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ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CASSAÇÃO/SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20. 910/32. TRF4. 2003.70.05.000673...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:55:58

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CASSAÇÃO/SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. Toda e qualquer pretensão endereçada contra a Fazenda Pública sujeita-se à prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910, de 1932. A prescrição é um fato jurídico que acarreta a extinção de uma ação judicial exercitável, em virtude da inércia de seu titular, por um certo lapso de tempo. Em sua essência, decorre de um não agir do titular do direito e atende à exigência de estabilidade que a ordem jurídica deve assegurar às relações jurídicas. E, para a aferição de sua (in)ocorrência, impõe-se a definição do momento a partir do qual o prazo legal começa a fluir. Seguindo a lógica de que a prescrição, atuando, como atua, na ação, o termo inicial corresponde ao dia em que a ação poderia ter sido proposta e não o foi. É o princípio da 'actio nata', ou seja, a prescrição começa a correr no dia em que nasce a ação ajuizável. Se o pedido de indenização por dano moral tem como fato gerador o ato de cassação/suspensão do benefício previdenciário percebido pelo segurado e a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos, é inafastável o reconhecimento de que se operou a prescrição, porque, desde a ocorrência dos dois fatos que, na narrativa da inicial, causaram o prejuízo - ou, pelo menos, desde o restabelecimento do benefício e o arquivamento do inquérito policial -, a ação indenizatória poderia ter sido manejada. Com efeito, para a veiculação do pleito reparatório, não era exigível que, antes, o interessado postulasse a anulação do ato de cancelamento da aposentadoria e aguardasse uma decisão favorável, tanto que em inúmeros casos ambos os pedidos são cumulados na mesma demanda. (TRF4, AC 2003.70.05.000673-6, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 20/07/2017)


D.E.

Publicado em 21/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.05.000673-6/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
MARIA SUZANA ZORDAN BATTISTON e outros
ADVOGADO
:
Giovani Webber e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CASSAÇÃO/SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32.
Toda e qualquer pretensão endereçada contra a Fazenda Pública sujeita-se à prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910, de 1932. A prescrição é um fato jurídico que acarreta a extinção de uma ação judicial exercitável, em virtude da inércia de seu titular, por um certo lapso de tempo. Em sua essência, decorre de um não agir do titular do direito e atende à exigência de estabilidade que a ordem jurídica deve assegurar às relações jurídicas. E, para a aferição de sua (in)ocorrência, impõe-se a definição do momento a partir do qual o prazo legal começa a fluir. Seguindo a lógica de que a prescrição, atuando, como atua, na ação, o termo inicial corresponde ao dia em que a ação poderia ter sido proposta e não o foi. É o princípio da 'actio nata', ou seja, a prescrição começa a correr no dia em que nasce a ação ajuizável.
Se o pedido de indenização por dano moral tem como fato gerador o ato de cassação/suspensão do benefício previdenciário percebido pelo segurado e a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos, é inafastável o reconhecimento de que se operou a prescrição, porque, desde a ocorrência dos dois fatos que, na narrativa da inicial, causaram o prejuízo - ou, pelo menos, desde o restabelecimento do benefício e o arquivamento do inquérito policial -, a ação indenizatória poderia ter sido manejada. Com efeito, para a veiculação do pleito reparatório, não era exigível que, antes, o interessado postulasse a anulação do ato de cancelamento da aposentadoria e aguardasse uma decisão favorável, tanto que em inúmeros casos ambos os pedidos são cumulados na mesma demanda.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, deferir o benefício da AJG e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de julho de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9010410v5 e, se solicitado, do código CRC 8C028CB6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 18/07/2017 08:43




APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.05.000673-6/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
MARIA SUZANA ZORDAN BATTISTON e outros
ADVOGADO
:
Giovani Webber e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
RELATÓRIO
Waldir Battiston ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o reconhecimento do direito à reparação por danos morais decorrentes de cessação indevida de benefício previdenciário, do qual era titular.

