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ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES. INTERESSE PROCESSUAL. PAGA...

Data da publicação: 18/09/2020, 07:01:34

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES. INTERESSE PROCESSUAL. PAGAMENTO VINCULADO À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA INDEFINIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF4, AC 5024965-72.2019.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 10/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024965-72.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA (RÉU)

APELADO: LUIZIANE DA SILVA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: Eduardo Galvão (OAB SC029299)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que examinou pedido de condenação do réu ao pagamento de verba denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, nível III, reconhecida como devida administrativamente.

A sentença julgou procedente o pedido (processo originário, evento 12), assim constando do respectivo dispositivo:

"Ante o exposto, acolho a impugnação à AJG, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgo procedentes os pedidos para:

[a] condenar o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA a pagar à parte autora verbas reconhecidas administrativamente a título de Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC III, acrescidas de correção monetária desde quando devidas e de juros a partir da citação; e

[b] condenar a ré a pagar as diferenças que deixaram de incidir sobre os valores pagos administrativamente à autora, acrescidas de correção monetária e juros legais a contar da citação, nos termos da fundamentação supra.

Condeno o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação, incidente sobre o valor da condenação, com observância ao disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil.

Isenção de custas ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Considerando que, apesar de tratar-se de sentença ilíquida (porquanto não atualizado e acrescido de juros o valor devido), o valor da causa, respaldado por cálculos que eximem a pretensão econômica da ação alcançam a cifra de R$ 150.919,62 em outubro de 2019, valor este muito inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos [atualmente equivalente a R$ 1.045.000,00 (um milhão e quarenta e cinco mil reais)].

Publique-se. Intimem-se.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC/2015.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa."

Apela o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (processo originário, evento 18), alegando, em preliminar, a ausência de interesse processual. No mérito, ressalta a necessidade de se observar a legislação orçamentária, bem como defende que se respeite o princípio da legalidade (artigos 5º, inciso II, e 37 da Constituição Federal). Refere que não se pode compelir a Administração, consoante o inciso II do artigo 167 da Constituição Federal, ao pagamento imediato de passivos, sem a imperiosa inclusão das respectivas despesas no orçamento da pessoa jurídica de direito público responsável, bem como salienta que deve ser observado o artigo 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, que determina que nenhuma vantagem será concedida a servidor público sem prévia dotação orçamentária suficiente e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Por fim, sustenta que, se a remuneração do servidor, a qualquer título, advém de lei de iniciativa privativa, conforme o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, o princípio da tripartição dos Poderes da União, de que trata o artigo 2º, também da Constituição Federal, seria igualmente desrespeitado com o deferimento dos pedidos constantes da petição inicial.

Houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

A discussão posta nestes autos diz respeito à análise de pedido de condenação da parte ré ao pagamento de valores reconhecidos administrativamente.

Interesse processual

A resistência da Administração Pública em realizar o pagamento dívida já reconhecida, condicionando o adimplemento à "disponibilidade orçamentária", caracteriza o interesse processual.

Rejeito a preliminar.

Mérito

A parte autora sustenta o direito ao recebimento dos valores reconhecidos como devidos e ainda não pagos na via administrativa, relativos à verba denominada Reconhecimento de Saberes e Competências.

Quanto ao prazo para a quitação do montante apurado e reconhecido pela Administração Pública, há que se referir que a lei impõe a previsão orçamentária prévia para pagamento de valores em um determinado exercício financeiro. Assim, reconhecido, administrativamente, o débito em um dado exercício financeiro, a previsão deve ser inserida no orçamento do exercício financeiro seguinte, para ser paga neste ano, conforme previsto nos artigos 165, 167 e 169 da Constituição Federal e autorização da Lei nº 4.320/1964.

O crédito em questão foi reconhecido e, até o momento, não houve o respectivo pagamento. A Administração Pública não pode condicionar a satisfação do crédito, cuja exigibilidade foi reconhecida, à disponibilidade orçamentária, indefinidamente, sob pena de violação à efetividade do próprio direito reconhecido.

