APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002750-80.2016.4.04.7209/SC
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | INGO RUSCH |
ADVOGADO | : | Renato Miguel Hinterholz |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INSS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECEBIMENTO DE VALORES, POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. VIA ADEQUADA. AÇÃO DE COBRANÇA.
1. É devida a restituição à Administração Pública de valores recebidos em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, sob pena de enriquecimento ilícito dos beneficiados. Nesse sentido, o Colendo Tribunal Superior, por meio do Tema STJ nº 692, pacificou o entendimento: "Tema STJ nº 692 - 'A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".
2. Em que pese seja verificado o direito da autarquia previdenciária de ter restituídos os valores pagos precária e indevidamente em sede de antecipação de tutela, se afigura incabível a realização dos descontos diretamente do benefício do segurado por simples complemento negativo. Aplica-se por analogia o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.350.804/PR, também em sede de recurso repetitivo, segundo o qual a inscrição em dívida ativa com a conseqüente propositura de execução fiscal não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário, previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.
3. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8819552v7 e, se solicitado, do código CRC BA844377. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Marga Inge Barth Tessler |
Data e Hora: | 09/03/2017 17:16 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002750-80.2016.4.04.7209/SC
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | INGO RUSCH |
ADVOGADO | : | Renato Miguel Hinterholz |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que concedeu a segurança para condenar a parte ré à devolução do montante relativo ao pagamento indevido das parcelas de benefício previdenciário recebidas por meio de decisão que antecipou os efeitos da tutela, proferida no processo nº 5001056-81.2013.404.7209, a qual, posteriormente, veio a ser reformada.
Em suma, o INSS apela alegando que a verba recebida em antecipação de tutela possuía natureza precária e, portanto, sendo devida a sua devolução.
Com contrarrazões vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
No mérito, a questão em debate pertine à ação de ressarcimento proposta pelo INSS com fundamento no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
O autor, por meio da ação nº. 5001056-81.2013.404.7209 recebeu valores a título de antecipação de tutela que, posteriormente, vieram a ser revogadas. Nessa senda, o INSS, administrativamente, passou a descontar da aposentadoria do impetrante os valores pagos de forma precária e indevida.
O juízo a quo entendeu que os valores recebidos por meio de antecipação de tutela se deram com boa-fé do segurado.
Não desconheço o entendimento de que as verbas recebidas em boa-fé da Administração, possuindo caráter alimentar, são irrepetíveis. Inúmeros julgados sustentam tal posição. Contudo, todos estes precedentes tem como pressuposto fático que o administrado percebia a verba diretamente do ente público, e não por força de decisão judicial, em tutela provisória, onde o caráter precário dos valores alcançados já era de conhecimento da parte tutelada, sob pena de chancela judicial ao enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, o Colendo Tribunal Superior, por meio do Tema STJ nº 692, pacificou o entendimento: "Tema STJ nº 692 - 'A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".
Transcrevo a ementa do julgamento do REsp nº 1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em que fixada a tese acima, verbis:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido. (grifei)
Na mesma Toada, colaciono precedentes desta E. Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. É devida a restituição à Administração Pública de valores recebidos em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, sob pena de enriquecimento ilícito dos beneficiados. 2. Inexiste ilegalidade na cobrança, pois a parte autora tinha plena ciência do caráter precário e provisório do provimento antecipatório. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008339-60.2014.404.7100, 3ª TURMA, Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/03/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO STJ. OMISSÃO. SANADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA O PODER PÚBLICO. VEDAÇÃO. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA. AFASTADAS. 1. Anulado o julgamento dos embargos declaratórios pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça com determinação de nova apreciação pelo Tribunal a quo das razões da parte embargante. 2. As normas infraconstitucionais limitadoras da antecipação de tutela contra o Poder Público devem ser interpretadas em acordo com o texto constitucional e, em especial, com os ditames máximos de proteção à vida, à saúde e à dignidade humana, consoante disposto nos artigos 1º, III; 5º, caput; 6º, caput; e 196, todos da Constituição Federal. 3. Deve ser afastada a satisfatividade da medida antecipatória, porquanto devida a restituição à Administração Pública de valores recebidos em virtude de decisão judicial provisória, caso posteriormente cassada, sob pena de enriquecimento ilícito dos beneficiados. 4. Embargos de declaração parcialmente providos. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026629-20.2013.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/10/2014)
Assim, caso posteriormente revogada a decisão que concedeu liminarmente os efeitos da antecipação da tutela, será devida a restituição dos valores recebidos em virtude da decisão judicial provisória e precária, a fim de que não se caracterize o enriquecimento ilícito.
