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ADMINISTRATIVO. INSS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECEBIMENTO DE VALORES, POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DO...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:02:41

EMENTA: ADMINISTRATIVO. INSS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECEBIMENTO DE VALORES, POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, POSTERIORMENTE REVOGADA .DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. É devida a restituição à Administração Pública de valores recebidos em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, sob pena de enriquecimento ilícito dos beneficiados. 2. Inexiste ilegalidade na cobrança, pois a parte autora tinha plena ciência do caráter precário e provisório do provimento antecipatório. 3. No tocante aos juros e correção monetária, cada valor deverá ser atualizado desde a data em que foi efetivamente pago, com base no INPC e com incidência de juros de mora de 1% ao mês. Tendo em vista o presente caso não configurar ato ilícito, o termo inicial dos juros deve ser a data da citação. (TRF4, AC 5005142-52.2014.4.04.7115, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 12/08/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005142-52.2014.4.04.7115/RS
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DULCI KNUPPE KNEBELKAMP
ADVOGADO
:
ALCESTE JOÃO THEOBALD
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INSS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECEBIMENTO DE VALORES, POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, POSTERIORMENTE REVOGADA .DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
1. É devida a restituição à Administração Pública de valores recebidos em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, sob pena de enriquecimento ilícito dos beneficiados.
2. Inexiste ilegalidade na cobrança, pois a parte autora tinha plena ciência do caráter precário e provisório do provimento antecipatório.
3. No tocante aos juros e correção monetária, cada valor deverá ser atualizado desde a data em que foi efetivamente pago, com base no INPC e com incidência de juros de mora de 1% ao mês. Tendo em vista o presente caso não configurar ato ilícito, o termo inicial dos juros deve ser a data da citação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7671254v2 e, se solicitado, do código CRC E93EA707.
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Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 10/08/2015 16:49




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005142-52.2014.4.04.7115/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DULCI KNUPPE KNEBELKAMP
ADVOGADO
:
ALCESTE JOÃO THEOBALD
RELATÓRIO
Trata-se de apelações em face de sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento dos valores pagos em sede de antecipação de tutela, recebidos indevidamente através da ação previdenciária n.º 104/1.08.0001458-5, durante o período de 05/2011 a 02/2014, com resolução do mérito, forte no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o INSS defendeu a precariedade da decisão proferida a título de antecipação de tutela, diante de sua reversibilidade ao final do julgamento da demanda. Propugnou pelo prequestionamento da matéria.
Com contrarrazões vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da Restituição dos Valores Recebidos a título de Antecipação de Tutela
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ajuizou ação ordinária de cobrança contra DULCI KNUPPE KNEBELKAMP, objetivando a condenação da requerida ao ressarcimento de valores recebidos indevidamente através da ação previdenciária n.º 104/1.08.0001458-5, durante o período de 05/2011 a 02/2014, diante da reforma da sentença que julgou procedente o pedido, com a condenação do INSS à revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 102.910.546-1), inclusive em sede de antecipação de tutela.

Aduziu que, por força da antecipação de tutela deferida na referida ação previdenciária, posteriormente revogada, a parte autora percebeu dos cofres públicos, indevidamente, R$ 3.843,40 (três mil oitocentos e quarenta e três reais e quarenta centavos), o que deve ser restituído aos cofres públicos, sob pena de enriquecimento sem causa. Juntou cópia do procedimento administrativo de cobrança.
O juízo a quo entendeu que os valores foram recebidos de boa fé e possuem indiscutível caráter alimentar, indeferindo a sua devolução/restituição.

