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ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPRO...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:07:39

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Comprovado o óbito do instituidor da pensão e sua condição de servidor público, necessária a comprovação da dependência econômica que, no caso de ex-esposa, não é presumida. 2. A pensão alimentícia paga pelo servidor à ex-esposa tem cunho privado e consensual, no que toca ao valor, não se confundindo com a pensão administrativa pela morte do servidor, que tem regramento legal e decorre da dependência do beneficiário em relação ao instituidor da pensão. 3. Para a percepção do benefício de pensão por morte, nos termos do art. 217, I, "b", da Lei nº 8.112/90, necessitaria que a autora tivesse recebendo pensão alimentícia do servidor na data do seu falecimento, o que não ocorreu. Não bastasse não estar percebendo pensão alimentícia na data do óbito por força de decisão judicial, a autora não logrou êxito em demonstrar sua dependência econômica para com seu ex-cônjuge. 4. Não havendo nenhum indício de que o ex-marido contribuísse com as despesas domésticas, é inviável a outorga do amparo de pensão por morte, forte no artigo 217, I, b, da Lei 8.112/90. (TRF4, AC 5069182-25.2013.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/11/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069182-25.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
YOLANDA CORREA DE BARROS DE MELLO MATTOS
ADVOGADO
:
FABIANO DE LIMA RIBEIRO
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ESTELA FILIPPINI DE MELLO MATTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
LAYLA FILIPPINI DE MELLO MATTOS
:
LEILA POSSATTI FILIPPINI (Pais)
ADVOGADO
:
VILMAR LEMES PEREIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Comprovado o óbito do instituidor da pensão e sua condição de servidor público, necessária a comprovação da dependência econômica que, no caso de ex-esposa, não é presumida.
2. A pensão alimentícia paga pelo servidor à ex-esposa tem cunho privado e consensual, no que toca ao valor, não se confundindo com a pensão administrativa pela morte do servidor, que tem regramento legal e decorre da dependência do beneficiário em relação ao instituidor da pensão.
3. Para a percepção do benefício de pensão por morte, nos termos do art. 217, I, "b", da Lei nº 8.112/90, necessitaria que a autora tivesse recebendo pensão alimentícia do servidor na data do seu falecimento, o que não ocorreu. Não bastasse não estar percebendo pensão alimentícia na data do óbito por força de decisão judicial, a autora não logrou êxito em demonstrar sua dependência econômica para com seu ex-cônjuge.
4. Não havendo nenhum indício de que o ex-marido contribuísse com as despesas domésticas, é inviável a outorga do amparo de pensão por morte, forte no artigo 217, I, b, da Lei 8.112/90.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7924566v4 e, se solicitado, do código CRC C64CFEAF.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069182-25.2013.4.04.7100/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Yolanda Correa de Barros de Mello Mattos contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada em face da União, em que pretende a concessão de pensão por morte em razão do falecimento do Sr. Ney Moraes de Mello Mattos, funcionário público vinculado ao Ministério das Relações Exteriores.
Sustenta, em síntese, que foi casada por 44 anos com o sr. Ney até 1999, quando houve a separação do casal, formalizada através do processo judicial nº 001/105.0562677-6, que tramitou na Comarca de Porto Alegre-RS. Salienta que naquele feito, foi estabelecida liminarmente um pensão alimentícia no valor de R$ 6.500,00 em seu favor, que, por sentença, foi reduzida para o percentual de 30% do valor líquido da aposentadoria de seu ex-marido. Acrescenta que, em sede de apelação, foi mantida a pensão em patamar mais elevado até que fosse ultimada a partilha, quando passaria ao percentual de 30% dos ganhos líquidos do servidor falecido. Narra que seu ex-marido contraiu novas núpcias e teve mais duas filhas Estela Fillippini de Mello Mattos e Layla Fillippini de Mello Mattos, ainda menores de idade. Refere que, em 15/12/2010, Ney ingressou com ação de exoneração de alimentos, alegando ausência de necessidade da autora, para que os valores de seus rendimentos fossem destinados às suas filhas menores, o que restou deferido, em sede de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Diz que a obrigação de alimentos do falecido em relação à autora foi afastada meses antes de seu falecimento por meio de uma medida liminar proferida num processo em que só particparam autor e Juízo, sem o crivo do contraditório, o que entende afastar por completo a possibilidade de valer-se de tal decisão como base de análise para pretensão que se apresenta. Salienta que a extinção do processo de exoneração sem enfrentamento de mérito, em uma demanda que sequer participou, fulmina os efeitos daquela liminar concedida. Destaca que o recebimento de um bom patrimônio no ato da partilha de bens do casal não faz presumir a independência financeira, sobretudo quando se está diante de pessoa que conta hoje com 84 anos de idade. Requer a reforma do julgado.