Não há como se exigir que a parte demandante aguarde indefinidamente que a Administração Pública efetue o pagamento das diferenças devidas, sendo-lhe permitida a opção pela via judicial, até mesmo com o fito de obstar eventual perecimento do seu direito. Sobre o assunto, merecem transcrição os seguintes precedentes:

SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. A simples alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. A autora faz jus ao pagamento do benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, descontados eventuais valores já recebidos a este título na via administrativa. Considerando ser incontroverso o direito da autora ao benefício de pensão, cujos valores nominais foram pagos pela União a partir de janeiro de 2009, faz jus à correção monetária sobre as parcelas pagas em atraso referente ao período de janeiro de 2009 a novembro de 2009. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016197-24.2014.404.7107, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2015)

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE DÉBITO PELA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. EFETIVAÇÃO INTEGRAL. PRAZO RAZOÁVEL. PRESCRIÇÃO BIENAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. NOVA DISCIPLINA. APLICAÇÃO IMEDIATA. RESP Nº 1.205.946/SP 1. Não há que se falar de prescrição bienal, pois as normas do direito civil previstas no Código Civil de 2002, ainda quando de menor prazo, não tem o condão de afastar o prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública no Decreto nº 20.910/32 (art. 1º). O prazo prescricional em face da Fazenda Pública somente será menor do que 5 (cinco) anos quando houver lei especial regulando especificamente matéria de direito público, o que, na hipótese vertida, não ocorre. 2. Sendo reconhecido o débito pela Administração, não pode a parte autora ser compelida a aguardar indefinidamente a efetivação integral do pagamento retroativo, principalmente pelo caráter alimentar dos valores pleiteados. 3. A nova disciplina tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.205.946/SP (02/02/2012). Assim, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios e atualizadas monetariamente observando-se as Medidas Provisórias MP nº 2.180-35/2001 e nº 2.180-35/2001. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005694-84.2013.404.7104, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/12/2014)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE. 1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. 2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041764-44.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2016)

Dessa forma, sendo incontroverso que a parte autora faz jus às diferenças pleiteadas, deve a Administração Pública realizar o respectivo pagamento, não sendo aceitável a imposição de óbices burocráticos ou orçamentários para negar vigência ao direito do servidor.

Por oportuno, saliento que a presente decisão tão somente assegura à parte autora o gozo de direito que já está previsto em lei e que a Administração Pública, apesar da previsão legal, não vem observando, razão pela qual, não há que se falar em desrespeito ao previsto nos artigos 2º, 5º, inciso II, 37, caput e inciso X, 167, inciso II, e 169, § 1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal.

Honorários advocatícios recursais

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

No caso, estando configurados os requisitos necessários, é cabível o deferimento dos honorários recursais. Assim, o valor dos honorários a ser fixado pelo juízo de origem em favor da parte autora, por ocasião da liquidação do julgado, deverá ser acrescido de 10% do valor dos honorários ali estabelecido, em face da sucumbência recursal da parte contrária.

Conclusão

Em conclusão, mantida a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina a pagar à parte autora verbas reconhecidas administrativamente a título de Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC III, acrescidas de correção monetária desde quando devidas e de juros de mora a partir da citação.

Devidos honorários recursais.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002006515v10 e do código CRC a8b00d3d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 10/9/2020, às 14:21:40


5024965-72.2019.4.04.7200
40002006515.V10


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2020 04:01:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024965-72.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA (RÉU)

APELADO: LUIZIANE DA SILVA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: Eduardo Galvão (OAB SC029299)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ação ordinária. SERVIDOR PÚBLICO Federal. reconhecimento administrativo. pagamento dos valores correspondentes. interesse processual. pagamento vinculado à disponibilidade orçamentária indefinidamente. impossibilidade. sentença mantida. apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002006516v7 e do código CRC f5f047db.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/9/2020, às 14:18:23


5024965-72.2019.4.04.7200
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 31/08/2020 A 09/09/2020

Apelação Cível Nº 5024965-72.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA (RÉU)

APELADO: LUIZIANE DA SILVA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: Eduardo Galvão (OAB SC029299)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/08/2020, às 00:00, a 09/09/2020, às 16:00, na sequência 257, disponibilizada no DE de 20/08/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2020 04:01:33.

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