APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018684-13.2013.4.04.7200/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DE SANTA CATARINA |
ADVOGADO | : | ALESSANDRO MEDEIROS |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DESAVERBAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. SÚMULA 473 DO STF.
1. O sindicato classista possui legitimidade ad causam para defender em juízo os direitos da categoria, inclusive quando almejada tutela dos direitos individuais homogêneos de seus substituídos, quer nas ações ordinárias, quer nas coletivas, estando autorizada a postulação, em nome próprio, de direito alheio, independentemente de autorização específica dos substituídos, ocorrendo a chamada substituição processual, visto que os servidores eventualmente beneficiados pela ação são indeterminados num primeiro momento, podendo ser determinados no futuro, estando ligados por um evento de origem comum.
2. Da intelecção do art. 2º-A e § da Lei nº 9.494/97, detrai-se que os efeitos da condenação em ação coletiva não se restringem aos sindicalizados da entidade representativa, todavia, dizem respeito apenas aos substituídos domiciliados no âmbito da competência territorial do juízo que procedeu à deliberação.
3. Da leitura do acórdão do MS 2001.34.00.010358, duas coisas restam claras: (a) foi determinada apenas a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição, e não a averbação do acréscimo respectivo na ficha funcional; e (b) não houve disciplina específica em relação à contagem recíproca desse tempo de serviço, é dizer, em momento algum se afirma que o acréscimo constante das CTC's pode ser computado em benefícios que já são concedidos com tempo reduzido. Logo, a pretensão ora veiculada não se confunde com a do Mandado de Segurança, não havendo falar-se em coisa julgada.
4. Uma vez anulado o ato pelo TCU, isto é, não admitido o ato para registro pelo prévio vício de legalidade, é defeso ao interessado invocá-lo como fonte de direito, uma vez que ato administrativo ilegal não gera direito, conforme Súmula 473 do STF.
5. Não há falar em cômputo com acréscimo de atividade que, por si só, já dá direito a aposentadoria com tempo reduzido de serviço/contribuição, sob pena de se beneficiar duplamente o servidor. Se foi prevista uma aposentadoria específica para a categoria, com tempo de serviço próprio, não há sentido em computar esse tempo com acréscimo. A conversão de tempo especial só faz sentido quando esse período será computado em benefício de espécie diferente, que é calculado pelo tempo comum, para que exista proporcionalidade entre tempos de contribuição que autorizam a aposentadoria após lapsos de tempo distintos.
6. A Emenda Constitucional 20/98, ao incluir o § 10 no art. 40 da CF, impossibilitou a aplicação do artigo da mencionada lei a partir de então (16/12/98), pois se trata de tempo claramente fictício. Em atenção a isso, o próprio TCU passou a limitar a aplicação da sua Súmula aos casos anteriores à Emenda, conforme se observa, por exemplo, na ementa Decisão 369/2000: 6. Faz-se uso dessa Súmula somente para deferimento de aposentadoria proporcional nos limites mínimos de 30/35 (homem) e 25/30 (mulher), para aqueles que tenham adquirido o direito a esse benefício antes da promulgação da EC nº 20, que o extinguiu.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7825047v4 e, se solicitado, do código CRC 3071E71B. | |
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| Data e Hora: | 18/11/2015 18:47:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018684-13.2013.4.04.7200/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DE SANTA CATARINA |
ADVOGADO | : | ALESSANDRO MEDEIROS |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Santa Catarina em face da União, objetivando: (a) a manutenção do 'pagamento dos proventos de aposentadoria dos servidores substituídos que tiveram desconsideradas as averbações de tempos de serviço prestado em atividade especial, através de certidão emitida por força do comando judicial, inclusive das aposentadorias já canceladas'; (b) que seja assegurada 'a contagem do tempo de serviço prestado em atividade especial antes da modificação do regime celetista para o regime estatutário, já acrescidos através de certidão emitida por força de comando transitado em julgado, para fins de aposentadoria (art. 100 da Lei 8.112/90 c/c art. 7º da Lei 8.162/90), com a consequente