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ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO APOSENTADO. ART. 192, I, DA LEI 8. 112/90. GEMAS. RT. TRF4. 5005868-91.2016.4.04....

Data da publicação: 07/07/2020, 23:42:21

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO APOSENTADO. ART. 192, I, DA LEI 8.112/90. GEMAS. RT. 1. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 2. Apelação improvida. (TRF4 5005868-91.2016.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 29/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005868-91.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)

APELADO: OSVALDO HENRIQUE HACK (AUTOR)

ADVOGADO: CHRISTIAN DA SILVEIRA

ADVOGADO: VICTOR HUGO COELHO MARTINS

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que discutiu sobre incidência de vantagem referente a gratificação para servidor da UFSC.

A sentença julgou procedente a ação (evento 14 do processo originário), assim constando do respectivo dispositivo:

Em face do que foi dito:

a) afasto a preliminar de ausência de interesse processual;

b) rejeito a impugnação ao deferimento da gratuidade judiciária;

c) afasto a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito;

d) julgo procedente o pedido para condenar a Universidade Federal de Santa Catarina a incluir na base de cálculo da vantagem prevista no art. 192, inciso I, da Lei n. 8.112, de 1990, devida ao autor, a gratificação específica do magistério superior - GEMAS e a retribuição por titulação - RT no período de fevereiro de 2009 a fevereiro de 2012, bem como a retribuição por titulação - RT a partir de março de 2012, e, ainda, a pagar-lhe as parcelas vencidas, com atualização monetária e juros de mora na forma da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a ré ao pagamento de honorários de advogado, mas, por não ser líquida a sentença, fica postergada a definição do(s) percentual(is) aplicável(is) para o momento da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.

Isenção legal de custas à ré (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289, de 1996).

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino, desde logo, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil).

Apela a parte ré (evento 20 do processo originário), pedindo a reforma da sentença e a improcedência da ação. Alega que: (a) a autora é carecedora de ação, pois deveria primeiramente ter instaurado um processo administrativo e obtido a resposta da Administração Pública quanto à tutela pretendida, para que se formasse um litígio concreto, sobre o qual atuaria o Poder Judiciário; (b) deve ser revogado o benefício da assistência judiciária gratuita do autor, em razão do valor elevado dos seus proventos; (c) a prescrição do fundo de direito; (d) está pacificada jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime remuneratório, sendo a garantia constitucional de irredutibilidade dos vencimentos relativa à irredutibilidade do valor global da remuneração; (d) não é possível a incidência da vantagem do falecido art. 192, I, Lei nº 8.112/90 sobre o GEMAS e RT; (e) a prestação jurisdicional ora pleiteada encontra óbices legais intransponíveis uma vez que não há previsão legal para o aumento da remuneração buscado; (f) até a data do precatório, é necessária a aplicação dos critérios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009.

Houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Quanto a alegação de carência de ação, não assiste razão a apelante. Mesmo que a parte autora não tenha instaurado processo administrativo, é entendimento deste Tribunal que a contestação quanto ao mérito da demanda indica a existência de pretensão resistida, legitimando o interesse processual na solução da controvérsia.

Por esta razão, deve ser rejeitada a preliminar.

Quanto a prescrição e mérito do recurso, examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência, proferida pelo juiz federal Osni Cardoso Filho, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

Osvaldo Henrique Hack ajuizou ação de procedimento comum contra a Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, por meio da qual pretende obter provimento jurisdicional que lhe assegure a incidência da vantagem prevista no art. 192, inciso I, da Lei n. 8.112, de 1990, sobre a gratificação específica do magistério superior - GEMAS e a retribuição por titulação - RT, no período de fevereiro de 2009 a fevereiro de 2012, bem como sobre a retribuição por titulação - RT a partir de março de 2012.

Segundo a narrativa da petição inicial, o autor aposentou-se em 29 de abril de 1993 no cargo de Professor, classe Adjunto, padrão 4, com regime de dedicação exclusiva.

Alegou que a vantagem deve ser calculada não somente sobre o vencimento básico e o adicional de tempo de serviço, do modo como vem sendo feito ao longo dos anos pela ré, mas sim sobre todas as verbas remuneratórias de caráter permanente, o que inclui a GEMAS e a RT nos respectivos períodos, na forma estabelecida pelas Leis n. 11.784, de 2008, e 12.702, de 2012.

Requereu a declaração do direito à inclusão de tais parcelas na base de cálculo da vantagem, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a efetiva inclusão em folha de pagamento.

A ré ofereceu contestação na qual, preliminarmente, sustentou a ausência de interesse processual, motivada pela inexistência de requerimento administrativo. Arguiu também a prescrição do fundo de direito, bem como, caso superada essa alegação, a prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos.