Sustentou que o INSS, negligentemente, suspendeu o pagamento de sua aposentadoria, ao argumento de que fora deferido por servidora participante de esquema de fraudes à Previdência, sem qualquer comprovação de que ele se beneficiara indevidamente. Alegou que o réu deu causa à instauração de inquérito policial contra si, motivada pela suposta fraude, o que lhe causou constrangimentos. Juntou cópia do processo nº 96.6010724-2, no qual o INSS foi condenado a restabelecer o pagamento do benefício.

Com o falecimento do autor, foram habilitados seus sucessores no feito.

Após regular tramitação, sobreveio sentença que reconheceu a prescrição do direito à indenização e extinguiu o feito, com resolução de mérito, forte no art. 269, inciso IV, do CPC/73, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pro rata, montante próximo a 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, arbitrados com base no art. 20, § 4º do CPC (fls. 308/311).

Irresignados, os autores apelaram, pleiteando a extensão do benefício de assistência judiciária gratuita, deferida ao de cujus (fls. 318/346), e o afastamento da prescrição, com o reconhecimento o direito à indenização.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal (fls. 363/367).

Foi deferido prazo para juntada de declaração de pobreza, pelo prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fl. 369).

Na sequência, foi negado seguimento à apelação, porquanto, devidamente intimados, os autores não se manifestaram (fl. 372).

Houve a interposição de agravo inominado (fls. 375/389), em que os autores pediram a reconsideração da decisão que negou seguimento ao recurso de apelação, tecendo as seguintes considerações: a) a apresentação de declaração de pobreza não é empecilho para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, requerido no momento da interposição da apelação; b) a não juntada do documento se deu por motivos justificados, pois a publicação do despacho que deferiu prazo para tanto foi realizada em nome de um dos procuradores; c) deveria ter sido procedida à intimação para o recolhimento das custas, caso se entendesse pelo indeferimento do benefício pleiteado, e d) o fato de os autores terem se mudado para outra cidade dificultou o contato com eles (fls. 375/389). Juntaram, ainda, declarações de pobreza (fls. 395/398), reiterando o benefício da AJG.

A 4ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo (fls. 402/405).

Opostos embargos de declaração (fls. 407/415, 418/424 e 429/433), estes foram rejeitados.

Interposto recurso especial, este foi desacolhido (fls. 438/472), o que ensejou agravo regimental, ao qual o eg. Superior Tribunal de Justiça negou provimento (fls. 623/625).

Opostos embargos de declaração (fls. 626/630), estes foram rejeitados.

Os autores peticionaram, postulando a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença (n.º 5003321-91-2010.404.7005) e da ação n.º 2003.70.05.00067306 (fls. 637/638).

Determinada sua intimação (fl. 664), os autores manifestaram o interesse no julgamento do agravo de instrumento, ocasião em que alegaram a nulidade da intimação, na qual não constou o nome do advogado subscritor (fls. 667).

Em prosseguimento, às fls. 682/684, foi negado provimento ao agravo de instrumento.

Os autores opuseram embargos de declaração (fls. 705/709), que foram improvidos, e, ato contínuo, agravo regimental (fls. 712/756), ao qual o e. Relator deu parcial provimento, reconhecendo a nulidade do acórdão recorrido, com fulcro no art. 1042, § 5º, do CPC/15, c/c o art. 253, II, "c" do RISTJ (fls. 761/762).

O feito retornou a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
A intimação dos autores, para apresentarem declarações de pobreza, para fins de apreciação do pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, é nula, porquanto não realizada em nome do subscritor da apelação, como expressamente requerido, o que motivou o não cumprimento da determinação judicial.

Especificamente em relação ao deferimento do benefício em si, a simples afirmação da condição de hipossuficiente é suficiente, haja vista o disposto no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, vigente à época.

