
Apelação Cível Nº 5017640-98.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: DEISE FARIA DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO: JEFFERSON GREY SANT'ANNA (OAB PR030378)
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Esta apelação e recurso adesivo atacam sentença proferida em ação ordinária que examinou pedido de declaração da real função exercida pela autora, qual seja, a de magistério, para fins de aposentadoria especial, com proventos integrais e paridade, bem como de concessão da aposentadoria especial referida, nos termos dos artigos 40, § 5º e 201, § 8º, ambos da Constituição Federal, retroagindo à data da propositura da presente ação. Postula, ainda, que sejam pagas as diferenças de aposentadoria, desde o direito ao benefício em 14/12/2017, a serem calculadas e corrigidas em liquidação de sentença.
A autora deduz sua pretensão de acordo com os seguintes fundamentos: é servidora pública federal junto à requerida (matrícula SIAPE n. 1207392), desde 06/09/1996, atua como professora e pedagoga no Centro de Educação Infantil Pipa Encantada, entidade que se destina ao atendimento de filhos de funcionários, servidores e empregados públicos lotados na instituição durante suas jornadas de trabalho, tendo como mantenedora o Hospital de Clínicas/UFPR; na data de 14/02/2017, contando com 47 anos e tempo de contribuição de 30 anos e 2 dias, todos exercidos na função do magistério e pedagogia, a requerente ingressou com pedido administrativo (Processo nº 23075.169690/2016-18), pleiteando sua aposentadoria voluntária, o qual foi indeferido, sob os argumentos de que o cargo de pedagogo é vinculado a carreira dos servidores técnico-administrativos em educação (PCCTAE), a carreira da servidora ser diversa da docência do ensino básico, técnico e tecnológico, a descrição das atividades do cargo também é bastante diversa do efetivo exercício na educação infantil e no ensino fundamental e médio; entretanto, rechaça-se com veemência a alegação da requerida de que as funções exercidas pela autora são bastantes diversas do efetivo exercício na educação infantil, pois de acordo com o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, a função de Pedagogo compreende implementar a execução, avaliar e coordenar a (re) construção do projeto pedagógico de escolas de educação infantil, de ensino médio ou ensino profissionalizante com a equipe escolar. Viabilizar o trabalho pedagógico coletivo e facilitar o processo comunicativo da comunidade escolar de associações a ela vinculadas. Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão; nesse sentido, verifica-se da descrição das atividades desempenhadas pela autora que as mesmas sempre ultrapassaram por demasiado as funções condizentes ao cargo de pedagoga tão somente, à medida que corresponderam com as funções de magistério, inclusive mediante atuação direta em sala de aula.
A sentença julgou procedente o pedido (processo originário, evento 45), assim constando do dispositivo:
"Diante do exposto, julgo procedente o período, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e declaro o direito da autora ao reconhecimento da atividade de pedagoga como equivalente a de magistério, declarando seu direito à aposentadoria especial, com proventos integrais e paridade, conforme artigo 40, §5º e 201, §8º, ambos da Constituição Federal, a partir da data de 14/12/2017, motivo pelo qual condeno a UFPR a conceder a referida aposentadoria, efetuando o pagamento das diferenças devidas em virtude da implementação do benefício, as quais deverão ser atualizadas de acordo com a variação do IPCA-e, acrescidas de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança na forma simples (art. 1º - F da Lei 9.494/1997.
Condeno a UFPR ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), atualizado pelo IPCA-e, a partir da data desta sentença, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista o valor atribuído a causa, que serve como parâmetro para a conclusão de que a condenação não é superior ao montante previsto no art. 496, I, § 3º, inciso I, do CPC.
Sentença publicada e registrada via eletrônica.
Intimem-se."
Apela a parte ré (processo originário, evento 51), alegando afronta ao princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, inciso II, e no artigo 37, caput, da Constituição Federal, porque a parte requerente pretende que lhe seja concedida aposentadoria especial ou diferenciada de professor sem previsão legal. Refere, também, haver contrariedade à Sumula 726 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que "Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula".
