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ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DE FALSIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. TRF4. 5034043-88.2021.4...

Data da publicação: 12/12/2021, 11:00:58

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DE FALSIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. A (ir)regularidade dos contratos de empréstimos sub judice é controvertida e reclama dilação probatória, inviável em sede de agravo de instrumento. II. Conquanto a utilização dos recursos depositados na conta bancária, por si só, não torna legítima as contratações impugnadas, tal fato impede que se acolha, de plano, a alegação de sua irregularidade, porquanto (1) a transferência dos valores mutuados para a agravante perfectibiliza o contrato de mútuo; (2) o réu banco Itaú juntou as cópias dos contratos nº 624344560 e n° 610273743, devidamente firmados pela autora; (3) não se pode inferir de tais documentos falsificação grosseira das assinaturas, sendo indispensável instrução probatória, e (4) o reconhecimento de eventual nulidade dos contratos implicará o retorno do status quo ante e, consequentemente, a devolução dos valores creditados indevidamente em favor da agravante. (TRF4, AG 5034043-88.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034043-88.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005802-26.2021.4.04.7204/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: MARIA GEREMIAS DA LUZ

ADVOGADO: LEANDRO BORGES DE BITENCOURT (OAB SC034961)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871)

AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

ADVOGADO: OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos:

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação movida por MARIA GEREMIAS DA LUZ em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e BANCO C6 CONSIGNADO S/A, objetivando a declaração de inexistência dos contratos de empréstimos nº 010016081022, nº 624344560 e nº 610273743; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua aposentadoria nº 521.087.115-7, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, postula a determinação para que os réus suspendam os descontos das prestações advindas dos referidos contratos nos valores de R$ 58,03; R$ 47,02 e R$ 42,11, sobre seu benefício previdenciário.

Para tanto, alega, em síntese, que percebeu considerável redução no valor recebido a título de aposentadoria, sendo que na tentativa de descobrir o que estava acontecendo, identificou alguns empréstimos que não contratou e nem autorizou. Afirma que ao analisar os extratos de sua conta bancária, verificou que os valores dos empréstimos foram creditados. Enfatiza, que de boa-fé utilizou os valores referentes aos contratos n° 624344560 e n° 610273743, imaginando que o dinheiro era seu, pois não acreditava que os réus pudessem disponibilizar empréstimos sem sua contratação e autorização. Sustenta a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Assevera que as contratações irregulares ocasionaram diminuição na sua renda mensal, o que lhe provocou enormes transtornos e embaraços, provocando, assim, prejuízos de ordem moral (evento 1).

Deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça, ordenou-se a emenda da inicial e a citação dos réus (evento 3).

Intimado, o autor apresentou justificativa acerca do valor dado à causa de R$ 95.801,80, requerendo a continuidade do feito no rito do Procedimento Comum (evento 10).

Citados os bancos C6 Consignado e Itaú Consignado ofereceram contestação (eventos 17 e 22).

O banco C6 Consignado, preliminarmente, impugnou o valor da causa e arguiu a preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, rebateu as teses expostas na inicial.

O banco Itaú sustentou a legitimidade da contratação, combateu os argumentos autorais e apresentou as cópias dos contratos nº 6120273743 e nº 624344560 (evento 22).

Os autos vieram conclusos.

É o necessário relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Segundo as disposições do art. 300 do CPC e seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela provisória de urgência "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

No caso dos autos, em que pese a relevância dos argumentos da parte autora, por ora, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da medida antecipatória requerida.

Isso, porque a própria autora reconhece na inicial que os valores foram transferidos para sua conta bancária, o que perfectibiliza o contrato de mútuo, mercê de sua natureza real. Inclusive, afirma que utilizou os valores dos empréstimos relativos aos contratos n° 624344560 e n° 610273743.

Além disso, o réu banco Itaú juntou as cópias dos contratos nº 624344560 e n° 610273743, devidamente firmados pela autora, demonstrando a regularidade das referidas contratações (ev. 22 - CONTR2 e CONTR6).

Sendo assim, por ora, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da medida antecipatória requerida.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

Intimem-se, inclusive a autora para, querendo, apresentar réplica às contestações dos bancos réus, no prazo de 15 dias.

No mais, aguarde-se o decurso do prazo de contestação do INSS.

Oportunamente, tornem os autos conclusos.

