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ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REVISÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL. DUAS APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE. LICENÇA-PRÊMIO NÃO FRUÍDA....

Data da publicação: 24/12/2020, 23:01:13

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REVISÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL. DUAS APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE. LICENÇA-PRÊMIO NÃO FRUÍDA. DIREITO ADQUIRIDO. INDENIZAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DECLARAR A NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS LICENÇAS-PRÊMIO CONVERTIDAS EM PECÚNIA. PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E IMPROVIDAS A APELAÇÃO DO INSS E A REMESSA NECESSÁRIA. (TRF4 5056103-71.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 16/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5056103-71.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: IOLANDA GRINIUC (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Estas apelações atacam sentença proferida em ação ordinária que examinou pedido de conversão da aposentadoria concedida pelo RPPS, de proporcional e compulsória por invalidez, para integral e voluntária por tempo de serviço, com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, retificando-se o fundamento para a aposentadoria, com o pagamento das diferenças decorrentes, bem como dos reflexos desse reconhecimento do direito, quais sejam, direito ao abono permanência a contar de 23 de agosto de 2011 e direito à desaverbação e conversão em pecúnia de licenças-prêmio, a totalizar oito meses.

A autora relata que o réu indeferiu seu requerimento de aposentadoria integral, sob o argumento de que não preenchidos os requisitos previstos no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, tendo em vista que o tempo de serviço prestado sob o regime da CLT para o próprio INSS já teria sido utilizado para aposentadoria especial no Regime Geral da Previdência Social, desde 15 de novembro de 1993, não podendo ser utilizado novamente, para aposentadoria no Regime Próprio de Previdência. Refere que o réu, na fundamentação utilizada no processo administrativo, entendeu que somente o tempo prestado no Regime Próprio de Previdência Social, isto é, a partir de 12 de dezembro de 1990 (com o advento da Lei nº 8.112/1990), é que poderia ser computado para fins de aposentadoria, o que resultaria em tempo de serviço total de 25 anos, 2 meses e 20 dias, com aposentadoria por invalidez, uma vez que a doença de que padecia a autora, à época, não constava do § 1º do artigo 186 da Lei nº 8.112/1990. Pondera que, embora a autora tenha mais de 35 anos de tempo de serviço público federal, o réu aposentou-a com proventos proporcionais a 26 anos de serviço. Menciona que, para o deferimento de sua aposentadoria pelo RGPS, não se computou o tempo celetista como servidora do ex-INPS. Refere que o período de labor que implica a controvérsia corresponde ao lapso temporal de 24 de agosto de 1981 a 11 de dezembro de 1990, quando manteve dois vínculos de contribuição pelo RGPS. Sustenta que não há óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos - isto é, RGPS e RPPS -, desde que os tempos de serviço "concomitantes" sejam computados em cada regime de previdência, observada a respectiva contribuição em cada um deles. Argumenta que um de seus vínculos tornou-se público posteriormente, inexistindo vedação à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (processo originário, evento 63), assim constando do dispositivo:

"Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para

(a) reconher o período de labor de 9 anos e 7 dias, e condenar o réu à obrigação de fazer de alterar o fundamento de concessão da aposentadoria voluntária por tempo de serviço pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), com fundamento no art. 3º da EC nº 47/2005, em razão do preenchimento de seus requisitos;

(b) condenar o réu ao pagamento das diferenças decorrentes do item acima (entre os proventos efetivamente pagos e os da aposentadoria de forma integral e paritária);

(c) condenar o réu a desaverbar e converter em pecúnia o período de licença-prêmio que havia sido computado em dobro para fins de aposentadoria; e

(d) condenar o réu ao pagamento do abono permanência a contar de dezembro de 2011, até o momento da aposentação.

O índice de correção monetária e a taxa de juros e o modo de cálculo serão definidos no cumprimento de sentença.

Defiro justiça gratuita à autora.

Condeno o réu ao pagamento dos honorários de advogado. A definição do percentual dar-se-á na liquidação, nos termos do inc. II do § 4º do art. 85 do CPC.

Publique-se e registre-se.

Sentença sujeita a reexame necessário (inc. I do art. 496 do CPC).

Havendo recurso(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntado(s) o(s) recurso(s) e a(s) respectiva(s) resposta(s), apresentada(s) no prazo legal, remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da Quarta Região.

Transitada em julgado esta sentença, e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa."

Apela a parte autora (processo originário, evento 74), pedindo o reconhecimento da isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária dos valores decorrentes da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, em razão do seu caráter indenizatório e por não se incorporarem aos proventos de aposentadoria. Defende, também, não haver nos autos qualquer indicativo ou prova de que a autora tenha utilizado os meses de setembro a dezembro de 1990, trabalhados junto ao INSS, para obter a sua aposentadoria pelo RGPS, devendo-se retificar a sentença no ponto em que exclui esse período, alterando-se, como consequência, o termo inicial do reconhecimento do direito da autora ao abono de permanência.

Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (processo originário, evento 75), pedindo a reforma da sentença e a improcedência da ação. Alega a inviabilidade do pretendido cômputo em separado do contrato de trabalho em questão. pois, da pluralidade de vínculos celetistas até 11.12.1990, afetos ao mesmo regime previdenciário, há a impossibilidade de geração de mais de uma aposentadoria decorrente deste mesmo período. Mantida a sentença, sustenta a impossibilidade da conversão de licenças-prêmio em pecúnia, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido, bem como a ausência de previsão legal, a necessidade de respeito ao princípio da legalidade, a inexistência de previsão orçamentária, os termos da Súmula 339 do STF e a harmonia e independência dos poderes. Por fim, ressalta ser indevido o pagamento de abono de permanência, porque, se adota a tese do não cômputo do tempo celetista laborado perante o INSS não se alterará a data da aposentadoria, como pelo fato de que não há de se presumir seu interesse em tal benefício, que pressupõe manifestação expressa do interessado.

Houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

A discussão posta nestes autos diz respeito à análise de pedido de conversão da aposentadoria concedida pelo RPPS, de proporcional e compulsória por invalidez, para integral e voluntária por tempo de serviço, com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, retificando-se o fundamento para a aposentadoria, com o pagamento das diferenças decorrentes, bem como dos reflexos desse reconhecimento do direito, quais sejam, direito ao abono permanência a contar de 23 de agosto de 2011 e direito à desaverbação e conversão em pecúnia de licenças-prêmio, a totalizar oito meses.

Remessa necessária

Cabe conhecer da remessa necessária, pois, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

Apelação do INSS

Com relação aos argumentos do INSS, examinando os autos, fico convencido do acerto da sentença de parcial procedência, proferida pela juíza federal Paula Beck Bohn, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

"2. FUNDAMENTAÇÃO

Aposentadoria. A autora, no período de 24ago.1981 a 11dez.1990, que é o objeto desta lide, mantinha dois vínculos de trabalho celetistas: um, com o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., no período de 3jan.1968 a 13nov.1995, no cargo de auxiliar geral; outro, com o Instituto Nacional de Previdência Social, no período de 24ago.1981 a 11dez.1990, como auxiliar operacional de serviços diversos, posteriormente submetida ao Regime Jurídico Único, nos termos do art. 243 da L 8.112/1990 (pp. 1 e 2 do doc. CTPS3 do ev. 1).

Em 9set.1993, a autora obteve aposentadoria especial no RGPS. Foram consideradas as contribuições relativas aos meses de setembro a dezembro de 1990 para a obtenção do referido benefício, sendo que, nesse período, a servidora era celetista também junto ao INSS (p. 17 do doc. PROCADM2 do ev. 58). Note-se que os documentos indicam que a autora contribuiu para o RGPS desde 3jan.1968 ("Data admissão/início contribuição: 03/01/68", cf. p. 9 do doc. PROCADM2 do ev. 58); há, inclusive, relação dos salários de contribuição, com discriminação de parcelas (pp. 9 a 12 e p. 15 do doc. PROCADM2 do ev. 58).

Em 1ºmar.2016, a autora foi aposentada por invalidez, pelo Regime Jurídico Único, com proventos proporcionais a 25/30 avos, pois considerado apenas o período de tempo de serviço de 11dez.1990 a 29fev.2016 (25 anos e 87 dias líquidos, cf. pp. 14, 18 e 22 do doc. PROCADM7 do ev. 1). O período de 24ago.1981 a 10dez.1990 não foi considerado, porque o tempo de contribuição, embora concomitante, relativo a ambos os vínculos, teria sido contabilizado em um só regime, o regime geral, no qual havia sido computado para a concessão da aposentadoria especial no RGPS.

Os ex-servidores das autarquias regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, como foi o caso do INSS, passaram a ser submetidos ao Regime Jurídico Único, nos termos do art. 243 da L 8.112/1990, com previsão de ajuste de contas com a Previdência Social em relação ao período de contribuição para o RGPS, para fins de seguridade social (art. 247).

Especificamente sobre a contagem recíproca de tempo de serviço, os incs. II e III do art. 4º da L 6.226/1975 vedavam o seguinte: a contagem de tempo de serviço em dobro ou condições especiais; a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitante; e a contagem do tempo de serviço que já tivesse servido de base para a concessão de aposentadoria em outro sistema. Confira-se:

Art. 4º Para efeitos desta Lei, o tempo de serviço ou de atividades, conforme o caso, será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

I - não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitante;

III - não será contado por um sistema, o tempo de serviço que já tenha servido de base para concessão de aposentadoria pelo outro sistema.

Essas vedações foram repetidas pelo art. 96 da L 8.213/1991:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.