Em recurso adesivo (processo originário, evento 56), a parte autora requer o deferimento da tutela de urgência recursal para determinar a concessão de sua aposentadoria, fundada na evidência de probabilidade de provimento do recurso. Ressalta que o percentual de verba honorária deve ser estipulado sobre o real valor do ganho e, portanto, da sucumbência da parte adversa, justicando-se a necessidade de se estipular os honorários com base no artigo 85 do Novo Código de Processo Civil de 10% a 20% (dez a vinte por cento) do valor da condenação a ser apurada em liquidação de sentença.
Houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito à análise de pedido de declaração da real função exercida pela autora, qual seja, a de magistério, para fins de aposentadoria especial, com proventos integrais e paridade, bem como de concessão da aposentadoria especial referida, nos termos dos artigos 40, § 5º e 201, § 8º, ambos da Constituição Federal, retroagindo à data da propositura da presente ação. Postula, ainda, que sejam pagas as diferenças de aposentadoria, desde o direito ao benefício em 14/12/2017, a serem calculadas e corrigidas em liquidação de sentença.
Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência, proferida pela juíza federal Vera Lúcia Feil Ponciano, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:
"II. FUNDAMENTAÇÃO
Aposentadoria especial de professor
Conforme dispunha o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998:
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Trata-se de dispositivo constitucional que regulamenta a aposentadoria especial do professor.
O § 2º do art. 67 da Lei 9.394/1996, por sua vez, assim dispõe:
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)
Nesse ponto, com a decisão proferida na ADI nº 3.772, o STF alterou em parte seu entendimento anterior, passando a compreender que o conceito de professor utilizado nos arts. 40, §5º, e 201, §8º, da Constituição Federal, não se restringe apenas ao professor que exerce a atividade de lecionar em sala de aula, mas também ao professor que exerce atividades administrativas próprias do magistério, como a direção de unidade escolar, bem como de coordenação e de assessoramento pedagógico:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (ADI 3772, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01 PP-00080 RTJ VOL-00208-03 PP-00961)
Cumpre frisar que o STF, no julgamento em questão, afastou do conceito de professor e, destarte, do direito à aposentadoria especial, profissional que não integre carreira de magistério, mas, eventualmente, seja nomeado para exercer atividades administrativas de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Fez esta ressalva ao exigir que tais atividades sejam exercidas por professores de carreira, excluídos especialistas em educação.
Tecidas essas considerações, passo a analisar o caso concreto.
A servidora que ocupa o cargo de Pedagoga teve seu pedido de aposentadoria indeferido sob o fundamento de que a carreira integrava o quadro de servidores técnico-administrativos em educação, cuja descrição das atividades é diversa do efetivo exercício da educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Verifica-se, contudo, pelas provas produzidas no caso que a descrição das atribuições do cargo atividades típicas do cargo se insere dentre àquelas reconhecidas como próprias de magistério. Demonstra o plano de carreira do cargo o seguinte (Ev.1 - OUT3):
A prova testemunhal é firme em apontar que a autora exercia efetivamente atividades típicas de magistério, dentre elas: elaboração de planos de aula, reuniões com os pais e alunos, coordenação dos professores e orientação dos professores, participando, inclusive, de atividades em sala de aula. Incluindo o período em que ocupava cargo comissionado.
MARIA ZAIRA TABORDA RIBAS (evento 38) declarou que trabalha na Escola CEI Pipa Encantada, conhece a Requente do trabalho, sendo que esta entrou logo após a depoente, trabalha há 23 anos com a autora; a escola pertence à Universidade; a autora lida com as crianças, palestra; a autora não dá aulas, é uma espécie de coordenadora; a autora fazia reuniões com os pais, em que se abordavam temas como as atividades das crianças e seu desenvolvimento; elaborava documentos como os planos de aula; a autora participava da formação dos professores com palestras, reuniões pedagógicas, cursos; a autora participava do desenvolvimento dos planos de ação; a autora realizava a anamnese das crianças; o planejamento do ambiente escolar era desenvolvido semanalmente com a participação da autora; a autora desempenhava a função no horário da tarde, era a única pedagoga naquele turno.
