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ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. MONTEPIO CIVIL DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO. TRF4. 5038624-36.2014.4.04.7100...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:10:56

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. MONTEPIO CIVIL DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que " para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois se trata de proventos distintos e cumuláveis legalmente". 2. O ato administrativo que determina o desconto das pensões do Montepio Civil da União, a partir da soma efetuada com as pensões recebidas pelas autoras desta ação, naquilo que excede o teto remuneratório constitucional previsto no artigo 37, XI, da Constituição, deve ser anulado, mantendo-se os pagamentos dos benefícios sem a aplicação de abate-teto na sua soma. 3 . O subsídio concedido em razão de serviço público federal pode ser cumulado com proventos decorrentes de pensão por morte recebida do Montepio Civil da União. (TRF4, APELREEX 5038624-36.2014.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/12/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5038624-36.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ANA MARIA WAGNER BARATA SILVA
:
CARMEN MARIA MARTINS COSTA RANGEL
:
DIAMELIA CARVALHO SOLER
:
MARIA ANETE CAMINHA PIRES
:
MARIA LUIZA IUAQUIM LEITE
:
VERA LUCIA SARAIVA DE TORALLES LEITE
ADVOGADO
:
LUIZA FRANARIN SPIER
:
RAFAEL DA CÁS MAFFINI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. MONTEPIO CIVIL DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois se trata de proventos distintos e cumuláveis legalmente".
2. O ato administrativo que determina o desconto das pensões do Montepio Civil da União, a partir da soma efetuada com as pensões recebidas pelas autoras desta ação, naquilo que excede o teto remuneratório constitucional previsto no artigo 37, XI, da Constituição, deve ser anulado, mantendo-se os pagamentos dos benefícios sem a aplicação de abate-teto na sua soma.
3. O subsídio concedido em razão de serviço público federal pode ser cumulado com proventos decorrentes de pensão por morte recebida do Montepio Civil da União.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7978983v4 e, se solicitado, do código CRC 97A54E92.
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VERA LUCIA SARAIVA DE TORALLES LEITE
ADVOGADO
:
LUIZA FRANARIN SPIER
:
RAFAEL DA CÁS MAFFINI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ana Maria Wagner Barata Silva e Outras em face da União, objetivando seja anulado o ato administrativo que determinou o desconto das pensões do Montepio Civil da União recebidas pelas autoras no montante que, somado à pensão previdenciária oficial, ultrapassa o teto remuneratório constitucional estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, ou que seja reconhecida a decadência administrativa deste mesmo ato. Postulam, ainda, alternativamente, seja determinada a manutenção da percepção simultânea das pensões e do valor do benefício devido pelo Montepio, até que seja absorvido pelo montante do teto remuneratório constitucional.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo foi assim redigido (evento 33, origem):
"Ante o exposto, torno definitiva a antecipação de tutela concedida e julgo procedente o pedido, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, para declarar a nulidade do ato que administrativo que instituiu o desconto nas pensões recebidas pelo Montepio Civil da União pelas autoras e determinar que ré se abstenha de somar as pensões percebidas pelas demandantes para aplicação do limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição. Condeno a União ao pagamento dos valores descontados no mês de maio de 2014, atualizados monetariamente de acordo com a variação do IPCAe, desde a data em que deveriam ter sido pagos, com juros de mora de 6% ao ano a partir da citação.
A União deverá ressarcir as custas iniciais, sendo isenta das remanescentes. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, fixo em 10% do valor atribuído à causa, atualizado pelo IPCAe.
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.
Eventuais apelações regularmente interpostas serão recebidas no efeito devolutivo, cabendo à Secretaria intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Sentença sujeita a reexame necessário."