anulação dos atos que importaram na desconsideração do tempo especial já averbado'; (c) que seja garantida 'a contagem da licença prêmio - averbada em dobro para fins de aposentadoria -, quando se fizer necessário para preencher o requisito temporal da aposentação'; (d) que seja garantida 'a irretroatividade do § 10º, art. 40-CF, acrescido pela Emenda Constitucional n. 20/98, para o tempo de serviço prestado antes do seu advento'; (e) que seja considerado 'como tempo de serviço o período pelo qual os servidores substituídos permaneceram aposentados'; (f) que a ré seja condenada a 'indenizar os servidores substituídos que tiveram que retornar ao desempenho das atividades pelo irregular cancelamento das aposentadorias, atos esses fundamentados na desconsideração ou cancelamento do tempo averbado por força dos comandos judiciais referidos, devendo ser fixada a condenação mensal no valor exato que perceberia como proventos de aposentadoria mensal cada um dos substituídos', e (g) a manutenção do 'pagamento dos rendimentos dos servidores inativos em idênticas situações que tiveram desconsiderados o tempo especial averbado para fins de aposentadoria' e que 'tiveram glosado o tempo de aluno aprendiz. Sucessivamente, pede a manutenção do pagamento dos benefícios apenas em relação aos substituídos Paulo Roberto de Oliveira, João Amaro Vieira, José Raulino dos Santos e Orlando Dias Filho.
Instruído o feito, sobreveio sentença que assim dispôs ao final (evento 42):
"ANTE O EXPOSTO, MANTENHO a antecipação dos efeitos da tutela, na forma em que deferida no evento 16, e ACOLHO EM PARTE os pedidos, julgando o processo extinto com resolução do mérito - art. 269, I, do CPC. Por conseguinte, CONDENO a União a computar como tempo de serviço o período em que os substituídos João Amaro Vieira, José Raulino dos Santos e Orlando Dias Filho estiveram aposentados, da data de suas aposentadorias até 15/12/98.
Custas finais pelo sindicato autor, uma vez que sucumbiu majoriatariamente. E, pela mesma razão, o condeno a pagar honorários advocatícios à União, que arbitro em R$ 1.000,00 (art. 20, § 4º, CPC), atualizados pela variação do IPCA-E da data desta sentença até a do efetivo pagamento.
Caso seja interposta apelação (tempestiva), recebo-a em ambos os efeitos - art. 520, CPC. Neste caso, deverá a Secretaria da Vara intimar a parte adversa para contrarrazoá-la, no prazo legal, e, após, remeter os autos ao TRF4.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.(...)"
Não se conformando, apelam as partes.
O Sindicato-autor, de início, postula pela apreciação do agravo retido, a fim de que sejam estabelecidos os limites da tutela coletiva em favor de toda a categoria, isto porque, a prova da situação individual de cada interessado poderá ser realizada por ocasião do cumprimento de sentença. No mais, pugna, em síntese, seja reformada a sentença, notadamente para que seja observado que a coisa julgada determinou expressamente, não só o computo especial do tempo de serviço prestado em atividade especial, mas também estabeleceu sua efetiva averbação, situação que não foi observada pelo Juízo sentenciante. Assevera que uma vez incorporado ao patrimônio jurídico do substituído que o mesmo possuí com tempo de serviço 1,4 dia e não 1 dia, consoante a referida ação mandamental, passa a referida incorporação a possuir a natureza jurídica do tempo comum. Acrescenta que, de consequência, uma vez considerado o tempo convertido como tempo comum, não pode outra e nova exegese estabelecer que esse mesmo tempo já não deve mais ser considerado comum. Alega que o TCU desconstituiu os tempos de serviço e negou os registros das aposentadorias dos substituídos, não obstante decorrentes de ações com trânsito em julgado, e determinou a cessação dos pagamentos dos proventos e o retorno dos servidores à atividade, até que cumpram os requisitos para o benefício. Requer que seja assegurada a assegurar a aplicação plena do art. 103, da Lei 8.112/90, que garante a contagem do tempo de desaposentação para todos nova aposentadoria, como também, para o fim de garantir o respeito da contagem e averbação do tempo laborado em atividade especial, conforme se depreende do estabelecido de forma especifica no recurso de apelação MAS 2001.34.00.010352-8 (DJ p.24 de 06/10/2003), além de assegurar o pagamento de indenização em favor dos substituídos que foram compelidos eventualmente a retornar ao trabalho.
