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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS PARA CUSTEIO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. TRF4. 5032984-17.2021.4.04.7000...

Data da publicação: 17/03/2022, 19:01:13

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS PARA CUSTEIO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. É da União a obrigação de promover o ressarcimento administrativo do medicamento oncológico custeado pelo Estado do Paraná. (TRF4, AC 5032984-17.2021.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 09/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032984-17.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ESTADO DO PARANÁ (AUTOR)

RELATÓRIO

O ESTADO DO PARANÁ ajuizou ação pelo procedimento comum contra a UNIÃO. O feito foi assim relatado na origem:

"Trata-se de ação pelo procedimento comum por meio da qual o Estado do Paraná pretende a condenação da União ao ressarcimento de valores por ele despendidos para custeio de medicamento cuja responsabilidade financeira seria da União.

Narra a inicial, em apertada síntese, que: nos autos de nºs 5003073- 61.2015.4.04.7002, 5003016-35.2014.4.04.7016 e 5002962-71.2015.4.04.7004, foi determinado que o Estado do Paraná promovesse o fornecimento do medicamento Temozolomida, para tratamento oncológico; após o trânsito em julgado das referidas ações foram expedidos ofícios ao Ministério da Saúde requerendo o ressarcimento dos valores gastos para aquisição da medicação, porém até o momento a União não promoveu o ressarcimento dos valores despendidos com a compra e dispensação de medicamento de sua responsabilidade financeira.

Atribuiu à causa o valor de R$ 125.213,59 e juntou documentos com a inicial.

A União ofereceu contestação no evento 6, CONTES1 alegando, em suma, que em nenhuma das ações às quais se refere o pedido de ressarcimento constou determinação de ressarcimento judicial, o que equivale dizer, inexiste título executivo que autorize o ressarcimento judicial.

Réplica à contestação no evento 10, RÉPLICA1."

A ação foi julgada procedente para o fim de condenar a União a pagar ao Estado do Paraná o valor de R$ 125.213,59 (cento e vinte e cinco mil duzentos e treze reais e cinquenta e nove centavos), posicionado para maio/2021 e corrigido monetariamente com base no IPCA-E e com aplicação de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da citação, referente ao custeio pelo Estado do Paraná do medicamento Temozolomida, nos autos nºs 5003073-61.2015.4.04.7002, 5003016-35.2014.4.04.7016 e 5002962-71.2015.4.04.7004.

A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Apelou a União, argumentando que a sentença condenatória proferida na ação nº 5003073-61.2015.4.04.7002 não estabelece a obrigação da União de ressarcir integralmente o Estado do Paraná pelos valores gastos com o tratamento deferido judicialmente. Afirma que o ressarcimento da União deve ser limitado a 50% do valor gasto.

O apelado apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A sentença está afeiçoada ao entendimento manifestado pelo STF quando examinou o Tema 793 da repercussão geral e a legislação federal de regência, assentando que é da União a obrigação de promover o ressarcimento administrativo do medicamento oncológico custeado pelo Estado do Paraná. Transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos:

"Autos nºs 5003073-61.2015.4.04.7002, 5003016-35.2014.4.04.7016 e 5002962-71.2015.4.04.7004

Nos autos nº 5003073-61.2015.4.04.7002, movidos por DOWGLAS ZANESCO, foi deferido o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos (processo 5003073-61.2015.4.04.7002/PR, evento 19, DESPADEC1):

Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, para determinar que os réus adotem as providências necessárias para o fornecimento do medicamento TEMODAL - Temozolomida, 210 mg/dia por 5 (cinco) dias, a cada 3 (três semanas), tratamento a perdurar por tempo indeterminado, conforme indicado no receituário médico anexado no evento 1 (RECEIT8).

Considerando que o medicamento requerido é de uso contínuo por prazo indeterminado, entendo razoável a entrega de receituário atualizado pelo médico da parte autora, a cada 3 (três) meses, à autoridade responsável pela entrega do medicamento.

