APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000919-67.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | ERONITA TASSONI BOARDMAN (Sucessão) |
: | MANOEL JOSE BOARDMAN (Sucessor) | |
: | MARIA ALINE BOARDMAN PIZZIO (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
: | DIEGO HENRIQUE SCHUSTER | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32.
Toda e qualquer pretensão endereçada contra a Fazenda Pública sujeita-se à prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910, de 1932. A prescrição é um fato jurídico que acarreta a extinção de uma ação judicial exercitável, em virtude da inércia de seu titular, por um certo lapso de tempo. Em sua essência, decorre de um não agir do titular do direito e atende à exigência de estabilidade que a ordem jurídica deve assegurar às relações jurídicas. E, para a aferição de sua (in)ocorrência, impõe-se a definição do momento a partir do qual o prazo legal começa a fluir. Seguindo a lógica de que a prescrição, atuando, como atua, na ação, o termo inicial corresponde ao dia em que a ação poderia ter sido proposta e não o foi. É o princípio da 'actio nata', ou seja, a prescrição começa a correr no dia em que nasce a ação ajuizável.
Se o pedido de indenização por dano moral tem como fato gerador o ato de cessação do benefício previdenciário percebido pelo segurado, é inafastável o reconhecimento de que se operou a prescrição, porque, desde a ocorrência dos dois fatos que, na narrativa da inicial, causaram o prejuízo a ação indenizatória poderia ter sido manejada. Com efeito, para a veiculação do pleito reparatório, não era exigível que, antes, a parte interessada postulasse o restabelecimento do benefício e aguardasse uma decisão favorável, tanto que em inúmeros casos ambos os pedidos são cumulados na mesma demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9112769v3 e, se solicitado, do código CRC 4A39547E. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando provimento judicial que condene o réu a pagar aos autores indenização por danos morais sofrido pela segurada Eronita Tassani Boradman, de quem são sucessores. Narraram que Eronita sofreu fratura no membro inferior direito em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 22/08/2002, fato que lhe retirou a capacidade laborativa, conforme reconhecido pelo INSS. Administrativamente, foi-lhe concedido benefício previdenciário (auxílio-doença espécie B31) com data de início em 22/08/2002 e data de cessação em 15/05/2004, em observância a limite médico fixado na perícia. A segurada encaminhou pedido de prorrogação do benefício em 12/04/2004 e pedido de concessão de novo benefício em 22/04/2009, ambos negados pela autarquia previdenciária, com base em perícia médica contrária. Diante do estado de premência em que se viu inserida, durante o período em que não recebeu a cobertura previdenciária a que fazia jus, necessitou submeter-se a jornada de trabalho para prover sua subsistência, ainda que em prejuízo de sua saúde. No ano de 2009, com o agravamento de seu quadro clínico, promoveu ação judicial de revisão do indeferimento administrativo indeferitório, ocasião em que restou reconhecida continuidade de sua situação de incapacidade laborativa total desde o episódio traumático ocorrido em 22/08/2002. Contudo, a segurada veio a falecer no curso da ação judicial devido à gravidade das doenças que a acometiam. Alegam os autores que, durante o período em que se viu obrigada a laborar mesmo incapacitada para tanto, a trabalhadora sofreu abalo profundo de ordem moral gerados pela ato do INSS, que "extrapolou os limites do razoável e do aceitável". Sustentaram que o dano moral advém do "simples dato de o perito administrativo ter levado o INSS a indeferir, indevidamente, a prorrogação do auxílio-doença", pois que o dano é presumido (in re ipsa). Argumentaram que o recebimento das parcelas atrasadas, decorrentes da procedência da ação judiciária, não pode ser tido como compensatório da dor sofrida.
Em face do indeferimento da produção de prova testemunhal, houve interposição de agravo retido pela parte demandante (evento 23).
Angularizada a demanda e estabelecidos os pontos controvertidos da causa, sobreveio o julgamento da lide, oportunidade em que o pedido foi julgado improcedente. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor atribuído à causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão do benefício da AJG aos autores.
Em apelação, o e. TRF da 4ª Região anulou a sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para a produção de prova testemunhal.
Sobreveio nova sentença reconhecendo, de ofício, a prescrição da pretensão reparatória, e julgou extinta a ação resolvendo o mérito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condenou os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa. A execução do crédito ficou suspensa em razão da AJG deferida.