As objeções apresentadas pelo INSS não se sustentam.

A autora contribuiu para o RGPS, em dois vínculos trabalhistas celetistas, quais sejam, com o Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A e com o INSS, quando este comportava tal modalidade de contratação, e teve sua situação alterada, quanto a este vínculo, com a superveniência do já referido Regime Jurídico Único e a sua integração a esse regime, nos termos do art. 243 da L 8.112/1990, o que levou ao aproveitamento das contribuições, nos termos do art. 247 da mesma lei (com "ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243").

Embora, à primeira vista, a situação descrita pareça ser de contagem recíproca de tempo de serviço, que é vedada, cabe considerar que a autora foi submetida a um novo regime jurídico em decorrência da própria lei, com previsão, nela mesma, de aproveitamento das contribuições. No caso, portanto, o fato de a autora ter contribuído, concomitantemente, para o RGPS, a partir de dois vínculos diversos, não impede a contagem do tempo de contribuição que decorria do vínculo celetista com o INSS, mas que foi alterado, quando da criação da aposentadoria no regime próprio.

A vedação de contagem em dobro diz respeito a certas situações de cômputo de tempo de serviço em duplicidade, de forma fictícia, em um regime, que não são admitidas em outro, hipótese diferente da evidenciada nesta lide, que versa sobre tempo de serviço real e concomitante. Ademais, a vedação de contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada diz respeito à contagem para o mesmo regime de aposentadoria, e, não, a regimes diversos, como é a situação da autora. Considere-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. APROVEITAMENTO DE TEMPO EXCEDENTE. ART. 98 DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça, Segunda Turma. AgRg no REsp 1335066/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23out.2012, DJe 6nov.2012)

Não é o mero fato de o período de 24ago.1981 a 11dez.1990 já ter sido utilizado para aposentadoria obtida pelo RGPS (concedida em 15nov.1993, benefício 0413645746) que torna inviável a concessão da aposentadoria no regime próprio. Note-se: não está sendo utilizada a mesma contribuição para concessão de dois benefícios, tampouco estão sendo consideradas duas contribuições em um mesmo regime para a concessão de dois benefícios - um dos regimes foi convertido em outro.

Observe-se, também, que o art. 96 da L 8.213/1991, que constitui o cerne do argumento do INSS, passou a vigorar depois de instituída a L 8.112/1990, isto é, circunscreve-se ao contexto da atual lógica de separação entre regimes geral e próprio da previdência. Não foi a autora que optou por desmembrar as contribuições, utilizando-as em regimes distintos. Foi a própria lei que o fez, ao criar o regime próprio, nos termos do caput e, em especial, do § 1º do art. 243 da L 8.112/1990. O próprio réu confirma isso:

Com a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais por intermédio da Lei nº 8.112/90, houve a alteração automática do vínculo de filiação à Previdência Social em relação ao antigo regime de emprego público, que foi transformado em cargo público, conduzindo a Autora, por conta da modificação de status funcional, à categoria dos servidores públicos federais, com Regime Próprio de Previdência, todavia, sem prejuízo da manutenção do vínculo de filiação com a Previdência Social Urbana, neste caso concreto, decorrente da continuidade das atividades que o segurado não deixou de exercer, como se pode ver nos períodos considerados para a inativação perante o RGPS.

(p. 7 do doc. PET1 do ev. 8)

Cabe enfatizar, ainda, que a contribuição ocorreu para um mesmo regime, o geral, mas, na prática, a autora não usou esse tempo de contribuição - e nem poderia tê-lo utilizado, pois significaria cômputo em dobro para aposentadoria no regime geral. É, aliás, precisamente por isso que pretende aproveitá-lo para a aposentadoria em outro regime.

Confiram-se, a respeito, os seguintes julgados sobre aposentadoria em regimes diferentes, mediante aproveitamento de tempo de contribuição decorrente de atividades concomitantes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIMES DIVERSOS. CONTRIBUIÇÕES PARA CADA SISTEMA. DUAS APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE. I - É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles" (AgRg no REsp 1.335.066/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 6/11/2012). II - Agravo interno improvido. (Superior Tribunal de Justiça, Segunda Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1598405/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 7mar.2017, DJe 10mar.2017)

PREVIDENCIÁRIO. INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. REGIMES DIVERSOS. CONTRIBUIÇÕES A CADA SISTEMA. DUAS APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. "A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles" (AgRg no REsp 1.335.066/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 6/11/2012). Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça, Segunda Turma. AgRg no REsp 1433178/RN, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20maio2014, DJe 26maio2014)