Inconformada, apela a União, sustentando, em suma, que o Montepio Civil da União foi extinto e, mesmo que não tivesse sido, não foi recepcionado pela atual Constituição Federal. Diz que referido benefício não pode ser considerado previdenciário. Salienta que as pensões percebidas pelas apeladas são oriundas do mesmo instituidor, devendo, portanto, serem submetidas ao teto remuneratório constitucional, tendo em vista que toda a regra que implica em pagamento acima do teto deve ser interpretada restritivamente. Aduz, ademais, não haver falar em direito à integralidade do benefício em razão de terem sido vertidas as contribuições, pois o regime previdenciário tem como premissa a solidariedade constitucional, de forma que as contribuições não são destinadas à formação de um fundo individual. Acaso mantida a sentença, pugna pela reforma quanto aos juros de mora e à correção monetária. Requer o prequestionamento da matéria.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Nesta instância, o agente ministerial, Dr. Sérgio Cruz Arenhart, opinou pelo provimento da apelação e da remessa oficial.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7978981v3 e, se solicitado, do código CRC F92BF1E8.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5038624-36.2014.4.04.7100/RS
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VOTO
Cinge-se a controvérsia em averiguar acerca da (im)possibilidade de consideração individual da remuneração que as apeladas recebem proveniente da pensão do Montepio Civil da União somadas à pensão previdenciária oficial, para os fins de aplicação do teto constitucional estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que 'para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois tratam-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente'.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. SUBSÍDIO. CUMULATIVIDADE COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO. . O subsídio concedido em razão de serviço público federal pode ser cumulado com proventos decorrentes de pensão por morte. . Para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Constituição, os subsídios e a pensão devem ser considerados isoladamente, pois se trata de benefícios distintos e cumuláveis legalmente. (TRF4 5043646-46.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 08/03/2013)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. ABATE-TETO. SUBSÍDIO. CUMULATIVIDADE COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. 1. O subsídio concedido em razão de serviço público federal pode ser cumulado com proventos decorrentes de pensão por morte. 2. Para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Constituição, os subsídios e a pensão devem ser considerados isoladamente, pois se trata de benefícios distintos e cumuláveis legalmente. 3. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento, tão-somente para que a ré se abstenha de aplicar o abate-teto nos proventos e no benefício de pensão por morte da parte autora até o julgamento final da ação principal. (TRF4, EDAG 5002073-51.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 04/04/2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA RECEBIDA CUMULATIVAMENTE COM PENSÃO. ABATE-TETO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não existem parcelas vencidas antes do prazo prescricional de cinco anos. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois tratam-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente". As parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios e atualizadas monetariamente. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na esteira dos precedentes da Turma. (TRF4, AC 5016548-23.2011.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 29/05/2013)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. CUMULATIVIDADE COM PENSÃO POR MORTE. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois se trata de proventos distintos e cumuláveis legalmente. (TRF4, AG 5017414-54.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 06/12/2012)
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. CUMULATIVIDADE COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO. A aposentadoria própria concedida em razão de serviço público federal pode ser cumulada com proventos decorrentes de pensão por morte. Para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois tratam-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF4, APELREEX 5001850-12.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Silvia Goraieb, D.E. 28/11/2011)
Portanto, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento33), in verbis:
II - Fundamentação
Analisando o pedido de antecipação de tutela, foi proferida a seguinte decisão, cujos fundamentos abaixo transcrevo, verbis:
(...)
No caso em apreço, vê-se que o Montepio Civil da União foi inicialmente destinado aos empregados da Fazenda, ativos e inativos, e teve por objetivo o pagamento de jóia e contribuição mensal, a fim de garantir o recebimento de pensão pelos familiares do empregado em caso de morte ou invalidez.
Segundo o Decreto nº 942-A, de 31.10.1890, havia empregados que deveriam obrigatoriamente contribuir para o Montepio e outros que poderiam fazê-lo facultativamente, assim como havia empregados expressamente excluídos de sua abrangência (art. 3º e seus parágrafos).