Na sequência, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita, sob os argumentos de que seu deferimento deve se dar em caráter excepcional e de que o autor não comprovou a insuficiência de recursos e, pelo contrário, percebe remuneração mensal superior ao limite de isenção do imposto de renda.

No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos.

Houve réplica.

Prossigo para decidir.

- Interesse processual

Em que pese não ter havido requerimento da via administrativa, os tribunais têm reiteradamente entendido que a contestação ao mérito da demanda é expressão da resistência à pretensão.

Nesse sentido, transcrevo julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO RESISTIDA.

A contestação ao mérito da demanda caracteriza resistência à pretensão da demandante e configura o interesse processual dessa, conforme entendimento pacificado na jurisprudência federal.

[...]

(AC 5018039-73.2013.404.7107, Segunda Turma, Relator Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, julgado em 17.11.2015)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. O INSS contestou o mérito da demanda quanto ao tempo de atividade rural, restando configurada a pretensão resistida. Afastada a extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. [...]

(AC 5001007-44.2011.404.7101, Sexta Turma, Relatora Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, julgado em 23.9.2015)

Presente o interesse processual, afasto a preliminar.

- Impugnação ao pedido de justiça gratuita

Historicamente, a legislação tem alçado à categoria de presunção a declaração de insuficiência de recursos para a finalidade de obtenção da gratuidade judiciária, quando subscrita por pessoa natural.

Leia-se o que dispunha a Lei n. 1.060, de 1950:

Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (grifei)

Modernamente, o Código de Processo Civil de 2015 tratou a questão no § 3º do art. 99: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (grifei).

A impugnação é tratada pelo art. 100 do diploma processual: Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

Nesse caso, o ônus da prova é transferido para o impugnante, cabendo a ele convencer o juízo do desacerto da decisão concessiva do benefício. No caso dos autos, a impugnante - UFSC - não logrou êxito nesse mister.

O simples fato de o autor ser servidor público federal e perceber remuneração mensal superior ao limite de isenção do imposto de renda - que atualmente é de R$ 1.903,98 (um mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos), conforme informação obtida em http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/tributos/irpf-imposto-de-renda-pessoa-fisica#calculo_mensal_IRPF - não significa necessariamente que tenha condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

A derrubada da presunção instituída em favor do autor depende de prova cabal, não sendo bastantes as alegações da ré, que têm cunho genérico e encontram-se despidas de comprovação individualizada.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEVANTAMENTO DE GRAVAME SOBRE VEÍCULO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.PARCIAL PROVIMENTO.

[...]

- No que diz respeito ao pedido do benefício da gratuidade judiciária, de acordo com o art. 98 do novo regramento processual, 'A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.'

- A orientação jurisprudencial desta Corte se inclina no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente.

- Outrossim, a Corte Especial deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida (intelecção do artigo 4º da Lei n. 1.060/1950).

(AG 5031813-49.2016.404.0000, Terceira Turma, Relator Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 27.9.2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RIQUEZA. CONCESSÃO.

1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo.

2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.

3. Não havendo nos autos elementos que indicam dispor o requerente de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.

(AG 5011635-79.2016.404.0000, Quinta Turma, Relator Des. Fed. Rogério Favreto, julgado em 16.8.2016)

Por essas razões, rejeito a impugnação.

- Prescrição

Tratando-se de demanda contra a Fazenda Pública, observa-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos instituída pelo Decreto n. 20.910, de 1932.

Como a pretensão do autor concretiza-se em prestações de trato sucessivo, vencidas mês a mês, não se cogita de prescrição do fundo de direito, mas sim de prescrição das parcelas individualmente consideradas.

O Superior Tribunal de Justiça editou a respeito a Súmula n. 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.

No caso concreto, sujeitam-se à prescrição apenas as prestações vencidas antes de 22 de março de 2011.

- Mérito

O art. 192 da Lei n. 8.112, de 1990, tinha a seguinte redação original:

O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado:

I - com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado;

[...]

O autor aposentou-se em 29 de abril de 1993 (evento 1, PORT5), ainda na vigência desse dispositivo, revogado posteriormente pela Lei n. 9.527, de 1997.

A controvérsia diz respeito à base de cálculo da vantagem: enquanto a ré tem utilizado para tanto o somatório do vencimento básico com o adicional de tempo de serviço, o autor pretende a inclusão da GEMAS e da RT. Seu deslinde depende, portanto, do entendimento sobre o conceito de "remuneração", previsto no art. 192, inciso I.