A União defende a ilegitimidade do Sindicato para o pólo ativo da demanda. Alega que o acórdão do TCU é ato que goza de presunção de legitimidade e de veracidade e encontra-se fartamente fundamentado, não havendo se eximido a parte de comprovar que se trata de ato ilegal ou inconstitucional. Aduz que há falta de interesse processual em relação à anulação do Acórdão 2942/2011, uma vez que, por meio do Acórdão 3942/2011, a decisão anterior foi declarada insubsistente em relação aos substituídos João Amaro, José Raulino e Orlando, sendo oferecido aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa, não tendo ainda havido nova decisão administrativa. Sustenta, ainda, a inépcia da petição inicial, tendo em vista que a pretensão é excessivamente genérica e não possui substrato fático concreto, principalmente em relação à contagem em dobro do tempo de licença-prêmio. Requer seja reformada a r. sentença no tocante a manutenção da tutela antecipada e no que tange ao deferimento do pedido de cômputo do tempo de aposentadoria como tempo de serviço aos servidores João Amaro Vieira, José Raulino dos Santos e Orlando Dias Filho, da data de suas aposentadorias (1996) até 15/12/98, julgando-se também improcedente referido pedido.
Com contrarrazões, e também por força a remessa oficial, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Quanto à legitimidade da entidade classista ad causam, a jurisprudência orienta-se no sentido de conferir-lhes capacidade postulatória para defender em juízo os direitos da categoria, inclusive quando almejada tutela dos direitos individuais homogêneos de seus substituídos, quer nas ações ordinárias, quer nas coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual.
O artigo 8º, inciso, III, da CF legitima-a para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria.
Trata-se de legitimação extraordinária, uma vez que pode atuar na qualidade de substituto processual dos trabalhadores, titulares dos interesses e direitos, sejam estes individuais ou coletivos, autorizando a norma a postulação, em nome próprio, de direito alheio, independentemente de autorização específica dos substituídos, ou de juntada da ata assemblear de autorização de ingresso da demanda, conforme precedentes do STF:
LEGITIMAÇÃO PARA A CAUSA. Ativa. Caracterização. Sindicato. Interesse dos membros da categoria. Substituição processual. Art. 8º, III, da Constituição da República. Recurso extraordinário inadmissível. Agravo regimental improvido. O artigo 8º, III, da Constituição da República, confere legitimidade extraordinária aos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. 2. RECURSO. Agravo regimental. Reconhecimento de repercussão geral. Temas distintos. Erro material. Decisão de prejudicialidade do agravo e retorno dos autos à origem, para os fins do art. 543-B do CPC. Correção, de ofício, para torná-la sem efeito. Corrige-se, de ofício, decisão que contém erro material. (RE 213.974 AgR/RS, Rel. Ministro Cezar Peluso, 2ª Turma, DJ 02/02/2010)
PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido.
(RE 210029, Relator Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 17-08-2007)
Ultrapassada a questão da legitimidade, no que respeita à alegação de que os efeitos da presente ação não poderiam atingir os sindicalizados que não tenham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, tenho que socorre razão à ré.
