APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002397-76.2012.4.04.7113/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | JORGE CZERWINSKI |
ADVOGADO | : | JULIETA TOMEDI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO A MENOR POR PARTE DO INSS. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E DISCRICIONARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DEVER INDENIZATÓRIO.
Os atos administrativos estão adstritos ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, de modo que a interpretação de determinada situação pela Administração, ainda que gere resultado desfavorável ao interessado, não pode ser fonte de indenização, sob pena de não ser mais facultado à autoridade administrativa interpretar a lei e resolver as questões que lhe são submetidas.
Tendo o INSS pautado sua conduta nos preceitos legais aplicáveis à espécie, agindo no estrito cumprimento do dever legal e nos limites da discricionariedade, inexiste dever indenizatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7736293v6 e, se solicitado, do código CRC 3FD5B4B7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002397-76.2012.4.04.7113/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização material correspondente ao valor que deixou de receber no intervalo entre a concessão da aposentadoria estatutária e sua revisão administrativa, decorrente do cômputo de tempo de servidor menor do que o devido. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em face da concessão do benefício da AJG.
Em suas razões recursais a parte autora sustentou, em síntese, que possuía tempo de serviço superior àquele efetivamente computado e que o INSS resistiu em fornecer a certidão com o tempo de serviço correto, o que só ocorreu mediante ação judicial. Tal resistência causou-lhe dano material, constituído no valor das diferenças salariais não recebidas. Teceu considerações a respeito dos artigos 186, 187 e 927 do CC, e art. 5º da CF/88 e da responsabilidade civil da Administração Pública. Postulou, pois, a reforma da sentença e o reconhecimento da procedência do pedido.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a decisão monocrática, as quais me permito transcrever:
"Trata-se de ação ordinária, ajuizada pelo autor acima identificado, objetivando a condenação do réu a indenização por valores que deixou de receber. Afirmou que a autarquia forneceu certidão de tempo de serviço com cômputo de tempo menor que o devido, o que só foi contornado anos depois e mediante ação judicial. Referiu que esse atraso ocasionou o recebimento de benefício estatutário em valor inferior ao que fazia jus, desde a concessão da aposentadoria até sua revisão com a CTC correta. Requereu a AJG. Juntou procuração e documentos.
Intimado, o autor retificou o valor da causa.
Foi concedida a AJG.
O autor requereu a preferência na tramitação.
O réu foi citado e contestou a ação. Arguiu a prescrição trienal. Referiu inexistir ato ilícito ensejador da indenização. Aduziu ter agido no exercício regular de um direito. Requereu a improcedência.
O processo veio concluso para sentença.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, concedo a tramitação preferencial, considerando a idade do autor.
Prescrição
A prescrição aplicável ao caso é aquela prevista no Decreto n. 20.910/30, o qual é norma específica para as dívidas e ações contra a Fazenda Pública e afasta a incidência da norma geral prevista no Código Civil.
Esse entendimento já foi consagrado no Superior Tribunal de Justiça, como se vê:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL DO DEC. N. 20.910/1932. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 - às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, e não o prazo prescricional trienal - previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. O art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 estabelece que 'as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem'. Por sua vez, o art. 206, § 3º, V, do CC/2002 dispõe que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Ocorre que, no que tange às pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, deve-se aplicar o prazo prescricional do Dec. n. 20.910/1932 por ser norma especial em relação ao CC, não revogada por ele. Nesse aspecto, vale ressaltar que os dispositivos do CC/2002, por regularem questões de natureza eminentemente de direito privado, nas ocasiões em que abordam temas de direito público, são expressos ao afirmarem a aplicação do Código às pessoas jurídicas de direito público, aos bens públicos e à Fazenda Pública. No caso do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, em nenhum momento foi indicada a sua aplicação à Fazenda Pública. Certamente, não há falar em eventual omissão legislativa, pois o art. 178, § 10, V, do CC/1916 estabelecia o prazo prescricional de cinco anos para as ações contra a Fazenda Pública, o que não foi repetido no atual código, tampouco foi substituído por outra norma infraconstitucional. Por outro lado, o art. 10 do referido decreto trouxe hipótese em que o prazo quinquenal não seria aplicável, qual seja, a existência de prazos prescricionais reduzidos constantes de leis e regulamentos já em vigor quando de sua edição. Esse dispositivo deve ser interpretado pelos critérios histórico e hermenêutico e, por isso mesmo, não fundamenta a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública teria sido reduzido pelo CC/2002. Ademais, vale consignar que o prazo quinquenal foi reafirmado no art. 2º do Dec.-lei n. 4.597/1942 e no art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, incluído pela MP n. 2.180-35, de 2001. Precedentes citados: AgRg no AREsp 69.696-SE, DJe 21/8/2012, e AgRg nos EREsp 1.200.764-AC, DJe 6/6/2012. REsp 1.251.993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012.