No entanto, em que pese reconheça o direito da autarquia previdenciária de ter restituídos os valores pagos precária e indevidamente em sede de antecipação de tutela, tenho como incabível que se realize os descontos diretamente do benefício do segurado por simples complemento negativo. A via adequada para tanto seria a judicial. Vale dizer, o INSS poderia pleitear na ação de origem um ajuste de contas na ocasião da liquidação do julgado, ou então ajuizar ação de conhecimento para tornar o valor certo líquido e exigível.
No ponto, aplica-se por analogia o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.350.804/PR, também em sede de recurso repetitivo, segundo o qual a inscrição em dívida ativa com a conseqüente propositura de execução fiscal não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário, previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 154, §2º, DO DECRETO N. 3.048/99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Não cabe agravo regimental de decisão que afeta o recurso como representativo da controvérsia em razão de falta de previsão legal. Caso em que aplicável o princípio da taxatividade recursal, ausência do interesse em recorrer, e prejuízo do julgamento do agravo regimental em razão da inexorável apreciação do mérito do recurso especial do agravante pelo órgão colegiado. 2. À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. Precedentes: REsp. nº 867.718 - PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2008; REsp. nº 440.540 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6.11.2003; AgRg no AREsp. n. 225.034/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07.02.2013; AgRg no AREsp. 252.328/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18.12.2012; REsp. 132.2051/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.10.2012; AgRg no AREsp 188047/AM, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.10.2012; AgRg no REsp. n. 800.405 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 01.12.2009. 3. Situação em que a Procuradoria-Geral Federal - PGF defende a possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido por particular, qualificado na certidão de inscrição em divida ativa na hipótese prevista no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que se refere a benefício pago além do devido, art. 154, §2º, do Decreto n. 3.048/99, que se refere à restituição de uma só vez nos casos de dolo, fraude ou má-fé, e artigos 876, 884 e 885, do CC/2002, que se referem a enriquecimento ilícito. 4. Não há na lei própria do INSS (Lei n. 8.213/91) dispositivo legal semelhante ao que consta do parágrafo único do art. 47, da Lei n.8.112/90. Sendo assim, o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/99 que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente não encontra amparo legal. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1350804/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013)
Ora, se o INSS não pode se valer da sistemática da execução fiscal para a cobrança dos valores recebidos indevidamente, menos ainda poderá fazê-la na via administrativa por simples complemento negativo.
Assim, mantenho a decisão que determinou a autoridade impetrada a se abster de efetuar a cobrança/desconto dos valores que o impetrante percebeu em decorrência de seu benefício concedido judicialmente (autos nº. 5001056-81.2013.404.7209), todavia, ressalvando o direito da autarquia a repeti-los pela via adequada.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8819551v15 e, se solicitado, do código CRC 81309823. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Marga Inge Barth Tessler |
Data e Hora: | 09/03/2017 17:16 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002750-80.2016.4.04.7209/SC
ORIGEM: SC 50027508020164047209
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | INGO RUSCH |
ADVOGADO | : | Renato Miguel Hinterholz |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 204, disponibilizada no DE de 16/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8866643v1 e, se solicitado, do código CRC A9466C3F. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
Data e Hora: | 07/03/2017 15:23 |