AGRAVO LEGAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. - O entendimento prevalente nos Tribunais é no sentido de que basta, para a obtenção da AJG que a parte declare não possuir condições de arcar com os ônus processuais. Há, pois, presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário. (TRF4, AGRAVO LEGAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020618-72.2013.404.0000, 4a. Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2013)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018198-94.2013.404.0000, 3a. Turma, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/09/2013)

Por tais razões, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita aos autores, suspendendo a exigibilidade da verba honorária fixada na sentença, enquanto não alterada a condição de hipossuficientes, à míngua de elementos que infirmem o teor das declarações por eles prestadas.

No tocante ao mérito da lide, não há reparos à sentença, que reconheceu a prescrição do direito à indenização pleiteada pelos autores, forte no art. 269, inciso IV, do CPC/1973:

VALDIR BATTISTON, já qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de reparação por danos morais em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando receber indenização equivalente a 1.000 (mil) vezes o valor do benefício suspenso pela autarquia.

Sustentou que o INSS teria, negligentemente, suspenso o pagamento de seu benefício, sob a alegação o mesmo fora deferido por servidora participante de esquema de fraudes à previdência, sem comprovar que o autor se beneficiara de tal esquema. Acrescentou que o INSS deu causa à instauração de inquérito contra o demandante, motivada pela suposta fraude, o que lhe trouxe vários constrangimentos.

Juntou cópia do processo nº 96.6010724-2, no qual o INSS foi condenado a restabelecer o pagamento do benefício.

Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.

O INSS apresentou contestação, sustentando preliminarmente a decadência do direito ao pedido de indenização em face da Fazenda Pública, ante o decurso do prazo qüinqüenal para tanto. No mérito, alegou que houve dano material, já reparado com o restabelecimento do benefício e o pagamento dos atrasados, mas que não teria sido comprovada a ocorrência de dano moral. Por fim, argumentou que a comunicação à autoridade policial para fins de instauração de inquérito representa mero exercício de dever legal e não permite a caracterização do dano moral.

Houve réplica, em que o demandante rebateu a preliminar levantada, defendendo que o prazo prescricional somente poderia ser contado a partir do trânsito em julgado da ação que ordenou o restabelecimento do benefício, e que o prescrição deveria respeitar o prazo regulado para as demandas em que se exigem obrigações de natureza pessoal. No mérito, ratificou seus pedidos e argumentos.

Com o falecimento do autor, foram habilitados seus sucessores no feito.

Foram ouvidas as testemunhas arroladas.

As partes apresentaram suas alegações finais sob a forma de memoriais escritos.

É o relatório. Decido.

I - Da perda do objeto

Em sua manifestação final, o INSS pugnou pelo reconhecimento da perda de objeto da presente ação, pelo caráter personalíssimo da indenização pretendida, diante do falecimento do primeiro autor.

Sem razão, contudo.

Quando aquele que sofreu o dano chega, ainda em vida, a ajuizar a ação reparatória, já foi exercido o direito personalíssimo de cobrar a indenização pelo dano moral. O valor fixado para a reparação tem nítida natureza patrimonial e transfere-se aos herdeiros. Assim vêm entendendo majoritariamente tanto a doutrina quanto a jurisprudência. Por todos, trago a lição do ilustre desembargador do TJ/RJ Sérgio Cavalieri Filho, em sua consagrada obra Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., pág. 103:

"Se a vítima do dano moral falece no curso da ação indenizatória é irrecusável que o herdeiro suceda o morto no processo, por se tratar de ação de natureza patrimonial. Exercido o direito de ação pela vítima, o conteúdo econômico da reparação do dano moral fica configurado, e, como tal, transmite-se aos sucessores. Esse entendimento é predominante no Superior Tribunal de Justiça (REsp 11.735-0-PR, rel. Min. Eduardo Ribeiro)."

II - Da prescrição

Foram indicados dois fatos causadores do dano moral no de cujus: a suspensão do pagamento de seu benefício pelo INSS e o inquérito policial instaurado.

Pelo exame dos documentos acostados aos autos, constata-se que o benefício foi restabelecido em sede de antecipação de tutela, por decisão proferida em 10/10/1997 (cuja cópia foi juntada às fls. 108/112). O inquérito policial, por sua vez, foi arquivado em cumprimento à determinação dada em 29/08/1996 - fl. 271 dos autos suplementares.