Da intelecção do art. 2º-A e § da Lei nº 9.494/97, detrai-se que os efeitos da condenação em ação coletiva não se restringem aos sindicalizados da entidade representativa, todavia, dizem respeito apenas aos substituídos domiciliados no âmbito da competência territorial do juízo que procedeu à deliberação:
Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. EFEITOS DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária coletiva movida pelo Sindicato recorrente contra a UNIÃO e o INSS objetivando a suspensão dos descontos incidentes sobre os proventos ou pensões dos substituídos a título de contribuição social, prevista nos arts. 1º e 2º da Lei n. 9.783/99. A sentença julgou procedente a demanda, condenando os réus a restituírem as contribuições já descontadas. O Tribunal de origem afastou o INSS da demanda, mantendo a condenação da União, excluindo da lide "apenas os substituídos que não possuem domicílio no Estado do Maranhão".
2. Os argumentos esgrimidos pelo agravante conflitam com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que os efeitos da sentença proferida em ação coletiva restringem-se aos substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
3. A afirmação de que a limitação territorial do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 não se aplicaria aos sindicatos não tem como prosperar, pois criaria uma diferenciação não esposada pela lei, que optou pelo termo "entidade associativa", que engloba toda e qualquer corporação legitimada à propositura de ações judiciais, sem restringir-se às associações.
4. A sentença proferida em ação coletiva somente surte efeito nos limites da competência territorial do órgão que a proferiu, e exclusivamente em relação aos substituídos processuais que ali eram domiciliados à época da propositura da demanda.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1279061, Relator Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 26/04/2012)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS. EXCESSIVOS OU IRRISÓRIOS. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
1. O entendimento desta Corte está consolidado no sentido de que, nos termos do art. 2º-A da Lei 9.494/97, os efeitos da sentença proferida em ação coletiva se restringem aos substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
2. Na presente hipótese, os efeitos da sentença alcançam apenas os substituídos que tinham, na data da propositura da ação, domicílio no Distrito Federal.
3. Esta Corte tem precedentes alterando, em caráter excepcional, os honorários arbitrados na instância ordinária, quando se tratar de valores irrisórios ou excessivos, o que não demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
4. Agravos regimentais da União e da ASDNER improvidos.
(AgRg no REsp 1184216, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 27/06/2011)
Logo, viável arredar-se a aplicabilidade do artigo 2º-A da Lei 9.494/97, não merecendo provimento o agravo retido neste tocante.
Relativamente ao mérito da demanda, em que pese os argumentos da União e da parte autora, tenho que a r. sentença apreciou com lide, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 42):
"(...)
Interesse processual
Esta preliminar, da forma como argüida na contestação, deve ser analisada sob dois enfoques diferentes: (a) em relação aos substituídos que não tiveram seus benefícios cancelados; e (b) em relação ao pedido de cômputo em dobro da licença-prêmio para fins de aposentadoria.
O interesse processual dos substituídos João Amaro Vieira, José Raulino dos Santos e Orlando Dias Filho está consubstanciado na existência de tempo especial, prestado sob a égide da CLT, que não foi computado com acréscimo em suas aposentadorias (conforme Certidões de Tempo de Serviço - Extinto DNER, nos eventos 5, CTEMPSERV5; 6, CERT6; e 7, CERT6).
Muito embora não haja sido analiticamente demonstrado o efeito que o acréscimo do tempo especial teria em seus pedidos, tampouco que a União negou o seu cômputo em seus benefícios, é possível observar que eventuais pedidos seriam indeferidos administrativamente, conforme o Acórdão do TCU no caso do outro substituído, bem como os termos da contestação.
O mesmo não pode ser dito em relação ao pedido de cômputo em dobro da licença-prêmio para fins de aposentadoria. Não existe nos autos nenhum documento que comprove a pretensão resistida - não há acórdão do TCU negando referido cômputo, tampouco contestação específica em relação a esse ponto, o qual, de resto, não é abordado no processo administrativo de nenhum dos substituídos.