A própria Lei n. 8.112, de 1990, conceitua remuneração em seu art. 41: é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

Transcrevo a doutrina de Matheus Carvalho a respeito:

Em princípio, a Lei 8112/90 estabelece que a remuneração é composta pelo vencimento básico do servidor público, acrescido de todas as vantagens pecuniárias permanentes do cargo. As vantagens pecuniárias decorrer da peculiaridade de cada carreira ou de situações pessoais do próprio servidor, sendo parcelas variáveis de acordo com o tempo de serviço, nível de escolaridade do agente, entre outros critérios definidos em lei. Sendo assim, a soma do vencimento (parcela fixa a todos os servidores) e das vantagens permanentes (parcela variável) compõe a remuneração total paga pela prestação do serviço. Ressalte-se que a expressão vencimentos (no plural) é sinônima de remuneração e não de vencimento.

(Manual de Direito Administrativo. 2.ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 829)

Resta perquirir, então, se a GEMAS e a RT se enquadram nesse conceito. A resposta é inequivocamente positiva.

A Lei n. 11.784, de 2008, reestruturou substancialmente a remuneração da carreira do magistério federal de nível superior, dispondo da seguinte forma:

Art. 20 A partir de 1º de fevereiro de 2009, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Retribuição por Titulação - RT; e

III - Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS.

A RT e a GEMAS foram instituídas por lei, ao lado do vencimento básico, como parcela integrante da estrutura remuneratória da carreira, e têm caráter permanente. Não resta dúvida, portanto, que se enquadram no conceito de "remuneração", utilizado pelo art. 192, inciso I, da Lei n. 8.112, de 1990, e que devem compor a base de cálculo da vantagem nele prevista.

Em momento posterior, a Medida Provisória n. 568, de 2012 (posteriormente convertida na Lei n. 12.702, do mesmo ano), promoveu nova alteração da estrutura remuneratória da carreira, verbis:

Art. 27. A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 20-A A partir de 1º de março de 2012, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, será composta de:

I - Vencimento Básico; e

II - Retribuição por Titulação - RT.

Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2012 fica extinta a Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS.” (NR)

"Art. 21-A. A partir de 1º de março de 2012, o valor referente a GEMAS fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 1987, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A à Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006.

Parágrafo único. A partir da data de que trata o caput, os integrantes da Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 1987, além das gratificações e vantagens dispostas no art. 21, não farão jus à percepção da Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS, de que trata a Lei nº 11.344, de 2006.” (NR)

"Art. 114-A. A partir de 1º de março de 2012, a estrutura remuneratória dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico será composta de:

I - Vencimento Básico; e

II - Retribuição por Titulação - RT.

Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2012, fica extinta a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT.” (NR)

Como se vê, a partir de março de 2012 o valor da GEMAS foi incorporado ao vencimento básico, essa gratificação foi extinta, e a remuneração da carreira passou a ser composta por vencimento básico e retribuição por titulação.

O caráter dessa alteração legislativa é idêntico ao daquela promovida pela redação original da Lei n. 11.784, de 2008. Isto é, seus efeitos pecuniários, por comporem o conceito global de remuneração, produzem efeitos sobre a vantagem de que trata o art. 192, inciso I, da Lei n. 8.112, de 1990.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem reiterados julgados nessa direção:

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO APOSENTADO. GEMAS. RT. BENEFÍCIO DO ART. 192, I, LEI Nº 8.112/90. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. O cálculo do benefício previsto no artigo 192, I, da Lei nº 8.112/90 considera a remuneração, aí incluídas as vantagens (GEMAS e RT). Precedentes do STJ.

(AC 5017286-65.2012.404.7200, Quarta Turma, Relatora Des. Fed. Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 1.6.2016)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL. PROFESSOR. APOSENTADO. REMUNERAÇÃO. RT - RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. GEMAS - GRATIFICAÇÃO DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Professores adjuntos aposentados beneficiários do estatuído no art. 192, inciso I, da Lei nº 8.112/90, que já percebem remuneração concernente à classe de professor titular, e que pretendem receber as gratificações denominadas RT- Retribuição por Titulação e GEMAS-Gratificação do Magistério Superior, também em valores relativos à classe de professor titular. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei (art. 41, da Lei nº 8.112/90). Os professores fazem jus ao recebimento das vantagens pecuniárias oriundas das gratificações RT e GEMAS, relativas à classe de professor titular. A correção monetária e os juros de mora devem obedecer os seguintes critérios: a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte. Apelação provida.

(APELREEX 5017279-73.2012.404.7200, Quarta Turma, Relatora Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgado em 18.2.2014)

ADMINISTRATIVO. ART. 192 DA LEI Nº 8.112/90. REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.

