que torna inviável a análise do pleito ante a configuração da preclusão consumativa. 3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que "a localização do imóvel mostra-se irregular, pois, além de não contar com a devida permissão do DNIT, foi construído dentro da área de domínio público, conforme consta da planta acostada pelo DNIT (Id. 4058200.596416), colocando em risco a vida e a segurança de pedestres e motoristas que trafegam pela rodovia federal BR-110/PB, sendo evidente a contrariedade aos dispositivos constantes nos art. 93 e 95 da Lei 9.503/97, e no inciso III do art. 4º da Lei 6.766/79, acima destacados" (fl. 259). Assim, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial ante a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.812.816/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ENTE PÚBLICO. RODOVIA. FAIXA DE DOMÍNIO. TENDA. USO POR PARTICULAR. SÚMULAS 5 E 83/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse proposta pelo DAER/RS, autarquia estadual, contra possuidor de tenda às margens da rodovia RS-040, Km 76-860, situada na faixa de domínio. 2. A sentença julgou a ação procedente, fixando o prazo de 90 (noventa) dias para a parte recorrente desfazer as construções na área reintegrada, o que foi mantido pelo Tribunal. 3. Não conheço do Recurso Especial em relação a eventual violação a cláusulas do contrato de concessão, por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a da Constituição Federal, atraindo a incidência da Súmula 5/STJ. A propósito: AgInt no REsp 1.569.566/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/4/2017; AgRg no AREsp: 572.866/RJ, Relator: Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/11/2014; AgRg no REsp 845.056/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.10.2009. 4. Não se apresenta como ponto controvertido na lide o direito de propriedade do ente federativo em relação à rodovia onde instalada a tenda da parte recorrente, nem à ausência de autorização do poder público para a utilização pelo particular do espaço público às margens da rodovia. 5. Desse modo, é inquestionável que, mesmo existindo concessão do serviço público a terceiros, tal fato não retira a legitimidade do poder público concedente relativamente à utilização dos instrumentos processuais para a retomada da posse do bem público, pois conserva os direitos inerentes à propriedade. 6. Ademais, a jurisprudência do STJ afirma que, nos casos em que o imóvel objeto do litígio é público, a discussão da posse em ação possessória decorre do próprio direito de propriedade, razão pela qual deve-se permitir o manejo de institutos processuais de natureza possessória pelos entes públicos. Nesse sentido: EREsp 1.134.446/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 4/4/2018; REsp 1.370.254/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/11/2016; AgRg no REsp 1.282.207/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/2/2016; REsp 780.401/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/9/2009. 7. Em casos como o apreciado nestes autos, é legítimo ao ente estatal propor demanda para discutir a reintegração de posse de bem público ocupado por particulares, considerando que o direito de posse do recorrido decorre do direito de propriedade do Estado sobre a rodovia. 8. Exigir do poder público o exercício de poder de fato sobre a coisa para legitimar o manejo de Ações Possessórias, especialmente nos casos da utilização das margens de rodovias pelos particulares para fins privados, inviabilizaria a realização de política pública relacionada à segurança e conservação das vias públicas. 9. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 10. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp n. 1.766.791/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 19/11/2018 - grifei)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REAIS. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE BEM PÚBLICO OCUPADO SEM PERMISSÃO. INVIABILIDADE. LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, TENDO POR OBJETO ÁREA OCUPADA HÁ MAIS DE ANO E DIA. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade‟. 2. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária. 3. Portanto, no caso vertente, descabe invocação de ‘posse velha’ (artigo 924 do Código de Processo Civil), para impossibilitar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público. 4. Recurso especial não provido (STJ, REsp n.º 932.971, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 26/05/2011)

No tocante à indenização por acessões e benfeitorias, o e. Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de que "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias" (súmula n.º 619). Configurada hipótese de detenção (que não se confunde com posse), a pretensão indenizatória carece de amparo legal, independentemente da boa-fé ou não do ocupante (artigos 1.219 e 1.255 do Código Civil).