Como bem aponta o INSS, a prescrição do direito de exigir quaisquer prestações da Fazenda Pública é regulada pelo Dec. 20.910/32, que estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para o ajuizamento da correspondente ação. A jurisprudência já pacificou a aplicação deste prazo, não se fazendo necessárias maiores considerações sobre o ponto.

Não socorre aos autores o citado art. 4º daquele diploma legal, porque o de cujus acionou o Judiciário em 11/09/1997, reconhecendo que não mais veria seu benefício restabelecido administrativamente, uma vez que, como consta naquela inicial, "o Instituto-réu desnudou os motivos que levaram à sustação da Aposentadoria do autor" - fl. 104. Vê-se que a questão já havia sido solucionada no âmbito administrativo naquele momento.

Da mesma forma, a pendência da ação em que se discutia a suspensão do pagamento da aposentadoria não representava óbice ao ajuizamento da ação indenizatória. Manejar ambas as ações ao mesmo tempo poderia levar à reunião dos processos para julgamento conjunto, se reconhecida a conexão entre as causas, ou mesmo à suspensão de um delas, se reconhecida eventual prejudicialidade. Não havia, portanto, qualquer razão para que fosse retardado o início do pleito reparatório.

Sendo assim, como o último fato que poderia ensejar a indenização foi corrigido em 11/09/1997, e a presente ação somente foi ajuizada em 04/02/2003, transcorreu integralmente o prazo qüinqüenal de prescrição, fulminando o direito requerido.

Ante o exposto, reconheço a prescrição do direito à indenização pedida e extingo o processo com resolução de mérito, forte no art. 269, IV, do CPC.

Custas a serem satisfeitas pelos autores, que ficam ainda condenados a pagar ao INSS, a título de honorários advocatícios, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pro rata, montante próximo a 1% do valor corrigido da causa e que arbitro com base no art. 20, § 4º do CPC.

Ressalto que somente foi deferida a assistência judiciária gratuita ao de cujus. Como não há pedido ou elementos que justifiquem a extensão do benefício aos sucessores, ficam estes obrigados a suportar proporcionalmente os ônus sucumbenciais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

É cediço que toda e qualquer pretensão endereçada contra a Fazenda Pública sujeita-se à prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910, de 1932: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.

A prescrição é um fato jurídico que acarreta a extinção de uma ação judicial exercitável, em virtude da inércia de seu titular, por um certo lapso de tempo. Em sua essência, decorre de um não agir do titular do direito e atende à exigência de estabilidade que a ordem jurídica deve assegurar às relações jurídicas.

Todavia, para a aferição de sua (in)ocorrência, impõe-se a definição do momento a partir do qual o prazo legal começa a fluir. E, seguindo a lógica de que a prescrição, atuando, como atua, na ação, o termo inicial corresponde ao dia em que a ação poderia ter sido proposta e não o foi. É o princípio da 'actio nata', ou seja, a prescrição começa a correr no dia em que nasce a ação ajuizável.

Assentadas essas premissas, é inafastável o reconhecimento de que se operou a prescrição, porque, desde a ocorrência dos dois fatos que, na narrativa da inicial, causaram o dano moral - a suspensão do pagamento de sua aposentadoria, por iniciativa do INSS, e a instauração de inquérito policial -, ou, pelo menos, desde o restabelecimento do benefício em 10/10/1997 (em sede de antecipação da tutela) e o arquivamento do inquérito policial em 29/08/1996 (fl. 271 dos autos suplementares), o de cujus poderia ter manejado a ação indenizatória. Em outros termos, para a veiculação de pleito reparatório, não era exigível que antes postulasse a anulação do ato de cancelamento da aposentadoria e aguardasse uma decisão favorável, tanto que em inúmeros casos ambos os pedidos são cumulados na mesma demanda.