Ocorre que não há parcelas devidas ao autor, como se verá, razão pela qual a arguição resta prejudicada.
Indenização
O autor pretende ser indenizado pelos valores que deixou de receber no intervalo entre a concessão da aposentadoria estatutária e a sua revisão. Argumentou que a demora na revisão foi provocada pela resistência do INSS em fornecer Certidão de Tempo de Serviço com a totalidade do tempo que lhe era devido.
A sua pretensão, todavia, não merece prosperar.
Não há qualquer ilícito ensejador da indenização pleiteada. Os servidores da autarquia, dentro da sua competência e respeitando os procedimentos legais que lhe cabem, analisou a situação do segurado e concluiu por emitir uma primeira CTC com o tempo que entendeu cabível. Tal conclusão decorreu de interpretação dos elementos disponíveis, o que lhe garante a legislação.
O fato de essa interpretação não refletir a realidade não representa ato ilícito e não atribui à autarquia o dever de indenizar.
Não é outro o entendimento manifestado na jurisprudência pacífica do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, como se vê:
'ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. A indenização por dano moral dispensa a existência de crime, havendo somente a necessidade de demonstração da prática de ato ilícito, decorrente de uma violação ao íntimo do ofendido, posto ter-lhe sido causado um mal evidente. Deve estar presente o nexo de causalidade entre o fato e o dano causado. 2. Tomando em conta os três elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ofensa a uma norma preexistente ou erro na conduta, um dano e o nexo de causalidade entre um e outro - a questão colocada neste feito não se amolda aos parâmetros jurídicos do dever da responsabilização da ré em detrimento aos prejuízos alegadamente sofridos pela autora, pois não se verifica a comprovação de ocorrência de danos a ensejar a indenização pretendida. 3. Consoante se depreende dos autos, o indeferimento da postulação junto ao INSS não enseja indenização por dano, visto tratar-se o ato administrativo de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria administração como perante o Judiciário. 4. Apelação improvida.' (TRF4, AC 2008.70.13.000527-8, Terceira Turma, Relator Nicolau Konkel Júnior, D.E. 03/03/2010 - grifei)
Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido."
Com efeito, se a autoridade administrativa à qual foi atribuído o exame do caso concluiu pela concessão de Certidão de Tempo de Serviço com a contagem de determinado tempo de serviço naquele momento, essa livre postura da Administração não pode resultar em indenização, caso contrário caberia reparação do dano sempre que o ente público decidisse de forma contrária ao interesse do administrado.
Nesse contexto, necessário destacar que, de uma forma geral, os atos administrativos estão adstritos ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, de modo que a interpretação de determinada situação pela Administração, ainda que gere resultado desfavorável ao interessado, não pode ser fonte de indenização, sob pena de não ser mais facultado à autoridade administrativa interpretar a lei e resolver as questões que lhe são submetidas.
Além disso, para que as frustrações experimentadas pelo autor, ante a negativa do pedido e a espera da tutela jurisdicional provocada, fossem elevadas à categoria de dano passível de reparação, seria necessário que, no mínimo, tivesse sido comprovada a desigualdade no tratamento, ou ainda, o desrespeito e a negligência da Administração em relação às necessidades do administrado (nesse sentido, TRF4, APELREEX 2007.71.00.011429-6, Terceira Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 27/07/2011).