Com contrarrazões da União e das rés Estela Filippini de Mello Mattos e Layla Filippini de Mello Mattos, vieram os autos a este Tribunal.
Nesta instância, o agente ministerial, Dr. Fábio Bento Alves, opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7924564v6 e, se solicitado, do código CRC 8368F4EB.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069182-25.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
YOLANDA CORREA DE BARROS DE MELLO MATTOS
ADVOGADO
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FABIANO DE LIMA RIBEIRO
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UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
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ESTELA FILIPPINI DE MELLO MATTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
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LAYLA FILIPPINI DE MELLO MATTOS
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LEILA POSSATTI FILIPPINI (Pais)
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VILMAR LEMES PEREIRA
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
A questão controversa nos autos cinge-se a averiguar acerca da (im) possibilidade de concessão do amparo de pensão por morte à parte-autora na condição de ex-cônjuge.
Os dispositivos que regem a matéria encontram guarida na Lei 8.112/90, que estabelece:
Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.
Art. 217 - São beneficiários das pensões:
I - vitalícia :
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência que vivam sob a dependência econômica do servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órgão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte de um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
Nessa senda, a fim de que viável o deferimento almejado, é necessária a conjugação dos eventos morte do instituidor, sua vinculação ao regime estatutário e a dependência econômica que, no caso de ex-esposa, não é considerada presumida.
O óbito veio atestado consoante os termos da certidão anexa à peça inicial, verificando-se o falecimento em 11-08-2011 (Evento 1 - CERTOBT7). Outrossim, não há dúvidas acerca do vínculo estatutário do de cujus.
Quanto ao terceiro requisito, no caso da ex-esposa, necessária a comprovação da dependência econômica com o servidor falecido.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. EX-ESPOSA. PESSOA SEPARADA JUDICIALMENTE SEM DIREITO À PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 217, I, B, DA LEI 8.112/90. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, estão prescritas apenas as parcelas que se venceram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do STJ. 2. De acordo com o art. 217, inciso I, alínea "b", da Lei nº 8.112/90, a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada tem direito à pensão por morte quando perceber pensão alimentícia. 3. O fato de a autora constar como dependente do instituidor do benefício para efeito de assistência médica e odontológica não caracteriza, por si só, a dependência econômica. 4. Honorários advocatícios majorados para 10% sobre o valor da causa, com base no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC e nos parâmetros adotados por esta Turma. Verba com exigibilidade suspensa por força do disposto na Lei nº 1.060/50. (TRF4, AC 5031244-30.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 04/07/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. . É indevida pensão por morte ao ex-cônjuge que não tenha comprovado a dependência econômica do servidor e que dele não recebia pensão alimentícia (art. 217, I, 'b', da Lei 8.112/90). (TRF4, AG 5015092-95.2011.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, D.E. 07/02/2013)
Cumpre, pois, averiguar se presente a aventada dependência econômica da autora em relação ao falecido ex-marido.
Da prova coligida (documental e testemunhal), não encontro evidências significativas da alegada dependência econômica da parte-autora para com o falecido.
Pois bem, dos autos observa-se que a autora deixou de perceber pensão alimentícia quando o de cujus ajuizou ação de exoneração de pensão alimentícia. O pedido liminar de suspensão do pagamento foi atendido em sede agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A respeito da questão atinente à suspensão do pagamento por antecipação de tutela, valho-me dos fundamentos do eminente agente ministerial, nesta instância (evento 5), que assim manifestou-se:
"(...)Em que pese o argumento de que o pagamento de alimentos foi suspenso em sede de antecipação de tutela a ser revogada quando da extinção do processo por ocasião da morte do servidor, é de se notar que o cancelamento do encargo foi tornado definitivo pelo Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre.