Como bem ressaltado pelo juízo a quo: (a) Não socorre aos autores o citado art. 4º daquele diploma legal, porque o de cujus acionou o Judiciário em 11/09/1997, reconhecendo que não mais veria seu benefício restabelecido administrativamente, uma vez que, como consta naquela inicial, "o Instituto-réu desnudou os motivos que levaram à sustação da Aposentadoria do autor" - fl. 104. Vê-se que a questão já havia sido solucionada no âmbito administrativo naquele momento; (b) a pendência da ação em que se discutia a suspensão do pagamento da aposentadoria não representava óbice ao ajuizamento da ação indenizatória. Manejar ambas as ações ao mesmo tempo poderia levar à reunião dos processos para julgamento conjunto, se reconhecida a conexão entre as causas, ou mesmo à suspensão de um delas, se reconhecida eventual prejudicialidade; (c) Não havia, portanto, qualquer razão para que fosse retardado o início do pleito reparatório, e (d) como o último fato que poderia ensejar a indenização foi corrigido em 11/09/1997, e a presente ação somente foi ajuizada em 04/02/2003, transcorreu integralmente o prazo qüinqüenal de prescrição, fulminando o direito requerido.

Posicionamento em sentido contrário atenta contra a segurança jurídica.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DE DOCENTES DO ESTADO DO PARANÁ. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO E DA EXTENSÃO DE SUAS CONSEQUÊNCIAS.
1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por professores que se sentiram lesados por irregularidades em programa de capacitação promovido pelo Estado do Paraná, com o apoio da Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu.
2. A controvérsia consiste em definir a data da ciência inequívoca da lesão do direito pelo seu titular para fins de contagem do prazo prescricional.
3. Em relação ao termo inicial da prescrição, deve ser observada, in casu, a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, pela qual o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo.
4. Para tanto, necessário analisar as peculiaridades do caso concreto, identificando quatro aspectos: (i) qual o direito subjetivo em discussão; (ii) qual o momento em que foi violado; (iii) quando o titular teve ciência inequívoca acerca de sua existência e da extensão de suas consequências; e (iv) qual o prazo prescricional a ser observado. (...)
(STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1595065/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016 - grifei)

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INDEVIDA CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. 1. Tratando-se de direito à indenização por eventuais danos de ordem material ou moral contra o INSS, este prescreve em cinco anos, a contar de sua violação, conforme previsto no Decreto 20.910/32, o qual dispõe sobre as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do evento que gerou o dano, e não o período de tempo posterior em que se protraem os efeitos do fato danoso, pois a prescrição fulmina a exigibilidade do fundo do direito, que existe desde a configuração do fato ilícito e não apenas a contar da ocorrência dos seus efeitos. 3. Transcorridos mais de cinco anos entre a ocorrência do fato lesivo e o ajuizamento da ação, consuma-se a prescrição. (TRF4, 4ª Turma, AC 5001103-90.2010.404.7102, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/01/2013)

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. 1. Tratando-se de direito à indenização por moral contra o INSS, este prescreve em cinco anos, a contar de sua violação, conforme previsto no Decreto 20.910/32. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do evento que teria gerado o dano. No caso, a data do indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte. 3. Transcorridos mais de cinco anos entre a ocorrência do fato lesivo e o ajuizamento da ação, consuma-se a prescrição. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5055117-68.2012.404.7000, Rel. Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2013)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO-LEI N.º 20.910/32. 1. Versam os autos sobre pedido de indenização por danos morais em decorrência da negativa e demora do INSS na concessão de aposentadoria, tendo a sentença julgado extinto o processo pronunciando a prescrição da ação. 2. A pretensão da apelante encontra-se fulminada pela prescrição, aplicando-se ao caso o Decreto nº 20.910/32, norma especial que trata dos créditos contra a Fazenda Pública, inclusive autarquias federais. 3. A partir do momento em que ocorre o fato gerador dos alegados danos, nasce o direito da parte autora de ajuizar ação para reaver o prejuízo sofrido, dentro do prazo de cinco anos. É o chamado princípio da actio nata, significando que o prazo de prescrição inicia-se a partir do momento em que o direito de ação possa ser exercido. 4. No caso dos autos, o termo inicial do prazo prescricional foi a data da suposta lesão ocorrida em 24/07/1996 (fls. 71/72), ocasião em que a apelante tomou ciência do ato administrativo que indeferiu o benefício, sendo que a presente foi ação proposta somente em 03.07.2002, ou seja, mais de 5 (cinco) anos. Assim sendo, é de rigor concluir que ocorreu a prescrição do direito de ação. 5.Apelação improvida. Sentença mantida.
(TRF3, 3ª Turma, AC 00024769120024036120, Rel. Des. Federal NERY JUNIOR, e-DJF3 18/03/2013)

ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA. 1. Tendo em vista que a decisão administrativa definitiva de indeferimento do benefício previdenciário requerido pelo autor foi proferida em 21/03/2001, e a ele comunicada em 24/05/2001, e considerando que a presente ação judicial pleiteando o pagamento de indenização por dano material e moral decorrente de tal indeferimento somente foi ajuizada em 26/03/2010, inafastável a conclusão acerca da prescrição da pretensão no caso concreto. 2. Ainda que superada a prescrição, deve ser mantida a improcedência do pedido, eis que inexiste ilegalidade no ato do INSS de indeferimento administrativo de benefício previdenciário, ainda que posteriormente concedido por meio de decisão judicial transitada em julgado, na medida em que a análise dos fatos e a interpretação da lei pela autarquia de maneira diversa da pretendida pelo autor não configura ato ilícito passível de responsabilização. 3. Deixando o autor de elencar e provar os danos materiais que alega ter sofrido, não há que se falar indenização. 4. Configura mero dissabor e aborrecimento a necessidade de ajuizamento de ação judicial para obtenção de benefício previdenciário indeferido administrativamente, sendo indevida, por isso, qualquer indenização a título de danos morais. 5. Apelação improvida.
(TRF2, Setima Turma Especializada, AC 201051018031757, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R 27/06/2012)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDÍCIO DE FRAUDE. DANOS MORAIS. Diante de indícios de fraude na concessão de aposentadoria, é legítima a conduta de revê-la, inclusive com instauração de inquérito policial, em estrito cumprimento do dever legal. Se o pedido de compensação moral tem como fato gerador o ato de suspensão do benefício, e de apuração dos fatos, com envio de notícia à polícia federal, configura-se a prescrição se mais de cinco anos fluíram, sem que aforada a demanda. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
(TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 200951018056144, Rel. Desembargador Federal GUILHERME COUTO, E-DJF2R 17/12/2010, p. 190)

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por deferir o benefício da AJG e negar provimento à apelação.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.05.000673-6/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
MARIA SUZANA ZORDAN BATTISTON e outros
ADVOGADO
:
Giovani Webber e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos, após fazê-lo, acompanho a eminente Relatora, aderindo integralmente aos fundamentos do seu bem elaborado voto.

Ante o exposto, voto por acompanhar a Relatora para deferir a AJG e negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.05.000673-6/PR
ORIGEM: PR 200370050006736
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Giovani Webber p/ Maria Suzana Battiston e outros- videoconferência- Cascavel
APELANTE
:
MARIA SUZANA ZORDAN BATTISTON e outros
ADVOGADO
:
Giovani Webber e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 78, disponibilizada no DE de 30/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA NO SETID DE DEFERIR O BENEFÍCIO DA AJG E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE. AGUARDA O DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.05.000673-6/PR
ORIGEM: PR 200370050006736
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
MARIA SUZANA ZORDAN BATTISTON e outros
ADVOGADO
:
Giovani Webber e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A RELATORA PARA DEFERIR A AJG E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E O VOTO DO JUIZ FEDERAL EDUARDO GOMES PHILIPPSEN NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR. A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DEFERIR A AJG E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTO VISTA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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