Tampouco caberia a apreciação de eventual pleito indenizatório em ação possessória.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. FAIXA DE RODOVIA. MERA DETENÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT ajuizou ação demolitória, cumulada com pedido de tutela inibitória, contra Edneide Leite Ataíde, objetivando seja a ré compelida a proceder à demolição da construção irregular e não autorizada realizada na faixa de domínio da Rodovia Federal BR-230/PB, no Km 81, no Município de Cajá/Caldas Brandão/PB. Na primeira instância o julgamento foi de procedência da ação demolitória às expensas do DNIT, bem assim da procedência parcial do pedido de reconvenção da ré para condenação da autarquia federal ao pagamento de prévia indenização em dinheiro, correspondente ao valor de mercado do imóvel edificado (fls. 200-210). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em reexame necessário, deu provimento à remessa necessária, reformando a decisão monocrática de procedência da reconvenção. No STJ, a decisão monocrática possui a seguinte parte dispositiva: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial, implicando, ainda, na majoração da verba honorária recursal para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa." (fl. 401). II - A arguição de contrariedade a dispositivos da Constituição Federal de 1988 não pode ser conhecida em recurso especial, por usurpar da competência do Supremo Tribunal Federal, descrita na própria Carta Magna. III - Quanto a violação do art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1979, em dissídio jurisprudencial, o Tribunal de origem fundamentou devidamente seu entendimento, esclarecendo que a ocupação ocorreu em terreno público, agindo o réu de má-fé, conforme trecho expresso do acórdão recorrido. Nesse panorama, verifica-se, dos excertos reproduzido do aresto recorrido, que a Corte Regional, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu que a edificação foi erigida irregularmente em faixa de domínio da rodovia, tendo a recorrente, ainda, agido de má-fé, porquanto teria ciência de que o imóvel não lhe pertencia, pelo que entendeu de não ser devida qualquer indenização pela desocupação da área e demolição da construção irregular, com a consequente improcedência da reconvenção. IV - No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Superior, que expressamente consignou "não ser cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público? (STJ, REsp n. 1.183.266/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 18/5/2011). V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.951.542/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL. FAIXA DE DOMÍNIO. ÁREA NON AEDIFICANDI. DEMOLIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem (art. 1º da Medida Provisória 2.220/2001), dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3. Quem ocupa ou utiliza área pública ou non aedificandi o faz à sua inteira conta e risco. Descabe posteriormente pretender da sociedade, titular do interesse público violado, qualquer benefício ou indenização, sendo irrelevante eventual omissão ou demora do Estado em fiscalizar e adequadamente resguardar o que a todos pertence ou aproveita. Se a demolição da parte ilicitamente construída comprometer a viabilidade ou inutilidade do que remanesce da edificação, tal se deve imputar, com exclusividade, a quem a erigiu onde e como vedado pela legislação. Tal situação, portanto, é incapaz de gerar direito de permanecer na ilegalidade, em desfavor da coletividade. 2. No que tange à apontada violação do art. 4º, III, da Lei 6.766/1979, o Tribunal local tratou expressamente da distinção entre faixa de domínio e área non aedificandi (grifei): "as faixas de domínio são consideradas as áreas de terras determinadas legalmente, por decreto de Utilidade Pública, para uso rodoviário, sendo ou não, desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária; as chamadas áreas non aedificandi, diferentemente das faixas de domínio, são as faixas de terra com largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia. A faixa de domínio constitui propriedade pública, enquanto que a área não-edificante tem natureza de limitação administrativa que gera para o administrado a obrigação de não-fazer, cujo descumprimento deve ser reprimido pela administração. (...) Neste sentido, o expert concluiu que o muro e o portão situam-se dentro da faixa de domínio, ou seja, tomando por base o levantamento topográfico verificou que o imóvel se encontra parcialmente na faixa de domínio da citada rodovia e que o remanescente não ficará comprometido para utilização caso haja demolição do que invade as terras da União Federal". 3. A insurgente não infirma tal argumento, limitando-se a reiterar que "não há qualquer fundamentação legal para que a faixa de domínio no local seja superior ao limite de 15 (quinze) metros estabelecido no art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.766/79", que estabelece, em verdade, a área não edificável, conforme dicção legal, in verbis: "ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica". 4. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp n. 1.828.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019 - grifei)

Como já destacado na sentença, (1) "O único pleito admissível em ação reintegratória refere-se à eventuais benfeitorias realizadas - não à propriedade ou posse perdida. Mas, mesmo com relação às benfeitorias o espectro é limitado", e (2) "No que tange à construção em faixa de domínio não cabe indenização de benfeitorias" (artigo 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946 ).