A apelante ainda argumenta que dependera economicamente do de cujus durante toda sua vida conjugal, tendo em vista que abandonou a carreira própria para dedicar-se ao casamento e aos filhos. No entanto, por ocasião da ultimação da partilha de bens na separação do casal e em razão de herança recebida pelo falecimento de sua genitora, a autora passou a contar com patrimônio de mais de doze milhões de reais, inclusive com os rendimentos de uma fazenda que administra em Tupanciretã, no interior do Rio Grande do Sul, e de aplicações financeiras vultosas.
Em contrapartida, no polo oposto da relação processual, avista-se o direito à percepção da pensão das duas filhas gêmeas, nascidas de novo matrimônio, ainda em idade escolar. É de se considerar, ademais, que uma das meninas sofre de dislexia e seu tratamento é custoso, tomando-lhe mais de 25% da pensão recebida apenas em medicamentos - nesta senda, a divisão da pensão alimentícia com a autora causaria grande prejuízo às alimentandas, mas prejuízo notadamente menor à apelante.(...)"
Em relação à controvérsia propriamente dita - dependência econômica da apelante em relação ao ex-marido falecido -, em que pese os argumentos expendidos no recurso de apelação, tenho que a r. sentença apreciou com precisão a lide, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais, em complementação, adoto como razões de decidir, mantendo a conclusão pela improcedência da demanda (evento 112):
"(...)
II - Fundamentação
Mérito
Sobre a pensão devida aos sucessores do servidor falecido, estabelece a Lei nº 8.112/90, considerando a redação anterior às alterações promovidas pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, o seguinte:
Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.
Art. 217 - São beneficiários das pensões:
I - vitalícia :
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência que vivam sob a dependência econômica do servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órgão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte de um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
Art. 218. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
§ 1o Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2o Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
§ 3o Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Nessa senda, para percepção da pensão é necessária a conjugação dos eventos morte do instituidor, sua vinculação ao regime estatutário e a dependência econômica que, no caso de ex-esposa, pode ser considerada presumida se percebe, ao tempo do óbito, pensão alimentar.
Para referendar o entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. EX-CÔNJUGE. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA.1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.3. Os companheiros perdem a qualidade de dependentes se ao tempo do óbito houver cessado a convivência, a não ser que tenha sido reconhecido em seu favor o direito à percepção de alimentos do de cujus (RPS, art. 14, II).4. A concessão da pensão previdenciária por morte de ex-cônjuge está condicionada à suficiente comprovação de que, à época do óbito, a parte autora dependia economicamente do falecido. (TRF4, AC 5000763-50.2013.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 29/05/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. É indevida pensão por morte ao ex-cônjuge que não tenha comprovado a dependência econômica do servidor e que dele não recebia pensão alimentícia (art. 217, I, 'b', da Lei 8.112/90). (TRF4, AG 5015092-95.2011.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 07/02/2013)
Quanto ao terceiro requisito, o caso concreto contém peculiaridades que apontam para a percepção exclusiva da pensão pelas filhas do instittuidor, as corrés menores Layla e Estela, nascidas em 31/07/2003 (CERTNASC14 do evento 1), ainda não tendo completado doze anos de idade.
Ney Moraes de Mello Mattos, servidor instituidor da pensão, em 15/10/2010, ingressou com Ação de Exoneração de Alimentos, perante a 7ª Vara de Família e Sucessões, autuado sob nº 001/1.10.0328907-0, contra a sua ex-esposa, ora autora.
A fim de verificar a situação de dependência econômica da autora e do ex-cônjuge Ney, bem como a intenção do servidor à época, extrai-se da referida peça inicial (evento 25, OUT2):
"Ou seja, considerando que em 2009 Yolanda recebeu o total de R$ 12.495.586,23 (doze milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil quinhentos e oitenta e seis reais , desprezados os centavos) presume-se que não necessita, para sua subsistência, da pensão paga mensalmente por Ney a título de alimentos.
É por demais conhecido o binômio que rege a prestação de alimentos: necessidade X possibilidade.
Ora, no caso em tela os dois elementos do binômio estão faltando: Yolanda não tem necessidade dos alimentos prestados por Ney; o qual, por sua vez, não tem possibilidade de continuar prestando-os à Yolanda diante da sua desnecessidade.
Explica-se: Ney teve mais duas filhas após a separação de Yolanda; as gêmeas Layla e Estela, que se encontram em tenra idade (7 anos). E Ney conta com mais de oitenta anos; sendo seu objetivo deixar a pensão decorrente de sua morte para suas duas filhas menores, que ainda precisam de seu amparo para se criarem.