De modo mais específico, os seguintes julgados - um do Superior Tribunal de Justiça e outro do Tribunal Regional Federal da Quarta Região - analisam a situação:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. TEMPO NÃO UTILIZADO NO INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE, NO CASO DOS AUTOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual: "A norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles." (REsp 687.479/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 30/5/2005). 2. Na espécie, tendo a segurada se aposentado pelo regime estatutário, sem utilização do instituto da contagem recíproca, não há impedimento para que obtenha novo benefício, agora pelo RGPS, desde que cumpridos os requisitos necessários. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça, Sexta Turma. AgRg no REsp 1063054/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16nov.2010, DJe 29nov.2010, grifou-se)

ADMINISTRATIVO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista. 2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91. (Tribunal Regional Federal da Quarta Região, Quarta Turma. AC 5076614-27.2015.4.04.7100, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado em 29set.2016)

Desse modo, a autora faz jus à consideração do período anterior, não devendo ser computados os meses de setembro a dezembro de 1990, uma vez que integraram o cômputo da renda mensal inicial do benefício previdenciário do RGPS. Nesse ponto, conclui-se pela parcial procedência do pedido da autora, reconhecendo o período de labor de 9 anos e 7 dias.

Incumbe ao INSS conceder a aposentadoria voluntária por tempo de serviço pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), com fundamento no art. 3º da EC 47/2005, tendo em conta o preenchimento de seus requisitos.

Licença-prêmio. Inicialmente, cumpre referir que a prescrição tem início na data da comunicação do julgamento do recurso administrativo, que se deu em 17jan.2016, de modo que, contados cinco anos a partir dessa data, a prescrição ocorreria em 17jan.2021. Tendo em vista que a ação foi proposta em 16ago.2016, esta pretensão não está prescrita.

Quanto à questão de fundo, a redação original do art. 87 da L 8.112/1990 assim determinava:

Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

§ 2º. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não-gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão. (Redação originária)

Logo em seguida, foi editada a L 8.162/1991:

Art. 5º. Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença-prêmio a que se refere o art. 87 da Lei nº 8.112/90, que o servidor não houver gozado.

Com a edição da Medida Provisória 1.522/97, convertida na L 9.527/1997, foi alterado o art. 87 da L 8.112/1990, sendo a licença-prêmio por assiduidade substituída pela licença para capacitação:

Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.

O art. 7º da L 9.527/1997 assegurou o direito à fruição ou o cômputo em dobro, para efeitos de aposentadoria, bem como a conversão em pecúnia para o caso de falecimento do servidor, observada a legislação então vigente, em relação aos períodos de licença-prêmio que haviam sido adquiridos:

Art. 7º. Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112/90 até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.

Parágrafo único. Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença capacitação.

Apesar da ausência de previsão legal, a jurisprudência estendeu a aplicação da hipótese prevista neste dispositivo aos casos de aposentadoria do servidor público. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de ser possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não computada para fins de aposentadoria, tudo com fundamento no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Nessa situação, considerando os reiterados precedentes daquela Corte e também do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, e a bem do princípio da segurança jurídica, com a ressalva do entendimento deste Juízo no sentido de que a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada pelo servidor sujeita-se à comprovação de que a benesse não teve fruição por necessidade do serviço, a bem do interesse público (porque a lei não defere tal direito ao servidor), decide-se pela possibilidade da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas. Exemplificativamente, citam-se dois julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia como a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração (REsp. 1.588.856/PB, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 27.5.2016). 2. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul desprovido. (Superior Tribunal de Justiça, Primeira Turma. AgRg no AREsp 358.628/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13jun.2017, DJe 21jun.2017, grifou-se)

ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA NÃO CONTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal a quo reformou sentença de improcedência do pedido de conversão em pecúnia de duas licenças especiais não usufruídas. 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração" (AgInt no REsp 1.570.813/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2016). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.404.779/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25/4/2012; AgRg no Ag 735.966/TO, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 28/8/2006, p. 305. 3. Recurso Especial não provido. (Superior Tribunal de Justiça, Segunda Turma, REsp 1662632/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16maio2017, DJe 16jun.2017, grifou-se)

Os julgados do Tribunal Regional Federal da Quarta Região alinham-se a esse mesmo entendimento:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESAVERBAÇÃO. - A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração. - No caso concreto, reconhecido o labor sob condições especiais, a averbação da licença-prêmio da parte autora não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria, sendo devida sua desaverbação. (Tribunal Regional Federal da Quarta Região, Quarta Turma. AC 5038992-74.2016.404.7100, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado em 20jul.2017, grifou-se)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração (v. AgRg no AREsp 270.708/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 16/09/2013). 2. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de aposentadoria somente é irretratável se indispensável para a jubilação. Demonstrado que o servidor, com a contagem privilegiada do tempo especial, tinha direito ao benefício sem o cômputo de períodos de licença-prêmio não gozadas, é possível a desaverbação e, consequentemente, a indenização. (Tribunal Regional Federal da Quarta Região, Terceira Turma. AC 5050334-82.2016.404.7100, Rel. Juíza Federal Convocada Maria Isabel Pezzi Klein, juntado em 21jun.2017, grifou-se)

O caso da parte autora conta, ainda, com uma peculiaridade.