Do exame do acervo probatório existente nos autos, é possível extrair que, mesmo que se afaste as inconsistências detectadas pelo juízo a quo, decorrentes da antiguidade e da precariedade dos registros em cadastros públicos da época:

(1) uma parcela expressiva dos documentos apresentados são inidôneos à comprovação de que as construções ali erguidas são anteriores à Lei n.º 6.766, de 19/12/1979, pois se referem a períodos posteriores ou não contém dados específicos (p. ex., a declaração de venda, datada de 14/11/1968, descreve a área adquirida pelo Sr. Teotonil Alves como um terreno sem benfeitorias na zona rural em Espi (OUT2 do evento 54 dos autos originários), não tendo sido juntada escritura pública, nem cópia da matrícula do imóvel com registro do negócio jurídico; as notas fiscais e recibos - que indicam o endereço de estabelecimento comercial pertencente ao Sr. Teotonio Alves na Estrada Geral São Roque, Distrito Cordeiros, em Itajaí; na BR 101, km 118 ou 18, Distrito São Roque, em Itajaí; na Rua Geral São Roque, Distrito de Salseiros, em Itajaí - são referentes aos anos de 1995, 1996, 1998 e 1999 (OUT3 do evento 54 dos autos originários); o contrato de comodato de recipientes de gás transportáveis, firmado com a Minasgás S.A. - Distribuidora de Gás Combustível, data de 04/04/1991 (OUT4 do evento 54 dos autos originários); o contrato de locação de imóvel localizado na Rua Geral São Roque s/nº, em Itajaí, não está assinado e data de junho de 1984 (OUT4 do evento 54 dos autos originários); os documentos emitidos pela Caixa Econômica Federal que faz alusão ao estabelecimento comercial pertencente ao Sr. Teotonil Alves, situado na BR 101, km 118, Distrito de Salseiros, em Itajaí, datam de 1998 (OUT5 do evento 54 dos autos originários); os documentos emitidos pela Previdência Social datam de 2001 e 2004 (OUT6 do evento 54 dos autos originários); os documentos emitidos pela Prefeitura Municipal de Itajaí referente ao recolhimento de valor relativo a auto de infração, alvará e ISS data de 05/12/1989, 1995 (OUT6 e OUT48 do evento 54 dos autos originários); o recibo de entrega de declaração anual simplificada da firma individual Theotonil Alves - ME data de 31/05/1999 (OUT7 do evento 54 dos autos originários); os documentos emitidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina datam de 1990 (OUT7 do evento 54 dos autos originários); os alvarás expedidos pelo Município de Itajaí datam de 1982, 1983, 1984 e 1997 (ALVARA8 e ALVARA9 do evento 54 dos autos originários); os documentos referentes a benefício previdenciário solicitado/concedido a Sra. Zulmira Anselmo Alves datam de 1983 (OUT11 do evento 54 dos autos originários));

(2) os documentos anteriores a 1979, contextualizados, corroboram que, antes de 1979, foi erguida uma edificação que servia de moradia para o casal Theotonil Alves e Zulmira Anselmo Alves e sede de um estabelecimento comercial (p.ex. o requerimento de inscrição de firma individual, localizada na Estrada Geral para São Roque s/nº, Distrito de Espinheiros, em Itajaí, formalizado por Zulmira Anselmo Alves, data de 22/03/1973, embora não contenha protocolo de entrega (nem a descrição do estabelecimento com endereço completo), tendo sido formalizado pedido de baixa em 08/02/1983 (OUT10 do evento 54 dos autos originários); a correspondência do Montepio dos Militares do Brasil, enviada em junho de 1979, apesar de não conter a descrição do estabelecimento com endereço completo (OUT11 do evento 54 dos autos originários); o aviso de taxa de contribuição de seguro, emitido pelo Instituto Nacional de Previdência Social, relativamente a firma individual registrada em nome da Sra. Zulmira Anselmo Alves, datado de 04/02/1974, mas sem a descrição do estabelecimento com endereço completo (OUT11 do evento 54 dos autos originários); os documentos emitidos pelo Instituto Nacional de Previdencia Social, relativamente a firma individual registrada em nome da Sra. Zulmira Anselmo Alves, datados de 22/02/1978, 16/03/1976 e 19/02/1975, que indicam registros contábeis do estabelecimento comercial, localizado na Estrada Geral São Roque, s/n.º, Distrito de Espinheiros, em Itajaí, nos períodos de janeiro a dezembro de 1974, fevereiro de 1975 a fevereiro de 1976, e fevereiro a dezembro de 1977 (OUT12 do evento 54 dos autos originários); declaração de firma individual registrada em nome da Sra. Zulmira Anselmo Alves, com sede na BR 101, Distrito de Espinheiros, em Itajaí, data de 22/03/1973 (com início de atividades em 10/03/1973), e certidão de baixa em 31/12/1982, datada de 08/02/1983 (OUT13 do evento 54 dos autos originários); comprovantes de IPTU dos anos de 1976 e 1978 (OUT28 e OUT29 do evento 54 dos autos originários));

