
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5038881-61.2014.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: ALEXANDRE BORGES BORN (AUTOR)
ADVOGADO: ROBERTO FIOREZE (OAB RS079890)
APELADO: MICHELE MONTEIRO (RÉU)
ADVOGADO: MARIA FATIMA CHITOLINA DA SILVA (OAB RS023041)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 1133, disponibilizada no DE de 05/02/2020.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva em 17/02/2020 14:37:49 - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Apresento ressalva de fundamentação.
Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva).
Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, definindo-se que “a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência – quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo – surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)”.
Assim, a partir de tal paradigma, passei a me adequar e firmei compreensão de que, mesmo em casos de omissão, o Estado possui responsabilidade objetiva.
Bem demonstrado o dano e o nexo de causalidade, no mérito, acompanho a Relatora e voto por negar provimento às apelações.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:45.