Conforme se depreende da documentação que acompanha a petição inicial (p. 22 do doc. PROCADM7 do ev. 1), a servidora havia computado em dobro os dias de licença-prêmio a que tinha direito quando se aposentou (cômputo em dobro equivalente a 360 dias), completando o período de 26 anos e 82 dias para aposentadoria.

O fato de a servidora inicialmente ter requerido a contagem em dobro das licenças-prêmio para fins de aposentadoria não impede que, agora, ela opte pela conversão em pecúnia. A servidora somente requereu a contagem em dobro por causa do entendimento adotado pela própria Administração à época, ou seja, a servidora foi forçada a deixar de exercer seu direito à conversão das licenças-prêmio em pecúnia.

Reconhecido o equívoco da Administração, não se pode negar à autora a possibilidade de exercer seu direito à conversão em pecúnia das mesmas licenças-prêmio. Do contrário, estar-se-ia permitindo que a União enriquecesse sem causa às custas da servidora, com base em equívoco cometido por ela própria (Administração Pública), já que, se a União houvesse apurado corretamente o tempo de serviço da servidora à época do seu pedido de aposentadoria, ela poderia, por consequência, ter já àquela época pleiteado a conversão em pecúnia.

Nesse ponto, cabe destacar que a autora postula a desaverbação dos períodos de licença-prêmio não usufruídos e não utilizados para a aposentadoria.

Analisando-se os documentos que instruem os autos, tem-se que, por ocasião de sua aposentadoria, a servidora teve reconhecido o período de 25 anos, 2 meses e 20 dias de tempo de serviço, ao qual teriam sido acrescidos 180 dias de licença-prêmio não gozada, que, computados em dobro, resultaram no total de 26 anos, e 82 dias de tempo de serviço, o que lhe permitiu que fizesse jus à aposentadoria com proventos proporcionais a 26/30.

Com o reconhecimento do tempo de serviço entre 24ago.1981 a 31ago.1990, ao tempo de serviço da servidora foram acrescidos 9 anos e 7 dias, passando ela a contar com o tempo total de 34 anos, 2 meses e 27 dias. Com isso, a parte autora conta com mais de trinta anos de tempo de serviço, tornando-se possível receber em pecúnia a licença-prêmio, não dependendo desse período, quer para se aposentar, quer para alterar a proporção de aposentadoria a que faria jus.

Dessa forma, deve ser julgado procedente o pedido nesse ponto.

Abono de permanência. O direito ao abono de permanência está previsto no § 19 do art. 40 da Constituição:

O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

O réu afirma que o servidor jamais manifestou a opção por permanecer na ativa, o que impediria o recebimento do abono.

Não há como acolher tal tese.

A autora foi premida a continuar trabalhando, devido à posição da Administração Pública, que não computou corretamente seu tempo de labor. Seria inócuo que ela apresentasse opção por permanecer na ativa e pedisse abono de permanência, pois seus pedidos seriam rejeitados pela Administração. Sem o deferimento do cômputo do tempo de serviço prestado, era impossível para a servidora aposentar-se e, consequentemente, requerer o abono de permanência por manter-se na ativa.

Portanto, o pedido de recebimento de abono de permanência merece ser acolhido. O pagamento de tal rubrica deverá dar-se a contar de dezembro de 2011, quando implementados os requisitos para a aposentadoria (cf. doc. OUT10 do ev. 1, desconsiderando-se aqueles meses - de setembro a dezembro de 1990 - já computados para a concessão do benefício do regime geral), até o momento da aposentação.

Correção monetária. Os valores devidos serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.

A correção monetária incide a contar da data em que cada pagamento devia ter sido feito, e os juros de mora incidem a contar da citação.

O índice de correção monetária e a taxa e modo de cálculo dos juros moratórios serão fixados na fase de cumprimento de sentença.

Sabe-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 20set.2017, no julgamento do recurso extraordinário nº 870.947, submetido ao rito da repercussão geral (tema 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação dada pela L 11.960/2009, na parte que determinava a utilização da TR para a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.

A decisão, entretanto, aguarda a modulação de seus efeitos pela Corte.