(3) tais documentos, entretanto, são insuficientes (e as provas pericial e testamunhal não teriam o condão de suprir tal deficiência) para infirmar a manifestação técnica da Agência Nacional dos Transportes Terrestres - ANTT:

(...)

Como se vê, há discordância do endereço indicado nos documentos no período que antecede 1979, com o endereço da área objeto da reintegração.

A respeito manifestou-se a ANTT esclarecendo que (PET6, evento 61):

O documento juntado pela ré como comprovador de sua posse da área pública, bem de uso comum do povo=rodovia federal, datado de 1968, uma DECLARAÇÃO DE VENDA , em nome de TEOTONIL ALVES, pai da ré, por venda do Senhor Olímpio Duarte, trata-se de um terreno com "20 metros por 70 ditos de fundos mais ou menos", na localidade de Espinheiros, zona rural do município de Itajaí.

Ocorre que, em primeiro lugar, ele não apresenta as medidas/metragens de forma exata, nem a localização (fala apenas a localidade de Espinheiros), o que poderia até ser justificável por se tratar de terreno de posse e em área rural.

Entretanto, como a rodovia BR-101 existe no local desde 1954, se tal terreno efetivamente fizesse frente com a rodovia, deveria constar isto do documento, o que, entretanto, não ocorre. No mínimo, deveria ter se referido à existência da rodovia federal.

Admite que ("antes da abertura e pavimentação da marginal da rodovia BR-101") a rua do imóvel se chamava Domingos Rampelotti, sendo que tal rua, em realidade, é uma "transversal à marginal" da BR-101. E não, bem por isso, faria frente com a própria BR-101, mas com a transversal, o que poderia, muito bem, indicar que o imóvel de sua posse inicialmente não era lindeiro à rodovia BR-101, mas à rua municipal transversal.

O documento OUT 29, IPTU da Pref. Mun de Itajaí, de 1978, apresenta o endereço do Sr. Teotonil Alves como sendo Rua Abilio C de Melo (outro endereço, totalmente diferente). Aqueles juntados com datas posteriores (OUT30 em diante) não apresentam a mesma inscrição imobiliária. O OUT33, de 2007, entretanto, já apresenta como residente à BR-101, em Espinheiros.

Os ALVARÁS 8 e 9, de 1983/1984, juntados, apresentam outro endereço, São Roque, Estrada Geral, s/n. Os documentos do Sr. Theotonil também estão com este endereço (OUT15).

O documento do INPS de 1983 em nome de Zulmira Anselmo Alves da mesma forma.

O documento OUT13, de 1973, entretanto, já nomina a localidade de Espinheiros como sendo um "bairro", mas localizado à BR-101. O documento de Zulmira de 1974 também (OUT16, OUT17, OUT18, OUT19, OUT20, OUT23, ).

Veja que o documento OUT 11 do INPS, de 1983, já nomina que Zulmira Anselmo Alves reside à BR-101, km 119, localidade de São Roque, demonstrando, assim, que São Roque é uma localidade, mas localizado à BR-101, diferentemente do que consta no primeiro e mais antigo documento juntado (falava apenas que ficava em Espinheiros).

O Contrato de Comodato da MINASGÁS SA com o Sr. Theotonil Alves ME, datado abril de 1991, já apresenta o endereço do Sr. Theotonil Alves como sendo à BR-101, km 118. Podendo se referir a um outro imóvel, mas fazendo frente com a rodovia federal.