Posteriormente, a possibilidade de adesão ao Montepio foi estendida aos Ministros do Supremo Tribunal Federal (Decreto nº 5.137/1927), aos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, aos Ministros e ao Procurador Geral do TCU e do extinto TFR (Lei nº 3.058/56) e aos demais membros da magistratura (Lei nº 6.554/78), sendo regulamentada pelo Decreto nº 83.226/79. Para todos esses a contribuição era facultativa, sendo destinada, do mesmo modo, à garantia de recebimento de pensão pelos familiares em caso de morte ou invalidez do contribuinte.
O art. 1º do Decreto nº 942-A de 1890 definia a finalidade do Montepio Civil da União como sendo a de 'promover a subsistência e amparar o futuro das famílias dos mesmos empregados, quando estes falecerem ou ficarem inabilitados para sustentá-las decentemente'. Assim, a pretendida natureza de 'reserva de poupança' mostrar-se-ia incompatível com as suas características, que mais se aproximam de uma espécie de previdência pública complementar, com a possibilidade de adesão facultativa, sem prejuízo de sua integração no sistema de previdência obrigatório dos servidores públicos federais.
Contudo, com razão as autoras quando destacam o ato normativo do Conselho Nacional de Justiça, Resolução nº 13/06 do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu, no âmbito do Poder Judiciário, que (grifei):
Art. 8º. Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório
constitucional as seguintes verbas:
.................................
II - de caráter permanente:
.................................
b) benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas.
É o caso dos autos, mormente considerando o caráter facultativo das contribuições e a ausência de aporte de recursos da União para a manutenção da entidade, que teria personalidade jurídica de entidade fechada de previdência complementar.
Não fora isso, mostra-se presente a verossimilhança das alegações no que diz respeito ao direito adquirido na espécie, sem considerar que a autoras vêm recebendo de forma integral as pensões há muitos anos, confiando na Administração que teriam o correspondente cumprimento dos estatutos da entidade, que claramente fixa critério de retribuição dos benefícios. Ademais, somente nesta oportunidade teria sido constatado o suposto pagamento indevido e determinada a aplicação do teto remuneratório, devendo ser preservado o direito das autoras à manutenção das pensões nos moldes em que vem recebendo, enquanto não julgada a demanda.
Deve se reconhecer, igualmente, o risco de dano irreparável na espécie, tendo em vista a natureza alimentar da verba glosada.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar à ré que se abstenha de somar ambas as pensões (pensão estatutária e aquela paga pelo Montepio Civil da União) percebidas pelas autoras para aplicação do limite do abate-teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, mantendo o pagamento da pensão do Montepio nos mesmos moldes em que vinha sendo feito.
Como referido no relatório acima, contra essa decisão não houve interposição de recurso pela parte contrária e não vislumbro, a partir dos fundamentos da contestação apresentada pela ré, razões para modificá-la.
Ademais, especificamente acerca da aplicação do teto constitucional, o entendimento jurisprudencial, tanto do TRF da 4ª Região, quanto do STJ, é no sentido de que os benefícios devem ser considerados isoladamente para fins de aplicação da limitação do teto constitucional. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVENTOS DISTINTOS. INCIDÊNCIA ISOLADA POR BENEFÍCIO. ABATE-TETO. O conteúdo que se extrai do inciso XI do art. 37 da CF/88 é a possibilidade do percebimento de duas pensões, devendo ser consideradas individualmente para se verificar o limite do teto constitucional, na medida em que decorrem de relações jurídicas diversas, instituídas por contribuintes diversos que, no caso concreto, decorrem das contribuições dos cargos de Major e de General de Divisa, cada qual tendo contribuído de maneira independente para que os beneficiários tivessem direito aos respectivos benefícios. Agravo a que se nega provimento. (TRF4, AG 5012134-97.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 21/05/2015)