Considerando essa circunstância, e a possibilidade de pagamentos a maior que possam vir a ser feitos pela Fazenda Pública - dado que o julgado do Supremo, assentado nas ADIs 4357 e 4425, vem sendo aplicado com efeitos ex tunc, desprezando-se a TR, e utilizando-se o IPCA-E para todo o período do débito nas sentenças condenatórias -, o Min. Luiz Fux, relator, deferiu efeito suspensivo aos embargos declaratórios no recurso extraordinário. Confira-se:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 1.026, § 1º, DO CPC/2015. DEFERIMENTO. Decisão: Tratam-se de pedidos de concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará (Doc. 60, Petição 73.194/2017) e pelos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e pelo Distrito Federal (Doc. 62, Petição 73.596/2017), reiterados pelo Estado de São Paulo através das Petições 2.748/2018 (Doc. 64) e 58.955/2018 (Doc. 152) e pelos demais Estados embargantes através da Petição 39.068 (Doc. 146), nos termos do § 1º do artigo 1.026 do CPC, sustentando os embargantes o preenchimento dos requisitos da plausibilidade jurídica dos argumentos expendidos em sede de embargos de declaração e do periculum in mora. A Confederação Nacional dos Servidores Públicos – CNSP e a Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário – ANSJ manifestaram-se, por seu turno, através das Petições 3.380/2018 (Doc. 75), 59.993/2018 (Doc. 154) e 60.024/2018 (Doc. 156), pelo indeferimento de efeito suspensivo aos referidos embargos declaratórios. É o breve relato. DECIDO. Estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 1.026, caput e § 1º, in verbis: “Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Destarte, com fundamento no referido permissivo legal, procede-se à apreciação singular dos pedidos de concessão de efeito suspensivo aos indigitados embargos de declaração. In casu, sustentam os entes federativos embargantes, em apertada síntese, padecer o decisum embargado de omissão e contradição, em face da ausência de modulação de seus efeitos, vindo a sua imediata aplicação pelas instâncias a quo a dar causa a um cenário de insegurança jurídica, com risco de dano grave ao erário, ante a possibilidade do pagamento pela Fazenda Pública de valores a maior. Pois bem, apresenta-se relevante a fundamentação expendida pelos entes federativos embargantes no que concerne à modulação temporal dos efeitos do acórdão embargado, mormente quando observado tratar-se a modulação de instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade de leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, como a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima. Encontra-se igualmente demonstrada, in casu, a efetiva existência de risco de dano grave ao erário em caso de não concessão do efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para fins de aplicação da sistemática da repercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a observância da orientação estabelecida. Nesse sentido: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência quanto à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao agravo regimental.” (RE 1.129.931-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2018) “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. PRECEDENTES. 1. A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada da na instância anterior, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (RE 1.112.500-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 10/8/2018) Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas. Ex positis, DEFIRO excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2018. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente (RE 870947 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 24/09/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 25/09/2018 PUBLIC 26/09/2018)

Ainda que, neste caso, a data de início de incidência da correção monetária situe-se no período em que já se encontra definida a aplicação do IPCA-E (para a atualização de precatórios), convém aguardar a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, evitando-se atos e discussões inúteis no processo, nessa parte.


3. DISPOSITIVO

Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para

(a) reconher o período de labor de 9 anos e 7 dias, e condenar o réu à obrigação de fazer de alterar o fundamento de concessão da aposentadoria voluntária por tempo de serviço pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), com fundamento no art. 3º da EC nº 47/2005, em razão do preenchimento de seus requisitos;

(b) condenar o réu ao pagamento das diferenças decorrentes do item acima (entre os proventos efetivamente pagos e os da aposentadoria de forma integral e paritária);

(c) condenar o réu a desaverbar e converter em pecúnia o período de licença-prêmio que havia sido computado em dobro para fins de aposentadoria; e

(d) condenar o réu ao pagamento do abono permanência a contar de dezembro de 2011, até o momento da aposentação.

O índice de correção monetária e a taxa de juros e o modo de cálculo serão definidos no cumprimento de sentença.

Defiro justiça gratuita à autora.

Condeno o réu ao pagamento dos honorários de advogado. A definição do percentual dar-se-á na liquidação, nos termos do inc. II do § 4º do art. 85 do CPC.

Publique-se e registre-se.

Sentença sujeita a reexame necessário (inc. I do art. 496 do CPC).

Havendo recurso(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntado(s) o(s) recurso(s) e a(s) respectiva(s) resposta(s), apresentada(s) no prazo legal, remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da Quarta Região.

Transitada em julgado esta sentença, e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa." Grifei.

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.

Por oportuno, saliento que a presente decisão tão somente assegura à parte autora o gozo de direito que já está previsto em lei e que a Administração Pública, apesar da previsão legal, não vem observando, razão pela qual, não há que se falar em desrespeito ao previsto nos artigos 2º, 5º, inciso II, 37, caput e inciso X, 167, inciso II, e 169, § 1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal ou na Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal.

Apelação da parte autora

- Incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária

A parte autora recorre, pedindo o reconhecimento da isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária dos valores decorrentes da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, em razão do seu caráter indenizatório.