Frise-se que o substituído Paulo Roberto de Oliveira teve o tempo de licença-prêmio contado em dobro na sua aposentadoria (evento 1, CTEMPSERV9), não tendo esse período sido desconstituído pelo TCU.
Logo, o processo será extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido referente às licenças-prêmios.
Julgamento antecipado da lide
O autor, em momentos processuais distintos, realizou 2 requerimentos de dilação probatória: de perícia dos substituídos, na petição inicial; e de expedição de ofício à 8ª Superintendência da Polícia Rodoviária Federal de Santa Catarina.
Nenhum dos dois é pertinente para a causa, todavia. A aferição da condição de saúde dos substituídos é irrelevante na análise da forma pela qual foi computado o tempo especial em suas aposentadorias, e traria apenas tumulto ao processo - notadamente no caso de ser dado provimento ao agravo retido interposto pelo sindicato, no sentido de estender os efeitos desta ação a toda a categoria.
A expedição de ofício à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal, por outro lado, também contribuiria apenas para tumultuar o feito, principalmente quando se observa que a maioria dos dados relativos aos substituídos que não tiveram seus benefícios cancelados ou foram afirmados categoricamente pelo sindicato autor (por exemplo, a suficiência do acréscimo relativo ao tempo especial para se aposentar e a existência de 20 anos de atividade policial), ou só serão relevantes em fase de execução.
Logo, não havendo mais provas a produzir, é cabível o julgamento antecipado do feito.
Interpretação do pedido relativo aos substituídos que tiveram desconsiderado tempo de aluno-aprendiz
Referido pedido foi deduzido na emenda à inicial constante do evento 14, nos seguintes termos:
b) assegurar o pagamento dos rendimentos para os servidores inativos em idênticas situações que tiveram glosado o tempo de aluno aprendiz - sem o retorno e desempenho das atividades do cargo --, em especial pela razão de que o período em que permaneceram aposentados deve ser contado como de efetivo exercício para nova aposentação, além do que possuem o direito de computar o tempo especial averbado;
Conforme se observa, o pedido não é de cômputo do período de aluno aprendiz como tempo de serviço, mas sim de manutenção do benefício desses substituídos, pelas razões que destaquei na citação: cômputo do período de aposentadoria como de efetivo exercício, bem como do tempo especial (presumivelmente referindo-se ao acréscimo).
Entendo que essa conclusão é corroborada pelo fato de não haver argumentação do sindicato autor no sentido de que o período de aluno aprendiz deveria ser computado, e por haverem sido juntadas Certidões de Tempo de Serviço - Extinto DNER - referentes a tempo especial vinculado ao regime celetista, relativamente aos 3 substituídos que tiveram questionado o tempo de aluno aprendiz.
Por esse motivo, interpreto que a causa, em relação a esses 3 substituídos, deve ser analisada com base nos mesmos argumentos aduzidos para o primeiro substituído, motivo pelo qual a questão da possibilidade de cômputo do período de aluno aprendiz não será analisada nesta sentença.
Inexistência de coisa julgada
Alega o sindicato autor que a questão relativa à averbação do acréscimo relativo ao tempo especial já haveria sido decidida, para toda a categoria, nos autos do Mandado de Segurança 2001.34.00.010352-8, que tramitou perante a 22ª Vara Federal do DF.
O acórdão proferido naquela ação, todavia, dispôs o seguinte (evento 8, ACOR9, folha 15):
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. TRABALHO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE. DECRETO Nº 53.831/64. DECRETO Nº 83.080/79. REQUISITOS. POSSIBILIDADE. SINDICATO. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA.
1. Devidamente autorizado, o sindicato está legitimado para agir em nome próprio, defendendo interesses dos seus filiados.
2. Não tendo as autoridades impetradas comprovado a intempestividade do mandamus, pela ciência inequívoca do ato impugnado pelos substituídos, bem como, não constando dos autos qualquer indício acerca da época da referida ciência, considero insuficiente, par a aferição de eventual decadência da impetração, a data de emissão das cartas de indeferimento. Decadência afastada.