Em suas razões de apelação a parte autora aduziu que sua ciência inequívoca apenas se deu em definitivo com a sentença do processo judicial de nº 2009.71.00.017215-3 e posteriormente com seu trânsito em julgado, uma vez que em que pese à sentença ter verificado tal fato, as partes ainda poderiam recorrer. Deste modo, o inicio da prescrição deve ser contado a partir da baixa definitiva do processo judicial referido, ou seja, 25/05/2012, cujo objetivo era comprovar o direito ao recebimento do auxílio-doença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
No tocante ao mérito da lide, não há reparos à sentença, que reconheceu a prescrição do direito à indenização pleiteada pelos autores:
Trata-se de ação em que se discute o direito à reparação de dano moral sofrido pela genitora dos demandantes, já falecida. O dano não teria sido ocasionado por um fato isolado e individualmente identificável, mas sim por um contexto fático de suposto desamparo da falecida, gerado por reiteradas negativas do INSS a pedidos de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, a despeito de ela ter permanecido, no período, incapacitada para o exercício de atividade laborativa remunerada. Para garantir o autossustento, viu-se obrigada a laborar em prejuízo de sua saúde e dignidade, dado o sofrimento a ela infligido, realidade que perdurou até a data do óbito. Tal período localiza-se no interstício compreendido entre 15/05/2004 (data da cessação do benefício previdenciário que recebia) e 15/07/2009 (data do óbito).
Delineada a situação fática, tenho por reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória dos demandantes, aplicando o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, in verbis:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O prazo prescricional de 5 anos iniciou-se logo após o dano, que findou em 15/07/2009, quando do óbito, encerrando-se em 16/07/2014. A ação foi proposta em 08/01/2015, portanto após o decurso do prazo prescricional.
O curso do prazo prescricional não restou suspenso durante o trâmite da ação judicial em que a falecida buscava a obtenção de benefício previdenciário (auxílio-doença), transitada em julgado em 20/08/2013 - como argumentam na petição do ev. 121 -, pois tal demanda não veiculava questão prejudicial para o julgamento do pedido reparatório dos danos morais. A instrução probatória do pedido indenizatório poderia ter sido produzida nos próprios autos do respectivo processo, como de fato ocorreu nestes autos, através da produção de provas documental, oral e pericial.
É cediço que toda e qualquer pretensão endereçada contra a Fazenda Pública sujeita-se à prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910, de 1932: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
A prescrição é um fato jurídico que acarreta a extinção de uma ação judicial exercitável, em virtude da inércia de seu titular, por um certo lapso de tempo. Em sua essência, decorre de um não agir do titular do direito e atende à exigência de estabilidade que a ordem jurídica deve assegurar às relações jurídicas.
Todavia, para a aferição de sua (in)ocorrência, impõe-se a definição do momento a partir do qual o prazo legal começa a fluir. E, seguindo a lógica de que a prescrição, atuando, como atua, na ação, o termo inicial corresponde ao dia em que a ação poderia ter sido proposta e não o foi. É o princípio da 'actio nata', ou seja, a prescrição começa a correr no dia em que nasce a ação ajuizável.
Assentadas essas premissas, é inafastável o reconhecimento de que se operou a prescrição, porque, desde a ocorrência dos dois fatos que, na narrativa da inicial, causaram o dano moral (a cessação do amparo), o de cujus poderia ter manejado a ação indenizatória. Em outros termos, para a veiculação de pleito reparatório, não era exigível que antes postulasse o restabelecimento do benefício e aguardasse uma decisão favorável, tanto que em inúmeros casos ambos os pedidos são cumulados na mesma demanda.
Ademais, cabe frisar que no caso de os sucessores comparecem em juízo, após o falecimento da vítima, postulando indenização pecuniária por ela sofrido, e que a eles caiba por herança ou meação. Os direitos de personalidade da vítima desapareceram com a sua morte, e, se não foram recompostos pela indenização enquanto o perseguido era vivo, já não o podem mais ser, pois pereceram com a morte do titular. A discussão possível a partir de então envolve tão-somente os efeitos patrimoniais relativos à reparação da violação aos direitos de personalidade do de cujus.
Tais efeitos, de natureza patrimonial, são transmissíveis por herança, conforme previsto na regra geral do art. 943 do Código Civil. E, havendo a transmissão aos sucessores, não se está mais diante do direito de personalidade, e sim de direito patrimonial, suscetível de prescrição. Aplicável, também, a regra geral da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32.