Sobre o tema, quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos pela parte autora (processo originário, evento 70), a magistrada a quo manifestou-se no sentido de que "(...) relativamente à alegada omissão quanto à isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária, a questão diz respeito ao mérito da demanda, não havendo omissão, igualmente, a ser colmatada, pela via dos embargos de declaração. A matéria é de ser analisada, se for o caso, quando de eventual cumprimento de sentença.", entretanto, considero que tal aspecto pode ser examinado antes do cumprimento da sentença.

No tópico, a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as férias e as licenças-prêmio que não foram gozadas por necessidade de serviço e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), nada acrescem ao patrimônio do titular, antes o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito à época própria, de forma que, configurando recomposição de dano emergente, não há que se falar em acréscimo patrimonial e, consequentemente, em incidência do imposto de renda. A propósito, ilustrativa a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. FÉRIAS NÃO-GOZADAS. NÃO-INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. SÚMULAS NºS 125 E 136/STJ. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO. AJUSTE ANUAL DO TRIBUTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PARA FINS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRECEDENTES. 1. Ocorrência de omissão no acórdão quanto à forma de restituição dos valores pleiteados. 2. A indenização especial, as férias, a licença-prêmio, o abono-assiduidade e o 13º salário não gozados não configuram acréscimo patrimonial de qualquer natureza ou renda e, portanto, não são fatos imponíveis à hipótese de incidência do IR, tipificada pelo art. 43 do CTN. As referidas indenizações não são rendas nem podem ser tidas como proventos, pois não representam nenhum acréscimo patrimonial. Inteligência das Súmulas nºs 125 e 136/STJ. 3. O art. 333, I e II, do CPC, dispõe que compete ao autor fazer prova constitutiva de seu direito e o réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. In casu, os autores fizeram prova do fato constitutivo de seu direito - a comprovação da retenção indevida de imposto de renda sobre férias, abono-assiduidade, e licença-prêmio, não gozadas em função da necessidade do serviço, os quais constituem verbas indenizatórias, conforme já está pacificado no seio desta Corte Superior (Súmulas nºs 125 e 136). 4. A juntada das declarações de ajuste, para fins de verificação de eventual compensação, não estabelece fato constitutivo do direito do autor, ao contrário, perfazem fato extintivo do seu direito, cuja comprovação é única e exclusivamente da parte ré (Fazenda Nacional). 5. Ocorrendo a incidência, na fonte, de retenção indevida do adicional de imposto de renda, não há necessidade de se comprovar que o responsável tributário recolheu a respectiva importância aos cofres públicos. 6. Não se pode afastar a pretensão da restituição via precatório, visto que o contribuinte poderá escolher a forma mais conveniente para pleitear a execução da decisão condenatória, id est, por meio de compensação ou restituição via precatório. 7. Embargos acolhidos com o parcial provimento do recurso especial. (EDcl no REsp 652857/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 459)

Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas 125 e 136, segundo as quais o pagamento de férias e licenças-prêmio não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda.

Com efeito, se não foram gozadas as férias regulamentares, ou as licenças, a permanência do empregado ou servidor em atividade reverte inegavelmente em benefício do serviço e causa prejuízo à esfera patrimonial do empregado, assumindo caráter indenizatório a verba que, em caso de fruição normal, remuneraria o período de férias.

Da mesma forma, não há incidência da contribuição previdenciária, em face do caráter indenizatório da verba. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. I - Esta Corte já decidiu que as verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias transformadas em pecúnia, licença-prêmio não gozada, ausência permitida ao trabalho ou extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada possuem caráter indenizatório, pelo que não é possível a incidência de contribuição previdenciária. II - Recurso especial improvido. (REsp 746.858/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 145)

Portanto, a indenização das licenças-prêmio não gozadas e convertidas em pecúnia possui caráter indenizatório, não sendo possível a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.

- Retificação da sentença em relação aos meses de setembro a dezembro de 1990

A parte autora defende, também, não haver nos autos qualquer indicativo ou prova de que a autora tenha utilizado os meses de setembro a dezembro de 1990, trabalhados junto ao INSS, para obter a sua aposentadoria pelo RGPS, devendo-se retificar a sentença no ponto em que exclui esse período, alterando-se, como consequência, o termo inicial do reconhecimento do direito da autora ao abono de permanência.

Sobre o assunto, compartilho do entendimento da magistrada a quo, quando examinou a questão no julgamento dos embargos de declaração interpostos (processo originário, evento 70), vejamos:

"Embargos de declaração (ev. 67). A autora opõe embargos de declaração, reputando existente vício de omissão na sentença, tendo em vista que esta não teria indicado o elemento por meio do qual se baseou, para concluir que a autora utilizou os meses de setembro a dezembro de 1990, trabalhados junto ao INSS, para obter a aposentadoria pelo RGPS, e tendo em vista, ainda, que não houve determinação de isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores decorrentes da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, por serem, segundo afirma, parcelas indenizatórias.