Ademais, importante consignar que a reforma do ato, pelo Poder Judiciário, de per si, não importa o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo revisto e sequer a responsabilização do Estado, mas sim, o regular funcionamento da máquina estatal, a qual cria mecanismos internos de controle e revisão de seus próprios atos objetivando atingir as máximas da razoabilidade e da proporcionalidade (Apelação Cível n° 19998.04.01.088511-3, TRF 4ª Região, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Nylson Paim de Abreu, DJU 29/03/2000).
Destarte, tendo o INSS pautado sua conduta nos preceitos legais aplicáveis à espécie, agindo no estrito cumprimento do dever legal e nos limites da discricionariedade, inexiste dever indenizatório.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO A MENOR POR PARTE DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E DISCRICIONARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DEVER INDENIZATÓRIO. Quanto à ilegitimidade do INSS, não se trata de buscar revisão de benefício pago pela União, através do RPPS, mas de buscar a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do indeferimento do pedido de desaposentação e fornecimento de tempo de contribuição ao autor. Logo, é legítimo para figurar no pólo passivo da ação apenas o INSS, devendo ser excluída a União. Os atos administrativos estão adstritos ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, de modo que a interpretação de determinada situação pela Administração, ainda que gere resultado desfavorável ao interessado, não pode ser fonte de indenização, sob pena de não ser mais facultado à autoridade administrativa interpretar a lei e resolver as questões que lhe são submetidas. Tendo o INSS pautado sua conduta nos preceitos legais aplicáveis à espécie, agindo no estrito cumprimento do dever legal e nos limites da discricionariedade, inexiste dever indenizatório. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003755-48.2013.404.7111, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/01/2015)
ADMINISTRATIVO E CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LABOR EXERCIDO A MAIOR PARA CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA. ALEGADA DEMORA, POR PARTE DO INSS, NA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COM A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL A AMPARAR A PRETENSÃO. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. 1. A interpretação, por parte da Administração Pública, de determinada situação, ainda que gere resultado desfavorável ao interessado, não pode ser fonte de indenização, não se podendo considerar caracterizado o dano moral em situação de simples não-atendimento à pretensão da parte, sob pena de não ser mais facultado à autoridade administrativa interpretar a lei e resolver as questões que lhe são submetidas, não se olvidando, ainda, que todos os atos administrativos estão adstritos ao princípio da legalidade (art. 37 da CF/88). 2. Nesta linha, a jurisprudência desta Corte tem decidido, em diversos precedentes, não se poder alçar qualquer abalo ou dissabor, seja a discordância do pretendido pela pessoa, ainda que posteriormente seja reconhecido o direito em ação judicial, à condição de dano moral, mormente em se tratando de indeferimento de pedido em sede administrativa. 3. 'Posterior reconhecimento do tempo de serviço, em ação judicial, não justifica o pagamento de indenização por danos de ordem material e/ou moral, quando não-comprovada a ação ilícita imputada à ré, ou, ainda o tratamento desigual, desrespeitoso ou negligente da Autarquia, que pudesse elevar as frustrações do autor à categoria de dano passível de reparação civil. Hipótese de responsabilidade civil não-comprovada.' (TRF4, AC n.º 2007.71.05.004980-9/RS, Quarta Turma, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior, DJ 13-01-2009). 4. Apelo desprovido.
(AC n.º 2008.70.01.002803-2/PR, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJ 21.05.2009)(g.n)
Logo, nenhuma reforma merece a sentença monocrática.
Prequestionamento
Tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão recorrida não contrariou nem negou vigência e nenhum dos dispositivos legais invocados.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7736292v4 e, se solicitado, do código CRC AAB33CAB. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002397-76.2012.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50023977620124047113
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | JORGE CZERWINSKI |
ADVOGADO | : | JULIETA TOMEDI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 15, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7769205v1 e, se solicitado, do código CRC ADF63B8F. | |
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