Tenho que a sentença merece reparos.
Não desconheço o entendimento de que as verbas recebidas em boa-fé da Administração, possuindo caráter alimentar, são irrepetíveis. Inúmeros julgados sustentam tal posição. Contudo, todos estes precedentes tem como pressuposto fático que o administrado percebia a verba diretamente do ente público, e não por força de decisão judicial, em tutela provisória, onde o caráter precário dos valores alcançados já era de conhecimento da parte tutelada, sob pena de chancela judicial ao enriquecimento ilícito.
Neste sentido, colaciono precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. É devida a restituição à Administração Pública de valores recebidos em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, sob pena de enriquecimento ilícito dos beneficiados. 2. Inexiste ilegalidade na cobrança, pois a parte autora tinha plena ciência do caráter precário e provisório do provimento antecipatório. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008339-60.2014.404.7100, 3ª TURMA, Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/03/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO STJ. OMISSÃO. SANADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA O PODER PÚBLICO. VEDAÇÃO. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA. AFASTADAS. 1. Anulado o julgamento dos embargos declaratórios pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça com determinação de nova apreciação pelo Tribunal a quo das razões da parte embargante. 2. As normas infraconstitucionais limitadoras da antecipação de tutela contra o Poder Público devem ser interpretadas em acordo com o texto constitucional e, em especial, com os ditames máximos de proteção à vida, à saúde e à dignidade humana, consoante disposto nos artigos 1º, III; 5º, caput; 6º, caput; e 196, todos da Constituição Federal. 3. Deve ser afastada a satisfatividade da medida antecipatória, porquanto devida a restituição à Administração Pública de valores recebidos em virtude de decisão judicial provisória, caso posteriormente cassada, sob pena de enriquecimento ilícito dos beneficiados. 4. Embargos de declaração parcialmente providos. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026629-20.2013.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/10/2014)
Nessa senda, os mais recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALORES, POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA,POSTERIORMENTE CASSADA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. RESPEITO, TODAVIA, AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. In casu, pretende a União, na via administrativa, a repetição de valores pretéritos pagos a servidor público, por força de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente cassada, na sentença de improcedência do feito. O autor, ora agravado, ajuizou a presente ação para impedir a União de cobrar os valores recebidos,em virtude da antecipação dos efeitos da tutela, ulteriormente tornada sem efeito.
II. A jurisprudência do STJ tem-se orientado no sentido de que,"tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC" (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel.Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013). Em igual sentido: "A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível a devolução de valores pagos a servidor público em razão do cumprimento de decisão judicial precária. Enfocando o tema sob o viés prevalentemente processual, a Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT, ocorrido em 12/2/2014, relator p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, assentou a tese de que é legítimo o desconto de valores pagos aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em razão do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente cassada" (STJ, AgRg no REsp 1.318.313/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/03/2014).
III. A 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.348.418/SC, consolidou entendimento de que é dever do titular do direito patrimonial -naquele caso, titular de benefício previdenciário - devolver valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada (STJ, REsp 1.384.418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/08/2013).
IV. Por outro lado, é firme neste Tribunal o entendimento de que a Administração Pública, a fim de proceder à restituição de valores pagos a servidor público, ainda que por força de liminar posteriormente cassada, deve observar, previamente, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Nesse sentido:STJ, AgRg no RMS 37.466/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/04/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1224995/CE,Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de18/04/2011; AgRg no REsp 1.144.974/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ,QUINTA TURMA, DJe de 08/02/2010; RMS 18.057/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 02/05/2006.
V. Agravo Regimental provido, para dar parcial provimento do Recurso Especial, no sentido de reconhecer a possibilidade de a Administração proceder aos descontos referidos, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa.
(AgRg no REsp 1301411 /RN, STJ, 2ª TURMA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ 21/08/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO. DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PRECÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE
1. A Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que, nas hipóteses em que o pagamento dos valores se deu por força de decisão judicial precária, como no caso concreto, não cabe a aplicação do entendimento de que o servidor encontrava-se de boa fé, posto que sabedor da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida.Precedente: EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,Primeira Seção, DJe 2/8/2013.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 352.658/PB, STJ, 1ª TURMA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJ 06/05/2014)
Assim, em caso de posterior revogação da decisão proferida liminarmente em antecipação de tutela, os valores recebidos pelo beneficiado deverão ser restituídos à autarquia pagadora, porquanto provenientes de decisão judicial provisória e precária, a fim de que não se caracterize o enriquecimento ilícito.
Quanto à atualização monetária, cada valor deverá ser atualizado desde a data em que foi efetivamente pago, com base no INPC e com incidência de juros de mora de 1% ao mês. Tendo em vista o presente caso não configurar ato ilícito, tenho que o termo inicial dos juros deve ser a data da citação.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Assim, considero prequestionada a matéria em debate bem como todos os dispositivos legais invocados nas razões recursais.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.

É o voto.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7671253v5 e, se solicitado, do código CRC D1EF7C01.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005142-52.2014.4.04.7115/RS
ORIGEM: RS 50051425220144047115
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr(a)Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DULCI KNUPPE KNEBELKAMP
ADVOGADO
:
ALCESTE JOÃO THEOBALD
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/08/2015, na seqüência 281, disponibilizada no DE de 24/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7752453v1 e, se solicitado, do código CRC 39A9610E.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 08/08/2015 15:27




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