1. O art. 192 da Lei n.º 8.112/90, ao definir a vantagem devida aos servidores que se aposentassem na forma do inciso I, tratou expressamente de remuneração, ao passo que aludiu, quando dispôs sobre a vantagem do inciso II, ao padrão (ou seja, ao vencimento básico a que corresponde). Procede a pretensão da parte autora. No que diz respeito aos critérios de atualização das parcelas devidas, a Lei nº 11.960, de 30/06/2009, deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos seguintes moldes: 'Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança'. Assim, às parcelas em atraso, aplicam-se os seguintes critérios de atualização: (a) apuração mês a mês e atualização pelo INPC, até 29/06/2009, e juros de 6% ao ano, a partir da citação; (b) a contar da edição da Lei nº 11.960/2009 as parcelas em atraso deverão receber atualização e juros na mesma forma da remuneração básica e juros aplicáveis às cadernetas de poupança. Tendo em vista o erro material verificado, aponto à sua correção, para reconhecer o direito da autora à aplicação da vantagem do art. 192, inciso I, da Lei n.º 8.112/90 sobre a Gratificação Específica do Magistério Superior (GEMAS) e a Retribuição por Titulação (RT), a partir a partir de 1.º de fevereiro de 2009 até 02/2012 e sobre a Retribuição por Titulação - RT a partir de 1.º de março de 2012, nos termos da fundamentação.

2. Mantida a decisão agravada.

(AC 5016980-96.2012.404.7200, Terceira Turma, Relator Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julgado em 24.7.2013)

A procedência do pedido formulado na presente ação, diferentemente do que alega a ré, não viola a Lei de Diretrizes Orçamentárias ou o § 1º do art. 169 da Constituição Federal, por duas razões.

Primeiro, porque não se trata de concessão de vantagem ou aumento de remuneração, mas sim de adequação da base de cálculo (de vantagem), decorrente da inação da Administração em fazê-lo, em contrariedade ao que prevê o próprio art. 41 da Lei n. 8.112, de 1990.

Segundo, porque a vedação em questão é dirigida precipuamente ao legislador e ao administrador, mas não ao Poder Judiciário, que, verificando a ocorrência de ilegalidade no agir da Administração (como no caso concreto), pode determinar as providências para sua correção, independentemente de dotação ou autorização orçamentárias específicas.

De igual sorte, a procedência do pedido não importa violação ao conteúdo da Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal ou mesmo à Súmula Vinculante n. 37 daquela corte, assim redigida: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

Isso porque o fundamento da presente decisão não é o princípio da isonomia, mas sim, como dito, o saneamento da omissão da Administração, que não tem observado o conceito legal de remuneração encartado no art. 41 da Lei n. 8.112, de 1990, para fins de cálculo da vantagem prevista no art. 192, inciso I, do mesmo diploma legal.

- Correção monetária e juros de mora

As diferenças devidas serão apuradas após o trânsito em julgado da sentença, corrigidas monetariamente desde a data do vencimento de cada parcela, com base na variação do IPCA-e, índice previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Portaria n. 267, de 2013, do Conselho da Justiça Federal.

O montante da condenação será acrescido, a contar da citação, de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001; a partir de maio de 2012, a taxa mensal dos juros será calculada com observância das alterações promovidas pela Lei n. 12.703, do mesmo ano.

Tais critérios de atualização e compensação da mora devem prevalecer em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 1997, na redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960, de 2009, declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425.

Isso porque não se justifica corrigir monetariamente o débito justamente por índice declarado inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, pelo fato de não refletir a efetiva desvalorização da moeda.

Convém ressaltar que não se trata de atribuir eficácia erga omnes ao julgamento ainda não definitivo das aludidas ADIs, mas sim de adotar como razões de decidir os fundamentos já expendidos pelo Supremo Tribunal Federal para afastar a aplicação no caso concreto do art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 1997.

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.

Quantos aos honorários advocatícios, considerando que a sua fixação foi postergada em razão da sentença ser ilíquida, determino que o juízo responsável por tal providência leve em consideração a sucumbência recursal no momento de sua fixação.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000737065v12 e do código CRC ea2737b0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR.
Data e Hora: 29/11/2018, às 15:35:56


5005868-91.2016.4.04.7200
40000737065.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005868-91.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)

APELADO: OSVALDO HENRIQUE HACK (AUTOR)

ADVOGADO: CHRISTIAN DA SILVEIRA

ADVOGADO: VICTOR HUGO COELHO MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIa. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO APOSENTADO. ART. 192, I, DA LEI 8.112/90. GEMAS. RT.

1. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

2. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000737066v8 e do código CRC 4d749d9c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR.
Data e Hora: 29/11/2018, às 15:35:56


5005868-91.2016.4.04.7200
40000737066 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005868-91.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)

APELADO: OSVALDO HENRIQUE HACK (AUTOR)

ADVOGADO: CHRISTIAN DA SILVEIRA

ADVOGADO: VICTOR HUGO COELHO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2018, na sequência 390, disponibilizada no DE de 09/11/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:21.

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