3. A Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.98, assegurou a contagem do tempo de serviço, cumprido como tempo de contribuição, não vedando a conversão do tempo de serviço especial para quem atingiu os limites exigidos no Decreto nº 2.782/98 até 28 de maio de 1998.
4. Estando devidamente comprovado o exercício de atividade profissional considerada prejudicial à saúde, os segurados têm direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum para fins de averbação.
5. 'O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico' (STJ, 5ª Turma, RESP nº 259.495/PB, Rel. Min. Jorge Scartezzini, unânime, DJ 26.8.2002).
6. No que tange à contagem recíproca do tempo do serviço, deverá ser observada a legislação que rege a matéria.
7. Apelação a que se dá provimento, para, reformando a sentença, conceder a segurança, para o fim de determinar a emissão de certidão de tempo de serviço para os substituídos do impetrante, indicados nos autos, no período em que estiveram vinculados ao Regime Geral da Previdência Social em atividade especial, com a incidência do fator de conversão (1,4).
Da leitura do acórdão, duas coisas restam claras: (a) foi determinada apenas a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição, e não a averbação do acréscimo respectivo na ficha funcional; e (b) não houve disciplina específica em relação à contagem recíproca desse tempo de serviço, é dizer, em momento algum se afirma que o acréscimo constante das CTC's pode ser computado em benefícios que já são concedidos com tempo reduzido.
Logo, a pretensão ora veiculada não se confunde com a do Mandado de Segurança, não havendo falar-se em coisa julgada.
Inocorrência de decadência/ofensa à segurança jurídica
Muito embora a decadência não tenha sido expressamente alegada pelo autor, é necessário tecer algumas considerações sobre a matéria, notadamente por demonstrar a ausência de ofensa à segurança jurídica no caso concreto.
A aposentadoria é ato administrativo complexo. Aperfeiçoa-se, apenas, com a efetivação do registro perante o Tribunal de Contas da União. Assim, submetido o ato à condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da integração da vontade final da Administração, no caso, antes da decisão final do TCU. Nesse sentido, já decidiram o STJ e o STF:
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 54 DA LEI N.º 9.784/99. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA QUE SE CONTA A PARTIR DESSE ÚLTIMO ATO. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
1. Caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei n.º 9.784/99, a Administração tem o prazo de cincos anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo; caso tenha sido praticado após a edição da mencionada Lei, o prazo qüinqüenal da Administração contar-se-á da prática do ato tido por ilegal, sob pena de decadência, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99.
2. O ato de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, ou seja, aperfeiçoa-se apenas quando do registro no Tribunal de Contas e, até que tal providência ocorra, os efeitos da decadência não se produzem.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1059164/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 20/04/2009)
A incidência do disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, a revelar que a Administração Pública decai do direito de anular os próprios atos após decorridos cinco anos, pressupõe situação jurídica aperfeiçoada. Isso não ocorre quanto à aposentadoria quer se tome como a motivar ato complexo, quer se considere submetido o ato primeiro - do tomador de serviços - a condição resolutiva negativa, estampada na ausência de homologação pela Corte de Contas. Daí os reiterados pronunciamentos do Tribunal afastando, na espécie, a incidência do preceito (...).
(STF. Mandado de Segurança nº. 26.919/DF. Min. Marco Aurélio)
Portanto, a jurisprudência tem considerado o ato de concessão de aposentadoria ou pensão de natureza complexa. É deferido pela entidade da Administração a que está vinculado o servidor ou dependente, e revisado pelo Tribunal de Contas da União, na qualidade de órgão de controle externo e que detém a atribuição constitucional de apreciar, para fins de registro, a legalidade dos respectivos atos concessórios.