O documento juntado OUT5, da CAIXA e ano de 1998, já apresenta o endereço do Sr. Theotonil Alves como sendo à BR-101, km 118, em Salseiros.

Os documentos OUT42-1986 (260.498-1) e OUT43-1987 (260.799-2), do ISS municipal, apesentam inscrições diferentes, o que pode significar que se tratam de imóveis comerciais diferentes. O OUT44-1989 possui a mesma inscrição do OUT43-1987 (260.799-2). Já o OUT 44, 1990, apresenta, ainda, outra inscrição 266.669-1.

Portanto, contrariamente ao afirmado, a documentação acostada leva ao entendimento de que diversos são os imóveis, bem como suas localizações.

Por derradeiro, entendo que os documentos apresentados são insuficientes a comprovar que o estabelecimento comercial da mãe da ré era no terreno sub judice, ou que neste haviam benfeitorias de sua propriedade, mesmo que residenciais, anteriores a 1979.

E não havendo indício de prova de benfeitorias anteriores a 1979 para a área objeto desta ação, não se faz possível a indenização na presente demanda.

In casu, a área restrita é de 40,70 metros (faixa de domínio), acrescida de 15 metros (área non aedificandi), totalizando 55,70 metros, contados da barreira de concreto situada na BR 101/SC, Km 118+390m, Sentido Sul, Salseiros, Município de Itajaí, SC.

A prova da ocupação irregular está estampada no evento 34 (LAUDO2) e evento 49 (OUT2), documentos produzidos pela autora, concessionária de serviço público, de modo que, em princípio, goza de presunção de legitimidade (TRF4, AC 0000168-29.2006.404.7118, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 16/02/2011), na espécie não afastada pelo réu.

(...) (grifei)

(4) as informações prestadas pela Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária, Coordenação de Instrução Processual, da ANTT, fundadas, inclusive, em imagens de satélite do Google Maps em períodos distintos (2004 e 2016), também não foram refutadas (evento 61 dos autos originários):

(...)

Por sua vez, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária, Coordenação de Instrução Processual, da ANTT, apresenta a INFORMAÇÃO Nº 123/2016/CIPRO/SUINF, juntando os seguintes documentos comprobatórios das alegações:

a) Antigo Cadastro da BR-101, arquivado no DNIT, daquele local da ação de Reintegração de Posse, e que demonstra o seguinte:

- Na época da construção da rodovia o morador do local era OLÍMPIO DUARTE e não o pai da ré, Theotonil Alves. O nome de Theotonil Alves não aparece no documento existente nos arquivos do DNIT;

- O terreno de Olímpio Duarte (quem teria vendido o terreno ao seu pai Theotonil), entretanto, ficava ao lado do terreno em que foram realizadas as edificações que se quer retirar/demolir;

- Nesse caso, pode ser visto que a ré adentrou, inclusive, em terreno vizinho para ocupar e edificar irregularmente e dentro da faixa de domínio da rodovia federal;

b) Imagem histórica retirada do Google Erth, onde em 13.07.2004 não havia nenhuma edificação naquele terreno (o levantamento foi apresentado como Natalício Gardini, pois era esse o nome que a Concessionária apresentou para fazer a pesquisa);

c) Imagem histórica retirada do Google Erth, onde em 13.07.2009 não havia nenhuma edificação no local;

d) Imagem retirada do Google Erth de 2016 demonstrando novas edificações no local (telhado branco) e totalmente dentro da faixa de domínio de 70 metros;

e) Edital do CONSELHO RODOVIÁRIO NACIONAL datado de 02.01.1956, que "aprovou", o projeto de sub-trecho da rodovia BR-59 (Curitiba-Florianópolis-Porto Alegre), integrante do trecho Garuva-Itajaí (hoje BR-101);

f) Decreto nº 59.829, de 21.12.1966, do MINISTÉRIO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS, DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM, que Declara de Utilidade Pública para fins de desapropriação as terras privadas situadas no Estado de Santa Catarina para a construção da, à época, BR-59, depois BR-101;

Esses documentos demonstram que a construção da rodovia federal BR-101 foi iniciada nos idos da década de 50, sendo que, mesmo que houvesse posse de área pública em 1968 (como alegado pela ré e que isso fosse possível), nessa época a rodovia já estava implantada, bem como o pai da ré, Theotonil Alves, não era ali encontrado.