ADMINISTRATIVO. AFASTADO DESCONTO NA PENSÃO RECEBIDA DO MONTEPIO CIVIL DA UNIÃO. AFASTADA SOMA DAS PENSÕES PERCEBIDAS PARA FINS DE APLICAÇÃO DO LIMITE DO ABATE-TERO PREVISTO NO ART. 37, XI, DA C. F. Mantida a decisão agravada. (TRF4 5046923-02.2014.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 15/01/2015)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. CUMULATIVIDADE COM PENSÃO POR MORTE. LIMITE REMUNERATÓRIO. As hipóteses de vedação à antecipação de tutela ou à execução provisória contra a Fazenda Pública referem-se única e exclusivamente às obrigações de pagar quantia certa, hipótese em que, em homenagem aos princípios da impessoalidade e da isonomia, deve-se observar o regramento relativo aos precatórios (artigo 100 da Constituição Federal). A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois se trata de proventos distintos e cumuláveis legalmente. (TRF4, AG 5024664-70.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 04/12/2014)
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DECISÃO ANTERIOR, DEU PROVIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE CARGOS - TETO CONSTITUCIONAL - APLICABILIDADE A CADA UM DOS CARGOS - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente. Precedentes. 2. Vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no RMS 33.100/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013)
Portanto, o ato administrativo que determina o desconto das pensões do Montepio Civil da União, a partir da soma efetuada com as pensões recebidas pelas autoras desta ação, naquilo que excede o teto remuneratório constitucional previsto no artigo 37, XI, da Constituição, deve ser anulado, mantendo-se os pagamentos dos benefícios sem a aplicação de abate-teto na sua soma.
Quanto aos valores descontados no mês de maio, considerando a data de ingresso da ação, deverá a ré efetuar o seu pagamento às autoras, atualizados monetariamente de acordo com a variação do IPCAe, desde a data em que deveriam ter sido pagos, com juros de mora de 6% ao ano a partir da citação.
Saliento que, quanto à atualização monetária e juros, considerando o entendimento do STF no julgamento das ADIs números 4357 e 4425 ao declarar inconstitucional o § 12 do art. 100 da CF/88, que havia instituído a TR como índice de correção monetária dos precatórios, aplico tal fundamentação ao disposto na Lei nº 11.960/09. Assim, para atualização monetária deverá ser aplicado o IPCA-e, já adotado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal para o período anterior à norma cuja aplicação está sendo afastada, com juros de mora simples no índice de 6% ao ano, nos termos da MP nº 2.180-35/01 e da Lei nº 11.960/09.(...)"
A respeito da questão específica do Montepio, transcrevo excerto do voto proferido pelo eminente Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, nos autos da AC Nº 5093182-55.2014.404.7100, que bem explicita a questão da recepção pela CF/88:
"(...) O montepio civil foi criado pelo Decreto nº 942-A/1890 como benefício de contribuição obrigatória para os empregados do Ministério da Fazenda, tendo por fim prover a subsistência e amparar o futuro das famílias desses empregados, quando falecessem ou ficassem inabilitados para sustentá-las (arts. 1º e 3º).
Posteriormente, o Decreto nº 5.137/1927 facultou aos Ministros do Supremo Tribunal Federal requererem a inscrição no montepio federal, e a concessão deste aos funcionários civis da União foi regulamentada pelo Decreto nº 22.414/1933.
Por sua vez, a Lei nº 3.058/1956 atualizou os parâmetros para o cálculo da contribuição mensal dos Ministros do STF para o montepio civil, estendendo a faculdade de inscrição aos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, aos Ministros do Tribunal de Contas e do Tribunal Federal de Recursos, e ao Procurador-Geral do Tribunal de Contas. E o art. 11 da Lei nº 4.493/1964 regulamentou o processamento do montepio (arts. 1º a 3º).
O art. 53 da Lei nº 5.010/66 facultou aos juízes e servidores da Justiça Federal a contribuição para o montepio federal, e a Lei nº 6.554/1978 estendeu as disposições dos arts. 1º a 3º da Lei nº 3.058/1956 e do art. 11 da Lei nº 4.493/1964 aos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho e aos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, dentre outros magistrados.