Uma vez anulado o ato pelo TCU, isto é, não admitido o ato para registro pelo prévio vício de legalidade, é defeso ao interessado invocá-lo como fonte de direito, uma vez que ato administrativo ilegal não gera direito, conforme Súmula 473 do STF:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Em razão disso, não tendo havido o registro da aposentadoria pelo TCU, não há falar em decadência, tampouco em ausência de segurança jurídica, pois, desde o início, os substituídos tinham noção de que o benefício a eles concedido tinha caráter precário.
Cômputo do acréscimo relativo ao tempo especial
A questão principal de mérito neste processo refere-se à (im)possibilidade de os substituídos, policiais rodoviários federais, computarem o acréscimo referente ao tempo especial em suas aposentadorias.
A aposentadoria dos policiais rodoviários federais é regida pela Lei Complementar 51/85, que dispõe o seguinte:
Art. 1º. O funcionário policial será aposentado:
I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.
Conforme se observa, a aposentadoria dos substituídos não segue a regra geral de aposentadoria aos 35 anos de contribuição. Presumivelmente em razão da natureza de sua atividade, os policiais rodoviários federais aposentam-se com 5 anos de tempo de serviço a menos do que os demais servidores.
Logo, não há falar em cômputo com acréscimo de atividade que, por si só, já dá direito a aposentadoria com tempo reduzido de serviço/contribuição, sob pena de se beneficiar duplamente o servidor. Ora, se foi prevista uma aposentadoria específica para a categoria, com tempo de serviço próprio, não há sentido em computar esse tempo com acréscimo.
A conversão de tempo especial só faz sentido quando esse período será computado em benefício de espécie diferente, que é calculado pelo tempo comum, para que exista proporcionalidade entre tempos de contribuição que autorizam a aposentadoria após lapsos de tempo distintos.
A situação fica bem evidente ao se analisar os casos concretos dos servidores substituídos. Paulo Roberto Oliveira trabalhou no DNER como celetista de 01/10/79 até 10/12/90, em função não especificada (evento 1, CTEMPSERV8); João Amaro Vieira, José Raulino dos Santos e Orlando Dias Filho foram patrulheiros rodoviários federais (o nome do cargo só mudou para policial rodoviário federal em 1998, após suas aposentadorias - evento 5, CTEMPSERV5; evento 6, CERT6; evento 7, CERT6), sob o regime celetista e vinculados ao DNER, de 02/12/74 até 11/12/90.
Tendo em vista que os 3 últimos substituídos se aposentaram em 1996, torna-se claro que todo o período em que trabalharam como patrulheiros rodoviários federais foi considerado tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, pois, do contrário, os anos em que estiveram vinculados ao Regime Jurídico Único seriam insuficientes para o atendimento do requisito dos 20 anos nesse tipo de cargo.
A se adotar a tese defendida pelo sindicato autor, o exercício da mesma atividade daria aos substituídos o direito de se aposentar com tempo reduzido, já previsto especificamente para aquela atividade, com o acréscimo de 40%, muito embora se trate apenas de uma espécie de atividade, não havendo o que converter.
Ainda que o caso tratasse de tempo especial referente a outra atividade (que pudesse ser incluída nos 10 anos em que não é necessário o exercício de cargo de natureza estritamente policial), o raciocínio não poderia ser diferente, em razão de já se tratar de benefício com tempo reduzido, que dá direito à aposentadoria antes do tempo previsto para os servidores em geral.
Frise-se que não se trata, aqui, de negar o caráter especial das atividades prestadas pelos substituídos; pelo contrário, reconhece-se que justamente esse caráter dá ensejo a espécie específica de aposentadoria, motivo pelo qual é indevida nova redução do requisito de tempo de contribuição com o mesmo fundamento.