A sra. MARIA APARECIDA VARGAS declarou que trabalhou com a autora no Centro de Educação Infantil da UFPR, trabalhou na unidade de 1988 até 2017, quando se aposentou; a autora trabalhou na unidade a partir de 1996 como pedagoga, atuando na capacitação dos professores, atendimento aos pais e familiares, realizando reuniões, realizando anamnese, coordenando o trabalho dos professores; os planos de aula eram confeccionados pelos professores sob orientação da autora; houve um período curto (alguns meses), em que a autora trabalhou na coordenação acumulando as funções como coordenadora, nas reuniões eram abordados assuntos como as regras da escola, seu regimento e funcionamento; havia reuniões com os professores para desenvolver o projeto pedagógico; auxiliava e orientava os professores no contato com os alunos; o planejamento e organização da escola era dirigido pela autora.
A sra. EDNÉIA FLORENCIO PEREIRA declarou que trabalhou com a autora no Centro de Educação Infantil da UFPR, trabalho na unidade desde 1993, a autora ingressou na escola após a depoente, na função de pedagoga; realiza reuniões pedagógicas com os pais, professores e estagiários; participa da capacitação; a autora trabalha no período da tarde; a idade nos alunos do CEI é até 6 anos; a depoente participa das atividades em sala de aula, supervisionando, acompanhando; participa da elaboração dos planos de aula; a autora elaborava diretrizes e documentos em que constavam o processo político-pedagógico e normas para os alunos; a autora elaborava e acompanhava a "Anamnese Escolar Detalhada"; a organização do ambiente escolar era elaborada pela autora; durante um período breve a autora ocupou cargo de chefia, durante este período a autora acumulou as funções de coordenação e pedagoga; durante a manhã havia outra pedagoga, a autora trabalhava a tarde; na área pedagógica, a autora gozava de total autonomia.
A sra. MIRELA DIVA BRANDALIZE LOURENÇO declarou que trabalhou com a a autora Deise até setembro do ano passado (09/2018), no CEI Pipa Encantada, desde que a autora entrou, em 1996, sendo que a depoente trabalhou na unidade a partir de 1988; a depoente era pedagoga e professora, a autora era pedagoga; a autora realizava atendimento aos pais e aos professores, elaborava avaliação dos alunos, realizava a anamnese; fazia reuniões com os pais trimestrais e depois semestrais; participava da orientação e planejamento, realizava reuniões pedagógicas; a autora realizava acompanhamento em sala de aula; eram seis a oito salas de aulas; havia uma coordenadora administrativa; no turno da tarde só havia uma pedagoga; durante um período a autora exerceu um cargo de chefia, a sra. Deise foi convidada para assumir a coordenação da creche ao mesmo tempo em que trabalhava como pedagoga; as coordenadoras da manhã e da tarde elaboravam o plano pedagógico da escola.
Portanto, a prova testemunhal produzida dá guarida à pretensão da autora.
A circunstância de o cargo da servidora ser descrito como integrante da carreira técnico-administrativa não é afasta a prova de que a função efetivamente exercida pela autora era típica de magistério.
Nesse contexto, entendo estar comprovado que as atividades desenvolvidas pela autora se caracterizam como típicas de magistério, fazendo jus, portanto, a redução do tempo de contribuição para fins de aposentadoria, conforme previsto no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998.
Passo a analisar os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
Requisitos para concessão da aposentadoria
As sucessivas reformas administrativas e previdenciárias introduziram diferentes regras e requisitos, para a concessão de aposentadorias. A Emenda Constitucional nº 47 traz regras de transição favoráveis aos servidores, aplicáveis, se satisfeitos determinadas condições.
Verifica-se que a autora ingressou no serviço público em 06/09/1996, portanto, aplicáveis tais regras.
Interessam ao presente caso os seguintes dispositivos da EC47:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Constituição Federal:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (...)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...)
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Os requisitos a serem satisfeitos pela autora, portanto, são: a) tempo de contribuição de, no mínimo vinte e cinco anos; b) tempo de efetivo exercício de vinte e cinco anos no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; c) idade mínima de 50 anos, podendo ser reduzida pela aplicação do inciso III do art. 3º da EC47.
Verifico que a autora laborou na atividade de professora no período de 17/02/1987 a 13/02/1989, contratada pela Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais (Ev. 1 - OUT5). Foi admitida pela Prefeitura Municipal de Curitiba em 24/03/1988, tendo sido exonerada em 03/09/1998 (ev.1 - OUT6). Foi admitida pela UFPR em 06/09/1996 (evento 13 - PROCADM2, p.16), exercendo suas atividades até a presente data. Portanto, na data da negativa do benefício (ev. 1 - OUT4), em 17/03/2017, contava com tempo de contribuição de 30 anos, 5 anos a mais que o tempo de contribuição exigido pelo art. 40, § 1º, III da CF.
