APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002509-67.2015.4.04.7104/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JAQUELINE BORSSONI |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR.
Não é devida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002509-67.2015.4.04.7104/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JAQUELINE BORSSONI |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na petição inicial, declarando extinto o feito, com resolução do mérito (CPC, art. 269, inciso I), para o efeito de declarar a inexistência de débito da parte ré perante a autarquia autora em relação ao benefício de pensão por morte NB nº 086.260.635-7.
O INSS apelou, defendendo a necessidade, legalidade e constitucionalidade da cobrança dos valores indevidos pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, independentemente de demonstração de má-fé da parte contrária, sob pena de enriquecimento ilícito.
Oportunizada contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Os fatos são os seguintes, conforme bem explicitado na sentença a quo:
"...
No caso em exame, analisando os documentos acostados aos autos (evento 01 - "PROCADM2" e "PROCADM3"), verifico que o benefício de pensão por morte - NB: 086.260.635-7 apresenta como beneficiária cadastrada a mãe da ré - Leonice Borssoni da Silva.
De acordo com o parecer emitido Pela Seção de Reconhecimento de Direitos do INSS - documento "PROCADM3" - páginas 28-30:
Inicialmente, informa-se que a APS de origem, na realização de procedimento de averiguação de indícios de irregularidades por cumulação de benefícios de pensão por morte em nome de Leonice Borssoni da Silva, verificou que um destes benefícios era da filha de Leonice e que a mesma o estava recebendo em razão de ser dependente designada da segurada instituidora.
Assim, com esta constatação, foi afastada a concomitância de benefícios em nome de Leonice Borssoni da Silva, restando dúvidas quanto à regularidade da concessão e manutenção do benefício B21/086.260.635-7, em nome de Jaqueline Borssoni, na condição de dependente designada.
(...)
Esta seção, em consonância com o disposto na Lei nº 8.213/91, esclarece que até a entrada em vigor da Lei nº 9.032 de 28/04/1995, as regras referentes à designada dispunham da seguinte forma:(...)
Assim, de acordo com o disposto acima, a dependente designada poderia, até a Lei nº 9.032/95, ser pessoa menor de 21 anos, maior de 60 anos ou inválida e, só teria direito ao benefício, de acordo com o § 1º e § 4º, se não houvessem dependentes das classes anteriores e a dependência econômica fosse comprovada. O §1º do art. 77 dispunha que o benefício cessaria, para os dependentes designados menores de 21 anos, quando completassem 21 anos.
Tendo em vista que a dependente em questão era menor de 21 anos à época da concessão do benefício, a manutenção do mesmo deveria ter sido cessada ao completar 21 anos de idade (dia 18/01/2001), o que não ocorreu no presente benefício por constar como dependente a mãe da interessada, o que configura recebimento indevido da pensão por morte após a maioridade da dependente legal.
Questionada acerca do recebimento indevido do benefício, a ré afirmou (documento "PROCADM3" - página 25): "Informou que recebe pensão de sua avó e levou pro surpresa que a cessação deveria ocorrer aos 21 anos. Nunca lhe foi informado sobre esse fato e tinha conhecimento de que receberia sempre a pensão."
Nesse contexto, verifica-se que a má-fé não resta evidenciada, mormente levando-se em conta que a irregularidade diz respeito a aspecto técnico/legal, relativo a incorreção do cadastro da beneficiária da pensão por morte em questão.
Portanto, se o INSS cadastrou como dependente, de forma equivocada, a mãe da ré, fato que permitiu a manutenção do benefício mesmo após a maioridade da efetiva beneficiária, não pode pretender, anos após, fazer as consequências de tal erro recaírem sobre a ré, que de boa-fé recebeu a prestação e consumiu os valores de natureza alimentar, desconhecendo, ao que tudo indica, a legislação de regência que determinava a sua cessação.
..."
Nesse contexto, deve ser prestigiada a evidente boa-fé do segurado e interpretados os preceitos legais aplicáveis à espécie com os temperamentos necessários a garantir a devida proteção do hipossuficiente, que não pode ficar jungido à contingência de ter de devolver valores que já foram consumidos.
A esse propósito, é pacífica a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR.
Não é devida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
(TRF4R., 3ª Turma, AC nº 5023247-16.2014.404.7200, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, j. 28/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
1. Em face do caráter social das demandas de natureza previdenciária, associada à presença da boa-fé do beneficiário, afasta-se a devolução de parcelas pagas a maior, mormente na hipótese de erro administrativo. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1318361/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T, DJe 13/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário.
2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição." 4. Agravo regimental desprovido. (AI 849529 AgR, Relator(a): Min. Luiz Fux, 1ª T, DJe 15-03-2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. IRREPETIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, 'A reclamação não integra o rol das ações constitucionais destinadas a realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos. É medida processual que somente opera efeitos inter partes, não ostentando efeito geral vinculante.' (REsp 697.036/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T, DJe 4/8/2008).
2. Ainda na forma dos precedentes desta Corte, incabível a restituição de valores indevidamente recebidos por força de erro no cálculo, quando presente a boa-fé do segurado. 3. Ademais, no caso dos autos, há de ser considerado que as vantagens percebidas pelos beneficiários da Previdência Social possuem natureza alimentar, pelo que se afigura a irrepetibilidade desses importes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 33.649/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T, DJe 02/04/2012).
Assim, no caso em apreço, não tendo sido comprovado que a ré tenha, de alguma forma, contribuído ou dado causa à concessão indevida do benefício em comento, e tendo em vista a natureza alimentar dos valores objeto da presente demanda, que foram pagos espontaneamente pela Administração e recebidos de boa-fé, incabível pretender o ressarcimento ao erário, afigurando-se, de fato, inexigível a dívida apontada pelo INSS.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99). Assim, considero prequestionada a matéria em debate bem como todos os dispositivos legais invocados nas razões recursais.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002509-67.2015.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50025096720154047104
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JAQUELINE BORSSONI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/12/2015, na seqüência 151, disponibilizada no DE de 26/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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