Logo, entre deixar a pensão para as crianças,as quais dela têm real necessidade, e para que a dividam com Yolanda, que dela não tem necessidade, como já se evidenciou, há que se deixá-la para as crianças. (grifei)
No feito de exoneração de alimentos, por força de Agravo de instrumento nº 70040872996, interposto por Ney contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de sustação da prestação de alimentos (evento 25, OUT10 e OUT11), em janeiro de 2011, deferiu-se a antecipação de tutela consistente na exoneração do encargo alimentar do então agravante (Ney) para com a agravada (Yolanda), vindo o recurso a transitar em julgado em 25/04/2011 (evento 25, OUT15 e evento 36 RELVOTOACORDAO4).
O Ministério das Relações Exteriores informou ter cumprido a determinação de exclusão do desconto de pensão alimentícia em maio de 2011 (evento 25, OUT18, e evento 36, OFIC6).
Expedidos quatro mandados para citação de Yolanda na ação de exoneração de alimentos, todos retornaram com cumprimento negativo, sendo que, em 11/08/2011, Ney Moares de Mello Mattos veio à óbito.
Ainda naquele feito, os herdeiros Miguel, Alexandre, Manuela, Ney e Paula (filhos de Ney e Yolanda) postularam a revogação da decisão liminar do acórdão do Tribunal de Justiça que deu provimento ao agravo de instrumento (evento 25, OUT21), ao passo que as herdeiras Estela e Layla (filhas de Ney e Leila) requereram o indeferimento de tal pedido (evento 25, OUT23).
Restou então decidido pelo Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões, em 09/05/2013 (evento 25, OUT24 e evento 36, DEC3):
"Acolho integralmente a promoção do Ministério Público (fls. 242/243). Diante do óbito do alimentante (fl. 200), declaro em definitivo extinto o feito (artigo 267, inciso VI, do CPC e definitivo, também, o cancelamento do desconto do encargo, o que, aliás, restou chancelado pela Egrégia Superior Instância (fls. 161/164)" (grifei).
A decisão de extinção manteve, expressamente, o cancelamento do desconto do encargo. Não havendo a interposição de recurso, a ação de exoneração de alimentos restou baixada e arquivada em 2013.
Em 22/03/2012, a autora requereu administrativamente a concessão de pensão civil , obtendo como resposta (evento 36, INF2):
"Em atenção ao encaminhamento interno de 30/03/2012, que trata de requerimento de pensão civil por YOLANDA CORRÊA DE BARROS DE MELLO MATOS, ex-alimentada do servidor NEY MORALES DE MELLO MATTOS, informo que, nos termos do art. 217, inc. i, alínea b da Lei 8.112/1990, é beneficiário de pensão civil "a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia" (destaque nosso). Pela análise dos documentos, verifica-se que, quando do óbito do servidor, em 11 de agosto de 2011, a Sra. Yolanda Coôrrea não percebia pensão alimentícia, segundo determinação do Ofício nº 528/2011, de 28 de abril de 2011, seja natureza é de exoneração de alimentos. Desse modo, fica prejudicado o objeto do requerimento, haja vista que a condição estabelecida pelo artigo supracitado da lei 8.112/1990 não foi atendida".
A morte do alimentante extingue a obrigação alimentar, haja vista o fato de que do caráter personalíssimo dos alimentos decorre sua intransmissibilidade ativa ou passiva, sendo pacífico na jurisprudência que a pensão alimentícia não se confunde com pensão por morte, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FALECIMENTO DO ALIMENTANTE. INTRANSMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. A pensão alimentícia não se confunde com pensão previdenciária. Essa é fruto de eventual vínculo da alimentada quando do óbito do alimentante. Do caráter personalíssimo dos alimentos decorre sua intransmissibilidade, ativa ou passiva. Entendimento da doutrina e da jurisprudência. Precedentes. Extinção do feito. Negativa de seguimento. (Apelação Cível Nº 70016371114, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 09/10/2006)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. RATEIO PROPORCIONAL ENTRE A EX-ESPOSA E A COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. ENTIDADE FAMILIAR. Apelação improvida. (AC 200771000039237. Relator(a) CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TERCEIRA TURMA. Fonte D.E. 13/01/2010)
A pensão alimentícia paga pelo servidor à ex-esposa tem cunho privado e consensual, no que toca ao valor, não se confundindo com a pensão administrativa pela morte do servidor, que tem regramento legal e decorre da dependência do beneficiário em relação ao instituidor da pensão.