Referido medicamento deve ser fornecido no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, considerando a gravidade e a evolução da patologia da parte autora, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00.

A obrigação é atribuída a cada réu, solidariamente, da seguinte forma: a) o Estado do Paraná deverá fornecer o(s) medicamento(s) através da Secretaria Estadual de Saúde, promovendo a entrega diretamente à parte autora ou seu procurador(a); b) o reembolso dos custos deverá ser feito posteriormente pela União, nos termos da legislação pertinente, cabendo ao Estado do Paraná requerer diretamente àquela ré o atendimento dessa obrigação, porquanto trata-se de medida a ser solvida administrativamente, sem necessidade de intervenção judicial.

Ressalto que a obrigação do Estado do Paraná independe do repasse da União, evitando-se, assim, que formalidades burocráticas coloquem em risco a vida e a saúde da parte demandante.

A decisão foi confirmada em sentença, que não foi modificada em grau de recurso e transitou em julgado em 01/08/2016.

Nos autos nº 5003016-35.2014.4.04.7016, movidos por ANGELA PINHEIRO DE FARIA, foi proferida sentença do seguinte teor (processo 5003016-35.2014.4.04.7016/PR, evento 62, SENT1_:

Ante o exposto, mantenho a antecipação dos efeitos da tutela e julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC), para o fim de condenar os réus, em caráter solidário, a fornecerem à parte autora o medicamento TEMODAL - TEMOZOLOMIDA 300mg/dia via oral do D1 ao D5 a cada 4 semanas, por 12 ciclos, conforme solicitação médica.

Importa observar que, na qualidade de Diretora Nacional do SUS (art. 16 da Lei 8080/90), a União deve cumprir sua cota-parte na obrigação, doravante, mediante o repasse ao demais ente público (Estado do Paraná) da verba necessária ao adimplemento da obrigação relacionada à sua cota. Vale dizer: caberá ao Estado a obrigação de adquirir e fornecer o(s) medicamento(s) à requerente no total necessário, cabendo à União, posterior e obrigatoriamente, repassar a verba respectiva a sua cota-parte ao ente que lhe comprovar o adimplemento da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias dessa comprovação.

Tal medida tem por finalidade, sobretudo, a de viabilizar o adimplemento da obrigação de forma mais eficaz e mais acessível à requerente, evitando que eventual demora venha a frustrar a medida antecipatória que, pela sua natureza, requer urgência.

Condeno os réus União e Estado do Paraná no pagamento pro rata de honorários advocatícios em favor do patrono da requerente, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observado o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, devidamente corrigidos com base no INPC, da data da prolação desta sentença até o efetivo pagamento.

A sentença foi mantida em grau de recurso e transitou em julgado em 18/03/2017 (processo 5003016-35.2014.4.04.7016/TRF4, evento 51, CERTTRAN16).

Por fim, nos autos nº 5002962-71.2015.4.04.7004, movidos por FERNANDO APARECIDO ROCHA, foi proferida sentença do seguinte teor (processo 5002962-71.2015.4.04.7004/PR, evento 91, SENT1):

Ante o exposto, confirmo a antecipação da tutela e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, para o fim de confirmar a antecipação de tutela e CONDENAR, solidariamente, a UNIÃO e o ESTADO DO PARANÁ ao fornecimento do medicamento TEMOZOLAMIDA, comercialmente conhecido como TEMODAL®, à parte autora, na dose e pelo período recomendados mediante receituário médico.

Esclareço que, a fim de operacionalizar a medida e evitar a duplicidade de atos pelos réus, o efetivo fornecimento à parte autora compete, em um primeiro momento, ao ESTADO DO PARANÁ. Tal determinação não exclui a responsabilidade solidária da UNIÃO, a quem competirá o ressarcimento dos valores despendidos pelo Estado, na seguinte proporção:

a) 50% do custo nominal do medicamento e/ou tratamento, a título de compensação pela aquisição daquele(s); e,

b) 50% do custo nominal do medicamento e/ou tratamento, a título de compensação pelo custo operacional gerado para o cumprimento da obrigação judicial;

A sentença foi reformada em segunda instância, para o fim de negar o fornecimento da medicação, nada dispondo/modificando em relação ao ressarcimento. A sentença transitou em julgado em 20/09/2018.