Os embargos de declaração foram opostos por parte legítima, são tempestivos e têm indicação de defeito previsto no art. 1.022 do CPC2015. Devem, pois, ser conhecidos. Resta analisar se presente o vício apontado.

Não há omissão no que foi decidido, relativamente ao período de setembro a dezembro de 1990. A sentença aponta, inclusive, a página do processo administrativo que considerou, para chegar à conclusão referida na fundamentação:

Em 9set.1993, a autora obteve aposentadoria especial no RGPS. Foram consideradas as contribuições relativas aos meses de setembro a dezembro de 1990 para a obtenção do referido benefício, sendo que, nesse período, a servidora era celetista também junto ao INSS (p. 17 do doc. PROCADM2 do ev. 58). Note-se que os documentos indicam que a autora contribuiu para o RGPS desde 3jan.1968 ("Data admissão/início contribuição: 03/01/68", cf. p. 9 do doc. PROCADM2 do ev. 58); há, inclusive, relação dos salários de contribuição, com discriminação de parcelas (pp. 9 a 12 e p. 15 do doc. PROCADM2 do ev. 58).

[...]

Portanto, o pedido de recebimento de abono de permanência merece ser acolhido. O pagamento de tal rubrica deverá dar-se a contar de dezembro de 2011, quando implementados os requisitos para a aposentadoria (cf. doc. OUT10 do ev. 1, desconsiderando-se aqueles meses - de setembro a dezembro de 1990 - já computados para a concessão do benefício do regime geral), até o momento da aposentação.

(doc. SENT1 do ev. 63)

Nesse ponto, o que a parte pretende é rediscutir a decisão, para o que não se prestam os embargos de declaração. As alegações demonstram apenas contrariedade à solução conferida pelo Juízo, sendo que apenas falha decorrente de omissão, de obscuridade, de contradição ou de erro material é que poderia ser objeto de tal espécie de recurso.

(...)

Inconformada com o entendimento do julgador, enfim, sobre determinado ponto, deve a parte lançar mão dos institutos processuais cabíveis, o que, no caso, não se resolve pela via dos embargos de declaração.

Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, e rejeito-os.

Intimem-se. Prossiga-se.

Assim, não se justifica a apelação da parte autora em relação ao pedido de retificação da sentença em relação aos meses de setembro a dezembro de 1990, uma vez que já computados para a concessão do benefício do regime geral.

Com essas considerações, merece parcial provimento a apelação da parte autora.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.1

No caso, estando configurados os requisitos necessários, é cabível o deferimento dos honorários recursais. Assim, o valor dos honorários a ser fixado pelo juízo de origem em favor da parte autora, por ocasião da liquidação do julgado, deverá ser acrescido de 10% do valor dos honorários ali estabelecido, em face da sucumbência recursal da parte contrária.

Conclusão

Em conclusão, estou votando por manter a sentença para:

(a) reconhecer o período de labor de 9 anos e 7 dias, e condenar o réu à obrigação de fazer de alterar o fundamento de concessão da aposentadoria voluntária por tempo de serviço pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, em razão do preenchimento de seus requisitos;

(b) condenar o réu ao pagamento das diferenças decorrentes do item acima (entre os proventos efetivamente pagos e os da aposentadoria de forma integral e paritária);

(c) condenar o réu a desaverbar e converter em pecúnia o período de licença-prêmio que havia sido computado em dobro para fins de aposentadoria; e

(d) condenar o réu ao pagamento do abono permanência a contar de dezembro de 2011, até o momento da aposentação.

E reformar a sentença para:

(a) declarar a não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre as licenças-prêmio convertidas em pecúnia, pois a indenização das licenças-prêmio não gozadas e convertidas em pecúnia possui caráter indenizatório, não sendo possível a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.

Parcialmente provida a apelação da parte autora.

Desprovidas a apelação do INSS e a remessa necessária.

Devidos honorários recursais.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002245751v45 e do código CRC 06f59eb0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 16/12/2020, às 18:45:51


1. Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

5056103-71.2016.4.04.7100
40002245751.V45


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2020 20:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5056103-71.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: IOLANDA GRINIUC (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ação ordinária. aposentadoria proporcional. revisão. aposentadoria integral. duas aposentadorias. possibilidade. licença-prêmio não fruída. direito adquirido. indenização. imposto de renda. contribuição previdenciária. sentença parcialmente reformada para declarar a não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre as licenças-prêmio convertidas em pecúnia. Parcialmente provida a apelação da parte autora e improvidas a apelação do INSS e a remessa necessária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002245752v7 e do código CRC 3bdfeeac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 16/12/2020, às 18:45:51


5056103-71.2016.4.04.7100
40002245752 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2020 20:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/12/2020 A 16/12/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5056103-71.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: IOLANDA GRINIUC (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2020, às 00:00, a 16/12/2020, às 16:00, na sequência 465, disponibilizada no DE de 26/11/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2020 20:01:12.

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