Para a percepção do benefício de pensão por morte, nos termos do art. 217, I, "b", da Lei nº 8.112/90, necessitaria que a autora tivesse recebendo pensão alimentícia do servidor Ney em 11/08/2011, o que não ocorreu, como bem assinalou a parte ré.
Não bastasse não estar percebendo pensão alimentícia na data do óbito por força de decisão judicial, a autora não logrou êxito em demonstrar sua dependência econômica para com seu ex-cônjuge.
Em 2009, coube à autora o quinhão hereditário pela morte de sua mãe, em valor superior a R$ 3.000.000,00 (evento 25, OUT5). Assim, somado ao quinhão que lhe coube por ocasião da partilha dos bens do casal em 2009 (mais de R$ 9.000.000,00, conforme evento 25, OUT5 e OUT6), tenho que inequivocamente não necessita a autora de pensão do seu ex-marido para sua manutenção, situação que persiste até hoje, conforme documento anexado no evento 20, DECL2, comprobatório de percepção de rendimentos elevados a título de atividade rural, além de quantia vultosa a título de depósitos e aplicações junto a instituições financeiras.
Ainda que a Lei 8.112/90 tenha instituído a presunção de dependência econômica do ex-cônjuge que percebe pensão alimentícia, os fatos trazidos não podem ser desprezados na análise da pretensão.
Cito como fundamento de decidir, ainda, o quanto constante do voto proferido pelo MM. Relator do Agravo na ação de exoneração de alimentos:
No caso, ficou estabelecido em 2001, que apos a partilha dos bens do casal a pensão seria equivalente a 30% dos rendimentos do varão (fls. 34/46). Esssa partilha foi concluída em janeiro deste ano, com expedição dos respectivos formais, conforme informação obtida no site deste Tribunal.
Contudo, após a fixação da pensão, em 2009 (fls. 52/55), coube á agravada quinhão hereditário pela morte de sua mãe, no valor de R$ 3.359.216,46.
Assim, somado ao quinhão que lhe coube por ocasião da partilha dos bens do casal, no montante de R$ 9.453.639,34 (fl. 119), tenho que inequivocamente não necessita a agravada da pensão que recebe do agravante praa sua manutenção, no valor de aproximadamente R$ 5.000,00, diante do que é de ser deferido o pedido de antecipação de tutela.
Por fim, com o posterior advento de duas filhas ao agravante, induvidosamente se justifica o direcionamento prioritário de seus recursos ao melhor atendimento das necessidades dessas crianças, não se justificando a manutenção do pensionamento à ex-esposa, hoje titular de um patrimônio comprovadametne superior a R$ 12.000.000,00.
Colaciono precedente desta Corte, a respeito:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MÃE E IRMÃO INCAPAZ. LEI Nº 8.112/90. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO FINANCEIRO.1. A fim de que viável o deferimento almejado, é necessária a conjugação dos eventos morte do instituidor, sua condição de servidor público e a comprovação da condição de dependência econômica pelos autores.2. Da prova coligida, não encontro evidências significativas da alegada dependência econômica da parte-autora para com a servidora, estando-se diante de mera ajuda financeira, o que não é suficiente para caracterizar o requisito da dependência.3. A falecida somente passou a auferir renda que lhe permitisse fazer algum auxílio a terceiros no lapso temporal de seis meses. Acresce-se a isso o fato de os autores auferirem renda de aproximadamente dois salários mínimos mensais por força dos benefícios previdenciários que recebem.4. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000976-44.2013.404.7104, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/06/2015)
Diante do exposto, é de concluir-se que, independentemente da decisão - proferida na Justiça Estadual - que exonerou o falecido ao pagamento da pensão, neste feito, a autora não demonstrou a dependência econômica necessária à concessão da pensão almejada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069182-25.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50691822520134047100
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR
:
Dr Paulo Roberto Cogo Leivas
APELANTE
:
YOLANDA CORREA DE BARROS DE MELLO MATTOS
ADVOGADO
:
FABIANO DE LIMA RIBEIRO
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ESTELA FILIPPINI DE MELLO MATTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
LAYLA FILIPPINI DE MELLO MATTOS
:
LEILA POSSATTI FILIPPINI (Pais)
ADVOGADO
:
VILMAR LEMES PEREIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 100, disponibilizada no DE de 11/11/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AUSENTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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