Nos autos nº 5003073-61 constou expressamente a determinação de ressarcimento administrativo pela União.

Nos autos nº 5003016-35 e nos autos nº 5002962-71 ficou igualmente consignada a responsabilidade da União pelo ressarcimento da medicação adquirida pelo Estado do Paraná, porém, apenas em relação à sua cota-parte (50%), o que não foi questionado pelo Estado do Paraná, que efetivamente só requereu administrativamente o ressarcimento de 50% do valor de suas despesas com a aquisição do medicamento a que foi condenado nos autos, como se vê nos processos administrativos juntados com a inicial (processo 5032984-17.2021.4.04.7000/PR, evento 1, PROCADM9 p. 2 e processo 5032984-17.2021.4.04.7000/PR, evento 1, PROCADM13 p. 3).

Em suma, verifica-se que em todas as ações acima mencionadas, ou constou menção ao direito ao ressarcimento administrativo dos valores despendidos ou, naqueles em que não há menção expressa ao ressarcimento administrativo, restou consignado que poderia o Estado do Paraná requerer o reembolso da despesa com os medicamentos perante a União.

De qualquer forma, como se verá a seguir, a responsabilidade financeira é da União.

Responsabilidade financeira

No julgamento do RE nº 855.178, submetido ao rito de repercussão geral sob o Tema 793, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, de observância obrigatória:

“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

Assim, embora mantido reconhecimento da solidariedade, o ônus financeiro deve recair sobre o ente responsável por aquela prestação.

Resta definir, portanto, se a União seria responsável para o ressarcimento no caso dos autos.

Tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas

A União é responsável financeira quando se tratar de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), conforme constou expressamente do voto do Ministro relator para o acórdão no Recurso Extraordinário acima citado:

"Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90)(...)"

Dentre os três entes, a União é responsável pela incorporação de novas tecnologias e é o ente com maior capacidade financeira, de modo que não haveria como impor responsabilidade aos demais pela falta de incorporação.

Ainda, a Portaria de Consolidação nº 6/2017 – MS (origem Portaria MS GM 1.645/2010, art. 1º) estabelece no artigo 559, que a liberação dos recursos para execução de despesas destinada a aquisição de medicamentos, quando não regulamentada por portaria específica, será feita por meio de transferência do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal.

Nada obstante o § 1º fazer referência a medicamentos contidos na Rename, está claro que dentro da estrutura do SUS a União responde por aquilo que não foi pactuado entre os demais gestores.

O mesmo raciocínio se aplica tanto aos casos de tecnologias não padronizadas quanto aos casos em que houve incorporação mas ainda não houve pactuação entre os entes.

Ainda, se aplica aos tratamentos não registrados na Anvisa que não estão incluídos nas políticas públicas.

Tratamento incluído nas políticas públicas

Nos termos das normativas do SUS os municípios são responsáveis pelos medicamentos do componente básico e a União pelos medicamentos que fazem parte do componente estratégico, medicamentos contraceptivos e insumos do Programa Saúde da Mulher, além das insulinas humana NPH e regular 100 UI/ml (arts. 35 e 36 da Portaria de Consolidação no 02/2017 – MS, originada da Portaria MS/GM 1555/2013, CAPÍTULO II).

Quanto ao componente especializado da assistência farmacêutica (CEAF), a União é responsável pelo financiamento dos medicamentos que fazem parte dos grupos 1A e 1B, os Estados são responsáveis pelo grupo 2 e os Municípios pelo grupo 3.