Por fim, o Decreto nº 83.226/1979, que regulamentou a Lei nº 6.554/1978, corroborou a faculdade de os Juízes Federais contribuírem para o montepio civil da União (art. 1º), permitindo a acumulação do montepio civil com vencimento, salário, remuneração ou proventos pagos pelos cofres públicos, bem como com pensões resultantes de contribuições obrigatórias (art. 13).
Quanto à tese da União de que a legislação que regula o montepio civil não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, de fato, a manutenção do benefício é duvidosa, considerando que a Carta Magna exige o equilíbrio financeiro e atuarial para os benefícios previdenciários (art. 201), bem como em razão da existência da pensão por morte para os beneficiários de falecido servidor.
Em face disto, em 05.04.2012, no Parecer AGU/AG-01/2012 constou "não mais procederá a novas inscrições no montepio Civil da União, bem como não serão averbadas as concessões dos benefícios cujo óbito do instituidor tenha ocorrido a partir de 5 de abril de 2012"
Mais adiante, constou que serão respeitadas todas as situações pretéritas já consolidadas, razão pela qual continuará efetuando os pagamentos das atuais pensões de montepio Civil da União e averbará a concessão daquelas cujo óbito do instituidor da pensão tenha ocorrido até o dia 4 de abril de 2012.
O instituidor da pensão,Ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, Pedro Soares Muñoz, falecido em 26.10.1991.
Assim, não há que se falar em constitucionalidade/inconstitucionalidade, uma vez que o próprio parecer, acima referido, salvaguarda as pensões anteriormente concedidas.(...)"
O referido julgado restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. SUBSÍDIO. CUMULATIVIDADE COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO. O subsídio concedido em razão de serviço público federal pode ser cumulado com proventos decorrentes de pensão por morte recebida do Montepio Civil da União. Para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Constituição, os subsídios e a pensão devem ser considerados isoladamente, pois se trata de benefícios distintos e cumuláveis legalmente (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5093182-55.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/10/2015)
Correção Monetária e Juros de Mora:
Vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão entendeu pela inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", eis que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, razão porque não pode servir de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Mesmo antes da publicação do acórdão do STF ou da modulação dos efeitos da decisão, o Superior Tribunal de Justiça acatou, de imediato, a declaração de inconstitucionalidade, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.
(...)
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013) - grifei
Posteriormente, em 25/03/2015, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25/03/2015).
Diante da permanência de controvérsia acerca da questão relativa à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública, decorrente de condenações judiciais, na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Pende, portanto, ainda, de modulação, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo STF nas ADIs nº 4.357 e 4.425 em relação ao tema discutido nestes autos, ou seja, os critérios de correção monetária aplicáveis aos débitos oriundos das condenações judiciais da Fazenda Pública, em momento anterior à inclusão em precatório.
Logo, em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/09, bem como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia, não há como se aplicar a Taxa Referencial (TR) para fins de correção monetária, devendo ser utilizado o IPCA (índice que melhor reflete a inflação acumulada no período).
Destaco, por oportuno, que o dispositivo da mencionada decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, Relator do RE nº 870.947, limitou-se a reconhecer a existência de repercussão geral do tema em comento, sem manifestar entendimento definitivo acerca do mérito da questão.
No que diz respeito aos juros moratórios, que deverão ser contados da citação, não houve o aludido reconhecimento da inconstitucionalidade, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei (30/06/2009), os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês.
Prequestionamento:
Por fim considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pelas partes.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5038624-36.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50386243620144047100
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ANA MARIA WAGNER BARATA SILVA
:
CARMEN MARIA MARTINS COSTA RANGEL
:
DIAMELIA CARVALHO SOLER
:
MARIA ANETE CAMINHA PIRES
:
MARIA LUIZA IUAQUIM LEITE
:
VERA LUCIA SARAIVA DE TORALLES LEITE
ADVOGADO
:
LUIZA FRANARIN SPIER
:
RAFAEL DA CÁS MAFFINI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/12/2015, na seqüência 299, disponibilizada no DE de 26/11/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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