Ressalte-se, ainda, que também não se trata de aplicar retroativamente o § 10 do art. 40 da CF, que veda a contagem de tempo de contribuição fictício. A interpretação seria outra caso os substituídos estivessem buscando computar o acréscimo referente a período celetista anterior à instituição do RJU em aposentadoria aos 35 anos de tempo de serviço/contribuição, na qual seria cabível o acréscimo. Tanto é assim que o TCU não questionou a contagem em dobro das licenças-prêmio do substituído Paulo Roberto, tempo indiscutivelmente fictício.
Logo, é indevido o cômputo do acréscimo referente ao tempo especial na aposentadoria especial dos substituídos.
Cômputo do tempo de aposentadoria como tempo de serviço
O sindicato autor fundamenta sua pretensão no art. 103, § 1º, da Lei 8.112/90, que dispõe o seguinte:
Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses;
III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2º;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea 'b' do inciso VIII do art. 102.
§ 1º. O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2º. Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
§ 3º. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
Com base no dispositivo supra mencionado, foi editada a Súmula 74 do TCU, nos seguintes termos:
Para efeito apenas de aposentadoria - e não para o de acréscimo por tempo de serviço ou qualquer outra vantagem - admite-se a contagem do período de inatividade, com o objetivo de suprir lacuna deixada pela exclusão de tempo de serviço não computável em face da lei e o de evitar a reversão à atividade de antigos servidores, cujas concessões foram tardiamente submetidas a exame e julgamento do Tribunal de Contas da União.
Entretanto, a Emenda Constitucional 20/98, ao incluir o § 10 no art. 40 da CF, impossibilitou a aplicação do artigo da mencionada lei a partir de então (16/12/98), pois se trata de tempo claramente fictício.
Em atenção a isso, o próprio TCU passou a limitar a aplicação da sua Súmula aos casos anteriores à Emenda, conforme se observa, por exemplo, na ementa Decisão 369/2000, da qual consta que:
6. Faz-se uso dessa Súmula somente para deferimento de aposentadoria proporcional nos limites mínimos de 30/35 (homem) e 25/30 (mulher), para aqueles que tenham adquirido o direito a esse benefício antes da promulgação da EC nº 20, que o extinguiu.
Outra não poderia ter sido a interpretação, pois a Lei 8.112/90 não pode se sobrepor à regra constitucional que veda o cômputo de tempo de contribuição fictício.
No caso concreto, o artigo indiscutivelmente não se aplica ao substituído Paulo Roberto, aposentado em 2004. Os outros 3, todavia, foram aposentados em 1996, de forma que podem computar o tempo de inatividade entre a aposentadoria e a edição da EC 20/98, a partir do qual esse cômputo deixou de ser possível.
Frise-se, por oportuno, que não há falar em utilização das contribuições vertidas pelos substituídos durante o período de inatividade para completar o tempo de serviço necessário ao benefício, pois, além da vedação constitucional já referida, o STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.015 (DJ de 18/02/05), deixou claro que referidas contribuições apóiam-se nos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Em razão disso, não se prestam à obtenção de contraprestação por parte dos servidores.
Em conclusão, o cômputo do tempo em que estiveram (indevidamente) aposentados só é devido aos servidores João Amaro Vieira, José Raulino dos Santos e Orlando Dias Filho, da data de suas aposentadorias até 15/12/98.(...)"
Por fim, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo retido, às apelações e à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018684-13.2013.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50186841320134047200
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Domingos Sávio Dresch da Silveira |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Adv. ALESSANDRO MEDEIROS pelo apelante SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DE SANTA CATARINA. |
APELANTE | : | SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DE SANTA CATARINA |
ADVOGADO | : | ALESSANDRO MEDEIROS |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/10/2015, na seqüência 279, disponibilizada no DE de 16/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O RELATÓRIO E A SUSTENTAÇÃO ORAL DO ADV. ALESSANDRO MEDEIROS PELO APELANTE, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018684-13.2013.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50186841320134047200
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DE SANTA CATARINA |
ADVOGADO | : | ALESSANDRO MEDEIROS |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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