Oncologia

A sistemática de ressarcimento do tratamento contra o câncer é bastante peculiar. O financiamento dos medicamentos oncológicos não se dá de acordo com os componentes da assistência farmacêutica, mas sim pela inclusão do seu valor nos procedimentos quimioterápicos indicados para uma determinada situação tumoral, por meio das APACs-Oncologia (Autorização para Procedimento de Alta Complexidade).

O SUS fixa os valores de cada APAC-Onco levando em conta o tumor e a situação do paciente. Assim, os estabelecimentos credenciados no SUS e habilitados em Oncologia podem adotar o esquema terapêutico que considerarem mais eficiente, sempre levando em conta que todos os custos desse esquema devem caber na respectiva APAC.

Os estabelecimentos credenciados adquirem o tratamento que julgarem conveniente e, posteriormente, são ressarcidos pelo sistema de APAC-Onco, de acordo com o código específico para cada tipo de câncer, situação tumoral e linha de tratamento.

Os tratamentos oncológicos estão enquadrados como Procedimentos de Alta Complexidade do SIA/SUS e Procedimentos de Alta Complexidade do SIH/SUS, integrantes dos Sistemas de Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do Sistema Único de Saúde, conforme a Portaria nº 627, de 26 de abril de 2001 (anexos I e II).

Nos termos da Portaria de Consolidação GM/MS nº 06/2017, de 28 de setembro de 2017, do MS, o bloco de financiamento da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar é constituído por dois componentes, o Limite Financeiro da MAC (Média e Alta Complexidade) e o Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC (art. 173).

Os recursos financeiros da MAC são federais, conforme disposto no § 2º, do artigo 175, transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, segundo a Programação Pactuada e Integrada, publicada em ato normativo específico.

Quanto ao FAEC, criado pela Portaria nº 531/1999, de 30 de abril de 1999, houve inicialmente um aporte de valor fixo de recursos federais, com aportes posteriores decorrentes dos saldos dos recursos não utilizados na assistência ambulatorial, de média e alta complexidade e hospitalar.

Os procedimentos ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade, atualmente financiados pelo FAEC, serão gradativamente incorporados ao Componente Limite Financeiro MAC, nos termos da referida Portaria.

Assim, o custeio das APACs é federal.

Dessa forma, nos casos em que se discute tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas, incluído nas políticas públicas com financiamento federal, oncológico ou não registrado na Anvisa, a União é responsável pelo custeio do tratamento e pelo ressarcimento na eventualidade deste ter sido anteriormente imputado ao Estado ou Município.

Não tendo a União arcado com o custeio do medicamento, nem tampouco tendo sido determinado o ressarcimento nos próprios autos, o ressarcimento deve ser feito na esfera administrativa.

No mesmo sentido (sem grifos no original):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ABIRATERONA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS - CAP. ATRIBUIÇÕES, CUSTEIO E REEMBOLSO DAS DESPESAS ENTRE OS RÉUS. 1. A responsabilidade dos Entes Federados configura litisconsórcio passivo, podendo a ação em que se postula fornecimento de prestação na área da saúde ser proposta contra a União, Estado ou Município, individualmente ou de forma solidária, podendo a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Eventual acerto de contas em virtude do rateio estabelecido, deve ser realizado administrativamente ou em ação própria. (Recurso Extraordinário (RE 855.178, Tema 793). 2. A União é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos oncológicos e de alto custo, nada obstante o medicamento e o serviço médico sejam exigíveis solidariamente contra os entes federados que compõem o polo passivo. (...) (TRF4, AG 5021457-19.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/08/2021)

DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. FALECIMENTO. DIREITO INTRANSMISSÍVEL. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, fixou tese no sentido de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." 2. Uma vez que os tratamentos oncológicos estão enquadrados como Procedimentos de Alta Complexidade, conforme a Portaria 627, de 26 de abril de 2001 (anexos I e II), e a Portaria 876/2013, que, em seu art. 8º, II, dispõe que cabe ao Ministério da Saúde garantir o financiamento para o tratamento do câncer, nos moldes das pactuações vigentes, deve ser reconhecido que a União é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos oncológicos, nada obstante o fornecimento do medicamento e do serviço médico sejam exigíveis solidariamente de qualquer dos entes políticos. 3. Diante da solidariedade entre os entes reafirmada pelo STF, e considerando tratar-se de pedido de medicamento oncológico não incorporado ao SUS, deve-se reconhecer a legitimidade passiva da União e, portanto, que a competência para julgamento do feito é da Justiça Federal. (...) (TRF4 5003682-26.2020.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/08/2021)

SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RITUXIMABE. NEUROMIELITE ÓPTICA. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO. (...) 4. Tendo em vista que o objeto do expediente originário consiste no fornecimento de medicação de alto custo, não padronizada no âmbito da rede pública de saúde, e que a incorporação de novas tecnologias ao SUS compete ao Ministério da Saúde, nos termos do art. 19-Q da Lei n.º 8.080/90, a responsabilidade financeira de custear o aludido fármaco recai sobre a União, ressalvado o direito de ressarcimento do ente federal na hipótese de haver pactuação em comissão tripartite, com distribuição diversa de competências, caso em que a compensação deverá se efetuar na esfera administrativa. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença (AgInt no CC n.º 166.964/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 23/10/2019), razão pela qual compete ao juízo da execução o encargo de direcionar o cumprimento da ordem judicial. (TRF4, AC 5021535-97.2019.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

MEDICAMENTOS. ÓBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AÇÕES EM QUE SE BUSCAM PRESTAÇÕES RELATIVAS AO DIREITO À SAÚDE. COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE. CUSTEIO DOS FÁRMACOS. TRATAMENTO DE DOENÇAS ONCOLÓGICAS. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 10 DO CPC. CAUSALIDADE. QUANTUM. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. 1. No julgamento dos embargos de declaração opostos do acórdão que julgou o RE nº 855.178 (Tema de repercussão geral nº 793), prevaleceu o voto do Ministro Edson Fachin, que contém o desenvolvimento da tese de solidariedade dos entes políticos. 2. A parte inicial do referido voto assim resume o desenvolvimento dessa tese: "Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade enuncia-se o seguinte: i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss. CF); ii) Afirmar que "o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente" significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas, que devem ser observadas em suas consequências de composição de polo passivo e eventual competência pelo Judiciário; iii) Ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência; v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação; vi) A dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe ausência ou ineficácia da prestação administrativa e a comprovada necessidade, observando, para tanto, os parâmetros definidos no artigo 28 do Decreto federal n. 7.508/11." 3. À luz desse entendimento, no presente caso, a União deve compor o polo passivo da lide originária, por se tratar de demanda relativa a medicamento que não se encontra incluído nas políticas públicas de saúde. (....) 5. É pacífico o entendimento de que a responsabilidade financeira pelo custeio de fármacos destinados ao tratamento de doenças oncológicas é da União. 6. Sendo da União a responsabilidade exclusiva pelo financiamento de medicamentos oncológicos, impõe-se assegurar o direito do Estado de Santa Catarina e do Município de Blumenau ao ressarcimento de valores que eventualmente tenham suportado, no cumprimento da tutela provisória. (...) (TRF4, AC 5011486-60.2020.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS. SOLIDARIEDADE. TEMA 793 DO STF. 1. (...) 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, fixou tese no sentido de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." 6. Considerando que o medicamento postulado não consta da RENAME, e que, portanto, não tem definição na comissão tripartite quanto à responsabilidade de ente federado específico, o cumprimento da obrigação deve ser direcionado indistintamente aos entes réus. Porém, quanto ao custeio, considerando que a União é a responsável financeira por prover as despesas dos tratamentos de alto custo, cabível deixar-se desde logo registrada que à mesma caberá o ressarcimento das despesas, a serem objeto, se for o caso, de acertamento na via administrativa. (TRF4, AC 5003154-25.2020.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/08/2021)

DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE. TEMA 793 DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, fixou tese no sentido de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." 2. Considerando que o medicamento postulado representa elevado impacto financeiro no âmbito do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica - CEAF, deve ser reconhecido que a União é a responsável financeira pelo custeio do tratamento, nada obstante a dispensação e o eventual serviço médico possam ser demandados perante qualquer dos entes políticos, diante da solidariedade definida pelo STF. 3. Eventual ressarcimento das despesas entre os entes federados deverá ser objeto de acertamento na via administrativa. (TRF4, AG 5012439-71.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/07/2021)

Nos processos de que trata o presente pedido de ressarcimento foi pleiteado e reconhecido o direito ao fornecimento de medicamento oncológico (Temozolamida).

Assim, nos termos da fundamentação acima, está reconhecido o dever da União de promover o ressarcimento administrativo dos medicamentos custeados pelo Estado do Paraná.

Considerando a desídia da União, de cerca de 5 anos, em responder aos pedidos de ressarcimento administrativo, o que revelou a necessidade do Estado do Paraná de socorrer-se do Poder Judiciário para ver seu direito atendido, merece procedência o pedido, determinando-se o ressarcimentos dos valores despendidos pelo Estado do Paraná, cujo custeio foi demonstrado.

De fato, nos termos da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Assim, a União já ultrapassou, em muito, o prazo estipulado na lei, de modo que resta configurada a pretensão resistida, devendo a falha ser sanada pelo Poder Judiciário.

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEMORA DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONFIRMADA. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo pode ser equiparada a seu indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte segurada, configurando o interesse de agir. (...)(TRF4, AC 5006611-07.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/10/2020)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Configurado o excesso de prazo, quando extrapolado o prazo legal do artigo 49 da Lei 9.784/99, pois tal demora contraria os princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação, segundo prevê o art. 37, caput, e o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição. (...) (TRF4, AC 5007314-78.2020.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/10/2020)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DE TAXAS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E INTERESSE DE AGIR. - A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que, até mesmo no caso de ação cautelar de exibição de documentos, é necessário a comprovação do prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço. - Portanto, só há pretensão resistida e, consequentemente, interesse processual, se comprovado pelo autor a formulação de prévio requerimento administrativo de exibição de documento não atendido pela outra parte, seja por expressa negativa ou pelo não atendimento em prazo razoável. (...) (TRF4, AC 5002753-81.2020.4.04.7213, QUARTA TURMA, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 03/02/2021)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DO RECURSO PARA O ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. PROSSEGUIMENTO. (...) 2. A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória, presente o interesse de agir da parte impetrante. 3. A demora excessiva no encaminhamento do recurso administrativo à Junta de Recurso, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (...) (TRF4, AC 5023358-08.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/12/2020)

Como a União não impugnou os valores apresentados na inicial, o ressarcimento deve ser fixado de acordo com a planilha juntada com a inicial no evento 1, CALC17.

Tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa em geral, devem incidir os seguintes encargos:

(...) 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros demora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (...) (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018)

No que couber, deverá ser aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal."

O recurso não merece ser provido.

Elevo os honorários advocatícios devidos para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003063991v5 e do código CRC e04db930.Informações adicionais da assinatura:
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5032984-17.2021.4.04.7000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032984-17.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ESTADO DO PARANÁ (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS PARA CUSTEIO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.

É da União a obrigação de promover o ressarcimento administrativo do medicamento oncológico custeado pelo Estado do Paraná.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003063992v3 e do código CRC 8ad2777c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 9/3/2022, às 10:47:7


5032984-17.2021.4.04.7000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2022 A 08/03/2022

Apelação Cível Nº 5032984-17.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ESTADO DO PARANÁ (AUTOR)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/02/2022, às 00:00, a 08/03/2022, às 14:00, na sequência 461, disponibilizada no DE de 15/02/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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