A autora ingressou no serviço público em 17/02/1987 e integra a atual cargo na carreira desde 06/09/1996. Assim, está satisfeito o segundo requisito.
A data de nascimento da autora é 02/08/1968. Assim, contava na data de indeferimento do benefício com 47 (quarenta e sete) anos de idade. Aplicando-se a redução prevista no inciso III do art. 3º da EC47, infere-se que resta satisfeita a idade mínima.
Satisfeitos os requisitos, o reconhecimento do direito da autora ao benefício pleiteado é medida que se impõe, a partir da data de 14/12/2017, conforme pedido deduzido na inicial.
Honorários advocatícios
No caso, o valor atribuído à causa é R$ 1.000,00. Assim, aplica-se o art. 85, § 8º, do CPC, segundo o qual "§ 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o".
Portanto, por ser o valor da causa baixo, o valor dos honorários deve ser fixado por apreciação equitativa. Considerando os critérios do referido parágrafo; o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) em favor do procurador da autora.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o período, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e declaro o direito da autora ao reconhecimento da atividade de pedagoga como equivalente a de magistério, declarando seu direito à aposentadoria especial, com proventos integrais e paridade, conforme artigo 40, §5º e 201, §8º, ambos da Constituição Federal, a partir da data de 14/12/2017, motivo pelo qual condeno a UFPR a conceder a referida aposentadoria, efetuando o pagamento das diferenças devidas em virtude da implementação do benefício, as quais deverão ser atualizadas de acordo com a variação do IPCA-e, acrescidas de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança na forma simples (art. 1º - F da Lei 9.494/1997.
Condeno a UFPR ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), atualizado pelo IPCA-e, a partir da data desta sentença, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista o valor atribuído a causa, que serve como parâmetro para a conclusão de que a condenação não é superior ao montante previsto no art. 496, I, § 3º, inciso I, do CPC.
Sentença publicada e registrada via eletrônica.
Intimem-se."
O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.
Honorários advocatícios fixados na sentença
A sentença condenou a parte ré em honorários de advogado no valor de R$ 5.000,00.
Esse valor remunera adequadamente o advogado quanto ao trabalho exercido na primeira instância, se considerarmos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, tudo conforme o art. 85, caput e § 2º, do CPC, merecendo confirmação a sentença, no ponto.
Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal
Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.
A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.
Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.
Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
No caso dos autos, estando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impõe-se a fixação dos honorários da sucumbência recursal, majorando-se a verba honorária, fixada na sentença em R$ 5.000,00, para R$ 5.500,00, com base no art. 85, 11, do CPC-2015.
Conclusão
Estou votando por manter a sentença de procedência do pedido para:
(a) declarar o direito da autora ao reconhecimento da atividade de pedagoga como equivalente a de magistério;
(b) declarar o direito da autora à aposentadoria especial, com proventos integrais e paridade, conforme artigos 40, § 5º, e 201, § 8º, ambos da Constituição Federal, a partir de 14/12/2017; e
(c) condenar a UFPR a conceder a referida aposentadoria, efetuando o pagamento das diferenças devidas em virtude da implementação do benefício, acrescidas de correção monetária e de juros de mora.
Devidos honorários recursais.
Tendo em vista o presente julgamento, prejudicado o pedido da parte autora de concessão de antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e ao recurso adesivo.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002097282v23 e do código CRC 0dae86b0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 22/10/2020, às 18:44:17
Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2020 04:00:57.

Apelação Cível Nº 5017640-98.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: DEISE FARIA DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO: JEFFERSON GREY SANT'ANNA (OAB PR030378)
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. carreira de magistério. aposentadoria especial para os exercentes de funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002097283v4 e do código CRC b67a4b1a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 22/10/2020, às 18:38:33
Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2020 04:00:57.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/10/2020 A 21/10/2020
Apelação Cível Nº 5017640-98.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: DEISE FARIA DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO: JEFFERSON GREY SANT'ANNA (OAB PR030378)
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2020, às 00:00, a 21/10/2020, às 16:00, na sequência 535, disponibilizada no DE de 01/10/2020.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
MARILIA FERREIRA LEUSIN
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2020 04:00:57.