Em suas razões, a agravante alegou que: (1) a decisão agravada foi injusta e falha, por não analisar que se tratam os contratos e documentos apresentado de uma ilegalidade, fraude em que falsificaram grosseiramente a assinatura da Agravante, motivo pela qual a reforma dessa r. decisão proferida pelo e. Magistrado ad quo é medida que se impõe, e (2) o fato de a Requerente ter usado, sem saber a origem, do valor depositado em sua conta bancária, não torna o contrato de empréstimo legítimo, se fosse assim estar-se-ia chancelando criminosos que se aproveitam de fácil acesso à dados pessoais para embutir empréstimos não autorizados. Nesses termos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o provimento do recurso.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:

Em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pela agravante, não há razão para a reforma da decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

A (ir)regularidade dos contratos de empréstimos sub judice é controvertida e reclama dilação probatória, inviável em sede de agravo de instrumento.

Conquanto a utilização dos recursos depositados na conta bancária, por si só, não torna legítima as contratações impugnadas, tal fato impede que se acolha, de plano, a alegação de sua irregularidade, porquanto (1) a transferência dos valores mutuados para a agravante perfectibiliza o contrato de mútuo; (2) o réu banco Itaú juntou as cópias dos contratos nº 624344560 e n° 610273743, devidamente firmados pela autora; (3) não se pode inferir de tais documentos falsificação grosseira das assinaturas, sendo indispensável instrução probatória, e (4) o reconhecimento de eventual nulidade dos contratos implicará o retorno do status quo ante e, consequentemente, a devolução dos valores creditados indevidamente em favor da agravante.

Ilustram esse posicionamento:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ANÁLISE DE FALSIDADE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A omissão a que se refere o artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. O fato de a decisão então recorrida não se dar no sentido pretendido pela parte não a inquina do vício de omissão.
2. A exceção de pré-executividade é cabível somente às matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória.
3. A pretensão de análise de falsidade quanto à assinatura aposta na cártula demanda dilação probatória, debate que não se faz cabível em sede de incidente de exceção de pré-executividade.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 576.085/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 23/10/2014, DJe 21/11/2014 - grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. ASSINATURA. FALSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A exceção de pré-executividade consiste na faculdade de o executado de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independente de penhora ou de embargos, determinadas matérias, cuja temática somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou de dilação probatória. 2. No caso, correta a decisão agravada no ponto em que afastou a possibilidade de análise da questão referente à ilegiitmidade passiva em virtude da falsificação de assinatura no contrato objeto da execução em sede de exceção de pré-executividade, eis que essa matéria, por depender de dilação probatórioa, deveria ter sido argüida em sede de embargos. (TRF4, 3ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5067699-75.2017.4.04.0000, Relatora Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/04/2018 - grifei)

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Intimem-se, sendo os agravados para contrarrazões.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002962281v2 e do código CRC d7b94be1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 4/12/2021, às 14:38:57


5034043-88.2021.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034043-88.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005802-26.2021.4.04.7204/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: MARIA GEREMIAS DA LUZ

ADVOGADO: LEANDRO BORGES DE BITENCOURT (OAB SC034961)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871)

AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

ADVOGADO: OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ação ordinária. AGRAVO DE INSTRUMENTO. análise de falsidade. necessidade de dilação probatória. RECURSO DESPROVIDO.

I. A (ir)regularidade dos contratos de empréstimos sub judice é controvertida e reclama dilação probatória, inviável em sede de agravo de instrumento.

II. Conquanto a utilização dos recursos depositados na conta bancária, por si só, não torna legítima as contratações impugnadas, tal fato impede que se acolha, de plano, a alegação de sua irregularidade, porquanto (1) a transferência dos valores mutuados para a agravante perfectibiliza o contrato de mútuo; (2) o réu banco Itaú juntou as cópias dos contratos nº 624344560 e n° 610273743, devidamente firmados pela autora; (3) não se pode inferir de tais documentos falsificação grosseira das assinaturas, sendo indispensável instrução probatória, e (4) o reconhecimento de eventual nulidade dos contratos implicará o retorno do status quo ante e, consequentemente, a devolução dos valores creditados indevidamente em favor da agravante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002962282v3 e do código CRC 298c9f89.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/12/2021, às 14:38:57


5034043-88.2021.4.04.0000
40002962282 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 01/12/2021

Agravo de Instrumento Nº 5034043-88.2021.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

AGRAVANTE: MARIA GEREMIAS DA LUZ

ADVOGADO: LEANDRO BORGES DE BITENCOURT (OAB SC034961)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871)

AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

ADVOGADO: OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 01/12/2021, na sequência 301, disponibilizada no DE de 19/11/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2021 08:00:58.

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