Neste sentido o julgamento da Segunda Seção deste Tribunal:
CONSTITUCIONAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA SOFRIDA DURANTE O REGIME MILITAR INSTITUÍDO EM 1964. PEDIDO FORMULADO PELOS SUCESSORES DO PERSEGUIDO. PRESCRIÇÃO. - A jurisprudência entende que, em se tratando de pedido indenizatório decorrente de prisão e demais abusos cometidos durante o regime militar, incide a regra da imprescritibilidade, considerando-se a extrema gravidade dos atos perpetrados, violadores de direitos fundamentais. - Há duas situações distintas: quando o autor da ação é o próprio sofredor dos danos causados pela repressão política ou quando a parte autora é a sucessão. - Sendo a vítima o autor da ação, não há falar em prescrição do fundo de direito, visto que, após decorridos cinco anos da promulgação da Carta da República, houve a promulgação da Lei nº 10.559/02, implicando renúncia à prescrição do fundo de direito. - No caso de os sucessores do perseguido político comparecem em juízo, após o falecimento da vítima, postulando indenização pecuniária pelo dano moral por ela sofrido, e que a eles caiba por herança ou meação, o enfoque é diverso. Os direitos de personalidade da vítima desapareceram com a sua morte, e, se não foram recompostos pela indenização enquanto o perseguido era vivo, já não o podem mais ser, pois pereceram com a morte do titular. A discussão possível a partir de então envolve tão-somente os efeitos patrimoniais relativos à reparação da violação aos direitos de personalidade do de cujus. - Tais efeitos, de natureza patrimonial, são transmissíveis por herança, conforme previsto na regra geral do art. 943 do Código Civil. E, havendo a transmissão aos sucessores, não se está mais diante do direito de personalidade, imprescritível, e sim de direito patrimonial, suscetível de prescrição. Aplicável, assim, a regra geral da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. - Estender aos sucessores do titular a imprescritibilidade do direito à indenização por violação a direitos de personalidade significa, em última análise, a eternização dos litígios, desconsiderando a função da prescrição de promover a pacificação dos conflitos. (TRF4, EINF 5002892-27.2010.404.7102, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 19/09/2013)
Posicionamento em sentido contrário atenta contra a segurança jurídica.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DE DOCENTES DO ESTADO DO PARANÁ. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO E DA EXTENSÃO DE SUAS CONSEQUÊNCIAS.
1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por professores que se sentiram lesados por irregularidades em programa de capacitação promovido pelo Estado do Paraná, com o apoio da Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu.
2. A controvérsia consiste em definir a data da ciência inequívoca da lesão do direito pelo seu titular para fins de contagem do prazo prescricional.
3. Em relação ao termo inicial da prescrição, deve ser observada, in casu, a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, pela qual o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo.
4. Para tanto, necessário analisar as peculiaridades do caso concreto, identificando quatro aspectos: (i) qual o direito subjetivo em discussão; (ii) qual o momento em que foi violado; (iii) quando o titular teve ciência inequívoca acerca de sua existência e da extensão de suas consequências; e (iv) qual o prazo prescricional a ser observado. (...)
(STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1595065/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016 - grifei)
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INDEVIDA CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. 1. Tratando-se de direito à indenização por eventuais danos de ordem material ou moral contra o INSS, este prescreve em cinco anos, a contar de sua violação, conforme previsto no Decreto 20.910/32, o qual dispõe sobre as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do evento que gerou o dano, e não o período de tempo posterior em que se protraem os efeitos do fato danoso, pois a prescrição fulmina a exigibilidade do fundo do direito, que existe desde a configuração do fato ilícito e não apenas a contar da ocorrência dos seus efeitos. 3. Transcorridos mais de cinco anos entre a ocorrência do fato lesivo e o ajuizamento da ação, consuma-se a prescrição. (TRF4, 4ª Turma, AC 5001103-90.2010.404.7102, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/01/2013)
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. 1. Tratando-se de direito à indenização por moral contra o INSS, este prescreve em cinco anos, a contar de sua violação, conforme previsto no Decreto 20.910/32. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do evento que teria gerado o dano. No caso, a data do indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte. 3. Transcorridos mais de cinco anos entre a ocorrência do fato lesivo e o ajuizamento da ação, consuma-se a prescrição. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5055117-68.2012.404.7000, Rel. Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2013)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO-LEI N.º 20.910/32. 1. Versam os autos sobre pedido de indenização por danos morais em decorrência da negativa e demora do INSS na concessão de aposentadoria, tendo a sentença julgado extinto o processo pronunciando a prescrição da ação. 2. A pretensão da apelante encontra-se fulminada pela prescrição, aplicando-se ao caso o Decreto nº 20.910/32, norma especial que trata dos créditos contra a Fazenda Pública, inclusive autarquias federais. 3. A partir do momento em que ocorre o fato gerador dos alegados danos, nasce o direito da parte autora de ajuizar ação para reaver o prejuízo sofrido, dentro do prazo de cinco anos. É o chamado princípio da actio nata, significando que o prazo de prescrição inicia-se a partir do momento em que o direito de ação possa ser exercido. 4. No caso dos autos, o termo inicial do prazo prescricional foi a data da suposta lesão ocorrida em 24/07/1996 (fls. 71/72), ocasião em que a apelante tomou ciência do ato administrativo que indeferiu o benefício, sendo que a presente foi ação proposta somente em 03.07.2002, ou seja, mais de 5 (cinco) anos. Assim sendo, é de rigor concluir que ocorreu a prescrição do direito de ação. 5.Apelação improvida. Sentença mantida.
(TRF3, 3ª Turma, AC 00024769120024036120, Rel. Des. Federal NERY JUNIOR, e-DJF3 18/03/2013)
ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA. 1. Tendo em vista que a decisão administrativa definitiva de indeferimento do benefício previdenciário requerido pelo autor foi proferida em 21/03/2001, e a ele comunicada em 24/05/2001, e considerando que a presente ação judicial pleiteando o pagamento de indenização por dano material e moral decorrente de tal indeferimento somente foi ajuizada em 26/03/2010, inafastável a conclusão acerca da prescrição da pretensão no caso concreto. 2. Ainda que superada a prescrição, deve ser mantida a improcedência do pedido, eis que inexiste ilegalidade no ato do INSS de indeferimento administrativo de benefício previdenciário, ainda que posteriormente concedido por meio de decisão judicial transitada em julgado, na medida em que a análise dos fatos e a interpretação da lei pela autarquia de maneira diversa da pretendida pelo autor não configura ato ilícito passível de responsabilização. 3. Deixando o autor de elencar e provar os danos materiais que alega ter sofrido, não há que se falar indenização. 4. Configura mero dissabor e aborrecimento a necessidade de ajuizamento de ação judicial para obtenção de benefício previdenciário indeferido administrativamente, sendo indevida, por isso, qualquer indenização a título de danos morais. 5. Apelação improvida.
(TRF2, Setima Turma Especializada, AC 201051018031757, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R 27/06/2012)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDÍCIO DE FRAUDE. DANOS MORAIS. Diante de indícios de fraude na concessão de aposentadoria, é legítima a conduta de revê-la, inclusive com instauração de inquérito policial, em estrito cumprimento do dever legal. Se o pedido de compensação moral tem como fato gerador o ato de suspensão do benefício, e de apuração dos fatos, com envio de notícia à polícia federal, configura-se a prescrição se mais de cinco anos fluíram, sem que aforada a demanda. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
(TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 200951018056144, Rel. Desembargador Federal GUILHERME COUTO, E-DJF2R 17/12/2010, p. 190)
Da sucumbência
As disposições do novo Código de Processo Civil - nCPC (Lei 13.105/2015) relativas à sucumbência processual, particularmente aos honorários de advogado, impôs novo ônus sucumbenciais ao recurso interposto, risco que inexistia no regramento do CPC anterior.
A fixação da verba honorária deve atender ao critério estabelecido nos §§ 1º e 2º, incisos I, II, III e IV, c/c com a gradação prevista nos incisos de I a V do §3º do artigo 85, do Novo Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, considerando o valor da condenação estipulada pelo julgador monocrático, cabe majorar a verba honorária para 11%, dada a ausência de complexidadade da matéria discutida, observada a AJG.
Saliento, por fim, que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para esse fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000919-67.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50009196720154047100
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ERONITA TASSONI BOARDMAN (Sucessão) |
: | MANOEL JOSE BOARDMAN (Sucessor) | |
: | MARIA ALINE BOARDMAN PIZZIO (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
: | DIEGO HENRIQUE SCHUSTER | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 132, disponibilizada no DE de 29/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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