No entanto, a edificação da ré foi erguida ao lado do terreno do então proprietário Olímpio Duarte e depois de 2009 e da concessão da rodovia federal à iniciativa privada.

A ANTT afirma, ainda, que:

"a. Até julho/2004, a edificação frontal respeitava a faixa de domínio de 70,00m como comprova a Imagem de Satélite do Google Maps (em anexo);

b. Na imagem de satélite de 2016 aparece um acréscimo à frente da antiga construção conforme a imagem capturada no referido ano. "

Ao final da referida informação concluiu a ANTT que o imóvel não consta no cadastro da faixa de domínio do DNIT entregue no início da concessão (2008), além de não ter sido registrado no cadastro realizado pela concessionária Autopista Litoral Sul S/A nos trabalhos iniciais no ano de 2008.

"3. Conclusão

Por fim, esclarecemos que este imóvel não consta no cadastro da faixa de domínio do DNIT entregue no início da concessão (2008), além de não ter sido registrado no cadastro realizado pela concessionária Autopista Litoral Sul S/A nos trabalhos iniciais no ano de 2008."

Portanto, tal edificação deve ter sido erguida após o recebimento da rodovia federal pela empresa CONCESSIONÁRIA (depois de 2008), sendo, por esse motivo, sua obrigação a retirada.

(...) (grifei)

Por tais razões, afastado o pedido demolitório de edificação em área non aedificandi (pela perda parcial de objeto da lide), é de se reconhecer a procedência dos pleitos possessório/demolitório em relação à faixa de domínio da rodovia federal e a regularização do acesso ao imóvel pela ré.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. REGULARIZAÇÃO DE ACESSO. Notificado administrativamente para regularizar o acesso do imóvel à rodovia BR-163/PR, tendo o réu permanecido inerte, é devido o fechamento do acesso irregular, condicionada a reabertura à aprovação de projeto e conclusão de melhorias que garantam a segurança no trânsito, em conformidade com os parâmetros legais. (TRF4, AC 5000556-68.2015.4.04.7007, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 26/10/2022 - grifei)

Em face do improvimento da apelação, e considerando que a perda parcial de objeto da lide decorreu da edição de legislação superveniente, acresça-se 1% (um por cento) ao percentual dos honorários advocatícios já fixados na sentença (artigo 85, § 11, do CPC), ressalvada a condição da ré de beneficiária de gratuidade da justiça.

À vista de tais fundamentos, tem-se por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, especialmente os artigos 5º, caput e incisos, XXII e XXIII, 6º e 183, § 1º, da Constituição Federal.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e homologar o pedido de extinção do processo, sem julgamento de mérito, pela perda superveniente do objeto, relativamente ao pedido demolitório na área non aedificandi.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003587473v115 e do código CRC ed1a3f38.Informações adicionais da assinatura:
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5008270-58.2015.4.04.7208
40003587473.V115


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008270-58.2015.4.04.7208/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: VALDETE ALVES RENSI (RÉU)

APELADO: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A (AUTOR)

APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. DESFAZIMENTO DE EDIFICAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DE ACESSO.

1. À míngua de autorização administrativa para edificação em faixa de domínio de rodovia federal, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946) e o desfazimento das construções, às expensas do particular.

2. Incumbe ao particular promover a regularização do acesso do imóvel erguido em área non aedificandi à rodovia federal, de acordo com a regulamentação pertinente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e homologar o pedido de extinção do processo sem julgamento de mérito pela perda superveniente do objeto, relativamente ao pedido demolitório na área non aedificandi, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003587474v8 e do código CRC 2a4a25b9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 26/12/2022, às 10:9:19


5008270-58.2015.4.04.7208
40003587474 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 03/01/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/12/2022

Apelação Cível Nº 5008270-58.2015.4.04.7208/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: VALDETE ALVES RENSI (RÉU)

ADVOGADO(A): EMANUELA CRISTINA ANDRADE LACERDA (OAB SC021469)

APELADO: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A (AUTOR)

APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (AUTOR)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/12/2022, na sequência 412, disponibilizada no DE de 22/11/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E HOMOLOGAR O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, RELATIVAMENTE AO PEDIDO DEMOLITÓRIO NA ÁREA NON AEDIFICANDI.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/01/2023 04:00:58.

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